TJCE - 3030888-16.2024.8.06.0001
1ª instância - 31ª Vara Civel da Comarca de Fortaleza
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/09/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO FÓRUM CLÓVIS BEVILÁQUA 31ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE FORTALEZA PROCESSO: 3030888-16.2024.8.06.0001 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Cartão de Crédito, Cartão de Crédito] AUTOR: M.
L.
A.
G.
S.
REU: FACTA FINANCEIRA S.A.
CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO DESPACHO
Vistos.
Intime-se a parte apelada por meio de seu advogado devidamente constituído, via DJE, para apresentar contrarrazões à apelação apresentada, no prazo de 15 (quinze) dias.
Após, remetam-se os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Ceará.
Expedientes necessários.
Fortaleza/CE, data da assinatura digital.
RICCI LOBO DE FIGUEIREDO Magistrado (a) -
12/08/2025 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 12/08/2025. Documento: 167710214
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11/08/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/08/2025 Documento: 167710214
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09/08/2025 10:55
Juntada de Petição de parecer
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09/08/2025 10:50
Confirmada a comunicação eletrônica
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08/08/2025 21:09
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 167710214
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08/08/2025 21:09
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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06/08/2025 13:24
Julgado procedente em parte do pedido
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05/08/2025 16:59
Conclusos para julgamento
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05/08/2025 08:21
Decorrido prazo de FACTA FINANCEIRA S.A. CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO em 04/08/2025 23:59.
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31/07/2025 10:53
Juntada de Petição de Petição (outras)
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28/07/2025 00:00
Publicado Intimação em 28/07/2025. Documento: 166399112
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28/07/2025 00:00
Publicado Decisão em 28/07/2025. Documento: 166399112
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25/07/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/07/2025 Documento: 166399112
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25/07/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/07/2025 Documento: 166399112
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25/07/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO FÓRUM CLÓVIS BEVILÁQUA 31ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE FORTALEZA PROCESSO: 3030888-16.2024.8.06.0001 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Cartão de Crédito, Cartão de Crédito] AUTOR: M.
L.
A.
G.
S.
REU: FACTA FINANCEIRA S.A.
CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO DECISÃO Vistos em inspeção interna.
Trata-se de ação declaratória de inexistência de relação contratual c/c repetição de indébito, indenização por danos morais e pedido de tutela de urgência ajuizada por M.
L.
A.
G.
S., menor impúbere, devidamente representada por sua genitora, Mikaele Alves Gomes, em face de Banco Facta Financeira S.A., devidamente qualificados nos autos. Na decisão de ID. 164636783, foram analisadas as questões preliminares, delimitada a controvérsia, indeferidos os pedidos do réu para prova oral e expedição de ofício, e determinada a intimação para que, em 5 dias, junte aos autos os comprovantes de entrega do cartão de crédito à autora e as faturas do contrato nº 0057960667, sob pena de preclusão.
Na petição de ID. 165851977, o réu alegou que a logística para juntar os comprovantes de entrega do cartão e das faturas do contrato nº 0057960667 é extensa, não se esquivando do dever, e requereu dilação de prazo de, no mínimo, dez dias para apresentar a documentação.
Por conseguinte, o réu apresentou embargos declaratórios, alegando a ocorrência de omissão quanto à negativa do pedido de expedição de ofício para obtenção do comprovante de saque referente à TED, requerendo o acolhimento dos embargos para que seja suprida a omissão, com deferimento da expedição do ofício ao banco. É o relatório.
Fundamento e decido.
Nos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil, os embargos declaratórios são cabíveis apenas quando houver, na decisão judicial, obscuridade, contradição, omissão ou erro material.
Trata-se de recurso de fundamentação vinculada, que não se presta à rediscussão do mérito da causa nem à reforma do julgado com base em mera irresignação da parte.
No caso concreto, a alegação de omissão quanto ao pedido de expedição de ofício ao banco é manifestamente improcedente.
