TJCE - 0050185-84.2021.8.06.0027
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gades - Francisco Gladyson Pontes
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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24/06/2025 15:29
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para juízo de origem
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24/06/2025 15:27
Juntada de Certidão
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24/06/2025 15:27
Transitado em Julgado em 23/06/2025
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19/06/2025 01:05
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE ACARAPE em 18/06/2025 23:59.
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15/05/2025 01:15
Decorrido prazo de CLAUDIO EDSON ROCHA DA SILVA em 14/05/2025 23:59.
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07/05/2025 00:00
Publicado Intimação em 07/05/2025. Documento: 19124358
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06/05/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/05/2025 Documento: 19124358
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06/05/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA GABINETE DA VICE-PRESIDÊNCIA PROCESSO Nº: 0050185-84.2021.8.06.0027 RECURSO ESPECIAL EM APELAÇÃO CÍVEL ORIGEM: 2ª CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO RECORRENTE: MUNICÍPIO DE ACARAPE RECORRIDO: CLÁUDIO EDSON ROCHA DA SILVA DECISÃO MONOCRÁTICA Cuida-se de recurso especial (ID 17442218), interposto pelo MUNICÍPIO DE ACARAPE contra acórdão (ID 12388495) proferido pela 2ª Câmara de Direito Público, que deu parcial provimento à apelação por ele apresentada. O recorrente fundamenta sua pretensão no art. 105, III, "a", da Constituição Federal, e aponta violação ao art. 373, I, do Código de Processo Civil (CPC). Afirma que a condenação da municipalidade ao pagamento de FGTS, sob o argumento de que restou demonstrada a contratação irregular do autor, desde o seu início, viola o artigo 373, I, do CPC. Defende que "o autor não faz jus ao recebimento dos salários vencidos, FGTS, férias e 13º salário, tendo em vista que o vínculo que manteve com a Administração Pública Municipal fora precário, no caso, por meio de contrato de trabalho temporário e o cargo público para o que fora, em tese aprovado, foi de Inspetor Patrimonial Voluntário, não lhe conferia qualquer espécie de remuneração.
Ao mais, não há reclamação de saldo de salario referente ao período de contratação". (ID 17442218 - págs. 11 e 12) Sem contrarrazões. Preparo dispensado. É o relatório.
DECIDO. O acórdão impugnado foi proferido nos termos assim resumidos: CONSTITUCIONAL.
ADMINISTRATIVO.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE COBRANÇA COM PEDIDO DE REINTEGRAÇÃO AO CARGO.
CONTRATO DE TRABALHO TEMPORÁRIO.
GUARDA MUNICIPAL DO MUNICÍPIO DE ACARAPE.
PROCESSO SELETIVO.
DESCONFORMIDADE COM OS PRECEITOS DO ART. 37, INCISO IX, DA CF.
NULIDADE.
VERBAS TRABALHISTAS.
SALDOS SALARIAIS E LEVANTAMENTO DOS DEPÓSITOS DO FGTS.
REPERCUSSÃO GERAL FIRMADA PELO STF NO TEMA 916 (RE 765.320).
NULIDADE DA CONDENAÇÃO AO PAGAMENTO DE SALDO DE SALÁRIO. ERROR IN PROCEDENDO.
SENTENÇA EXTRA PETITA.
SENTENÇA ILÍQUIDA.
HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS FIXADOS SOMENTE NA FASE DE LIQUIDAÇÃO.
APELAÇÃO CONHECIDA E PARCIALMENTE PROVIDA.
REMESSA NECESSÁRIA AVOCADA E PARCIALMENTE PROVIDA.
SENTENÇA REFORMADA EM PARTE. 1.
Tratando-se de sentença ilíquida proferida contra a Fazenda Pública, deve ser submetida a reexame necessário, nos termos da Súmula nº 490 do STJ. 2.
Cinge-se a controvérsia em apreciar se o autor faz jus ao recebimento dos saldos salariais e dos depósitos de FGTS, verbas essas relativas ao lapso temporal em que desempenhou atividades juntamente ao Município de Acarape. 3.
Cumpre salientar que a regra para a investidura em cargo ou emprego público configura-se pela realização de concurso público, atendendo aos princípios da moralidade, impessoalidade e eficiência administrativa, em conformidade com o art. 37, IX da Constituição Federal. 4.
Compulsando os autos, identifico que o autor iniciou o exercício da função de inspetor patrimonial na Guarda Municipal de forma temporária, em verdade, em 03/04/2017, prolongando-se até 08/05/2019, conforme demonstra a carteira de guarda municipal carreada aos fólios, momento em que recebia remuneração. 5.
O Supremo Tribunal Federal, em sede de repercussão geral, nos termos do Recurso Extraordinário nº 765.320 (Tema 916), firmou entendimento no sentido de que a contratação por tempo determinado para atendimento de necessidade temporária de excepcional interesse público realizada em desconformidade com os preceitos do art. 37, IX, da Constituição Federal não gera quaisquer efeitos jurídicos válidos em relação aos servidores contratados, com exceção do direito à percepção dos salários referentes ao período trabalhado e, nos termos do art. 19-A da Lei 8.036/1990, ao levantamento dos depósitos efetuados no Fundo de Garantia do Tempo de Serviço - FGTS. 6.
Nesse trilhar, tenho que a contratação do promovente afigura-se flagrantemente contrária ao art. 37, II e IX, da CF/1988, porquanto foi realizada sem prévia aprovação em concurso público, para o desempenho de serviços ordinários permanentes do Estado e sem a devida exposição do interesse público excepcional que a justificasse. É clara, portanto, a nulidade da contratação da demandante, nos termos do art. 37, § 2º, da Constituição Federal. 7.
