TJCE - 3002770-14.2024.8.06.0071
1ª instância - Juizado Especial da Comarca de Crato
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/08/2025 12:41
Confirmada a comunicação eletrônica
-
11/08/2025 10:16
Recebido o recurso Sem efeito suspensivo
-
01/08/2025 16:25
Conclusos para decisão
-
28/07/2025 17:39
Juntada de Petição de Petição (outras)
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21/07/2025 00:00
Publicado Decisão em 21/07/2025. Documento: 165486014
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18/07/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/07/2025 Documento: 165486014
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18/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO- ESTADO DO CEARÁ TRIBUNAL DE JUSTIÇA JUIZADO ESPECIAL DA COMARCA DE CRATO Endereço: Fórum Hermes Parahyba - Rua Alvaro Peixoto, s/n, Crato-CE. WhatsApp: (85) 98165-8610 - E-mail: [email protected] Processo nº 3002770-14.2024.8.06.0071 RECURSO INOMINADO RECORRENTE(S)AUTOR: FRANCISCO CELESTINO NETO, RECORRIDO(S): REU: MERCADOPAGO.COM REPRESENTACOES LTDA. DESPACHO Cuida-se de recurso inominado, interposto por AUTOR: FRANCISCO CELESTINO NETO.
O recurso encontra-se tempestivo.
O recorrente pede o deferimento da gratuidade da justiça para dispensá-lo do recolhimento das custas referente ao preparo recursal.
Contudo, não anexou ao pedido nenhum documento que comprove sua situação de hipossuficiência financeira.
Isso posto, determino a intimação do recorrente, AUTOR: FRANCISCO CELESTINO NETO, por seu advogado, (via DJEN), para, no prazo de 05 (cinco) dias, juntar aos autos o comprovante de renda e das condições econômicas demonstradoras da impossibilidade de pagamento das custas processuais, sem prejuízo para subsistência.
Exigência esta prevista no ENUNCIADO 116 do FONAJE O Juiz poderá, de ofício, exigir que a parte comprove a insuficiência de recursos para obter a concessão do benefício da gratuidade da justiça (art. 5º, LXXIV, da CF), uma vez que a afirmação da pobreza goza apenas de presunção relativa de veracidade. (Aprovado no XX Encontro - São Paulo/SP). Decorrido o prazo, com ou sem manifestação, volte-me conclusos para decisão de recurso.
Crato/CE, data da publicação no sistema.
Juiz de Direito Assinado digitalmente, nos termos do art. 1º, § 2º, III, letra "a" da Lei nº 11.419/2006. j -
17/07/2025 13:32
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 165486014
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17/07/2025 13:32
Proferido despacho de mero expediente
-
16/07/2025 13:50
Conclusos para decisão
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15/07/2025 08:46
Decorrido prazo de MERCADOPAGO.COM REPRESENTACOES LTDA. em 14/07/2025 23:59.
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14/07/2025 16:54
Juntada de Petição de recurso
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23/06/2025 00:00
Publicado Decisão em 23/06/2025. Documento: 160845310
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19/06/2025 01:10
Confirmada a comunicação eletrônica
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19/06/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/06/2025 Documento: 160845310
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19/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO- ESTADO DO CEARÁ TRIBUNAL DE JUSTIÇA JUIZADO ESPECIAL DA COMARCA DE CRATO Endereço: Fórum Hermes Parahyba - Rua Alvaro Peixoto, s/n, Crato-CE. WhatsApp: (85) 98165-8610 - E-mail: [email protected] PROCESSO Nº 3002770-14.2024.8.06.0071 EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EMBARGANTE/AUTOR: FRANCISCO CELESTINO NETO EMBARGADO/REU: MERCADOPAGO.COM REPRESENTACOES LTDA.
DECISÃO Cuida-se de embargos de declaração interposto pela parte autora sob o fundamento de omissão, obscuridade e contradição.
Sob o argumento de que a sentença não teria persuadido todos os argumentos formulados pela Embargante, no sentido de acolher pedido de indenização pelos danos morais, em virtude da fraude sofrida pelo autor decorrente da falha na prestação de serviço da ré.
