TJCE - 3003243-56.2024.8.06.0117
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 2ª C Mara de Direito Publico
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
25/08/2025 14:22
Conclusos para decisão
-
23/08/2025 01:06
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE MARACANAU em 22/08/2025 23:59.
-
11/07/2025 01:02
Confirmada a comunicação eletrônica
-
03/07/2025 01:23
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE MARACANAU em 02/07/2025 23:59.
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30/06/2025 09:25
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
30/06/2025 09:25
Ato ordinatório praticado
-
27/06/2025 01:26
Decorrido prazo de PROCURADORIA GERAL DE JUSTICA em 26/06/2025 23:59.
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25/06/2025 19:56
Remetidos os Autos (outros motivos) para CORTSUP
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25/06/2025 19:56
Expedição de Outros documentos.
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17/06/2025 01:01
Confirmada a comunicação eletrônica
-
16/06/2025 15:26
Juntada de Petição de Recurso extraordinário
-
10/06/2025 09:49
Juntada de Petição de parecer
-
10/06/2025 09:48
Confirmada a comunicação eletrônica
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09/06/2025 00:00
Publicado Intimação em 09/06/2025. Documento: 22621144
-
06/06/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/06/2025 Documento: 22621144
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06/06/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁPODER JUDICIÁRIOTRIBUNAL DE JUSTIÇAGABINETE DO DESEMBARGADOR LUIZ EVALDO GONÇALVES LEITE PROCESSO: 3003243-56.2024.8.06.0117 - APELAÇÃO CÍVEL (198) APELANTE: VERA LUCIA DE SOUSA SILVA APELADO: MUNICIPIO DE MARACANAU RELATOR: DES.
LUIZ EVALDO GONÇALVES LEITE ÓRGÃO JULGADOR: SEGUNDA CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO Ementa: DIREITO ADMINISTRATIVO.
APELAÇÃO CÍVEL.
ADICIONAL DE INSALUBRIDADE.
AGENTE DE COMBATE ÀS ENDEMIAS.
BASE DE CÁLCULO.
IMPOSSIBILIDADE DE APLICAÇÃO RETROATIVA DA LEI MUNICIPAL Nº 3.470/2023.
RECURSO DESPROVIDO.
I.
CASO EM EXAME 1.
Apelação Cível interposta por servidora pública municipal contra sentença que julgou improcedente o pedido de pagamento retroativo das diferenças do adicional de insalubridade, calculado sobre o vencimento base, com esteio na Lei Federal nº 13.342/2016.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
A questão em discussão consiste em definir se a servidora tem direito ao pagamento retroativo das diferenças do adicional de insalubridade, calculado sobre o vencimento base, antes da vigência da Lei Municipal nº 3.470/2023.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
O adicional de insalubridade, previsto no art. 7º, XXIII, da CF/1988, exige regulamentação infraconstitucional, sendo condicionado à legislação específica do ente público a que pertence o servidor. 4.
A Lei Federal nº 13.342/2016 determina que o adicional seja calculado sobre o vencimento ou salário-base, mas essa diretriz depende de regulamentação por legislação específica do ente público, no caso de servidores submetidos a regime estatutário. 5.
No Município de Maracanaú, até a edição da Lei Municipal nº 3.470/2023, vigente com efeitos financeiros a partir de 1º de janeiro de 2024, o adicional de insalubridade era calculado com base no menor vencimento da municipalidade, conforme art. 116 da Lei nº 447/1995. 6.
A nova norma municipal alterou a base de cálculo para o vencimento base, mas limitou seus efeitos financeiros ao período posterior à sua vigência, não havendo previsão legal para aplicação retroativa. 7.
A Administração Pública está vinculada ao princípio da legalidade estrita, sendo-lhe vedada a concessão de vantagens funcionais sem respaldo normativo vigente à época dos fatos.
IV.
DISPOSITIVO 8.
Recurso desprovido.
Dispositivos relevantes citados: CF/1988, arts. 7º, XXIII; 198, §5º; Lei nº 11.350/2006, art. 9º-A, §3º, II; Lei nº 13.342/2016; Lei Municipal nº 447/1995, art. 116; Lei Municipal nº 3.470/2023, arts. 2º e 7º.
