TJCE - 0201931-10.2024.8.06.0151
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 2º Gabinete da 1ª Camara de Direito Privado
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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31/07/2025 14:45
Desapensado do processo 3002433-65.2024.8.06.0090
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10/07/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ - PODER JUDICIÁRIO 1ª Vara Cível da Comarca de Quixadá Avenida Jesus Maria José, s/n, Jardim dos Monólitos, QUIXADá - CE - CEP: 63909-003 PROCESSO Nº: 0201931-10.2024.8.06.0151 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) APELANTE: ELISBAO CIRINO BARBOSA APELADO: BANCO PAN S.A. ATO ORDINATÓRIO Por meio deste expediente, nos termos dos arts. 129 a 132 do Provimento n. 2/20211 da Corregedoria-Geral da Justiça estadual, visa-se intimar a(s) parte(s) sobre o retorno dos autos da instância superior para requerimentos que entenderem de direito, conforme o art. 130, XII, d, do aludido Provimento: Art. 130.
Os servidores das unidades judiciárias e dos gabinetes, onde houver instalada Secretaria Judiciária compartilhada, poderão praticar os seguintes atos ordinatórios: XII - interposto recurso: (...) d) intimar as partes sobre o retorno dos autos da instância superior para requerimentos que entenderem de direito. (...) Quixadá-CE, data da assinatura digital.
José Wando Coelho da Cruz Técnico Judiciário 1 "Institui o Código de Normas Judiciais, no âmbito do Estado do Ceará, em substituição aos provimentos anteriores que versem sobre o tema, expedidos por esta Corregedoria-Geral da Justiça", com republicação por incorreção constante no Diário da Justiça Eletrônico de 16/2/2021 (Caderno 1: Administrativo, páginas 33-199). -
09/07/2025 11:17
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para juízo de origem
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09/07/2025 11:17
Juntada de Certidão
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09/07/2025 11:17
Transitado em Julgado em 09/07/2025
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09/07/2025 01:20
Decorrido prazo de ELISBAO CIRINO BARBOSA em 08/07/2025 23:59.
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09/07/2025 01:20
Decorrido prazo de BANCO PAN S.A. em 08/07/2025 23:59.
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01/07/2025 14:34
Desapensado do processo 3000455-79.2025.8.06.0167
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13/06/2025 00:00
Publicado Intimação em 13/06/2025. Documento: 22869528
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12/06/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/06/2025 Documento: 22869528
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12/06/2025 00:00
Intimação
PRIMEIRA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO PROCESSO Nº: 0201931-10.2024.8.06.0151 APELAÇÃO CÍVEL ORIGEM: 1ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE QUIXADÁ APELANTES/APELADOS: ELISBAO CIRINO BARBOSA E BANCO PAN S.A.
RELATOR: DES.
ANTÔNIO ABELARDO BENEVIDES MORAES EMENTA: DIREITO DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÕES CÍVEIS.
EMPRÉSTIMO CONSIGNADO NÃO RECONHECIDO.
AUSÊNCIA DE CONTRATAÇÃO COMPROVADA.
DESCONTOS INDEVIDOS EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO.
INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA.
DOCUMENTOS JUNTADOS TARDIAMENTE.
BOA-FÉ OBJETIVA.
DANO MORAL CONFIGURADO.
RECURSO DO AUTOR DESPROVIDO.
RECURSO DO BANCO PARCIALMENTE PROVIDO.
I.
CASO EM EXAME 1.
Apelações cíveis interpostas por ambas as partes contra sentença proferida em ação declaratória cumulada com repetição de indébito e indenização por danos morais, ajuizada por beneficiário previdenciário em face de instituição financeira, visando à declaração de inexistência de contrato de empréstimo consignado, devolução dos valores descontados e compensação por danos extrapatrimoniais.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
Há três questões em discussão: (i) definir se a ausência de citação válida compromete a higidez do processo; (ii) estabelecer se houve prescrição da pretensão autoral; (iii) determinar a validade da contratação bancária impugnada e suas consequências jurídicas, incluindo a forma de restituição dos valores e a existência de danos morais indenizáveis.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
A citação eletrônica realizada em 19/08/2024 é válida nos termos do art. 246 do CPC, sendo inaplicável a exigência de Aviso de Recebimento (AR) nesse contexto. 4.
A prescrição quinquenal prevista no art. 27 do CDC não se configura, pois a ação foi ajuizada antes de decorrido o prazo contado do último desconto indevido. 5.
Em relações de consumo, aplica-se a inversão do ônus da prova em favor do consumidor (art. 6º, VIII, do CDC), especialmente em contratos bancários não reconhecidos. 6.
O banco, regularmente citado e revel, não apresentou contestação nem justificou a juntada extemporânea de documentos em sede recursal, violando a boa-fé objetiva. 7.
A juntada de documentos com a apelação, sem causa justificável, é intempestiva e inadmissível para infirmar a presunção da revelia.8.
A ausência de prova da contratação válida implica o reconhecimento da inexistência da relação jurídica e o dever de restituição dos valores descontados.9. É cabível a restituição simples dos valores descontados até 29/03/2021 e em dobro dos descontos realizados a partir de 30/03/2021, conforme a tese firmada no EAREsp 676.608/RS.10.
A compensação entre o valor creditado (R$ 3.420,42) e os descontos efetuados é necessária para evitar enriquecimento ilícito do autor.11.
O valor de R$ 3.000,00 fixado a título de danos morais é proporcional, razoável e compatível com as circunstâncias do caso, sendo suficiente para cumprir as funções compensatória e pedagógica, não se justificando sua majoração.
IV.
DISPOSITIVO E TESE 9.
Recurso do autor desprovido; recurso do banco parcialmente provido.
Tese de julgamento: "Reconhece-se a validade da citação eletrônica como forma regular de convocação da parte ré, a inaplicabilidade da prescrição quinquenal por se tratar de descontos renovados mensalmente, a presunção de veracidade dos fatos diante da revelia, a inadmissibilidade da juntada tardia de documentos sem justificativa, a inexistência de vínculo contratual diante da ausência de prova válida da contratação, a devolução dos valores descontados indevidamente de forma simples até 29/03/2021 e em dobro a partir de 30/03/2021, a configuração de dano moral indenizável no valor de R$ 3.000,00 diante dos descontos em benefício previdenciário de pessoa idosa, e a incidência dos juros e correção monetária conforme a taxa SELIC deduzido o IPCA, nos termos da Lei nº 14.905/2024 e das Súmulas 43, 54 e 362 do STJ." Dispositivos relevantes citados: CF/1988, arts. 1º, III, e 5º, V e X; CC, arts. 186, 187, 389, parágrafo único, 927 e 406; CDC, arts. 6º, VI e VIII, 14, 17, 27, 42, parágrafo único; CPC, arts. 246, 373, §1º, 434, 435, 344.
Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no AREsp nº 1.720.909/MS; AgInt no AREsp nº 1.569.510/SP; AgInt nos EDcl no AgInt no AREsp nº 2.212.860/SP; EAREsp nº 676.608/RS; REsp nº 214.053/SP; AgInt no AREsp nº 1.832.824/RJ; Súmulas 43, 54, 297, 362 e 479; TJCE, Apelação Cível nº 0200405-03.2023.8.06.0067; Apelação Cível nº 0055495-39.2021.8.06.0167; Apelação Cível nº 0270446-96.2023.8.06.0001; Apelação Cível nº 0002479-50.2017.8.06.0123; Apelação Cível nº 0201507-89.2022.8.06.0101; Apelação Cível nº 0201200-45.2023.8.06.0055.
ACÓRDÃO ACORDA a PRIMEIRA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO CEARÁ, por uma de suas turmas julgadoras, à unanimidade, em conhecer de ambas as apelações, negar provimento ao recurso do autor e dar parcial provimento ao recurso do banco, bem como, de ofício, alterar os consectários legais da condenação, nos termos do voto do relator, parte deste.
Fortaleza, data e hora do sistema. RELATOR RELATÓRIO Trata-se de apelações cíveis interpostas, de um lado, por ELISBÃO CIRINO BARBOSA, e, de outro, por BANCO PAN S.A., contra a sentença proferida pelo Juízo da 1ª Vara Cível da Comarca de Quixadá/CE, nos autos de ação declaratória de inexistência de relação jurídica, cumulada com repetição de indébito e indenização por danos morais, ajuizada por ELISBÃO CIRINO BARBOSA em face do BANCO PAN S.A.
Na inicial, o autor alegou que sofreu descontos mensais em seu benefício previdenciário decorrentes de contrato de empréstimo consignado que afirma não ter firmado (346371533-8).
Afirmou não reconhecer a contratação e requereu o cancelamento dos descontos, a devolução dos valores descontados, em dobro, e indenização por danos morais.
Pleiteou, ainda, a inversão do ônus da prova.
O pedido de tutela de urgência foi indeferido, e, diante da ausência de resposta da parte ré, foi decretada sua revelia.
Proferida a sentença, o juízo acolheu parcialmente os pedidos iniciais.
Reconheceu a inexistência do contrato indicado e determinou a cessação dos descontos no benefício do autor.
Condenou o banco à restituição dos valores descontados, de forma simples quanto às parcelas pagas até 29/03/2021, e em dobro em relação às parcelas descontadas a partir de 30/03/2021.
Fixou, ainda, indenização por danos morais no valor de R$ 3.000,00.
As partes foram condenadas, proporcionalmente, ao pagamento das custas e honorários, sem compensação entre os patronos, observada a gratuidade da justiça deferida ao autor.
O autor interpôs apelação requerendo a majoração do valor fixado por danos morais.
Sustentou que os descontos indevidos atingiram diretamente sua única fonte de sustento e que o montante arbitrado na sentença não refletiria adequadamente a gravidade da situação enfrentada.
O banco também interpôs recurso de apelação, arguindo, em preliminar, a nulidade da sentença por ausência de citação válida.
Alegou que não há prova nos autos de que tenha sido regularmente citado, o que comprometeria o exercício do contraditório e da ampla defesa, razão pela qual requer a anulação de todos os atos processuais subsequentes.
Antes de adentrar no mérito, sustentou, em sede de prejudicial de mérito, a ocorrência de prescrição da pretensão autoral, sob o argumento de que houve decurso de prazo superior ao permitido entre a data da contratação e o ajuizamento da ação.
Requereu, por isso, a extinção do feito com resolução de mérito, sem apreciação do pedido principal.
No mérito, defendeu a validade da contratação impugnada, afirmando tratar-se de refinanciamento regularmente celebrado por meio digital, com uso de biometria facial e autenticação eletrônica.
Apresentou documentos com o recurso, alegando que os valores contratados foram efetivamente liberados em favor do autor.
Argumentou que a contratação se deu de forma legítima e segura, afastando qualquer vício ou falha na prestação do serviço.
Aduziu, ainda, que, mesmo se considerada irregular a contratação, a devolução dos valores deveria ocorrer apenas de forma simples, por ausência de má-fé.
Impugnou, também, a condenação por danos morais, afirmando que não houve prova de conduta ilícita nem de lesão à esfera extrapatrimonial do autor.
Defendeu, ainda, que a indenização fixada, caso mantida, deveria ser reduzida por não guardar proporcionalidade com os fatos.
Em contrarrazões ao recurso do autor, o banco reiterou os fundamentos já expostos, insistindo na inexistência de dano indenizável e na suficiência do valor fixado em sentença.
Por sua vez, o autor não apresentou contrarrazões ao recurso interposto pelo banco. É o relatório, no essencial. VOTO Atendidos os pressupostos de admissibilidade, conheço das apelações.
O banco alega, preliminarmente, que não foi validamente citado, sob o argumento de que não houve juntada do Aviso de Recebimento (AR) e que, por isso, todos os atos processuais seriam nulos, inclusive a sentença.
A alegação não procede.
A citação foi realizada por meio eletrônico, em 19 de agosto de 2024, conforme consta dos IDs nºs 16789980 e 16789981.
Trata-se de forma válida e preferencial prevista no art. 246 do Código de Processo Civil, sendo obrigatória para empresas cadastradas nos sistemas judiciais, como é o caso do banco.
A juntada de AR só é exigida quando a citação ocorre pelos Correios, o que não se aplica aqui.
A certificação de citação eletrônica feita nos autos é suficiente para comprovar a regularidade do ato.
O banco também não apresentou nenhuma justificativa para o não comparecimento ou para eventual desconhecimento da demanda, limitando-se a alegações genéricas de nulidade.
Assim, não havendo irregularidade na citação e estando o ato devidamente comprovado nos autos, não há motivo para anulação do processo.
Rejeito a preliminar.
Prossigo.
No que tange à alegação de prescrição suscitada pelo banco, é firme a jurisprudência tanto do Superior Tribunal de Justiça quanto do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará no sentido de que, tratando-se de descontos indevidos decorrentes da ausência de contratação ou da cobrança por produto ou serviço não solicitado, incide o prazo prescricional de cinco anos, nos termos do art. 27 do Código de Defesa do Consumidor.
Considera-se, para fins de contagem do prazo, a data do último desconto indevido, uma vez que se trata de vício na prestação do serviço bancário, cujo conhecimento do dano e de sua autoria se renova a cada desconto realizado.
Nesse sentido: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
RESPONSABILIDADE CIVIL.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE DÉBITO CUMULADA COM REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZATÓRIA POR DANOS MORAIS.
FATO DO SERVIÇO.
PRESCRIÇÃO QUINQUENAL.
TERMO INICIAL APLICÁVEL À PRETENSÃO RESSARCITÓRIA ORIUNDA DE FRAUDE NA CONTRATAÇÃO DE EMPRÉSTIMO EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. ÚLTIMO DESCONTO INDEVIDO.
SÚMULA 83/STJ.
AGRAVO INTERNO A QUE SE NEGA PROVIMENTO. 1.