Contudo, restou negado seu pedido de indenização, por haver o julgador entendido que houve a culpa concorrente da autora, sem no entanto, haver dada uma fundamentação adequada. Requer que seja sanados os vícios apontadas, corrigindo o dispositivo da sentença, para deferir dos danos morais requeridos na inicial. Intimado acerca dos embargos, o embargado apresentou contrarrazões manifestando que a pretensão do embargante é obter novo julgamento, porém, não servindo os embargos de declaração para este fim. Assevera que o manejo dos Embargos, como fica evidenciado, tem fins de reforma do julgado por insatisfação, o que não merece prosperar, tendo que ser impugnado através de recurso próprio. Segundo o art. da Lei 9.099/95, é admissível a interposição de embargos de declaração: Art. 48.
Caberão embargos de declaração contra sentença ou acórdão nos casos previstos no Código de Processo Civil.(Vigência)(Redação dada pela Lei nº 13.105, de 2015) O CPC dispõe: Art. 1.022.
Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III - corrigir erro material. Não assiste razão ao embargante. Não se verifica a omissão apontada na sentença. Em relação ao ponto em questão, foi analisado e indeferido o pedido de indenização por danos morais, com fundamento na culpa concorrente, pelos motivos delineados na sentença, a qual restou regularmente fundamentada. Ademais, o reclamo não merece prosperar, pois seu argumento está voltado para a rediscussão do mérito, no tocante à análise da responsabilidade civil, devidamente observada na sentença.
A pretensão do embargante é o prequestionamento do mérito, somente poderá ser alcançada por intermédio do recurso inominado, meio próprio para reexame perseguido. Nesse sentido, a jurisprudência: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NOS EMBARGOS DECLARATÓRIOS NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. 1.
VÍCIOS INEXISTENTES.
PRETENSÃO DE REDISCUSSÃO DA CAUSA.
DESCABIMENTO. 2.
SEGUNDOS ACLARATÓRIOS.
INSURGÊNCIA RELATIVA À DECISÃO ANTERIORMENTE EMBARGADA.
IMPOSSIBILIDADE.
PRECLUSÃO CONSUMATIVA. 3.
DECLARATÓRIOS COM NÍTIDO INTUITO PROTELATÓRIO.
INCIDÊNCIA DE MULTA NO PERCENTUAL DE 1% SOBRE O VALOR ATUALIZADO DA CAUSA.
ART. 1.026, § 4º, DO CPC/2015. 4.
EMBARGOS REJEITADOS, COM APLICAÇÃO DE MULTA. 1.
Os embargos de declaração não se prestam à rediscussão de matéria devidamente abordada e decidida no acórdão embargado, tampouco servem para discutir manifestações relacionadas ao inconformismo das partes, afigurando-se evidente o intuito infringente da presente insurgência, cujo objetivo não é suprir omissão, afastar obscuridade, eliminar contradição ou corrigir erro material, mas, sim, reformar o julgado por via inadequada. (EDcl nos EDcl no AgInt no AREsp 934341 / MT, Rel.
Min.
Marco Aurélio Bellizze, DJe 24/02/2017) (grifou-se). · STJ- EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL: EDcl no AgInt no AREsp 1481469 SP 2019/0096097-0 Jurisprudência • Acórdão • Data de publicação: 18/08/2021 EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
AUSÊNCIA DE CONTRADIÇÃO.
EFEITOS INFRINGENTES.
IMPOSSIBILIDADE. EMBARGOS REJEITADOS. 1.
