TJCE - 3021707-88.2024.8.06.0001
1ª instância - 2ª Vara da Fazenda Publica da Comarca de Fortaleza
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/07/2025 15:52
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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29/07/2025 15:51
Alterado o assunto processual
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18/07/2025 14:37
Proferido despacho de mero expediente
-
17/07/2025 08:46
Conclusos para decisão
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15/07/2025 09:36
Juntada de Petição de Petição (outras)
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01/07/2025 00:00
Publicado Intimação em 01/07/2025. Documento: 158246457
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30/06/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/06/2025 Documento: 158246457
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30/06/2025 00:00
Intimação
R.H.
Conclusos.
Intime-se a parte recorrida, através de seu representante judicial, para, querendo, oferecer resposta ao recurso inominado interposto, no prazo de (10) dez dias, consoante o disposto no art. 42 da Lei nº 9.099/1995 c/c o art. 27 da Lei nº 12.153/2009.
Uma vez apresentada as contrarrazões, ou decorrido in albis, o prazo, encaminhem-se os autos a Turma Recursal. À Secretaria Judiciária para os expedientes necessários.
Fortaleza/CE, data e hora da assinatura digital.
Juiz de Direito -
27/06/2025 00:41
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 158246457
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03/06/2025 11:38
Proferido despacho de mero expediente
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30/05/2025 04:14
Conclusos para despacho
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09/05/2025 04:13
Decorrido prazo de PROCURADORIA GERAL DE JUSTICA em 08/05/2025 23:59.
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07/05/2025 04:08
Decorrido prazo de HANDREI PONTE SALES em 06/05/2025 23:59.
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25/04/2025 10:33
Juntada de Petição de recurso
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23/04/2025 22:24
Juntada de Petição de petição
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16/04/2025 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 16/04/2025. Documento: 150319562
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15/04/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/04/2025 Documento: 150319562
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15/04/2025 00:00
Intimação
2ª Vara Juizado Especial da Fazenda Pública - Fortaleza Processo nº: 3021707-88.2024.8.06.0001 Classe: Procedimento do Juizado Especial Cível Requerente: Jerônimo de Azevedo e Sá Júnior Requerido: Estado do Ceará SENTENÇA Vistos etc. Trata-se de AÇÃO DECLARATÓRIA C/C OBRIGAÇÃO DE FAZER, ajuizada por Jerônimo de Azevedo e Sá Júnior em face do ESTADO DO CEARÁ, objetivando a emissão da Certidão de Tempo de Serviço (CTS), para que seja utilizada como prova de que trabalhou em condições insalubres numa futura concessão da aposentadoria especial com proventos integrais (com integralidade e paridade), nos termos da petição inicial, a qual veio instruída com os documentos pertinentes.
Além disso, busca o reconhecimento do direito à aposentadoria especial quando preenchidos os requisitos, bem como a manutenção da integralidade e paridade de seus proventos.
Desse modo, em virtude da existência da Súmula Vinculante n.º 33 do Supremo Tribunal de Justiça, alega que tem direito a contagem de seu tempo de serviço de forma especial A parte autora informa ser servidor público no cargo de médico com admissão na data de 09/05/2008, exercendo atividades sob exposição a agentes nocivos à saúde, percebendo adicional de insalubridade desde o ingresso no serviço público, conforme comprovado por contracheques juntados aos autos.
Fundamenta seu pedido na Súmula Vinculante nº 33 do STF, que reconhece aos servidores públicos o direito à contagem especial do tempo de serviço prestado sob condições insalubres, nos moldes do RGPS.
Em contestação, o Estado do Ceará alegou preliminarmente: (i) a incorreção do valor da causa; (ii) a incompetência do Juizado da Fazenda Pública; e (iii) a ausência de interesse de agir.
No mérito, sustentou que a parte autora não preenche os requisitos para concessão de benefício previdenciário, pois não possui Certidão de Tempo de Contribuição adequada.
Segundo a SESA, o(a) autor(a) tem apenas 16 anos de contribuição e 58 anos de idade, o que inviabilizaria a discussão de regras de aposentadoria ou forma de reajuste de proventos futuros.
No mérito, pugna pela improcedência do pleito.
Réplica repisando os argumentos iniciais.
Parecer ministerial opinando pela parcial procedência do pleito. É o relatório.
Decido. FUNDAMENTAÇÃO I - Das Preliminares 1.
Incorreção do valor da causa: A alegação de valor da causa incorreto não procede.
O valor atribuído está vinculado à utilidade econômica do provimento jurisdicional perseguido (emissão de CTS e reconhecimento de tempo especial), sendo proporcional e adequado ao objeto da demanda, oportunidade em que se verifica que o pleito da parte autora reside em obrigação de fazer, motivo pelo qual afasto a primeira preliminar. 2.