A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é no sentido de que, em se tratando de pretensão de repetição de indébito decorrente de descontos indevidos, por falta de contratação de empréstimo com a instituição financeira, ou seja, em decorrência de defeito do serviço bancário, aplica-se o prazo prescricional do art. 27 do CDC. 2.
O termo inicial do prazo prescricional da pretensão de repetição do indébito relativo a desconto de benefício previdenciário é a data do último desconto indevido.
Precedentes. [...] 4.
Agravo interno a que se nega provimento. (STJ, AgInt no AREsp nº 1.720.909/MS, Rel.
Min.
Raul Araújo, Quarta Turma, j. 26 out. 2020, DJe 24 nov. 2020.) (destaquei) DIREITO CIVIL.
PROCESSUAL CIVIL E DO CONSUMIDOR.
APELAÇÕES CÍVEIS.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO CUMULADA COM INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS,.
DESCONTOS EM CONTA CORRENTE DO AUTOR A TÍTULO DE ¿PAGTO ELETRON COBRANÇA BRADESCO VIDA E PREVIDÊNCIA".
PRELIMINARES: 1.
Prescrição: Aplica-se ao presente caso o art. 27 do CDC que estatui: "Prescreve em cinco anos a pretensão à reparação pelos danos causados por fato do produto ou do serviço prevista na Seção II deste Capítulo, iniciando-se a contagem do prazo a partir do conhecimento do dano e de sua autoria." O entendimento jurisprudencial sedimentado é no sentido de que o termo inicial do prazo prescricional é a data do último desconto indevido.
De acordo com os extratos bancários anexados pelo demandante, às fls.15/70, os descontos iniciaram em 03/2013 permanecendo até 08/2019.
Logo, tendo a ação sido protocolada em 04.09.2023, há de ser afastada a alegação de prescrição da pretensão autoral.
Prescrição refutada. [...] 4.
Recursos conhecidos e não providos.
Sentença reformada em parte, de ofício, para afastar a prescrição declarada pelo judicante singular e determinar que os ônus sucumbenciais devem ser suportados, em sua totalidade, pela instituição financeira demandada. (TJCE, Apelação Cível nº 0200405-03.2023.8.06.0067, Rel.
Des.
Francisco Mauro Ferreira Liberato, 1ª Câmara de Direito Privado, j. 22 jan. 2025, Publ. 22 jan. 2025.) (destaquei) No caso dos autos, conforme se extrai do Histórico de Empréstimo Consignado (ID nº 16789974), o contrato nº 346371533-8 apresenta descontos efetuados entre 05/2021 e 04/2028.
Considerando que a presente ação foi ajuizada em 08/08/2024, não há que se falar em prescrição, seja total ou parcial.
Dessa forma, impõe-se a rejeição da prejudicial de mérito arguida pelo banco, devendo, em caso de procedência do pedido, ser reconhecido o direito à restituição integral dos valores indevidamente descontados no âmbito do referido contrato, sem qualquer limitação temporal.
Passo à análise do mérito.
Pois bem.
A controvérsia instalada nos autos gira em torno da alegada inexistência de relação contratual entre o autor e o banco, relativamente a um contrato de empréstimo consignado (346371533-8), cujos descontos vinham sendo realizados diretamente no benefício previdenciário do autor.
O autor afirma não ter contratado o empréstimo, desconhecendo totalmente a operação que gerou os descontos em sua aposentadoria.
Sustenta que não houve sua autorização ou manifestação de vontade válida, requerendo, por isso, a declaração de inexistência do contrato, a restituição dos valores descontados e a indenização por danos morais.
O banco, por sua vez, defende a validade da contratação, alegando que se trata de refinanciamento regularmente celebrado por meio digital, com biometria facial, geolocalização, IP e assinatura eletrônica, tendo inclusive, em sede recursal, anexado documentos com o recurso para tentar comprovar a operação.
Portanto, a controvérsia central está em definir se houve ou não contratação válida entre as partes, com reflexos diretos sobre a legalidade dos descontos realizados, a possibilidade de restituição (simples ou em dobro) e eventual reparação por danos morais.
De início, impõe-se reconhecer que a atividade bancária se enquadra no conceito de prestação de serviços, nos termos do art. 3º, § 2º, do CDC.
Esse entendimento encontra-se pacificado no âmbito da jurisprudência pátria, conforme dispõe a Súmula nº 297/STJ, nos seguintes termos: "O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras." Além disso, o art. 17 do CDC estende a proteção consumerista àqueles que, mesmo sem serem os contratantes diretos do serviço, são vítimas de seus efeitos, enquadrando-os como consumidores por equiparação.
Dessa forma, é inquestionável a aplicação do microssistema consumerista ao caso, sendo as partes qualificadas como fornecedora e consumidor.
Nesse contexto, impõe-se a inversão do ônus da prova, prevista no art. 6º, inciso VIII, do CDC, como instrumento de equilíbrio processual, haja vista a evidente vulnerabilidade do recorrido.
A inversão, na espécie, revela-se necessária à efetividade do direito de defesa do consumidor, mormente em relação jurídica caracterizada pela complexidade técnica e informacional.
Outrossim, sob o prisma da teoria da distribuição dinâmica do ônus da prova, consagrada no art. 373, §1º, do CPC, deve-se atribuir o encargo probatório à parte que detenha melhores condições de produzi-lo, em termos de disponibilidade, facilidade e custo de acesso à prova.
Na hipótese, é inequívoco que a instituição financeira, como gestora exclusiva das informações e documentos atinentes à contratação, possui capacidade técnica e material significativamente superior à da parte autora para demonstrar a efetiva formalização do contrato e a regular disponibilização dos valores.
Os elementos probatórios essenciais, tais como o instrumento contratual e o comprovante de transferência dos valores, estão sob a guarda exclusiva do banco.
Não é exigível que o consumidor comprove fato negativo (a inexistência da contratação), especialmente quando os documentos pertinentes à controvérsia encontram-se em poder da instituição financeira.
Portanto, diante da vulnerabilidade do consumidor e da posição privilegiada do fornecedor na cadeia probatória, impõe-se a inversão do ônus da prova em favor da parte autora.
Compete, assim, ao banco demonstrar, de forma inequívoca, a validade da contratação, mediante apresentação do contrato firmado nos moldes legais, com prova da manifestação de vontade do consumidor e da efetiva disponibilização dos valores supostamente creditados.
Registro que os documentos apresentados pelo banco foram juntados somente em sede de apelação, após ter sido regularmente citado, não apresentado contestação e ter sido declarado revel nos autos. É cediço que o Código de Processo Civil, em seu art. 435, admite a juntada de documentos novos em qualquer fase processual, inclusive na instância recursal.
Contudo, tal permissivo legal se subordina a condições específicas e cumulativas, a saber: Art. 435. É lícito às partes, em qualquer tempo, juntar aos autos documentos novos, quando destinados a fazer prova de fatos ocorridos depois dos articulados ou para contrapô-los aos que foram produzidos nos autos.
Parágrafo único.