A decisão embargada enfrentou expressamente a matéria, ao consignar, de forma clara e fundamentada, que: "No que concerne ao pedido de expedição de ofício formulado pela parte ré, entendo que tal providência é desnecessária, uma vez que incumbe ao próprio réu, na condição de detentor dos documentos e registros bancários relacionados à contratação, comprovar o efetivo recebimento dos valores pela parte autora.
Ademais, as alegações defensivas já estão parcialmente amparadas por prova documental constante dos autos, notadamente o comprovante de transferência bancária (TED, ID. 115643295), o que afasta a necessidade de diligência externa para a instrução do feito." Assim, verifica-se que os embargos não se destinam à correção de vício na decisão, mas têm por objetivo exclusivo rediscutir o mérito e postergar o regular andamento do feito.
Diante do exposto, conheço dos embargos de declaração, por serem tempestivos, mas nego-lhes provimento, ante a ausência de omissão na decisão embargada.
Do indeferimento do pedido de dilação de prazo e anúncio do julgamento antecipado: Na petição de ID. 165851977, o réu requereu dilação de prazo para cumprimento da determinação contida na decisão de ID. 164636783, alegando complexidade logística para a juntada dos comprovantes de entrega do cartão de crédito e das faturas relativas ao contrato nº 0057960667.
O pedido, contudo, não merece acolhimento. A decisão impugnada foi clara ao estabelecer o prazo de 05 (cinco) dias, de forma improrrogável, advertindo expressamente sobre a incidência da preclusão em caso de inércia.
Ademais, a alegação genérica de dificuldade logística não justifica o descumprimento da ordem judicial, tampouco configura motivo relevante a ensejar a dilação pleiteada.
Ressalte-se que a documentação requisitada encontra-se sob a posse do próprio réu, que figura como fornecedor na relação de consumo, e sobre quem recaiu o ônus probatório por força da inversão determinada nos autos. Dessa forma, eventual resistência ou omissão em apresentar os documentos solicitados deve ser interpretada em seu desfavor, nos termos do art. 373, §1º, do CPC e do art. 6º, inciso VIII, do CDC.
Diante disso, indefiro o pedido de dilação de prazo formulado pelo réu.
Outrossim, tendo em vista que a controvérsia é de natureza eminentemente documental, estando os autos em condições de imediato julgamento e já encerrada a fase instrutória, anuncio ao julgamento antecipado da lide, nos termos do art. 355, inciso I, do Código de Processo Civil.
Ademais, advirto as partes de que a oposição de embargos de declaração manifestamente protelatórios, com objetivo exclusivo de rediscutir o mérito da decisão sem a ocorrência de qualquer dos vícios previstos no artigo 1.022 do CPC, ensejará a aplicação da multa prevista no §2º do artigo 1.026 do mesmo diploma legal.
Expedientes necessários.
Fortaleza/CE, data da assinatura digital.
RICCI LOBO DE FIGUEIREDO Magistrado (a) -
24/07/2025 19:21
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 166399112
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24/07/2025 19:21
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 166399112
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24/07/2025 19:21
Embargos de declaração não acolhidos
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22/07/2025 07:36
Decorrido prazo de FACTA FINANCEIRA S.A. CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO em 21/07/2025 23:59.
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22/07/2025 07:36
Decorrido prazo de MARIA LARA ALVES GOMES SOUSA em 21/07/2025 23:59.
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21/07/2025 15:00
Juntada de Petição de embargos de declaração
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21/07/2025 12:58
Conclusos para julgamento
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21/07/2025 11:51
Juntada de Petição de Petição (outras)
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14/07/2025 10:41
Juntada de Petição de Petição (outras)
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14/07/2025 00:00
Publicado Intimação em 14/07/2025. Documento: 164636783
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14/07/2025 00:00
Publicado Decisão em 14/07/2025. Documento: 164636783
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11/07/2025 15:02
Juntada de Petição de parecer
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11/07/2025 04:06
Decorrido prazo de FACTA FINANCEIRA S.A. CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO em 10/07/2025 23:59.
