TJCE - 3027096-54.2024.8.06.0001
1ª instância - 14ª Vara da Fazenda Publica da Comarca de Fortaleza
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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30/07/2025 18:05
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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30/07/2025 18:03
Alterado o assunto processual
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30/07/2025 18:02
Alterado o assunto processual
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22/05/2025 03:31
Decorrido prazo de INSTITUTO DR JOSE FROTA em 21/05/2025 23:59.
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17/04/2025 01:13
Decorrido prazo de PROCURADORIA GERAL DE JUSTICA em 16/04/2025 23:59.
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16/04/2025 03:28
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE FORTALEZA em 15/04/2025 23:59.
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16/04/2025 03:22
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE FORTALEZA em 15/04/2025 23:59.
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14/04/2025 19:50
Juntada de Petição de Contra-razões
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24/03/2025 08:42
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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20/03/2025 10:09
Proferido despacho de mero expediente
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20/03/2025 07:51
Conclusos para despacho
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18/03/2025 11:25
Juntada de Petição de petição
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26/02/2025 15:56
Juntada de Petição de petição
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20/02/2025 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 20/02/2025. Documento: 135597812
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19/02/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/02/2025 Documento: 135597812
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19/02/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ 14ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Fortaleza/CE Rua Desembargador Floriano Benevides Magalhaes, nº220, Edson Queiroz CEP 60811-690, Fortaleza-CE.
E-mail: [email protected] Telefone/Whatsapp: (85)3108-2053 Processo: 3027096-54.2024.8.06.0001 Classe: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) Assunto: [Concurso Público - Nomeação/Posse Tardia] Parte Autora: VICTOR DE MATOS ROLIM Parte Ré: INSTITUTO DOUTOR JOSÉ FROTA - IJF e outros (2) Valor da Causa: RR$ 100,00 Processo Dependente: [] SENTENÇA Vistos e analisados, Trata-se de MANDADO DE SEGURANÇA COM PEDIDO DE LIMINAR impetrado por VICTOR DE MATOS ROLIM contra ato do SUPERINTENDENTE DO INSTITUTO DOUTOR JOSÉ FROTA e do INSTITUTO DOUTOR JOSÉ FROTA - IJF, requerendo o impetrante: (I) o deferimento do pedido liminar, na forma inaudita altera pars, para determinar a imediata convocação do Impetrante para sua posse e à vaga pretendida, nos termos do artigo 300 e seguintes do CPC; (II) Subsidiariamente, caso não entenda pela posse imediata, seja determinada a concessão de prazo para posse tardia, para fins de que possa apresentar toda a documentação necessária, ou ainda, caso não entenda mesmo assim, seja resguardada a vaga do impetrante, de forma a garantir o resultado útil do processo; (III) Ao final, requer a concessão da ordem, confirmando-se os efeitos da liminar porventura deferida, para os fins de garantir ao Impetrante o direito à posse e pleno exercício do direito ao cargo de médico clínico (144H) junto ao INSTITUTO DR JOSE FROTA, uma vez que o Impetrante não foi notificado para apresentar sua documentação e tomar posse de sua vaga aprovada no concurso.
Documentos instruíram a inicial (ids. 105602731/ 05602745).
Decisão interlocutória (id. 105771744), recebendo a exordial em seu plano formal; protraindo a apreciação da medida liminar; determinando a notificação do impetrado e a intimação da Procuradoria do Município de Fortaleza.
Manifestação do IJF (id. 109995711), alegando, dentre outros fatos, AUSÊNCIA DE DIREITO LÍQUIDO E CERTO.
DA AUSÊNCIA DE ATO ILEGAL.
DO PRINCÍPIO DA LEGALIDADE; que o impetrante, de forma voluntária, formalizou o pedido de desistência do concurso, em 12.07.2024, Decisão interlocutória (id. 111470531), indeferindo o pedido de liminar formulado.
Réplica à manifestação (id. 126120599).
Parecer do Ministério Público (id. 133416949), pela denegação da segurança. É o sucinto relato.
Decido.
O impetrante objetiva que seja declarado o seu direito à posse e pleno exercício do cargo de médico clínico (144H) junto ao INSTITUTO DR JOSE FROTA, em virtude de suposta ausência de notificação para apresentar sua documentação e tomar posse na vaga aprovada no concurso.
