TJCE - 3031768-08.2024.8.06.0001
1ª instância - 4ª Vara da Fazenda Publica da Comarca de Fortaleza
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/04/2025 11:58
Arquivado Definitivamente
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29/04/2025 11:57
Juntada de Certidão
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29/04/2025 11:57
Transitado em Julgado em 29/04/2025
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29/04/2025 03:57
Decorrido prazo de FUNDACAO UNIVERSIDADE ESTADUAL DO CEARA FUNECE em 28/04/2025 23:59.
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29/03/2025 02:25
Decorrido prazo de KELLY APARECIDA PEREIRA GUEDES em 28/03/2025 23:59.
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29/03/2025 02:25
Decorrido prazo de KELLY APARECIDA PEREIRA GUEDES em 28/03/2025 23:59.
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07/03/2025 15:25
Juntada de Petição de petição
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28/02/2025 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 28/02/2025. Documento: 137026938
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27/02/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/02/2025 Documento: 137026938
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27/02/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ Comarca de Fortaleza 4ª Vara da Fazenda Pública Processo nº: 3031768-08.2024.8.06.0001 Classe: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) Assunto: [CONVALIDAÇÃO DE ESTUDOS E RECONHECIMENTO DE DIPLOMA] Requerente: IMPETRANTE: ANA PAULA BAIJO Requerido: IMPETRADO: PRÓ-REITORA DE GRADUAÇÃO DA UNIVERSIDADE ESTADUAL DO CEARÁ e outros S E N T E N Ç A Em mandado de segurança com pedido de liminar impetrado por Ana Paula Baijo em face de ato praticado por Maria José Camelo Maciel - Pró-Reitora de Graduação da Universidade Estadual do Ceará - UECE, pretende, em medida de urgência, "determinar que a impetrada instaure o processo de revalidação do diploma de medicina da parte impetrante, pelo trâmite simplificado, devendo encerrá-lo em até 90 (noventa) dias, segundo as novas regras previstas na Resolução nº 01/2022 do CNE". A impetrante narra que se formou em medicina no Paraguai, pela Universidad Central del Paraguay em 09/06/2023 e, para que consiga exercer a profissão, protocolou requerimento administrativo para obter a instauração do processo de revalidação de diploma pela tramitação simplificada, mas não obteve êxito. Em decisão de ID 112013386, indeferi a medida liminar pretendida. Em ID 123692404, a Pró-Reitora da UECE e a FUNECE discorreram, preliminarmente, sobre o indeferimento da justiça gratuita.
No mérito, sustentaram o lançamento do edital nº 02/2024, a autonomia universitária, a implausibilidade da intervenção do Judiciário, a ofensa à segurança e a manutenção do indeferimento de liminar. Parecer do Ministério Público de ID 130734352, opinando pela denegação da segurança. É o relatório. Decido. Em sede preliminar, a impetrante alegou o indeferimento dos benefícios da justiça gratuita formulado pela impetrante, entendo que a impetrante preenche os requisitos legais previstos nos arts. 98 e seguintes do Código de Processo Civil (CPC) para a concessão da benesse, não se desincumbindo a parte contrária de provar que a impetrante não faz jus a gratuidade judiciária, ônus que lhe incumbe, tendo em vista a presunção legal de hipossuficiência, embora relativa, estabelecida pela legislação que rege a matéria, razão pela qual a indefiro. Superada a preliminar, passo ao mérito. A impetrante pretende que seja revalidado o seu diploma no curso de medicina, por meio do procedimento de revalidação simplificada, obtido em instituição de ensino estrangeira, qual seja, Universidad Central del Paraguay. Em contrapartida, a impetrada informa que a revalidação de diplomas pela Universidade Estadual do Ceará ocorre tão somente por meio do Exame Nacional de Revalidação de Diplomas Expedidos por Instituição de Educação Superior Estrangeira - REVALIDA. Nessa esteira, impõe-se a análise do caso concreto, considerando-se o acervo probatório previamente acostado à inicial, visando identificar a efetiva violação e a comprovação do direito líquido e certo questionado na demanda. Da análise do conteúdo fático e probatório da presente ação mandamental, não visualizo quaisquer ilegalidades e/ou arbitrariedades por parte da impetrada, aptos a ensejar a procedência da pretensão autoral. Por certo, o ato da impetrada em indeferir o processamento do pedido de revalidação do diploma obtido no exterior, conforme negativa da instituição, não traz, em si, nenhuma ilegalidade, tendo em vista que o art. 207, da Constituição Federal de 1988, garante a autonomia didático-científica, administrativa e de gestão financeira e patrimonial das universidades, nos seguintes termos: Art. 207.