Os embargos de declaração têm como objetivo sanar eventual existência de obscuridade, contradição, omissão ou erro material ( CPC/2015 , art. 1.022 ). É inadmissível a sua oposição para rediscutir questões tratadas e devidamente fundamentadas na decisão embargada, já que não são cabíveis para provocar novo julgamento da lide. 2. Embargos de declaração rejeitados. Face ao exposto, não havendo a omissão , obscuridade ou a contradição apontadas no édito, não acolho os embargos de declaração interpostos. DETERMINO: a) A intimação do embargante , através de seus advogado, via Djen, com prazo de dez (10) dias. b) A intimação do embargado, por sua procuradoria, via sistema, com prazo de 10(dez) dias. c) Decorrido o prazo supra sem manifestação, certifique-se o trânsito em julgado e arquive-se. Crato-CE, data da publicação no sistema. JUIZ DE DIREITO Assinado digitalmente, nos termos do art. 1º, § 2º, III, letra "a" da Lei nº 11.419/2006. j -
18/06/2025 15:23
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 160845310
-
18/06/2025 15:23
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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28/05/2025 20:30
Conclusos para decisão
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26/05/2025 15:59
Juntada de Petição de Contra-razões
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22/05/2025 04:20
Decorrido prazo de FRANCISCO CELESTINO NETO em 21/05/2025 23:59.
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20/05/2025 05:35
Decorrido prazo de MERCADOPAGO.COM REPRESENTACOES LTDA. em 19/05/2025 23:59.
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19/05/2025 11:45
Confirmada a comunicação eletrônica
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19/05/2025 09:57
Proferido despacho de mero expediente
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16/05/2025 15:02
Conclusos para decisão
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15/05/2025 20:26
Juntada de Petição de recurso
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13/05/2025 17:32
Juntada de Petição de Embargos infringentes
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07/05/2025 00:00
Publicado Sentença em 07/05/2025. Documento: 142842328
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06/05/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/05/2025 Documento: 142842328
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06/05/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA JUIZADO ESPECIAL CIVEL E CRIMINAL DE CRATO/CE PROCESSO Nº 3002770-14.2024.8.06.0071 ACIONANTE: FRANCISCO CELESTINO NETO ACIONADA: MERCADOPAGO.COM REPRESENTACOES LTDA. SENTENÇA Dispensado o relatório, nos termos do art. 38 da Lei n.º 9.099/95.
Decido. Inicialmente, afasto a preliminar de ilegitimidade passiva arguida pelo réu, haja vista que participou da relação jurídica, uma vez que as transações questionadas foram efetuadas na conta bancária do autor através do aplicativo da ré. Neste aspecto, em conformidade com os artigos 7º, parágrafo único; 14, caput; e 25, § 1º do CDC temos que todos os componentes da cadeia de fornecimento do serviço respondem de forma solidária e objetiva pela reparação dos danos causados ao consumidor. Relação consumerista que demanda aplicação do CDC em toda extensão do caso sob julgamento.
Como se trata de matéria relacionada a fato do serviço, a inversão do ônus da prova decorre da legislação, em conformidade com o art. 14, § 3º do CDC. Afirma a parte autora, em apertada síntese, que em 02/10/2024, foi vítima do golpe do PIX e acabou transferindo o valor de R$ 17.980,00 para um terceiro desconhecido.
Ao perceber que caíra num golpe, foi à delegacia fazer um BO.
Ainda na delegacia, contestou a transação através do aplicativo da requerida.
Logo após a contestação recebeu uma ligação de um suposto funcionário do banco réu, informando que o autor precisaria realizar alguns procedimentos para efetuar o bloqueio e a devolução do valor. Após seguir o passo a passo instruído pelo suposto funcionário, o autor perdeu o acesso a seu whatsapp e foram feitos vários PIX para duas pessoas desconhecidas, no valor total de R$ 12.986,76.
Aduz que o demandado só estornou o valor de R$ 17.980,00, motivo pelo qual requer a indenização por dano material e moral. Em sua defesa (id 133528209) a acionada alega a inexistência de falha na prestação do serviço, culpa exclusiva da parte autora e de terceiros, inexistência de dano moral e material.
Ao final, pugna pelo indeferimento do pedido inicial. Analisando detidamente os autos, verifico que as alegações da parte autora merecem acolhimento em parte. A parte acionante não nega que, inicialmente, caiu no golpe do PIX e, por vontade própria, transferiu o valor de R$ 17.980,00 para um terceiro desconhecido.
