TJCE - 3000127-03.2023.8.06.0109
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 1ª Camara de Direito Publico
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/09/2025 19:03
Cancelada a movimentação processual Conclusos para decisão
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05/09/2025 13:12
Conhecido em parte o recurso ou a ordem de MUNICIPIO DE JARDIM - CNPJ: 07.***.***/0001-86 (APELANTE) e não-provido ou denegada
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03/09/2025 14:53
Juntada de Petição de certidão de julgamento
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02/09/2025 09:43
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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31/08/2025 20:24
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
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29/08/2025 11:22
Conclusos para julgamento
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27/08/2025 15:46
Conclusos para decisão
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27/08/2025 15:46
Expedição de Outros documentos.
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25/08/2025 11:22
Juntada de Petição de embargos de declaração
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22/08/2025 01:01
Confirmada a comunicação eletrônica
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13/08/2025 00:00
Publicado Intimação em 13/08/2025. Documento: 24869231
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12/08/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁPODER JUDICIÁRIOTRIBUNAL DE JUSTIÇAGABINETE DO DESEMBARGADOR FERNANDO LUIZ XIMENES ROCHA PROCESSO: 3000127-03.2023.8.06.0109 - AGRAVO INTERNO AGRAVANTE: MUNICÍPIO DE JARDIM AGRAVADA: ANTONIA CAMPOS DA SILVA MARTINS RELATOR: DES.
FERNANDO LUIZ XIMENES ROCHA Ementa: DIREITO TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO INTERNO EM EXECUÇÃO FISCAL.
EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO.
CRÉDITO DE PEQUENO VALOR.
AUSÊNCIA DE INTERESSE DE AGIR.
RESOLUÇÃO Nº 547/2024 DO CNJ E TEMA 1.184 DO STF.
AGRAVO INTERNO CONHECIDO E DESPROVIDO. I.
CASO EM EXAME 1.
Agravo interno interposto pelo Município de Jardim contra decisão monocrática que, com fundamento no art. 932, IV, "b", do CPC, negou provimento ao apelo do ente público e manteve a sentença de extinção da execução fiscal, sem resolução de mérito, por ausência de interesse de agir, com base no Tema 1.184 da repercussão geral do STF e na Resolução nº 547/2024 do Conselho Nacional de Justiça (CNJ). II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
Há quatro questões em discussão: (i) definir se a extinção da execução fiscal caracteriza decisão surpresa; (ii) estabelecer se a Lei Municipal nº 492/2024 prevalece sobre a Resolução nº 547/2024 do CNJ; (iii) analisar se a autonomia municipal é violada pela aplicação do teto de R$ 10.000,00 (dez mil reais) definido pelo CNJ; e (iv) verificar se estão presentes os requisitos da Resolução nº 547/2024 do CNJ para a extinção da execução. III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
A extinção da execução fiscal por ausência de interesse de agir, com fundamento na tese firmada no Tema 1.184 da repercussão geral do STF, não configura decisão surpresa quando o Município não demonstra de que forma a sua oitiva prévia poderia alterar o desfecho do processo. 4.
A Lei Municipal nº 492/2024, ao fixar piso de R$ 1.000,00 (mil reais) para ajuizamento de execuções, não prevalece sobre a Resolução nº 547/2024 do CNJ, que, amparada em tese do STF (Tema 1.184), delimita critério objetivo nacional para racionalizar a cobrança judicial de créditos tributários de baixo valor. 5.
A autonomia municipal, garantida constitucionalmente, não é violada pela Resolução nº 547/2024 do CNJ, pois a referência feita pelo STF à "competência constitucional de cada ente federado" no Tema 1.184 visa apenas afastar a aplicação de legislação estadual aos municípios, sem impedir que normas nacionais organizem a atuação judicial com base em parâmetros objetivos. 6.
Referida resolução constitui ato normativo primário, com fundamento direto nos princípios constitucionais da eficiência administrativa e da economicidade, tendo aplicação imediata e geral aos processos de execução fiscal.