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11/07/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/07/2025 Documento: 164636783
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11/07/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/07/2025 Documento: 164636783
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11/07/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO FÓRUM CLÓVIS BEVILÁQUA 31ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE FORTALEZA PROCESSO: 3030888-16.2024.8.06.0001 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Cartão de Crédito, Cartão de Crédito] AUTOR: M.
L.
A.
G.
S.
REU: FACTA FINANCEIRA S.A.
CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO DECISÃO
Vistos.
Trata-se de ação declaratória de inexistência de relação contratual c/c repetição de indébito, indenização por danos morais e pedido de tutela de urgência ajuizada por M.
L.
A.
G.
S., menor impúbere, devidamente representada por sua genitora, Mikaele Alves Gomes, em face de Banco Facta Financeira S.A., devidamente qualificados nos autos. Alega a parte autora a existência de descontos indevidos em seu benefício previdenciário, no valor mensal de R$ 38,40, supostamente decorrentes de contrato de cartão de crédito consignado com reserva de margem consignável (RMC), o qual afirma jamais ter contratado.
Relata ausência de informações claras, não recebimento de fatura ou cartão de crédito, e a inexistência de qualquer relação jurídica com a instituição financeira.
O réu apresentou contestação, sustentando a regularidade da contratação, com assinatura eletrônica, envio de documentos e coleta de biometria facial da representante legal da autora, além da efetivação de transferência bancária para a autora.
A parte autora apresentou réplica, reafirmando os termos da inicial.
Por decisão anterior (ID. 162862203), foi indeferida a tutela provisória de urgência, deferida a gratuidade da justiça, determinada a inversão do ônus da prova e oportunizada às partes a especificação de provas.
Na petição de ID. 164260237, o réu requereu a expedição de ofício ao Itaú Unibanco para comprovar o saque de valores supostamente creditados à autora, bem como a designação de audiência de instrução e julgamento, com a oitiva da parte autora e de testemunhas.
Por sua vez, a parte autora, na petição de ID. 164339158, declarou não ter interesse na produção de outras provas. É o relatório.
Decido.
I) Preliminarmente Da alegação de irregularidade da procuração: Na contestação, o réu apontou irregularidade na procuração sob o fundamento de que a Zap Sign não consta como uma das autoridades certificadoras ICP-Brasil. A procuração apresentada pelo autor é válida, tendo sido assinada de forma digital e contendo elementos que comprovam sua autenticidade.
Conforme o artigo 107 do Código Civil, "a validade da declaração de vontade não dependerá de forma especial, senão quando a lei expressamente a exigir".
Por sua vez, o caput do artigo 105 do Código de Processo Civil dispõe que "a procuração geral para o foro, outorgada por instrumento público ou particular assinado pela parte, habilita o advogado a praticar todos os atos do processo, exceto receber citação, confessar, reconhecer a procedência do pedido, transigir, desistir, renunciar ao direito sobre o qual se funda a ação, receber, dar quitação, firmar compromisso e assinar declaração de hipossuficiência econômica, que devem constar de cláusula específica".
O § 1º do mesmo artigo complementa que "a procuração pode ser assinada digitalmente, na forma da lei".
A Medida Provisória nº 2.200-2/2001 instituiu a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira (ICP-Brasil) e dispõe, em seu artigo 10, que "consideram-se documentos públicos ou particulares, para todos os fins legais, os documentos eletrônicos de que trata esta Medida Provisória", complementando no § 1º que "as declarações constantes dos documentos em forma eletrônica produzidos com a utilização de processo de certificação disponibilizado pela ICP-Brasil presumem-se verdadeiros em relação aos signatários, na forma do artigo 131 da Lei nº 3.071, de 1º de janeiro de 1916 (Código Civil)".