Incompetência do Juizado da Fazenda Pública: A ação versa sobre obrigação de fazer sem pedido imediato de condenação pecuniária, e o valor da causa não ultrapassa o limite legal de 60 salários mínimos, o que mantém a competência deste Juizado, nos termos da Lei nº 12.153/2009.
Preliminar rejeitada. 3.
Ausência de interesse de agir: A pretensão de emissão da Certidão de Tempo de Serviço (CTS) constitui providência administrativa legítima, necessária para fins de futura aposentadoria.
Ainda que a parte autora não tenha preenchido todos os requisitos para inativação, o reconhecimento judicial do tempo especial tem caráter preparatório e viabiliza o exercício futuro de direito previdenciário.
O fato de a parte autora não ter comprovado negativa oriunda da Administração Pública não impede a concessão na via jurisdicional ante o princípio da Inafastabilidade do Poder Judiciário (art. 5, XXXV, CF).
Assim, resta configurado o interesse de agir.
Rejeita-se a preliminar.
Rejeitam-se, portanto, todas as preliminares suscitadas.
II - Do Mérito É pacífico o entendimento, consolidado pela Súmula Vinculante nº 33 do STF, de que é assegurado ao servidor público o direito à contagem especial de tempo de serviço prestado sob condições insalubres, com aplicação subsidiária das regras do RGPS, inclusive para fins de aposentadoria.
No presente caso, restou comprovado que a parte autora exerce a função de médico e está sujeito a agentes nocivos à saúde, percebendo adicional de insalubridade desde a admissão.
Os documentos acostados aos autos atestam a condição insalubre das atividades desempenhadas.
Inclusive nos contracheques acostados aos autos (id. 101895973), verifica-se incontroverso o recebimento de GRATIFICAÇÃO DE RISCO DE VIDA OU SAUDE.
Dessa forma, reconhece-se o direito à contagem especial do tempo de serviço nos períodos indicados, devendo o Estado do Ceará proceder à emissão da respectiva Certidão de Tempo de Serviço (CTS), nos moldes da legislação complementar e conforme as regras do RGPS.
E tal entendimento se consolidou na jurisprudência da Corte Excelsa, tanto que veio a ser promulgada a Súmula Vinculante nº 33, que assim prescreve: Súmula Vinculante 33.
Aplicam-se ao servidor público, no que couber, as regras do Regime Geral de Previdência Social sobre aposentadoria especial de que trata o artigo 40, parágrafo 4º, inciso III, da Constituição Federal, até edição de lei complementar específica.
Em consonância a esse entendimento, aplicando-o em prol de servidor público municipal, o Tribunal de Justiça do Ceará: "APELAÇÃO E REMESSA DE OFÍCIO.
SERVIDOR PÚBLICO MUNICIPAL.
AVERBAÇÃO DO TEMPO DE SERVIÇO PRESTADO EM ATIVIDADE INSALUBRE SOB A ÉGIDE DOS REGIMES CELETISTA E ESTATUTÁRIO EM CONDIÇÕES ESPECIAIS.
ADMISSIBILIDADE.
OMISSÃO LEGISLATIVA RECONHECIDA PELO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL.
INSALUBRIDADE COMPROVADA.
RECURSO E REEXAME NECESSÁRIO CONHECIDOS E DESPROVIDOS. 1 - Enquanto não editada Lei Complementar específica, como exige o art. 40, § 4º, da Carta Magna, adota-se, no que couber, o regime geral de previdência social, como determinou o Supremo Tribunal Federal, com aplicação do art. 57, §1º, da Lei nº 8.213/91.
Precedentes deste Tribunal. 2 - Apelação e remessa ex officio conhecidas e desprovidas." (TJCE; 3ª Câmara Cível, 0007330-62.2007.8.06.0001, Relator(a): WASHINGTON LUIS BEZERRA DE ARAÚJO, Data de registro: 16/04/2014) Como se vê, a aposentadoria especial dos servidores públicos constitui numa prerrogativa em prol daqueles que, atuando em condições de trabalho desfavorecidas, ocasionadas por debilidade física ou por exposição a agentes nocivos, têm o direito de redução do tempo de serviço para fins de aposentadoria.
Na espécie, fica comprovado que o requerente é médico, servidor público municipal desde conforme pode ser visto pelas fichas financeiras, recebe gratificação retromencionada.
Ora, sendo a atividade laborativa desempenhada pelo promovente categorizada como insalubre, descabe alegar a falta de comprovação da efetiva exposição a agentes nocivos, não havendo, pois, como não entender que ele trabalha exposto a fatores prejudiciais a saúde, pelo que se impõe o reconhecimento, com base na legislação e entendimento jurisprudencial aplicáveis ao caso, do direito à conversão do tempo em que trabalhou em condições insalubres para fins de aposentadoria especial, ora postulado.
