TJCE - 0201931-10.2024.8.06.0151
1ª instância - 1ª Vara Civel de Quixada
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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                                            12/08/2025 00:00 Publicado CUSTAS em 12/08/2025. Documento: 168125543 
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                                            11/08/2025 00:00 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/08/2025 Documento: 168125543 
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                                            08/08/2025 15:57 Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 168125543 
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                                            08/08/2025 15:56 Juntada de ato ordinatório 
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                                            08/08/2025 15:50 Juntada de Certidão de custas - guia gerada 
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                                            08/08/2025 15:45 Juntada de custas 
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                                            02/08/2025 02:18 Decorrido prazo de JOAO VITOR CHAVES MARQUES DIAS em 01/08/2025 23:59. 
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                                            02/08/2025 02:18 Decorrido prazo de MARLA ISEUDA DA SILVA BARROS em 01/08/2025 23:59. 
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                                            02/08/2025 01:47 Decorrido prazo de Jose Idemberg Nobre de Sena em 01/08/2025 23:59. 
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                                            11/07/2025 00:00 Publicado Intimação em 11/07/2025. Documento: 164270345 
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                                            11/07/2025 00:00 Publicado Intimação em 11/07/2025. Documento: 164270345 
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                                            11/07/2025 00:00 Publicado Intimação em 11/07/2025. Documento: 164270345 
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                                            10/07/2025 00:00 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/07/2025 Documento: 164270345 
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                                            10/07/2025 00:00 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/07/2025 Documento: 164270345 
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                                            10/07/2025 00:00 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/07/2025 Documento: 164270345 
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                                            10/07/2025 00:00 Intimação ESTADO DO CEARÁ - PODER JUDICIÁRIO 1ª Vara Cível da Comarca de Quixadá Avenida Jesus Maria José, s/n, Jardim dos Monólitos, QUIXADá - CE - CEP: 63909-003 PROCESSO Nº: 0201931-10.2024.8.06.0151 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) APELANTE: ELISBAO CIRINO BARBOSA APELADO: BANCO PAN S.A. ATO ORDINATÓRIO Por meio deste expediente, nos termos dos arts. 129 a 132 do Provimento n. 2/20211 da Corregedoria-Geral da Justiça estadual, visa-se intimar a(s) parte(s) sobre o retorno dos autos da instância superior para requerimentos que entenderem de direito, conforme o art. 130, XII, d, do aludido Provimento: Art. 130.
 
 Os servidores das unidades judiciárias e dos gabinetes, onde houver instalada Secretaria Judiciária compartilhada, poderão praticar os seguintes atos ordinatórios: XII - interposto recurso: (...) d) intimar as partes sobre o retorno dos autos da instância superior para requerimentos que entenderem de direito. (...) Quixadá-CE, data da assinatura digital.
 
