TJCE - 0200976-12.2024.8.06.0043
1ª instância - 2ª Vara Civel de Barbalha
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/07/2025 16:06
Desentranhado o documento
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16/07/2025 16:06
Cancelada a movimentação processual Ato ordinatório praticado
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16/07/2025 11:37
Cancelada a movimentação processual Conclusos para despacho
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26/03/2025 15:50
Juntada de Petição de petição
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23/01/2025 02:08
Decorrido prazo de WALQUIRIA DO NASCIMENTO DE LIMA em 22/01/2025 23:59.
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23/01/2025 02:08
Decorrido prazo de IGOR BANDEIRA PEREIRA LEITE em 22/01/2025 23:59.
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23/01/2025 00:22
Decorrido prazo de WALESKA AMORIM SAMPAIO em 22/01/2025 23:59.
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22/01/2025 14:56
Juntada de Petição de contrarrazões da apelação
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21/01/2025 11:49
Juntada de Petição de contrarrazões da apelação
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02/12/2024 00:00
Publicado Intimação em 02/12/2024. Documento: 127254020
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29/11/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/11/2024 Documento: 127254020
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28/11/2024 10:29
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 127254020
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28/11/2024 10:26
Ato ordinatório praticado
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22/11/2024 01:31
Decorrido prazo de IGOR BANDEIRA PEREIRA LEITE em 21/11/2024 23:59.
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22/11/2024 01:31
Decorrido prazo de ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO em 21/11/2024 23:59.
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22/11/2024 01:31
Decorrido prazo de WALQUIRIA DO NASCIMENTO DE LIMA em 21/11/2024 23:59.
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22/11/2024 00:12
Decorrido prazo de WALESKA AMORIM SAMPAIO em 21/11/2024 23:59.
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20/11/2024 13:27
Juntada de Petição de recurso
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20/11/2024 00:32
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 19/11/2024 23:59.
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18/11/2024 18:43
Juntada de Petição de apelação
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29/10/2024 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 29/10/2024. Documento: 109984626
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29/10/2024 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 29/10/2024. Documento: 109984626
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29/10/2024 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 29/10/2024. Documento: 109984626
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28/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ Comarca de Barbalha 2ª Vara Cível da Comarca de Barbalha Rua Zuca Sampaio, S/N, Vila Santo Antônio - CEP 63180-000, Fone: (88) 3532-1594, Barbalha-CE - E-mail: [email protected] PROCESSO: 0200976-12.2024.8.06.0043 SENTENÇA Tratam-se os autos de Ação de Conhecimento com pedido de declaração de inexistência de débito, repetição do indébito e indenização por danos morais, ajuizada por Maria Irene Pereira de Lima, em face do Banco Bradesco S.A. A parte autora afirma que o contrato de nº 0123445914548 foi realizado à sua revelia, razão pela qual requer a declaração de inexistência de débito e condenação do requerido em danos materiais e morais. Juntou à inicial os documentos de id 103220531- id 103220534. Ata da audiência de conciliação, constante ao id 105383652, registrou que a tentativa de acordo foi infrutífera. Contestação apresentada ao id 106999340, em que o requerido preliminarmente, impugnou a gratuidade da justiça, suscitou falta de interesse de agir e conexão.
No mérito, sustentou a regularidade da contratação, que se deu via caixa eletrônico, apresentando o documento de id 106999341. É o relatório.
Decido. Inicialmente, passo a análise das preliminares processuais arguidas. No que tange à preliminar de ausência de interesse de agir, ante a ausência de pretensão resistida na via administrativa, ocorre que a existência de pretensão resistida não é requisito necessário para análise da pretensão autoral, ante o direito fundamental da inafastabilidade da apreciação pelo Poder Judiciário de lesão ou ameaça a direito, previsto no art. 5.º, XXXV, da CRFB/88: "A lei não excluirá da apreciação do Poder Judiciário lesão ou ameaça a direito". Quanto à suscitação da existência do instituto da conexão, verifico que os processos indicados como conexos abordam contratos distintos do discutido na presente ação, de modo que cada contratação constitui uma relação jurídica independente.