Constato que a sentença prolatada está caracterizada por error in procedendo na parte em que condenou o município ao pagamento dos saldos salariais, logo, essa decisão deverá ser reformada tornando-se nula a parte referente a sua concessão.
A exordial não possui requerimento relativo a essas verbas, referentes ao período em que o autor exerceu a função e, ainda assim, foram concedidas na decisão de primeiro grau, configurando-se assim o caráter extra petita da sentença. 8.
Quanto aos honorários de sucumbência, assevera o art. 85, § 4º, inciso II do CPC/2015 que, não sendo líquida a sentença, a definição do percentual dos honorários advocatícios somente deverá ocorrer posteriormente, quando da liquidação do decisum.
Desse modo, em se tratando de decisão ilíquida na hipótese dos autos, mostra-se descabida a fixação da verba sucumbencial nesta fase, por malferir o dispositivo legal supracitado. 9.
Remessa Necessária avocada e parcialmente provida.
Recurso Voluntário conhecido e parcialmente provido.
Sentença reformada em parte. (GN) Como visto, entendeu-se caracterizada a nulidade da contratação temporária do autor, no período de 03/04/2017 até 08/05/2019, reconhecendo-se o seu direito apenas ao FGTS do referido período, uma vez não fora requerido o pagamento de saldo de salários. Dito isso, considero oportuna a transcrição da questão discutida e da tese firmada nos referidos temas da repercussão geral: Tema 612: Constitucionalidade de lei municipal que dispõe sobre as hipóteses de contratação temporária servidores públicos. (GN) Tese: Nos termos do art. 37, IX, da Constituição Federal, para que se considere válida a contratação temporária de servidores públicos, é preciso que: a) os casos excepcionais estejam previstos em lei; b) o prazo de contratação seja predeterminado; c) a necessidade seja temporária; d) o interesse público seja excepcional; e) a contratação seja indispensável, sendo vedada para os serviços ordinários permanentes do Estado que estejam sob o espectro das contingências normais da Administração. (GN) Tema 916: Efeitos jurídicos do contrato temporário firmado em desconformidade com o art. 37, IX, da Constituição Federal. (GN) Tese: A contratação por tempo determinado para atendimento de necessidade temporária de excepcional interesse público realizada em desconformidade com os preceitos do art. 37, IX, da Constituição Federal não gera quaisquer efeitos jurídicos válidos em relação aos servidores contratados, com exceção do direito à percepção dos salários referentes ao período trabalhado e, nos termos do art. 19-A da Lei 8.036/1990, ao levantamento dos depósitos efetuados no Fundo de Garantia por Tempo de Serviço FGTS. (GN) Assim, a decisão colegiada está em plena conformidade com o entendimento firmado nos Temas 612 e 916, da repercussão geral. Ante o exposto, com fundamento no art. 1.030, I, "b", e V, do CPC nego seguimento ao presente recurso especial, em razão de o acórdão impugnado se encontrar em plena conformidade com as teses firmadas nos TEMAS 612 e 916 do STF. Publique-se.
Intimem-se. Transcorrido, in albis, o prazo recursal, sem necessidade de nova conclusão, certifique-se o trânsito em julgado, dando-se baixa na distribuição, com as cautelas de praxe. Expedientes necessários. Fortaleza, data e hora indicadas no sistema. Desembargador FRANCISCO MAURO FERREIRA LIBERATO Vice-Presidente -
05/05/2025 15:25
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
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05/05/2025 15:01
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 19124358
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29/04/2025 07:30
Proferidas outras decisões não especificadas
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07/03/2025 17:30
Conclusos para decisão
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01/03/2025 01:08
Decorrido prazo de CLAUDIO EDSON ROCHA DA SILVA em 28/02/2025 23:59.
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07/02/2025 00:00
Publicado Intimação em 07/02/2025. Documento: 17772324
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06/02/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/02/2025 Documento: 17772324
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06/02/2025 00:00
Intimação
SECRETARIA JUDICIÁRIA COORDENADORIA DE RECURSOS AOS TRIBUNAIS SUPERIORES 0050185-84.2021.8.06.0027APELAÇÃO CÍVEL (198) Interposição de Recurso Especial Recorrente: MUNICIPIO DE ACARAPE Recorrido: CLAUDIO EDSON ROCHA DA SILVA Relator: Des Heráclito Vieira de Sousa Neto, Vice-Presidente do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará TERMO DE INTIMAÇÃO Interposição de Recurso Especial Tendo em vista a interposição de Recurso Especial a Coordenadoria de Recursos aos Tribunais Superiores abre vista à(s) parte(s) recorrida(s) para, querendo, apresentar(em) contrarrazões ao recurso, em cumprimento ao disposto no art. 1030 do CPC, combinado com o art. 271 do mesmo diploma legal. Fortaleza, 5 de fevereiro de 2025 Coordenador(a)/CORTSUP Assinado por Certificação Digital -
05/02/2025 14:33
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 17772324
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05/02/2025 14:32
Ato ordinatório praticado
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27/01/2025 14:26
Remetidos os Autos (outros motivos) para CORTSUP
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27/01/2025 14:26
Expedição de Outros documentos.
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24/01/2025 07:30
Decorrido prazo de CLAUDIO EDSON ROCHA DA SILVA em 07/11/2024 23:59.
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23/01/2025 09:56
Juntada de Petição de petição
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04/12/2024 15:45
Decorrido prazo de CLAUDIO EDSON ROCHA DA SILVA em 07/11/2024 23:59.