As universidades gozam de autonomia didático-científica, administrativa e de gestão financeira e patrimonial, e obedecerão ao princípio de indissociabilidade entre ensino, pesquisa e extensão. Do dispositivo acima transcrito, extrai-se que a autonomia permite que as universidades fixem normas para a revalidação de diplomas obtidos no estrangeiro, inclusive com relação aos prazos de inscrição e juntada de documentos, para constituição de comissão especial, para adequação curricular e, até mesmo, para a exigência de prévio exame seletivo. Friso que é de suma importância a autonomia das universidades, que buscam o benefício da sociedade e não o seu próprio quando, no exercício de regularizar o procedimento de avaliação dos graduados no exterior, pretendem aferir se estão aptos a exercer a medicina nos moldes exigidos pelas normas brasileiras, revalidando os diplomas apenas daqueles graduados que cumprirem os requisitos mínimos exigidos na legislação que rege a matéria. Nessa perspectiva, corroborando com a autonomia universitária, o art.53, inciso V, da Lei 9.394/96, que estabelece as diretrizes e bases da educação nacional, permite à universidade fixar normas específicas a fim de disciplinar o referido processo de revalidação de diplomas de graduação expedidos por instituições estrangeiras de ensino superior, nos seguintes termos: Art. 53.
No exercício de sua autonomia, são asseguradas às universidades, sem prejuízo de outras, as seguintes atribuições: V - elaborar e reformar os seus estatutos e regimentos em consonância com as normas gerais atinentes; O registro de diploma estrangeiro no Brasil ficará submetido ao processo de revalidação, nos moldes exigidos no art. 48, §2º, da Lei 9.394/96, que assim determina: Art. 48.
Os diplomas de cursos superiores reconhecidos, quando registrados, terão validade nacional como prova da formação recebida por seu titular. (...) § 2º Os diplomas de graduação expedidos por universidades estrangeiras serão revalidados por universidades públicas que tenham curso do mesmo nível e área ou equivalente, respeitando-se os acordos internacionais de reciprocidade ou equiparação. Por sua vez, a RESOLUÇÃO Nº 3, DE 22 DE JUNHO DE 2016, que dispõe sobre normas referentes à revalidação de diplomas de cursos de graduação e o reconhecimento de diplomas de pós-graduação stricto sensu (mestrado e doutorado) expedidos por estabelecimentos estrangeiros de ensino superior, dispõe que competirá às universidades a organização e a publicação de normas específicas, devendo ser adotado por todas as universidades brasileiras.
Veja-se: Art. 4º Os procedimentos relativos às orientações gerais de tramitação dos processos de solicitação de revalidação de diplomas de graduação estrangeiros serão estabelecidos pelo Ministério da Educação (MEC), por meio da Secretaria de Educação Superior (SESU), cabendo às universidades públicas a organização e a publicação de normas específicas. § 1º Os procedimentos de que trata o caput serão adotados por todas as universidades públicas brasileiras. A normatização acima referida ainda nomeia os aspectos a serem examinados pela comissão, bem como autoriza a submissão a exames e provas sobre as matérias incluídas nos currículos dos cursos correspondentes no Brasil, sendo exigido do candidato o cumprimento dos requisitos mínimos prescritos para os cursos brasileiros correspondentes e, ainda, a aplicação de provas ou exames, abrangentes ao conjunto de conhecimentos, conteúdos e habilidades relativo ao curso completo ou dedicado à etapa ou ao período do curso ou, ainda, à disciplina específica ou às atividade(s) acadêmica(s) obrigatória(s).