Assim, não se verifica o nexo necessário para caracterizar a conexão entre os processos. Por fim, no que se refere à impugnação à justiça gratuita, registro que, em sendo a parte autora pessoa natural, possui em seu favor a presunção de hipossuficiência financeira, de modo que a parte requerida não acostou qualquer documento ou argumento capaz de ilidir tal presunção. Por todo o exposto, rejeito as preliminares. Estando o feito regular e ausentes questões processuais pendentes, passo ao julgamento antecipado do mérito, na forma do art. 355, I do Código de Processo Civil, por ser desnecessária a produção de outras provas. Convém dizer que o feito narra evidente relação de consumo, em que a parte autora e a instituição ré enquadram-se nas características explicitadas nos artigos 2º e 3º do Código de Defesa do Consumidor, o que impõe a análise do feito pautado nas garantias desse regramento.
Não obstante, inexistindo a contratação impugnada, a parte autora pode ser enquadrada como consumidor por equiparação. Insta ressaltar que as relações de consumo são de tal importância, que o legislador constitucional inseriu o direito do consumidor, dentre os preceitos fundamentais relacionados no artigo 5º, inciso XXXII, da CF/88: "o Estado promoverá, na forma da Lei, a defesa do consumidor". Citada proteção se deve à frágil condição do consumidor nas relações de consumo, entendida como princípio do reconhecimento da vulnerabilidade do consumidor, visto que este último é a parte mais fraca da relação de consumo, merecendo maior proteção do Estado. Esse princípio encontra sua concretização, no âmbito judicial, na inversão do ônus da prova, que instrumentaliza a facilitação da defesa dos direitos consumeristas, com base no artigo 6º, VIII, do Código de Defesa do Consumidor. Todavia, essa medida não é automática, dependendo da verificação, no caso concreto, da verossimilhança das alegações do contratante ou de sua hipossuficiência com relação à produção de provas, além de que, se deferida, não afasta o ônus da parte autora de demonstrar os fatos constitutivos do seu direito (art. 373, I, CPC). A autora discute a regularidade de descontos ocorridos em seu benefício previdenciário, em razão de negócios jurídicos inexistentes, ilícitos, portanto, entre as partes. Com efeito, a contratação de empréstimo por analfabeto é válida, desde que o contrato seja firmado a rogo e mediante a assinatura de duas testemunhas, conforme se infere da leitura do art. 595 do Código Civil, dispositivo transcrito:"Art. 595.
No contrato de prestação de serviço, quando qualquer das partes não souber ler, nem escrever, o instrumento poderá ser assinado a rogo e subscrito por duas testemunhas". É importante que se mencione que o simples fato de a pessoa não saber ler ou escrever em nada interfere em sua capacidade para a prática dos mais variados atos da vida civil, dentre os quais aqueles que dizem com a firmação/adesão a contratos.
Contudo, em alguns casos, a lei estabelece algumas condições de validade, a exemplo do dispositivo transcrito acima. Assim, a exigência da subscrição da assinatura de duas testemunhas confere maior segurança à pessoa analfabeta no que atine às particularidades estabelecidas no instrumento contratual, sem que tal exigência represente interferência significativa na própria manifestação da vontade do contratante.
Confere-se maior segurança ao negócio jurídico firmado, sem que haja mal ferimento ao princípio da autonomia da vontade. Corroborando esse entendimento, a Seção de Direito Privado do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por ocasião do julgamento do Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas autuado sob o nº. 0630366-67.2019.8.06.0000 (julgado em 21/09/2020), sedimentou o entendimento pela legalidade da contratação do empréstimo por parte de pessoas analfabetas, bastando haver a assinatura a pedido do contratante, é dizer, observadas as formalidades estampadas no já citado art. 595 do CC. Ressalto, contudo, que, no mesmo julgamento acima trazido, foi destacado que devem ser declarados nulos os contratos nas hipóteses em que não são observadas as exigências do artigo 595 do Código Civil, a exemplo daqueles instrumentos que não possuem a assinatura a rogo (isto é, além da aposição da digital da pessoa analfabeta, também deve ser colhida assinatura de um terceiro a rogo) ou que não identificam devidamente ou deixaram de consignar a assinatura de duas testemunhas. Colaciono abaixo precedente representativo do entendimento do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Ceará: APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE EMPRÉSTIMO CUMULADA COM REPETIÇÃO DE INDÉBITO E CONDENAÇÃO EM DANOS MORAIS.
CONTRATO FIRMADO COM ANALFABETA.
SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA.
PRETENSÃO DE REFORMA.
