TJCE - 3022373-89.2024.8.06.0001
1ª instância - 8ª Vara Civel da Comarca de Fortaleza
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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30/07/2025 13:00
Arquivado Definitivamente
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30/07/2025 12:55
Juntada de relatório
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17/12/2024 18:24
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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17/12/2024 18:24
Alterado o assunto processual
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16/12/2024 19:22
Proferido despacho de mero expediente
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11/12/2024 10:34
Conclusos para decisão
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10/12/2024 16:28
Juntada de Petição de contrarrazões da apelação
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27/11/2024 00:00
Publicado Despacho em 27/11/2024. Documento: 126970333
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26/11/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/11/2024 Documento: 126970333
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25/11/2024 11:35
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 126970333
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25/11/2024 11:35
Proferido despacho de mero expediente
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25/11/2024 09:38
Conclusos para decisão
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23/11/2024 09:34
Juntada de Petição de petição
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22/11/2024 02:59
Decorrido prazo de ROBERTA BEATRIZ DO NASCIMENTO em 21/11/2024 23:59.
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22/11/2024 02:59
Decorrido prazo de CAROLINE CIDRACK PINTO DO VALE em 21/11/2024 23:59.
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22/11/2024 02:59
Decorrido prazo de LEONARDO PINTO DO VALE em 21/11/2024 23:59.
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22/11/2024 02:59
Decorrido prazo de ROBERTA BEATRIZ DO NASCIMENTO em 21/11/2024 23:59.
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22/11/2024 02:59
Decorrido prazo de CAROLINE CIDRACK PINTO DO VALE em 21/11/2024 23:59.
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22/11/2024 02:59
Decorrido prazo de LEONARDO PINTO DO VALE em 21/11/2024 23:59.
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05/11/2024 14:45
Juntada de Certidão de custas - guia quitada
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04/11/2024 16:20
Juntada de Certidão de custas - guia gerada
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29/10/2024 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 29/10/2024. Documento: 109963216
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25/10/2024 00:00
Intimação
8ª Vara Cível da Comarca de Fortaleza E-mail: [email protected] |Telefone: (85) 3108-0182 Rua Desembargador Floriano Benevides Magalhães, nº 220 Fórum Clóvis Beviláqua, Sala 408, Setor Azul, Nível 4 Número do Processo: 3022373-89.2024.8.06.0001 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto: [Cláusulas Abusivas] Requerente: AUTOR: RAMON SANTOS LIMA Requerido: REU: BANCO PAN S.A. SENTENÇA Vistos etc.
Cuida-se de ação revisional em que a parte autora alegou, em síntese, que celebrou contrato de financiamento com pacto adjeto e garantia de alienação fiduciária para a aquisição de veículo automotor.
Sustentou, em suma, a abusividade das taxas de juros operadas pela promovida no contrato bancário.
Foi deferido os benefícios da justiça gratuita (Id. 103642487).
A parte ré ofereceu contestação em Id. 105453395.
Aduziu, em suma, a inexistência onerosidade excessiva e a legalidade de juros remuneratórios pactuados.
Contrato em Id. 102063568.
Réplica em Id. 106204684. É o relatório.
Decido.
No caso concreto - exame de cláusulas contratuais envolvendo Cédula de Crédito Bancária - a questão de mérito dispensa a produção de prova em audiência. logo, há que se promover o julgamento antecipado da causa, na forma do art. 355, I, do CPC.
Com efeito, o magistrado pode e deve exercer juízo crítico e aceitar como suficientes as provas documentais apresentadas, dispensando as outras, quando a tendência é que a lide seja julgada antecipadamente, conforme o previsto pelo Código de Processo Civil, art. 355, I.
Se já há nos autos prova suficiente, não sendo, pois, necessário colher outras, o juiz está autorizado a conhecer diretamente do pedido, proferindo a sentença.