Jurisprudência relevante citada: TJCE, Ap Cív nº 30032219520248060117, Rel.
Des.
Fernando Luiz Ximenes Rocha, 1ª CDP, j. 12.03.2025; TJCE, Ap Cív nº 30017183920248060117, Rel.
Des.
Maria Nailde Pinheiro Nogueira, 2ª CDP, j. 08.05.2025; TJCE, Ap Cív nº 30032322720248060117, Rel.
Des.
Maria do Livramento Alves Magalhães, 3ª CDP, j. 10.03.2025.
ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, acordam os membros da Segunda Câmara de Direito Público do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, à unanimidade, em conhecer do recurso de apelação para negar-lhe provimento, nos termos do voto do Relator.
Fortaleza, data e hora indicadas pelo sistema.
Presidente do Órgão Julgador DESEMBARGADOR LUIZ EVALDO GONÇALVES LEITE Relator RELATÓRIO Cuida-se de Apelação Cível interposta por Vera Lucia de Sousa Silva, adversando a sentença de ID 18255759, proferida pelo Juízo da 2ª Vara Cível da Comarca de Maracanaú, que julgou improcedente a pretensão deduzida pela ora recorrente em desfavor daquele Município, a qual tinha por viso o pagamento retroativo da diferença de adicional de insalubridade.
Por meio das razões de ID 18255764, aduz a recorrente, em suma, ser servidora do Município de Maracanaú desde 01/05/2008, exercendo a função de agente de combate às endemias, acrescentando que "sempre recebeu adicional de insalubridade, calculado sobre o menor vencimento pago pelo Município, no caso um salário-mínimo".
Assevera que a Lei Federal nº 13.342/2016 determinou que a base de cálculo para a insalubridade seria o vencimento base do profissional.
Sustenta que a norma federal, por ser específica, deve prevalecer em relação à norma geral local (Lei nº 447/1990).
Requer, ao cabo, o provimento do recurso, com a reforma da sentença.
Apesar de devidamente intimado, o ele público não apresentou contrarrazões.
Instada, a Procuradoria-Geral de Justiça lançou o parecer de ID 19312464, opinando pelo conhecimento e desprovimento do apelo. É o relatório.
VOTO Preenchidos os pressupostos de admissibilidade, conhece-se do recurso.
Cinge-se a controvérsia em verificar se a parte autora faz jus à diferença do valor pago a título de adicional de insalubridade, do período de setembro de 2019 a dezembro de 2023, com reflexos, considerando a aplicação da base de cálculo disposta na Lei nº 13.342/16.
O direito à percepção do adicional de insalubridade está previsto no art. 7º, inciso XXIII, da Constituição Federal, contudo, se trata de norma de eficácia limitada, como se infere a seguir (destacou-se): Art. 7º.
São direitos dos trabalhadores urbanos e rurais, além de outros que visem à melhoria de sua condição social: XXIII - adicional de remuneração para as atividades penosas, insalubres ou perigosas, na forma da lei.
Em relação aos agentes comunitários de saúde e agentes de combate às endemias, o texto magno, de igual forma, remeteu ao legislador infraconstitucional disciplinar o regime que lhes será aplicável.
Confira-se (destacou-se): Art. 198.
As ações e serviços públicos de saúde integram uma rede regionalizada e hierarquizada e constituem um sistema único, organizado de acordo com as seguintes diretrizes: § 5º Lei federal disporá sobre o regime jurídico, o piso salarial profissional nacional, as diretrizes para os Planos de Carreira e a regulamentação das atividades de agente comunitário de saúde e agente de combate às endemias, competindo à União, nos termos da lei, prestar assistência financeira complementar aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios, para o cumprimento do referido piso salarial.(Redação dada pela Emenda Constitucional nº 63, de 2010) O trabalho dos agentes de combate às endemias foi regido pela Lei nº 11.350/2006, que, na sua versão original, não estabeleceu o adicional de insalubridade.
Tal previsão apenas ocorreu com a Lei 13.342/2016, ao acrescentar os seguintes dispositivos (destacou-se): Art. 9º-A.