AUSÊNCIA DE ASSINATURA A ROGO.
INOBSERVÂNCIA AO ART. 595 DO CÓDIGO CIVIL.
FALHA NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇO.
DANO MORAL IN RE IPSA CONFIGURADO.
QUANTUM INDENIZATÓRIO MANTIDO.
EM CONFORMIDADE AOS PRINCÍPIOS DA PROPORCIONALIDADE E RAZOABILIDADE.
JUROS DE MORA.
SÚMULA 54 STJ.
INCIDÊNCIA A PARTIR DO EVENTO DANOSO.
APELO CONHECIDO E DESPROVIDO.
SENTENÇA REFORMADA EX OFFICIO. 1.
Cuida-se de Apelação adversando sentença que julgou procedentes os pedidos autorais nos autos da Ação Declaratória de Inexistência de Negócio Jurídico c/c Repetição de Indébito e Indenização por Danos Morais, declarando nulo o contrato de nº 324610361-2, condenando a parte promovida à restituição em dobro das parcelas descontadas indevidamente e a indenizar a autora no valor de R$ 3.000,00 (três mil reais) a título de dano moral. 2.
Para que possa valer a contratação feita com pessoa que não sabe ler ou escrever, é despicienda a exigência de representante outorgado por procuração pública, contudo, é imprescindível atentar para a regra do art. 595 do CC, in verbis: No contrato de prestação de serviço, quando qualquer das partes não souber ler, nem escrever, o instrumento poderá ser assinado a rogo e subscrito por duas testemunhas.
Portanto, somente se atendida a imposição legal poderá se cogitar da validade do contrato com pessoa não alfabetizada, o que ocorreu na espécie (TJCE - Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas IRDR nº 0630366-67.2019.8.06.0000, julgado em 21/09/2020, a Seção de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará). 3.
In casu, o extrato de empréstimos consignados do INSS da reclamante colacionado nos autos comprovou a contento os descontos decorrentes dos contratos questionados na presente lide em seu benefício previdenciário.
Por sua vez, embora o banco tenha apresentado documentos da contratação, como cópia do contrato firmado entre as partes onde se vê a oposição da digital da parte autora e a assinatura de duas testemunhas (fls. 47-57), observa-se a inexistência da assinatura a rogo pelo consumidor, o que denota a irregularidade da contratação.
Nessa toada, não há alternativa senão declarar que o réu não se desincumbiu do ônus de demonstrar os fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito autoral (art. 373, II, do CPC). 4.
Sendo assim, em razão da falha na prestação do serviço, o agente financeiro assumiu o risco e o dever de indenizar, decorrente da responsabilidade objetiva do fornecedor, respaldada no art. 14 do CDC e arts. 186 e 927 do Código Civil Brasileiro. 5.
O atual posicionamento do Superior Tribunal de Justiça, fixado no recuso repetitivo paradigma (EAREsp 676608/RS) é no sentido de que a restituição em dobro independe da natureza volitiva do fornecedor, ou seja, prescinde da comprovação da má-fé quando a cobrança indevida decorrer de serviços não contratados.
Todavia, impende registrar que o entendimento supra foi publicado com modulação dos efeitos.
Na decisão paradigma, o Tribunal da Cidadania entendeu que, para demandas que não decorram da prestação de serviços públicos, o acórdão terá eficácia apenas prospectiva, ou seja, a tese fixada somente será aplicável a valores pagos após a sua publicação, ou seja, 30/03/2021. 6.
Resta caracterizado o dano moral in re ipsa, ou seja, presumido, decorrente da própria existência do ato, diante da ausência de contrato válido que justifiquem descontos realizados diretamente nos proventos de aposentadoria da consumidora. 7.
Em relação ao valor arbitrado, este deve estar regrado dentro dos parâmetros dos princípios da proporcionalidade e razoabilidade, sob pena de deferir enriquecimento indevido a uma das partes da lide.
Da análise detalhada dos autos, entende-se que o importe fixado na sentença no numérico de R$ 3.000,00 (três mil reais) mostra-se proporcional e razoável ao caso em comento.
Portanto, considerando a natureza da conduta, as consequências do ato, sobretudo as quantias descontadas referentes ao empréstimo, verifica-se que o montante se demonstra condizente à presente demanda. 8.
No tocante aos juros moratórios incidentes sobre o valor arbitrado a título de indenização por danos morais, o apelante pugna pela reforma da sentença para que estes incidam a partir do arbitramento.
