TJCE - 3001148-79.2023.8.06.0055
1ª instância - 2ª Vara Civel de Caninde
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
12/08/2025 11:53
Conclusos para despacho
-
12/08/2025 11:52
Processo Reativado
-
11/08/2025 11:11
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
13/06/2025 15:27
Arquivado Definitivamente
-
05/06/2025 15:36
Juntada de decisão
-
05/02/2025 15:57
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
-
05/02/2025 15:52
Juntada de Certidão
-
05/02/2025 15:51
Desentranhado o documento
-
04/02/2025 14:31
Alterado o assunto processual
-
03/02/2025 09:38
Juntada de Petição de contrarrazões da apelação
-
13/12/2024 00:00
Publicado Intimação em 13/12/2024. Documento: 129677827
-
12/12/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/12/2024 Documento: 129677827
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12/12/2024 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE CANINDÉ 2ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE CANINDÉ Rua Dr.
Gerôncio Brígido Neto, 266, Bela Vista, Canindé(CE) - CEP 62700-000 - Tel: (0xx85) 3108-1940 - email: caninde.2cí[email protected] Processo nº 3001148-79.2023.8.06.0055 REQUERENTE: FRANCISCO DE SOUSA DOMINGOS REQUERIDO: MUNICIPIO DE CANINDE ATO ORDINATÓRIO Conforme disposição expressa nos arts. 129 a 133 do Provimento nº 02/2021, publicado às fls. 24/99 do DJ-e que circulou em 28/01/2021, emanado da Corregedoria Geral da Justiça do Estado do Ceará, para que possa imprimir andamento ao processo, intime-se a parte recorrida para manifestar-se, no prazo legal, acerca do recurso interposto pela parte apelante.
Canindé/CE, 10 de dezembro de 2024. WELLINGTON CARVALHO DE ANDRADE Diretor de Secretaria Assinado por certificação digital "É DEVER DE TODOS, SEM EXCEÇÃO, PROTEGER CRIANÇAS E ADOLESCENTES CONTRA A VIOLÊNCIA INFANTIL (DENÚNCIAS: Delegacia de Combate a Exploração da Criança e Adolescente DECECA-(85) 3433-8568/ (85) 3101-2044/Conselho Tutelar-24 horas - (85) 3238- 1828/(85) 98970-5479)". -
11/12/2024 17:35
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 129677827
-
11/12/2024 17:35
Ato ordinatório praticado
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06/12/2024 09:00
Juntada de Petição de apelação
-
22/11/2024 02:57
Decorrido prazo de MACILENE SANTOS ANDRADE em 21/11/2024 23:59.
-
22/11/2024 02:57
Decorrido prazo de MACILENE SANTOS ANDRADE em 21/11/2024 23:59.
-
29/10/2024 00:00
Publicado Intimação em 29/10/2024. Documento: 109979323
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25/10/2024 00:00
Intimação
COMARCA DE CANINDÉ 2ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE CANINDÉ Rua Dr.
Gerôncio Brígido Neto, 266, Bela Vista, Canindé(CE) - CEP 62700-000 Tel: (0xx85) 3108-1940 - email: caninde.2cí[email protected] SENTENÇA PROCESSO Nº. 3001148-79.2023.8.06.0055REQUERENTE: FRANCISCO DE SOUSA DOMINGOSREQUERIDO: MUNICIPIO DE CANINDE Vistos, etc.
Trata-se de ação declaratória de inexistência de relação tributária c/c anulatória de débito fiscal e indenização por danos materiais e morais, tendo como autor FRANCISCO DE SOUSA DOMINGOS e réu MUNICÍPIO DE CANINDÉ, buscando a nulidade das CDAs nº 00003430/2014 e n°000000118/2015, que levou a Municipalidade a ingressar com uma ação de Execução Fiscal, sob n° 0011951-56.2015.8.06.0055.
Aduz a parte autora, em breve síntese, que recebeu carta de citação do processo nº 0011951-56.2015.8.06.0055, tomando conhecimento sobre a existência de débitos tributários em seu nome, no valor de R$ 2.858, 28 (dois mil oitocentos e cinquenta e oito reais e vinte e oito centavos), vencido e não pago.
