TJCE - 3001352-98.2024.8.06.0246
1ª instância - 1ª Unidade do Juizado Especial Civel e Criminal da Comarca de Juazeiro do Norte
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/08/2025 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 29/08/2025. Documento: 170382646
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28/08/2025 12:24
Juntada de Certidão
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28/08/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/08/2025 Documento: 170382646
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28/08/2025 00:00
Intimação
Comarca de Juazeiro do Norte - 1ª Unidade do Juizado Especial Cível e Criminal 1ª Unidade do Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Juazeiro do Norte Processo: 3001352-98.2024.8.06.0246 Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Parte Autora: MARIA ILMAR DA SILVA ROCHA Parte Ré: CONAFER CONFEDERACAO NACIONAL DOS AGRICULTORES FAMILIARES E EMPREEND.FAMI.RURAIS DO BRASIL SENTENÇA Vistos, Dispensado o relatório por força do disposto no artigo 38 da Lei 9.099/95.
Trata-se de processo em fase de CUMPRIMENTO DE SENTENÇA movido por MARIA ILMAR DA SILVA ROCHA em desfavor de CONAFER (CONFEDERACAO NACIONAL DOS AGRICULTORES FAMILIARES E EMPREEND.FAMI.RURAIS DO BRASIL), ambas as partes devidamente qualificadas nos autos.
Depois de iniciados os atos de pesquisa de ativos patrimoniais da promovida, frustrados, veio o despacho de ID 166949191 intimando a promovente para informar outro CNPJ da empresa executada a fim de possibilitar novas tentativas de penhora ou bens suficientes para garantia da execução, sob pena de EXTINÇÃO. A parte autora, por sua vez, manifestou interesse na desistência e consequente arquivamento do feito através da petição protocolada pela Defensoria Pública Estadual nos IDs 168212798 e 168212816.
O Código de Processo Civil, cuja aplicação subsidiária à lei específica é de todos conhecida, estabelece, em seu artigo 485, inciso VIII e parágrafo 5°, que o processo será extinto sem resolução de mérito quando o autor desistir da ação, prescindindo, no presente caso, de manifestação da parte requerida, nos termos previstos pelo ENUNCIADO 90 DO FONAJE, o qual leciona que: "A desistência do autor, mesmo sem a anuência do réu já citado, implicará na extinção do processo sem julgamento do mérito, ainda que tal ato se dê em audiência de instrução e julgamento". ISTO POSTO, ancorado nas razões acima expendidas, HOMOLOGO, por sentença, para que surta seus jurídicos e legais efeitos, a desistência formulada pela parte autora, extinguindo o presente processo, sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, VIII e § 5°, ambos do CPC.
Sem custas e honorários, a teor do art. 55 da Lei 9.099/95. Expeça-se Carta de Crédito em favor da parte autora no valor atualizado do débito exequendo, qual seja, R$ 1.708,36 (hum mil, setecentos e oito reais e trinta e seis centavos).
Intimem-se as partes.
Publicada e registrada virtualmente. Quanto oportuno, certifique o trânsito em julgado e arquive-se.
Juazeiro do Norte/CE, data registrada no sistema.
GIACUMUZACCARA LEITE CAMPOS JUIZ DE DIREITO -
27/08/2025 13:35
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 170382646
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27/08/2025 13:35
Expedição de Outros documentos.
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27/08/2025 13:35
Confirmada a comunicação eletrônica
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25/08/2025 21:56
Extinto o processo por desistência
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18/08/2025 09:06
Conclusos para julgamento
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15/08/2025 05:58
Decorrido prazo de MARIA ILMAR DA SILVA ROCHA em 14/08/2025 23:59.
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11/08/2025 11:08
Juntada de Petição de Petição (outras)
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31/07/2025 14:25
Juntada de Certidão
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31/07/2025 05:39
Expedição de Outros documentos.