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31/10/2024 00:00
Publicado Intimação em 31/10/2024. Documento: 12388495
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30/10/2024 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA 2ª Câmara de Direito Público Nº PROCESSO: 0050185-84.2021.8.06.0027 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL APELANTE: CLAUDIO EDSON ROCHA DA SILVA APELADO: MUNICIPIO DE ACARAPE EMENTA: EMENTA: CONSTITUCIONAL.
ADMINISTRATIVO.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE COBRANÇA COM PEDIDO DE REINTEGRAÇÃO AO CARGO.
CONTRATO DE TRABALHO TEMPORÁRIO.
GUARDA MUNICIPAL DO MUNICÍPIO DE ACARAPE.
PROCESSO SELETIVO.
DESCONFORMIDADE COM OS PRECEITOS DO ART. 37, INCISO IX, DA CF.
NULIDADE.
VERBAS TRABALHISTAS.
SALDOS SALARIAIS E LEVANTAMENTO DOS DEPÓSITOS DO FGTS.
REPERCUSSÃO GERAL FIRMADA PELO STF NO TEMA 916 (RE 765.320).
NULIDADE DA CONDENAÇÃO AO PAGAMENTO DE SALDO DE SALÁRIO. ERROR IN PROCEDENDO.
SENTENÇA EXTRA PETITA.
SENTENÇA ILÍQUIDA.
HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS FIXADOS SOMENTE NA FASE DE LIQUIDAÇÃO.
APELAÇÃO CONHECIDA E PARCIALMENTE PROVIDA.
REMESSA NECESSÁRIA AVOCADA E PARCIALMENTE PROVIDA.
SENTENÇA REFORMADA EM PARTE. 1.
Tratando-se de sentença ilíquida proferida contra a Fazenda Pública, deve ser submetida a reexame necessário, nos termos da Súmula nº 490 do STJ. 2.
Cinge-se a controvérsia em apreciar se o autor faz jus ao recebimento dos saldos salariais e dos depósitos de FGTS, verbas essas relativas ao lapso temporal em que desempenhou atividades juntamente ao Município de Acarape. 3.
Cumpre salientar que a regra para a investidura em cargo ou emprego público configura-se pela realização de concurso público, atendendo aos princípios da moralidade, impessoalidade e eficiência administrativa, em conformidade com o art. 37, IX da Constituição Federal. 4.
Compulsando os autos, identifico que o autor iniciou o exercício da função de inspetor patrimonial na Guarda Municipal de forma temporária, em verdade, em 03/04/2017, prolongando-se até 08/05/2019, conforme demonstra a carteira de guarda municipal carreada aos fólios, momento em que recebia remuneração. 5.
O Supremo Tribunal Federal, em sede de repercussão geral, nos termos do Recurso Extraordinário nº 765.320 (Tema 916), firmou entendimento no sentido de que a contratação por tempo determinado para atendimento de necessidade temporária de excepcional interesse público realizada em desconformidade com os preceitos do art. 37, IX, da Constituição Federal não gera quaisquer efeitos jurídicos válidos em relação aos servidores contratados, com exceção do direito à percepção dos salários referentes ao período trabalhado e, nos termos do art. 19-A da Lei 8.036/1990, ao levantamento dos depósitos efetuados no Fundo de Garantia do Tempo de Serviço - FGTS. 6.
Nesse trilhar, tenho que a contratação do promovente afigura-se flagrantemente contrária ao art. 37, II e IX, da CF/1988, porquanto foi realizada sem prévia aprovação em concurso público, para o desempenho de serviços ordinários permanentes do Estado e sem a devida exposição do interesse público excepcional que a justificasse. É clara, portanto, a nulidade da contratação da demandante, nos termos do art. 37, § 2º, da Constituição Federal. 7.
Constato que a sentença prolatada está caracterizada por error in procedendo na parte em que condenou o município ao pagamento dos saldos salariais, logo, essa decisão deverá ser reformada tornando-se nula a parte referente a sua concessão.
A exordial não possui requerimento relativo a essas verbas, referentes ao período em que o autor exerceu a função e, ainda assim, foram concedidas na decisão de primeiro grau, configurando-se assim o caráter extra petita da sentença. 8.
Quanto aos honorários de sucumbência, assevera o art. 85, § 4º, inciso II do CPC/2015 que, não sendo líquida a sentença, a definição do percentual dos honorários advocatícios somente deverá ocorrer posteriormente, quando da liquidação do decisum.
Desse modo, em se tratando de decisão ilíquida na hipótese dos autos, mostra-se descabida a fixação da verba sucumbencial nesta fase, por malferir o dispositivo legal supracitado. 9.
Remessa Necessária avocada e parcialmente provida.
Recurso Voluntário conhecido e parcialmente provido.
Sentença reformada em parte.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 2ª Câmara Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, em conhecer da apelação cível e em avocar a remessa necessária, para dar-lhes parcial provimento, nos termos do voto do Relator.
Fortaleza, data e hora indicadas no sistema.
FRANCISCO GLADYSON PONTES Relator ACÓRDÃO: O Colegiado, por unanimidade, acordou em conhecer do recurso para dar-lhe parcial provimento, nos termos do voto do(a) eminente Relator(a). RELATÓRIO: RELATÓRIO Trata-se de recurso apelatório interposto pelo MUNICÍPIO DE ACARAPE em face de sentença proferida pelo Juízo da Vara Única da Comarca de Acarape, ID 10354715, concernente à ação de cobrança de verbas trabalhistas c/c pedido de reintegração ao cargo proposta por CLÁUDIO EDSON ROCHA DA SILVA em desfavor do recorrente, que julgou parcialmente procedente o pedido inicial, para condenar a parte ré ao "pagamento do saldo de salários remanescentes e proporcionais além do FGTS, referentes ao período de 03/04/2017 a 08/05/2019, indeferindo, contudo, a reintegração/recondução ao cargo público e o pagamento das férias e décimos terceiros salários e indenização por dano moral, consoante entendimento fixado pelo STF.".