No caso concreto, estão atendidos os requisitos por ela estabelecidos: (i) execução fiscal ajuizada em maio de 2023, sem movimentação útil até a sentença, proferida em outubro de 2024; (ii) valor da dívida inferior a R$ 10.000,00 (dez mil reais); e (iii) ausência de citação por não localização da executada. 7.
Assim, mostra-se irreprochável a decisão agravada, porquanto compatível com o entendimento do STF e deste Sodalício. IV.
DISPOSITIVO 8.
Recurso conhecido e desprovido. Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 10, 485, VI, e 932, IV, "b". Jurisprudência relevante citada: STF, RE nº 1.355.208 (Tema 1.184), Rel.
Min.
Cármen Lúcia, Plenário, j. 19.12.2023; STF, RE nº 591.033 (Tema 109), Plenário, j. 03.06.2021; TJCE, Apelação Cível nº 0050820-70.2021.8.06.0090, Rel.
Desa.
Lisete Gadelha, j. 12.06.2024; TJCE, Apelação Cível nº 0200106-90.2022.8.06.0154, Rel.
Des.
Francisco Gladyson Pontes, j. 04.09.2024; TJCE, Apelação Cível nº 0051237-25.2021.8.06.0154, Rel.
Desa.
Maria do Livramento Magalhães, j. 05.08.2024. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 1ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por julgamento de Turma e decisão unânime, em conhecer do agravo interno para negar-lhe provimento, nos termos do voto do Relator. Fortaleza, 30 de junho de 2025. DESEMBARGADOR FERNANDO LUIZ XIMENES ROCHA Relator RELATÓRIO Cuida-se de agravo interno interposto pelo Município de Jardim contra decisão monocrática (id. 18588614) de minha relatoria, que negou provimento ao apelo da parte ora agravante, com fundamento no art. 932, IV, "b", do Código de Processo Civil, mantendo a sentença de extinção da execução fiscal sem resolução de mérito. Nas razões recursais (id. 20174892), o recorrente sustenta, em síntese: (i) nulidade da sentença por configurar decisão surpresa, em violação ao art. 10 do CPC; (ii) prevalência da legislação local, notadamente a Lei Municipal nº 492/2024, que estabelece o valor mínimo de R$ 1.000,00 (mil reais) para o ajuizamento de execuções fiscais; (iii) afronta à autonomia municipal e prejuízo ao erário; e (iv) inobservância das diretrizes fixadas pela Resolução nº 547/2024 do Conselho Nacional de Justiça (CNJ). Sem contrarrazões. É o relatório. VOTO Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso. O agravo interno volta-se contra decisão desta relatoria que negou provimento ao apelo do Município de Jardim, mantendo a sentença que extinguiu a execução fiscal, sem resolução de mérito, com base na tese firmada pelo Supremo Tribunal Federal no Tema 1.184 da repercussão geral e na Resolução CNJ nº 547/2024. Eis o teor da tese fixada: 1. É legítima a extinção de execução fiscal de baixo valor pela ausência de interesse de agir tendo em vista o princípio constitucional da eficiência administrativa, respeitada a competência constitucional de cada ente federado. 2.
O ajuizamento da execução fiscal dependerá da prévia adoção das seguintes providências: a) tentativa de conciliação ou adoção de solução administrativa; e b) protesto do título, salvo por motivo de eficiência administrativa, comprovando-se a inadequação da medida. 3.
O trâmite de ações de execução fiscal não impede os entes federados de pedirem a suspensão do processo para a adoção das medidas previstas no item 2, devendo, nesse caso, o juiz ser comunicado do prazo para as providências cabíveis (RE 1355208, Relatora: CÁRMEN LÚCIA, Tribunal Pleno, julgado em 19-12-2023, PROCESSO ELETRÔNICO REPERCUSSÃO GERAL - MÉRITO DJe-s/n DIVULG 01-04-2024 PUBLIC 02-04-2024). Com base no posicionamento consagrado pelo Tribunal Superior, o Conselho Nacional de Justiça editou a Resolução nº 547/2024, definindo os parâmetros para a extinção de execução fiscal de baixo valor, assim considerada aquela de dívida inferior a R$ 10.000,00 (dez mil reais).