Transcrevo a regra: Art. 6º O processo de revalidação dar-se-á com a avaliação global das condições acadêmicas de funcionamento do curso de origem e das condições institucionais de sua oferta. § 1º A avaliação deverá se ater às informações apresentadas pelo(a) requerente no processo, especialmente quanto à organização curricular, ao perfil do corpo docente, às formas de progressão, conclusão e avaliação de desempenho do estudante. § 2º O processo de avaliação deverá, inclusive, considerar cursos estrangeiros com características curriculares ou de organização acadêmica distintas daquelas dos cursos da mesma área existente na universidade pública revalidadora. § 3º Para o cumprimento do disposto no parágrafo anterior, a universidade pública revalidadora poderá organizar comitês de avaliação com professores externos ao corpo docente institucional que possuam perfil acadêmico adequado à avaliação do processo específico. (...) Art. 8º O processo de que trata o artigo anterior poderá ser substituído ou complementado pela aplicação de provas ou exames, abrangentes ao conjunto de conhecimentos, conteúdos e habilidades relativo ao curso completo ou dedicado à etapa ou período do curso, ou, ainda, à disciplina específica ou atividade(s) acadêmica(s) obrigatória(s). § 1º As provas e os exames a que se refere o caput, deverão ser ministrados em português, organizados e aplicados pela universidade pública revalidadora, salvo nos casos em que a legislação indicar a organização direta por órgãos do Ministério da Educação. § 2º Caberá à universidade pública revalidadora justificar a necessidade de aplicação do disposto no caput. (...) § 4º Quando os resultados da análise documental, bem como os de exames e provas, demonstrarem o preenchimento parcial das condições exigidas para revalidação, poderá o(a) requerente, por indicação da universidade pública revalidadora, realizar estudos complementares sob a forma de matrícula regular em disciplinas do curso a ser revalidado. § 5º Os estudos a que se refere o parágrafo anterior deverão ser realizados sob a responsabilidade da universidade pública revalidadora, que deverá se ater, nesse caso, ao aproveitamento das disciplinas a serem cursadas, registrando-as adequadamente na documentação do(a) requerente. § 6º Para o cumprimento do disposto no § 4º, a universidade pública revalidadora deverá eleger cursos próprios. § 7º Em qualquer caso, para o cumprimento do disposto no parágrafo anterior, os cursos de graduação deverão estar em funcionamento regular no âmbito da legislação educacional brasileira e demonstrar desempenho positivo nas avaliações realizadas pelo Ministério da Educação e pelos respectivos sistemas estaduais de ensino. Verifica-se, ainda, que o Conselho de Ensino, Pesquisa e Extensão - CEPE aprovou a adesão da UECE ao "REVALIDA" (Resolução n° 468/2021-CEPE/UECE, de 08 de outubro de 2021), e, no dia 07/06/2021, o Termo de Adesão foi assinado pelo Reitor da referida universidade, por meio do "Sistema REVALIDA/INEP" (virtual), e pelo Sr.
Danilo Dupas Ribeiro, Secretário de Educação à época. Das normas supracitadas, concluo que a UECE utilizou da prerrogativa da autonomia universitária, garantida pelo art. 207 da Constituição Federal de 1988, ao estabelecer a vinculação da revalidação de diploma estrangeiro, por parte da FUNECE, ao procedimento de inscrição e aprovação no Exame Nacional de Revalidação de Diplomas Médicos expedidos por Instituição de Educação Superior Estrangeira (Revalida), elaborado e executado pelo Governo Federal, cabendo à instituição de ensino, a organização e a publicação de normas específicas. Nesse sentido, como lembrado pelo Ministério Público, agiu a autoridade impetrada no exercício de sua autonomia administrativa quando exigiu da impetrante, para que o processo de revalidação de seu diploma fosse iniciado, a submissão ao exame REVALIDA, dentro da prerrogativa de opção assegurada pela Portaria nº 278/2011, do MEC. Por sua vez, conforme bem pontuado pela impetrada, a situação da impetrante se subsume às regras estabelecidas no edital nº 02/2024 - INEP (Publicado em 17/01/2024 no D.O.U), o qual previu, expressamente, os procedimentos e prazos que obrigavam os candidatos convocados, devendo a impetrante ter se submetido ao exame do Revalida 2024, conforme a legislação de regência, o que não ficou comprovado no caso em comento. Desse modo, entendo que não há nenhum ato ilegal/arbitrário no presente caso, posto que é perfeitamente possível que as universidades fixem normas específicas para disciplinar o procedimento de revalidação, assim como as referidas normas fixadas pela UECE estão em consonância com as demais normas gerais sobre o tema. Nesse sentido, o Tribunal de Justiça do Estado do Ceará já se manifestou em casos semelhantes, entendendo que "(…) o art. 53, inciso V, da Lei nº 9.394/96 permite à universidade fixar normas específicas a fim de