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31/07/2025 05:39
Confirmada a comunicação eletrônica
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30/07/2025 11:11
Proferido despacho de mero expediente
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30/07/2025 07:46
Conclusos para despacho
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29/07/2025 11:49
Juntada de Certidão
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23/07/2025 02:18
Juntada de não entregue - retornado ao remetente (ecarta)
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04/06/2025 15:21
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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04/06/2025 13:33
Proferido despacho de mero expediente
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04/06/2025 12:10
Conclusos para despacho
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29/05/2025 13:17
Juntada de Certidão
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08/05/2025 05:50
Decorrido prazo de DIOGO IBRAHIM CAMPOS em 07/05/2025 23:59.
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10/04/2025 00:00
Publicado Intimação em 10/04/2025. Documento: 149643274
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09/04/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/04/2025 Documento: 149643274
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09/04/2025 00:00
Intimação
Comarca de Juazeiro do Norte - 1ª Unidade do Juizado Especial Cível e CriminalRua Santa Isabel, nº 237, bairro São Miguel, Juazeiro do Norte - CE - WhatsApp (88)3566.4190 Processo Nº: 3001352-98.2024.8.06.0246 Polo Ativo: MARIA ILMAR DA SILVA ROCHA Representantes Polo Ativo: Polo Passivo: CONAFER CONFEDERACAO NACIONAL DOS AGRICULTORES FAMILIARES E EMPREEND.FAMI.RURAIS DO BRASIL Representantes Polo Passivo: DIOGO IBRAHIM CAMPOS DESPACHO Vistos, Considerando a juntada aos autos da certidão de liquidação do débito executado, intime-se a parte promovida para que cumpra a sentença em 15 (quinze) dias, sob pena de multa de 10%, do art. 523 do CPC, e bloqueio de valores junto ao sistema Sisbajud.
Exp.
Nec.
Juazeiro do Norte - CE, data registrada automaticamente no sistema.
GIACUMUZACCARA LEITE CAMPOS JUIZ DE DIREITO -
08/04/2025 15:34
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 149643274
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08/04/2025 00:12
Proferido despacho de mero expediente
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07/04/2025 11:13
Conclusos para despacho
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07/04/2025 11:13
Realizado Cálculo de Liquidação
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13/02/2025 14:09
Juntada de Certidão
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10/02/2025 15:47
Juntada de Certidão
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03/02/2025 11:27
Expedição de Outros documentos.
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31/01/2025 19:20
Proferido despacho de mero expediente
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28/01/2025 11:53
Conclusos para despacho
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28/01/2025 01:37
Decorrido prazo de MARIA ILMAR DA SILVA ROCHA em 27/01/2025 23:59.
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16/12/2024 20:18
Juntada de Certidão
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12/12/2024 14:21
Expedição de Outros documentos.
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12/12/2024 13:35
Proferido despacho de mero expediente
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12/12/2024 11:07
Conclusos para despacho
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12/12/2024 11:07
Realizado Cálculo de Liquidação
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09/12/2024 15:52
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA
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09/12/2024 15:52
Processo Reativado
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06/12/2024 07:25
Proferidas outras decisões não especificadas
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02/12/2024 16:42
Conclusos para decisão
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02/12/2024 16:35
Juntada de Certidão
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14/11/2024 09:55
Arquivado Definitivamente
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14/11/2024 09:55
Juntada de Certidão
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14/11/2024 09:54
Juntada de Certidão
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14/11/2024 09:54
Transitado em Julgado em 14/11/2024
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13/11/2024 00:12
Decorrido prazo de DIOGO IBRAHIM CAMPOS em 12/11/2024 23:59.
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12/11/2024 04:54
Decorrido prazo de MARIA ILMAR DA SILVA ROCHA em 11/11/2024 23:59.
