TJCE - 3004599-33.2024.8.06.0167
1ª instância - 1ª Unidade dos Juizados Especiais Civeis e Criminais da Comarca de Sobral
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/09/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ - PODER JUDICIÁRIO1ª UNIDADE DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DE SOBRALCAMPUS FACULDADE LUCIANO FEIJÃORua José Lopes Ponte, 400, Dom Expedito, CEP.: 62050-215, Sobral/CETelefone (88) 3112-1023 - WhatsApp (85) 98106 6121 - E-mail: [email protected] PROCESSO N. º: 3004599-33.2024.8.06.0167 REQUERENTE(S): Nome: DIEGO PETTERSON BRANDAO CEDROEndereço: AV CLETO FERREIRA DA PONTE, 6661, AP 1404, Cidade Pedro Mendes Carneiro, SOBRAL - CE - CEP: 62100-000 REQUERIDO(A)(S): Nome: FACEBOOK SERVICOS ONLINE DO BRASIL LTDA.Endereço: BRIGADEIRO FARIA LIMA, 3732, 5 ANDAR, ITAIM BIBI, SãO PAULO - SP - CEP: 04538-132 SENTENÇA/CARTA/MANDADO DE INTIMAÇÃO A SECRETARIA, POR MEIO DE ATOS ORDINATÓRIOS CERTIFICADOS NOS AUTOS, DEVERÁ UTILIZAR CÓPIA DESTE DOCUMENTO PARA DAR SEQUÊNCIA AOS COMANDOS A SEGUIR ESPECIFICADOS, INDEPENDENTEMENTE DE NOVO DESPACHO.
AS INTIMAÇÕES SERÃO EFETIVADAS POR QUALQUER MEIO IDÔNEO, SEGUINDO-SE PREFERENCIALMENTE A SEGUINTE ORDEM: SISTEMA, TELEFONE (LIGAÇÃO/MENSAGEM POR WHATSAPP), CARTA/OFÍCIO COM AR, MANDADO. SENTENÇA Relatório dispensado, nos termos do art. 38, da Lei 9.099/95.
Considerando que a obrigação foi satisfeita pela parte devedora, conforme alvará contido no evento Id. 173637123 e Id. 166035677, declaro a extinção da execução, consoante estabelece o art. 924, inciso II, do NCPC, assim o fazendo através desta sentença para que, nos termos preconizados no art. 925 do mesmo Diploma Legal, possa produzir os seus efeitos jurídicos.
Sem custas finais e honorários advocatícios.
Publicação e registro com a inserção da presente sentença no sistema PJe.
Intimem-se.
Certificado o trânsito em julgado, arquivem-se os autos.
Sobral, data da assinatura eletrônica.
Carlos Augusto Machado de Aguiar Júnior Juiz Leigo Pelo MM.
Juiz de Direito foi proferida a seguinte sentença. Nos termos do art. 40 da Lei 9.099/95, HOMOLOGO o projeto de sentença elaborado pelo Juiz Leigo, para que surta seus jurídicos e legais direitos.
Publique-se, registre-se e intime-se.
Expedientes necessários.
Bruno dos Anjos Juiz de Direito -
16/09/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/09/2025 Documento: 174115242
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16/09/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/09/2025 Documento: 174115242
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15/09/2025 13:41
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 174115242
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15/09/2025 13:41
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 174115242
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15/09/2025 13:40
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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10/09/2025 10:45
Conclusos para julgamento
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09/09/2025 10:29
Determinada a expedição do alvará de levantamento
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06/08/2025 09:38
Juntada de Petição de Petição (outras)
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01/08/2025 05:36
Decorrido prazo de CELSO DE FARIA MONTEIRO em 31/07/2025 23:59.