 José Wando Coelho da Cruz Técnico Judiciário 1 "Institui o Código de Normas Judiciais, no âmbito do Estado do Ceará, em substituição aos provimentos anteriores que versem sobre o tema, expedidos por esta Corregedoria-Geral da Justiça", com republicação por incorreção constante no Diário da Justiça Eletrônico de 16/2/2021 (Caderno 1: Administrativo, páginas 33-199).
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                                            09/07/2025 11:45 Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 164270345 
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                                            09/07/2025 11:45 Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 164270345 
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                                            09/07/2025 11:45 Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 164270345 
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                                            09/07/2025 11:43 Ato ordinatório praticado 
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                                            09/07/2025 11:43 Juntada de Certidão 
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                                            09/07/2025 11:43 Transitado em Julgado em 09/07/2025 
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                                            09/07/2025 11:17 Juntada de despacho 
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                                            13/12/2024 16:49 Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior 
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                                            13/12/2024 16:48 Alterado o assunto processual 
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                                            13/12/2024 16:48 Alterado o assunto processual 
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                                            13/12/2024 16:48 Alterado o assunto processual 
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                                            13/12/2024 16:48 Alterado o assunto processual 
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                                            13/12/2024 16:48 Expedição de Outros documentos. 
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                                            28/11/2024 23:22 Juntada de Petição de contrarrazões da apelação 
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                                            25/11/2024 09:06 Juntada de Petição de petição 
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                                            21/11/2024 00:00 Publicado Intimação em 21/11/2024. Documento: 126103202 
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                                            20/11/2024 00:00 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/11/2024 Documento: 126103202 
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                                            19/11/2024 23:35 Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 126103202 
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                                            19/11/2024 23:34 Ato ordinatório praticado 
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                                            19/11/2024 12:17 Juntada de Petição de apelação 
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                                            13/11/2024 00:00 Publicado Intimação em 13/11/2024. Documento: 124538130 
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                                            12/11/2024 00:00 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/11/2024 Documento: 124538130 
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                                            12/11/2024 00:00 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/11/2024 Documento: 124538130 
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                                            12/11/2024 00:00 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/11/2024 Documento: 124538130 
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                                            11/11/2024 05:24 Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 124538130 
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                                            11/11/2024 05:24 Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 124538130 
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                                            11/11/2024 05:23 Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 124538130 
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                                            11/11/2024 05:22 Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 124538130 
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                                            11/11/2024 05:22 Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 124538130 
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                                            11/11/2024 05:21 Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 124538130 
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                                            11/11/2024 05:21 Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 124538130 
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                                            11/11/2024 05:20 Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 124538130 
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                                            11/11/2024 05:19 Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 124538130 
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                                            11/11/2024 05:19 Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 124538130 
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                                            11/11/2024 05:17 Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 124538130 
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                                            11/11/2024 05:16 Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 124538130 
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                                            11/11/2024 05:16 Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 124538130 
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                                            11/11/2024 05:15 Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 124538130 
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                                            11/11/2024 05:14 Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 124538130 
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                                            11/11/2024 05:13 Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 124538130 
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                                            10/11/2024 21:27 Ato ordinatório praticado 
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                                            10/11/2024 21:26 Alterado o assunto processual 
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                                            10/11/2024 21:26 Alterado o assunto processual 
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                                            10/11/2024 21:25 Alterado o assunto processual 
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                                            01/11/2024 17:52 Juntada de Petição de apelação 
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                                            29/10/2024 00:00 Publicado Intimação da Sentença em 29/10/2024. Documento: 109978262 
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                                            28/10/2024 00:00 Intimação PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ COMARCA DE QUIXADÁ 1ª VARA CÍVEL Avenida Jesus, Maria e José, S/N, Bairro Jardim dos Monólitos - CEP 63909-003, Fone: (88) 3412-5660, Quixadá-CE - E-mail: [email protected] SENTENÇA Processo nº: 0201931-10.2024.8.06.0151 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto: [Empréstimo consignado] AUTOR: ELISBAO CIRINO BARBOSA REU: BANCO PAN S.A. I.
 
 RELATÓRIO Trata-se de ação declaratória de inexistência de relação jurídica c/c indenização e repetição de indébito e condenação em danos morais ajuizada por ELISBÃO CIRINO BARBOSA, em face de BANCO PAN S.A, ambos qualificados.
 
 Na petição inicial, parte autora informou que vem sofrendo descontos indevidos em seu benefício previdenciário, referentes a um contrato de empréstimo consignado, que alega não ter realizado.
 
 Requereu então, a inversão do ônus da prova, bem como que seja declarado nulo o contrato adversado, além de pleitear a condenação do Banco em danos materiais, bem como em danos morais.
 
 Interlocutória de ID 108099687, indeferiu o pedido de tutela de urgência e determinou a intimação da parte requerida para apresentar contestação.
 
 Interlocutória em ID 108099694, decretou a revelia do demandado e anunciou o julgamento antecipado, intimando a parte autora para apresentar provas, caso quisesse. É o Relatório.
 
 Decido. II.
 