O § 2º ressalva que "o disposto nesta Medida Provisória não obsta a utilização de outro meio de comprovação da autoria e integridade de documentos em forma eletrônica, inclusive os que utilizem certificados não emitidos pela ICP-Brasil, desde que admitido pelas partes como válido ou aceito pela pessoa a quem for oposto o documento".
No caso em apreço, verifica-se que a assinatura eletrônica certificada por meio da plataforma Zap Sign está acompanhada de elementos que atestam sua autenticidade, tais como hash, data e hora da assinatura, geolocalização, endereço de e-mail, IP e identificação do dispositivo utilizado.
Não há, portanto, qualquer fundamento para questionar sua regularidade (ID. 110016789).
Nesse sentido, a 13ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça de São Paulo já decidiu em casos semelhantes: "Ação condenatória de reajuste de cláusula contratual abusiva e devolução de valores pagos indevidamente c.c. repetição de indébito e danos morais.
Extinção do processo, sem resolução de mérito, por vício na representação processual (art. 485, X c.c art. 76, § 1º do CPC) - Descabimento.
Validade da procuração digital assinada eletronicamente pela plataforma certificadora Zap Sign, ainda que não credenciada pela ICP-Brasil, conforme inteligência do art. 10, § 2º, da Medida Provisória nº 2.200-2/01.
Reforma da sentença, afastando-se a extinção do processo.
Recurso provido." (TJSP; Apelação Cível 1000976-28.2023.8.26.0246; Rel.
Francisco Giaquinto; 13ª Câmara de Direito Privado; Foro de Ilha Solteira - 2ª Vara; julgamento em 17/04/2024).
Ante o exposto, rejeito a preliminar arguida.
Da alegação de inépcia da inicial: A parte ré requer o indeferimento da petição inicial, alegando que a autora não juntou o comprovante de residência em seu nome, documento considerado indispensável para a propositura da ação, em suposto descumprimento aos artigos 319, VI, e 320 do CPC.
No entanto, não assiste razão à ré, pois o comprovante de residência não é requisito essencial à validade da petição inicial, conforme o artigo 319 do CPC, que apenas exige que a parte autora declare seu domicílio e residência. Além disso, a autora indicou corretamente seu endereço na petição inicial, procuração judicial e declaração de hipossuficiência.
Portanto, rejeito a preliminar suscitada.
II) Da delimitação da controvérsia e análise da necessidade de produção de provas A controvérsia cinge-se à análise da legalidade dos descontos efetuados no benefício da parte autora, em razão da contratação de cartão de crédito consignado vinculado ao contrato nº 0057960667, com a consequente apuração da responsabilidade do réu em reparar os danos materiais e morais eventualmente causados.
A relação jurídica entre as partes configura típica relação de consumo, na qual a parte autora se qualifica como consumidora e a parte requerida, como fornecedora, nos termos dos artigos 2º e 3º da Lei nº 8.078/1990 (Código de Defesa do Consumidor - CDC). É incontroverso que o Código de Defesa do Consumidor se aplica às operações realizadas por instituições financeiras, entendimento consolidado pelo Superior Tribunal de Justiça (STJ), conforme estabelece a Súmula 297, a qual ratifica a aplicação do CDC a essas instituições.
Um dos princípios basilares do CDC é a inversão do ônus da prova, prevista no artigo 6º, inciso VIII, do referido diploma legal.
No presente caso, diante da verossimilhança das alegações da parte autora e da sua hipossuficiência técnica e econômica em relação à parte ré, foi decretada a inversão do ônus da prova (ID. 162862203).
Ressalte-se, contudo, que a inversão do ônus da prova não exime a parte autora do ônus de demonstrar minimamente os fatos constitutivos do seu direito, conforme entendimento consolidado pelo STJ (AgInt no REsp 1.717.781/RO, Rel.
Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 05/06/2018, DJe 15/06/2018).
