TJCE - 3022373-89.2024.8.06.0001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 4º Gabinete da 2ª Camara de Direito Privado
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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30/07/2025 12:55
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para juízo de origem
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30/07/2025 12:55
Juntada de Certidão
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30/07/2025 12:55
Transitado em Julgado em 30/07/2025
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30/07/2025 01:10
Decorrido prazo de BANCO PAN S.A. em 29/07/2025 23:59.
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30/07/2025 01:10
Decorrido prazo de RAMON SANTOS LIMA em 29/07/2025 23:59.
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08/07/2025 00:00
Publicado Intimação em 08/07/2025. Documento: 23878473
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07/07/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/07/2025 Documento: 23878473
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07/07/2025 00:00
Intimação
Órgão colegiado: 2ª Câmara de Direito Privado (Composição Integral) Órgão julgador: 4º Gabinete da 2ª Câmara de Direito Privado Relatora: Jane Ruth Maia de Queiroga Processo: 3022373-89.2024.8.06.0001 - Apelação Cível Apelante: Banco Pan S/A Apelado: Ramon Santos Lima Ementa: Consumidor e processual civil.
Apelação cível.
Revisão de contrato bancário.
Financiamento para a aquisição de veículo automotor.
Juros remuneratórios.
Taxa superior a uma vez e meia a taxa média de mercado.
Abusividade configurada.
Capitalização de juros mensal.
Validade.
Encargos moratórios.
Ausência de pronunciamento judicial.
Impossibilidade de análise em grau recursal.
Repetição do indébito em dobro, em conformidade com o acórdão paradigma (stj, earesp n. 676608/rs, dje 30.03.2021).
Recurso conhecido e desprovido.
Sentença mantida. I.
Caso em exame 1.
Apelação Cível interposta pelo promovido contra sentença de parcial procedência dos pedidos formulados na ação revisional de contrato de financiamento de veículo, reconhecendo a abusividade da taxa de juros remuneratórios, com redução ao patamar da taxa média de mercado, determinando a compensação dos valores cobrados a maior e, constatado saldo credor, sua restituição em dobro ao consumidor. II.
Questão em discussão 2.
As questões em discussão consistem em analisar: i) a abusividade ou não dos juros remuneratórios pactuados; ii) a validade da cláusula contratual que prevê a capitalização mensal dos juros; iii) se houve abusividade na cobrança de encargos moratórios; iv) se é cabível a repetição do indébito. III.
Razões de decidir 3.
No caso concreto, o juízo de primeiro grau reconheceu a abusividade da taxa de juros remuneratórios pactuada no contrato, fixada em 80,39% ao ano, por superar em mais de 50% a taxa média de mercado, que era de 28,96% ao ano para operações semelhantes (Série 20749 - operações de crédito com recursos livres - Pessoas físicas - aquisição de veículos), conforme dados do Banco Central em fevereiro de 2023 - data da contratação. 4.
A jurisprudência deste e. Órgão Julgador firmou o entendimento de que a taxa de juros contratada é considerada abusiva se superar, no mínimo, uma vez e meia (1,5) a taxa média de mercado divulgada pelo Banco Central do Brasil levando-se em consideração o tipo da operação e o período da contratação. 5.
No caso dos autos, a taxa pactuada (80,39% a.a.) supera esse limite, correspondente a 43,44% ao ano (28,96 × 1,5), evidenciando, assim, a abusividade do encargo convencionado.
Portanto, impõe-se a reforma da sentença, a fim de determinar a adequação dos juros remuneratórios à taxa média de mercado vigente à época da contratação (01.02.2023), conforme os dados do Banco Central, com o consequente recálculo do Custo Efetivo Total da Operação (CET). 6.
O juiz reconheceu a validade da capitalização mensal de juros, por estar expressamente pactuada no contrato, afastando, portanto, a existência de interesse recursal quanto à matéria. 7.
A alegação de ausência de abusividade na cobrança de encargos moratórios não se sustenta, diante de pronunciamento judicial sobre o tema, o que impede sua apreciação em grau recursal, sob pena de violação ao princípio do duplo grau de jurisdição. 8.
A repetição do indébito é medida que se impõe, em observância à vedação ao enriquecimento sem causa.
Destarte, após a elaboração de novo cálculo do débito apurado na avença deverá ser realizada a compensação, nos termos do art. 876 do CC.
Se, após a compensação, ainda restar saldo credor ao consumidor, o montante excedente deverá ser restituído em dobro, conforme estabelecido na sentença. 9.
O entendimento firmado pelo col.