 FUNDAMENTAÇÃO Inicialmente, conforme se infere dos autos, a parte ré, embora citada, deixou de oferecer sua peça defensiva no momento oportuno, razão pela qual ratifico a sua revelia, decorrendo daí duas consequências: a presunção de serem verdadeiros os fatos afirmados na peça preambular (art. 344 do CPC) e o julgamento antecipado do mérito, nos precisos termos do art. 355, inciso II, do Código Processual Civil.
 
 A questão controvertida nos autos é exclusivamente de direito, mostrando-se suficiente a prova documental produzida para dirimir as questões debatidas, de modo que despiciendo se faz designar audiência de instrução e julgamento para a produção de novas provas.
 
 De tal sorte, "Presentes as condições que ensejam o julgamento antecipado da causa, é dever do juiz, e não mera faculdade, assim proceder" (STJ, 4ª T., REsp. 2.832 RJ, rel.
 
 Min.
 
 Sálvio de Figueiredo, j. 14.8.90, DJU 17.9.90, p. 9.513; no mesmo sentido, RSTJ 102/500 e RT 782/302). MÉRITO Cinge-se a controvérsia à análise da regularidade do contrato de empréstimo consignado, com parcelas de R$ 121,29 cada, sob a alegação de não ter efetuado.
 
 De pronto, importante ressaltar que consoante entendimento consolidado na Súmula 297 do STJ, o Código de Defesa do Consumidor aplica-se aos contratos firmados pelas Instituições Financeiras, sendo cabível a inversão do ônus probatório, vejamos: "O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras. (Súmula 297, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 12/05/2004, DJ 08/09/2004, p. 129)." Sendo assim, em se tratando de relação jurídica entre Instituição Financeira e consumidor de serviços bancários, na falta da prova do contrato (ou que efetivamente a parte autora o assinou) e da transferência de valores para a sua conta, presumem-se verídicos os fatos alegados pelo promovente.
 
 Em tempo, apesar da revelia do requerido, conforme interlocutória 108099694, analisarei os documentos e informações prestadas, a fim de que não paire dúvidas acerca do mérito da causa.
 
 Pois bem.
 
 Nesse contexto, o fato controverso relevante ao deslinde da causa é a validade do negócio jurídico firmado, uma vez que o autor alega ser vítima de suposta fraude perpetrada pelo banco réu.
 
 Invertido o ônus da prova, para demonstrar a existência de relação jurídica válida entre as partes, o requerido não juntou nenhum documento que pudesse ensejar a conclusão de regularidade do negócio jurídico.
 
 Ademais, apesar da decisão ter determinado diligência, no sentido de juntar aos autos contrato mencionado na exordial, bem como a disponibilização do numerário na conta do requerente, o requerido quedou-se inerte.
 
 Ou seja, a parte promovida não provou a existência de contrato válido, de maneira que é forçoso reconhecer que não houve contratação, sendo indevidos os descontos lançados no benefício previdenciário da parte promovente.
 
 Outrossim, destaco que é entendimento assente na doutrina e na jurisprudência, com inúmeros precedentes do STJ, que as instituições bancárias respondem objetivamente pelos danos causados por fraudes ou delitos praticados por terceiros - como, por exemplo, empréstimos mediante fraude, porquanto tal responsabilidade decorre do risco do empreendimento, caracterizando-se como fortuito interno.
 
 Nesse sentido, vejamos os seguintes precedentes jurisprudenciais: AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO DE INSTRUMENTO.
 
 RESPONSABILIDADE CIVIL.
 
 INSCRIÇÃO INDEVIDA EM CADASTRO DE INADIMPLENTES.
 
 VIOLAÇÃO AO ART. 333, I, DO CPC.
 
 SÚMULA 7/STJ.
 
 FATO DE TERCEIROS.
 
 RESPONSABILIDADE OBJETIVA.
 
 RECURSO REPETITIVO.
 
 DANO MORAL IN RE IPSA.
 
 VALOR DA INDENIZAÇÃO.
 
 REVISÃO.
 
 SÚMULA 7/STJ.
 
 AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1. É firme a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça no sentido de que compete às instâncias ordinárias exercer juízo acerca das provas produzidas, haja vista sua proximidade com as circunstâncias fáticas da causa, cujo reexame é vedado em âmbito de recurso especial, a teor da Súmula 7 deste Tribunal. 2. "As instituições bancárias respondem objetivamente pelos danos causados por fraudes ou delitos praticados por terceiros - como, por exemplo, de conta-corrente ou recebimento de empréstimos mediante fraude ou utilização de documentos falsos -, porquanto tal responsabilidade decorre do risco do empreendimento, caracterizando-se como fortuito interno" (REsp 1199782/PR, Rel.
 
 Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 24/08/2011, DJe 12/09/2011). 3.
 
 A inscrição/manutenção indevida do nome do devedor no cadastro de inadimplentes enseja o dano moral in re ipsa, ou seja, dano vinculado à própria existência do fato ilícito, cujos resultados são presumidos.
 
 Precedentes. 4.
 
 No pertinente ao montante fixado a título de indenização por danos morais, nos termos da jurisprudência deste Tribunal, o valor estabelecido pelas instâncias ordinárias pode ser revisto tão somente nas hipóteses em que a condenação se revelar irrisória ou exorbitante, distanciando-se dos padrões de razoabilidade, o que não se evidencia no presente caso.
 
 Incidência da Súmula 7 do STJ. 5.
 
 Agravo regimental a que se nega provimento. (STJ- AgRg no AREsp 465.702/MS, Rel.
 
 Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 11/03/2014, DJe 19/03/2014). Ora, o consumidor, ora promovente, não pode ser penalizado por má prestação do serviço fornecido pela promovida. É responsabilidade da promovida, ao colocar um serviço no mercado ou ao iniciar sua atividade, resguardar-se de todas as medidas e cautelas para não provocar danos a terceiros.
 
 O promovido, ingressando no mercado de empréstimos consignados, assume os riscos que esse mercado oferece respondendo objetivamente pelos atos que causem prejuízos a terceiros tendo em vista que são inerentes a sua atividade comercial.
 
 Em verdade, neste caso, o promovido não tomou as medidas de segurança cabíveis aptas a proteger o consumidor, e, em especial, o promovente de tal forma que este foi atingido.
 
 Ademais, tentativas de fraude no ramo da concessão de empréstimos não configuram, a meu sentir, caso fortuito ou força maior posto que, infelizmente, essas fraudes são comuns no mercado nacional. É inerente a atividade do promovido, ter a precaução de sempre buscar evitar fraudes, sendo essa responsabilidade objetiva, em razão da assunção dos riscos quando da prática da respectiva atividade econômica.
 
 De fato, caso fortuito ou força maior, embora não definitivamente conceituados pela doutrina, são situações excepcionalíssimas, que não se assemelham as tentativas corriqueiras de fraudes no mercado da concessão de empréstimos pessoais e principalmente os consignados.
 
 Destarte, tenho por inexistente o caso fortuito ou a força maior. É princípio da política nacional das relações de consumo: (...) I - reconhecimento da vulnerabilidade do consumidor no mercado de consumo; Por sua vez, é direito do consumidor: Art. 6º São direitos básicos do consumidor: (…) VI - a efetiva prevenção e reparação de danos patrimoniais e morais, individuais, coletivos e difusos; Assim, declaro a inexistência do suposto contrato de empréstimo consignado de nº 346371533-8.
 
 Quanto a restituição, o valor a ser devolvido deve observar o que fora decidido pelo c.
 
 STJ nos embargos de divergência em agravo em recurso especial EAREsp 676.608/RS, segundo à modulação dos efeitos do julgado, no sentido de que a restituição em dobro do indébito seja aplicado apenas às cobranças realizadas partir da publicação daquele acórdão, ou seja 30/03/2021.
 
 Vejamos: EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
 
 CIVIL.
 
 PROCESSUAL CIVIL.
 