O piso salarial profissional nacional é o valor abaixo do qual a União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios não poderão fixar o vencimento inicial das Carreiras de Agente Comunitário de Saúde e de Agente de Combate às Endemias para a jornada de 40 (quarenta) horas semanais. (...) § 3º O exercício de trabalho de forma habitual e permanente em condições insalubres, acima dos limites de tolerância estabelecidos pelo órgão competente do Poder Executivo federal, assegura aos agentes de que trata esta Lei a percepção de adicional de insalubridade, calculado sobre o seu vencimento ou salário-base: (Incluído pela Lei nº 13.342, de 2016) I - nos termos do disposto no art. 192 da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT), aprovada pelo Decreto-Lei nº 5.452, de 1º de maio de 1943, quando submetidos a esse regime; (Incluído pela Lei nº 13.342, de 2016) II - nos termos da legislação específica, quando submetidos a vínculos de outra natureza. (Incluído pela Lei nº 13.342, de 2016) No âmbito municipal, tal benefício foi inicialmente concedido com base no art. 116 do Estatuto dos Servidores Públicos do Município de Maracanaú - Lei nº 447/1995, o qual assegura aos servidores que trabalham com habitualidade em locais insalubres ou em contato permanente com substâncias tóxicas, radioativas ou com risco de vida o direito ao adicional de insalubridade, calculado sobre o menor vencimento vigente na municipalidade.
Somente com o advento da Lei Municipal nº 3.470/2023, em vigor desde a data de sua publicação, mas com previsão de efeitos financeiros a partir de janeiro de 2024, foi trazida nova regulamentação sobre a concessão do adicional de insalubridade à categoria dos agentes comunitários de saúde e de combate às endemias, especialmente no que tange à base de cálculo, a qual passou a ser o vencimento base.
Observe-se: Art. 2º.
O adicional de que trata esta Lei será calculado sobre o vencimento-base, conforme as diretrizes e normas pertinentes, tendo seus percentuais definidos em grau e estabelecidos pelos órgãos competentes quando da análise do exercício de trabalho do servidor e da constatação das condições de insalubres acima dos limites de tolerância legais. (…) Art. 7º.
Esta lei entra em vigor na data de sua publicação, com efeitos financeiros a partir de 1 janeiro de 2024.
Importante destacar que, ao regulamentar o referido adicional, a Lei Municipal nº 3.470/2023, em seu art. 7º, estabeleceu a geração de efeitos financeiros a partir de janeiro de 2024.
Realmente, como bem decidiu o juízo a quo, não há como reconhecer o direito da autora ao recebimento do adicional de insalubridade sobre o vencimento base em períodos anteriores à vigência da supracitada norma.
Nesse aspecto, ressalta-se que a conduta administrativa pauta-se pelo postulado da estrita legalidade, na medida que não é dado ao Poder Público fazer aquilo que não está legalmente previsto.
Oportuno colacionar o entendimento das três Câmaras de Direito Público desta Corte de Justiça em casos idênticos ao que ora se examina (destacou-se): Ementa: DIREITO ADMINISTRATIVO.
SERVIDOR PÚBLICO MUNICIPAL.
ADICIONAL DE INSALUBRIDADE.
BASE DE CÁLCULO.
LEGISLAÇÃO LOCAL.
APLICAÇÃO RETROATIVA.
IMPOSSIBILIDADE.
RECURSO DESPROVIDO.
I.
Caso em exame. 1.
Apelação cível interposta por servidor público municipal contra sentença que julgou improcedente o pedido de pagamento retroativo das diferenças do adicional de insalubridade, calculado sobre o vencimento base, com base na Lei Federal nº 13.342/2016.
II.
Questão em discussão. 2.
A questão em discussão consiste em definir se o apelante tem direito ao pagamento retroativo das diferenças do adicional de insalubridade, calculado sobre o vencimento base, antes da vigência da Lei Municipal nº 3.470/2023.
III.
Razões de decidir. 3.
O adicional de insalubridade devido aos servidores públicos depende de previsão expressa na legislação específica do ente federativo, conforme estabelece o art. 7º, XXIII, da Constituição Federal. 4.