Em consonância com o dever constitucional de motivação dos atos judiciais (art. 93, inciso IX, da Constituição Federal), o ordenamento jurídico adota o princípio da persuasão racional, que confere ao juiz liberdade para formar seu convencimento com base nas provas constantes dos autos e nas alegações das partes. O artigo 370 do Código de Processo Civil, por sua vez, concede ao magistrado a prerrogativa de determinar, de ofício ou a requerimento das partes, as provas que julgar necessárias à instrução, podendo indeferir aquelas que considerar desnecessárias ou protelatórias.
Assim, cabe ao juízo ponderar a conveniência e a necessidade da produção probatória, considerando sua relevância para a formação do convencimento.
No que tange à produção de prova oral, solicitada pelo réu, entendo que não é imprescindível para o esclarecimento dos fatos controvertidos nos presentes autos.
A narrativa clara e consistente da parte autora, no sentido de que não contratou o cartão de crédito consignado vinculado ao contrato nº 0057960667, apresentada na petição inicial e reiterada em réplica, aliada aos documentos já acostados aos autos, são suficientes para o julgamento da demanda, tornando desnecessária a oitiva pessoal da autora.
No que concerne ao pedido de expedição de ofício formulado pela parte ré, entendo que tal providência é desnecessária, uma vez que incumbe ao próprio réu, na condição de detentor dos documentos e registros bancários relacionados à contratação, comprovar o efetivo recebimento dos valores pela parte autora.
Ademais, as alegações defensivas já estão parcialmente amparadas por prova documental constante dos autos, notadamente o comprovante de transferência bancária (TED, ID. 115643295) supostamente realizada em favor da autora, o que afasta a necessidade de diligência externa para a instrução do feito.
Diante disso, indefiro os pedidos do réu para produção de prova oral e expedição de ofício.
Todavia, para que se possa aferir de forma segura a existência ou não de vínculo contratual e eventual utilização do cartão consignado, determino que o réu junte aos autos, no prazo improrrogável de 05 (cinco) dias, os comprovantes de entrega do cartão de crédito à autora, bem como as faturas mensais relativas ao contrato nº 0057960667, sob pena de preclusão.
Transcorrido o prazo assinado, independentemente de manifestação da parte ré, remetam-se os autos conclusos para julgamento.
Cumpra-se.
Expedientes necessários. Fortaleza/CE, data da assinatura digital.
RICCI LOBO DE FIGUEIREDO Magistrado (a) -
10/07/2025 22:22
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 164636783
-
10/07/2025 22:22
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 164636783
-
10/07/2025 22:22
Decisão Interlocutória de Mérito
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10/07/2025 13:31
Conclusos para despacho
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10/07/2025 09:53
Confirmada a comunicação eletrônica
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09/07/2025 16:50
Expedição de Outros documentos.
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09/07/2025 16:38
Juntada de Petição de Petição (outras)
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09/07/2025 11:05
Juntada de Petição de Petição (outras)
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03/07/2025 00:00
Publicado Intimação em 03/07/2025. Documento: 162862203
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02/07/2025 19:17
Confirmada a comunicação eletrônica
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02/07/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/07/2025 Documento: 162862203
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02/07/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/07/2025 Documento: 162862203
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02/07/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO FÓRUM CLÓVIS BEVILÁQUA 31ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE FORTALEZA PROCESSO: 3030888-16.2024.8.06.0001 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Cartão de Crédito, Cartão de Crédito] AUTOR: M.
L.
A.
G.
S.
REU: FACTA FINANCEIRA S.A.
CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO DECISÃO
Vistos.
Trata-se de ação declaratória de inexistência de relação jurídico-contratual, cumulada com repetição de indébito e indenização por danos morais, com pedido de tutela de urgência inaudita altera pars, ajuizada por M.
L.
A.
G.
S., menor impúbere, devidamente representada por sua genitora, Mikaele Alves Gomes, em face de Banco Facta Financeira S.A.
Em síntese, a parte autora alega que é beneficiária de aposentadoria no valor de um salário mínimo e constatou descontos indevidos em seu benefício previdenciário, referentes ao contrato n.º 0057960667, no valor mensal de R$ 38,40, vinculados a empréstimo consignado na modalidade "Reserva de Margem Consignável - RMC", sem que houvesse contratado tal operação.