 TELEFONIA FIXA.
 
 COBRANÇA INDEVIDA.
 
 AÇÃO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO DE TARIFAS. 1) RESTITUIÇÃO EM DOBRO DO INDÉBITO (PARÁGRAFO ÚNICO DO ARTIGO 42 DO CDC).
 
 DESINFLUÊNCIA DA NATUREZA DO ELEMENTO VOLITIVO DO FORNECEDOR QUE REALIZOU A COBRANÇA INDEVIDA.
 
 DOBRA CABÍVEL QUANDO A REFERIDA COBRANÇA CONSUBSTANCIAR CONDUTA CONTRÁRIA À BOA-FÉ OBJETIVA. 2) APLICAÇÃO DO PRAZO PRESCRICIONAL DECENAL DO CÓDIGO CIVIL (ART. 205 DO CÓDIGO CIVIL).
 
 APLICAÇÃO ANALÓGICA DA SÚMULA 412/STJ. 3) MODULAÇÃO PARCIAL DOS EFEITOS DA DECISÃO.
 
 CONHECIMENTO E PROVIMENTO INTEGRAL DO RECURSO. (...) Fixação das seguintes teses.
 
 Primeira tese: A restituição em dobro do indébito (parágrafo único do artigo 42 do CDC) independe da natureza do elemento volitivo do fornecedor que realizou a cobrança indevida, revelando-se cabível quando a referida cobrança consubstanciar conduta contrária à boa-fé objetiva.
 
 Segunda tese: A ação de repetição de indébito por cobrança de valores referentes a serviços não contratados promovida por empresa de telefonia deve seguir a norma geral do prazo prescricional decenal, consoante previsto no artigo 205 do Código Civil, a exemplo do que decidido e sumulado no que diz respeito ao lapso prescricional para repetição de tarifas de água e esgoto (Súmula 412/STJ).
 
 Modulação dos efeitos: Modulam-se os efeitos da presente decisão - somente com relação à primeira tese - para que o entendimento aqui fixado quanto à restituição em dobro do indébito seja aplicado apenas a partir da publicação do presente acórdão.
 
 A modulação incide unicamente em relação às cobranças indevidas em contratos de consumo que não envolvam prestação de serviços públicos pelo Estado ou por concessionárias, as quais apenas serão atingidas pelo novo entendimento quando pagas após a data da publicação do acórdão. (EAREsp 676.608/RS, Rel.
 
 Ministro OG FERNANDES, CORTE ESPECIAL, julgado em 21/10/2020, DJe 30/03/2021). Atento às condições processuais, tem-se que o réu em nenhum momento demonstrou a ocorrência de situação apta a justificar o desconto questionado, entretanto, tendo em vista a juntada do instrumento negocial pelo requerido, porém sem atender as formalidades legais, verifica-se que o engano foi justificável, não se configurando violação da boa-fé objetiva, logo, só haveria a incidência de parcela em dobro ao desconto realizado nos proventos do consumidor se ocorrido após 30/03/2021.
 
 Nesse contexto, a restituição dos valores descontados pode ser em dobro, mas apenas às parcelas alcançadas pela modulação dos efeitos do EAREsp 676.608/RS, ou seja, restituição simples aos descontos realizados de forma anterior à 30/03/2021 e dobrada aos descontos posteriores à 30/03/2021, tudo a ser apurado em cumprimento de sentença.
 
 Nesse mesmo sentido, entende o E.
 
 Tribunal de Justiça do Estado do Ceará: DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO CONSUMIDOR.
 
 APELAÇÕES CÍVEIS.
 
 DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE CONTRATO.
 
 EMPRÉSTIMO.
 
 AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DO PACTO.
 
 RESTITUIÇÃO DOS VALORES DESCONTADOS NA FORMA SIMPLES E EM DOBRO A DEPENDER DA DATA DE REALIZAÇÃO DOS DESCONTOS, SEGUNDO O C.
 
 STJ NO EAREsp 676.608/RS.
 