Irresignado, o Ente Público municipal apresentou recurso de apelação, ID 10354723, aduzindo que a Lei Municipal nº 504/2015 criou vagas para o cargo de inspetor patrimonial, caracterizando-as como função voluntária, sem geração de vínculo empregatício e sem remuneração, considerando-se tal função como serviço público relevante e dando ao servidor preferência nas licitações e outros concursos públicos.
Ademais, argumentou o apelante que a voluntariedade não gera o direito ao pagamento de saldo de salário e FGTS determinado na decisão judicial.
Por fim, alegou que o recorrido não tem direito ao recebimento de FGTS, pois o vínculo firmado com a Administração pública, mediante contratação temporária, é de natureza precária, fato esse que isenta o município de arcar com as verbas trabalhistas requestadas. Diante disso, pugna pelo conhecimento e provimento do recurso de apelação para reformar a sentença recorrida, no sentido de desobrigar a municipalidade a proceder com o pagamento imposto.
Intimada para apresentar contrarrazões ao recurso, a parte autora permaneceu inerte.
Deixo de remeter os presentes autos à Procuradoria-Geral de Justiça, nos termos do art. 6º, inciso XI, da Resolução nº 47/2018 - CPJ/OE. É o relatório. VOTO: VOTO Presentes os pressupostos recursais, conheço do recurso e passo à análise dos pontos impugnados.
Cinge-se a controvérsia em apreciar se o autor faz jus ao recebimento dos saldos salariais e dos depósitos de FGTS, verbas essas relativas ao lapso temporal em que desempenho atividades juntamente ao Município de Acarape, qual seja, de 01/02/2015 08/05/2019.
Inicialmente, cumpre salientar que a regra para a investidura em cargo ou emprego público configura-se pela realização de concurso público, atendendo aos princípios da moralidade, impessoalidade e eficiência administrativa, em conformidade com o art. 37, IX da Constituição Federal.
Nessas circunstâncias, a contratação temporária de servidores surge como uma exceção autorizada ao procedimento normal do concurso, visto que objetiva atender a necessidades excepcionais e com duração temporal previamente delimitada.
Acerca do tema, é o entendimento consolidado pela Corte Suprema: Recurso extraordinário.
Repercussão geral reconhecida.
Ação direta de inconstitucionalidade de lei municipal em face de trecho da Constituição do Estado de Minas Gerais que repete texto da Constituição Federal.
Recurso processado pela Corte Suprema, que dele conheceu.
Contratação temporária por tempo determinado para atendimento a necessidade temporária de excepcional interesse público.
Previsão em lei municipal de atividades ordinárias e regulares.
Definição dos conteúdos jurídicos do art. 37, incisos II e IX, da Constituição Federal.
Descumprimento dos requisitos constitucionais.
Recurso provido.
Declarada a inconstitucionalidade da norma municipal.
Modulação dos efeitos. 1.
O assunto corresponde ao Tema nº 612 da Gestão por Temas da Repercussão Geral do portal do STF na internet e trata, "à luz dos incisos II e IX do art. 37 da Constituição Federal, [d]a constitucionalidade de lei municipal que dispõe sobre as hipóteses de contratação temporária de servidores públicos". 2.
Prevalência da regra da obrigatoriedade do concurso público (art. 37, inciso II, CF).
As regras que restringem o cumprimento desse dispositivo estão previstas na Constituição Federal e devem ser interpretadas restritivamente. 3.
O conteúdo jurídico do art. 37, inciso IX, da Constituição Federal pode ser resumido, ratificando-se, dessa forma, o entendimento da Corte Suprema de que, para que se considere válida a contratação temporária, é preciso que: a) os casos excepcionais estejam previstos em lei; b) o prazo de contratação seja predeterminado; c) a necessidade seja temporária; d) o interesse público seja excepcional; e) a necessidade de contratação seja indispensável, sendo vedada a contratação para os serviços ordinários permanentes do Estado, e que devam estar sob o espectro das contingências normais da Administração. 4. É inconstitucional a lei municipal em comento, eis que a norma não respeitou a Constituição Federal.
A imposição constitucional da obrigatoriedade do concurso público é peremptória e tem como objetivo resguardar o cumprimento de princípios constitucionais, dentre eles, os da impessoalidade, da igualdade e da eficiência.
Deve-se, como em outras hipóteses de reconhecimento da existência do vício da inconstitucionalidade, proceder à correção da norma, a fim de atender ao que dispõe a Constituição Federal. 5.
Há que se garantir a instituição do que os franceses denominam de la culture de gestion, a cultura de gestão (terminologia atualmente ampliada para 'cultura de gestão estratégica) que consiste na interiorização de um vetor do progresso, com uma apreensão clara do que é normal, ordinário, e na concepção de que os atos de administração devem ter a pretensão de ampliar as potencialidades administrativas, visando à eficácia e à transformação positiva. 6.
Dá-se provimento ao recurso extraordinário para o fim de julgar procedente a ação e declarar a inconstitucionalidade do art. 192, inciso III, da Lei nº 509/1999 do Município de Bertópolis/MG, aplicando-se à espécie o efeito ex nunc, a fim de garantir o cumprimento do princípio da segurança jurídica e o atendimento do excepcional interesse social. (STF - RE: 658026 MG, Relator: Min.