STJ (EAREsp 676.608/RS) é no sentido de que a devolução em dobro é cabível "quando a cobrança indevida consubstanciar conduta contrária à boa-fé objetiva", ou seja, independe da demonstração de má-fé por parte do fornecedor.
Todavia, segundo a modulação dos efeitos do julgado referido, a restituição em dobro só se aplica para as cobranças realizadas a partir da publicação do acórdão, ocorrida em 30.03.2021.
Como os pagamentos indevidos ocorreram após a publicação do referido acórdão (30.03.2021), é cabível a restituição em dobro, admitida a compensação. IV.
Dispositivo 10.
Recurso conhecido e desprovido.
Sentença mantida. Acórdão: Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Desembargadores integrantes da e. 2ª Câmara Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, em conhecer do recurso e desprovê-lo, nos termos do voto da eminente Relatora. Fortaleza, data e hora da assinatura digital. Everardo Lucena Segundo Presidente do Órgão Julgador Jane Ruth Maia de Queiroga Desembargadora Relatora RELATÓRIO Cuida-se de Apelação Cível interposta por Banco Pan S/A contra sentença proferida pelo Juízo da 8ª Vara Cível da Comarca de Fortaleza, nos autos da Ação Revisional de Contrato de Financiamento de Veículo contra si ajuizada por Ramon Santos Lima, que julgou parcialmente procedentes os pedidos iniciais, nos seguintes termos (Id 16896122): Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE EM PARTE o pedido, extinguindo o processo com julgamento de mérito, com fulcro nas disposições do art. 487, inciso I, da Lei Adjetiva Civil, para revendo a relação contratual pactuada, com base nos motivos expostos, revisar o contrato mencionado na inicial, com a redução dos juros remuneratórios ao patamar médio da taxa divulgada pelo Banco Central do Brasil, à época da contratação (28,96% ao ano), devendo o réu proceder à compensação dos valores eventualmente cobrados a maior, na forma dobrada, com o saldo devedor em aberto, mantidas as demais cláusulas contratuais celebradas, devendo ser realizado novo cálculo dos encargos a incidirem sobre o valor do financiamento, aplicando juros remuneratórios de acordo com a taxa média de mercado. Em face da sucumbência mínima do autor, condeno o promovido nas custas processuais e nos honorários da sucumbência que fixo em 10% (dez por cento) sobre a diferença do valor do contrato e do valor efetivamente devido, sobre os quais incidirão correção monetária pelos índices do IGPM desde a data do arbitramento e juros de mora de 1% ao mês a partir do trânsito em julgado. Em suas razões recursais, o promovido sustenta, em resumo: 1) a taxa de juros remuneratórios praticada está em conformidade com os parâmetros legais e com as taxas médias de mercado; 2) a legalidade da capitalização mensal de juros, diante de expressa previsão contratual; 3) a ausência de abusividade na cobrança de encargos moratórios; 4) impossibilidade de restituição do indébito. Com base nisso, requer o conhecimento e provimento do recurso para reformar a sentença, de acordo com as razões apresentadas (Id 16896127). Preparo recolhido (Id 16896128). Contrarrazões ofertadas pelo promovente requerendo o desprovimento do recurso e a manutenção da sentença (Id 16896132). É o Relatório. VOTO 1 - Juízo de admissibilidade Presentes os pressupostos recursais de admissibilidade intrínsecos (legitimidade, interesse, cabimento e inexistência de fato impeditivo ou extintivo) e extrínsecos (tempestividade, preparo e regularidade formal), conhece-se do recurso. 2 - Mérito 2.1 - Código de Defesa do Consumidor Esclareça-se que é vedado ao julgador conhecer, de ofício, da abusividade de cláusulas inseridas em contratos bancários, como é o caso dos autos, em que as partes firmaram cédula de crédito bancário para financiamento de veículo automotor (súmula 381/STJ[1]). Com efeito, o exame da controvérsia está limitado às matérias impugnadas no apelo, sem prejuízo da aplicação das normas de consumo no caso em apreço, dado que "o Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras" (súmula 297/STJ). 2.2 - Juros remuneratórios A apelante argumenta que a taxa de juros remuneratórios praticada está em conformidade com os parâmetros legais e com as taxas médias de mercado. No caso concreto, o juízo de primeiro grau reconheceu a abusividade da taxa de juros remuneratórios pactuada no contrato, fixada em 80,39% ao ano, por superar em mais de 50% a taxa média de mercado, que era de 28,96% ao ano para operações semelhantes (Série 20749 - operações de crédito com recursos livres - Pessoas físicas - aquisição de veículos), conforme dados do Banco Central em fevereiro de 2023 - data da contratação. Confira-se (Id 16896122): Na espécie, pelos dados fornecidos na petição inicial e pelas cláusulas e índices constantes na Cédula de Crédito Bancária contida nos autos, observo que o contrato, cuja revisão se pretende, estabelece uma taxa de juros anual de 80,39%.