O cerne principal da pretensão autoral diz respeito à análise da regularidade da convocação e da nomeação para o cargo, decorrente de participação na Seleção Pública para a Contratação por tempo determinado de profissionais da área de saúde (Edital 42/2014), em virtude de suposto erro na forma de publicidade da sua convocação efetivada pelo demandado.
Registro que, a regra do edital para a publicação da convocação de candidato aprovado no certame dispõe que: 10.1 Os candidatos aprovados serão oportunamente convocados para fins de nomeação, mediante edital publicado pelo Instituto Dr.
José Frota (IJF), com a interveniência da Secretaria Municipal do Planejamento, Orçamento e Gestão (SEPOG), respeitado o prazo de vigência estabelecido no subitem 12.1.
Será considerado desistente e perderá automaticamente o direito à vaga o candidato que não comparecer ao local indicado, na data e no prazo determinados no referido Edital. (...) 10.5.
O candidato devidamente convocado que não aceitar a vaga disponível ofertada por ocasião da sua convocação perderá o direito à vaga para a qual foi aprovado. (…) 13.1.
Todo o conjunto de atividades, ações, informações, resultados e demais atos pertinentes, até a disponibilização do resultado final, será divulgado, exclusivamente, no portal do IMPARH (concursos.fortaleza.ce.gov.br), sendo o acompanhamento de inteira responsabilidade do candidato.
Portanto, não se aceitará qualquer justificativa para o desconhecimento dos prazos neles assinalados. (...) 13.7.
Não será expedida ou enviada nenhuma correspondência ou convocação aos candidatos para nenhum procedimento previsto para o Concurso de que trata este Edital.
Analisando os autos, verifica-se, conforme Ato nº 1565/2024 (id. 109995711 - fl.04), publicado 28/06/2024, que o impetrante foi nomeado para o cargo de Médico do IJF, Clínico, 144 horas mensais.
Em 12/07/2024, o autor formalizou termo de desistência (id. 109996593 - fl. 11), devidamente assinado eletronicamente, renunciando a qualquer direito de nomeação, posse ou exercício do cargo para o qual havia sido nomeado no certame, abrindo vaga para os demais candidatos classificados para o cargo de Médico.
Em 26/07/2024 (id. 109996619), foi publicada a revogação da nomeação do impetrante, para o cargo de Médico do IJF.
Conforme explicitada na decisão interlocutória de id. 111470531, muito embora o impetrante alegue que sequer ocorrera a sua convocação para tomar posse no cargo para o qual foi aprovado na especialidade de médico clínico, consta, no documento de id. 109995711 - fl.04, a sua nomeação, feita no Ato 1565/2024, datado de 28/06/2024. Veja-se que, no documento de id. 109996593 - fl. 11, consta o termo de desistência, datado de 12/07/2024, devidamente assinado pelo impetrante, no qual manifesta a sua renúncia a qualquer direito de nomeação, posse ou exercício ao referido cargo.
Assim sendo, uma vez que não foi comprovado, nos autos, vício de consentimento do termo de desistência, o Impetrado apenas acatou a solicitação do Impetrante, quando da revogação da sua nomeação para o cargo, para posteriormente, de modo regular, proceder a convocação dos demais candidatos em classificação posterior.
Portanto, afastada a ilegalidade ou abusividade retratada na exordial. A interpretação é endossada em julgado do nosso e.
TJ/CE: RECURSO APELATÓRIO EM AÇÃO ANULATÓRIA.
TERMO DE DESISTÊNCIA DE POSSE EM CONCURSO PÚBLICO.
COAÇÃO.
VÍCIO DE CONSENTIMENTO.
PRESUNÇÃO.
IMPOSSIBILIDADE.
AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DOS FATOS ALEGADOS.
DESOBEDIÊNCIA DO ART. 373, INCISO I, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL.
SEGURANÇA JURÍDICA.
RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.
SENTENÇA MANTIDA. 1.
A coação se traduz em vício de consentimento que tem o condão de invalidar o negócio jurídico e, como tal, não pode ser presumido, demandando prova cabal de sua ocorrência para que se proceda à anulação do respectivo ato jurídico. 2.
Os elementos trazidos nos autos não demonstram as alegações contidas na inicial, sendo ônus da autora comprovar os fatos constitutivos do seu direito, nos termos do art. 373, inciso I, do Código de Processo Civil. 3.
Recurso Apelatório conhecido e improvido.