Afirma que compareceu à Divisão de Tributos e Fiscalização da Secretaria de Finanças do Município de Canindé e descobriu que se trata de cobrança de Imposto relativo a concessão de linha de transporte alternativo municipal de Canindé/Ce, no percurso: FILIPA, LAGOA SECA, JUAZEIRO GRANDE, TRAPIAZEIRA, QUEIMADA DA ONÇA, PAU BRANCO, JATOBÁ, BOA VISTA, SÃO GONÇALO, ALEGRE, CACHOEIRA BR-VIA CANINDÉ.
Porém defende que no ano de 2005 a titularidade da linha objeto de cobrança foi transferida para a Sra.
Antonia Laís de Sousa Nunes, situação levada a conhecimento junto ao órgão municipal.
Afirma que desde 2006 já há Alvará de Licença da referida linha emitido pelo Município de Canindé à Sra.
Antonia Laís de Sousa Nunes, porém seu nome não foi retirado no cadastro das finanças.
Com o ingresso da execução fiscal, bloqueio de seu veículo via Renajud e negativa do Município de Canindé em resolver o problema de forma administrativa, se viu obrigado a pagar débito fiscal que não era seu, no valor de R$ 2.858, 28 (dois mil oitocentos e cinquenta e oito reais e vinte e oito centavos).
Defende que apenas com o pagamento teve o bem desbloqueado na Execução Fiscal e a ação foi extinta.
Contudo, por não ser parte legítima e para evitar novas CDAs e execuções, vem requerer: I. a declaração da inexistência da relação jurídica-tributária entre as partes, tal como anular as CDAs de n° 00003430/2014 e n° 000000118/2015, em nome do autor; II. a restituição do pagamento indevido no valor de R$ 2.858, 28 (dois mil oitocentos e cinquenta e oito reais e vinte e oito centavos); III.
A condenação da ré ao pagamento da quantia justa e razoável de R$ 13.200,00 (treze mil e duzentos reais) a título de danos morais.
Decisão no ID 58109393 indeferindo a tutela de urgência, tendo em vista a ausência de provas da alienação do imóvel.
Citado, o Município de Canindé apresentou contestação (ID 105498727), reconhecendo a duplicidade das inscrições e a ilegitimidade do autor, tendo em vista ser fato incontroverso que a titularidade da concessão da linha de transporte de percurso FELIPA, LAGOA SECA, JUAZEIRO GRANDE, TRAPIAZEIRA, QUEIMADA DA ONÇA, PAU BRANCO, JATOBÁ, BOA VISTA, SÃO GONÇALO, ALEGRE, CACHOEIRA BR-VIA CANINDÉ foi transferida para a Sra.
Antonia Lais de Sousa Nunes.
Afirma que a cobrança indevida deve ser anulada, e que o débito fiscal referente à inscrição do requerente já está sendo tratado administrativamente para sua correção.
Por fim, defende que o erro administrativo não enseja, por si só, a ocorrência de danos morais, já que não houve efetivo prejuízo.
Nada fala sobre o pleito de danos materiais.
Réplica no ID 109875270. É o relatório.
Fundamento e decido.
O Município de Canindé ajuizou execução fiscal contra a parte autora visando a solver o crédito tributário constante nas CDAs de n° 00003430/2014 e n°000000118/2015, dos autos nº 0011951-56.2015.8.06.0055, decorrente do inadimplemento do Imposto relativo a concessão de linha de transporte alternativo municipal de Canindé/Ce, no percurso: FILIPA, LAGOA SECA, JUAZEIRO GRANDE, TRAPIAZEIRA, QUEIMADA DA ONÇA, PAU BRANCO, JATOBÁ, BOA VISTA, SÃO GONÇALO, ALEGRE, CACHOEIRA BR-VIA CANINDÉ.
A controvérsia dos autos consiste em saber se o requerente possui legitimidade para figurar no polo passivo da presente execução fiscal, tendo em vista alteração de titularidade da linha de transporte alternativo, ainda em 2005, para a Sra.
Antonia Laís de Sousa Nunes.
