TJCE - 0201102-18.2023.8.06.0166
1ª instância - 2ª Vara de Senador Pompeu
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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25/07/2025 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 25/07/2025. Documento: 165885539
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25/07/2025 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 25/07/2025. Documento: 165885539
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24/07/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/07/2025 Documento: 165885539
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24/07/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/07/2025 Documento: 165885539
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24/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA Comarca de Senador Pompeu 2ª Vara da Comarca de Senador Pompeu Nº do processo: 0201102-18.2023.8.06.0166 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto: [Defeito, nulidade ou anulação] Promovente: Nome: DALVANI FERNANDES BEZERRAEndereço: desconhecido Promovido(a): Nome: BANCO BMG SAEndereço: desconhecidoNome: BANCO BMG SAEndereço: Avenida Alvares Cabral, 1707, ., Santo Agostinho, BELO HORIZONTE - MG - CEP: 30170-008 SENTENÇA Vistos etc.
I.
RELATÓRIO Trata-se de AÇÃO DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO E DEVOLUÇÃO DE VALORES EM DOBRO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS ajuizada por DALVANI FERNANDES BEZERRA em face de BANCO BMG S.A..
A parte autora, qualificada nos autos como idosa e beneficiária de pensão por morte rural junto ao INSS, alega que, ao consultar seu extrato de pagamento, identificou a existência de um contrato de número 12300237, referente a um cartão de crédito com Reserva de Margem Consignável (RMC) emitido pelo Banco BMG S.A.
Aduz que não reconhece tal contratação, tampouco a realização de empréstimo sobre o limite do referido produto, e que vem sofrendo descontos mensais de R$ 65,10 em seu provento desde julho de 2018.
Requereu a declaração de inexistência do contrato, a devolução em dobro dos valores descontados, e a condenação da parte ré ao pagamento de indenização por danos morais.
Postulou, ainda, os benefícios da justiça gratuita e a inversão do ônus da prova.
Em decisão inaugural (ID 109118751), foram deferidos os benefícios da justiça gratuita à autora e determinada a inversão do ônus da prova em seu favor, impondo à parte ré o dever de apresentar cópia do contrato de empréstimo consignado questionado e o comprovante de disponibilização dos recursos.
A parte ré, devidamente citada, apresentou contestação (ID 109118761), na qual impugnou o valor da causa e o deferimento da justiça gratuita.
No mérito, sustentou a regularidade da contratação do cartão de crédito consignado, alegando que o contrato foi celebrado em 28/06/2016 (código de adesão 45863109), que o cartão foi devidamente emitido (nº 5259 XXXX XXXX 5113) e que houve saques nos valores de R$ 1.050,00 e R$ 319,00, creditados em conta de titularidade da autora.
Defendeu a legalidade dos descontos e a ausência de fraude ou vício de consentimento.
Arguiu, ainda, as prejudiciais de mérito de prescrição e decadência.
Em réplica (ID 109120738), a parte autora reiterou os termos da inicial, impugnando a assinatura aposta no contrato (supostamente apresentado pelo réu) e apontando diversas inconsistências, como a divergência de datas de formalização/averbação (01/06/2018 no INSS vs. 28/06/2016 no contrato), a diferença de endereço de qualificação no contrato (Maracanaú/CE vs.
Senador Pompeu/CE) e a ausência de transações de compras nas faturas.
Em decisão de saneamento (ID 109120739), foram rejeitadas as preliminares de impugnação ao valor da causa e à justiça gratuita, bem como as prejudiciais de mérito de prescrição e decadência.
A decisão manteve a inversão do ônus da prova, reafirmando que competiria à parte ré comprovar a relação jurídica existente mediante a apresentação do contrato impugnado.
Anunciou o julgamento antecipado do mérito, por considerar que a questão demandava prova exclusivamente documental e pericial, não sendo necessária a produção de outras provas.
Certidão (ID 126047890) informa que decorreu o prazo legal sem que a parte ré apresentasse ou requeresse o contrato, conforme determinado na decisão de saneamento.
A parte autora, posteriormente, peticionou pugnando pelo regular trâmite processual (ID 154940122).
Vieram os autos conclusos para sentença.
II.
FUNDAMENTAÇÃO II.1.
Do Mérito A controvérsia central do presente feito gravita em torno da existência e validade do contrato de cartão de crédito consignado que teria originado os descontos no benefício previdenciário da parte autora.
De início, impende ressaltar que a relação jurídica entre as partes é nitidamente de consumo, nos termos dos artigos 2º e 3º do Código de Defesa do Consumidor (CDC), submetendo-se, portanto, às suas normas e princípios protetivos.
O Superior Tribunal de Justiça, inclusive, consolidou este entendimento na Súmula 297, que dispõe: "O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras." Em favor da parte autora, foi deferida a inversão do ônus da prova, nos termos do art. 6º, VIII, do CDC.