Nesse sentido, o Egrégio STJ - Superior Tribunal de Justiça já considerou o direito à aposentadoria especial quando, a pretexto da Administração exigir laudo pericial individualizado para atestar a situação específica, restar demonstrado por outros meios que o servidor labora exposto a agentes nocivos, inclusive recebendo o adicional de insalubridade. "AGRAVO REGIMENTAL.
PREVIDENCIÁRIO.
PROCESSUAL CIVIL.
OMISSÃO.
CONTRADIÇÃO.
INEXISTÊNCIA.
TEMPO DE SERVIÇO ESPECIAL.
EQUIPAMENTO DE PROTEÇÃO INDIVIDUAL.
COMPROVAÇÃO DA NEUTRALIZAÇÃO DA INSALUBRIDADE.
REEXAME DE FATOS E PROVAS.
SÚMULA Nº 7/STJ. 1.
O acórdão da corte de origem, ao contrário do consignado pelo agravante, não reconheceu o tempo especial com base em agente nocivo ruído, mas sim com base no agente nocivo radiação ionizante.
Aparelho de raio X.
Desse modo, totalmente despiciendo o tópico do Recurso Especial que alega "a inexistência de laudo pericial para comprovar a exposição do autor ao agente ruído" (fl. 471, e-STJ). 2.
Com relação à tese de atenuação do agente nocivo pelo uso de EPI, o fato de a empresa fornecer ao empregado equipamento de proteção individual.
EPI não afasta, por si só, o direito ao benefício de aposentadoria com a contagem de tempo especial, devendo ser apreciado caso a caso.
Na situação concreta, o tribunal de origem, expressamente, consignou que a especialidade da atividade exercida pelo recorrido foi comprovada, o que, para rever tal entendimento, traz a incidência da Súmula nº 7/stj.
Precedentes.
Agravo regimental impróvido". (STJ; AgRg-AREsp 809.470; Proc. 2015/0281654-3; RS; Segunda Turma; Rel.
Min.
Humberto Martins; DJE 14/12/2015) (negritei) Porém, com o advento da EC 103/2019 que trouxe a famigerada reforma da previdência, a questão da aposentadoria especial dos servidores públicos no âmbito municipal passou a ser regida pela LC 298/2021 que dispõe sobre sua adequação ao novo regime previdenciário.
Pois bem, a Lei Complementar 298/2021 dirimiu a questão de ausência de lei específica tendo seu art. 32 estipulado os regramentos adotados a partir da atual reforma da previdência, conforme abaixo: Art. 32. Aos servidores públicos municipais, bem como às pensões deles decorrentes, aplicam-se as regras previstas nos arts. 3º, 4º, 8º, 9º, 10, 13, 20, 21, 22, 23, 24 e 26 da Emenda Constitucional federal nº 103, de 12 de novembro de 2019, observadas, no âmbito do Regime Próprio de Previdência do Município, as seguintes alterações: Dos artigos elencados acima, destaquemos o art. 21 da EC 103/2019, que traz a seguinte redação: Art. 21.
O segurado ou o servidor público federal que se tenha filiado ao Regime Geral de Previdência Social ou ingressado no serviço público em cargo efetivo até a data de entrada em vigor desta Emenda Constitucional cujas atividades tenham sido exercidas com efetiva exposição a agentes químicos, físicos e biológicos prejudiciais à saúde, ou associação desses agentes, vedada a caracterização por categoria profissional ou ocupação, desde que cumpridos, no caso do servidor, o tempo mínimo de 20 (vinte) anos de efetivo exercício no serviço público e de 5 (cinco) anos no cargo efetivo em que for concedida a aposentadoria, na forma dos arts. 57 e 58 da Lei nº 8.213, de 24 de julho de 1991, poderão aposentar-se quando o total da soma resultante da sua idade e do tempo de contribuição e o tempo de efetiva exposição forem, respectivamente, de: I - 66 (sessenta e seis) pontos e 15 (quinze) anos de efetiva exposição; II - 76 (setenta e seis) pontos e 20 (vinte) anos de efetiva exposição; e III - 86 (oitenta e seis) pontos e 25 (vinte e cinco) anos de efetiva exposição. § 1º A idade e o tempo de contribuição serão apurados em dias para o cálculo do somatório de pontos a que se refere o caput. § 2º O valor da aposentadoria de que trata este artigo será apurado na forma da lei. § 3º Aplicam-se às aposentadorias dos servidores dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios cujas atividades sejam exercidas com efetiva exposição a agentes químicos, físicos e biológicos prejudiciais à saúde, ou associação desses agentes, vedada a caracterização por categoria profissional ou ocupação, na forma do § 4º-C do art. 40 da Constituição Federal, as normas constitucionais e infraconstitucionais anteriores à data de entrada em vigor desta Emenda Constitucional, enquanto não promovidas alterações na legislação interna relacionada ao respectivo regime próprio de previdência social.