Acerca das presunções que recaem sobre a CDA, certo é que estas derivam dos princípios basilares do Direito Administrativo, notadamente o da legalidade administrativa e da fé pública.
Consoante ensina Hely Lopes Meirelles, "a presunção de veracidade, inerente a de legitimidade, refere-se aos fatos alegados e afirmados pela Administração para a prática do ato, os quais são tidos e havidos como verdadeiros até prova em contrário".
Tais presunções, contudo, assim como o são com relação a todos os atos administrativos, não são absolutas, podendo ser relativizadas, desde que apresentada prova inequívoca por quem alegue qualquer vício que macule o título executivo fiscal, conforme dispõe o CTN: "Art. 204.
A divida regularmente inscrita goza da presunção de certeza e liquidez e tem o efeito de prova pré-constituída.
Parágrafo único: A presunção a que se refere este artigo é relativa e pode ser ilidida por prova inequívoca, a cargo do sujeito passivo ou do terceiro a que aproveite".
Com efeito, como consequência de tal presunção, o ônus da prova de invalidade ou nulidade do ato administrativo passa a recair sobre quem o invoca, situação posta nos autos, eis que apresentadas as devidas provas, refutando a certeza e a liquidez do título executivo, eis que o possível fato (imposto sobre a concessão de linha de transporte alternativo municipal) não compete mais ao autor, visto que transferiu a titularidade da linha para a Sra.
Antonia Laís de Sousa Nunes ainda em 2005, conforme declaração de transferência (ID 71952838), requerimento de Alvará de Licença para a Sra.
Antonia Laís de Sousa Nunes (ID 71952835), pagamento da taxa de transferência (ID 71952848/71952849) e concessão do Alvará de Licença (ID 71952853), entre os anos de 2005 e 2006, ou seja, antes do fato gerador da CDA, 2014 e 2015.
Outrossim, em contestação, o próprio Município reconheceu o erro da administração pública, confirmando que realmente aconteceu a transferência de titularidade da concessão de linha do percurso objeto dos autos, no ano de 2005, para a Sra.
Antonia.
Contudo, apesar de gerada uma nova inscrição municipal, a inscrição fo Sr.
Francisco não foi desativada como deveria.
Como consequência, foram gerados créditos e débitos indevidos.
Finalizam no ofício de ID 105498764: "reconhecemos que a dívida gerada em nome de Francisco de Sousa Domingos é indevida".
Via de consequência, declaro a inexistência da relação jurídica-tributária entre as partes, referente a concessão de linha de transporte alternativo municipal de Canindé/Ce, no percurso FILIPA, LAGOA SECA, JUAZEIRO GRANDE, TRAPIAZEIRA, QUEIMADA DA ONÇA, PAU BRANCO, JATOBÁ, BOA VISTA, SÃO GONÇALO, ALEGRE, CACHOEIRA BR-VIA CANINDÉ, anulando as CDAs de n° 00003430/2014 e n°000000118/2015, em nome de FRANCISCO DE SOUSA DOMINGOS.
Outrossim, declarada a inexistência dos débitos e determinada a anulação das CDAs, o valor pago pelo autor, vide ID 71952832 e 71952835, na quantia de R$ 2.858,28 (dois mil oitocentos e cinquenta e oito reais e vinte e oito centavos), para quitação dos débitos que sequer era titular, deve ser restituído.
Quanto aos danos morais, prevalece, in casu, o modelo de responsabilização civil objetiva, consoante prescreve o art. 37, § 6º, da Constituição Federal de 1988, a seguir transcrito: Art. 37, § 6º, da CF/1988 - As pessoas jurídicas de direito público e as de direito privado prestadoras de serviços públicos responderão pelos danos que seus agentes, nessa qualidade, causarem a terceiros, assegurado o direito de regresso contra o responsável nos casos de dolo ou culpa. Com efeito, o regime constitucional de responsabilidade civil das pessoas de direito público e das prestadoras de serviços públicos independe, em regra, da prova do elemento subjetivo (dolo ou culpa), bastando que reste demonstrada a conduta comissiva ou omissiva da Administração, o dano sofrido pelo administrado e o nexo causal entre esses.