Ocorre que, em consulta ao site do Banco Central do Brasil, no mês de fevereiro de 2023, a taxa média de juros das operações de crédito com recursos livres - Pessoas físicas - Aquisição de veículos foi de 28,96% ao ano, ou seja, a taxa aplicada pelo requerido está muito acima do valor de mercado.
Observa-se, no caso concreto, que a taxa de juros contratada supera em mais de 50% (cinquenta por cento) à taxa média de mercado. Tais condições, por si mesmas, denotam a existência de abusividade na contratação da taxa, que extrapola o razoável ao fixar um patamar que muito supera a taxa média de mercado divulgada pelo Banco Central do Brasil. De maneira nenhuma está se buscando com isso limitar os juros praticados no mercado pelas instituições financeiras, e nem se poderia, tendo em vista que este não é o papel do Judiciário.
No entanto, as condições devem possuir certas limitações, que, se ultrapassadas, configuram, sim, onerosidade excessiva. Sabe-se que os juros são uma forma de remuneração da instituição financeira, todavia não podem constituir uma desvantagem excessiva ao mutuário.
Logo, se faz necessário que as taxas de juros do financiamento sejam reduzidas para 28,96% a.a., taxas médias de mercado divulgadas pelo Banco Central do Brasil, percentuais esses suficientes para remunerar o banco sem inviabilizar o pagamento do débito por parte do consumidor, sendo que os valores deverão ser apurados em fase de liquidação de sentença. A jurisprudência deste e. Órgão Julgador firmou o entendimento de que a taxa de juros contratada é considerada abusiva se superar, no mínimo, uma vez e meia (1,5) a taxa média de mercado divulgada pelo Banco Central do Brasil levando-se em consideração o tipo da operação e o período da contratação. No caso dos autos, a taxa pactuada (80,39% a.a.) supera esse limite, correspondente a 43,44% ao ano (28,96 × 1,5), evidenciando, assim, a abusividade do encargo convencionado. Nesse diapasão: CIVIL.
PROCESSUAL CIVIL.
AÇÃO DE REVISÃO CONTRATUAL.
CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO.
COMISSÃO DE PERMANÊNCIA.
AUSÊNCIA DE INTERESSE RECURSAL.
APELAÇÃO CONHECIDA PARCIALMENTE.
ABUSIVIDADE DOS JUROS DE MORA CARACTERIZADA.
MINORAÇÃO DOS HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA.
IMPOSSIBILIDADE.
PERCENTUAL ARBITRADO NO MÍNIMO LEGAL.
DUPLA SUCUMBÊNCIA.
MAJORAÇÃO DOS HONORÁRIOS EM SEDE RECURSAL.
SENTENÇA MANTIDA. 1.
Trata-se de apelação cível interposta por Banco Bradesco Financiamentos S/A em face da sentença de fls. 169/178, proferida pelo juízo da 32ª Vara Cível da Comarca de Fortaleza-CE, que, nos autos de ação revisional de contrato ajuizada por Alana Karoline Xavier de Oliveira em desfavor da instituição financeira, julgou parcialmente procedente a pretensão autoral. 2.
Acerca do juízo de admissibilidade faz se necessário reconhecer a ausência de interesse recursal no que concerne ao pleito de manutenção da taxa cobrada pela comissão de permanência. 3.
Cinge-se a controvérsia recursal em analisar a regularidade da cláusula de capitalização dos juros, porquanto entendeu a sentença recorrida pela abusividade dos juros remuneratórios e determinou a limitação do seu percentual à 12,89% ao ano e 1,02% ao mês. 4.
Não é possível arguir, pelo menos em relação ao aderente, a presença do princípio da autonomia da vontade, vez que se vislumbra hipossuficiência em relação à parte contrária, inexistindo isonomia na relação contratual. 5.
Vislumbra-se a plena incidência do artigo 47 do citado diploma legal ¿As cláusulas contratuais serão interpretadas de maneira mais favorável ao consumidor¿ combinado com o que expressamente estabelece o artigo 3º, §2º, do CDC: ¿Serviço é qualquer atividade fornecida no mercado de consumo, mediante remuneração, inclusive as de natureza bancária, financeira, de crédito e securitária, salvo as decorrentes das relações de caráter trabalhista¿. 6.
