TJCE - 3005283-55.2024.8.06.0167
1ª instância - 2ª Unidade dos Juizados Especiais Civeis e Criminais da Comarca de Sobral
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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20/03/2025 11:00
Juntada de Certidão
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20/03/2025 11:00
Arquivado Definitivamente
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20/03/2025 10:59
Juntada de Certidão
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20/03/2025 10:59
Transitado em Julgado em 18/03/2025
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19/03/2025 01:34
Decorrido prazo de LUIS ANTUNES MARTINS NETO em 18/03/2025 23:59.
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19/03/2025 00:21
Decorrido prazo de FELICIANO LYRA MOURA em 18/03/2025 23:59.
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27/02/2025 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 27/02/2025. Documento: 135270336
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26/02/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/02/2025 Documento: 135270336
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26/02/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA COMARCA DE SOBRAL 2ª Unidade dos Juizados Especiais Cível e Criminal Processo nº: 3005283-55.2024.8.06.0167 Classe judicial: Procedimento do Juizado Especial Cível (436) Assunto: Indenização por Dano Moral (10433); Indenização por Dano Moral (7779); Indenização por Dano Material (7780) Polo Ativo: Valdeci Alves de Souza Polo Passivo: Banco Pan S.A. SENTENÇA Vistos etc. Dispensado o relatório (art. 38 da Lei n° 9.099/95). Trata-se de Ação Declaratória de Inexistência de Débito C/C Indenização por Danos Morais e Materiais e Pedido de Restituição do Indébito ajuizada por Valdeci Alves de Souza em face do Banco Pan S.A., na qual aelga em síntese que vem sofrendo descontos em seu benefício por ocasião de uma taxa de cartão de crédito de margem consignável que não contratou. FUNDAMENTAÇÃO Do Julgamento Antecipado da Lide O presente feito deve ser julgado antecipadamente, na forma da regra contida no art. 355, I, do CPC/2015, que assim estabelece: "Art. 355.
O juiz julgará antecipadamente o pedido, proferindo sentença com resolução de mérito, quando: 1I - não houver necessidade de produção de outras provas;".
In casu, a matéria prescinde de maiores dilação probatórias, especialmente ante a documentação carreada aos autos. Das Preliminares Diante do princípio da primazia do julgamento com resolução de mérito, positivado no art. 488, do CPC/2015, deixo de apreciar a(s) preliminar(es) suscitada(s) na defesa, pois o julgamento de mérito é favorável à parte demandada. Do mérito Consoante entendimento do Superior Tribunal de Justiça Súmula 297 O Código de Defesa do Consumidor é aplicável as instituições financeiras. O CDC prevê em seu artigo 6º, VIII que, são direitos básicos do consumidor a facilitação da defesa de seus direitos, inclusive com a inversão do ônus da prova, a seu favor, no processo civil, quando, a critério do juiz, for verossímil a alegação ou quando for ele hipossuficiente, segundo as regras ordinárias de experiências. No caso concreto, a hipossuficiência está presente no campo técnico, uma vez que a parte consumidora não possui capacidade de produzir a prova de que não realizou as operações financeiras, devendo o requerido arcar com o respectivo onus probandi. Neste contexto, a demandada chamou o ônus da prova para si e apresentou cópia de contrato físico de adesão a cartão de crédito consignado e de solicitação de saque via cartão de crédito, assinados a rogo pela esposa do requerente com duas testemunhas e acompanhados de cópia de documentos pessoais destes (id. 134295380), bem como anexou cópia do contrato digital, assinado por verificação facial do requerente (foto selfie), contendo também a cópia dos documentos pessoais do contratante e demais informações técnicas e de geolocalização que constatam a idoneidade de um contrato digital. Ademais, a parte demanda acostou comprovante de transferência (TED) do valor do saque em conta bancária do demandante (Id. 134295386), por este não questionado especificamente. Assim, o recebimento do valor do empréstimo consignado sem prova de recusa, somado à devida formalização de contratos idôneos pactuados entre as partes, pressupõe a existência e validade da contratação. Desconstituir o débito da parte autora cuidaria de violação da boa-fé objetiva e do pacta sunt servanda, além de premiar a figura do enriquecimento sem causa, hodiernamente tão combatida pelo Direito. DISPOSITIVO ISTO POSTO, extingo o processo com resolução de mérito nos termos do art. 487, I do CPC, JULGANDO IMPROCEDENTES os pedidos iniciais, em face da comprovação da regularidade da contratação. Considerando que a parte autora, com a presente demanda, altera a verdade dos fatos, agindo de má-fé, nos termos do art. 80, II, do CPC, aplico-lhe multa no valor correspondente a 2% do valor atualizado da causa, segundo dispõe o art. 81 do CPC. Sem custas e sem honorários advocatícios de sucumbência nos termos dos arts. 54 e 55 da Lei 9.099/95. Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se. Certificado o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com as cautelas de praxe. Sobral/CE, datado e assinado digitalmente. Tiago Dias da Silva Juiz de Direito -
25/02/2025 11:29
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 135270336
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21/02/2025 22:37
Julgado improcedente o pedido
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09/02/2025 00:40
Conclusos para julgamento
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05/02/2025 09:41
Juntada de Petição de réplica
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05/02/2025 09:10
Expedição de Outros documentos.
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05/02/2025 09:10
Audiência Conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 05/02/2025 09:00, 2ª Unidade do Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Sobral.
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05/02/2025 08:31
Juntada de Petição de substabelecimento
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04/02/2025 15:15
Juntada de Petição de petição
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31/01/2025 10:28
Juntada de Petição de contestação
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19/12/2024 00:00
Publicado Intimação em 19/12/2024. Documento: 130558890
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18/12/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/12/2024 Documento: 130558890
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17/12/2024 10:58
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 130558890
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16/12/2024 11:35
Juntada de Certidão
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22/11/2024 00:15
Decorrido prazo de VALDECI ALVES DE SOUZA em 21/11/2024 23:59.
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29/10/2024 00:00
Publicado Ato Ordinatório em 29/10/2024. Documento: 112083671
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28/10/2024 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ - PODER JUDICIÁRIO 2ª Unidade do Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Sobral Avenida Padre Francisco Sadoc de Araújo, 850, Alto da Brasília, SOBRAL - CE - CEP: 62040-370 Whatsapp (85) 9.8234-5208 Processo nº: 3005283-55.2024.8.06.0167 - [Indenização por Dano Moral, Indenização por Dano Moral, Indenização por Dano Material] ATO ORDINATÓRIO Em cumprimento ao art. 130 do Provimento nº 02/2021/CGJCE, e por ordem do MM.
Juiz, fica a parte autora intimada para, no prazo de 15 (quinze) dias, juntar documento de identificação das testemunhas indicadas na procorução, sob pena de indeferimento da inicial.
SOBRAL/CE, 25 de outubro de 2024.
KEILIANE GOUVEIA PEREIRA Servidor(a) da Secretaria do Juizado Especial Cível e Criminal de Sobral, assina eletronicamente de ordem do MM Juiz. -
28/10/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/10/2024 Documento: 112083671
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25/10/2024 15:19
Juntada de Petição de documento de identificação
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25/10/2024 15:03
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 112083671
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25/10/2024 14:32
Ato ordinatório praticado
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16/10/2024 16:08
Expedição de Outros documentos.
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16/10/2024 16:08
Audiência Conciliação designada conduzida por Conciliador(a) em/para 05/02/2025 09:00, 2ª Unidade do Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Sobral.
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16/10/2024 16:08
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/10/2024
Ultima Atualização
26/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Intimação da Sentença • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
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