Em tais casos, o ônus da prova é invertido, ou seja, compete ao ente público provar a ocorrência de uma das causas de exclusão da responsabilidade, como a culpa exclusiva da vítima, o caso fortuito ou a força maior.
Sobre o assunto, leciona José dos Santos Carvalho Filho: "A marca característica da responsabilidade objetiva é a desnecessidade de o lesado pela conduta estatal provar a existência da culpa do agente ou do serviço.
O fator culpa, então, fica desconsiderado como pressuposto da responsabilidade objetiva.
Para configurar-se esse tipo de responsabilidade, bastam três pressupostos.
O primeiro deles é a ocorrência do fato administrativo, assim considerado como qualquer forma de conduta, comissiva ou omissiva, legítima ou ilegítima, singular ou coletiva, atribuída ao Poder Público.
Ainda que o agente estatal atue fora de suas funções, mas a pretexto de exercê-las, o fato é tido como administrativo, no mínimo pela má escolha do agente (culpa in eligendo) ou pela má fiscalização de sua conduta (culpa in vigilando).
O segundo pressuposto é o dano.
Já vimos que não há falar em responsabilidade civil sem que a conduta haja provocado um dano.
Não importa a natureza do dano: tanto é indenizável o dano patrimonial como o dano moral.
Logicamente, se o dito lesado não prova que a conduta estatal lhe causou prejuízo, nenhuma reparação terá a postular.
O último pressuposto é o nexo causal (ou relação de causalidade) entre o fato administrativo e o dano.
Significa dizer que ao lesado cabe apenas demonstrar que o prejuízo sofrido se originou da conduta estatal, sem qualquer consideração sobre o dolo ou a culpa.
Se o dano decorre de fato que, de modo algum, pode ser imputado à Administração, não se poderá imputar responsabilidade civil a esta; inexistindo o fato administrativo, não haverá, por consequência, o nexo causal.
Essa é a razão por que não se pode responsabilizar o Estado por todos os danos sofridos pelos indivíduos, principalmente quando decorrem de fato de terceiro ou de ação da própria vítima." (in Manual de direito administrativo . 26a ed. rev., ampl. e atual. até 31.12.2012.
São Paulo: Atlas, 2013, p. 560). Constata-se que, in casu, estão preenchidos os requisitos da responsabilidade civil objetiva, a saber, a) a conduta lesiva, consistente no ato da municipalidade de cadastrar indevidamente o ator como responsável tributário de concessão que não lhe pertenciam; b) o resultado danoso, em razão da inserção do nome do autor em dívida ativa, com ajuizamento de execução fiscal e bloqueio de seu veículo, via Renajud, que apenas cessou com o pagamento do débito; e c) o nexo causal, uma vez que a negativação e constrições tiveram como origem o equívoco cometido pelo ente municipal.
Evidenciada a responsabilidade objetiva do Município de Canindé pelos danos causados ao requerente, e considerando que a inscrição em cadastro de inadimplentes gera um dano presumido (in re ipsa), resta configurado, pois, o dever de indenizar.
Nesse sentido: APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO ANULATÓRIA DE DÉBITO FISCAL CUMULADA COM DANOS MORAIS.
SENTENÇA QUE DESCONSTITUIU AS CERTIDÕES DE DÍVIDA ATIVA E NEGOU PROVIMENTO AO PEDIDO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
INSCRIÇÃO EQUIVOCADA DO AUTOR EM CADASTRO DE INADIMPLENTES.
DANO MORAL IN RE IPSA CONFIGURADO.
RESPONSABILIDADE CIVIL OBJETIVA DO ENTE PÚBLICO.
APELO AUTORAL PROVIDO.
SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA. 1.
A quaestio iuris posta a deslinde consiste em verificar se o autor tem direito de perceber indenização por danos morais, em razão da inscrição equivocada de seu nome em dívida ativa do Município de Fortaleza. 2.
Constata-se dos autos que o autor teve seu nome inscrito indevidamente na dívida ativa municipal e protestado em cartório, em razão de débito de IPTU, referente a imóveis pertencentes a pessoa homônima. 3.