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30/10/2024 16:45
Juntada de Certidão
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29/10/2024 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 29/10/2024. Documento: 111634720
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28/10/2024 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO CEARA PODER JUDICIARIO Comarca de Juazeiro do Norte - 1ª Unidade do Juizado Especial Cível e Criminal Rua Santa Isabel, nº 237, bairro São Miguel, Juazeiro do Norte - CE - WhatsApp (88)3566.4190 Processo: 3001352-98.2024.8.06.0246 Promovente: MARIA ILMAR DA SILVA ROCHA Promovido: CONAFER CONFEDERACAO NACIONAL DOS AGRICULTORES FAMILIARES E EMPREEND.FAMI.RURAIS DO BRASIL SENTENÇA Vistos, etc.
Cuidam os autos de Ação Declaratória de Inexistência de Débito c/c Indenização por Danos Morais e Materiais proposta por MARIA ILMAR DA SILVA ROCHA em desfavor da CONAFER - CONFEDERAÇÃO NACIONAL DOS AGRICULTORES FAMILIARES E EMPREENDORES FAMILIARES RURAIS DO BRASIL, ambas as partes qualificadas nos autos epigrafados.
Inicialmente, defiro a gratuidade da justiça pleiteada pela parte autora, posto que nos termos do § 3° do Art. 99 do NCPC presume-se verdadeiro a insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural, rejeitando a preliminar de impugnação pelo mesmo motivo.
Realizada a audiência una e decretada a revelia da promovida, conforme Id nº 106981004, observando-se os princípios aplicáveis aos juizados, conforme art. 2º da lei 9099/95, e prestados os devidos esclarecimentos ao juízo, vieram os autos conclusos para julgamento.
Presentes os pressupostos processuais, e inexistindo quaisquer nulidades ou irregularidades que devam ser declaradas ou sanadas, bem como outras preliminares que pendam de apreciação, passo a analisar o mérito.
Primeiramente, é necessário apontar que o CDC é aplicável às instituições financeiras, conforme teor da Súmula 297 do STJ que reverbera: "O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras", em conjunto com o art. 3º, §2° do CDC que traz o conceito de fornecedor de serviços tem-se assim perfeitamente qualificada a relação de consumo.
Cinge-se a controvérsia consiste na alegação de cobrança indevida de serviço não contratado.
Alega a autora que vem sofrendo descontos mensais em sua aposentadoria nas quantias de R$ 36,00 (trinta e seis reais) a R$ 36,96(trinta e seis reais e noventa e seis centavos), destinados à promovida, desde julho de 2023.
Alega que não possui qualquer relação jurídica com a requerida.
Aduz que até fevereiro de 2024 já fora descontada a quantia de R$ 258,72(duzentos e cinquenta e oito reais e setenta e dois centavos).
Diante de tais fatos, ingressou com a presente demanda, objetivando a condenação da promovida à repetição em dobro do indébito, além do pagamento de indenização por danos morais, devendo se abster de realizar novos descontos.
A promovida em sua contestação alega que agiu no exercício regular do direito, tendo em vista que a parte autora aceitou a associação e autorizou que o valor seja descontado diretamente em seu benefício previdenciário para adimplemento da mensalidade associativa devida à instituição.
Requer improcedência do pedido autoral. À existência do negócio jurídico, categoria extraída da interpretação dos requisitos de validade do artigo 104 e seguintes do Código Civil, é essencial a manifestação de vontade ou, se se preferir, a presença de circunstâncias negociais à declaração de vontade manifestada.
Depois, negada a existência de qualquer manifestação de vontade de celebrar o contrato, em situações como a presente, incumbe à parte contrária a comprovação da existência desta manifestação, de forma escrita ou verbal, conforme o caso, nos termos do artigo 373, incisos I e II, do Código de Processo Civil.
Nessa ordem de ideias, competia à parte ré comprovar a legitimidade dos descontos efetivados na remuneração da autora e, sobretudo, o negócio jurídico responsável pelos descontos, o que não ocorreu.
Por isto, de rigor reconhecer a inexistência da operação.