Conforme entendimento do Colendo Superior Tribunal de Justiça: "presentes as condições que ensejam o julgamento antecipado da causa, é dever do juiz, e não mera faculdade, assim proceder". (RESP 2832/RJ, Rel.
Min.
Sálvio de Figueiredo, DJU em 17.09.90, p. 9.513); "O art. 330 do CPC, impõe ao juiz o dever de conhecer diretamente do pedido, proferindo sentença, se presentes as condições que propiciem o julgamento antecipado da causa, descogitando-se de cerceamento de defesa" (RESP 112427/AM, 5.ª Turma, Min.
José Arnaldo da Fonseca, DJU 26.5.1997).
Nessa esteira, é a sinalização da jurisprudência do STF para o qual: "A necessidade da produção de prova em audiência há de ficar evidenciada para que o julgamento antecipado da lide implique cerceamento de defesa.
A antecipação é legítima se os aspectos decisivos da causa estão suficientemente líquidos para embasar o convencimento do magistrado" (RE 101171/SP, 2.ª Turma, Min.
Francisco Rezek, RT 654/195). Assim, inicialmente, refuto a preliminar de inépcia da inicial, posto que o pedido é claro quanto às obrigações que o autor entende abusivas e pretende controverter. DA IMPUGNAÇÃO AO VALOR DA CAUSA É cediço que a toda causa deve ser atribuído um valor certo, ainda que não tenha conteúdo econômico imediato, ex-vi do artigo 291 do CPC/2015.
Dispõe ainda o art. 292, inciso II do CPC/15 o seguinte: Art. 292.
O valor da causa constará da petição inicial ou da reconvenção e será: II - na ação que tiver por objeto a existência, a validade, o cumprimento, a modificação, a resolução, a resilição ou a rescisão de ato jurídico, o valor do ato ou o de sua parte controvertida Registra-se que, não obstante o art. 292, do CPC, dispor de forma genérica que, quando o litígio tiver por objeto a existência, validade, cumprimento, modificação ou rescisão de negócio jurídico, o valor da causa deverá corresponder ao valor contrato, e em se tratando de discussão de apenas uma parte do pacto, o valor da causa deve se amoldar à referida parcela.
Nessa linha a jurisprudência: AGRAVO DE INSTRUMENTO - IMPUGNAÇÃO AO VALOR DA CAUSA - REVISIONAL - PROVEITO ECONÔMICO ALMEJADO - RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO .
Em se tratando de ação revisional de contrato, na qual se discute suposta abusividade de encargos contratuais, o valor da causa deve corresponder ao valor econômico pleiteado, consistente nos valores apontados como abusivos pela parte, acrescido do valor correspondente à indenização por danos morais pleiteada.
Recurso a que se dá parcial provimento.(TJ-MG - AI: 10231120387882001 MG, Relator: Amorim Siqueira, Data de Julgamento: 14/04/2015, Data de Publicação: 08/05/2015) AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº 1.133.409 - SP (2017/0167889-4) RELATORA : MINISTRA MARIA ISABEL GALLOTTI AGRAVANTE : LUANA PEREIRA SANTOS AGRAVANTE : RICARDO LUIZ DOS SANTOS ADVOGADO : RAFAEL VIEIRA DE OLIVEIRA E OUTRO (S) - SP305375 AGRAVADO : CAPS EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA ADVOGADOS : TASSO LUIZ PEREIRA DA SILVA - SP178403 SAMANTHA DOMINGUES DE ARAÚJO - SP264037 BRUNO MARÇAL MARTINS E OUTRO (S) - (...)Com efeito, anoto que o acórdão recorrido está em consonância com a jurisprudência desta Corte, a qual entende que, tendo o litígio por objeto a desconstituição do contrato, o valor da causa deve corresponder ao valor do contrato em sua integralidade.