Tal fato é incontroverso, tanto que a Fazenda Pública requerida, além de não ter apelado da sentença que desconstituiu as Certidões de Dívida Ativa correspondentes, reconheceu administrativamente seu erro, ao deferir requerimento de alteração de sujeito passivo das inscrições dos imóveis em questão, bem como ao informar a este juízo "que todas as inscrições constantes na SEFIN, no caso, em nome do Sr.
Francisco Soares Campos, as quais continham erro de cadastro em seu nome, foram canceladas." 4.
Constata-se que, in casu, estão preenchidos os requisitos da responsabilidade civil objetiva, a saber, a) a conduta lesiva, consistente no ato da municipalidade de cadastrar indevidamente o autor como responsável tributário de bens imóveis que não lhe pertenciam; b) o resultado danoso, em razão da inserção do nome do autor no cadastro de inadimplentes e c) o nexo causal, uma vez que a negativação teve como origem o equívoco cometido pelo ente municipal. 5.
Evidenciada a responsabilidade objetiva do Município de Fortaleza pelos danos causados ao recorrente, e considerando que a inscrição em cadastro de inadimplentes gera um dano presumido (in re ipsa), resta configurado, pois, o dever de indenizar. 6.
Apelação conhecida e provida.
Sentença reformada em parte.
ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 2ª Câmara Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, sem divergência de votos, em conhecer do recurso, para dar-lhe provimento, tudo nos termos do voto do Relator.
Fortaleza, data e hora indicadas pelo sistema.
Presidente do Órgão Julgador DESEMBARGADOR LUIZ EVALDO GONÇALVES LEITE Relator (TJ-CE - AC: 01676007920158060001 Fortaleza, Relator: LUIZ EVALDO GONÇALVES LEITE, Data de Julgamento: 14/12/2022, 2ª Câmara Direito Público, Data de Publicação: 14/12/2022) Portanto, a inclusão do recorrente em cadastro de maus pagadores pela Administração Pública do Município de Canindé implica dano moral in re ipsa, prescindindo-se da comprovação do abalo psíquico ou da dor experimentada, que se presumem como exteriorização do prejuízo extrapatrimonial.
Quanto ao valor da indenização, entende-se que a quantia de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) mostra-se adequada e suficiente, considerando o dano sofrido pelo autor e os parâmetros utilizados em demandas deste jaez.
Não se pode olvidar, outrossim, que a indenização em questão, além de servir como reparação ao dano sofrido pela parte, também tem função punitiva, bem como pedagógica, a fim de prevenir novas práticas do mesmo tipo de evento danoso.
Acerca do montante devido, cumpre registrar que a Corte Superior de Justiça, por ocasião do julgamento do REsp 1.495.146/MG, sob o regime de recursos repetitivos, fixou tese nos seguintes termos: "As condenações judiciais de natureza administrativa em geral, sujeitam-se aos seguintes encargos: a) até dezembro/2002: juros de mora de 0,5% ao mês; correção monetária de acordo com os índices previstos no Manual de Cálculos da Justiça Federal, com destaque para a incidência do IPCA-E a partir de janeiro/2001; b) no período posterior à vigência do CC/2002 e anterior à vigência da Lei nº 11.960/2009: juros de mora correspondentes à taxa Selic, vedada a cumulação com qualquer outro índice; c) no período posterior à vigência da Lei nº 11.960/2009: juros de mora segundo o índice de remuneração da caderneta de poupança; correção monetária com base no IPCA-E" Porém, após a data de 09/12/2021, em que houve a publicação da EC nº 113/2021, deverá incidirá a Taxa SELIC, uma única vez, até o efetivo pagamento (artigo 3º da referida Emenda Constitucional).
O termo inicial para a incidência da correção monetária é a data do arbitramento da condenação (Súmula 362 do STJ e REsp.
Nº 1.124.835 /STJ), enquanto o dos juros moratórios tomará por base o evento danoso, por se tratar de responsabilidade extracontratual (Súmula 54/STJ).
Diante do exposto, tendo sido demonstrado que a Execução Fiscal nº 0011951-56.2015.8.06.0055 foi ajuizada contra o autor, que comprovou não ser titular das concessões de transporte público em débitos inscritos em Certidões de Dívida Ativa, DECLARO a inexistência de relação jurídica entre ele e a Fazenda Pública Municipal e DESCONSTITUO as Certidões de Dívida Ativa de números 00003430/2014 e 000000118/2015, que ampararam a Execução Fiscal nº 0011951-56.2015.8.06.0055.