Por consequência, é devido o ressarcimento dos valores indevidamente descontados dos proventos da parte autora.
Diante da absoluta falta de amparo aos descontos e de não ter sido oferecida a devolução mesmo após a citação, tem-se que realmente caracterizada a cobrança indevida a atrair a incidência da repetição em dobro do artigo 42 do Código de Defesa do Consumidor.
A devolução deve se dar em dobro, na forma daquele preceito, porque não comprovado pelo fornecedor o engano justificável, externo ao risco de sua atividade.
A propósito, não se caracteriza a excludente legal diante da conduta do fornecedor que se recusa a devolver, ainda que de forma simples, o valor recebido a maior quando a tanto instado extrajudicialmente ou logo após sua citação.
Note-se que, superada a divergência que havia entre a Primeira e a Segunda Seção, a Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça afastou qualquer perquirição de má-fé do fornecedor: "A REPETIÇÃO EM DOBRO, PREVISTA NO PARÁGRAFO ÚNICO DO ART. 42 DO CDC, É CABÍVEL QUANDO A COBRANÇA INDEVIDA CONSUBSTANCIAR CONDUTA CONTRÁRIA À BOA-FÉ OBJETIVA, OU SEJA, DEVE OCORRER INDEPENDENTEMENTE DA NATUREZA DO ELEMENTO VOLITIVO." (EAREsp 664.888/RS, EAREsp 676.608/RS,EAREsp 600.663/RS, EAREsp 622.897/RS e EREsp 1.413.542/RS, Rel. p/ Acórdão Ministro Herman Benjamin, Corte Especial, julgado em 21/10/2020, DJe 30/03/2021).
E a despeito da modulação de efeitos que constou daquele acórdão, não se entende houvesse precedente vinculante anterior, ainda que da Segunda Seção, a ser obedecido na forma do artigo 927 do Código de Processo Civil.
O caso também comporta indenização por danos morais, na perspectiva desvio produtivo do consumidor.
A parte autora não permaneceu inerte, procurando sempre pela resolução definitiva do problema, gastando seu tempo que poderia ser melhor empregado em outras atividades.
A jurisprudência corrobora a indenização por danos morais em caso de desvio produtivo: APELAÇÃO CÍVEL.
REPETIÇÃO DE INDÉBITO C/C INDENIZATÓRIA.
CARTÃO DE CRÉDITO.
COBRANÇAS CONTESTADAS POR CONSUMIDOR.
FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO.
DANO MORAL.
TEORIA DO DESVIO PRODUTIVO OU PERDA DO TEMPO LIVRE.
QUANTUM INDENIZATÓRIO QUE SE MANTÉM. 1.
Acervo probatório que revela não ter o autor contratado serviço de seguro, justificador das cobranças lançadas em sua fatura. 2.
Falha praticada pela parte ré que configura dano moral indenizável.
Aplicação da teoria do desvio produtivo do consumidor ou da perda do tempo livre. 3.
Reparação que deve atender aos princípios da razoabilidade, proporcionalidade e a vedação do enriquecimento ilícito. 4.
Quantum indenizatório que se confirma. 5.
Recurso conhecido desprovido.
Des(a).
RICARDO COUTO DE CASTRO - Julgamento: 04/03/2020 - SÉTIMA CÂMARA CÍVEL, TJRJ.
APELAÇÃO.
DIREITO DO CONSUMIDOR.
INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL.
FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO.
REITERADAS TENTATIVAS DE SOLUCIONAR O PROBLEMA.
TEORIA DO DESVIO PRODUTIVO OU PERDA DE TEMPO ÚTIL DO CONSUMIDOR.
APLICAÇÃO.
POSSIBILIDADE NO CASO CONCRETO.
DANO MORAL CONFIGURADO.
QUANTUM ARBITRADO.
RAZOABILIDADE.