Veja-se: Art. 1º É legítima a extinção de execução fiscal de baixo valor pela ausência de interesse de agir, tendo em vista o princípio constitucional da eficiência administrativa, respeitada a competência constitucional de cada ente federado. § 1º Deverão ser extintas as execuções fiscais de valor inferior a R$ 10.000,00 (dez mil reais) quando do ajuizamento, em que não haja movimentação útil há mais de um ano sem citação do executado ou, ainda que citado, não tenham sido localizados bens penhoráveis. § 2º Para aferição do valor previsto no § 1º, em cada caso concreto, deverão ser somados os valores de execuções que estejam apensadas e propostas em face do mesmo executado. § 3º O disposto no § 1º não impede nova propositura da execução fiscal se forem encontrados bens do executado, desde que não consumada a prescrição. Pois bem. As instâncias ordinárias devem observância obrigatória à tese firmada em repercussão geral tão logo publicado o acórdão do processo-paradigma no Supremo Tribunal Federal. Ademais, como nenhuma nulidade deve ser declarada sem a demonstração de prejuízo, cabia ao Município de Jardim demonstrar que sua oitiva antes da sentença evitaria a extinção do feito por ausência de interesse de agir.
Contudo, o insurgente não teceu qualquer fundamento nesse sentido. O recorrente sustenta, em seu apelo, que, como o STF resguardou "a competência constitucional de cada ente federado" no precedente vinculante citado, o piso fixado em lei municipal para o ajuizamento de execução fiscal é o parâmetro legítimo para aferir se o feito é de baixo valor, hipótese em que é descabido cogitar de extinção mediante o cotejo da dívida tributária com a importância de R$ 10.000,00 (dez mil) reais, arbitrada pelo CNJ. A exegese está equivocada. A menção ao respeito "à competência constitucional de cada ente federado" deveu-se à intenção da Ministra-Relatora Cármen Lúcia de não gerar confusão ao intérprete ante a coexistência do Tema 1.184 com o Tema 109 de repercussão geral, segundo o qual "Lei estadual autorizadora da não inscrição em dívida ativa e do não ajuizamento de débitos de pequeno valor é insuscetível de aplicação a Município e, consequentemente, não serve de fundamento para a extinção das execuções fiscais que promova, sob pena de violação à sua competência tributária". Isso porque, no processo representativo da controvérsia delimitada no Tema 1.184 da repercussão geral (RE 1355208), a execução fiscal foi proposta pelo Município de Pomerode/SC e foi extinta por ser considerada de pequeno valor com base em lei do Estado de Santa Catarina que autorizava o não ajuizamento quando a dívida fosse inferior ao piso fixado pelo legislativo estadual. Entretanto, esse aspecto específico de ofensa ao princípio da autonomia já havia sido objeto de deliberação no Tema 109 de repercussão geral. Vejam-se trechos das ponderações extraídas dos debates durante o julgamento do tema em apreço: DEBATE O SENHOR MINISTRO GILMAR MENDES - Senhor Presidente, havia trazido uma proposta que acrescentava algo no primeiro item, dizendo: 1) É legítima a extinção de execução fiscal de baixo valor por ausência de interesse de agir, tendo em vista o princípio constitucional da eficiência administrativa, desde que observada a tese fixada no Tema 109 da repercussão geral quanto à competência tributária do ente público. O SENHOR MINISTRO LUÍS ROBERTO BARROSO (PRESIDENTE) [...] Ministra Cármen Lúcia, Vossa Excelência tem alguma restrição ao acréscimo do Ministro Gilmar? A SENHORA MINISTRA CÁRMEN LÚCIA (Relatora): Não. Apenas proporia, Ministro Gilmar Mendes, que, em vez de fazer referência expressa ao Tema 109, nós pudéssemos incluir, acompanhando o que Vossa Excelência acaba de dizer: "tendo em vista o princípio constitucional da eficiência administrativa, respeitada a competência federada de cada ente". O SENHOR MINISTRO LUÍS ROBERTO BARROSO (PRESIDENTE) - Que é a mesma coisa. A SENHORA MINISTRA CÁRMEN LÚCIA (Relatora): É a mesma coisa, mas, quanto à menção feita pelo Ministro Gilmar Mendes ao Tema 109, fico preocupada que algum juiz ache confuso.
