TJCE - 3031708-35.2024.8.06.0001
1ª instância - 11ª Vara da Fazenda Publica da Comarca de Fortaleza
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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06/02/2025 11:27
Arquivado Definitivamente
-
06/02/2025 11:27
Cancelada a movimentação processual Conclusos para despacho
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24/01/2025 15:37
Juntada de Certidão
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24/01/2025 15:37
Transitado em Julgado em 24/01/2025
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24/01/2025 00:39
Decorrido prazo de SELUMIEL LEITE DE ALENCAR em 23/01/2025 23:59.
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10/12/2024 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 10/12/2024. Documento: 129337599
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09/12/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/12/2024 Documento: 129337599
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06/12/2024 11:40
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 129337599
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06/12/2024 11:14
Indeferida a petição inicial
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04/12/2024 14:45
Conclusos para despacho
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22/11/2024 02:58
Decorrido prazo de SELUMIEL LEITE DE ALENCAR em 21/11/2024 23:59.
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22/11/2024 02:58
Decorrido prazo de SELUMIEL LEITE DE ALENCAR em 21/11/2024 23:59.
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29/10/2024 00:00
Publicado Intimação em 29/10/2024. Documento: 112018767
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25/10/2024 00:00
Intimação
11ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Fortaleza 3031708-35.2024.8.06.0001 [Urgência] REQUERENTE: ANTONIVALDA GERMANO DA SILVA FERREIRA REQUERIDO: ESTADO DO CEARA DESPACHO R.H.
A presente demanda proposta por Antonivalda Germano da Silva Ferreira, em desfavor do Estado do Ceará, objetivando, em síntese, concessão de tutela antecipada para que o requerido seja compelido a fornecer procedimento cirúrgico conforme requisição médica acosta à ID 111981951.
Compulsando os autos, verifiquei os documentos que comprovam as alegações da parte autora, deixando de anexar Comprovante de Residência em nome da parte requerente ou, não possuindo, Declaração de Residência devidamente preenchida, orçamento do procedimento pretendido, sendo assim, oportunizada a correção do valor da causa, bem como comprovação da resposta negativa do Estado em realizar a cirurgia buscada.
Embora o processo no Juizado Especial da Fazenda Pública seja orientado pelos princípios regentes dos Juizados Especiais, a petição inicial deve vir instruída com a documentação necessária à sua propositura, conforme art. 320 da Lei 13.105/2015. "Art. 320 A petição inicial será instruída com os documentos indispensáveis à propositura da ação." Diante do exposto, determino que seja a parte promovente intimada, por meio de seu causídico, para emendar a inicial, a fim de trazer aos autos Comprovante de Residência adequado, orçamento do procedimento pretendido, correção do valor da causa, bem como resposta comprovante de resposta negativa do Estado, uma vez que são ausentes nos autos, no prazo de 15 (quinze) dias, a teor do art. 321 do novo CPC, sob pena de aplicação do parágrafo único do mencionado artigo.
Decorrido o prazo, com ou sem manifestação, voltem os autos conclusos. À Secretaria Judiciária para o cumprimento da determinação ora exarada. Expedientes necessários.
Fortaleza, 24 de outubro de 2024.
Carlos Rogério Facundo Juiz de Direito -
25/10/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/10/2024 Documento: 112018767
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24/10/2024 17:43
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 112018767
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24/10/2024 17:12
Determinada a emenda à inicial
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24/10/2024 12:38
Conclusos para decisão
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24/10/2024 12:38
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/10/2024
Ultima Atualização
06/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Intimação da Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
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