Nesse sentido, confiram-se: PROCESSO CIVIL - AÇÃO REVISIONAL - DESCONSTITUIÇÃO TOTAL DO CONTRATO - IMPUGNAÇÃO AO VALOR DA CAUSA. - Na ação revisional de contrato, o valor da causa deve ser equivalente ao proveito econômico pretendido na demanda. - Se a lide envolve a desconstituição do contrato, o valor da causa deverá corresponder ao valor do pacto. (CPC, Art. 259, V) (Terceira Turma, REsp 293.258/SP, Rel.
Ministro HUMBERTO GOMES DE BARROS, DJU de 25.10.2004) PROCESSO CIVIL - RECURSO ESPECIAL - AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL - VALOR DA CAUSA - APLICAÇÃO DO ARTIGO 259, INCISO V, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL - RECURSO NÃO CONHECIDO. (...)Em face do exposto, nego provimento ao agravo.
Intimem-se.
Brasília (DF), 29 de setembro de 2017.
MINISTRA MARIA ISABEL GALLOTTI Relatora (STJ - AREsp: 1133409 SP 2017/0167889-4, Relator: Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, Data de Publicação: DJ 09/10/2017) No presente caso, a parte autora atribuiu a causa o valor de R$ 54.808,80 (cinquenta e quatro mil oitocentos e oito reais e oitenta centavos).
No entanto, tendo em vista que o valor da causa se encontra de acordo com os preceitos legais, rejeito a preliminar aventada. DA IMPUGNAÇÃO AO PEDIDO DE JUSTIÇA GRATUITA Conforme disposições dos §§3º e 4º do art. 99 do Código de Processo Civil, a alegação de hipossuficiência de pessoa natural goza de presunção de veracidade e a contratação de advogado particular não impede a concessão do benefício da justiça gratuita.
Para a concessão da gratuidade não se exige, como imperativo necessário, a comprovação do estado de miséria e pobreza absoluta.
Ao contrário, o que se exige é a comprovação da impossibilidade de arcar com as custas e despesas do processo.
Dessa forma, não tendo a requerida apresentado quaisquer indícios de que os benefícios foram concedidos ao autor de maneira indevida, demonstrando sua capacidade em arcar com os custos do processo, não cabe acolhimento da preliminar arguida. DA DELIMITAÇÃO DA CONTROVÉRSIA E DO PEDIDO: Limito-me a apreciar as questões suscitadas na peça inicial, eis que é vedado o conhecimento de ofício de matérias não arguidas pelas partes.
Com efeito, a incidência do Código de Defesa do Consumidor sobre os contratos bancários não autoriza a revisão ex officio de cláusulas contratuais pelo julgador (Súmula 381/STJ), razão pela qual o juiz acha-se adstrito ao conhecimento da matéria efetivamente impugnada.
Passo, então, ao exame dos temas. TEMA 1 - CONFIGURAÇÃO DA ABUSIVIDADE DAS CLÁUSULAS CONTRATUAIS E DOS JUROS PRATICADOS: Muito embora as instituições financeiras não estejam submetidas à limitação da taxa de juros em 12% ao ano, é cediço que essa regra não comporta interpretação absoluta, e sim relativa, ponderando-se as circunstâncias de cada caso especificamente.
Quanto ao referido tema, a SEGUNDA SEÇÃO do STJ, em julgamento submetido ao rito dos recursos repetitivos, apreciando os RESP 1.112879/PR, e RESP 1.112880/PR, julgados em 12/05/2010, (DJe 19/05/2010), relatado pelo Ministra Nancy Andrighi, firmou e consolidou entendimento a respeito das questões processuais e de mérito em debate nas ações revisionais de contratos bancários em que se discutiu os temas acima mencionados.
Para os efeitos do artigo 543, C, do CPC/73, foram fixadas as seguintes teses: 1) Nos contratos de mútuo em que a disponibilização do capital é imediata, deve ser consignado no respectivo instrumento o montante dos juros remuneratórios praticados.