Sentença mantida.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a Segunda Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, à unanimidade, em conhecer do Recurso Apelatório, para negar-lhe provimento, nos termos do voto do Relator, que faz parte desta decisão.
Fortaleza, data e hora indicadas no sistema.
FRANCISCO GLADYSON PONTES Relator (TJ-CE - AC: 00404368920138060167 CE 0040436- 89.2013.8.06.0167, Relator: FRANCISCO GLADYSON PONTES, Data de Julgamento: 31/03/2021, 2ª Câmara Direito Público, Data de Publicação: 31/03/2021) Solidificando o entendimento anterior, colaciono os seguintes julgados: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO INDENIZATÓRIA - Aprovação em concurso público para dois cargos de professor - Desistência quanto ao cargo de professor assistente - Pretensão de anular o termo de desistência, compelindo a Municipalidade à sua nomeação e ao pagamento de indenização por danos materiais e morais - Possibilidade de acumulação de dois cargos de professor, desde que exista compatibilidade de horários - Pedido de desistência formulado voluntariamente pela parte interessada - Nomeação de outro candidato para a vaga de professor assistente - Vício de consentimento não comprovado nos autos - Ausência de direito à nomeação ou ao pagamento de indenização - Sentença de improcedência mantida - Recurso improvido. (TJ-SP - APL: 00032651520158260283 SP 0003265-15.2015.8.26.0283, Relator: Maria Laura Tavares, Data de Julgamento: 17/04/2016, 5ª Câmara de Direito Público, Data de Publicação: 17/04/2016) RECURSO DE APELAÇÃO EM AÇÃO DE PROCEDIMENTO COMUM.
ADMINISTRATIVO. 1.
PRELIMINAR.
PROCESSO CIVIL.
CERCEAMENTO DE DEFESA.
Inocorrência de cerceamento de defesa.
Regular hipótese de julgamento antecipado, já que as provas se mostram suficientes ao julgamento da lide.
Produção de prova testemunhal que, no caso concreto, se mostra inútil. 2.
CONCURSO PÚBLICO.
DESISTÊNCIA DE CANDIDATO.
VÍCIO DA VONTADE.
INOCORRÊNCIA.
Particular que firmou Termo de Desistência de concurso público municipal para a vaga de Agente de Controle de Vetores e Zoonoses I.
Inexistência de coação a implicar nulidade do ato de desistência.
Ausência por completo da descrição dos elementos a caracterizarem coação ou dolo, no contexto fático apresentado.
Hipótese em que sequer há determinação pela particular do vício de consentimento, dolo ou coação, exercido pelos agentes da Municipalidade. 3.
REQUISITOS PREVISTOS NO EDITAL PARA O CARGO.
Ausente impugnação aos requisitos previstos no edital ao tempo de sua publicação.
Requisito para o cargo, carteira nacional de habilitação A/B que não se revela ilegal e tampouco injustificado, diante das atribuições específicas exigidas para o cargo. 4.
Sentença de improcedência mantida.
Recurso desprovido (TJ-SP - AC: 10001774620188260444 SP 1000177-46.2018.8.26.0444, Relator: Marcelo Berthe, Data de Julgamento: 22/05/2018, 5ª Câmara de Direito Público, Data de Publicação: 22/05/2018) APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO ORDINÁRIA.
ACUMULAÇÃO DE CARGOS PÚBLICOS.
PROFESSORA.
COMPATIBILIDADE DE HORÁRIOS.
PERMISSÃO CONSTITUCIONAL.
DESISTÊNCIA DE ACUMULAÇÃO.
VÍCIO DE CONSENTIMENTO NÃO COMPROVADO.
JUSTIÇA GRATUITA.
INDEFERIMENTO. É vedada a acumulação remunerada de cargos, empregos ou funções públicas, salvo nos casos em que haja compatibilidade de horários de dois cargos de professores.
Os vícios de consentimento da manifestação da vontade não se presumem, devendo ser comprovados pela parte que os alega.
O recolhimento do preparo é ato incompatível com o pedido de justiça gratuita.
Recurso de apelação conhecido, mas não provido. (TJ-MG - AC: 00103785620188130451 Nova Resende, Relator: Des.(a) Albergaria Costa, Data de Julgamento: 16/04/2021, Câmaras Cíveis / 3ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 19/04/2021) Sobressai referir que, ausente qualquer prova de que o ato administrativo de revogação da nomeação, realizado a pedido do próprio interessado, estivesse viciado por coação ou qualquer outro vício de consentimento, prevalece a presunção de legalidade, legitimidade e veracidade do ato administrativo (art. 373, I, do CPC).