Analisando a cédula de crédito bancário em questão (fls. 27/30) em comparação com as taxas previstas pelo Bacen, conforme o Sistema Gerenciador de Séries Temporais (SÉRIES 20728 e 25447), verifica-se que a taxa média de mercado, explicitada pelo Bacen, em agosto de 2019, estava em torno de 12,89% ao ano e 1,02% ao mês.
Nesse sentido, levando-se em consideração o critério adotado pelo STJ, segundo o qual reputa-se abusiva a taxa de juros que supere, no mínimo, uma vez e meia (50%) a taxa média de mercado divulgada pelo Bacen (12,89 % x 1,5 = 19,33 % ao ano), constata-se a abusividade do percentual pactuado (2,35% ao mês e 32,14% ao ano). 8.
Acerca da irresignação quanto ao valor arbitrado para o pagamento dos honorários de sucumbências, tendo o magistrado arbitrado o percentual mínimo, não há que se falar em minoração dos honorários de sucumbência, mantenho o valor dos honorários de sucumbência arbitrado pela sentença atacada, qual sendo, 10% (dez por cento) do valor da condenação. 9.
Apelação parcialmente conhecida e, na parte conhecida, desprovida.
Sentença mantida. (Apelação Cível - 0245058-02.2020.8.06.0001, Rel.
Desembargador(a) PAULO AIRTON ALBUQUERQUE FILHO, 2ª Câmara Direito Privado, DJe 03/07/2024) Portanto, impõe-se a reforma da sentença, a fim de determinar a adequação dos juros remuneratórios à taxa média de mercado vigente à época da contratação (01.02.2023), conforme os dados do Banco Central, com o consequente recálculo do Custo Efetivo Total da Operação (CET). 2.3 - Capitalização de juros O juiz reconheceu a validade da capitalização mensal de juros, por estar expressamente pactuada no contrato, afastando, portanto, a existência de interesse recursal quanto à matéria. 2.4 - Encargos moratórios Igualmente, a alegação de ausência de abusividade na cobrança de encargos moratórios não se sustenta, diante de pronunciamento judicial sobre o tema, o que impede sua apreciação em grau recursal, sob pena de violação ao princípio do duplo grau de jurisdição. 2.5 - Repetição do indébito. O apelante defende a impossibilidade de restituição do indébito. A repetição do indébito é medida que se impõe, em observância à vedação ao enriquecimento sem causa. Destarte, após a elaboração de novo cálculo do débito apurado na avença deverá ser realizada a compensação, nos termos do art. 876 do CC.
Se, após a compensação, ainda restar saldo credor ao consumidor, o montante excedente deverá ser restituído em dobro, conforme estabelecido na sentença. O entendimento firmado pelo col.
STJ (EAREsp 676.608/RS) é no sentido de que a devolução em dobro é cabível "quando a cobrança indevida consubstanciar conduta contrária à boa-fé objetiva", ou seja, independe da demonstração de má-fé por parte do fornecedor.
Todavia, segundo a modulação dos efeitos do julgado referido, a restituição em dobro só se aplica para as cobranças realizadas a partir da publicação do acórdão, ocorrida em 30.03.2021.
Veja-se: EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
CIVIL.
PROCESSUAL CIVIL.
TELEFONIA FIXA.
COBRANÇA INDEVIDA.
AÇÃO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO DE TARIFAS. 1) RESTITUIÇÃO EM DOBRO DO INDÉBITO (PARÁGRAFO ÚNICO DO ARTIGO 42 DO CDC).
DESINFLUÊNCIA DA NATUREZA DO ELEMENTO VOLITIVO DO FORNECEDOR QUE REALIZOU A COBRANÇA INDEVIDA.
DOBRA CABÍVEL QUANDO A REFERIDA COBRANÇA CONSUBSTANCIAR CONDUTA CONTRÁRIA À BOA-FÉ OBJETIVA. 2) APLICAÇÃO DO PRAZO PRESCRICIONAL DECENAL DO CÓDIGO CIVIL (ART. 205 DO CÓDIGO CIVIL).
APLICAÇÃO ANALÓGICA DA SÚMULA 412/STJ. 3) MODULAÇÃO PARCIAL DOS EFEITOS DA DECISÃO.