A própria parte acha que tem que aplicar ora um, ora outro, quando o que estamos fazendo é conjugar os dois caminhos.
Então, se apenas colocássemos, depois da eficiência administrativa, "respeitada a competência" ou, como o Ministro Gilmar Mendes afirma - que eu não dei conta de copiar - observada a fixação, a definição de valores, nos termos da competência constitucional de cada ente, acho que não falaríamos sobre essa questão do Tema 109. Dessarte, os municípios continuam resguardados de sua autonomia, não se submetendo à legislação de outro ente que defina um teto justificador da não movimentação do aparato administrativo para a cobrança de débitos tributários na via judicial. Todavia, isso não implica dizer que a existência de lei municipal regendo a matéria inviabiliza a extinção de execução fiscal de valor inferior ao quantum de R$ 10.000,00 (dez mil) reais, arbitrado pelo CNJ. Portanto, referido argumento não prospera. No caso concreto, denoto que o processo foi autuado em 10/05/2023, mas, até a prolação da sentença, não houve qualquer medida constritiva útil à execução.
Logo, considerando que a sentença foi proferida em 23/10/2024, verifico que foi cumprido o requisito temporal exigido pela Resolução nº 547/2024 do CNJ. No que se refere à ausência de citação do executado ou à não localização de seus bens, entendo que referida exigência também foi devidamente observada, tendo em vista que a ré não foi localizada para citação nas diligências iniciais do processo, conforme se vê do Aviso de Recebimento (AR) de id. 18361849, que retornou sem leitura e com a observação de que a destinatária mudou de endereço. Diante disso, estando presentes os requisitos previstos na Resolução nº 547/2024 do CNJ, reputo correta a extinção do feito, conforme decidido pelo Juízo de origem. Destaco alguns julgados das Câmaras de Direito Público deste tribunal no mesmo sentido: EMENTA: CONSTITUCIONAL.
TRIBUTÁRIO.
PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
EXECUÇÃO FISCAL.
EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO.
FALTA DE INTERESSE DE AGIR.
ART. 485, VI, DO CPC.
BAIXO VALOR DA EXAÇÃO.
POSSIBILIDADE.
TEMA 1.184 DE REPERCUSSÃO GERAL.
RESOLUÇÃO 547/2024 DO CONSELHO NACIONAL DE JUSTIÇA.
EXECUÇÃO FISCAL EM QUE NÃO SE OBTEVE ÊXITO EM LOCALIZAR A PARTE EXECUTADA E/OU BENS PENHORÁVEIS.
SEM MOVIMENTAÇÃO ÚTIL HÁ MAIS DE UM ANO.
CRÉDITO EXEQUENDO INFERIOR A DEZ MIL REAIS.
PRINCÍPIO CONSTITUCIONAL DA EFICIÊNCIA ADMINISTRATIVA.
TESE FIXADA SOB O REGIME DE REPERCUSSÃO GERAL.
NATUREZA VINCULANTE E APLICAÇÃO IMEDIATA.
PRECEDENTES DO STF E DO STJ.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
SENTENÇA MANTIDA. 1.