Uma vez configurada a responsabilidade extracontratual como no presente caso, no que pertine aos danos morais, os juros de mora devem incidir desde o evento danoso, consoante a Súmula 54 do STJ e art. 398 do Código Civil.
Nessa toada, observa-se que a sentença determinou, quanto aos juros moratórios, que estes incidissem a partir da citação.
Nesse contexto, atentando ao que dispõem o art. 398 do CC e a Súmula 54 do STJ, reformo de ofício a sentença para determinar que os juros de mora ocorram a partir do evento danoso, conforme dispositivos retromencionados. 9.
Recurso conhecido e improvido.
Sentença reformada ex officio. (Apelação Cível - TJCE - 0051388-12.2020.8.06.0029, Rel.
Desembargador(a) MARIA DE FÁTIMA DE MELO LOUREIRO, 2ª Câmara Direito Privado, data do julgamento: 18/10/2023, data da publicação: 19/10/2023) destaquei. No caso dos autos, a parte requerida alegou que a contratação se deu pela via eletrônica, notadamente por meio de terminal de caixa eletrônico, não tendo acostado aos autos instrumento contratual com a forma prescrita em lei. Nesse aspecto, incumbia à instituição financeira demandada juntar prova da regularidade do contrato supostamente celebrado com a parte promovente, com a aposição da digital do contratante não alfabetizado, acompanhada de assinatura a rogo, além da assinatura de duas testemunhas, o que de fato ocorreu. Portanto, ao permitir que fossem firmados contratos com desconto nos proventos de aposentadoria da parte autora sem o cumprimento da formalidade exigida em lei, praticou a instituição financeira ato ilícito, resultando, por via de consequência, na obrigação de reparar o dano, decorrente da responsabilidade objetiva do fornecedor, respaldada no art. 14 do CDC e na Súmula 479 do STJ. Dessa forma, conclui-se que os descontos decorrentes das contratações impugnadas nos autos são indevidos, diante da inexistência de relação jurídica válida entre as partes. Configurado o ato ilícito, surge o dever de indenizar, conforme artigo 186 e 927 da Lei 10.406/2002. Em relação aos danos materiais, o Código de Defesa do Consumidor dispõe em seus artigos 6º e 42 que: são direitos básicos do consumidor a efetiva prevenção e reparação de danos patrimoniais e morais, individuais, coletivos e difusos. O consumidor cobrado em quantia indevida tem direito à repetição do indébito, por valor igual ao dobro do que pagou em excesso, acrescido de correção monetária e juros legais, salvo hipótese de engano justificável. Analisando os autos, observo que o serviço bancário foi prestado de forma defeituosa, uma vez que houve descontos indevidos no benefício previdenciário da autora, causando prejuízo à requerente, acarretando, assim, a obrigação de restituição de valores indevidamente subtraídos/descontados. Quanto ao pedido de restituição em dobro desta, ressalto que o entendimento firmado no EAREsp 676.608/RS consignou que a repetição em dobro depende apenas de violação da boa-fé objetiva.
Contudo, a modulação dos efeitos definida pela Corte Superior impõe que a devolução em dobro ocorra somente em relação aos descontos efetuados a partir da publicação do acórdão paradigma, 30.03.2021.
Para os descontos anteriores a essa data, a devolução deve ocorrer de forma simples. Julgado recente do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará nesse sentido: PROCESSO CIVIL.
RECURSOS DE APELAÇÃO EM AÇÃO ANULATÓRIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E DANOS MATERIAIS.
CONTRATO DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO.
RELAÇÃO DE TRATO SUCESSIVO.
TERMO INICIAL DO PRAZO PRESCRICIONAL. ÚLTIMA PARCELA.
PRESCRIÇÃO AFASTADA.
INSTRUMENTO CONTRATUAL FIRMADO COM PESSOA ANALFABETA.
ART. 595 DO CPC.
AUSÊNCIA DE ASSINATURA A ROGO.
CONTRATAÇÃO ILÍCITA.
FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO.
DANO MATERIAL CONFIGURADO.
REPETIÇÃO DO INDÉBITO.
MODULAÇÃO TEMPORAL.
ENTENDIMENTO FIRMADO PELO STJ.
DANO MORAL DEVIDO.
QUANTUM INDENIZATÓRIO.
