TJCE - 3001744-16.2024.8.06.0221
1ª instância - 24ª Unidade de Juizado Especial Civel da Comarca de Fortaleza
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/11/2024 12:13
Arquivado Definitivamente
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16/11/2024 12:13
Juntada de Certidão
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16/11/2024 12:13
Transitado em Julgado em 14/11/2024
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14/11/2024 00:00
Decorrido prazo de ALISSON BARRETO BISPO em 13/11/2024 23:59.
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30/10/2024 00:00
Publicado Sentença em 30/10/2024. Documento: 111567492
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29/10/2024 00:00
Intimação
24ª Unidade do Juizado Especial Cível da Comarca de Fortaleza PROCESSO: 3001744-16.2024.8.06.0221 - EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: ALISSON BARRETO BISPO EXECUTADO: RUTH RODRIGUES DA SILVA e outros SENTENÇA Trata-se o presente feito de ação execução de título extrajudicial objetivando o recebimento honorários referente à prestação de serviços advocatícios previdenciários, que objetivava o recebimento do benefício de prestação continuada (BPC LOAS - PCD) em nome da menor de idade presente no polo passivo desses autos, conforme demonstra o protocolo de requerimento juntado ao ID n. 109946339. Ressalte-se, de logo, que se trata de ação de execução, na qual a parte ré, conforme informação trazida no bojo da inicial, possui domicílio na Rua Carlos Chagas, nº 1811, Bairro: Granja Portugal, Fortaleza - CE, CEP: 60.541-555, circunscrição diversa dessa Unidade, localização diversa da circunscrição da Unidade, que tem como marco inicial o encontro da Av.
Desembargador Moreira com a Av.
Santos Dumont (início no n. 2960 e numeração par), com fulcro na Resolução do Órgão Especial do TJCE n. 03/2011, de 07.10.2011(V. no Sistema de Busca dos Juizados - http://sbje.tjce.jus.br/sbje-web/pages/localiza_juizado.jsf).
Pela regra geral da competência de foro dos Juizados Especiais Cíveis Estaduais, tem-se o endereço do domicílio do réu (art. 4º, I), aplicável ao presente caso.
Tal situação exclui a competência desse juízo para processar e julgar o presente feito, posto que não há previsão legal para manutenção do presente processo nesta Unidade. O Enunciado 89 do FONAJE confirma tal entendimento: A incompetência territorial pode ser reconhecida de ofício no sistema de juizados especiais cíveis. (Aprovado no XVI Encontro - Rio de Janeiro/RJ).
Além disso, mesmo que fosse atendido o pressuposto da competência territorial, que não o fora, consoante se observa, trata-se de pedido formulado contra menor impúbere, o que impede o processamento do feito neste juízo, em atendimento ao disposto no art. 8º, caput, da Lei n.º 9.099/95, que reza: "Não poderão ser partes, no processo instituído por esta Lei, o incapaz, o preso, as pessoas jurídicas de direito público, as empresas públicas da União, a massa falida e o insolvente civil." Dessa forma, a Lei n.º 9.099/95 não confere capacidade para estar em juízo (no polo ativo ou passivo) nem ao absolutamente nem ao relativamente incapaz.
Bem a propósito, convém explicitar o ensinamento jurisprudencial abaixo elencado: RECURSO INOMINADO.
AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS, MATERIAIS E ESTÉTICOS.
ILEGITIMIDADE ATIVA RECONHECIDA DE OFÍCIO.
IMPOSSIBILIDADE DE INCAPAZ E RELATIVAMENTE E RELATIVAMENTE INCAPAZ SER PARTE EM PROCESSOS DE COMPETÊNCIA DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL.
MENOR DE 18 ANOS À DATA DA PROPOSITURA DA AÇÃO.
REPRESENTADO POR GENITOR.
VEDAÇÃO PREVISTA NO ART. 8º DA LEI 9.099/95.
EXTINÇÃO DO FEITO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO COM FULCRO NO ARTIGO 51, INCISO IV DA LEI DOS JUIZADOS ESPECIAIS.
SENTENÇA DE EXTINÇÃO MANTIDA POR FUNDAMENTOS DIVERSOS.
Recurso conhecido e prejudicado. (TJPR - 1ª Turma Recursal - XXXXX-37.2018.8.16.0030 - Foz do Iguaçu - Rel.: Juíza Maria Fernanda Scheidemantel Nogara Ferreira da Costa - Rel.Dseig. p/ o Acórdão: Juiz Nestario da Silva Queiroz - J.24.05.2020) Nos termos do art. 51, da Lei n.º 9.099/95, o processo será extinto quando for reconhecida a incompetência territorial, em seu inciso III, e extinto quando ocorrer qualquer dos impedimentos previstos no art. 8º da aludida Lei, pelo inciso IV. Em face do exposto, determino, por sentença, sem resolução de mérito, com fulcro no art. 51, incisos IV e III, da Lei n. 9.099/95, a extinção do presente feito com o consequente arquivamento dos autos, observadas as formalidades legais.
Sem condenação em custas e honorários, por força do art. 55, caput, da Lei 9.099/95.
P.R.I. e, após o trânsito em julgado e a observância das formalidades legais, ao arquivo. FORTALEZA, data da assinatura digital.
Ijosiana Serpa Juíza Titular -
29/10/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/10/2024 Documento: 111567492
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28/10/2024 10:22
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 111567492
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28/10/2024 10:22
Extinto o processo por inadmissibilidade do procedimento sumaríssimo
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28/10/2024 10:22
Extinto o processo por incompetência territorial
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22/10/2024 08:33
Conclusos para julgamento
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17/10/2024 18:48
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/10/2024
Ultima Atualização
16/11/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
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