Considerando o elevado número de ações de execução fiscal de pequeno valor em trâmite no Poder Judiciário, as quais se processam por longos períodos e, em muitos casos, não obtêm o resultado prático pretendido, comprometendo a eficiência da prestação jurisdicional e onerando em demasia os cofres públicos, o Supremo Tribunal Federal, no julgamento do RE 1.355.208, submetido ao regime de repercussão geral (Tema 1.184), assentou tese de que é possível a extinção, de ofício, da execução fiscal de baixo valor, por falta de interesse de agir, ante a modificação legislativa operada após o julgamento do RE 591.033 (Tema 109), que incluiu as certidões de dívida ativa entre os títulos sujeitos a protesto (Lei 12.767/2012) e a desproporção dos custos de prosseguimento da ação judicial. 2.
A Resolução Nº 547 de 22/02/2024 do Conselho Nacional de Justiça estabelece que é legítima a extinção de execução fiscal de pequeno valor pela ausência de interesse de agir, tendo em vista o princípio constitucional da eficiência administrativa, devendo ser extintas as execuções fiscais cujo crédito exequendo não supera o valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais) quando do ajuizamento, em que não haja movimentação útil há mais de um ano sem citação do executado ou, ainda que citado, não tenham sido localizados bens penhoráveis. 3.
A tese fixada pelo Supremo Tribunal Federal, no julgamento do RE 1.355.208, sob o regime de repercussão (Tema 1.184) possui natureza vinculante e aplicação imediata, independentemente do trânsito em julgado da decisão paradigma, sendo estreme de dúvidas que afetará não só as futuras ações de execução fiscal, mas também as que estão em curso.
Precedentes do STF e do STJ. 4.
Caso dos autos que se amolda rigorosamente às prescrições estabelecidas no precedente vinculante do Supremo Tribunal Federal (RE n. 1.355.208 - Tema 1.184) e no ato normativo provindo do Conselho Nacional de Justiça (Resolução Nº 547/2024), na medida em que se refere à execução fiscal, ajuizada em 2021, na qual não se obteve êxito em localizar a parte executada e/ou mesmo bens passíveis de penhora e cujo crédito exequendo é inferior a R$ 10.000,00 (dez mil reais). 5.
Configurada a falta de interesse de agir, revela-se irrepreensível a sentença de primeiro grau que julgou extinta a execução fiscal, na forma do art. 485, VI, do CPC, com supedâneo no tema de repercussão geral 1.184 do STF e na Resolução 547/2024 do CNJ. 6.
Recurso conhecido e desprovido.
Sentença mantida. (Apelação Cível - 0050820-70.2021.8.06.0090, Rel.
Desembargador(a) LISETE DE SOUSA GADELHA, 1ª Câmara Direito Público, data do julgamento: 12/06/2024, data da publicação: 02/07/2024) [Grifei] CONSTITUCIONAL.
PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
EXECUÇÃO FISCAL.
VALOR SUPERIOR A 50 OTNS.
ADMISSIBILIDADE RECURSAL.
EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO.
AUSÊNCIA DE INTERESSE DE AGIR.
BAIXO VALOR EXECUTADO.
AUSÊNCIA DE MOVIMENTAÇÃO ÚTIL POR MAIS DE UM ANO.
APLICAÇÃO DO TEMA 1184 E RESOLUÇÃO Nº 547/2024 DO CNJ.
INCONSTITUCIONALIDADE DA RESOLUÇÃO NÃO VERIFICADA.
RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
SENTENÇA MANTIDA. 1.
O art. 34, da Lei nº 6.830/80, é claro ao estabelecer que nas causas cujo valor não supere 50 (cinquenta) ORTN's, só são admitidos embargos infringentes e embargos de declaração para o próprio juízo de primeiro grau. 2.