disciplinar o referido processo de revalidação de diplomas de graduação expedidos por estabelecimentos estrangeiros de ensino superior, não havendo qualquer ilegalidade na exigência de aprovação no processo seletivo Revalida para a revalidação do diploma, porquanto decorre da necessidade de adequação dos procedimentos da instituição de ensino para o cumprimento da norma (…)". (TJ-CE - AC: 02760613820218060001 Fortaleza, Relator: RAIMUNDO NONATO SILVA SANTOS, Data de Julgamento: 10/08/2022, 2ª Câmara Direito Público, Data de Publicação: 10/08/2022) Diante das razões acima explicitadas, considerando que a impetrante não se submeteu às regras do procedimento do Revalida 2024, inexiste qualquer ilegalidade no ato administrativo do impetrado, que indeferiu a instauração do procedimento de revalidação simplificada do diploma de medicina, obtido pela impetrante, em Instituição Estrangeira, porquanto o procedimento interno de revalidação de diploma estrangeiro, por parte da FUNECE, exigia a prévia aprovação no Revalida 2024, em consonância com o princípio da autonomia universitária. Por fim, o procedimento de revalidação simplificada a que se refere a impetrante não se sobrepõe à necessidade de aprovação no Revalida 2024, como critério de revalidação do diploma estrangeiro, postulado pela impetrante, sob pena de violação ao princípio da autonomia universitária, anteriormente retratado. Por tais motivos, denego a segurança, em face da inexistência de direito líquido e certo. Custas, se houver, pela parte impetrante. Sem condenação em honorários advocatícios (art. 25 da Lei 12.016/2009). Intime-se a parte impetrante, através de seu advogado, por meio de publicação no Diário da Justiça, e a parte impetrada, pelo Portal Eletrônico. Com o trânsito em julgado, arquivem-se os autos. Publique-se.
Registre-se. Fortaleza, 24 de fevereiro de 2025.
MANTOVANNI COLARES CAVALCANTE Juiz de Direito -
26/02/2025 14:49
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 137026938
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26/02/2025 14:49
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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24/02/2025 18:59
Denegada a Segurança a ANA PAULA BAIJO - CPF: *62.***.*51-91 (IMPETRANTE)
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24/02/2025 11:57
Conclusos para julgamento
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24/02/2025 11:57
Cancelada a movimentação processual Conclusos para despacho
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17/12/2024 14:05
Juntada de Petição de petição
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16/12/2024 11:51
Expedição de Outros documentos.
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10/12/2024 15:17
Proferido despacho de mero expediente
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22/11/2024 15:56
Conclusos para despacho
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22/11/2024 03:04
Decorrido prazo de KELLY APARECIDA PEREIRA GUEDES em 21/11/2024 23:59.
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22/11/2024 03:04
Decorrido prazo de KELLY APARECIDA PEREIRA GUEDES em 21/11/2024 23:59.
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12/11/2024 07:18
Decorrido prazo de PRÓ-REITORA DE GRADUAÇÃO DA UNIVERSIDADE ESTADUAL DO CEARÁ em 11/11/2024 23:59.
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10/11/2024 10:08
Juntada de Petição de petição
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29/10/2024 00:00
Publicado Intimação em 29/10/2024. Documento: 112013386
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28/10/2024 17:48
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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28/10/2024 17:48
Juntada de Petição de diligência
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25/10/2024 13:26
Recebido o Mandado para Cumprimento
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25/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ Comarca de Fortaleza 4ª Vara da Fazenda Pública Processo nº: 3031768-08.2024.8.06.0001 Classe: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) Assunto: [CONVALIDAÇÃO DE ESTUDOS E RECONHECIMENTO DE DIPLOMA] Requerente: IMPETRANTE: ANA PAULA BAIJO Requerido: IMPETRADO: PRÓ-REITORA DE GRADUAÇÃO DA UNIVERSIDADE ESTADUAL DO CEARÁ e outros D E C I S Ã O ANA PAULA BAIJO, em mandado de segurança com pedido de medida liminar contra ato praticado por MARIA JOSE CAMELO MACIEL - PRÓ-REITORA DE GRADUAÇÃO DA UNIVERSIDADE ESTADUAL DO CEARÁ (UECE) e UNIVERSIDADE ESTADUAL DO CEARÁ (UECE), requer a concessão de medida liminar para "determinar que a impetrada instaure o processo de revalidação do diploma de medicina da parte impetrante, pelo trâmite simplificado, devendo encerrá-lo em até 90 (noventa) dias, segundo as novas regras previstas na Resolução nº 01/2022 do CNE;" (ID 112003829, fl. 11).