Admite-se também a juntada posterior de documentos formados após a petição inicial ou a contestação, bem como dos que se tornaram conhecidos, acessíveis ou disponíveis após esses atos, cabendo à parte que os produzir comprovar o motivo que a impediu de juntá-los anteriormente e incumbindo ao juiz, em qualquer caso, avaliar a conduta da parte de acordo com o art. 5º . (destaquei) Nessa toada, a jurisprudência consolidada do STJ admite, excepcionalmente, a juntada tardia de documentos, desde que observados os princípios da boa-fé processual e do contraditório.
Nesse sentido: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
PROCESSUAL CIVIL.
RECUPERAÇÃO JUDICIAL.
IMPUGNAÇÃO DE CRÉDITO .
CESSÃO FIDUCIÁRIA.
ESPECIFICAÇÃO DO TÍTULO.
DESNECESSIDADE.
DOCUMENTO NOVO .
FASE RECURSAL.
JUNTADA.
CONTRADITÓRIO.
OBSERVÂNCIA .
POSSIBILIDADE. [...] 3.
A jurisprudência desta Corte Superior admite a juntada de documento novo, mesmo em fase recursal, desde que respeitados os princípios da boa-fé e do contraditório.
Precedentes . 4.
Agravo interno não provido. (STJ, AgInt no AREsp nº 1.569.510/SP, Rel.
Min.
Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, j. 17 fev. 2020, DJe 20 fev. 2020.) (destaquei) Outrossim, o sistema processual civil brasileiro é estruturado na premissa da instrumentalidade das formas, todavia, estabelece marcos preclusivos que conferem segurança jurídica e previsibilidade ao procedimento.
Nesse contexto, examino a tentativa de juntada documental tardia à luz dos princípios do contraditório e da boa-fé objetiva.
Observo que os documentos acostados em grau recursal referem-se a fatos preexistentes à citação e, portanto, manifestamente disponíveis à instituição financeira no momento oportuno para a apresentação de sua defesa, qual seja, na fase de contestação, nos termos do art. 434, caput, do CPC, que estabelece o dever processual de instruir a peça defensiva com os documentos destinados a comprovar suas alegações.
Art. 434.
Incumbe à parte instruir a petição inicial ou a contestação com os documentos destinados a provar suas alegações.
Ao optar por não apresentar contestação no prazo legal, mesmo regularmente citado, o banco atraiu para si os efeitos da revelia, precipuamente a presunção de veracidade dos fatos articulados pelo autor na exordial, conforme preceitua o art. 344 do CPC: Art. 344.
Se o réu não contestar a ação, será considerado revel e presumir-se-ão verdadeiras as alegações de fato formuladas pelo autor.
Cumpre observar que "Os efeitos materiais da revelia não implicam automático reconhecimento ou procedência do pedido, estando na livre discricionariedade do magistrado, com base nas provas existentes nos autos, analisar se o autor efetivamente possui o direito ao que alega" (STJ, AgInt nos EDcl no AgInt no AREsp nº 2.212.860/SP, Rel.
Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, j. 9 out. 2023, DJe 16 out. 2023.) Ora, revelia não decorreu de qualquer impossibilidade material ou jurídica para o exercício pleno do direito de defesa, visto que o banco foi regularmente citado, optou deliberadamente por não apresentar contestação, absteve-se de manifestar-se sobre os fatos narrados na petição inicial e, somente em grau de apelação, tentou inovar no panorama fático-probatório com a apresentação extemporânea de documentos que, por imperativo legal, deveriam ter sido carreados aos autos na fase de conhecimento.
A conduta processual do banco revela não apenas desídia processual, mas importa em inequívoca violação à boa-fé objetiva (art. 5º do CPC), princípio norteador da atuação das partes em juízo em todas as fases processuais.
Ademais, configura verdadeiro venire contra factum proprium, na medida em que o banco, após voluntariamente abdicar do direito de defesa na fase de conhecimento, pretende, em contraposição a seu comportamento anterior, exercê-lo plenamente em fase recursal.
A tentativa de suprir, na fase recursal, a inércia deliberada verificada na fase de conhecimento, sem qualquer causa impeditiva juridicamente plausível, ofende frontalmente os deveres processuais de lealdade, cooperação e transparência, comprometendo a isonomia processual e a própria integridade do contraditório.
Permitir o aproveitamento dessa documentação apenas na fase recursal, sem justificativa plausível para sua não apresentação tempestiva, significaria chancelar conduta incompatível com a boa-fé processual e com o devido contraditório, ferindo a paridade de armas e o equilíbrio da relação processual.
Diante desse cenário, constato que o banco, embora detentor exclusivo dos elementos probatórios necessários à elucidação da controvérsia, não apresentou, de forma tempestiva e válida, qualquer documento hábil a comprovar a existência do contrato de empréstimo consignado impugnado na exordial.
A juntada extemporânea de documentos em sede recursal, desacompanhada de justificativa idônea para sua não apresentação na fase de conhecimento, não pode ser admitida como meio válido de elidir os efeitos da revelia, tampouco serve para suprir a ausência de prova da regular contratação.
Assim, diante da ausência de comprovação da existência da relação contratual, impõe-se a manutenção da sentença que reconheceu a inexistência do contrato, com o consequente reconhecimento do direito da parte autora à restituição dos valores indevidamente descontados de seu benefício previdenciário, bem como à indenização por danos morais.
O consumidor cobrado de forma indevida tem direito de receber o que pagou em dobro. É o que determina o artigo 42, parágrafo único, do CDC: "O consumidor cobrado em quantia indevida tem direito à repetição do indébito, por valor igual ao dobro do que pagou em excesso, acrescido de correção monetária e juros legais, salvo hipótese de engano justificável".
O engano justificável, previsto como exceção no próprio artigo 42, parágrafo único, do CDC, ocorre quando o fornecedor comprova que a cobrança indevida decorreu de erro inevitável e compreensível, sem dolo (intenção de prejudicar) ou culpa (negligência, imprudência ou imperícia).
Nesse contexto, a Corte Especial do STJ, no julgamento do EAREsp 676.608/RS, firmou a tese de que a repetição em dobro do indébito, prevista no art. 42, parágrafo único, do CDC, independe da existência de má-fé subjetiva do fornecedor, sendo suficiente a constatação de cobrança indevida em desrespeito à boa-fé objetiva.
Senão, veja-se: EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
CIVIL.
PROCESSUAL CIVIL.
TELEFONIA FIXA.
COBRANÇA INDEVIDA.
AÇÃO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO DE TARIFAS. 1) RESTITUIÇÃO EM DOBRO DO INDÉBITO (PARÁGRAFO ÚNICO DO ARTIGO 42 DO CDC).
DESINFLUÊNCIA DA NATUREZA DO ELEMENTO VOLITIVO DO FORNECEDOR QUE REALIZOU A COBRANÇA INDEVIDA.