Tal medida se justifica pela hipossuficiência técnica e informacional da consumidora, em especial por se tratar de pessoa idosa (hipervulnerável), frente à instituição financeira, que detém todo o aparato técnico e documental referente à contratação de seus produtos.
A inversão do ônus da prova impôs à parte ré, BANCO BMG S.A., o dever de comprovar a existência e a regularidade do contrato, bem como a efetiva disponibilização dos valores e a inequívoca manifestação de vontade da autora.
A parte autora, em sua inicial e réplica, negou a contratação e impugnou a assinatura aposta no suposto contrato, levantando dúvidas razoáveis sobre a autenticidade e a validade do negócio jurídico.
Apontou inconsistências importantes, como a discrepância entre a data de averbação do desconto no INSS (01/06/2018) e a data de contratação alegada pelo réu (28/06/2016), bem como a divergência de endereço nos documentos que seriam do próprio banco.
Em que pese a inversão do ônus da prova e a expressa determinação judicial para que o BANCO BMG S.A. apresentasse o contrato que ampararia a relação jurídica, a parte ré não cumpriu a diligência.
Conforme certidão de ID 126047890, o prazo decorreu sem qualquer manifestação do réu nesse sentido.
A contestação, embora acompanhada de faturas e informações genéricas sobre o produto, não trouxe aos autos o instrumento contratual assinado pela autora que comprovasse a sua adesão ao cartão de crédito consignado.
A ausência do contrato é uma falha gravíssima na comprovação da regularidade da contratação, especialmente diante da impugnação da assinatura pela autora e da inversão do ônus da prova.
A jurisprudência é pacífica no sentido de que, em casos como o presente, a não apresentação do contrato implica na impossibilidade de se aferir a manifestação de vontade do consumidor e as condições pactuadas, tornando a cobrança indevida.
O silêncio do réu, frente à determinação judicial, reforça a presunção de veracidade das alegações da autora.
Portanto, diante da não comprovação da regular contratação pela parte ré, ônus que lhe incumbia, conclui-se pela inexistência jurídica do vínculo contratual entre as partes no que tange ao cartão de crédito consignado e ao empréstimo dele decorrente.
II.1.1.
Da Repetição do Indébito Declarada a inexistência do contrato, os descontos efetuados no benefício previdenciário da autora são indevidos.
A parte autora pleiteia a restituição em dobro dos valores descontados.
O art. 42, Parágrafo Único, do CDC, estabelece o direito à repetição do indébito em dobro, salvo hipótese de engano justificável.
No caso em tela, a ausência de comprovação da contratação, somada à insistência nos descontos em benefício de natureza alimentar de pessoa idosa, configura conduta que ultrapassa o mero engano justificável.
Afigura-se má-fé ou, no mínimo, culpa grave por parte da instituição financeira em efetuar descontos sem a devida comprovação do vínculo contratual e da manifestação de vontade da consumidora.
Assim, os valores indevidamente descontados no benefício da autora, que, segundo a inicial, totalizam R$ 4.166,40 até o protocolo da ação (julho de 2018 a novembro de 2023), devem ser restituídos em dobro.
O valor a ser restituído em dobro, portanto, é de R$ 8.332,80.
Este valor deverá ser corrigido monetariamente desde cada desconto e acrescido de juros de mora a partir da citação.
Eventuais valores descontados após a propositura da ação até a efetiva cessação também deverão ser objeto de restituição em dobro.
II.1.2.
Dos Danos Morais A parte autora busca indenização por danos morais em razão dos descontos indevidos em seu benefício previdenciário.
A conduta da parte ré, ao efetuar descontos em benefício previdenciário de pessoa idosa, sem a devida comprovação da existência e validade do contrato, configura ato ilícito, nos termos dos artigos 186 e 927 do Código Civil.
A responsabilidade da instituição financeira é objetiva, conforme art. 14 do CDC.
O dano moral, em casos de descontos indevidos em verbas de natureza alimentar, especialmente de pessoas idosas, é considerado in re ipsa, ou seja, presume-se da própria ocorrência do fato, sendo desnecessária a comprovação do efetivo sofrimento ou abalo psicológico.
A subtração de parte da renda de um beneficiário do INSS, que geralmente se sustenta com esses valores, causa, por si só, angústia, preocupação e violação da dignidade.
Considerando a natureza do dano, o caráter pedagógico e punitivo da medida, e a capacidade econômica da parte ré, bem como os princípios da razoabilidade e proporcionalidade, arbitra-se a indenização por danos morais em R$ 3.000,00 (três mil reais).
Este valor deverá ser corrigido monetariamente a partir da data desta sentença (Súmula 362 do STJ) e acrescido de juros de mora desde a data da citação (Súmula 54 do STJ).
