TJCE - 0200612-68.2024.8.06.0163
1ª instância - 2ª Vara da Comarca de Sao Benedito
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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17/03/2025 17:26
Arquivado Definitivamente
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17/03/2025 17:25
Cancelada a movimentação processual Conclusos para decisão
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15/03/2025 02:53
Decorrido prazo de PAULO EDUARDO PRADO em 14/03/2025 23:59.
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15/03/2025 02:52
Decorrido prazo de PAULO EDUARDO PRADO em 14/03/2025 23:59.
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12/03/2025 09:12
Juntada de Petição de petição
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11/03/2025 00:00
Publicado Intimação em 11/03/2025. Documento: 138017750
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10/03/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/03/2025 Documento: 138017750
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10/03/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ Comarca de São Benedito 2ª Vara da Comarca de São Benedito Av.
Dr.
Francisco Rubens Brandão, sn, Monsenhor Otalício - CEP 62370-000, Fone: (88) 3626 1435, Whatsapp business (85) 9.8195-1189, São Benedito-CE - E-mail: [email protected] ATO ORDINATÓRIO De ordem da MM juíza Dra Larissa Affonso Mayer e conforme disposição expressa no Provimento nº 02/2021 da Corregedoria Geral de Justiça, art. 129, inciso I, pratiquei o ato seguinte: Intimem-se as partes acerca da minuta de Alvará que segue em anexo, para no prazo de 72 (setenta e duas) horas, apresentar (em) manifestação sobre seu preenchimento, ficando ciente que o silêncio indicará tácita concordância com as informações ali contidas. São benedito/CE, 07 de março de 2025.
Francisco Alexandre Mendes Ribeiro Auxiliar Judiciário -
07/03/2025 13:58
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 138017750
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07/03/2025 13:57
Ato ordinatório praticado
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26/02/2025 15:18
Juntada de Petição de petição
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26/02/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/02/2025 Documento: 137176427
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26/02/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ Comarca de São Benedito 2ª Vara da Comarca de São Benedito Av.
Dr.
Francisco Rubens Brandão, sn, Monsenhor Otalício - CEP 62370-000, Fone: (88) 3626 1435, Whatsapp business (85) 9.8195-1189, São Benedito-CE - E-mail: [email protected] ATO ORDINATÓRIO Conforme disposição expressa nos arts. 129 a 133 do Provimento nº 02/2021, publicado às fls. 24/99 do DJ-e que circulou em 28/01/2021, emanado da Corregedoria Geral da Justiça do Estado do Ceará, para que possa imprimir andamento ao processo, os alvarás eletrônicos devem ser preenchidos individualmente por conta judicial e beneficiário, contendo, obrigatoriamente, o tipo de pessoa beneficiária, com a indicação do CPF/CNPJ e nome, a agência, operação, número da conta (com dígito) de titularidade do beneficiário mediante cadastro e envio junto ao Sistema de Alvará Eletrônico (SAE).
Portanto, desde logo, intime o exequente para que informe os dados acima, no prazo de 72 horas.
São Benedito/CE, 25/02/2025 Francisco Alexandre Mendes Ribeiro Auxiliar Judiciário -
25/02/2025 13:52
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 137176427
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25/02/2025 13:51
Ato ordinatório praticado
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21/02/2025 09:09
Determinado o arquivamento definitivo
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20/02/2025 17:17
Conclusos para despacho
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20/02/2025 17:17
Processo Desarquivado
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18/02/2025 10:07
Juntada de Petição de petição
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03/02/2025 09:58
Juntada de Petição de petição
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02/02/2025 14:08
Juntada de Petição de petição
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30/01/2025 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 30/01/2025. Documento: 133386009
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29/01/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/01/2025 Documento: 133386009
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28/01/2025 14:59
Arquivado Definitivamente
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28/01/2025 14:58
Juntada de Certidão
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28/01/2025 14:58
Transitado em Julgado em 28/01/2025
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28/01/2025 14:57
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 133386009
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27/01/2025 19:50
Homologada a Transação
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23/01/2025 18:59
Juntada de Petição de petição
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17/12/2024 21:25
Juntada de Petição de petição
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16/12/2024 11:38
Conclusos para decisão
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16/12/2024 11:35
Juntada de Petição de contrarrazões da apelação
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16/12/2024 11:35
Juntada de Petição de contrarrazões da apelação
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10/12/2024 00:00
Publicado Intimação em 10/12/2024. Documento: 129344432
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09/12/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/12/2024 Documento: 129344432
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06/12/2024 11:30
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 129344432
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06/12/2024 11:29
Ato ordinatório praticado
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03/12/2024 00:32
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 02/12/2024 23:59.