DOBRA CABÍVEL QUANDO A REFERIDA COBRANÇA CONSUBSTANCIAR CONDUTA CONTRÁRIA À BOA-FÉ OBJETIVA. 2) APLICAÇÃO DO PRAZO PRESCRICIONAL DECENAL DO CÓDIGO CIVIL (ART. 205 DO CÓDIGO CIVIL).
APLICAÇÃO ANALÓGICA DA SÚMULA 412/STJ. 3) MODULAÇÃO PARCIAL DOS EFEITOS DA DECISÃO.
CONHECIMENTO E PROVIMENTO INTEGRAL DO RECURSO. […] 13.
Fixação das seguintes teses.
Primeira tese: A restituição em dobro do indébito (parágrafo único do artigo 42 do CDC) independe da natureza do elemento volitivo do fornecedor que realizou a cobrança indevida, revelando-se cabível quando a referida cobrança consubstanciar conduta contrária à boa-fé objetiva.
Segunda tese: A ação de repetição de indébito por cobrança de valores referentes a serviços não contratados promovida por empresa de telefonia deve seguir a norma geral do prazo prescricional decenal, consoante previsto no artigo 205 do Código Civil, a exemplo do que decidido e sumulado no que diz respeito ao lapso prescricional para repetição de tarifas de água e esgoto (Súmula 412/STJ).
Modulação dos efeitos: Modulam-se os efeitos da presente decisão - somente com relação à primeira tese - para que o entendimento aqui fixado quanto à restituição em dobro do indébito seja aplicado apenas a partir da publicação do presente acórdão.
A modulação incide unicamente em relação às cobranças indevidas em contratos de consumo que não envolvam prestação de serviços públicos pelo Estado ou por concessionárias, as quais apenas serão atingidas pelo novo entendimento quando pagas após a data da publicação do acórdão. (STJ.
EAREsp nº 676.608/RS, Rel.
Min.
Og Fernandes, Corte Especial, julgado em 21 out. 2020, publicado em 30 mar. 2021) (destaquei) Como se observa, o STJ modulou os efeitos da decisão, estabelecendo que a tese se aplica apenas aos valores pagos indevidamente a partir de 30/03/2021.
Esse entendimento também encontra respaldo na jurisprudência deste Tribunal, conforme se verifica da ementa a seguir: DIREITO DO CONSUMIDOR.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO CUMULADA COM PEDIDO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS.
FALSIFICAÇÃO DA ASSINATURA APOSTA EM CONTRATO DE CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO.
CONFIRMAÇÃO POR PERÍCIA GRAFOTÉCNICA.
RESTITUIÇÃO SIMPLES E EM DOBRO DO INDÉBITO.
DANO MORAL CARACTERIZADO.
VALOR RAZOÁVEL E PROPORCIONAL AO CASO CONCRETO.
INDEVIDO ARBITRAMENTO DE MULTA PELA SIMPLES OPOSIÇÃO DE EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA ORIGEM.
RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. [...] 6.
Logo, impera-se ratificar a declaração de nulidade do contrato e a condenação do banco à devolver as parcelas efetivamente descontadas do benefício previdenciário da autora / apelada. 7.
Quanto à forma de restituição dos descontos indevidos, sabe-se que, via de regra, tal condenação prescinde da comprovação da má-fé quando a cobrança indevida decorre de serviços não contratados, conforme entendimento consolidado pelo c.
Superior Tribunal de Justiça em recurso repetitivo paradigma (EAREsp 676608/RS).
Todavia, essa regra se aplica apenas aos descontos realizados após a data de publicação da referida tese, de modo que a restituição em dobro do indébito, independentemente de má-fé, incidirá somente em relação aos descontos realizados após 30 de março de 2021. 8.
No caso em análise, considerando que os descontos iniciaram em fevereiro de 2017, conforme extrato de empréstimos consignados e que não há notícia nos autos acerca de sua paralisação, impõe-se manter a restituição simples dos descontos realizados antes de 30 de março de 2021, enquanto eventuais cobranças debitadas a partir de 30 de março de 2021 devem ser devolvidas na forma dobrada, mantendo-se a ordem de compensação com os valores efetivamente creditados em favor da autora / apelada. [...] IV.
DISPOSITIVO 13.
Recurso parcialmente provido. (TJCE, Apelação Cível nº 0055495-39.2021.8.06.0167, Rel.
Des.
José Ricardo Vidal Patrocínio, 1ª Câmara de Direito Privado, j. 11 dez. 2024, Publ. 11 dez. 2024.) (destaquei) Conforme se depreende do Histórico de Empréstimo Consignado (ID nº 16789974), o contrato nº 346371533-8 registra descontos realizados a partir de 05/2021, ou seja, posterior ao marco temporal.
Dessa forma, à luz da jurisprudência consolidada, é cabível a restituição em dobro dos valores indevidamente descontados, independentemente da demonstração de má-fé por parte do fornecedor, uma vez que a cobrança indevida, por si só, configura afronta ao princípio da boa-fé objetiva, que rege as relações de consumo.
Ademais, conforme extrato bancário juntado aos autos (ID nº 16789976, pág. 3), verifico que o autor recebeu em sua conta corrente o valor de R$ 3.420,42, correspondente ao empréstimo impugnado.
Em nome da boa-fé objetiva e para evitar enriquecimento sem causa, é devida a compensação entre o valor efetivamente creditado e os descontos realizados no benefício previdenciário.
Avanço.
O dano moral caracteriza-se pela ofensa aos direitos da personalidade do indivíduo, insuscetíveis de avaliação pecuniária.
Essa proteção encontra fundamento no princípio nuclear da dignidade da pessoa humana, expressamente consagrado no artigo 1º, inciso III, da Constituição da República Federativa do Brasil (CRFB).
A CRFB assegura a reparação por danos de ordem moral ao estabelecer, no artigo 5º, inciso V, que é "assegurado o direito de resposta, proporcionalmente ao agravo, além de indenização por dano material, moral ou à imagem".
Ressalto, ainda, o inciso X do mesmo dispositivo constitucional, que preconiza: "são invioláveis a intimidade, a vida privada, a honra e a imagem das pessoas, assegurado o direito a indenização pelo dano material ou moral decorrente de sua violação".
Nesse sentido, toda vez que, mediante ação ou omissão, alguém violar direitos de outrem, pratica ato ilícito, nos termos dos artigos 186 e 187 do CC, o que faz surgir o dever de indenizar, conforme preconizam as normas constitucionais acima mencionadas e o artigo 927 do mesmo diploma legal.
O CDC, por sua vez, reforça essa proteção ao prever, no artigo 6º, inciso VI, que é direito básico do consumidor a "efetiva prevenção e reparação de danos patrimoniais e morais, individuais, coletivos e difusos".
Tal disposição confirma a obrigação de reparação civil pelos danos causados aos consumidores em decorrência de condutas abusivas ou ilícitas por parte dos fornecedores.
Além disso, a teor do disposto no artigo 14 da Lei nº 8.078/90, a responsabilidade do fornecedor em reparar os danos causados aos consumidores, em decorrência da prestação do serviço, é objetiva, bastando, para sua caracterização, a ocorrência do ato delituoso e do consequente dano ao cliente.