Na presente hipótese, percebe-se que o valor cobrado pelo ente apelante na CDA acostada foi de 2.853,20 (dois mil oitocentos e cinquenta e três reais e vinte centavos), referente ao Imposto Predial e Territorial Urbano - IPTU, que devidamente atualizado e acrescido de juros de mora, na data da propositura da ação (25/01/2022), supera o montante equivalente a 50 ORTN's que correspondia, em setembro de 2021, a R$ 1.197,31 (mil cento e noventa e sete reais e trinta e um centavos), sendo cabível, portanto, a interposição do presente recurso de apelação, conforme dispõe o art. 34 da Lei nº 6.830/80 (Lei de Execução Fiscal). 3.
O cerne da questão controvertida consiste em analisar se a sentença que julgou extinto o feito, por ausência de interesse de agir, sob o fundamento de execução de baixo valor e sem movimentação útil há mais de um ano, deu o correto desfecho. 4.
Considerando o elevado número de ações de execução fiscal de pequeno valor em tramitação no Poder Judiciário, que se processam por longos períodos e, em muitos casos, não obtêm o resultado prático pretendido, comprometendo a eficiência da prestação jurisdicional e onerando em excesso os cofres públicos, o Supremo Tribunal Federal, no julgamento do RE 1.355.208, submetido ao regime de repercussão geral (Tema 1184), fixou tese que trata da possibilidade de extinção de execução fiscal de baixo valor por ausência de interesse de agir. 5.
O Conselho Nacional de Justiça - CNJ, considerando o disposto no Tema 1184, editou da Resolução nº 547, de 22 de fevereiro de 2024, fixando que "deverão ser extintas as execuções fiscais de valor inferior a R$ 10.000,00 (dez mil reais) quando do ajuizamento, em que não haja movimentação útil há mais de um ano sem citação do executado ou, ainda que citado, não tenham sido localizados bens penhoráveis". 6.
Constata -se que houve o preenchimento dos requisitos fixados pelo Tema 1184 e pela Resolução nº 547/2024 do CNJ para a extinção da execução fiscal por ausência de interesse, uma vez que o crédito tributário cobrado é no valor total de R$ 2.853,20 (dois mil oitocentos e cinquenta e três reais e vinte centavos) e o executado não foi efetivamente citado, apesar das inúmeras tentativas que se mostraram infrutíferas, durante o período de junho de 2022 a maio de 2024, restando configurada, portanto, a ausência de movimentação útil por mais de um ano.
Dessa forma, restou caracterizada a ausência do interesse de agir do Município de Quixeramobim a justificar a extinção da presente execução fiscal. 7. É possível observar que a Resolução nº 547/2024 do CNJ possui evidente amparo no art. 37 da Constituição Federal, que exige a eficiência administrativa desde a EC nº 19/1998, bem como no art. 70, que estipula a obrigação de a Administração Pública observar o princípio da economicidade.
Tem-se, por conseguinte, que a Resolução é ato normativo primário, pois o seu fundamento de validade é extraído diretamente da Constituição Federal, de forma que, ao tratar do conceito de pequeno valor ou valor antieconômico que foi abordado no Tema 1184 do Supremo Tribunal Federal, com repercussão geral, ainda que inovando o ordenamento jurídico, fixou um valor de referência para fins de extinção das execuções fiscais, com base na falta de interesse de agir nas hipóteses de paralisação injustificada, fornecendo um critério objetivo ao conceito aberto de pequeno valor.
Portanto, à vista de tais considerações, não há falar em inconstitucionalidade da Resolução nº 547/2024, do CNJ. 8.
Recurso de apelação conhecido e não provido.
Sentença mantida. (Apelação Cível - 0200106-90.2022.8.06.0154, Rel.
Desembargador(a) FRANCISCO GLADYSON PONTES, 2ª Câmara Direito Público, data do julgamento: 04/09/2024, data da publicação: 25/09/2024) [Grifei] APELAÇÃO CÍVEL.
PROCESSO CIVIL E TRIBUTÁRIO.
EXECUÇÃO FISCAL.
EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO.
VALOR IRRISÓRIO.
AUSÊNCIA DE INTERESSE DE AGIR.
POSSIBILIDADE.
APLICAÇÃO DO TEMA 1184 DO STF.