Transcrevo entendimento jurisprudencial em caso análogo: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO ANULATÓRIA DE ATO ADMINISTRATIVO - EXONERAÇÃO A PEDIDO DO SERVIDOR -POSTERIOR PEDIDO DE REINTEGRAÇÃO - ALEGAÇÃO DE VÍCIO DE CONSENTIMENTO E PROIBIÇÃO DE EXONERAÇÃO QUANDO EM TRÂMITE SINDICÂNCIA ADMINISTRATIVA - AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE - ÔNUS PROBATÓRIO DO AUTOR (ART. 373, I, DO CPC)- RECURSO DESPROVIDO - SENTENÇA MANTIDA. 1.
Em respeito ao princípio constitucional da separação dos poderes, é permitido ao Poder Judiciário apenas o controle da legalidade dos atos administrativos, bem como da regularidade dos procedimentos, sendo incabível qualquer análise de mérito. 2.
Ausente ilegalidade ou irregularidade, não padece de qualquer nulidade o ato administrativo que, acatando pedido formulado de próprio punho pelo servidor, promove sua exoneração. 3.
Ausente qualquer prova de que o ato administrativo de exoneração, realizado a pedido do próprio servidor, estivesse viciado por coação ou qualquer outro vício de consentimento, prevalece a presunção de legalidade, legitimidade e veracidade do ato administrativo (art. 373, I, do CPC). 4.
Não se aplicam de maneira irrestrita as disposições legais acerca do Processo Administrativo Disciplinar (PAD) às Sindicâncias Administrativas, que, por sua natureza investigativa, preliminar e facultativa, prestam-se a outros fins e possuem regramento próprio.
Não há vedação legal à exoneração de servidor no curso de processo de sindicância. 5.
Recurso desprovido. (TJ-MT 10032188820188110007 MT, Relator: AGAMENON ALCANTARA MORENO JUNIOR, Data de Julgamento: 03/05/2022, Segunda Câmara de Direito Público e Coletivo, Data de Publicação: 17/05/2022) Diante das informações acima explicitadas, não verifico, no caso concreto, conteúdo probatório suficiente a ensejar a procedência do pleito autoral, vez que não observo qualquer ilegalidade ou arbitrariedade capaz de desnaturar a presunção de legalidade/legitimidade do ato administrativo que formalizou a revogação da nomeação do impetrante.
Primeiro, por haver ato formal e expresso de desistência de nomeação/posse, formulado, assinado e enviado, pelo impetrante.
Segundo, por inexistir comprovação, pelo autor, de qualquer ato de coação ou qualquer outro vício de consentimento, em relação à formalização da desistência retratada.
Assim sendo, mantenho os termos da decisão interlocutória de id. 111470531, DENEGANDO A SEGURANÇA REQUESTADA, com resolução do mérito, conforme artigo 487, I, CPC.
Sem condenação em honorários advocatícios (art. 25 da Lei n°. 12.016/2009).
Sem custas (art.5º, V, da Lei nº 16132/16).
P.R.I.C., transitada em julgado, arquive-se com as devidas cautelas legais.
Ana Cleyde Viana de Souza Juíza de Direito titular da 14ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Fortaleza/CE -
18/02/2025 13:14
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 135597812
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18/02/2025 13:14
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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13/02/2025 18:15
Denegada a Segurança a VICTOR DE MATOS ROLIM - CPF: *22.***.*57-07 (IMPETRANTE)
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12/02/2025 11:00
Conclusos para julgamento
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04/02/2025 04:27
Decorrido prazo de MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO CEARÁ em 03/02/2025 23:59.
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24/01/2025 22:53
Juntada de Petição de petição
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14/01/2025 08:45
Alterado o assunto processual
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19/12/2024 20:04
Expedição de Outros documentos.
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19/12/2024 13:26
Decorrido prazo de INSTITUTO DR JOSE FROTA em 18/12/2024 23:59.
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19/12/2024 09:35
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE FORTALEZA em 17/12/2024 23:59.
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21/11/2024 07:50
Juntada de Petição de petição
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20/11/2024 00:31
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE FORTALEZA - PROCURADORIA GERAL DO MUNICIPIO - PGM em 19/11/2024 23:59.