Ausente a fixação da taxa no contrato, deve o juiz limitar os juros à média de mercado nas operações da espécie, divulgada pelo BACEN, salvo se a taxa cobrada for mais vantajosa para o cliente; 2) Em qualquer hipótese, é possível a correção para a taxa média se verificada abusividade nos juros remuneratórios praticados. Na espécie, pelos dados fornecidos na petição inicial e pelas cláusulas e índices constantes na Cédula de Crédito Bancária contida nos autos, observo que o contrato, cuja revisão se pretende, estabelece uma taxa de juros anual de 80,39%.
Ocorre que, em consulta ao site do Banco Central do Brasil[1], no mês de fevereiro de 2023, a taxa média de juros das operações de crédito com recursos livres - Pessoas físicas - Aquisição de veículos foi de 28,96% ao ano, ou seja, a taxa aplicada pelo requerido está muito acima do valor de mercado.
Observa-se, no caso concreto, que a taxa de juros contratada supera em mais de 50% (cinquenta por cento) à taxa média de mercado.
Tais condições, por si mesmas, denotam a existência de abusividade na contratação da taxa, que extrapola o razoável ao fixar um patamar que muito supera a taxa média de mercado divulgada pelo Banco Central do Brasil.
De maneira nenhuma está se buscando com isso limitar os juros praticados no mercado pelas instituições financeiras, e nem se poderia, tendo em vista que este não é o papel do Judiciário.
No entanto, as condições devem possuir certas limitações, que, se ultrapassadas, configuram, sim, onerosidade excessiva.
Sabe-se que os juros são uma forma de remuneração da instituição financeira, todavia não podem constituir uma desvantagem excessiva ao mutuário.
Logo, se faz necessário que as taxas de juros do financiamento sejam reduzidas para 28,96% a.a., taxas médias de mercado divulgadas pelo Banco Central do Brasil, percentuais esses suficientes para remunerar o banco sem inviabilizar o pagamento do débito por parte do consumidor, sendo que os valores deverão ser apurados em fase de liquidação de sentença.
Nesse sentido, a jurisprudência: Apelação.
Ação revisional de contrato bancário.
Aplicação do CDC como norma de regência.
Cabimento, nos termos da Súmula 297 do Superior Tribunal de Justiça.
Alegação de abusividade da taxa de juros remuneratórios praticada nos contratos.
Ocorrência. Revisão judicial da taxa de juros admitida, tendo em vista a caracterização da abusividade e da excepcionalidade do caso concreto.
Precedentes do Egrégio Superior Tribunal de Justiça, sob o rito de recursos repetitivos. [...].
Sentença mantida.
Recurso impróvido" (TJSP; Apelação 1004144-38.2016.8.26.0196; Relator (a): Pedro Kodama; Órgão Julgador: 37ª Câmara de Direito Privado; Foro de Franca - 2ª Vara Cível; Data do Julgamento: 15/08/2017; Data de Registro: 15/08/2017) (grifou-se) TEMA 2: DO REGIME E DA PERIODICIDADE DE CAPITALIZAÇÃO DOS JUROS EM CONTRATOS BANCÁRIOS: A capitalização de juros, também conhecida na linguagem técnica como anatocismo, em linhas gerais, significa a contagem de juros sobre juros, isto é, a incorporação ao principal de juros remuneratórios, incidentes sobre o total do débito contratado, gerando um acréscimo exacerbado no valor do crédito, de vez que sobre o montante passa a incidir nova remuneração global do capital, pelo que foi considerada indevida, nos termos da Súmula nº 121 do Supremo Tribunal Federal: "É vedada a capitalização de juros, ainda que expressamente pactuada".
No entanto, tal entendimento restou superado após a edição da Medida Provisória nº 2.170-36/2001, que passou a admitir a possibilidade de incidência da capitalização mensal dos juros nos contratos bancários celebrados a partir de 31 de março de 2000.