A autora afirma jamais ter solicitado ou recebido cartão de crédito, possuindo apenas o cartão de saque do benefício.
Alega que não recebeu cópia do suposto contrato, tampouco informações claras sobre os valores, juros e saldo devedor, apesar de reiteradas tentativas extrajudiciais de resolução.
Sustenta que a cobrança caracteriza venda casada e prática abusiva.
Diante disso, requer: a concessão da justiça gratuita; tutela de urgência para suspender os descontos relativos à RMC; declaração de inexistência da relação contratual; condenação da parte ré à devolução em dobro dos valores descontados (R$ 2.055,48) e à indenização por danos morais no valor de R$ 10.000,00; alternativamente, a conversão do contrato RMC em empréstimo consignado comum; inversão do ônus da prova, com a apresentação do contrato assinado; condenação do réu ao pagamento das verbas sucumbenciais e honorários advocatícios (20% da condenação); dispensa da audiência de conciliação, diante da ausência de interesse do réu em acordo extrajudicial.
Instruem a petição inicial: procuração (ID. 110016789); documento de identificação (ID. 110016790, 110016791); comprovante de endereço (ID. 110016792); e, histórico de empréstimo consignado (ID. 110016793). O réu apresentou contestação (ID 115643292), alegando, em síntese, que a contratação do cartão de crédito consignado com reserva de margem consignável (RMC), sob o n.º 0057960667, foi regularmente formalizada, mediante proposta de adesão assinada em 01/02/2023.
Sustenta que a parte autora teve ciência prévia e expressa de todas as cláusulas contratuais, conforme assinatura na proposta e no contrato, além de que a margem consignável de R$ 65,10 foi regularmente averbada junto ao INSS.
Afirma que a utilização de até 5% do benefício previdenciário para fins de cartão de crédito consignado é permitida pela Instrução Normativa INSS n.º 28.
Destaca que o pagamento mínimo da fatura ocorre por desconto direto no benefício, sendo o saldo remanescente quitável via fatura mensal, e que não há cobrança de juros se o valor total for pago até o vencimento.
Alega, ainda, que o contrato possui validade jurídica, com agente capaz, objeto lícito e forma prescrita em lei, e que todos os documentos necessários foram apresentados no momento da contratação.
Anexa, inclusive, biometria facial da representante da autora, como prova da autenticidade da contratação.
Ao final, requer o julgamento de total improcedência da ação, ante a inexistência de qualquer conduta ilícita por parte do réu.
Acompanham a contestação: proposta de adesão assinada de forma eletrônica (ID. 115643293, 115643294); e, comprovante de pagamento em favor de Mikaele Alves Gomes (ID. 115643295). Em sede de réplica, o autor refutou os argumentos da defesa e ratificou os termos da petição inicial (ID. 161993113). É o relatório.
Fundamento e decido. Passo à análise da tutela de urgência pretendida.
Nos termos do art. 300 do Código de Processo Civil, para a concessão da tutela antecipada, é imprescindível a presença concomitante da probabilidade do direito alegado e do perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo: Art. 300.
A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.
Prima facie, cumpre ressaltar que o presente exame se restringe à verificação da existência, ou não, dos pressupostos autorizadores da antecipação dos efeitos da tutela, sem adentrar no mérito propriamente dito da demanda.
Ressalte-se, ainda, que a concessão da tutela deve ser afastada quando houver risco de irreversibilidade dos efeitos da decisão, nos termos do §3º do artigo supracitado.
No caso em apreço, a autora, representada por sua genitora, alega descontos indevidos no benefício previdenciário, decorrentes de suposta contratação não reconhecida de cartão de crédito consignado com reserva de margem consignável - RMC.