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30/07/2025 09:38
Juntada de Petição de Petição (outras)
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24/07/2025 00:00
Publicado Intimação em 24/07/2025. Documento: 155812408
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23/07/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/07/2025 Documento: 155812408
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22/07/2025 13:37
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 155812408
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19/06/2025 12:13
Expedido alvará de levantamento
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10/06/2025 11:36
Juntada de Petição de Petição (outras)
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26/05/2025 11:54
Proferido despacho de mero expediente
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22/05/2025 13:46
Conclusos para despacho
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21/05/2025 12:36
Juntada de Petição de Petição (outras)
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15/05/2025 14:18
Ato ordinatório praticado
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15/05/2025 00:00
Publicado Ato Ordinatório em 15/05/2025. Documento: 154521046
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14/05/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/05/2025 Documento: 154521046
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14/05/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ - PODER JUDICIÁRIO1ª Unidade do Juizado Especial Cível e Criminal de SobralCampus da Faculdade Luciano FeijãoRua José Lopes Ponte, 400, Dom Expedito, CEP.: 62050-100, Sobral/CE Fone (88) 3112-1023 Whatsapp: (85) 98106 6121 E-mail: [email protected] Processo: 3004599-33.2024.8.06.0167 ATO ORDINATÓRIO Considerando o conteúdo da Portaria 557/2020, a qual trata da padronização e envio dos alvarás judiciais para liberação de valores, no período do plantão extraordinário de que trata a Resolução n.º 313/2020, do CNJ, fica a parte beneficiária do crédito intimada para, no prazo de cinco dias, dizer se concorda com o valor pago e requerer o que entender por direito , sob pena de arquivamento, sem prejuízo de confecção posterior do referido expediente. Sobral/CE, 13 de maio de 2025.
DEBORA CRISTINA FERREIRA MACHADO Servidor(a) da Secretaria do Juizado Especial Cível e Criminal de Sobral, assina eletronicamente -
13/05/2025 16:30
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 154521046
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13/05/2025 11:36
Juntada de Petição de petição
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02/05/2025 00:00
Publicado Despacho em 02/05/2025. Documento: 152818869
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01/05/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/05/2025 Documento: 152818869
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01/05/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ - PODER JUDICIÁRIO1ª UNIDADE DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DE SOBRALCAMPUS FACULDADE LUCIANO FEIJÃORua José Lopes Ponte, 400, Dom Expedito, CEP.: 62050-215, Sobral/CETelefone (88) 3112-1023 - WhatsApp (85) 98106 6121 - E-mail: [email protected] Processo nº. 3004599-33.2024.8.06.0167 REQUERENTE: DIEGO PETTERSON BRANDAO CEDRO REQUERIDO: FACEBOOK SERVICOS ONLINE DO BRASIL LTDA.
VALOR DA CAUSA: R$ 28.240,00 DESPACHO Trata-se de fase de cumprimento de sentença, na qual se aplica, em regra, a execução determinada na Lei n. 9.099/95, em atenção ao princípio da especialidade, e de forma subsidiária, as regras processuais do CPC, determino o que segue abaixo e com autorização para o seu cumprimento com teor ordinatório: 1.
Altere-se a fase processual para classe de cumprimento de sentença. 2.
Intime-se o executado para pagar o débito em quinze dias, diretamente ao credor na conta indicada nos autos (Enunciado 106 do FONAJE), sob pena de aplicação da multa de 10% sobre o valor da condenação, com fulcro no art. 52, IV c/c o art. 523 e §1º, do CPC/2015, por haver compatibilidade. 2.1.
Frisa-se que, com fundamento no art. 55 da Lei 9.099/95, não são devidos, nesta primeira instância, os honorários advocatícios. 2.2.
A multa de 10% do § 1º do art. 523 do CPC somente incidirá caso não haja o pagamento no prazo acima estipulado. 2.3.
Apenas será aceito o pagamento com depósito judicial, se a parte exequente não houver informado os dados bancários ou nas hipóteses de consignação em pagamento. 2.4.
Deverá o executado comprovar nos autos o pagamento, sob pena de seguimento normal dos atos executórios (penhora etc.). 3.
Em havendo o pagamento integral, enviar os autos conclusos para julgamento pela extinção da execução pelo cumprimento. 4.
Realizado depósito judicial, expeça-se alvará em favor do credor. 5.
E, em não ocorrendo o pagamento integral, inclua-se o feito na fila SISBAJUD. 6.
Caso seja encontrado dinheiro em conta, via solicitação junto ao SISBAJUD, com a aplicação do artigo 854, §2º e §3º, do CPC, intimar o executado, por seu advogado ou pessoalmente (quando não tiver advogado nos autos), para no prazo de 15 (quinze) dias, se for o caso, alegar alguns dos itens I ou II do §3º do referido preceptivo legal (impenhorabilidade e indisponibilidade de excessiva de ativos financeiros). 7.