Na esteira de entendimento sumulado pelo STJ, a capitalização dos juros em periodicidade mensal poderá ser admitida se expressamente pactuada: STJ/539 - É permitida a capitalização de juros com periodicidade inferior à anual em contratos celebrados com instituições integrantes do Sistema Financeiro Nacional a partir de 31/3/2000 (MP n. 1.963-17/2000, reeditada como MP n. 2.170-36/2001), desde que expressamente pactuada (DJe 15/6/2015).
STJ/541 - A previsão no contrato bancário de taxa de juros anual superior ao duodécuplo da mensal é suficiente para permitir a cobrança da taxa efetiva anual contratada. (DJe 15/6/2015).
Quanto ao referido tema, a SEGUNDA SEÇÃO do STJ, em julgamento submetido ao rito dos recursos repetitivos, apreciando o RESP 1.046.768/RS, 1.003.530/RS, e RESP 973.827/RS, julgados em 08/08/2012, (DJe 24/09/2012), relatado pelo Ministro Luís Felipe Salomão e redator p/ o acórdão Ministra Maria Isabel Gallotti, firmou e consolidou entendimento a respeito das questões processuais e de mérito em debate nas ações revisionais de contratos bancários em que se discutiu os temas acima mencionados.
Para os efeitos do artigo 543, C, do CPC/73, foram fixadas as seguintes teses: 1) É permitida a capitalização de juros com periodicidade inferior a um ano em contratos celebrados após 31/3/2000, data da publicação da Medida Provisória nº 1.963-17/2000, em vigor como MP nº 2.170-01, desde que expressamente pactuada; 2) A capitalização dos juros em periodicidade inferior à anual deve vir pactuada de forma expressa e clara.
A previsão no contrato bancário de taxa de juros anual superior ao duodécuplo da mensal é suficiente para permitir a cobrança da taxa efetiva anual contratada.
De toda a sorte a legislação infraconstitucional atual - o art. 28, § 1.º, I da Lei n.º 10.931/2004 - autoriza a capitalização em qualquer periodicidade.
Por outro lado, a divergência entre a taxa efetiva anual constante do contrato e a taxa nominal (assim entendida o duodécuplo da taxa mensal) não caracteriza por si só a capitalização dos juros remuneratórios, demonstrando apenas ter sido utilizada técnica de regime composto (e não simples) da taxa de juros, prática não vedada no ordenamento jurídico.
Nesse ponto, a tese autoral esbarra na Súmula 541/STJ: "A previsão no contrato bancário de taxa de juros anual superior ao duodécuplo da mensal é suficiente para permitir a cobrança da taxa efetiva anual contratada".
Ademais, o exame da Cédula, vejo que os contraentes celebraram, expressamente, a periodicidade inferior a anual, conforme previsão contida na Cédula, comportamento contratual esse que está de acordo com a compreensão jurisprudencial do STJ.
Em última análise, do ponto de vista jurídico, a capitalização de juros tem por pressuposto a circunstância de os juros devidos e já vencidos serem, periodicamente, incorporados ao valor principal.
Os juros não pagos são incorporados ao capital e sobre eles passam a incidir novos juros.
O regime composto da taxa de juros não é vedada no ordenamento jurídico e não importa em indevida capitalização dos juros.
São coisas diferentes: uma é a técnica de composição composta; outra é periodicidade na remuneração do capital mutuado.
Vê-se que, no contrato objeto do presente feito, consta expressamente as taxas mensais e anuais, o que pressupõe sua legalidade, devendo ser realizado novo cálculo dos encargos a incidirem sobre o valor do financiamento, aplicando juros remuneratórios de acordo com a taxa média de mercado.