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23/11/2024 00:05
Decorrido prazo de FRANCISCO ALVES LINHARES NETO em 22/11/2024 23:59.
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21/11/2024 10:29
Juntada de Petição de apelação
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30/10/2024 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 30/10/2024. Documento: 112050315
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29/10/2024 00:00
Intimação
Estado do Ceará Poder Judiciário 2ª Vara da Comarca de São Benedito Processo n° 0200612-68.2024.8.06.0163 S E N T E N Ç A Cuida-se de ação declaratória de inexistência de relação jurídica cumulada com pleito indenizatório por danos morais e materiais proposta por Francisco de Assis Sampaio, devidamente qualificado nos autos, contra o Banco Bradesco S/A, por meio da qual tenciona a declaração de inexistência do contrato de empréstimo consignado n° 0123458453370, repetição do indébito em dobro e indenização por danos morais, uma vez que, conforme narrado na petição inicial, não realizou as contratações bancárias ora questionadas.
Em resposta à ação, a parte requerida alega a regularidade do serviço prestado, fundamentando-se em um contrato legítimo entre as partes.
Nesse sentido, sustentou a improcedência dos pedidos autorais.
Após a contestação, a parte autora apresentou réplica, na qual refutou os argumentos apresentados pelo promovido, reiterando a sua posição de que os descontos realizados pelo banco são indevidos.
A questão central a ser decidida por este juízo diz respeito à validade do suposto contrato que embasa os descontos questionados e, consequentemente, à procedência ou improcedência dos pedidos autorais.
FUNDAMENTAÇÃO Da impugnação ao pedido de gratuidade de justiça: Rejeito a impugnação ao pedido de justiça gratuita, porquanto a parte promovida não trouxe aos autos documento capaz de infirmar a presunção de hipossuficiência decorrente da declaração emitida pela parte autora.
Assim, no caso dos autos, considerando que a declaração de hipossuficiência é suficiente para demonstrar o estado de pobreza, mantenho a gratuidade deferida em favor da parte autora.
Do Mérito O presente feito comporta julgamento antecipado, nos termos do artigo 355, I, do Código de Processo Civil, porquanto a matéria nele ventilada é unicamente de direito, prescindindo da produção de outras provas para o seu deslinde e formação do livre convencimento judicial, estando o processo devidamente instruído com a prova documental necessária a sua análise.
Ressalto, ademais, que o magistrado é o destinatário das provas, cabendo-lhe, portanto, indeferir diligências inúteis ou meramente protelatórias (art. 370, CPC).
Registra-se que a presente relação deve ser analisada segundo os ditames do Código de Defesa do Consumidor (CDC), posto que a parte requerente encontra-se na condição de consumidor e o requerido na de fornecedor (CDC, arts. 2º e 3º).
Dessa forma, imperiosa a aplicação do CDC, especialmente do disposto em seu art. 6º, VIII, o qual prevê a inversão do ônus da prova.
Complementarmente, a Súmula n.º 297, do Superior Tribunal de Justiça (STJ), dispõe que o CDC é aplicável às instituições financeiras.
Nesse cenário, não há dúvida de que o fornecedor responde, objetivamente, pela reparação dos danos causados aos consumidores, somente excluída sua responsabilidade nas hipóteses previstas no 3º do art. 14 do CDC.
Destarte, em se tratando de relação de consumo, para que o banco consiga se eximir da responsabilidade de indenizar a parte promovente, tem o dever de comprovar que a solicitação do serviço bancário realmente adveio desta, sob pena de arcar com eventuais prejuízos decorrentes de defeitos relativos à prestação dos seus serviços.
Tecidas tais considerações, passo a análise do mérito da demanda.