Afirma o impetrante que é formada em medicina no exterior, informa que protocolou requerimento administrativo para obter a revalidação de diploma pela tramitação simplificada.
Contudo, teve o pedido negado no mesmo dia da requisição.
Passo à análise do pedido de medida liminar.
Para a concessão da medida liminar em mandado de segurança, devem concorrer dois pressupostos legais, a saber: (i) a relevância dos motivos ou fundamentos em que se assenta o pedido inicial; e (ii) a probabilidade de inutilidade e ineficácia da medida (art. 7° inc.
III da lei de regência).
Há de se verificar, nessa perspectiva, se existe o fundamento relevante autorizador da concessão de tutela de urgência em mandado de segurança, nos termos previstos no citado dispositivo legal.
Em juízo cognitivo não profundo, considerando os argumentos trazidos pela parte autora, em atividade própria de análise de medidas liminares, não identifico a relevância dos fundamentos em que se assenta o pedido do impetrante.
Isso porque, o ato do impetrado em indeferir o processamento do pedido de revalidação do diploma obtido no exterior não traz, em si, nenhuma ilegalidade, tendo em vista que o art. 207, da Constituição Federal de 1988, garante a autonomia didático-científica, administrativa e de gestão financeira e patrimonial das universidades, nos seguintes termos: Art. 207.
As universidades gozam de autonomia didático-científica, administrativa e de gestão financeira e patrimonial, e obedecerão ao princípio de indissociabilidade entre ensino, pesquisa e extensão.
Nesse sentido, o E.
TJCE já se manifestou sobre o tema, em caso semelhante, entendendo que "não se constata qualquer ilegalidade na imposição da aprovação no processo seletivo "Revalida" como requisito para a revalidação do diploma.
Tal exigência decorre da necessária adequação dos procedimentos da instituição de ensino à observância da legislação, uma vez que, de outra forma, as universidades não estariam em condições de avaliar a aptidão técnica do profissional e a qualidade de sua formação, sem prejudicar o imperativo da responsabilidade social inerente a tal ato". (TJ-CE - AC: 02417230420228060001 Fortaleza, Relator: Maria Nailde Pinehiro Nogueira, 2ª Câmara de Direito Público, Data de Publicação: 01/11/2023) Concluo que a UECE se utiliza da prerrogativa da autonomia universitária, garantida pelo art. 207 da Constituição Federal de 1988, ao estabelecer a vinculação da revalidação de diploma estrangeiro, por parte da FUNECE, ao procedimento de inscrição e aprovação no Exame Nacional de Revalidação de Diplomas Médicos expedidos por Instituição de Educação Superior Estrangeira (Revalida), elaborado e executado pelo Governo Federal, cabendo à instituição de ensino, a organização e a publicação de normas específicas.
Portanto, não vislumbro qualquer ilegalidade ou abuso de poder cometido pela autoridade impetrada.
Por tais motivos, indefiro a medida liminar.
A parte autora requereu os benefícios da gratuidade da justiça, e tendo em vista que nesta fase inicial não tenho fundadas razões para indeferir o pedido (art. 5º da Lei 1.060/50), considerando a inexistência de uma das hipóteses contidas no § 2º do art. 99 do CPC, bem como a presunção reportada no § 3º do mencionado artigo, defiro os benefícios da gratuidade da justiça, com a possibilidade de reavaliação desta decisão, a depender de manifestação da parte contrária, nos termos do art. 100 do CPC.
Notifique-se, pois, a autoridade impetrada para prestar as informações no prazo legal.
Cientifique-se a pessoa jurídica responsável pela autoridade impetrada, no caso o Estado do Ceará, por sua Procuradoria, para tomar ciência desta decisão e, querendo, ingressar no processo como litisconsorte passivo facultativo.
Intime-se a impetrante, por seus advogados, por meio de publicação no Diário da Justiça, para tomar ciência desta decisão.
Fortaleza, 24 de outubro de 2024.
MANTOVANNI COLARES CAVALCANTE Juiz de Direito -
25/10/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/10/2024 Documento: 112013386
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24/10/2024 19:18
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 112013386
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24/10/2024 19:18
Expedição de Mandado.
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24/10/2024 19:18
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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24/10/2024 16:02
Não Concedida a Antecipação de tutela
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24/10/2024 14:54
Conclusos para decisão
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24/10/2024 14:54
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/10/2024
Ultima Atualização
27/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Intimação da Sentença • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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