Destaque-se que a cláusula não viola o direito de informação do consumidor (art. 6º, III, do CDC), pois, além de a capitalização de juros já estar explicitamente disposta no ajuste, o devedor detém ciência, no momento da pactuação, do exato valor das parcelas que pagará durante toda a contratualidade, as quais são computadas em consonância com a taxa de juros capitalizada. TEMA 3 - RESTITUIÇÃO DO INDÉBITO: Acerca da restituição do indébito, o parágrafo único do art. 42 do CDC dispõe que: "O consumidor cobrado em quantia indevida tem direito à repetição do indébito, por valor igual ao dobro do que pagou em excesso, acrescido de correção monetária e juros legais, salvo hipótese de engano justificável." Ressalto, neste ponto, que o atual posicionamento do STJ, fixado em recurso repetitivo (EAREsp 676608/RS), é de que a restituição em dobro independe da natureza volitiva do fornecedor, prescindindo da comprovação de má-fé a cobrança indevida.
Tal entendimento, contudo, fora publicado com a modulação de seus efeitos, sendo consolidado, para as demandas que não tratam da prestação de serviços públicos, que a tese seria aplicável somente para valores pagos após a sua publicação no dia 30/03/2021: Primeira tese: A restituição em dobro do indébito (parágrafo único do artigo 42 do CDC) independe da natureza do elemento volitivo do fornecedor que realizou a cobrança indevida, revelando-se cabível quando a referida cobrança consubstanciar conduta contrária à boa-fé objetiva. (…) Modulação dos efeitos: Modulam-se os efeitos da presente decisão somente com relação à primeira tese para que o entendimento aqui fixado quanto à restituição em dobro do indébito seja aplicado apenas a partir da publicação do presente acórdão. A modulação incide unicamente em relação às cobranças indevidas em contratos de consumo que não envolvam prestação de serviços públicos pelo Estado ou por concessionárias, as quais apenas serão atingidas pelo novo entendimento quando pagas após a data da publicação do acórdão. (STJ.
Corte Especial.
EAREsp 676608/RS, Rel.
Min.
Og Fernandes, julgado em 21/10/2020) GN.
Nesse cenário, também em conformidade com o entendimento do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Ceará: DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO.
MODALIDADE AQUISIÇÃO DE VEÍCULO.
COMISSÃO DE PERMANÊNCIA CUMULADA COM OS DEMAIS ENCARGOS.
AUSÊNCIA DE INTERESSE RECURSAL.
CAPITALIZAÇÃO DE JUROS.
PACTUAÇÃO EXPRESSA.
SÚMULAS NºS 539 E 541 DO STJ.
JUROS REMUNERATÓRIOS.
APLICADOS FORA DA TAXA MÉDIA DE MERCADO.
MORA.
DESCARACTERIZAÇÃO.
REPETIÇÃO DE INDÉBITO EM DOBRO.
RECURSO CONHECIDO, PARCIALMENTE, E, NA PARTE ADMITIDA, PARCIAL PROVIDO. 1.
Interesse recursal.
Inexiste interesse recursal em relação à matéria de cumulação indevida da comissão de permanência com os demais encargos porque não consta no contrato efetivado entre as partes qualquer cláusula específica que trate do assunto. 1.1.
Apelação, parcialmente, conhecida. 2.
Capitalização de juros.
Aplicabilidade da Medida Provisória nº 1.963-17/2000, reeditada sob o nº 2.170-36/2001, aos contratos celebrados a partir de 31 de março de 2000 (Súmula nº 53 do, STJ), como o caso dos autos.
Aplicação da jurisprudência do STJ e do TJCE. 2.1.
A previsão no contrato de taxa anual de juros superior ao duodécuplo da mensal constitui, sim, prévia e expressa pactuação, a permitir a capitalização.
Sendo assim, resta verificada e admitida a validade da capitalização, uma vez que demonstrada a partir do simples cálculo aritmético.
Incidência da jurisprudência do STJ. 3.
Juros remuneratórios.
A taxa de juros remuneratórios foi pactuada em 44,24% ao ano, enquanto a taxa média de mercado divulgada pelo BACEN para época de celebração do pacto, foi de 27,23% ao ano, ou seja, os juros pactuados estão acima da taxa média de mercado, sendo considerado, portanto, abusivos.