DEFIRO o pedido de condenação do ente público promovido a reparar o dano material arcado pelo autor, mediante a restituição da quantia paga indevidamente, no valor de R$ 2.858, 28 (dois mil oitocentos e cinquenta e oito reais e vinte e oito centavos).
DEFIRO também o pedido de condenação do ente público nos danos morais sofridos, no valor de R$ R$ 5.000,00 (cinco mil reais).
Juros e correção monetária na forma acima estipulada.
Custas isentas.
Condeno o ente público promovido a pagar honorários advocatícios, os quais, nos termos dos parágrafos 2º, 3º e 8º, do artigo 84 do Código de Processo Civil, considerando o grau de zelo do profissional, a natureza e a baixa complexidade da causa e o tempo presumido para o seu serviço, fixo em dez por cento sobre o valor atualizado da condenação.
P.R.I.
Após o trânsito em julgado, autos ao arquivo.
Canindé, 24 de outubro de 2024. JUIZ(A) DE DIREITO Identificado abaixo com a assinatura digital *Documento assinado digitalmente conforme Portaria nº 424/2014, do TJCE. (DJE.10.3.2014), art.6º: A assinatura digital, produto da certificação, é de caráter sigiloso e intransferível e constitui atributo de segurança que identifica seu titular conferindo autenticidade aos documentos e comunicações por ele elaborada § 1º os documentos eletrônicos emitidos pelos sistemas informatizados do poder Judiciário do Estado do Ceará assinados digitalmente possuem a validade daqueles físicos ou firmados manualmente. -
25/10/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/10/2024 Documento: 109979323
-
24/10/2024 17:52
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 109979323
-
24/10/2024 17:52
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
24/10/2024 17:02
Julgado procedente em parte do pedido
-
18/10/2024 12:11
Conclusos para julgamento
-
17/10/2024 10:20
Juntada de Petição de réplica
-
26/09/2024 00:00
Publicado Intimação em 26/09/2024. Documento: 105534300
-
25/09/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/09/2024 Documento: 105534300
-
24/09/2024 16:51
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 105534300
-
24/09/2024 16:06
Ato ordinatório praticado
-
24/09/2024 11:21
Juntada de Petição de contestação
-
08/08/2024 16:03
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
07/08/2024 17:43
Proferido despacho de mero expediente
-
02/08/2024 12:09
Conclusos para despacho
-
15/07/2024 12:07
Redistribuído por sorteio em razão de alteração de competência do órgão
-
15/07/2024 11:11
Juntada de Ofício
-
15/07/2024 10:21
Levantada a suspensão ou sobrestamento dos autos
-
09/07/2024 16:53
Juntada de documento de comprovação
-
18/04/2024 15:17
Juntada de informação
-
11/04/2024 00:31
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE CANINDE em 10/04/2024 23:59.
-
23/03/2024 00:44
Decorrido prazo de MACILENE SANTOS ANDRADE em 22/03/2024 23:59.
-
23/03/2024 00:43
Decorrido prazo de MACILENE SANTOS ANDRADE em 22/03/2024 23:59.
-
15/03/2024 17:13
Juntada de documento de comprovação
-
15/03/2024 09:07
Processo Suspenso ou Sobrestado por Conflito de Competência
-
15/03/2024 09:04
Expedição de Ofício.
-
14/03/2024 00:00
Publicado Intimação em 14/03/2024. Documento: 80500103
-
13/03/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/03/2024 Documento: 80500103
-
12/03/2024 11:59
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 80500103
-
12/03/2024 11:59
Expedição de Outros documentos.
-
03/03/2024 12:29
Proferidas outras decisões não especificadas
-
29/02/2024 09:53
Conclusos para decisão
-
05/02/2024 11:21
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
-
01/02/2024 15:17
Declarada incompetência
-
17/11/2023 16:31
Conclusos para despacho
-
16/11/2023 11:20
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/07/2024
Ultima Atualização
12/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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