Da leitura dos autos, verifico que a parte autora comprovou o fato constitutivo do seu direito, visto que, com a inicial, apresentou extrato bancário em que constam os descontos questionados.
Por seu turno, constato que a parte promovida não se desincumbiu do ônus de comprovar a legitimidade dos referidos descontos.
Com efeito, a despeito do ônus da prova que lhe competia, a instituição demandada não logrou êxito em fazer prova acerca de qualquer fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito da autora, a teor do disposto no art. 373, II, do CPC.
No feito em tela, embora a instituição bancária tenha defendido a higidez da contratação, não trouxe aos autos a cópia do contrato avençado com os requisitos da lei ou outro documento que comprovasse que o empresto em questão tenha sido previamente autorizada pela cliente, ônus que competia à instituição.
Na peça vestibular, a parte autora aduz que não firmou os contratos de empréstimo consignado de n° 0123458453370.
Na peça defensiva, o banco demandado sustenta a validade da contratação em comento, bradando que atuou conforme as regras de probidade, observância da boa-fé objetiva, e estrito cumprimento do dever legal, impossibilidade de inversão do ônus da prova, alegação de analfabetismo, não cabimento de pleito indenizatório e repetição do indébito, excludente de responsabilidade por fato de terceiro, e inexistência de defeito na prestação do serviço.
A alegação do autor se mostrou verossímil, não podendo este suportar os prejuízos decorrentes da falta de segurança do banco requerido quanto ao seu sistema de contratação de serviços. É certo que, para embasar as suas alegações, a parte ré deveria ter juntado aos autos, além do contrato com os requisitos legais, o comprovante de pagamento de valores, documento pessoal de identificação e extratos bancários evidenciando a realização da operação.
Nesse ínterim, a consequência lógica é que o autor não solicitou os empréstimos, tampouco autorizou os descontos em sua conta bancária.
Assim, não há que se exigir que o requerente cumpra obrigação que não assumiu.
Ora, se por um lado a promovida afigura prestadora de serviços ao consumidor e nesta condição assume os riscos do seu empreendimento, devem manter o dever de diligência e cuidado na correta e escorreita análise dos dados de seus correntistas e clientes, e caso ocorra danos, deverá responder objetivamente por estes.
Trata-se da aclamada teoria do risco, pilar da responsabilidade civil nas relações de consumo.
Reforça-se que a responsabilidade dos bancos, pelos danos causados aos seus clientes, é objetiva, isto é, independentemente da existência de ato culposo, conforme dispõe o art. 14, caput, do CDC Se o sistema adotado pelo banco requerido é frágil, permitindo a prática de fraudes por terceiros - tese suscitada nos autos pelas requeridas -, é preciso então aprimorá-lo, não podendo o consumidor suportar danos causados pela atividade empresarial desenvolvida pelo réu, cujos riscos conhece e assume.
Assim, por não se desincumbir do encargo imposto pela inversão do ônus probatório, a contratação questionada deve ser considerada inexistente, acarretando, por conseguinte, o dever de indenizar o consumidor pelos danos morais e materiais suportados.
Demonstrada a falha cometida pela instituição ré, aliada à falta de comprovação de quaisquer excludentes da sua responsabilidade, conclui-se pelo seu dever de reparar os danos causados.
Em relação aos danos materiais, é certo que a restituição de valores cobrados indevidamente é medida que se impõe, em observância à vedação ao enriquecimento sem causa.
Sobre o tema, o entendimento firmado pelo col.
STJ (EAREsp n. 676608/RS) é no sentido de que a devolução em dobro é cabível "quando a cobrança indevida consubstanciar conduta contrária à boa-fé objetiva", ou seja, independe da demonstração de má-fé por parte do fornecedor.
Todavia, segundo a modulação dos efeitos do julgado referido, a restituição em dobro só se aplica para as cobranças realizadas a partir da publicação do acórdão, ocorrida em 30.03.2021.
EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
CIVIL.
PROCESSUAL CIVIL.
TELEFONIA FIXA.
COBRANÇA INDEVIDA.
AÇÃO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO DE TARIFAS. 1) RESTITUIÇÃO EM DOBRO DO INDÉBITO(PARÁGRAFO ÚNICO DO ARTIGO 42 DO CDC).