DIAS TOFFOLI, Data de Julgamento: 09/04/2014, Tribunal Pleno, Data de Publicação: ACÓRDÃO ELETRÔNICO DJe-214 DIVULG 30-10-2014 PUBLIC 31-10-2014) Compulsando os autos, identifico que o autor exerceu a função de inspetor patrimonial na Guarda Municipal de forma temporária, em verdade, no período de 03/04/2017 a 08/05/2019, e não aquele lapso constante em inicial, recebendo remuneração, conforme demonstra a carteira de guarda municipal carreada aos fólios (ID 10354486).
Nesse trilhar, tenho que a contratação do promovente afigura-se flagrantemente contrária ao art. 37, II e IX, da CF/1988, porquanto foi realizada sem prévia aprovação em concurso público, para o desempenho de serviços ordinários permanentes do Estado e sem a devida exposição do interesse público excepcional que a justificasse. É clara, portanto, a nulidade da contratação da demandante, nos termos do art. 37, § 2º, da Constituição Federal.
No caso, a própria contratação mostra-se eivada de ilegalidade, dada a manifesta ausência de exposição do interesse público excepcional que a justificasse.
Assim, no momento em que a contratação por tempo determinado para atendimento de necessidade temporária de excepcional interesse público é realizada em desconformidade com os preceitos do art. 37, IX, da CF/88, sendo a contratação inválida desde a origem, a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal é no sentido de que não gera quaisquer efeitos jurídicos válidos em relação aos servidores contratados, com exceção do direito à percepção dos salários referentes ao período trabalhado e, nos termos do art. 19-A da Lei 8.036/1990, ao levantamento dos depósitos efetuados no Fundo de Garantia do Tempo de Serviço - FGTS.
O art. 19-A da Lei 8.036/1990 dispõe que é devido o depósito na conta vinculada do trabalhador cujo contrato de trabalho seja declarado nulo nas hipóteses previstas no art. 37, § 2º, da Constituição Federal, quando mantido o direito ao salário.
A constitucionalidade desse dispositivo foi assentada pelo Plenário do STF no julgamento do RE 596.478 (Rel.
Min.
ELLEN GRACIE, Rel. p/ acórdão Min.
DIAS TOFFOLI, DJe de 1º/3/2013, Tema 191).
A validade jurídico-constitucional do art. 19-A da Lei 8.036/90 foi também proclamada pela Suprema Corte em sede de controle concentrado de constitucionalidade (ADI 3.127, Rel.
Min.
Teori Zavascki, Tribunal Pleno, DJe de 5/8/2015).
Ademais, na apreciação do RE 705.140 (Rel.
Min.
Teori Zavascki, Tribunal Pleno, DJe de 5/11/2014, Tema 308), submetido à sistemática da repercussão geral, assentou-se a aplicação do art. 19-A da Lei 8.036/1990 aos contratos de trabalho nulos firmados pela Administração Pública. É assente, pois, na jurisprudência do STF que o entendimento firmado no julgamento dos Temas 191 e 308 aplica-se aos servidores contratados por tempo determinado, quando nulo o vínculo com o Poder Público, por inobservância às disposições constitucionais aplicáveis.
Confira-se: PROCESSUAL CIVIL.
ADMINISTRATIVO.
AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO.
SERVIDOR PÚBLICO.
CONTRATO TEMPORÁRIO.
NULIDADE.
FUNDO DE GARANTIA DO TEMPO DE SERVIÇO - FGTS.
DIREITO AOS DEPÓSITOS.
FUNDAMENTAÇÃO DO ACÓRDÃO RECORRIDO EM HARMONIA COM AS DIRETRIZES DO PLENÁRIO NO RE 596.478 - RG (REL.
P/ ACÓRDÃO MIN.
DIAS TOFFOLI TEMA 191) E NO RE 705.140 RG (DE MINHA RELATORIA TEMA 308), JULGADOS SOB A SISTEMÁTICA DA REPERCUSSÃO GERAL.
AGRAVO REGIMENTAL A QUE SE NEGA PROVIMENTO. (ARE 846.441-AgR, de minha relatoria, Segunda Turma, DJe de 1º/8/2016) RECURSO EXTRAORDINÁRIO CONTRATAÇÃO DE PESSOAL, PELA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA, SEM REALIZAÇÃO DE CONCURSO CONTRATO NULO VALIDADE CONSTITUCIONAL DO ART. 19-A DA LEI Nº 8.036/90 DEPÓSITO DE FGTS DEVIDO MATÉRIA CUJA REPERCUSSÃO GERAL FOI RECONHECIDA NO JULGAMENTO DO RE 596.478/RR RECURSO DE AGRAVO IMPROVIDO. (RE 888.316- AgR, Rel.
Min.
CELSO DE MELLO, Segunda Turma, DJe de 6/8/2015) Agravo regimental no recurso extraordinário com agravo.
Direito Administrativo.
Contratação temporária.
Nulidade do contrato.
Direito ao recebimento do Fundo de Garantia por Tempo de Serviço.
Repercussão geral reconhecida.
Precedentes. 1.
O Plenário da Corte, no exame do RE nº 596.478/RR-RG, Relator para o acórdão o Ministro Dias Toffoli, concluiu que, mesmo quando reconhecida a nulidade da contratação do empregado público, nos termos do art. 37, § 2º, da Constituição Federal, subsiste o direito do trabalhador ao depósito do FGTS quando reconhecido ser devido o salário pelos serviços prestados. 2.
Essa orientação se aplica também aos contratos temporários declarados nulos, consoante entendimento de ambas as Turmas. 3.
Agravo regimental não provido. (ARE 867.655-AgR, Rel.