Logo, se observa que o legislador manteve a tratativa especial relacionada ao servidor que laborou em parte ou na integralidade de sua vida contributiva sob condições nocivas, ainda que de forma divergente do RGPS, máxime quanto a observação dos art. 57 e 58 da Carta Magna de onde se extrai a possibilidade da respectiva conversão ao tempo de trabalho, de forma que, hoje, ao servidor que tenha ingressado no serviço público até a entrada em vigor da EC 103/2019 foi assegurado a regra de transição contida em seu art. 21, assim também o direito adquirido ao servidores que já tenham preenchidos requisitos nos moldes do regramento anterior à reforma.
Importante ressaltar que o cerne da questão é contagem especial do tempo de serviço do requerente com aplicação do fator de conversão e emissão da respectiva certidão, para garantir ao demandante, quando preenchidos requisitos, direito à aposentadoria especial, nos moldes do regramento vigente.
Ocorre que, ao tempo em que pleiteia pela certidão de tempo de serviço com a contagem especial, requer também que seja dada garantia, à parte autora, de aposentadoria especial quando completado os requisitos, devendo ainda manter a integralidade e paridade do salário e vantagens.
Em relação a integralidade e paridade, foram extintos após a EC 41/2003, conforme entendimento encimado.
Sendo assim, tem direito a contagem especial nas condições insalubres com a devida emissão da Certidão de Tempo de Serviço, no entanto, deve ser afastado o pedido de integralidade e paridade dos proventos quando da aposentadoria especial.
Contudo, no que se refere ao pedido de garantia de integralidade e paridade dos proventos de aposentadoria, não há como acolher a pretensão.
As regras aplicáveis ao cálculo e reajuste dos proventos serão aquelas vigentes no momento da concessão da aposentadoria, não havendo como reconhecer, de forma antecipada, eventual direito adquirido à forma de cálculo ou reajuste de benefícios futuros.
Portanto, esse pedido deve ser julgado improcedente.
DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido, para: Diante do exposto, atento a tudo mais que dos presentes autos consta, JULGO parcialmente PROCEDENTE o pedido formulado pela parte autora, para declarar seu direito e determinar ao réu a expedição da correspondente certidão de tempo de serviço em que conste a indicação da contagem especial do tempo de serviço trabalhado em condições insalubres (tempo já devidamente convertido com base na legislação existente) e JULGAR IMPROCEDENTE o pedido de garantia de integralidade e paridade dos proventos.
Sem custas e sem honorários, à luz dos Arts. 54 e 55 da Lei 9.099/1995. P.R.I.
Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com as baixas devidas. Lucas de Sá Sousa Juiz Leigo Pelo MM Juiz de Direito foi proferida a seguinte sentença. Nos termos do art. 40 da Lei 9.099/95, HOMOLOGO o projeto de sentença elaborado pelo Juiz Leigo, para que surta seus jurídicos e legais efeitos. Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se. Expedientes necessários. Fortaleza/CE, data e hora da assinatura digital. Dr.
Francisco Chagas Barreto Alves Juiz de Direito -
14/04/2025 12:30
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 150319562
-
14/04/2025 12:30
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
11/04/2025 16:12
Julgado procedente em parte do pedido
-
09/12/2024 10:37
Conclusos para julgamento
-
04/12/2024 10:18
Juntada de Petição de petição
-
03/12/2024 04:59
Decorrido prazo de MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO CEARÁ em 02/12/2024 23:59.
-
08/11/2024 17:22
Expedição de Outros documentos.
-
07/11/2024 14:00
Proferido despacho de mero expediente
-
07/11/2024 12:30
Conclusos para despacho
-
04/11/2024 10:00
Juntada de Petição de petição
-
29/10/2024 00:00
Publicado Intimação em 29/10/2024. Documento: 111688293
-
28/10/2024 00:00
Intimação
R.H.
Concluso.
Uma vez contestado o feito, ouça-se em réplica a parte autora, por seu patrono, no prazo legal de 10 (dez) dias. À Secretaria Judiciária para intimações e demais expedientes necessários.
Fortaleza/CE, data e hora da assinatura digital.
Juiz de Direito -
28/10/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/10/2024 Documento: 111688293
-
25/10/2024 11:34
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 111688293
-
23/10/2024 11:40
Proferido despacho de mero expediente
-
23/10/2024 11:36
Conclusos para despacho
-
23/10/2024 10:16
Juntada de Petição de contestação
-
18/09/2024 10:31
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
16/09/2024 12:09
Proferido despacho de mero expediente
-
11/09/2024 13:45
Conclusos para despacho
-
27/08/2024 14:23
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/08/2024
Ultima Atualização
18/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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