De maneira complementar, a Súmula nº 479/STJ estabelece que "as instituições financeiras respondem objetivamente pelos danos gerados por fortuito interno relativo a fraudes e delitos praticados por terceiros no âmbito de operações bancárias" (destaquei).
Isso evidencia a responsabilidade objetiva dessas entidades, que decorre do risco inerente à atividade econômica desenvolvida, vinculando-se à teoria do risco do empreendimento.
A jurisprudência consolidada desta Corte reconhece a existência de dano moral nesses casos, não sendo exigida demonstração de abalo psíquico ou dor concreta, pois a ilicitude da conduta, por si só, basta à configuração do prejuízo extrapatrimonial.
Confira-se: DIREITO DO CONSUMIDOR.
APELAÇÃO CÍVEL.
EMPRÉSTIMO CONSIGNADO.
PRELIMINAR DE CERCEAMENTO DE DEFESA REJEITADA.
PERÍCIA GRAFOTÉCNICA QUE NÃO FORA REQUERIDA TEMPESTIVAMENTE AO JUÍZO DE ORIGEM.
MÉRITO.
AUTENTICIDADE DA ASSINATURA DO CONTRATO NÃO COMPROVADA PELA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. ÔNUS QUE LHE COMPETIA.
TEMA 1061 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA.
CONTRATO IRREGULAR.
REPETIÇÃO DO INDÉBITO QUE DEVE SE DAR NA FORMA SIMPLES, QUANTO AOS DESCONTOS ANTERIORES A 30/03/2021, E NA FORMA DOBRADA QUANTO AOS DESCONTOS POSTERIORES À ESSA DATA.
DANOS MORAIS CONFIGURADOS.
DESCONTOS EFETUADOS EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO QUE IMPACTARAM O PROVIMENTO DA SUBSISTÊNCIA DA RECORRENTE.
ARBITRAMENTO DOS DANOS MORAIS NO VALOR DE R$5.000,00 (CINCO MIL REAIS).
VALOR QUE SE MANIFESTA PROPORCIONAL E RAZOÁVEL ÀS CIRCUNSTÂNCIAS DO CASO CONCRETO.
NUMERÁRIO QUE ENCONTRA-SE EM CONSONÂNCIA COM AS FUNÇÕES COMPENSATÓRIA, PUNITIVA E PREVENTIVA DA CONDENAÇÃO EM DANOS MORAIS.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
SENTENÇA REFORMADA. [...] 6.
Quanto aos danos morais, restou comprovada a violação aos direitos da personalidade do consumidor, que não configurou-se mero dissabor, tendo em vista que os descontos efetuados em benefício previdenciário do recorrente impactaram o provimento de sua subsistência.
Sob esse prisma, o arbitramento do numerário de R$ 5.000,00, à título de danos morais, se manifesta proporcional e razoável às circunstâncias do caso concreto, estando em consonância com as funções compensatória, punitiva e preventiva da condenação em danos morais.
IV.
Dispositivo 7.
Diante do exposto, conhece-se do recurso para dar-lhe provimento, no sentido de declarar a inexistência do negócio jurídico referente ao contrato de empréstimo impugnado sob o n.° 628583348. (TJCE, Apelação Cível nº 0270446-96.2023.8.06.0001, Rel.
Des.
Maria Regina Oliveira Câmara, 1ª Câmara de Direito Privado, j. 18 dez. 2024, Publ. 18 dez. 2024) (destaquei) DIREITO DO CONSUMIDOR.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER CUMULADA COM INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
EMPRÉSTIMO CONSIGNADO NÃO RECONHECIDO.
AUSÊNCIA DE PROVA DO CONTRATO.
FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO.
DANOS MORAIS CONFIGURADOS.
RECURSO NÃO PROVIDO.
I.
CASO EM EXAME [...] O dano moral é presumido (in re ipsa) em casos de descontos não autorizados em benefício previdenciário, causando aflição à autora.
A indenização de R$ 2.000,00, fixada em primeiro grau, observa os princípios da razoabilidade e proporcionalidade, adequando-se ao entendimento jurisprudencial desta Corte.
IV.
DISPOSITIVO E TESE Recurso não provido. […] (TJCE, Apelação Cível nº 0002479-50.2017.8.06.0123, Rel.
Des.
Carlos Augusto Gomes Correia, 1ª Câmara de Direito Privado, j. 27 nov. 2024, Publ. 27 nov. 2024) (destaquei) Na hipótese, restou comprovado que houve efetiva lesão à esfera dos direitos da personalidade da parte autora, decorrente de descontos indevidos realizados em seu benefício previdenciário, sem sua anuência.
Importa destacar que, de acordo com o art. 4º, I, do CDC, todo consumidor é presumidamente vulnerável nas relações de consumo, e essa vulnerabilidade assume contornos mais graves no caso de idosos, pessoas de baixa renda e com limitado acesso à informação, contexto que exige dos fornecedores um padrão ainda mais elevado de diligência, clareza e transparência.
A ausência de demonstração de anuência do consumidor ao referido contrato, bem como a falha da instituição em comprovar a regularidade da contratação, reforçam a configuração do ilícito.
Diante desse cenário, restam configurados os danos morais suportados pela parte autora, decorrentes da prática ilícita da instituição financeira, a justificar a condenação ao pagamento de indenização compatível com a extensão do dano.
No que se refere à extensão do dano moral, o STJ fixou importantes diretrizes para o arbitramento da indenização, determinando que: "Para se estipular o valor do dano moral devem ser consideradas as condições pessoais dos envolvidos, evitando-se que sejam desbordados os limites dos bons princípios e da igualdade que regem as relações de direito, para que não importe em um prêmio indevido ao ofendido, indo muito além da recompensa ao desconforto, ao desagrado, aos efeitos do gravame suportado" (STJ, REsp nº 214.053/SP, Rel.
Min.
Cesar Asfor Rocha, Quarta Turma, j. 5 dez. 2000, DJ 19 mar. 2001). À luz dessa orientação, o valor da indenização por dano moral deve observar os princípios da razoabilidade e proporcionalidade, evitando tanto montantes ínfimos, incapazes de cumprir a função reparatória e pedagógica, quanto valores exorbitantes, que possam configurar enriquecimento sem causa.
No caso concreto, tendo em vista os elementos dos autos, notadamente os descontos mensais indevidos no benefício previdenciário da parte autora, pessoa idosa e hipervulnerável, bem como a natureza objetiva da responsabilidade civil da instituição financeira, mantenho a indenização por danos morais no valor de R$ 3.000,00 (três mil reais).
Tal quantia mostra-se proporcional ao dano sofrido, adequada às circunstâncias do caso concreto e alinhada aos parâmetros geralmente adotados por esta Câmara em casos análogos, levando-se em consideração, ainda, as condições pessoais das partes envolvidas e a capacidade econômica do banco.