Min.
DIAS TOFFOLI, Segunda Turma, DJe de 4/9/2015) Essa foi a conclusão do julgamento do RE 765320, Relator TEORI ZAVASCKI, Tribunal Pleno, julgado em 15/09/2016, referente ao Tema 916 da Repercussão Geral, cuja ementa segue adiante: ADMINISTRATIVO.
RECURSO EXTRAORDINÁRIO.
SERVIDOR PÚBLICO CONTRATADO POR TEMPO DETERMINADO PARA ATENDIMENTO DE NECESSIDADE TEMPORÁRIA DE EXCEPCIONAL INTERESSE PÚBLICO.
REQUISITOS DE VALIDADE (RE 658.026, REL.
MIN.
DIAS TOFFOLI, DJE DE 31/10/2014, TEMA 612).
DESCUMPRIMENTO.
EFEITOS JURÍDICOS.
DIREITO À PERCEPÇÃO DOS SALÁRIOS REFERENTES AO PERÍODO TRABALHADO E, NOS TERMOS DO ART. 19-A DA LEI 8.036/1990, AO LEVANTAMENTO DOS DEPÓSITOS EFETUADOS NO FUNDO DE GARANTIA DO TEMPO DE SERVIÇO - FGTS. 1.
Reafirma-se, para fins de repercussão geral, a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal no sentido de que a contratação por tempo determinado para atendimento de necessidade temporária de excepcional interesse público realizada em desconformidade com os preceitos do art. 37, IX, da Constituição Federal não gera quaisquer efeitos jurídicos válidos em relação aos servidores contratados, com exceção do direito à percepção dos salários referentes ao período trabalhado e, nos termos do art. 19-A da Lei 8.036/1990, ao levantamento dos depósitos efetuados no Fundo de Garantia do Tempo de Serviço - FGTS. 2.
Recurso extraordinário a que se dá parcial provimento, com o reconhecimento da repercussão geral do tema e a reafirmação da jurisprudência sobre a matéria. (RE 765320 RG, Relator(a): TEORI ZAVASCKI, Tribunal Pleno, julgado em 15-09-2016, PROCESSO ELETRÔNICO REPERCUSSÃO GERAL - MÉRITO DJe-203 DIVULG 22-09-2016 PUBLIC 23-09-2016) No caso ora sob análise, resta evidente a inexistência de excepcionalidade no exercício da função desempenhada pelo promovente, visto que a função de "guarda municipal" afigura-se como necessária ao bom funcionamento da administração municipal, principalmente no que toca à garantia da segurança pública, sendo, portanto, indispensável, não havendo nos autos demonstração efetiva do caráter excepcional da contratação em discussão, nos termos do art. 37, inciso IX, da CF.
Por conseguinte, ficou caracterizada a situação de irregularidade em que o processo de seleção e preenchimento das vagas ocorreu, vez que inobservado o regramento de validação do concurso público, bem como a natureza da função na realidade concreta e a suas inconsistências em relação às disposições do edital anulado pelo município.
Com efeito, o promovente faz jus ao recebimento dos saldos salariais referentes ao período trabalhado, o que não foi pugnado em sede de exordial, e ao levantamento dos depósitos efetuados no Fundo de Garantia por Tempo de Serviço - FGTS.
Desse modo, resta configurada a situação irregular da seleção realizada pelo município para a ocupação de vagas na Guarda Municipal, justificando-se assim o recebimento de saldos salariais pelo tempo trabalhado, ou seja, anterior à exoneração na data de 08/05/2019, e do levantamento dos depósitos do FGTS pelo autor da ação, e o ato do município que desfez os resultados e efeitos do processo seletivo irregular.
Destarte, comprova-se na jurisprudência nacional e estadual a possibilidade de o Poder Público anular ou revogar atos prévios quando for constatada a existência de vício ou ilegalidade, ou efeitos negativos à Administração Pública.
Enfatizo tal prerrogativa citando a Súmula nº 473 do Supremo Tribunal Federal, visto que seu enunciado trata da questão da autotutela do Poder Público com o objetivo de sanar ilegalidades, vícios e inconveniências advindas de atos administrativos prévios, vejamos: Súmula nº 473/STF: A administração pode anular seus próprios atos, quando eivados de vícios que os tornam ilegais, porque deles não se originam direitos; ou revogá-los, por motivo de conveniência ou oportunidade, respeitados os direitos adquiridos, e ressalvada, em todos os casos, a apreciação judicial.
Além disso, esse Egrégio Tribunal de Justiça possui entendimento semelhante, a exemplo da seguinte decisão, ipsis litteris: REMESSA NECESSÁRIA E APELAÇÕES CÍVEIS.
PROCESSO CIVIL E CONSTITUCIONAL.
AÇÃO ORDINÁRIA.
SENTENÇA EIVADA DE VÍCIO DE JULGAMENTO EXTRA PETITA.
NULIDADE.
RECURSOS PREJUDICADOS.
APLICAÇÃO DA TEORIA DA CAUSA MADURA.
ART. 1.013, §1º, INCISO II, DO CPC.
CONTRATO TEMPORÁRIO.
AUSÊNCIA DOS PRESSUPOSTOS FÁTICOS E JURÍDICOS.
PACTO NULO.
APLICABILIDADE DO ENTENDIMENTO FIRMADO NO RE Nº 765.320/MG- TEMA Nº 916/STF.
INAPLICABILIDADE DO RE Nº 1.066.677/MG - TEMA Nº 551/STF.
DÉCIMO TERCEIRO SALÁRIO E FÉRIAS ACRESCIDAS DO TERÇO CONSTITUCIONAL.