Precedentes do TJCE. 4.
Mora.
A descaracterização da mora só ocorre quando o caráter abusivo decorrer da cobrança dos chamados encargos do ¿período da normalidade¿.
No caso há um descompasso nos juros remuneratórios, que, no período da normalidade, estão sendo exigidos além da média apurada pelo BACEN.
Logo, a constatação da ilegalidade deste encargo contratual, resulta, como consequência, a descaracterização da mora do devedor.
Precedente do Tribunal da Cidadania. 5.
Repetição de indébito.
Seguindo entendimento do STJ, os valores correspondentes a diferença entre os juros remuneratórios pagos pelo autor e o que excedeu a taxa média estabelecida pelo BACEN devem ser devolvidos em dobro, tendo em vista que foram posteriores à data da publicação do acórdão do EAREsp nº 676.608/RS. 6.
Recurso conhecido, parcialmente, e, na parte admitida, parcial provido. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os(as) Desembargadores(as) da 4ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, em conhecer, parcialmente, do recurso, e, na parte admitida, dar-lhe parcial provimento, nos termos do voto do Sr.
Desembargador Relator.
Fortaleza, data e hora informadas pelo sistema.
DESEMBARGADOR ANDRÉ LUIZ DE SOUZA COSTA Relator (Apelação Cível - 0274051-50.2023.8.06.0001, Rel.
Desembargador(a) ANDRÉ LUIZ DE SOUZA COSTA, 4ª Câmara Direito Privado, data do julgamento: 20/08/2024, data da publicação: 20/08/2024) APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO REVISIONAL.
JUROS REMUNERATÓRIOS CONTRATUAIS NO PERCENTUAL DE 58,03% AO ANO.
ABUSIVIDADE EM RELAÇÃO À TAXA MÉDIA DE MERCADO NO PERÍODO DA CONTRATAÇÃO (29,05% AO ANO).
REPETIÇÃO DO INDÉBITO.
EAREsp Nº 676.608/RS.
MODULAÇÃO DOS EFEITOS.
SOMENTE PRESTAÇÕES POSTERIORES A 30.03.2021 QUE DEVEM SER DEVOLVIDAS EM DOBRO.
APELAÇÃO CONHECIDA E PROVIDA. 1.
Os juros no percentual apontado no contrato, de 58,03% ao ano, ostentam caráter de abusividade, na medida em que discrepam, significativamente, da taxa média de mercado para o caso de financiamento similar no período da contratação (março/2023), consoante extraí do site do Banco Central do Brasil, que apontou o percentual de 29,05% ao ano para aquele interregno, ou seja, uma diferença muito superior a 5% (cinco por cento) entre a taxa média de mercado e a taxa contratual, percentual este considerado como suficiente para autorizar a revisão contratual conforme entendimento consolidado na ambiência da Primeira Câmara de Direito Privado. (Site do BCB.
Série 20749 - Taxa média de juros das operações de crédito com recursos livres - Pessoas físicas - Aquisição de veículos) 2. Quanto ao pleito de devolução dos valores pagos a maior, convém destacar que o STJ, por ocasião do julgamento, pela Corte Especial, do EAREsp 676608/RS, de relatoria do Ministro Og Fernandes, definiu que ¿a restituição em dobro do indébito (parágrafo único do artigo 42 do CDC) independe da natureza do elemento volitivo do fornecedor que cobrou valor indevido, revelando-se cabível quando a cobrança indevida consubstanciar conduta contrária à boa-fé objetiva" e que a restituição em dobro do indébito seja aplicada apenas às cobranças indevidas realizadas a partir da publicação daquele acórdão, ou seja, 30/03/2021, que é o caso dos autos, eis que o contrato foi celebrado no ano de 2023. 3.
APELAÇÃO CONHECIDA E PROVIDA.
ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos da APELAÇÃO CÍVEL nº 0222650-75.2024.8.06.0001, em que é apelante MATHEUS SOUSA BRITO e apelada AYMORÉ CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S/A, acorda a 1ª Câmara Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade de votos, em conhecer e dar provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator.
Fortaleza, 14 de agosto de 2024.
EMANUEL LEITE ALBUQUERQUE Relator (Apelação Cível - 0222650-75.2024.8.06.0001, Rel.
Desembargador(a) EMANUEL LEITE ALBUQUERQUE, 1ª Câmara Direito Privado, data do julgamento: 14/08/2024, data da publicação: 14/08/2024) Assim, considerando as supracitadas disposições e observando que os pagamentos foram efetuados após o dia 30/03/2021, ou seja, após a publicação do acórdão paradigma, assiste direito ao requerente em receber em dobro o que foi cobrado indevidamente.
DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE EM PARTE o pedido, extinguindo o processo com julgamento de mérito, com fulcro nas disposições do art. 487, inciso I, da Lei Adjetiva Civil, para revendo a relação contratual pactuada, com base nos motivos expostos, revisar o contrato mencionado na inicial, com a redução dos juros remuneratórios ao patamar médio da taxa divulgada pelo Banco Central do Brasil, à época da contratação (28,96% ao ano), devendo o réu proceder à compensação dos valores eventualmente cobrados a maior, na forma dobrada, com o saldo devedor em aberto, mantidas as demais cláusulas contratuais celebradas, devendo ser realizado novo cálculo dos encargos a incidirem sobre o valor do financiamento, aplicando juros remuneratórios de acordo com a taxa média de mercado.
Em face da sucumbência mínima do autor, condeno o promovido nas custas processuais e nos honorários da sucumbência que fixo em 10% (dez por cento) sobre a diferença do valor do contrato e do valor efetivamente devido, sobre os quais incidirão correção monetária pelos índices do IGPM desde a data do arbitramento e juros de mora de 1% ao mês a partir do trânsito em julgado.
Decorrido o prazo legal sem que tenha sido interposto eventual recurso voluntário, certifiquem o trânsito em julgado e arquivem estes autos com baixa.
Publiquem.
Fortaleza-Ce, data registrada no sistema.
JOSE CAVALCANTE JUNIOR Juiz de Direito [1]As taxas médias divulgadas pelo BCB podem ser consultadas na página com a inserção do código 20749 -
25/10/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/10/2024 Documento: 109963216
-
24/10/2024 17:58
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 109963216
-
19/10/2024 01:48
Decorrido prazo de CAROLINE CIDRACK PINTO DO VALE em 18/10/2024 23:59.
-
18/10/2024 12:01
Julgado procedente em parte do pedido
-
05/10/2024 02:36
Decorrido prazo de BANCO PAN S.A. em 04/10/2024 23:59.
-
04/10/2024 11:04
Conclusos para julgamento
-
04/10/2024 10:20
Juntada de Petição de réplica
-
27/09/2024 00:00
Publicado Intimação em 27/09/2024. Documento: 105498728
-
26/09/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/09/2024 Documento: 105498728
-
25/09/2024 13:36
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 105498728
-
24/09/2024 11:35
Proferido despacho de mero expediente
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24/09/2024 11:14
Conclusos para despacho
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03/09/2024 09:56
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
03/09/2024 09:56
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
02/09/2024 15:26
Determinada a citação de BANCO PAN S.A. - CNPJ: 59.***.***/0001-13 (REU)
-
29/08/2024 15:42
Conclusos para julgamento
-
29/08/2024 15:42
Cancelada a movimentação processual Conclusos para despacho
-
29/08/2024 09:42
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/08/2024
Ultima Atualização
25/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Execução/Cumprimento de Sentença • Arquivo
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ACÓRDÃO SEGUNDO GRAU • Arquivo
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Despacho • Arquivo
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Intimação da Sentença • Arquivo
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