E, após, rejeitada a alegativa ou não apresentada a manifestação da parte executada, serão transferidos pelo juízo os valores para a conta judicial, com conversão da indisponibilidade (bloqueio) em penhora, dispensável a lavratura de termo. 8.
Para apresentação de embargos faz-se necessária a segurança do juízo, por aplicação do Princípio da Especialidade, não se aplicando nesse caso as regras processuais do CPC/2015 (art. 53, §1 º, da Lei 9099/95). 8.1 Aplicação do Enunciado do FONAJE n. 117, que reza: "É obrigatória a segurança do juízo pela penhora para apresentação de embargos à execução de título judicial ou extrajudicial perante o Juizado Especial"(XXI Encontro - Vitória/ES). 9.
Em caso de interposição de embargos à execução nas hipóteses do art. 52, IX, da LJEC, tempestivamente e seguro o juízo, intimar a parte exequente para manifestar-se em quinze dias.
E, após o decurso desse prazo, com ou sem manifestação, fazer os autos conclusos para julgamento. 10.
Não localizados bens, intimar a parte exequente para, no prazo de 10 (dez) dias, indicar bens passíveis de penhora em nome do Executado, sob pena de arquivamento dos autos, nos termos do art. 53, §4º, da Lei n. 9.099/95, por interpretação extensiva.
Sobral, data da assinatura eletrônica. BRUNO DOS ANJOS Juiz de Direito -
30/04/2025 14:10
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 152818869
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30/04/2025 14:09
Proferido despacho de mero expediente
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30/04/2025 12:31
Conclusos para despacho
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30/04/2025 12:30
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA
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30/04/2025 12:30
Processo Desarquivado
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29/04/2025 10:06
Juntada de Petição de Execução / cumprimento de sentença
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14/04/2025 13:46
Arquivado Definitivamente
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14/04/2025 13:46
Juntada de Certidão
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14/04/2025 13:46
Transitado em Julgado em 11/04/2025
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12/04/2025 01:43
Decorrido prazo de FACEBOOK SERVICOS ONLINE DO BRASIL LTDA. em 11/04/2025 23:59.
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12/04/2025 01:43
Decorrido prazo de FACEBOOK SERVICOS ONLINE DO BRASIL LTDA. em 11/04/2025 23:59.
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11/04/2025 03:18
Decorrido prazo de DIEGO PETTERSON BRANDAO CEDRO em 10/04/2025 23:59.
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11/04/2025 03:11
Decorrido prazo de DIEGO PETTERSON BRANDAO CEDRO em 10/04/2025 23:59.
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28/03/2025 00:00
Publicado Intimação em 28/03/2025. Documento: 138957877
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27/03/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/03/2025 Documento: 138957877
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27/03/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/03/2025 Documento: 138957877
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27/03/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ - PODER JUDICIÁRIO1ª UNIDADE DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DE SOBRALCAMPUS FACULDADE LUCIANO FEIJÃORua José Lopes Ponte, 400, Dom Expedito, CEP.: 62050-215, Sobral/CETelefone (88) 3112-1023 - WhatsApp (85) 98106 6121 - E-mail: [email protected] PROCESSO N. º: 3004599-33.2024.8.06.0167 REQUERENTE(S): Nome: DIEGO PETTERSON BRANDAO CEDROEndereço: AV CLETO FERREIRA DA PONTE, 6661, AP 1404, Cidade Pedro Mendes Carneiro, SOBRAL - CE - CEP: 62100-000 REQUERIDO(A)(S): Nome: FACEBOOK SERVICOS ONLINE DO BRASIL LTDA.Endereço: AV.
BRIG.
FARIA LIMA, 3732, andar 3A, Salas 9 e 10, ITAIM BIBI, SãO PAULO - SP - CEP: 04538-132 A SECRETARIA, POR MEIO DE ATOS ORDINATÓRIOS CERTIFICADOS NOS AUTOS, DEVERÁ UTILIZAR CÓPIA DESTE DOCUMENTO PARA DAR SEQUÊNCIA AOS COMANDOS A SEGUIR ESPECIFICADOS, INDEPENDENTEMENTE DE NOVO DESPACHO.