INDEVIDOS.
PLEITO EXORDIAL IMPROCEDENTE.
REMESSA NECESSÁRIA CONHECIDA E PROVIDA.
RECURSOS NÃO CONHECIDOS. 1.
Verifica-se que o juízo de primeiro grau, ao condenar o requerido ao adimplemento de saldo de salário e FGTS, exarou provimento jurisdicional que entregou à parte autora direitos não elencados nos pedidos certos deduzidos na inicial, em manifesta afronta ao princípio da adstrição, congruência ou vinculação da sentença ao pedido inicial, o que evidencia a existência de erro hábil a emergir na sua nulidade, decorrente do vício de julgamento extra petita.
Contudo, na hipótese, por se tratar de matéria em que não há necessidade de instrução probatória, o artigo 1.013, §3º, inciso II, do CPC (teoria da causa madura), admite o julgamento imediato da questão nesta sede recursal. 2.
Como se sabe, a teor do que dispõe o art. 37, inciso II, da Carta Magna, "a investidura em cargo ou emprego público depende de aprovação prévia em concurso público de provas ou de provas e títulos".
As exceções previstas no próprio texto constitucional dizem respeito às nomeações para cargo em comissão; e aos casos de contratação por tempo determinado para atender a necessidade temporária de excepcional interesse público. 3.
Quanto à contratação temporária, cabe ao ente público contratante demonstrar cabalmente a presença dos seus requisitos autorizativos (Tema nº 612/STF), o que não ocorreu na hipótese dos autos. 4.
Diante da ausência dos pressupostos fáticos e jurídicos que possibilitariam a contratação temporária, o reconhecimento da nulidade do contrato temporário é medida imperativa, pelo que deve ser reconhecido eventual direito do autor ao recebimento dos depósitos relativos ao saldo de salário e ao FGTS, consoante posição consolidada e reafirmada pelo Supremo Tribunal Federal no RE nº 765320/MG - Tema nº 916/STF.
Em que pese essa compreensão, constata-se que as referidas verbas sequer forampleiteadas pelo demandante na inicial, pelo que não há que se perquirir sobre condenação ao pagamento destas rubricas. 5.
Noutro giro, importa destacar que, ao presente caso, não se aplica a compreensão exarada no Recurso Extraordinário nº 1.066.677/MG.
Isso porque o referido julgado trata de contratação regular que se tornou irregular em razão de sucessivas e reiteradas renovações e/ou prorrogações, o que não é a situação dos autos, que versa sobre contrato nulo desde a origem.
Desta feita, faz-se imperioso o indeferimento das parcelas relativas ao décimo terceiro salário e às férias acrescidas do terço constitucional. 6.
Remessa necessária conhecida e provida, para reconhecer o vício de julgamento extra petita, anular a sentença de origem e, com esteio no art. 1.013, §1º, inciso II, do CPC, julgar improcedentes os pleitos do autor.
Recursos não conhecidos, por restarem prejudicados.
ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 3ª Câmara Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, à unanimidade, em conhecer da Remessa necessária para dar-lhe provimento; e, não conhecer dos recursos.
Fortaleza, data e hora informadas pelo sistema.
DESEMBARGADORA JORIZA MAGALHÃES PINHEIRO Relatora (Apelação / Remessa Necessária 0200106-83.2022.8.06.0027, Rel.
Desembargador(a) JORIZA MAGALHAES PINHEIRO, 3ª Câmara Direito Público, data do julgamento: 28/11/2022, data da publicação: 28/11/2022) Tem-se, na situação sob exame, irregularidade marcante, pois o município não determinou período de término do contrato temporário e realizou a admissão de candidatos ao cargo de inspetor patrimonial dispondo em edital o caráter voluntário do posto, porém demonstrou-se nos autos a remuneração do promovente, constituindo assim relação de trabalho que supera a voluntariedade.
Outrossim, destaco que a exordial não possui requerimento relativo aos saldos salariais referentes ao período em que o autor trabalhou na Guarda Municipal de Acarape, porém estas verbas foram concedidas na decisão de primeiro grau, configurando-se assim o caráter extra petita da sentença.
Consubstanciando esse raciocínio, faço citação dos artigos 141 e 492 do Código de Processo Civil, posto que vedam ao juiz a realização de concessões diversas àquelas pleiteadas pelas partes, vejamos: Art. 141.
O juiz decidirá o mérito nos limites propostos pelas partes, sendo lhe vedado conhecer de questões não suscitadas a cujo respeito a lei exige iniciativa da parte.
Art. 492. É vedado ao juiz proferir decisão de natureza diversa da pedida, bem como condenar a parte em quantidade superior ou em objeto diverso do que lhe foi demandado.
Parágrafo único.
A decisão deve ser certa, ainda que resolva relação jurídica condicional.
Portanto, a sentença merece reforma nesse ponto, a fim de excluir a condenação do Município de Acarape ao pagamento de saldos salariais ao promovente, mantendo incólume o decisum em seus demais termos.
Em relação aos consectários legais, destaco que o REsp 1.495.146/MG, julgado sob a relatoria do Exmo.
Ministro Mauro Campbell Marques, sob o rito dos recursos repetitivos, firmou tese (tema 905) acerca dos índices de juros moratórios e correção monetária incidentes em casos de condenação impostas à Fazenda Pública.
Quanto ao termo inicial dos juros moratórios, estes são devidos a partir da data da citação, consoante o art. 397, parágrafo único, e o art. 405 do Código Civil, bem com o art. 240, caput, do Código de Processo Civil, segundo o índice oficial de remuneração básica da caderneta de poupança, nos termos do art. 1º-F da Lei nº 9.494/1997, e correção monetária calculada com base no IPCA-E, a partir do vencimento de cada parcela.