CONHECIMENTO E PROVIMENTO INTEGRAL DO RECURSO. [...] Fixação das seguintes teses. Primeira tese: A restituição em dobro do indébito (parágrafo único do artigo 42 do CDC) independe da natureza do elemento volitivo do fornecedor que realizou a cobrança indevida, revelando-se cabível quando a referida cobrança consubstanciar conduta contrária à boa-fé objetiva. Segunda tese: A ação de repetição de indébito por cobrança de valores referentes a serviços não contratados promovida por empresa de telefonia deve seguir a norma geral do prazo prescricional decenal, consoante previsto no artigo 205 do Código Civil, a exemplo do que decidido e sumulado no que diz respeito ao lapso prescricional para repetição de tarifas de água e esgoto (Súmula 412/STJ). Modulação dos efeitos: Modulam-se os efeitos da presente decisão - somente com relação à primeira tese - para que o entendimento aqui fixado quanto à restituição em dobro do indébito seja aplicado apenas a partir da publicação do presente acórdão.
A modulação incide unicamente em relação às cobranças indevidas em contratos de consumo que não envolvam prestação de serviços públicos pelo Estado ou por concessionárias, as quais apenas serão atingidas pelo novo entendimento quando pagas após a data da publicação do acórdão. (EAREsp n. 676608/RS, Rel.
Min.
Og Fernandes, Corte Especial, DJe 30.03.2021) Como os pagamentos indevidos ocorreram após a publicação do referido acórdão (30.03.2021), é cabível a restituição em dobro, admitida a compensação. 3 - Dispositivo Com esses fundamentos, nega-se provimento ao recurso interposto, mantendo-se a sentença de acordo com as proposições já lançadas nos autos. Em razão do desprovimento do recurso e por força do art. 85, § 11, do CPC[2], majora-se os honorários advocatícios sucumbenciais para 15% sobre a diferença do valor do contrato e do valor efetivamente devido, conforme determinado na sentença. É o voto. Fortaleza, data e hora da assinatura digital. Jane Ruth Maia de Queiroga Desembargadora Relatora [1] Súmula 381/STJ.
Nos contratos bancários, é vedado ao julgador conhecer, de ofício, da abusividade das cláusulas. [2] O Superior Tribunal de Justiça consagrou o entendimento de que apenas é devida a majoração da verba honorária sucumbencial, na forma do art. 85, § 11, do CPC/2015, quando estiverem presentes os seguintes requisitos, simultaneamente: (a) decisão recorrida publicada a partir de 18.3.2016, momento em que entrou em vigor o novo Código de Processo Civil; (b) recurso não conhecido integralmente ou desprovido, monocraticamente ou pelo órgão colegiado competente; e (c) condenação em honorários advocatícios, desde a origem, no feito em que interposto o recurso (AgInt nos EDcl no AREsp n. 1303109/DF, Rel.
Min.
Gurgel de Faria, Primeira Turma, DJe 11.03.2021; EDcl no AREsp n. 1545645/RJ, Rel.
Min.
Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJe 25.11.2020). -
04/07/2025 08:54
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 23878473
-
25/06/2025 19:06
Conhecido o recurso de BANCO PAN S.A. - CNPJ: 59.***.***/0001-13 (APELANTE) e não-provido
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18/06/2025 15:54
Juntada de Petição de certidão de julgamento
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18/06/2025 15:24
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
09/06/2025 00:00
Publicado Intimação de Pauta em 09/06/2025. Documento: 22879191
-
06/06/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/06/2025 Documento: 22879191
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06/06/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁPODER JUDICIÁRIOTRIBUNAL DE JUSTIÇA 2ª Câmara de Direito PrivadoINTIMAÇÃO DE PAUTA DE SESSÃO DE JULGAMENTOData da Sessão: 18/06/2025Horário: 09:00:00 Intimamos as partes do processo 3022373-89.2024.8.06.0001 para sessão de julgamento que está agendada para Data/Horário citados acima.
Solicitação para sustentação oral através do e-mail da secretaria até as 18h do dia útil anterior ao dia da sessão. E-mail: [email protected] -
05/06/2025 16:04
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 22879191
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05/06/2025 15:51
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
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05/06/2025 14:36
Pedido de inclusão em pauta
-
05/06/2025 14:36
Conhecido o recurso de BANCO PAN S.A. - CNPJ: 59.***.***/0001-13 (APELANTE) e não-provido
-
05/06/2025 12:44
Conclusos para despacho
-
05/06/2025 00:23
Conclusos para julgamento
-
17/12/2024 18:24
Recebidos os autos
-
17/12/2024 18:24
Conclusos para despacho
-
17/12/2024 18:24
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/12/2024
Ultima Atualização
25/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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