AS INTIMAÇÕES SERÃO EFETIVADAS POR QUALQUER MEIO IDÔNEO, SEGUINDO-SE PREFERENCIALMENTE A SEGUINTE ORDEM: SISTEMA, TELEFONE (LIGAÇÃO/MENSAGEM POR WHATSAPP), CARTA/OFÍCIO COM AR, MANDADO.
SENTENÇA Dispensado o relatório, nos termos do artigo 38 da Lei nº 9.099/1995. Fundamento e decido. O autor sustenta, em síntese, que utilizava frequentemente os serviços das plataformas facebook e Instagram para divulgação de seus trabalhos como professor e advogado, cumprindo regularmente todas as diretrizes impostas.
Salienta, contudo, que no dia 06/11/2023 ficou surpreso ao tentar acessar sua conta, com usuário "@diegopetterson.prof", uma vez que recebeu uma mensagem informando que a conta estaria suspensa por supostamente não cumprir com as diretrizes das plataformas.
Aduz que buscou resolver o problema administrativamente, inclusive, por meio do DECON, mas não obteve êxito. Pretende, portanto, a concessão da tutela de urgência, para que o réu restabeleça seu acesso à conta @diegopetterson.prof (Instagram) e [email protected] (Facebook) e, ao final, seja condenada ao pagamento de compensação por danos morais.
Citado, o réu apresentou contestação (id. 133397924).
Esclareceu, inicialmente, que a conta teria sido permanentemente excluída e sua reativação constituir-se-ia obrigação impossível.
Defendeu que a exclusão da conta teria ocorrido sob exercício regular de direito, sem qualquer abusividade ou arbitrariedade.
Atestou acerca da impossibilidade de ser compelida a continuar contratada e rechaçou o pleito indenizatório.
Pugnou pela improcedência dos pedidos.
Houve réplica (id. 135406773).
Promovo o julgamento antecipado da lide, o que faço amparado no artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil, sendo desnecessária a produção de outras provas, sobretudo em audiência.
Frisa-se, à priori, que se faz totalmente aplicável, in casu, as disposições do Código de Defesa do Consumidor, tendo em vista a tutela consumerista prevista pela Lei n. 12.965/2014 (Marco Civil da Internet) como um de seus fundamentos (art. 2º), a notória configuração de consumidor e fornecedor (art. 2º e 3º, CDC) e a irrefutável hipossuficiência do autor frente ao réu.
Logo, aplicáveis no que couber, as disposições consumeristas, adotando-se ainda, quando pertinente, uma interpretação mais favorável ao aderente em virtude de ser a relação, repiso, constituída de maneira adesiva (art. 47, CDC), ressaltando-se, ademais, a inversão do ônus da prova, em favor do autor, a fim de não mitigar seu direito de defesa ante a já evidenciada vulnerabilidade técnica (art. 6º, VIII).
Superadas tais ponderações, observo que se constitui fato incontroverso a desativação das contas: @diegopetterson.prof (Instagram) e [email protected] (Facebook), de titularidade do autor, ocorrência confirmada pelo réu.
Portanto, basta compreender se tal desativação deu-se de maneira adequada e devidamente justificada.
Pois bem.
O réu alega que a desabilitação teria ocorrido em virtude de o autor infringir os Termos de uso da plataforma e as Diretrizes da comunidade - documentos devidamente e livremente aceitos no momento da criação do perfil.
Contudo, a ré não identificou quais foram as diretrizes infringidas pelo requerente.
Além disso, em detida análise da contestação, percebe-se que o réu em momento algum comprovou tais alegações.
Veja-se, o réu não esclarece qual seria a publicação que apresentaria ou apresenta qualquer conteúdo indevido.
Em suma, não se desincumbiu do ônus da prova quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor (art. 373, II, CPC).
Não diferente, há, pela conduta arbitrária da desativação injustificadamente comprovada, a quebra da boa-fé objetiva, em virtude da relação de confiança depositada pelo consumidor ao utilizar-se do serviço.
Em resumo "a confiança gera expectativas nos consumidores, que devem ser respeitadas e garantidas, como decorrência lógica e natural do princípio da boa-fé objetiva [...] e as relações consumeristas travadas em meio eletrônico não fogem a essa regra".
Ora, o consumidor possui direito à informação clara e precisa (art. 6º, III, CDC), bem como, transparência e finalidade constituem-se deveres básicos de qualquer provedor de aplicação (art. 6º, I e VI, LGPD), vigorando ainda a autodeterminação informativa do usuário (art. 2º, II, LGPD).