A Lei Federal nº 13.342/2016 determina que o adicional de insalubridade dos agentes comunitários de saúde e dos agentes de combate às endemias deve ser calculado sobre o vencimento base, mas sua aplicação está condicionada à regulamentação por legislação específica do ente público, quando submetidos a vínculo estatutário. 5.
No Município de Maracanaú, a Lei nº 447/1995 previa expressamente o cálculo do adicional de insalubridade sobre o menor vencimento municipal, situação que se manteve até a edição da Lei Municipal nº 3.470/2023. 6.
A referida Lei Municipal passou a prever o cálculo do adicional sobre o vencimento base, com efeitos financeiros apenas a partir de 1º de janeiro de 2024, inexistindo amparo legal para a concessão retroativa do benefício.
IV.
Dispositivo. 7.
Recurso desprovido. (APELAÇÃO CÍVEL - 30032219520248060117, Relator(a): FERNANDO LUIZ XIMENES ROCHA, 1ª Câmara de Direito Público, Data do julgamento: 12/03/2025); EMENTA: DIREITO ADMINISTRATIVO.
APELAÇÃO CÍVEL.
BASE DE CÁLCULO DO ADICIONAL DE INSALUBRIDADE.
AGENTE DE COMBATE ÀS ENDEMIAS.
SERVIDOR PÚBLICO MUNICIPAL.
VÍNCULO ESTATUTÁRIO.
PREVALÊNCIA DA LEGISLAÇÃO LOCAL.
IMPOSSIBILIDADE DE APLICAÇÃO RETROATIVA DA NORMA.
RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
I.
CASO EM EXAME 1.
Apelação Cível interposta por servidor público municipal, visando à reforma da sentença proferida pela MM.
Juíza da 2ª Vara Cível da Comarca de Maracanaú, que julgou improcedente a Ação de Cobrança proposta pela parte recorrente contra o Município de Maracanaú.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
O cerne da controvérsia cinge-se em perquirir a base de cálculo do adicional de insalubridade devido ao autor, Agente de Combate às Endemias, e se há direito ao pagamento retroativo, diante da alteração na forma de cálculo implementada pela Lei Municipal nº 3.470/2023.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
O autor, ora apelante, afirma que ingressou, como servidor efetivo, no cargo de Agente de Combate às Endemias em de maio de 2008, percebendo, desde então, o adicional de insalubridade, de 20% (vinte por cento), sobre o salário mínimo.
Não obstante, aduz que, desde a edição da Lei Federal nº 13.342/2016, a qual alterou a redação do art. 9º-A, § 3º, da Lei Federal nº 11.350/2006, a base de cálculo deveria ser o seu vencimento-base. 4.
Considerando a natureza do vínculo do autor - estatutário -, aplica-se à relação jurídica o art. 9º-A, § 3º, II, da Lei Federal nº 11.350/2006, sendo indispensável o exame da legislação local do Município de Maracanaú, pois a base de cálculo do adicional de insalubridade deve ser calculada conforme previsto na legislação do ente público ao qual o servidor pertence. 5.
A base de cálculo do adicional, até a edição da Lei Municipal nº 3.470/2023, era o menor vencimento vigente na municipalidade, passando a ter como parâmetro, a partir de então, o vencimento base.
Acontece que a referida norma foi expressa, no art. 7º, que os efeitos somente passariam a incidir a partir do dia 1º de janeiro de 2024. 6.
Desse modo, inexiste amparo legal para acolher a pretensão autoral de obter o pagamento retroativo do adicional de insalubridade sobre o vencimento base em período anterior à sua vigência.
IV.
DISPOSITIVO 7.
Apelação Cível conhecida e não provida. (APELAÇÃO CÍVEL - 30017183920248060117, Relator(a): MARIA NAILDE PINHEIRO NOGUEIRA, 2ª Câmara de Direito Público, Data do julgamento: 08/05/2025); Ementa: Direito constitucional e administrativo.
Apelação.
Servidor público municipal.
Adicional de insalubridade.
Base de cálculo.
Norma regulamentadora.
Período retroativo à nova lei de regência.