DESINFLUÊNCIA DA NATUREZA DO ELEMENTO VOLITIVO DO FORNECEDOR QUE REALIZOU A COBRANÇA INDEVIDA.
DOBRA CABÍVEL QUANDO A REFERIDA COBRANÇA CONSUBSTANCIAR CONDUTA CONTRÁRIA À BOA-FÉ OBJETIVA. 2) APLICAÇÃO DO PRAZO PRESCRICIONAL DECENAL DO CÓDIGO CIVIL (ART. 205 DO CÓDIGO CIVIL).
APLICAÇÃO ANALÓGICA DA SÚMULA 412/STJ. 3) MODULAÇÃO PARCIAL DOS EFEITOS DA DECISÃO.
CONHECIMENTO E PROVIMENTO INTEGRAL DO RECURSO. [...] Fixação das seguintes teses.
Primeira tese: A restituição em dobro do indébito (parágrafo único do artigo 42 do CDC) independe da natureza do elemento volitivo do fornecedor que realizou a cobrança indevida, revelando-se cabível quando a referida cobrança consubstanciar conduta contrária à boa-fé objetiva.
Segunda tese: A ação de repetição de indébito por cobrança de valores referentes a serviços não contratados promovida por empresa de telefonia deve seguir a norma geral do prazo prescricional decenal, consoante previsto no artigo 205 do Código Civil, a exemplo do que decidido e sumulado no que diz respeito ao lapso prescricional para repetição de tarifas de água e esgoto (Súmula 412/STJ).
Modulação dos efeitos: Modulam-se os efeitos da presente decisão - somente com relação à primeira tese - para que o entendimento aqui fixado quanto à restituição em dobro do indébito seja aplicado apenas a partir da publicação do presente acórdão.
A modulação incide unicamente em relação às cobranças indevidas em contratos de consumo que não envolvam prestação de serviços públicos pelo Estado ou por concessionárias, as quais apenas serão atingidas pelo novo entendimento quando pagas após a data da publicação do acórdão. (EAREsp n. 676608/RS, Rel.
Min.
Og Fernandes, Corte Especial, DJe 30.03.2021) Dessa forma, em virtude da não demonstração do dolo ou má-fé por parte da instituição financeira ao realizar os referidos descontos impõe-se a restituição de forma simples para os descontos realizados antes da publicação do acórdão paradigma, qual seja, 30.03.2021, e em dobro para os descontos realizados a partir da data em referência.
Por sua vez, o ato ilícito praticado é passível de indenização por danos morais. É que, considerando a teoria da responsabilidade objetiva adotada pelo CDC, restam evidenciados os requisitos autorizadores do acolhimento da pretensão, quais sejam, ato, dano e nexo causal.
Quanto ao dano moral, é pacífico o entendimento segundo o qual, descontos indevidos efetuados em benefício previdenciário é circunstância suficiente para sua caracterização, pois coloca em perigo a sua solvência econômica, comprometendo assim, o seu sustento, já que sua renda provém, unicamente, de benefício da previdência social.
Nesse sentido caminha a jurisprudência do STJ, conforme o seguinte julgado que trago à colação: DIREITO CIVIL.
RESPONSABILIDADE CIVIL.
COMPENSAÇÃO POR DANOS MORAIS.
CABIMENTO.
CONTRATO DE EMPRÉSTIMO.
INEXISTÊNCIA.
DESCONTOS INDEVIDOS DA CONTA CORRENTE.
VALOR FIXADO.
MINORAÇÃO.
IMPOSSIBILIDADE. 1.
Como a formalização do suposto contrato de empréstimo consignado em folha de pagamento não foi demonstrada, a realização de descontos mensais indevidos, sob o pretexto de que essas quantias seriam referentes às parcelas do valor emprestado, dá ensejo à condenação por dano moral. 2.
Esta Corte Superior somente deve intervir para diminuir o valor arbitrado a título de danos morais quando se evidenciar manifesto excesso do quantum, o que não ocorre na espécie.
Precedentes. 3.
Recurso especial não provido. (REsp 1238935/RN, Rel.
Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em 07/04/2011, DJe 28/04/2011) Vale reproduzir recente julgado da lavra do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Ceará: AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO.