Assim, a arbitrariedade da conduta procedida pelo réu, além da ausência de oportunidade de defesa prévia ou contraditório - máximas que devem, para além dos autos, viger em qualquer relação - revelam-se falha na prestação de seus serviços e ensejam claramente na obrigação de reativação da conta referida.
E apesar de notória a obrigação de reativação, alegou e reiterou o réu que essa tornou-se impossível em virtude de a conta em questão estar excluída definitivamente, devendo a obrigação ser resolvida nos termos do art. 248 do CC.
Perante tal argumento, cabe salientar que de fato o provedor de aplicação não possui a obrigação de manter os dados dos usuários, tais como fotos, vídeos, seguidores etc.
Os únicos dados legalmente protegidos pela legislação aplicável, são os dados de registros de acesso a aplicações de internet, dados que possibilitam o reconhecimento de quem está acessando determinada aplicação, especificamente: o "conjunto de informações referentes a data e hora do uso de uma determinada aplicação de internet a partir de um determinado endereço IP" Tal previsão encontra-se no art. 15 do MCI: Art. 15.
O provedor de aplicações de internet constituído na forma de pessoa jurídica e que exerça essa atividade de forma organizada, profissionalmente e com fins econômicos deverá manter os respectivos registros de acesso a aplicações de internet, sob sigilo, em ambiente controlado e de segurança, pelo prazo de 6 (seis) meses, nos termos do regulamento.
Além disso, o réu não juntou qualquer prova para sustentar a impossibilidade de reativação da conta.
Esse é o entendimento da Turma Recursal do TJCE, vejamos: "RECURSO INOMINADO.
CONSUMIDOR.
CIVIL.
PROCESSUAL CIVIL.
CANCELAMENTO/SUSPENSÃO TEMPORÁRIA DE CONTAS FACEBOOK E INSTAGRAM.
CONTAS UTILIZADAS PARA FINS PROFISSIONAIS.
ALEGADA QUEBRA DOS TERMOS DE CONDUTA.
NÃO COMPROVAÇÃO.
ABUSIVIDADE CONFIGURADA.
RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. (RECURSO INOMINADO CÍVEL - 30013949820238060015, Relator(a): GERITSA SAMPAIO FERNANDES, 1ª Turma Recursal, Data do julgamento: 24/05/2024)".
No entanto, como a obrigação de restabelecimento da conta e suas ferramentas não pode ser cumprida adequadamente - tendo a ré alegado, em contestação, a impossibilidade no cumprimento -, persistir na determinação coercitiva revela-se medida inócua, razão pela qual, entendo por bem converter a obrigação de fazer em indenização por perdas e danos.
Os danos morais, apesar de não decorrerem exclusivamente do descumprimento contratual, ocorreram neste caso concreto, pois, diante da impossibilidade de restauração do perfil, o autor perderá, em definitivo, seu acesso à conta na rede social, o que ultrapassa o mero dissabor de um simples bloqueio temporário e compromete, de forma mais significativa, seus relacionamentos interpessoais.
Ademais, o autor buscou solucionar o problema pela via extrajudicial (DECON - ID n. 104716728), mas não logrou êxito, o que faz incidir a teoria do desvio produtivo do consumidor.
Considerando esta situação e, de outro lado, a natureza do serviço prestado e os limites de responsabilização da ré, entendo por bem fixar indenização por danos morais no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) - verba esta que, como se sabe, não vem a ser instituto reparatório, mas de mera atenuação pelo mal sofrido e desestímulo à reiteração de tais práticas, o que não pode representar enriquecimento ilícito, em contrapartida.
DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido inicial e extinto o processo, nos termos do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para, diante da conversão da obrigação de fazer, condenar a ré ao pagamento de R$ 3.000,00 (três mil reais), atualizados pelo IPCA a partir do arbitramento, referente a perdas e danos, bem como a arcar com o valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), a título de indenização por danos morais, devidamente atualizado pelo índice IPCA (art. 389, parágrafo único, do Código Civil) a partir do arbitramento, conforme Súmula 362 do STJ, acrescido de juros de mora, na forma prevista no art. 406, §1º, do Código Civil (Taxa Selic, deduzindo-se o IPCA, desconsiderando-se eventual resultado negativo), a partir do evento danoso (06/11/2023), conforme Súmula 54/STJ.