Recurso conhecido e desprovido. 1.
Caso em exame: 1.
Recurso interposto pela parte autora contra a sentença que, julgando improcedente o pedido inicial, deixou de condenar o Município de Maracanaú ao pagamento retroativo da diferença do adicional de insalubridade.
II.
Questão em discussão: 2.
Consiste a controvérsia em analisar a possibilidade de pagamento dos valores retroativos do adicional de insalubridade, tendo como base de cálculo o vencimento base do servidor, em conformidade com a Lei Federal nº 13.342/2016.
III.
Razões de decidir: 3.1.
A Lei Municipal nº 3.470/2023, de 31 de outubro de 2023, a qual passou a vigorar na data de sua publicação, com efeitos financeiros a partir de janeiro de 2024, trouxe nova regulamentação quanto ao adicional de insalubridade aos agentes comunitários de saúde e aos agentes de combate às endemias na esfera municipal, em especial quanto a sua base de cálculo, estabelecendo a partir daí o vencimento base. 3.2.
Como a referida base de cálculo passou a incidir a partir do ano de 2024 e o pagamento requerido pela parte autora diz respeito ao período de 2019 a 2023, tal concessão, referente a período retroativo, caracteriza-se flagrante violação ao princípio da legalidade, previsto na CF/1988, tendo em vista a existência de legislação específica à época invocada, a qual previa regulamentação diversa sobre o assunto em apreço.
IV - Dispositivo e tese: 4.
Recurso conhecido e desprovido. (APELAÇÃO CÍVEL - 30032322720248060117, Relator(a): MARIA DO LIVRAMENTO ALVES MAGALHAES, 3ª Câmara de Direito Público, Data do julgamento: 10/03/2025).
Diante do exposto, conhece-se do recurso de apelação para negar-lhe provimento, majorando em 2% os honorários advocatícios de sucumbência fixados, nos termos do parágrafo 11 do artigo 85 do CPC/2015, mantendo-se, todavia, suspensa a exigibilidade, em razão da gratuidade judiciária deferida (art. 98, §3º, CPC). É como voto.
Fortaleza/CE, data e hora indicadas pelo sistema.
Des.
LUIZ EVALDO GONÇALVES LEITE Relator A4 -
05/06/2025 15:15
Juntada de Petição de certidão de julgamento
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05/06/2025 12:49
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
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05/06/2025 12:47
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 22621144
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04/06/2025 17:52
Conhecido o recurso de VERA LUCIA DE SOUSA SILVA - CPF: *34.***.*21-91 (APELANTE) e não-provido
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04/06/2025 17:41
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
03/06/2025 01:05
Confirmada a comunicação eletrônica
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23/05/2025 00:00
Publicado Intimação de Pauta em 23/05/2025. Documento: 20592979
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22/05/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/05/2025 Documento: 20592979
-
22/05/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁPODER JUDICIÁRIOTRIBUNAL DE JUSTIÇA 2ª Câmara de Direito Público INTIMAÇÃO DE PAUTA DE SESSÃO DE JULGAMENTO Data da Sessão: 04/06/2025Horário: 14:00:00 Intimamos as partes do processo 3003243-56.2024.8.06.0117 para sessão de julgamento que está agendada para Data/Horário citados acima.
Solicitação para sustentação oral através do e-mail da secretaria até as 18h do dia útil anterior ao dia da sessão. E-mail: [email protected] -
21/05/2025 14:55
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 20592979
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21/05/2025 14:55
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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21/05/2025 13:23
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
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19/05/2025 15:51
Pedido de inclusão em pauta
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19/05/2025 15:09
Conclusos para despacho
-
19/05/2025 13:17
Conclusos para julgamento
-
19/05/2025 13:17
Conclusos para julgamento
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25/04/2025 11:42
Conclusos para decisão
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07/04/2025 09:11
Juntada de Petição de parecer
-
13/03/2025 16:54
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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26/02/2025 19:42
Proferido despacho de mero expediente
-
23/02/2025 10:57
Recebidos os autos
-
23/02/2025 10:57
Conclusos para despacho
-
23/02/2025 10:57
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/02/2025
Ultima Atualização
06/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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