De acordo com a teoria do desvio produtivo, a perda injusta e intolerável de seu tempo útil constitui fato bastante para causar-lhe dano extrapatrimonial passível de indenização.
A indenização deve ser fixada em valor suficiente a compensar o ofendido pelo prejuízo experimentado, sem gerar enriquecimento indevido, desestimulando,
por outro lado, a reiteração da conduta pelo ofensor, o que exige do magistrado a observância dos princípios da proporcionalidade e razoabilidade. (TJMG -Apelação Cível 1.0625.14.005429-1/001, Relator(a): Des.(a) Rogério Medeiros , 13ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 06/02/2020, publicação da súmula em 14/02/2020).
Ademais, a inequívoca situação de frustração suportada pela parte promovente de forma injustificável de ter descontos indevidos em seu benefício previdenciário e fonte de subsistência o que, considerando os princípios da proporcionalidade e razoabilidade, sopesados pela responsabilidade de evitar enriquecimento sem causa, que deve ser levada em conta para arbitramento dos danos morais Diante do exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido formulado por MARIA ILMA DA SILVA ROCHA em desfavor de CONAFER- CONFEDERAÇÃO NACIONAL DOS AGRICULTORES FAMILIARES, assim o faço COM resolução do mérito, com fundamento no art. 487, I, do CPC, para: a) CONDENAR a requerida ao pagamento da repetição em dobro do indébito no valor de R$ 258,72(duzentos e cinquenta e oito reais e setenta e dois centavos) com correção monetária pelo INPC desde cada desembolso, além de juros moratórios de 1% ao mês desde a constituição em mora (data da citação), consoante fundamentação acima e com fulcro no artigo 397, parágrafo único, do Código Civil; b) CONDENAR a promovida no pagamento de R$ 1.000,00 (mil reais), a título de indenização por danos morais, acrescido de correção monetária, com base no INPC, a contar do arbitramento feito nesta sentença (súmula 362, STJ), e juros de mora na ordem de 1% por cento ao mês, a contar da citação (art. 405, CC). c) DECLARAR a inexigibilidade da contribuição pela requerente, devendo a requerida abster-se de efetuar novos descontos, sob pena de imposição de multa única no valor de R$ 3.000,00 (três mil reais).
Intimem-se.
Publicada e registrada virtualmente. Quando oportuno certifique-se o trânsito em julgado e empós arquivem-se. Juazeiro do Norte-CE, Data registrada automaticamente pelo sistema. GIACUMUZACCARA LEITE CAMPOS Juiz de Direito -
28/10/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/10/2024 Documento: 111634720
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25/10/2024 12:42
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 111634720
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25/10/2024 12:42
Expedição de Outros documentos.
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24/10/2024 17:12
Julgado procedente em parte do pedido
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11/10/2024 19:24
Juntada de Petição de contestação
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11/10/2024 11:31
Conclusos para julgamento
-
11/10/2024 11:31
Audiência Conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 10/10/2024 10:30, 1ª Unidade do Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Juazeiro do Norte.
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01/10/2024 17:38
Juntada de não entregue - retornado ao remetente (ecarta)
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23/09/2024 20:29
Juntada de Certidão
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12/08/2024 14:33
Juntada de intimação de pauta
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12/08/2024 01:51
Juntada de entregue (ecarta)
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30/07/2024 11:40
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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30/07/2024 11:40
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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29/07/2024 16:51
Juntada de Certidão
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29/07/2024 13:36
Audiência Conciliação redesignada conduzida por Conciliador(a) em/para 10/10/2024 10:30, 1ª Unidade do Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Juazeiro do Norte.
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24/07/2024 14:18
Ato ordinatório praticado
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24/07/2024 09:19
Audiência Conciliação designada conduzida por Conciliador(a) em/para 26/11/2024 14:00, 1ª Unidade do Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Juazeiro do Norte.
-
24/07/2024 09:19
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/07/2024
Ultima Atualização
28/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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