 DANO MORAL CONFIGURADO.
 
 ADEQUAÇÃO.
 
 POSSIBILIDADE.
 
 RECURSOS CONHECIDOS.
 
 APELAÇÃO DA AUTORA PARCIALMENTE PROVIDA E APELO DO RÉU DESPROVIDO. 1- O histórico processual permite compreender que a transação sobre a qual recai a presente irresignação foi decorrente de fraude. 2.
 
 Firmado o entendimento de que a contratação impugnada não foi realizada pela parte autora e, portanto, indevida a supressão de valores de seus proventos, verba alimentar, resta configurado o prejuízo financeiro e o dever de ressarcimento que, no caso, deve se dar na forma simples para as parcelas cobradas no momento anterior a 30/03/2021 e em dobro a partir dessa data, a teor do preceituado pelo parágrafo único do art. 42 do CDC e segundo orientação do c.
 
 Superior Tribunal de Justiça no EAREsp 676.608/RS. 3.
 
 A propósito: "(...) Modulam-se os efeitos da presente decisão - somente com relação à primeira tese - para que o entendimento aqui fixado quanto à restituição em dobro do indébito seja aplicado apenas a partir da publicação do presente acórdão.
 
 A modulação incide unicamente em relação às cobranças indevidas em contratos de consumo que não envolvam prestação de serviços públicos pelo Estado ou por concessionárias, as quais apenas serão atingidas pelo novo entendimento quando pagas após a data da publicação do acórdão". (STJ - EAREsp 676.608/RS, publicado em 30/03/2021).
 
 GN. 4.
 
 Inconteste que o dano superou o mero aborrecimento e que no caso se mostra presente o dever de indenizar.
 
 Ocorre que o magistrado singular arbitrou danos morais em montante que destoa do entendimento desse tribunal em casos semelhantes, a possibilitar sua adequação, eis que referida verba não deve ser elevada a ponto de causar enriquecimento ilícito, porém, na mesma medida, não deve ser ínfima sob pena de estimular a reiteração da conduta.
 
 Nesse aspecto, adota-se o importe de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), montante que se mostra em consonância com julgados desse tribunal para casos semelhantes. 5.
 
 Recursos conhecidos; parcialmente provido o apelo da autora e desprovida a apelação do réu, com majoração da verba honorária em 5% (art. 85, § 11 do CPC).
 
 ACÓRDÃO: Acordam os Desembargadores integrantes da Primeira Câmara de Direito Privado do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, nos autos do processo nº 0050235-96.2021.8.06.0161, por unanimidade, por uma de suas Turmas, em conhecer dos recursos para dar parcial provimento àquele interposto pela autora, desprovendo o apelo do polo promovido, nos termos do voto do eminente Relator.
 
 Fortaleza, 06 de outubro de 2021. (Apelação Cível- 0050235-96.2021.8.06.0161, Rel.
 
 Desembargador(a) HERACLITO VIEIRA DE SOUSA NETO, 1ª Câmara Direito Privado, data do julgamento: 06/10/2021, data da publicação: 07/10/2021) DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO CONSUMIDOR.
 
 APELAÇÕES CÍVEIS.
 
 DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE CONTRATO.
 
 AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DO PACTO.
 
 EMPRÉSTIMO.
 
 RESTITUIÇÃO DOS VALORES DESCONTADOS NA FORMA SIMPLES E EM DOBRO A DEPENDER DA DATA DE REALIZAÇÃO DOS DESCONTOS, SEGUNDO O C.
 
 STJ NO EAREsp 676.608/RS.
 
 DANO MORAL CONFIGURADO.
 
 ADEQUAÇÃO.
 
 POSSIBILIDADE.
 
 RECURSOS CONHECIDOS, SENDO PARCIALMENTE PROVIDO O APELO DA AUTORA E DESPROVIDO O DO RÉU. 1- O histórico processual permite compreender que a transação sobre a qual recai a presente irresignação foi decorrente de fraude. 2.
 