MANUTENÇÃO.
CRITÉRIOS DA RAZOABILIDADE E DA PROPORCIONALIDADE.
RECURSOS CONHECIDOS E DESPROVIDOS.
SENTENÇA CONFIRMADA. (...) 5.
Assim, quando demonstrada a falha na prestação dos serviços pelo banco, configurado está o ilícito civil, conferindo daí ao lesado a devida reparação dos danos sofridos, nos termos do art. 14 do Código de Defesa do Consumidor e arts. 186 e 927 do Código Civil Brasileiro. 6.
Repetição do indébito - Considerando a modulação temporal dos efeitos da decisão contida no EAREsp nº 676.608/RS, somente os valores descontados após a data da publicação do acórdão em que fixado o precedente (30/03/2021), deverão ser restituídos em dobro, os demais descontos, procedidos anteriormente, deverão ser restituídos de forma simples, como bem decidiu o magistrado singular. 7.
Dano Moral - Sobre o dano moral, enxergo que é evidente a perturbação sofrida pela autora/recorrida, em decorrência do ocorrido, ao ver os descontos no beneficio previdenciário, uma vez que não houve autorização da prática deste ato e tampouco, conforme os elementos existentes nestes autos, prova de que houve a correta celebração do instrumento contratual com o banco/apelante. 8.
Fixação - Para quantificar a indenização por danos morais deve se levar em conta, dentre outros fatores, a extensão do dano, as condições socioeconômicas dos envolvidos e o sofrimento da vítima.
Nessa ordem de ideias, atento ao cotejo desses fatores: nível econômico da autora da ação, sofrimento da vítima e o porte econômico da entidade bancária¿, e ainda, levando em consideração o tempo decorrido para o ajuizamento do feito, considero consentâneo o quantum indenizatório de R$ 3.000,00 (três mil reais), arbitrado pelo magistrado a quo, porque não se entremostra exagerado nem insignificante, uma vez que razoável e proporcional à ofensa perpetrada. 9.
Recursos conhecidos e desprovidos.
Sentença confirmada. (...) (TJCE - Apelação Cível - 0200124-06.2023.8.06.0113, Rel.
Desembargador(a) EMANUEL LEITE ALBUQUERQUE, 1ª Câmara Direito Privado, data do julgamento: 18/10/2023, data da publicação: 18/10/2023) destaquei. Sobre o dano moral, foram realizados descontos indevidos, em razão do ato ilícito praticado pelo requerido, em benefício previdenciário da parte autora, que necessita dessa quantia para a sua própria subsistência, afetando seus direitos da personalidade, sobretudo a integridade psíquica e emocional, em razão da preocupação existente. Nesse contexto, o artigo 6º, VI, do CDC assegura que são direitos básicos do consumidor, dentre outros, a efetiva prevenção e reparação de danos patrimoniais e morais, individuais, coletivos e difusos. O valor é de difícil quantificação, haja vista que o bem jurídico tutelado transcende a quantias pecuniárias, devendo o julgador definir a justa compensação.
Nesse diapasão, deve o magistrado se orientar pelo princípio da razoabilidade, fixando um valor que promova compensação pelo prejuízo e que tenha caráter pedagógico, sem permitir enriquecimento ilícito. Assim, por tudo o que consta nos autos, reputo razoável e proporcional, não ensejadora de enriquecimento ilícito, considerando-se o dano causado, e a situação econômica das partes, a fixação de danos morais no valor de R$ 3.000,00 (três mil reais). Desnecessárias maiores considerações. Diante do exposto, julgo parcialmente procedente o pedido, nos termos do artigo 487, inciso I, do CPC, e assim o faço para: I.
Declarar a nulidade do contrato de empréstimo de nº 0123445914548 e, por consequência, declarar ilícitos os descontos incidentes no benefício previdenciário da autora e por conseguinte, declarar a inexistência de débito originária do referido ajuste; II. Condenar a promovida a restituir ao autor, em dobro, as parcelas descontadas, posteriores a 30.03.2021, e de forma simples as anteriores a essa data, a título de reparação por danos materiais, com correção monetária pelo IPCA e juros moratórios à razão da taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (SELIC), a contar da data dos efetivos descontos, nos termos do art. 406 do Código Civil; III.