No entanto, a instituição financeira apresentou contestação instruída com documentos que indicam a regular formalização do contrato, incluindo proposta de adesão assinada eletronicamente, com suposta identificação biométrica facial da representante legal da autora e comprovante de pagamento do valor contratado. À luz da documentação apresentada, não é possível, em juízo de cognição sumária, aferir com segurança a inexistência da relação jurídica impugnada, ou mesmo a ocorrência de manifesta abusividade nos descontos questionados, sendo necessária a instrução probatória para formação de juízo mais seguro acerca dos fatos controvertidos.
Outrossim, não se verifica, neste momento processual, perigo de dano iminente ou risco de ineficácia da prestação jurisdicional final, considerando que os descontos questionados têm ocorrido de forma contínua desde fevereiro de 2023, não havendo demonstração de agravamento súbito da situação financeira da autora ou de risco de subsistência que justifique medida urgente de natureza excepcional.
Assim, por prudência e para preservação do contraditório e da ampla defesa, mostra-se mais adequado o prosseguimento do feito com regular instrução, não sendo cabível, por ora, o deferimento da tutela pleiteada.
Consoante entendimento consolidado no âmbito deste Egrégio Tribunal: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. [...] TUTELA PROVISÓRIA.
AUSÊNCIA DE PROBABILIDADE DO DIREITO POSTULADO.
REQUISITOS NÃO PREENCHIDOS.
INTELIGÊNCIA DO ART. 300 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. [...] 1.
A concessão de tutela provisória está condicionada à presença da probabilidade do direito postulado, além do perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo, nos termos do art. 300 do Código de Processo Civil.
Ausente qualquer desses requisitos, impõe-se o indeferimento da tutela de urgência pleiteada. [...] (TJCE - Agravo de Instrumento nº 0622060-17.2016.
Rel.
Des.
Francisco Gladyson Pontes, 3ª Câmara de Direito Público, julgado em 31/10/2016).
Dessa forma, indefiro o pedido de tutela provisória de urgência, sem prejuízo de reavaliação futura, nos termos do art. 296 do CPC.
Ademais, defiro o pedido de gratuidade judiciária à parte autora, com base no artigo 99, § 3º, do Código de Processo Civil.
Contudo, advirto que tal benefício não abrange as multas processuais, conforme preceituado no § 4º do art. 98 do CPC, ficando ressalvada a possibilidade de impugnação pela parte ré.
Recebo a inicial apenas no plano meramente formal.
Ressalte-se que é aplicável ao presente caso o Código de Defesa do Consumidor e, considerando a hipossuficiência da parte autora em face da requerida, inverto o ônus probatório quanto aos fatos controvertidos, nos termos do art. 6º, inciso VIII, do CDC.
Considerando que já foram apresentadas a contestação e a réplica, intimem-se as partes para que especifiquem, de forma justificada, as provas que pretendem produzir, demonstrando a pertinência em relação aos fatos que se busca comprovar, no prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de preclusão.
Advirtam-se de que eventuais requerimentos de produção probatória deverão estar devidamente fundamentados, nos termos do art. 370 do CPC, sendo indeferidas as diligências que se revelem impertinentes, inúteis ou meramente protelatórias.
Cumpridas as diligências, voltem conclusos para decisão de saneamento.
Em seguida, dê-se vista ao Ministério Público, em razão do interesse de menor envolvido.
Expedientes necessários. Fortaleza/CE, data da assinatura digital.
RICCI LOBO DE FIGUEIREDO Magistrado (a) -
01/07/2025 19:29
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 162862203
-
01/07/2025 19:29
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 162862203
-
01/07/2025 19:29
Não Concedida a tutela provisória
-
01/07/2025 11:21
Conclusos para decisão
-
01/07/2025 10:29
Cancelada a movimentação processual Conclusos para julgamento
-
25/06/2025 16:34
Juntada de Petição de Impugnação
-
24/02/2025 17:47
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
-
24/02/2025 16:51
Proferido despacho de mero expediente
-
14/11/2024 06:55
Conclusos para despacho
-
08/11/2024 12:53
Juntada de Petição de contestação
-
06/11/2024 02:03
Decorrido prazo de PAULO HENRIQUE RIBEIRO VARGAS em 05/11/2024 23:59.
