TJCE - 0202069-79.2024.8.06.0117
1ª instância - 1ª Vara Civel da Comarca de Maracanau
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/11/2024 10:44
Arquivado Definitivamente
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29/11/2024 10:33
Juntada de Certidão
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29/11/2024 10:33
Transitado em Julgado em 29/11/2024
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29/11/2024 01:52
Decorrido prazo de ROBERTA BEATRIZ DO NASCIMENTO em 28/11/2024 23:59.
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29/10/2024 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 29/10/2024. Documento: 112032643
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25/10/2024 00:00
Intimação
Itaú Unibanco Holding S/A, com qualificação nos autos, ingressou com a presente AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO em face de Maria Araci dos Santos Barbosa, também qualificado, visando a busca e apreensão de um veículo marca FIAT, modelo STRADA HD WK CC E, cor: Prata, ano de fab./mod. 2020, placa RFA9E61, chassi 9BD5781FFLY415667, alienado mediante garantia fiduciária, conforme contrato de fls. 66/72.
Deferida a liminar (fls. 98/100). O autor peticionou nos autos (fls. 116/117), informando o refinanciamento do contrato e pugnando pela suspensão do feito por noventa dias. É o relatório.
Fundamento e DECIDO. A lide comporta julgamento imediato, pois, diante da matéria em debate e das provas já apresentadas, não há necessidade de produção de outras (artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil). O elemento indispensável à propositura da ação é a comprovação da mora. Tendo sido noticiado refinanciamento do contrato, a mora foi descaracterizada, de maneira que é forçoso reconhecer que houve a perda superveniente do interesse processual em relação ao pedido inicial (busca e apreensão e consolidação da posse do veículo nas mãos da parte requerida), devendo o feito ser extinto sem resolução de mérito, não havendo falar em suspensão do feito. Diante do exposto, JULGO EXTINTA a ação, tendo em vista a perda superveniente do interesse processual, à vista da purgação da mora realizada, o que faço com fulcro no art. 485, inciso VI, do Código de Processo Civil. Deixo de condenar qualquer das partes em honorários advocatícios sucumbenciais, tendo em vista que a relação processual não se aperfeiçoou. Custas processuais remanescentes inexistentes, tendo em vista que houve o recolhimento no momento oportuno. Certificado o trânsito em julgado, dê-se baixa na distribuição e arquivem-se os autos.
Publique-se.
Intimem-se.
Maracanau/CE, 17 de outubro de 2024.
Andrea Pimenta Freitas Pinto Juiza de Direito -
25/10/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/10/2024 Documento: 112032643
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24/10/2024 19:02
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 112032643
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23/10/2024 20:46
Mov. [25] - Migração de processo do Sistema SAJ, para o Sistema PJe | Migração SAJ PJe
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17/10/2024 10:38
Mov. [24] - Ausência das condições da ação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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11/09/2024 11:59
Mov. [23] - Encerrar análise
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11/09/2024 11:59
Mov. [22] - Encerrar documento - restrição
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12/08/2024 12:58
Mov. [21] - Certidão emitida
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12/08/2024 12:57
Mov. [20] - Documento
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26/06/2024 09:05
Mov. [19] - Concluso para Despacho
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25/06/2024 15:54
Mov. [18] - Petição | N Protocolo: WMAR.24.01821530-4 Tipo da Peticao: Peticoes Intermediarias Diversas Data: 25/06/2024 15:41
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24/05/2024 12:40
Mov. [17] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0177/2024 Data da Publicacao: 24/05/2024 Numero do Diario: 3312
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22/05/2024 14:42
Mov. [16] - Expedição de Mandado | Mandado n: 117.2024/009791-1 Situacao: Cumprido - Ato negativo em 12/08/2024 Local: Oficial de justica - Roberta Mesquita da Costa
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22/05/2024 12:23
Mov. [15] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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22/05/2024 09:01
Mov. [14] - Certidão emitida
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22/05/2024 09:00
Mov. [13] - Certidão emitida
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15/05/2024 12:31
Mov. [12] - Mero expediente | Nao havendo nenhum requerimento a ser analisado por este Juizo, cumpra-se a decisao de fls. 98/100. Exp. Nec..
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14/05/2024 16:17
Mov. [11] - Concluso para Despacho
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13/05/2024 14:48
Mov. [10] - Petição | N Protocolo: WMAR.24.01815413-5 Tipo da Peticao: Pedido de Suspensao Data: 13/05/2024 14:39
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06/05/2024 14:59
Mov. [9] - Petição juntada ao processo
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06/05/2024 14:49
Mov. [8] - deferimento [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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05/05/2024 14:10
Mov. [7] - Petição | N Protocolo: WMAR.24.01814236-6 Tipo da Peticao: Peticoes Intermediarias Diversas Data: 05/05/2024 14:01
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30/04/2024 12:06
Mov. [6] - Custas Processuais Pagas | Custas Iniciais paga em 30/04/2024 atraves da guia n 117.1031374-59 no valor de 5.148,02
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27/04/2024 08:39
Mov. [5] - Custas Processuais Pagas | Custas Intermediarias paga em 27/04/2024 atraves da guia n 117.1031375-30 no valor de 60,37
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26/04/2024 12:08
Mov. [4] - Custas Processuais Emitidas | Guia n 117.1031375-30 - Custas Intermediarias
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26/04/2024 12:07
Mov. [3] - Custas Processuais Emitidas | Guia n 117.1031374-59 - Custas Iniciais
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26/04/2024 10:01
Mov. [2] - Conclusão
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26/04/2024 10:01
Mov. [1] - Processo Distribuído por Sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/04/2024
Ultima Atualização
29/11/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Intimação da Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
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