Ocorre que ao contestar a transação, via aplicativo do banco acionado, recebeu, logo em seguida, uma ligação de um suposto preposto da ré para que fizesse alguns procedimentos no intuito de bloquear a transação questionada, momento em que caiu em outro golpe, tendo sido feito diversos PIX no valor total de R$ 12.986,76. A demandada em sua defesa alega que as transações foram regulares, visto terem sido feitas através de um único dispositivo, utilizado pelo autor.
Para comprovar, apresenta print de uma tela interna com as transações questionadas. Neste aspecto, tendo sido apresentadas somente as transações contestadas, não há como saber se o dispositivo usado é o do autor. Além de que, causa estranheza que o sistema de segurança da ré não tenha percebido a movimentação atípica na conta do autor, após este ter informado ser vítima de um golpe.
Com efeito, pelo extrato bancário de id 107071189, foram 12 (doze) transferências, via PIX, para CAROLINE DIAS DA CRUZ, com valores em torno de R$ 999,00, sendo que 2(duas) transações para ela, acima deste valor não foram efetivadas.
Tais operações são destoantes das realizadas pelo autor. Ademais, tendo o autor recebido uma ligação sobre a operação contestada, resta demonstrado que o golpista tinha acesso ao sistema do banco réu.
Assim, infere-se que não era fácil ao autor perceber que esta ligação se tratava de outro golpe. Portanto, em que pese a instituição demandada defender a culpa exclusiva da parte autora ou de terceiros, entendo que houve falha na prestação do serviço já que o requerente informara ao banco requerido que fora vítima de fraude, e após este fato, houve diversas movimentações destoantes do perfil do correntista. É dever da instituição financeira desenvolver mecanismos de segurança que identifiquem e impeçam movimentações atípicas do consumidor, sob pena de ser responsabilizada de forma objetiva, em conformidade com a Súmula 479 do STJ, verbis: As instituições financeiras respondem objetivamente pelos danos gerados por fortuito interno relativo a fraudes e delitos praticados por terceiros no âmbito de operações bancárias. Assim, entendo que a parte ré não se desincumbiu do seu ônus probatório, na forma do art. 373, II do CPC, haja vista que o banco réu falhou em seu dever de segurança para verificar a regularidade e a idoneidade das transações realizadas e impedir a fraude realizada por terceiros. Ressalta-se que o banco demandado na condição de instituição financeira prestadora de serviços se sujeita a aplicação das regras atinentes à lei consumerista, de acordo com disposto em seu art. 3º, § 2º. Isto porque é dever da instituição financeira proporcionar segurança aos seus clientes, bem como prevenir a ocorrência de danos quando da utilização dos serviços disponibilizados. Nesse sentido: RECURSO INOMINADO.
AÇÃO INDENIZATÓRIA.
GOLPE PRATICADO POR TERCEIROS.
UTILIZAÇÃO DE DOCUMENTAÇÃO RESTRITA AO BANCO DEMANDADO E DO NOME EMPRESARIAL DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA.
AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DE NÃO VAZAMENTO DE DADOS.
APARÊNCIA DE LEGITIMIDADE DO CONTATO EFETUADO PELOS GOLPISTAS QUE FOGE AO PADRÃO DE DILIGÊNCIA ORDINÁRIO ESPERADO DO CONSUMIDOR HIPOSSUFICIENTE.
APLICAÇÃO DO CDC.
AUSÊNCIA DE FATO EXCLUSIVO DOS CONSUMIDORES.
RESPONSABILIDADE DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA CONFIGURADA.
DEVER DE RESTITUIR VALORES.
DANOS MORAIS, NO CASO CONCRETO, NÃO CONFIGURADOS.
RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.
SENTENÇA REFORMADA. (RECURSO INOMINADO CÍVEL - 30011748620238060246, Relator(a): EVALDO LOPES VIEIRA, 2ª Turma Recursal, Data do julgamento: 25/04/2024) EMENTA: RECURSO INOMINADO.
RELAÇÃO DE CONSUMO.
FRAUDE EM TRANSAÇÃO BANCÁRIA REALIZADA NO APLICATIVO DE CELULAR.
CORRENTISTA ACESSOU A CONTA SOB ORIENTAÇÃO TELEFÔNICA DE UM SUPOSTO PREPOSTO - TERCEIRO ESTELIONATÁRIO.