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29/10/2024 00:00
Publicado Intimação em 29/10/2024. Documento: 111470531
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28/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ 14ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Fortaleza/CE Rua Desembargador Floriano Benevides Magalhaes, nº220, Edson Queiroz CEP 60811-690, Fortaleza-CE.
E-mail: [email protected] Telefone e Whatsapp: (85) 3108-2053 Processo: 3027096-54.2024.8.06.0001 Classe: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) Assunto: [Posse e Exercício, Concurso Público - Nomeação/Posse Tardia] Parte Autora: VICTOR DE MATOS ROLIM Parte Ré: INSTITUTO DOUTOR JOSÉ FROTA - IJF e outros Valor da Causa: RR$ 100,00 Processo Dependente: [] DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Vistos, Trata-se de Mandado de Segurança com pedido de liminar impetrado por Victor de Matos Rolim contra ato do SUPERINTENDENTE DO INSTITUTO DOUTOR JOSÉ FROTA, requerendo: (I) deferimento da liminar, inaudita altera pars, para determinar a sua imediata convocação para posse na vaga pretendida, nos termos do artigo 300 e seguintes do CPC; (II) Subsidiariamente, caso não entenda pela posse imediata, seja determinada a concessão de prazo para posse tardia, para fins de que possa apresentar toda a documentação necessária, ou ainda, caso não entenda assim, seja resguardada a vaga do impetrante, de forma a garantir o resultado útil do processo.
Documentos instruíram a inicial (ids. 105602731/ 105602745).
Decisão interlocutória (id. 105771744), recebendo a exordial em seu plano formal; protraindo a apreciação da medida liminar; determinando a notificação do impetrado e a intimação da Procuradoria do Município de Fortaleza.
Manifestação do IJF (id. 109995711). É o relatório.
Passo a decidir.
O mandado de segurança tem por finalidade, proteger direito líquido e certo, contra ato ilegal ou abusivo de poder praticado pela Administração Pública, por meio dos seus agentes, ex vi do art. 5º inc.
LXIX da Constituição Federal.
A concessão de liminar ocorre quando, numa análise inicial do pedido, apresenta-se a plausibilidade do direito pretendido e o perigo de dano, requisitos ensejadores da convicção judicial, em consonância com o disposto na Lei n°12.016/09, pertinente à matéria.
Portanto, faz-se necessária a presença dos mencionados requisitos indispensáveis.
A contrario sensu deste entendimento, temos que, não constatados os pressupostos ensejadores da concessão, deve o julgador indeferir a medida liminar pretendida em sede mandamental.
No caso em exame, o impetrante pretende obter liminar, inaudita altera pars, que determine a sua imediata convocação para posse na vaga pretendida. Alega que a convocação para tomar posse no cargo para o qual foi aprovado na especialidade de médico clínico, nunca ocorreu, tendo sido convocados candidatos posteriores à sua classificação, como se não tivesse comparecido ou tivesse renunciado ou assinado um termo de desistência, fatos que nunca ocorrerram.
Analisando os autos, verifica-se, conforme Ato nº 1565/2024 (id. 109995711 - fl.04), publicado 28/06/2024, que o impetrante foi nomeado para o cargo de Médico do IJF, Clínico, 144 horas mensais.
Em 12/07/2024, o autor formalizou termo de desistência (id. 109996593 - fl. 11), devidamente assinado eletronicamente, renunciando a qualquer direito de nomeação, posse ou exercício do cargo para o qual havia sido nomeado no referido certame, abrindo vaga para os demais candidatos classificados para o cargo de Médico.
Em 26/07/2024 (id. 109996619), foi publicada a revogação da nomeação do impetrante, para o cargo de Médico do IJF.
Muito embora alegue que sequer ocorrera a sua convocação para tomar posse no cargo para o qual foi aprovado na especialidade de médico clínico, consta, no documento de id. 109996593 - fl. 11, o termo de desistência, devidamente assinado pelo autor, no qual manifesta a sua renúncia a qualquer direito de nomeação, posse ou exercício ao referido cargo.
Assim sendo, uma vez que não foi comprovado, nos autos, vício de consentimento do referido termo de desistência, o Impetrado tão só, acatou a solicitação do Impetrante ao revogar a sua nomeação ao cargo, a fim de regularizar a convocação dos demais candidatos em classificação posterior.
Portanto, afastada a ilegalidade ou abusividade retratada na exordial.