 Firmado o entendimento de que a contratação impugnada não foi realizada pela parte autora e, portanto, indevida a supressão de valores de seus vencimentos, resta configurado o prejuízo financeiro e o dever de ressarcimento que, no caso, deve se dar na forma simples em relação às parcelas cobradas no momento anterior a 30/03/2021 e em dobro a partir dessa data, a teor do preceituado pelo parágrafo único do art. 42 do CDC, segundo orientação do c.
 
 STJ no EAREsp 676.608/RS, publicado em 30/03/2021. 3.
 
 Inconteste que o dano superou o mero aborrecimento e que no caso se mostra presente o dever de indenizar.
 
 Ocorre que o magistrado singular arbitrou danos morais em montante que destoa do entendimento desse tribunal em casos semelhantes, a possibilitar sua adequação, eis que referida verba não deve ser elevada a ponto de causar enriquecimento ilícito, porém, na mesma medida, não deve ser ínfima sob pena de estimular a reiteração da conduta.
 
 Nesse aspecto, adota-se o importe de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), montante que se mostra em consonância com julgados desse tribunal para casos semelhantes. 4.
 
 Recursos conhecidos, parcialmente provida a apelação interposta pela autora e desprovido o apelo apresentado pelo réu, com majoração da verba honorária em 5% (art. 85, § 11 do CPC).
 
 ACÓRDÃO: Acordam os Desembargadores integrantes da Primeira Câmara de Direito Privado do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, nos autos do processo nº 0000592-17.2018.8.06.0084, por unanimidade, por uma de suas Turmas, em conhecer dos recursos para dar parcial provimento àquele interposto pela autora, desprovendo o apelo do réu, nos termos do voto do eminente Relator.
 
 Fortaleza, 06 de outubro de 2021. (Apelação Cível - 0000592-17.2018.8.06.0084, Rel.
 
 Desembargador(a) HERACLITO VIEIRA DE SOUSA NETO, 1ª Câmara Direito Privado, data do julgamento: 06/10/2021, data da publicação: 07/10/2021) Com base nos fatos discutidos, a parte promovente requereu a condenação da instituição em danos morais.
 
 O dano moral, segundo a jurisprudência, tem natureza in re ipsa.
 
 Com efeito, a "debitação direta na conta da consumidora, reduzindo seu aposento, ausente contrato válido a amparar tais descontos, caracteriza dano moral in re ipsa, ou seja, presumido, decorrente da própria existência do ato.
 
 Ademais, em situações como a dos autos, a subtração de qualquer quantia, por menor que seja, atinge as finanças da parte lesada, impedindo o cumprimento de compromissos essenciais para a sua subsistência" (TJCE, Apelação nº 0011198-12.2017.8.06.0126, Relatora Desembargadora Maria de Fátima de Melo Loureiro, 2ª Câmara de Direito Privado, j. 11/03/2020).
 
 Reconhece-se, pois, o dever de indenizar do BANCO PAN S/A.
 
 Assim, cumpre fixar o quantum indenizatório dentro das pautas da razoabilidade e proporcionalidade, sob pena de representar enriquecimento ilícito da parte beneficiada.
 
 Desta feita, a partir do contexto fático e dos parâmetros fixados em casos similares, fixo a indenização em R$ 3.000.00 (três mil reais). III.
 