CONTRATAÇÃO DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO NÃO COMPROVADA.
ILICITUDE DOS DESCONTOS.
NECESSIDADE DE INDENIZAR O CONSUMIDOR MORAL E MATERIALMENTE.
SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA.
RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. 1.
Do conjunto probatório impõe-se reconhecer que a instituição financeira não se desincumbiu satisfatoriamente de comprovar a existência do contrato de empréstimo consignado nem do depósito do valor em favor do acionante. 2.
Configurado o defeito no serviço prestado, não tendo o banco procedido com as cautelas devidas para a análise da documentação do contratante, assumiu o risco e a obrigação do prejuízo. 3.
Forçoso é reconhecer a abusividade dos descontos respectivos, implicando em prática de ato ilícito por parte da instituição financeira, causadora de prejuízo patrimonial e extrapatrimonial ao consumidor, que, em decorrência dos referidos descontos, se viu privado indevidamente de seu patrimônio. 4.
Diante da inexistência do negócio jurídico, não há que se falar em restituição de valor para o banco. 5.
O valor descontado do benefício previdenciário do autor deverá ser devolvido na forma simples, vez que não restou demonstrada má fé da instituição financeira. 6.
Por sua vez, atento aos parâmetros que vêm sendo fixados por este Tribunal de Justiça e ainda às peculiaridades da situação em apreço como a situação econômica das partes envolvidas, a gravidade do dano e o tríplice escopo da reparação (indenizatória, punitiva e pedagógica), arbitro o valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) a título de danos morais. 7.
Sentença parcialmente reformada. 8.
Recurso conhecido e parcialmente provido.
ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 4ª Câmara Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, em conhecer do recurso de apelação e dar parcial provimento, nos termos do voto do relator.
Fortaleza, Ceará, 07 de julho de 2020. (Relator (a): RAIMUNDO NONATO SILVA SANTOS; Comarca: Fortaleza; Órgão julgador: 34ª Vara Cível; Data do julgamento: 07/07/2020; Data de registro: 07/07/2020). Demonstradas as razões para configuração de dano moral indenizável, entendo ser razoável fixá-lo no patamar de R$ 3.000,00 (três mil reais).
Desnecessárias maiores considerações. DISPOSITIVO Dito isto, com fundamento no art. 487, I, do CPC, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido inicial, com resolução do mérito, para, tão somente: I-) DECLARAR inexistente os encargos bancários relacionados ao contrato n° 0123458453370; e DETERMINAR a imediata suspensão de eventuais descontos ainda vigentes, no prazo de 72 horas, sob pena de multa diária de R$ 100,00 (cem reais), limitada a R$ 3.000,00 (três mil reais); II-) CONDENAR o réu a restituir de forma simples os valores descontados até 30/03/2021 e em dobro os descontados após essa data (EAREsp 676608/RS), acrescidos de juros de 1% (um por cento) ao mês desde o evento danoso (Súmula 54 do STJ) e de correção monetária pelo INPC a partir de cada desconto indevido, observadas, ainda, a prescrição das parcelas descontadas em datas anteriores ao quinquênio do protocolo desta ação; III-) CONDENAR o promovido ao pagamento, a título de dano moral, em R$3.000,00 (três mil reais), com juros de mora de 1% ao mês mês desde o evento danoso (Súmula 54 do STJ) e correção monetária (INPC) a incidir a partir do arbitramento; IV-) CONDENAR o requerido ao pagamento das custas e dos honorários advocatícios, fixando estes em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, com fulcro no art. 86, parágrafo único c/c o art. 85, §2º, ambos do CPC.
Na fase de liquidação da sentença, determino a compensação de eventuais valores recebidos pelo autor referente ao contrato em comento.
Publique-se, registre-se e intimem-se.
Por conseguinte, após a certidão de trânsito em julgado, aguarde-se o prazo de 5 dias para que a parte autora inicie a fase de cumprimento de sentença, sob pena de arquivamento.
Expedientes necessários.
São Benedito (CE), data no rodapé.