A interpretação é endossada em julgado do nosso e.
TJ/CE: RECURSO APELATÓRIO EM AÇÃO ANULATÓRIA.
TERMO DE DESISTÊNCIA DE POSSE EM CONCURSO PÚBLICO.
COAÇÃO.
VÍCIO DE CONSENTIMENTO.
PRESUNÇÃO.
IMPOSSIBILIDADE.
AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DOS FATOS ALEGADOS.
DESOBEDIÊNCIA DO ART. 373, INCISO I, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL.
SEGURANÇA JURÍDICA.
RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.
SENTENÇA MANTIDA. 1.
A coação se traduz em vício de consentimento que tem o condão de invalidar o negócio jurídico e, como tal, não pode ser presumido, demandando prova cabal de sua ocorrência para que se proceda à anulação do respectivo ato jurídico. 2.
Os elementos trazidos nos autos não demonstram as alegações contidas na inicial, sendo ônus da autora comprovar os fatos constitutivos do seu direito, nos termos do art. 373, inciso I, do Código de Processo Civil. 3.
Recurso Apelatório conhecido e improvido.
Sentença mantida.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a Segunda Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, à unanimidade, em conhecer do Recurso Apelatório, para negar-lhe provimento, nos termos do voto do Relator, que faz parte desta decisão.
Fortaleza, data e hora indicadas no sistema.
FRANCISCO GLADYSON PONTES Relator (TJ-CE - AC: 00404368920138060167 CE 0040436-89.2013.8.06.0167, Relator: FRANCISCO GLADYSON PONTES, Data de Julgamento: 31/03/2021, 2ª Câmara Direito Público, Data de Publicação: 31/03/2021) No mesmo sentido, transcrevo o seguinte julgado: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO INDENIZATÓRIA - Aprovação em concurso público para dois cargos de professor - Desistência quanto ao cargo de professor assistente - Pretensão de anular o termo de desistência, compelindo a Municipalidade à sua nomeação e ao pagamento de indenização por danos materiais e morais - Possibilidade de acumulação de dois cargos de professor, desde que exista compatibilidade de horários - Pedido de desistência formulado voluntariamente pela parte interessada - Nomeação de outro candidato para a vaga de professor assistente - Vício de consentimento não comprovado nos autos - Ausência de direito à nomeação ou ao pagamento de indenização - Sentença de improcedência mantida - Recurso improvido. (TJ-SP - APL: 00032651520158260283 SP 0003265-15.2015.8.26.0283, Relator: Maria Laura Tavares, Data de Julgamento: 17/04/2016, 5ª Câmara de Direito Público, Data de Publicação: 17/04/2016) Diante das razões acima explicitadas, entendo ausente o requisito da plausibilidade do direito pretendido na exordial, razão pela qual INDEFIRO o pedido de liminar formulado.
Intimem-se as partes.
Após, sigam os autos com vistas ao representante do Ministério Público, para fins e prazo legais.
Findo o prazo, com ou sem manifestação, retornem conclusos.
Expedientes SEJUD: 1) intimação da parte impetrante por advogado (DJE); 2) intimação do IJF por advogado; 3) intimação do Município de Fortaleza pelo portal digital; Após, 4) vistas dos autos ao Ministério Público (portal digital). Ana Cleyde Viana de Souza Juíza de Direito titular da 14ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Fortaleza/CE -
28/10/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/10/2024 Documento: 111470531
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25/10/2024 12:44
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 111470531
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25/10/2024 12:41
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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25/10/2024 12:41
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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21/10/2024 14:35
Não Concedida a Medida Liminar
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21/10/2024 10:10
Conclusos para decisão
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18/10/2024 14:44
Juntada de Petição de resposta
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17/10/2024 01:11
Decorrido prazo de Superintendente do Instituto Doutor José Frota em 16/10/2024 23:59.
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03/10/2024 18:43
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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03/10/2024 18:43
Juntada de Petição de certidão (outras)
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30/09/2024 13:10
Recebido o Mandado para Cumprimento
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27/09/2024 15:32
Expedição de Mandado.
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27/09/2024 15:32
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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27/09/2024 13:57
Decisão Interlocutória de Mérito
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25/09/2024 15:02
Conclusos para decisão
-
25/09/2024 15:02
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/09/2024
Ultima Atualização
20/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
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Intimação da Sentença • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
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Decisão • Arquivo
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