Além disso, o montante fixado atende tanto à função compensatória quanto ao caráter preventivo-pedagógico da indenização por danos morais. Para a adequada fixação dos consectários legais da condenação, impõe-se, em primeiro plano, a definição dos marcos temporais de incidência dos juros moratórios e da correção monetária (termo a quo), à luz da natureza da responsabilidade reconhecida nos autos.
No caso em análise, tanto os danos materiais quanto os danos morais decorrem de responsabilidade extracontratual.
No que se refere aos danos materiais, os juros de mora devem incidir desde o evento danoso, nos termos da Súmula nº 54 do STJ, enquanto a correção monetária é devida a partir da data do efetivo prejuízo, conforme estabelece a Súmula nº 43 do STJ: Súmula nº 43/STJ: Incide correção monetária sobre dívida por ato ilícito a partir da data do efetivo prejuízo".
Súmula nº 54/STJ: Os juros moratórios fluem a partir do evento danoso, em caso de responsabilidade extracontratual.
Isso porque, "em se tratando de responsabilidade extracontratual - revelada na declaração de nulidade do contrato de seguro e na consequente ausência de relação contratual -, há equívoco na fixação da incidência dos juros de mora relativos aos danos morais e materiais a partir da citação, devendo o seu termo inicial coincidir, no caso, com a data do evento danoso, conforme entendimento do enunciado sumular n.º 54 do STJ" (TJCE, Apelação Cível nº 0201200-45.2023.8.06.0055, Rel.
Des.
José Ricardo Vidal Patrocínio, 1ª Câmara de Direito Privado, julgado em 26/03/2025).
Quanto aos danos morais, os juros moratórios também fluem desde o evento danoso, identificado, por exemplo, como o primeiro desconto indevido, enquanto a correção monetária incide a partir da data do arbitramento judicial da indenização, nos termos da Súmula nº 362 do STJ: Súmula nº 362/STJ: A correção monetária no caso de dano moral incide a partir da data em que fixado o valor da indenização.
Superada a definição dos marcos iniciais de incidência, passo à identificação das taxas e índices aplicáveis.
Com a entrada em vigor da Lei nº 14.905/2024, em 30 de agosto de 2024, os critérios aplicáveis à correção monetária e aos juros de mora incidentes sobre condenações judiciais foram alterados, passando a observar as disposições dos arts. 389, parágrafo único, e 406, §1º, ambos do Código Civil, os quais estabelecem, respectivamente, o IPCA como índice de correção monetária e a taxa SELIC como base dos juros moratórios.
Art. 389. Não cumprida a obrigação, responde o devedor por perdas e danos, mais juros, atualização monetária e honorários de advogado.
Parágrafo único. Na hipótese de o índice de atualização monetária não ter sido convencionado ou não estar previsto em lei específica, será aplicada a variação do Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo (IPCA), apurado e divulgado pela Fundação Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística (IBGE), ou do índice que vier a substituí-lo. [...] Art. 406. Quando não forem convencionados, ou quando o forem sem taxa estipulada, ou quando provierem de determinação da lei, os juros serão fixados de acordo com a taxa legal. § 1º A taxa legal corresponderá à taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic), deduzido o índice de atualização monetária de que trata o parágrafo único do art. 389 deste Código.
Esta 1ª Câmara de Direito Privado, inclusive, tem reiterado esse entendimento, podendo citar como exemplo um precedente recente, julgado em 21/05/2025: DIREITO DO CONSUMIDOR.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL.
OMISSÃO CONFIGURADA.
ACOLHIMENTO DOS ACLARATÓRIOS.
ACÓRDÃO OMISSO QUANTO AOS JUROS DE MORA E CORREÇÃO MONETÁRIA INCIDENTES SOBRE OS DANOS MORAIS ARBITRADOS.
RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.
ACÓRDÃO PARCIALMENTE MODIFICADO.
I.
Caso em exame Trata-se de Embargos de Declaração opostos pela Companhia Energética do Ceará - Enel em desafio ao acórdão de fls. 304/320, o qual deu parcial provimento à apelação interposta pela autora e negou provimento à apelação interposta pela requerida/embargante.
Em suas razões, a embargante alega que o acórdão proferido foi omisso com relação aos consectários legais incidentes sobre os danos morais arbitrados.
Assim, requer que a alegada omissão seja sanada para que seja fixada a data da citação para o início da incidência dos juros moratórios e a data do arbitramento para a correção monetária, conforme súmula 362 do STJ, com incidência do INPC, considerando se tratar de relação contratual.
II.
Questão em discussão 2.
Verificar, no mérito, se houve omissão no julgado com relação aos juros moratórios e à correção monetária incidentes sobre o dano moral arbitrado.
III.
Razões de decidir 3.
A partir da análise dos autos, restou comprovada a omissão do julgado, assim como inobservância aos parâmetros balizadores da fixação dos juros, assim como da correção monetária. 4.
No caso, o ato ilícito deflui de responsabilidade contratual, de tal sorte que os juros moratórios devem incidir a partir da data da citação, conforme preconiza o art. 405, do CC, na base de 1% (um por cento) ao mês até 30/08/2024, e, a partir de 31/08/2024, da taxa Selic, deduzido o IPCA/IBGE, conforme nova redação do art. 406, do CC.
No que tange à correção monetária, adota-se o IPCA/IBGE (art. 389, do CC), com incidência a partir do arbitramento (Súmula nº 362, do STJ).
IV.
Dispositivo 5.
Diante do exposto, conheço do recurso para conceder - lhe parcial provimento, de modo a estipular que o valor arbitrado a título de danos morais será corrigido monetariamente pelo IPCA /IBGE (art. 389 do CC), com incidência a partir do arbitramento (Súmula nº 362, do STJ), e acrescido de juros moratórios com incidência a partir da data da citação, (art. 405, do CC), na base de 1% (um por cento) ao mês até 30/08/2024, e, a partir de 31/08/2024, da taxa Selic, deduzido o IPCA/IBGE (art. 406, do CC).
V.
Dispositivos legais citados CC: art. 389, art. 405 e art. 406.
CPC: art. 1022 VI.
Jurisprudência relevante citada STJ - AgInt no REsp: 1663981 RJ 2017/0069342-6, Relator: Ministro GURGEL DE FARIA, Data de Julgamento: 14/10/2019, T1 - PRIMEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 17/10/2019 TJCE, Embargos de Declaração Cível - 0267242-49.2020.8.06.0001, Rel.
Desembargador(a) JOSE EVANDRO NOGUEIRA LIMA FILHO, 4ª Câmara Direito Privado, data do julgamento: 15/04/2025, data da publicação: 15/04/2025 TJCE, Agravo Interno Cível - 0200381-33.2024.8.06.0101, Rel.
Desembargador(a) FRANCISCO BEZERRA CAVALCANTE, 4ª Câmara Direito Privado, data do julgamento: 29/04/2025, data da publicação: 29/04/2025 (Embargos de Declaração Cível - 0240031-04.2021.8.06.0001, Rel.