EMPRÉSTIMO PESSOAL E TRANSFERÊNCIAS INDEVIDAS DE NUMERÁRIO, VIA "PIX".
TRANSAÇÕES DESTOANTES DO PERFIL DO CONSUMIDOR. ÚNICO EMPRÉSTIMO EM CINCO ANOS DE CONTA BANCÁRIA.
FALHA NO DEVER DE SEGURANÇA E VIGILÂNCIA DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA.
RESPONSABILIDADE CIVIL OBJETIVA DO FORNECEDOR (ARTIGO 14, CDC E SÚMULA 479, STJ).
TEORIA DO RISCO DA ATIVIDADE.
CONTRATO ORA DECLARADO INEXISTENTE.
RESTITUIÇÃO SIMPLES DO VALOR INDEVIDAMENTE TRANSFERIDO.
PEDIDO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS NEGADO.
RECURSO INOMINADO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.
SEM CONDENAÇÃO EM CUSTAS PROCESSUAIS E HONORÁRIOS.
SENTENÇA REFORMADA. (RECURSO INOMINADO CÍVEL - 30020621920238060064, Relator(a): ANTONIO ALVES DE ARAUJO, 1ª Turma Recursal, Data do julgamento: 08/02/2024) Uma vez que a parte autora foi vítima de golpe perpetrado por terceiro, para se apossar de valores em sua conta corrente, não se verificam os pressupostos necessários para a aplicação das excludentes da responsabilidade - de culpa exclusiva de terceiro ou do consumidor, nos termos do art. 14, § 3º, II, do CDC - pois o réu não ofereceu a segurança necessária que se espera, inserindo-se no risco da atividade empresarial das instituições financeiras. Assim, deve ser restituído o valor de R$ 12.986,76, da forma simples, pois se trata de ato fraudulento praticado por terceiro. Em relação ao pedido de indenização por danos morais, entendo que o mesmo não merece prosperar, haja vista que no presente caso, restou comprovada a culpa concorrente: da vítima, ora autora, pela falta de cautela no manuseio de sua conta, e do acionado, que falhou na prestação do serviço devido à falta de segurança ao cliente. Face ao exposto, julgo procedente em parte os pedidos articulados na inicial, e condeno MERCADOPAGO.COM REPRESENTACOES LTDA., nos seguintes termos: 1. PAGAR à parte autora a quantia de R$ 12.986,76 (doze mil, novecentos e oitenta e seis reais e setenta e seis centavos), a título de reparação material, acrescidos de correção monetária pelo IPCA a partir do efetivo prejuízo (02/10/2024) e juros moratórios fixados de acordo com a taxa SELIC desde a CITAÇÃO, deduzido o IPCA do período Julgo improcedente o pedido de indenização por dano moral. Sem custas ou honorários advocatícios em primeiro grau, ante a disposição do art. 55 da Lei n.º 9.099/95. De sorte que, na hipótese de haver a interposição de recurso inominado com pedido de concessão de gratuidade da Justiça formulado pela parte autora/ré, a análise (concessão/não concessão) de tal pleito fica condicionada à apresentação, além da declaração de hipossuficiência econômica, de comprovantes de renda e das condições econômicas demonstradoras da impossibilidade de pagamento das custas processuais, sem prejuízo para subsistência da parte que assim requerer. Em atenção a portaria a Portaria Conjunta Nº_2076 /2018 publicada no Diário da Justiça do dia 29/10/2018, deve-se realizar o cálculo de atualização do valor da causa, utilizando a calculadora do cidadão, utilizando o indicie do IPCA-E, por meio do link https://www3.bcb.gov.br/CALCIDADAO/publico/exibirFormCorrecaoValores.do?method=exibirFormCorrecaoValores Sem recurso, certifique-se o trânsito em julgado e arquive-se. Determino: A) A intimação da parte autora, FRANCISCO CELESTINO NETO, através do DJEN (Diário da Justiça Eletrônico Nacional), com prazo de dez (10) dias; B) A intimação da parte ré, MERCADOPAGO.COM REPRESENTACOES LTDA., através de sua Procuradoria, via sistema, com prazo de dez (10) dias; Crato, CE, data da assinatura digital. Assinado digitalmente, nos termos do art. 1º, § 2º, III, letra "a" da Lei n.º 11.419/2006. . -
05/05/2025 10:50
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 142842328
-
05/05/2025 10:50
Julgado procedente em parte do pedido
-
11/03/2025 11:31
Conclusos para julgamento
-
11/03/2025 11:30
Audiência Instrução e Julgamento Cível realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 11/03/2025 11:00, Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Crato.