Larissa Affonso Mayer Juíza -
29/10/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/10/2024 Documento: 112050315
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28/10/2024 10:23
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 112050315
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28/10/2024 10:23
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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28/10/2024 10:23
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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25/10/2024 16:57
Julgado procedente em parte do pedido
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25/10/2024 09:49
Conclusos para julgamento
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18/10/2024 21:23
Mov. [32] - Migração de processo do Sistema SAJ, para o Sistema PJe | Migração SAJ PJe
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10/09/2024 13:33
Mov. [31] - Petição juntada ao processo
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09/09/2024 11:30
Mov. [30] - Petição | N Protocolo: WSBE.24.01804868-8 Tipo da Peticao: Peticoes Intermediarias Diversas Data: 09/09/2024 11:03
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06/09/2024 18:18
Mov. [29] - Mero expediente [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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05/09/2024 21:36
Mov. [28] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 1961/2024 Data da Publicacao: 06/09/2024 Numero do Diario: 3385
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05/09/2024 16:39
Mov. [27] - Petição juntada ao processo
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05/09/2024 16:10
Mov. [26] - Petição | N Protocolo: WSBE.24.01804827-0 Tipo da Peticao: Replica Data: 05/09/2024 15:45
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04/09/2024 12:04
Mov. [25] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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03/09/2024 16:26
Mov. [24] - Expedição de Ato Ordinatório | Conforme disposicao expressa no Provimento n 02/2021, emanado da Corregedoria Geral de Justica do Estado do Ceara, pratico o seguinte ato ordinatorio: INTIME-SE a parte autora para, querendo, no prazo de 15 (quin
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03/09/2024 15:02
Mov. [23] - Petição | N Protocolo: WSBE.24.01804761-4 Tipo da Peticao: Contestacao Data: 03/09/2024 14:56
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15/08/2024 13:33
Mov. [22] - Concluso para Despacho
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15/08/2024 11:55
Mov. [21] - Audiência de conciliação realizada conduzida por Conciliador(a)
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15/08/2024 11:54
Mov. [20] - Expedição de Termo de Audiência
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12/08/2024 15:02
Mov. [19] - Petição | N Protocolo: WSBE.24.01804270-1 Tipo da Peticao: Peticoes Intermediarias Diversas Data: 12/08/2024 14:35
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12/08/2024 11:33
Mov. [18] - Petição | N Protocolo: WSBE.24.01804265-5 Tipo da Peticao: Pedido de Juntada de Documento Data: 12/08/2024 11:03
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24/07/2024 16:20
Mov. [17] - Petição juntada ao processo
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24/07/2024 12:41
Mov. [16] - Petição | N Protocolo: WSBE.24.01803898-4 Tipo da Peticao: Juntada de Procuracao/Substabelecimento Data: 24/07/2024 12:24
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27/06/2024 07:01
Mov. [15] - Certidão emitida
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20/06/2024 09:09
Mov. [14] - Petição juntada ao processo
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19/06/2024 09:21
Mov. [13] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 1325/2024 Data da Publicacao: 19/06/2024 Numero do Diario: 3329
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18/06/2024 22:33
Mov. [12] - Petição | N Protocolo: WSBE.24.01803075-4 Tipo da Peticao: Peticoes Intermediarias Diversas Data: 18/06/2024 22:21
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17/06/2024 02:59
Mov. [11] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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14/06/2024 17:57
Mov. [10] - Certidão emitida
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14/06/2024 15:20
Mov. [9] - Expedição de Carta
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14/06/2024 08:46
Mov. [8] - Audiência Designada | Conciliacao Data: 13/08/2024 Hora 10:00 Local: Sala do CEJUSC Situacao: Realizada
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13/06/2024 18:25
Mov. [7] - Decisão Interlocutória de Mérito [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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11/06/2024 12:05
Mov. [6] - Conclusão
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11/06/2024 10:29
Mov. [5] - Conclusão
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11/06/2024 09:46
Mov. [4] - Petição | N Protocolo: WSBE.24.01802883-0 Tipo da Peticao: Pedido de Juntada de Documento Data: 11/06/2024 09:05
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04/06/2024 19:26
Mov. [3] - Mero expediente [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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02/06/2024 12:21
Mov. [2] - Conclusão
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02/06/2024 12:21
Mov. [1] - Processo Distribuído por Sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/06/2024
Ultima Atualização
10/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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