Desembargador(a) MARIA REGINA OLIVEIRA CAMARA, 1ª Câmara Direito Privado, data do julgamento: 21/05/2025, data da publicação: 21/05/2025) (destaquei) A aplicação dessa nova sistemática é imediata e prospectiva, alcançando apenas os efeitos da condenação a partir da data de vigência da lei, nos termos do princípio do tempus regit actum.
Nesse sentido, reproduzo outro julgado deste colegiado lavrado também no mês de maio/2025: DIREITO DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
MARCO INICIAL DOS JUROS DE MORA E CORREÇÃO MONETÁRIA DO DANO MATERIAL E DO DANO MORAL.
OMISSÕES NÃO IDENTIFICADAS.
INCIDÊNCIA DA LEI Nº 14.905/2024.
RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.
I.
CASO EM EXAME 1.
Embargos de declaração opostos pelo Banco Itaú Consignado S/A contra o acórdão que negou provimento ao recurso do Banco Itaú Consignado S/A., e deu provimento ao apelo proposto pela autora, reformando a sentença atacada, apenas para determinar que sobre os danos materiais os juros de 1% (um por cento) ao mês fluem, a partir do evento danoso (Súmula nº 54, STJ) e correção monetária a partir da data do efetivo prejuízo (Súmula n.º 43, STJ); nos danos morais os juros moratórios de 1% (um por cento) ao mês, fluem a partir do evento danoso (Súmula n.º 54, STJ) correção monetária a contar data do arbitramento (Súmula n.º 362/STJ).
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
Há duas questões em discussão: (i) verificar se houve omissão na definição do termo inicial para incidência de juros de mora e correção monetária no dano material e no dano moral; e (ii) Examinar a incidência da Lei nº 14.905/2024, que alterou os critérios de correção monetária e juros no Código Civil.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
No dano material a jurisprudência do STJ estabelece que, em casos de responsabilidade extracontratual, os juros de mora incidem a partir do evento danoso (Súmula 54 do STJ) e a correção monetária desde a data do efetivo prejuízo (Súmula 43 do STJ). 4.
No dano moral a jurisprudência do STJ estabelece que, em casos de responsabilidade extracontratual, os juros de mora incidem a partir do evento danoso (Súmula 54 do STJ) e a correção monetária da data do arbitramento (Súmula 362 do STJ). 5.
A Lei nº 14.905/2024, que introduziu novas regras para atualização monetária e juros moratórios, é de aplicação imediata e deve ser considerada para os cálculos a partir de sua vigência.
IV.
DISPOSITIVO E TESE 8.
Embargos de declaração parcialmente providos, apenas para reconhecer a aplicação imediata da Lei nº 14.905/2024 quanto à correção monetária e juros.
Tese de julgamento: "1.
Em casos de responsabilidade extracontratual, os juros moratórios incidem a partir do evento danoso e a correção monetária desde o efetivo prejuízo. 2.
No dano moral os juros moratórios incidem a partir do evento danoso e a correção monetária a contar da data do arbitramento. 3.
A aplicação da Lei nº 14.905/2024 aos cálculos de juros e correção monetária é imediata, respeitando-se as normas de direito intertemporal." (Embargos de Declaração Cível - 0271473-22.2020.8.06.0001, Rel.
Desembargador(a) EMANUEL LEITE ALBUQUERQUE, 1ª Câmara Direito Privado, data do julgamento: 14/05/2025, data da publicação: 14/05/2025) Estabeleço, portanto, a aplicação temporal diferenciada dos critérios de atualização monetária: até 30/08/2024, correção pelo INPC e juros de 1% ao mês; a partir de 31/08/2024, com a Lei nº 14.905/2024, correção pelo IPCA e juros pela taxa SELIC, deduzido o IPCA.
Resumindo: I) Danos Materiais: Correção monetária: a partir do efetivo prejuízo, com aplicação do INPC até 30/08/2024; e após essa data, incidência do IPCA/IBGE.
Juros moratórios: a partir do evento danoso, com aplicação da taxa de 1% a.m. até 30/08/2024; e após essa data, incidência da SELIC deduzido do IPCA/IBGE. II) Danos Morais: Correção monetária: a partir do arbitramento ocorrido no acórdão, com aplicação do IPCA/IBGE.
Juros moratórios: a partir do evento danoso, com aplicação da taxa de 1% a.m. até 30/08/2024; e após essa data, incidência da SELIC deduzido do IPCA/IBGE. Por fim, esclareço que esses parâmetros refletem o atual entendimento deste ente fracionário acerca das atualizações das condenações por dívidas civis, razão pela qual, pelo princípio da colegialidade, adoto tal compreensão para aplicação neste caso concreto. Nada impede, entretanto, que a evolução dos debates e os reflexos da jurisprudência, notadamente do STJ, possam eventualmente acarretar algum ajuste na compreensão, se for o caso. ISSO POSTO, conheço de ambas as apelações para negar provimento ao recurso do autor e dar parcial provimento ao recurso do banco, exclusivamente para determinar a compensação do valor efetivamente creditado na conta do autor (R$ 3.420,42), a título do contrato impugnado, com os valores descontados indevidamente de seu benefício previdenciário, bem como, de ofício, alterar os consectários legais da condenação, nos termos da fundamentação.
Considerando que o autor decaiu de parte mínima de seus pedidos, nos termos do art. 86, parágrafo único, do Código de Processo Civil, condeno o banco ao pagamento integral das custas processuais e dos honorários advocatícios, estes fixados em 15% (quinze por cento) sobre o valor da condenação, nos termos do art. 85, § 2º, do CPC. É como voto.
Fortaleza, data e hora do sistema.
Antônio Abelardo Benevides Moraes Desembargador Relator -
11/06/2025 14:07
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 22869528
-
09/06/2025 11:00
Juntada de Petição de certidão de julgamento
-
05/06/2025 16:26
Conhecido o recurso de ELISBAO CIRINO BARBOSA - CPF: *32.***.*94-03 (APELANTE) e não-provido
-
05/06/2025 16:26
Conhecido o recurso de BANCO PAN S.A. - CNPJ: 59.***.***/0001-13 (APELANTE) e provido em parte
-
04/06/2025 15:56
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
27/05/2025 12:57
Desapensado do processo 0286443-22.2023.8.06.0001
-
26/05/2025 00:00
Publicado Intimação de Pauta em 26/05/2025. Documento: 20654550
-
23/05/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/05/2025 Documento: 20654550
-
22/05/2025 16:30
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 20654550
-
22/05/2025 14:42
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
-
21/05/2025 16:54
Pedido de inclusão em pauta
-
15/05/2025 15:19
Conclusos para despacho
-
09/05/2025 16:20
Conclusos para julgamento
-
09/05/2025 16:20
Conclusos para julgamento
-
07/05/2025 19:41
Conclusos para decisão
-
07/05/2025 19:09
Proferido despacho de mero expediente
-
09/01/2025 18:03
Desapensado do processo 0200199-89.2023.8.06.0066
-
13/12/2024 16:49
Recebidos os autos
-
13/12/2024 16:49
Conclusos para decisão
-
13/12/2024 16:49
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/12/2024
Ultima Atualização
10/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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