-
10/03/2025 20:11
Juntada de Petição de petição
-
10/03/2025 16:34
Juntada de Petição de substabelecimento
-
28/01/2025 15:24
Audiência Instrução e Julgamento Cível designada conduzida por Conciliador(a) em/para 11/03/2025 11:00, Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Crato.
-
28/01/2025 15:18
Audiência Conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 28/01/2025 15:00, Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Crato.
-
27/01/2025 15:25
Juntada de Petição de substabelecimento
-
27/01/2025 14:42
Juntada de Petição de contestação
-
04/12/2024 00:00
Publicado Intimação em 04/12/2024. Documento: 127948532
-
04/12/2024 00:00
Publicado Intimação em 04/12/2024. Documento: 127948532
-
03/12/2024 00:13
Confirmada a citação eletrônica
-
03/12/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/12/2024 Documento: 127948532
-
03/12/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/12/2024 Documento: 127948532
-
02/12/2024 14:38
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 127948532
-
02/12/2024 14:38
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 127948532
-
02/12/2024 14:38
Expedida/certificada a citação eletrônica
-
02/12/2024 14:18
Juntada de Certidão
-
26/11/2024 08:15
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
19/11/2024 10:24
Juntada de Certidão
-
19/11/2024 10:08
Proferido despacho de mero expediente
-
07/11/2024 11:14
Conclusos para despacho
-
05/11/2024 17:59
Juntada de Petição de petição
-
29/10/2024 00:00
Publicado Despacho em 29/10/2024. Documento: 111999529
-
25/10/2024 00:00
Intimação
Processo nº 3002770-14.2024.8.06.0071 Promovente: FRANCISCO CELESTINO NETOPromovido: MERCADOPAGO.COM REPRESENTACOES LTDA.
DESPACHO A incompetência territorial é motivo de extinção do feito no âmbito dos Juizados Especiais, conforme disciplina o art. 51 inciso III da lei 9.099/95.
A qual poderá ser reconhecida de oficio, conforme ENUNCIADO 89 FONAJE.
Diante disto, se faz necessário um maior crivo das informações prestadas pelas partes para averiguação da devida competência deste juízo.
Compulsando os autos, verifica-se que o domicilio do autor não restou comprovado, inobstante a apresentação do documento de Id nº 107071186, haja vista que o mesmo é de titularidade de pessoa diversa.
Esclareço que declaração de residência não é documento hábil para comprovar residência do autor.
Diante do exposto, determino: a) Intime-se a parte autora, através do DJEN (Diário da Justiça Eletrônico Nacional), apresentar o comprovante recente em seu nome, sob pena de indeferimento do pedido. (Prazo 10 dias); Efetivada a providência, dê-se prosseguimento ao feito com a designação da audiência de no sistema Teams e expediente de conciliação citação e intimação.
Decorrido o prazo sem manifestação, abra-se conclusão para sentença de extinção.
Crato, 24 de outubro de 2024.
Documento assinado eletronicamente pelo MM.
Juiz -
25/10/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/10/2024 Documento: 111999529
-
24/10/2024 18:02
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 111999529
-
24/10/2024 18:01
Proferido despacho de mero expediente
-
14/10/2024 07:43
Conclusos para despacho
-
11/10/2024 17:23
Expedição de Outros documentos.
-
11/10/2024 17:23
Audiência Conciliação designada conduzida por Conciliador(a) em/para 28/01/2025 15:00, Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Crato.
-
11/10/2024 17:23
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/10/2024
Ultima Atualização
11/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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