Esse é o entendimento do e.
Superior Tribunal de Justiça: PROCESSUAL CIVIL.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL.
ENUNCIADO ADMINISTRATIVO N. 2/STJ.
JUROS MORATÓRIOS.
ART. 1º-F DA LEI N. 9.494/1997.
INCIDÊNCIA NOS PROCESSOS EM TRÂMITE.
APLICAÇÃO DO ÍNDICE DE REMUNERAÇÃO DA CADERNETA DE POUPANÇA.
APLICABILIDADE.
RESP N. 1.492.221/PR E RE N. 870.947/SE/STF.
TERMO INICIAL.
CITAÇÃO DA FAZENDA PÚBLICA.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO ACOLHIDOS. 1. "O art. 1º-F, da Lei 9.494/97, modificada pela Medida Provisória 2.180-35/2001 e, posteriormente pelo artigo 5º da Lei nº 11.960/09, tem natureza instrumental, devendo ser aplicado aos processos em tramitação.
Precedentes" (EREsp 1.207.197/RS, Rel.
Ministro CASTRO MEIRA, CORTE ESPECIAL, julgado em 18/05/2011, DJe 02/08/2011). 2.
A orientação jurisprudencial do Superior Tribunal de Justiça - firmada no julgamento do REsp n. 1.492.221/PR, julgado no rito do art. 1.036 e seguintes do CPC/2015, c/c o art. 256-N e seguintes do RISTJ, declara que as condenações judiciais referentes a servidores e empregados públicos, sujeitam-se aos seguintes encargos: (a) até julho/2001: juros de mora: 1% ao mês (capitalização simples); correção monetária: índices previstos no Manual de Cálculos da Justiça Federal, com destaque para a incidência do IPCA-E a partir de janeiro/2001; (b) agosto/2001 a junho/2009: juros de mora: 0,5% ao mês; correção monetária: IPCA-E; (c) a partir de julho/2009: juros de mora: remuneração oficial da caderneta de poupança; correção monetária: IPCA-E. 3.
Ademais, o STF em recente decisão proferida no julgamento do REsp n. 1.492.221/PR e do RE n. 870.947/SE, afastou o uso da taxa referencial (TR) como índice de correção monetária dos débitos judiciais da Fazenda Pública, mas salientou a possibilidade de utilização do índice de remuneração de caderneta de poupança para fixação dos juros de mora. 4.
O termo inicial dos juros moratórios é o momento em que há citação da Administração Pública, nos termos do art. 397, parágrafo único, e do art. 405, ambos do CC/2002. 5.
Embargos de declaração acolhidos, com efeitos infringentes. (EDcl no REsp 1318056/RS, Rel.
Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, julgado em 24/04/2018, DJe 03/05/2018) Quanto aos honorários de sucumbência, assevera o art. 85, § 4º, inciso II do CPC/2015 que, não sendo líquida a sentença, a definição do percentual dos honorários advocatícios somente deverá ocorrer posteriormente, quando da liquidação do decisum.
Desse modo, em se tratando de decisão ilíquida na hipótese dos autos, mostra-se descabida a fixação da verba sucumbencial nesta fase, por malferir o dispositivo legal supracitado.
Ante o exposto, conheço e dou parcial provimento ao Recurso de Apelação, reformando a sentença recorrida apenas para excluir a condenação do ente público municipal ao pagamento de saldo de salário, mantendo inalterada a sentença nos demais termos.
Quanto à Remessa Necessária, conheço e dou parcial provimento, a fim de que os honorários sucumbenciais sejam fixados apenas na fase de liquidação, a teor do que preconiza o art. 85, § 4º, inciso II do CPC/2015, reformando a sentença somente neste ponto.
Postergo a majoração da verba de sucumbência decorrente da fase recursal para a liquidação do julgado, nos termos do § 11, do art. 85, do CPC. É como voto.
Fortaleza, data e hora indicadas pelo sistema.
FRANCISCO GLADYSON PONTES Relator -
30/10/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/10/2024 Documento: 12388495
-
29/10/2024 08:42
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
29/10/2024 08:41
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 12388495
-
17/05/2024 14:08
Juntada de Petição de certidão de julgamento
-
16/05/2024 15:47
Conhecido o recurso de MUNICIPIO DE ACARAPE - CNPJ: 23.***.***/0001-38 (APELADO) e provido em parte
-
15/05/2024 15:21
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
29/04/2024 00:00
Publicado Intimação de Pauta em 29/04/2024. Documento: 12084923
-
26/04/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/04/2024 Documento: 12084923
-
25/04/2024 15:43
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 12084923
-
25/04/2024 15:42
Expedição de Outros documentos.
-
25/04/2024 15:40
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
-
23/04/2024 17:41
Pedido de inclusão em pauta
-
19/04/2024 11:42
Conclusos para despacho
-
18/04/2024 14:33
Conclusos para julgamento
-
08/03/2024 13:51
Conclusos para decisão
-
08/03/2024 00:47
Decorrido prazo de CLAUDIO EDSON ROCHA DA SILVA em 07/03/2024 23:59.
-
15/02/2024 00:00
Publicado Intimação em 15/02/2024. Documento: 10771436
-
12/02/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/02/2024 Documento: 10771436
-
09/02/2024 14:01
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 10771436
-
08/02/2024 11:36
Proferido despacho de mero expediente
-
14/12/2023 11:59
Recebidos os autos
-
14/12/2023 11:59
Conclusos para despacho
-
14/12/2023 11:59
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/12/2023
Ultima Atualização
29/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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