 DISPOSITIVO Diante do exposto, com fulcro no art. 487, inciso I, do CPC, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE os pedidos autorais, extinguindo o feito com resolução do mérito, tão somente para: a) declarar a inexistência do contrato de nº 346371533-8 entabulado entres as partes, para cessarem todos os efeitos dele decorrentes, determinando a retirada dos descontos realizados no benefício previdenciário do autor, no prazo de 15 (quinze) dias; e b) condenar a parte promovida a restituir, de forma SIMPLES os valores descontados anteriores à 30/03/2021 e DOBRADA dos valores descontados posterior à 30/03/2021 (EAREsp 676.608/RS), a ser liquidado em cumprimento de sentença, com incidência de correção monetária pelo INPC, a partir do desconto de cada parcela, e juros de mora de 1% a partir da citação. c) condenar a parte requerida ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 3.000,00 (três mil reais), incidindo juros moratórios de 1% (um por cento) ao mês a partir do evento danoso (data do primeiro desconto), nos termos da Súmula nº. 54, do Superior Tribunal de Justiça, e correção monetária pelo INPC, a partir da data do arbitramento (data da sentença), nos termos da Súmula nº. 362, do Superior Tribunal de Justiça. Condeno ambas as partes, diante da sucumbência recíproca, ao pagamento, em partes iguais, das custas processuais e em honorários advocatícios, os quais fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, devidos aos causídicos de ambas as partes, vedada a compensação e observada a suspensão da exigibilidade em favor da parte beneficiária da justiça gratuita (art. 98, § 3º, do CPC).
 
 Considerando a relevância da argumentação inicial e persistência dos descontos, nos termos da fundamentação supra, defiro a tutela de urgência para determinar a suspensão dos descontos do empréstimo consignado nº 346371533-8 no benefício previdenciário, a ser realizada no prazo de 10 (dez) dias.
 
 Fica autorizada, desde logo, a compensação entre os créditos devidos entre as partes no tocante aos valores que são objeto desta demanda, nos moldes do art. 368 e seguintes do Código Civil.
 
 Publique-se.
 
 Registre-se.
 
 Intimem-se. Após o trânsito em julgado, intime-se a parte autora para requerer o cumprimento de sentença no prazo de 15 (quinze) dias.
 
 Decorrido o referido prazo sem manifestação, arquivem-se os autos. Quixadá/CE, 18 de outubro de 2024.
 
 Wallton Pereira de Souza Paiva Juiz de Direito em respondência
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                                            28/10/2024 00:00 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/10/2024 Documento: 109978262 
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                                            25/10/2024 11:37 Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 109978262 
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                                            25/10/2024 11:36 Expedida/certificada a comunicação eletrônica 
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                                            25/10/2024 11:36 Expedida/certificada a intimação eletrônica 
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                                            21/10/2024 16:34 Julgado procedente em parte do pedido 
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                                            15/10/2024 08:57 Conclusos para julgamento 
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                                            15/10/2024 08:57 Cancelada a movimentação processual Conclusos para decisão 
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                                            15/10/2024 08:56 Juntada de Certidão 
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                                            12/10/2024 00:35 Mov. [13] - Migração de processo do Sistema SAJ, para o Sistema PJe | Migração SAJ PJe 
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                                            02/10/2024 17:07 Mov. [12] - Certidão emitida 
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                                            30/09/2024 16:01 Mov. [11] - Petição | N Protocolo: WQXA.24.01817196-0 Tipo da Peticao: Peticoes Intermediarias Diversas Data: 30/09/2024 15:42 
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                                            26/09/2024 21:32 Mov. [10] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0704/2024 Data da Publicacao: 27/09/2024 Numero do Diario: 3400 
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                                            25/09/2024 12:39 Mov. [9] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.] 
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                                            25/09/2024 11:44 Mov. [8] - Decretação de revelia [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.] 
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                                            20/09/2024 17:26 Mov. [7] - Decurso de Prazo 
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                                            20/09/2024 16:02 Mov. [6] - Concluso para Despacho 
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                                            22/08/2024 01:30 Mov. [5] - Certidão emitida 
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                                            09/08/2024 15:47 Mov. [4] - Certidão emitida 
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                                            08/08/2024 19:03 Mov. [3] - Liminar [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.] 
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                                            08/08/2024 11:19 Mov. [2] - Conclusão 
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                                            08/08/2024 11:19 Mov. [1] - Processo Distribuído por Sorteio 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            08/08/2024                                        
                                            Ultima Atualização
                                            08/08/2025                                        
                                            Valor da Causa
                                            R$ 0,00                                        
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