Sem custas processuais nem honorários advocatícios, por expressa disposição dos arts. 54 e 55 da Lei nº 9.099/95.
P.R.I.
Sobral, data da assinatura do evento.
BRUNO DOS ANJOS Juiz de Direito -
26/03/2025 09:02
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 138957877
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26/03/2025 09:02
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 138957877
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26/03/2025 09:01
Julgado procedente em parte do pedido
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11/02/2025 10:54
Conclusos para julgamento
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10/02/2025 20:50
Juntada de Petição de réplica
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27/01/2025 09:46
Expedição de Outros documentos.
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27/01/2025 09:44
Audiência Conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 27/01/2025 09:30, 1ª Unidade do Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Sobral.
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24/01/2025 16:23
Juntada de Petição de contestação
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14/01/2025 14:32
Juntada de Petição de petição
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12/01/2025 20:48
Juntada de entregue (ecarta)
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20/12/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/12/2024 Documento: 124652854
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19/12/2024 09:02
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 124652854
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19/12/2024 09:02
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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18/12/2024 16:16
Proferido despacho de mero expediente
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09/12/2024 10:01
Conclusos para despacho
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06/12/2024 11:53
Juntada de Petição de emenda à inicial
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06/12/2024 00:00
Publicado Despacho em 06/12/2024. Documento: 128189513
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05/12/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/12/2024 Documento: 128189513
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04/12/2024 10:43
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 128189513
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04/12/2024 10:43
Proferido despacho de mero expediente
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02/12/2024 14:36
Conclusos para despacho
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02/12/2024 14:34
Juntada de documento de comprovação
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14/11/2024 15:56
Juntada de documento de comprovação
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12/11/2024 09:19
Expedição de Carta precatória.
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12/11/2024 08:45
Juntada de Certidão
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11/11/2024 15:59
Proferido despacho de mero expediente
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06/11/2024 09:34
Conclusos para despacho
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05/11/2024 13:14
Juntada de Petição de Petição (outras)
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29/10/2024 00:00
Publicado Despacho em 29/10/2024. Documento: 111941501
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25/10/2024 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ - PODER JUDICIÁRIO1ª UNIDADE DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DE SOBRALCAMPUS FACULDADE LUCIANO FEIJÃORua José Lopes Ponte, 400, Dom Expedito, CEP.: 62050-215, Sobral/CETelefone (88) 3112-1023 - WhatsApp (85) 98106 6121 - E-mail: [email protected] Processo nº: 3004599-33.2024.8.06.0167 Despacho Compulsando os autos, considerando o teor da Certidão acostada sob ID 111728612, intime-se a parte autora para, dentro do prazo de 05 cinco dias, proceda-se com a juntada de novo número telefônico da parte requerida com o fim de dar efetividade nas confecções do expedientes.
Sobral, data da assinatura digital.
BRUNO DOS ANJOSJuiz de Direito -
25/10/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/10/2024 Documento: 111941501
-
24/10/2024 17:42
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 111941501
-
24/10/2024 17:41
Proferido despacho de mero expediente
-
23/10/2024 16:33
Conclusos para despacho
-
23/10/2024 16:33
Juntada de Certidão
-
22/10/2024 10:48
Proferido despacho de mero expediente
-
21/10/2024 12:03
Conclusos para despacho
-
18/10/2024 20:59
Juntada de Petição de petição
-
07/10/2024 00:00
Publicado Intimação em 07/10/2024. Documento: 106135616
-
04/10/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/10/2024 Documento: 106135616
-
03/10/2024 11:25
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 106135616
-
03/10/2024 11:24
Ato ordinatório praticado
-
02/10/2024 01:44
Juntada de não entregue - recusado (ecarta)
-
13/09/2024 16:45
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
13/09/2024 15:55
Proferido despacho de mero expediente
-
12/09/2024 13:34
Conclusos para decisão
-
12/09/2024 13:34
Expedição de Outros documentos.
-
12/09/2024 13:34
Audiência Conciliação designada conduzida por Conciliador(a) em/para 27/01/2025 09:30, 1ª Unidade do Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Sobral.
-
12/09/2024 13:34
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/09/2024
Ultima Atualização
15/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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