RESOLUÇÃO 547/2024 DO CONSELHO NACIONAL DE JUSTIÇA.
PRECEDENTES DESTE EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
SENTENÇA MANTIDA. 1 - O cerne da controvérsia consiste em perquirir a possibilidade do Poder Judiciário extinguir o processo sem o julgamento do mérito, nos termos do Art. 485, inciso VI, do CPC/15, por considerar, primeiramente, ínfimo o valor da dívida executada e, por conseguinte, ausente o interesse da administração pública com o andamento do presente feito executivo. 2 - O STF, no julgamento de mérito do RE nº 1.355.208/ SC (Tema 1184), com repercussão geral reconhecida, fixou a possibilidade de extinção da execução fiscal de baixo valor, por falta de interesse de agir.
Nesse sentido, a Resolução 54/2024 do CNJ instituiu medidas para o tratamento racional e eficiente na tramitação das execuções fiscais pendentes no Poder Judiciário, em decorrência do julgamento do Tema 1184 da Repercussão Geral pelo Supremo Tribunal Federal (STF). 3 - Observa-se que o caso sob análise se amolda rigorosamente às prescrições estabelecidas no precedente vinculante do Supremo Tribunal Federal (Tema 1.184) e no ato normativo provindo do Conselho Nacional de Justiça (Resolução Nº 547/2024), enquanto se refere à execução fiscal com valor inferior a R$ 10.000,00 (dez mil reais), ajuizada em 2021 e, passados mais de três anos, até o momento não foi possível localizar a parte executada, mesmo havendo várias diligências à sua procura. 4 - Recurso de apelação conhecido e desprovido.
Sentença mantida. (Apelação Cível - 0051237-25.2021.8.06.0154, Rel.
Desembargador(a) MARIA DO LIVRAMENTO ALVES MAGALHÃES, 3ª Câmara Direito Público, data do julgamento: 05/08/2024, data da publicação: 16/08/2024) [Grifei] Assim, mostra-se irreprochável a decisão agravada, porquanto compatível com o entendimento do STF e deste Sodalício. Ante o exposto, conheço do agravo interno para negar-lhe provimento. É como voto. Desembargador FERNANDO LUIZ XIMENES ROCHA Relator A12 -
12/08/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/08/2025 Documento: 24869231
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11/08/2025 15:46
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
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11/08/2025 15:45
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 24869231
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01/07/2025 20:29
Juntada de Petição de certidão de julgamento
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30/06/2025 17:11
Conhecido o recurso de MUNICIPIO DE JARDIM - CNPJ: 07.***.***/0001-86 (APELANTE) e não-provido
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30/06/2025 16:44
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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25/06/2025 11:43
Confirmada a comunicação eletrônica
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16/06/2025 13:12
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
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11/06/2025 11:56
Pedido de inclusão em pauta
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10/06/2025 20:35
Conclusos para despacho
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04/06/2025 09:43
Conclusos para julgamento
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04/06/2025 09:43
Conclusos para julgamento
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03/06/2025 15:22
Conclusos para decisão
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03/06/2025 15:18
Juntada de informação
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29/05/2025 11:51
Proferido despacho de mero expediente
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07/05/2025 15:15
Conclusos para decisão
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07/05/2025 15:14
Expedição de Outros documentos.
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07/05/2025 14:18
Juntada de Petição de agravo interno
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20/03/2025 00:00
Publicado Intimação em 20/03/2025. Documento: 18588614
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19/03/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/03/2025 Documento: 18588614
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18/03/2025 14:40
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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18/03/2025 14:39
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 18588614
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10/03/2025 18:05
Conhecido o recurso de MUNICIPIO DE JARDIM - CNPJ: 07.***.***/0001-86 (APELANTE) e não-provido
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26/02/2025 12:31
Recebidos os autos
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26/02/2025 12:31
Conclusos para decisão
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26/02/2025 12:31
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/02/2025
Ultima Atualização
10/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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