Condenar a requerida ao pagamento de indenização a título de reparação por danos morais, em favor da parte autora, o qual fixo no valor de R$ 3.000,00 (três mil reais), nos termos dos artigos 186, 927 e 944, todos do Código Civil, com incidência de correção monetária pelo IPCA a partir do arbitramento e juros moratórios à razão da taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (SELIC), deduzido o Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo (IPCA), nos termos do art. 406, §§1º e 3º, CC, desde o evento danoso (STJ - Súmulas 54 e 362); IV.
Condenar o promovido ao pagamento das custas e honorários advocatícios, estes que fixo em dez por cento sobre o valor do proveito econômico obtido, nos termos do artigo 85, § 2º, do Código de Processo Civil. Consigno que a aplicação da Súmulas 54 do STJ se justifica na medida em que foi comprovado nos autos a inexistência de relação contratual entre as partes, assim os juros moratórios devem fluir a partir do evento danoso, uma vez que estamos diante de responsabilidade extracontratual. Deixo de autorizar a compensação dos valores devidos a título de condenação com eventuais valores recebidos pelo autor em decorrência da contratação ora reconhecida nula, ante a ausência de comprovação de pagamento pelo requerido. Certificado o trânsito em julgado, intime-se o requerido para pagar as custas finais no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de expedição de ofício à PGE/CE, nos termos dos artigos 399 a 401, bem como do Anexo XIV, do Código de Normas Judiciais (Provimento nº 02/2021/CGJCE). Intimem-se. Oportunamente, arquivem-se os autos. Barbalha/CE, data da assinatura digital. Carolina Vilela Chaves Marcolino Juíza de Direito scs -
28/10/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/10/2024 Documento: 109984626
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28/10/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/10/2024 Documento: 109984626
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28/10/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/10/2024 Documento: 109984626
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25/10/2024 12:01
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 109984626
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25/10/2024 11:55
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 109984626
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25/10/2024 11:55
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 109984626
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25/10/2024 11:54
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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25/10/2024 11:54
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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21/10/2024 14:45
Julgado procedente em parte do pedido
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18/10/2024 12:49
Conclusos para julgamento
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18/10/2024 12:49
Cancelada a movimentação processual Conclusos para despacho
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10/10/2024 16:07
Juntada de Petição de contestação
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23/09/2024 09:17
Audiência Conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 23/09/2024 10:00, 2ª Vara Cível da Comarca de Barbalha.
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23/09/2024 08:13
Juntada de Petição de substabelecimento
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31/08/2024 00:21
Mov. [15] - Migração de processo do Sistema SAJ, para o Sistema PJe | Remessa
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20/07/2024 00:30
Mov. [14] - Certidão emitida
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18/07/2024 10:32
Mov. [13] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0247/2024 Data da Publicacao: 18/07/2024 Numero do Diario: 3350
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16/07/2024 12:13
Mov. [12] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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16/07/2024 12:13
Mov. [11] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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16/07/2024 11:13
Mov. [10] - Certidão emitida
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16/07/2024 09:29
Mov. [9] - Expedição de Carta
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02/07/2024 09:09
Mov. [8] - Expedição de Ato Ordinatório | Designo sessao de Conciliacao para a data de 23/09/2024 as 10:00h na Sala do CEJUSC, no Centro Judiciario. Encaminho os presentes autos para a confeccao dos expedientes necessarios.O link da sala de audiencia virt
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02/07/2024 08:59
Mov. [7] - Audiência Designada | Conciliacao Data: 23/09/2024 Hora 10:00 Local: Sala do CEJUSC Situacao: Pendente
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02/07/2024 05:04
Mov. [6] - Petição | N Protocolo: WBAR.24.01806272-9 Tipo da Peticao: Peticoes Intermediarias Diversas Data: 01/07/2024 22:58
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01/07/2024 17:35
Mov. [5] - Outras Decisões [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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21/06/2024 16:12
Mov. [4] - Petição juntada ao processo
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20/06/2024 20:42
Mov. [3] - Petição | N Protocolo: WBAR.24.01805956-6 Tipo da Peticao: Juntada de Procuracao/Substabelecimento Data: 20/06/2024 20:34
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19/06/2024 19:02
Mov. [2] - Conclusão
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19/06/2024 19:02
Mov. [1] - Processo Distribuído por Sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/06/2024
Ultima Atualização
07/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
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Intimação da Sentença • Arquivo
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Sentença • Arquivo
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