-
06/11/2024 02:03
Decorrido prazo de DIEGO FRANKLI DUTRA LOPES em 05/11/2024 23:59.
-
06/11/2024 02:03
Decorrido prazo de DENNER DE BARROS E MASCARENHAS BARBOSA em 05/11/2024 23:59.
-
29/10/2024 00:00
Publicado Intimação em 29/10/2024. Documento: 110025399
-
28/10/2024 00:00
Intimação
- 9ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE FORTALEZA PROCESSO: 3030888-16.2024.8.06.0001 - APENSOS/DEPENDENTES:[3030891-68.2024.8.06.0001] CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Cartão de Crédito, Cartão de Crédito] POLO ATIVO: M.
L.
A.
G.
S.POLO PASSIVO: FACTA FINANCEIRA S.A.
CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Vistos, etc. Trata-se de Ação Declaratória de Inexistência de Relação Contratual c/c Ação de Repetição de Indébito e Ação de Danos Morais, conforme inicial e documentos. Não obstante, o presente juízo, por força da Resolução do TJ-CE nº 06/2017 e da Instrução Normativa do TJ-CE nº 04/2017, foi transformado em uma das Varas Especializadas competentes para processar e julgar execuções de título extrajudicial e demais incidentes correlatos. Deste modo, este juízo é incompetente para processar e julgar a presente ação, pois trata-se de processo de conhecimento e não de processo de execução de título extrajudicial. Vejamos o que diz o art. 4º da Portaria nº 1409/2024-GABPRESI, alterado pela Portaria nº 2037/2024-GABPRESI, in verbis: "Art. 4º Nos processos e procedimentos das competências ainda não implantadas no sistema Processo Judicial Eletrônico (PJe) que, eventualmente, tenham sido protocolados equivocadamente no referido sistema, poderá o magistrado determinar o cancelamento da distribuição, comunicando ao peticionante a necessidade de protocolar no sistema correto." §1º Em cumprimento à ordem judicial, a secretaria, após a intimação do peticionante efetivará a cancelamento, observando o fluxo do sistema PJe. §2º Nos casos de urgência, a critério do magistrado, excepcionalmente, poderá determinar que a secretaria da unidade providencie a materialização e encaminhe para o setor de distribuição autuar no SAJ com novo número.
Em cumprimento à ordem judicial, a secretaria após a intimação do peticionante, sem, contudo, aguardar o transcurso de prazo, efetivará o cancelamento do cadastro no PJe, por meio do fluxo próprio, de modo que a numeração única anteriormente atribuída ficará cancelada." Isto posto, com fulcro nas razões acima e nos termos da Resolução nº 06/2017 e Instrução Normativa 04/2017, ambas do Tribunal de Justiça do Ceará, declaro-me incompetente para processar e julgar a presente ação, determinando o CANCELAMENTO DA DISTRIBUIÇÃO, com base no art. 4º da Portaria nº 1409/2024-GABPRESI, alterado pela Portaria nº 2037/2024-GABPRESI, devendo ser comunicado o peticionante acerca da necessidade de protocolar no sistema correto. Após a intimação do peticionante, deve a SEJUD de 1º Grau efetivar o cancelamento, observando o fluxo do sistema PJE. Prazo: 5(cinco) dias.
Intime(m)-se. Exp.
Nec.
Fortaleza, na data da assinatura digital.
Fernando Cézar Barbosa de Souza Juiz de Direito em Respondência Portaria 1340/2024 DFCB -
28/10/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/10/2024 Documento: 110025399
-
25/10/2024 11:23
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 110025399
-
25/10/2024 09:45
Determinado o cancelamento da distribuição
-
18/10/2024 17:11
Conclusos para decisão
-
18/10/2024 17:11
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/02/2025
Ultima Atualização
18/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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