II.1.3.
Da Liberação da Margem Consignável (RMC) Declarada a inexistência do contrato que fundamentaria a Reserva de Margem Consignável (RMC), a consequência lógica é a determinação de sua exclusão imediata do benefício previdenciário da autora.
Não há que se falar em manutenção da RMC para quitação de saldo devedor quando o contrato que lhe deu origem é declarado inexistente ou nulo por falha da instituição financeira.
III.
DISPOSITIVO Ante o exposto, e por tudo mais que dos autos consta, JULGO PROCEDENTE em parte os pedidos formulados na inicial, com resolução do mérito, nos termos do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para: DECLARAR a inexistência jurídica do contrato de cartão de crédito consignado de número 12300237, e de qualquer empréstimo a ele vinculado, bem como dos débitos a eles inerentes.
CONDENAR a parte ré, BANCO BMG S.A., a restituir em dobro os valores indevidamente descontados do benefício previdenciário da autora.
O valor total inicial de R$ 4.166,40 (quatro mil, cento e sessenta e seis reais e quarenta centavos) deverá ser restituído em dobro, perfazendo o montante de R$ 8.332,80 (oito mil, trezentos e trinta e dois reais e oitenta centavos).
Sobre este valor, deverão incidir juros de mora de 1% (um por cento) ao mês desde a data da citação e correção monetária pelo Índice Nacional de Preços ao Consumidor (INPC) a partir de cada desconto indevido.
Eventuais descontos realizados após a propositura da ação também deverão ser incluídos na condenação, com os mesmos consectários legais.
CONDENAR a parte ré, BANCO BMG S.A., a pagar à parte autora, a título de indenização por danos morais, o valor de R$ 3.000,00 (três mil reais).
Sobre este valor, deverão incidir juros de mora de 1% (um por cento) ao mês desde a data da citação e correção monetária pelo Índice Nacional de Preços ao Consumidor (INPC) a partir da data desta sentença.
DETERMINAR que a parte ré, BANCO BMG S.A., providencie a exclusão imediata da Reserva de Margem Consignável (RMC) referente ao contrato declarado inexistente do benefício previdenciário da autora, no prazo de 10 (dez) dias úteis a contar do trânsito em julgado desta sentença, sob pena de multa diária de R$ 100,00 (cem reais) até o limite de R$ 5.000,00 (cinco mil reais).
CONDENO a parte ré, BANCO BMG S.A., ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, que arbitro em 15% (quinze por cento) sobre o valor da condenação (somatório da restituição em dobro e da indenização por danos morais), considerando a complexidade da matéria, o tempo de tramitação da lide e o trabalho desenvolvido pelo patrono da parte autora, nos termos do art. 85, §2º, do Código de Processo Civil.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Com o trânsito em julgado, arquivem-se os autos.
Senador Pompeu/CE, data da assinatura digital.
Wallton Pereira de Souza Paiva Juiz de Direito -
23/07/2025 15:19
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 165885539
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23/07/2025 15:19
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 165885539
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23/07/2025 08:16
Julgado procedente em parte do pedido
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21/07/2025 14:39
Conclusos para julgamento
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21/07/2025 14:38
Cancelada a movimentação processual Conclusos para despacho
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15/05/2025 17:56
Juntada de Petição de petição
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26/02/2025 05:17
Expedição de Outros documentos.
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13/11/2024 00:15
Decorrido prazo de FERNANDO MOREIRA DRUMMOND TEIXEIRA em 12/11/2024 23:59.
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29/10/2024 00:00
Publicado Intimação em 29/10/2024. Documento: 112061426
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28/10/2024 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ - PODER JUDICIÁRIO 2ª Vara da Comarca de Senador Pompeu Rua Arthur Torres Almeida, S/N, CENTRO, SENADOR POMPEU - CE - CEP: 63600-000 PROCESSO Nº: 0201102-18.2023.8.06.0166 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: DALVANI FERNANDES BEZERRA REU: BANCO BMG SA, BANCO BMG SA ATO ORDINATÓRIO Conforme disposição expressa nos arts. 129 a 133 do Provimento nº 02/2021, publicado às fls. 24/99 do DJ-e que circulou em 28/01/2021, emanado da Corregedoria Geral da Justiça do Estado do Ceará, para que possa imprimir andamento ao processo, intime-se o advogado do requerido quanto à decisão de ID 109120739, com parte dispositiva transcrita adiante: "Resolvidas as questões processuais preliminares pendentes, passo ao saneamento, nos moldes do art. 357 do NCPC.
Verifica-se a desnecessidade de realização de audiência de instrução, vez que além da questão em tela demanda produção de prova exclusivamente documental e pericial, não foi juntado aos autos o contrato objeto da demanda.
Quanto à distribuição do ônus da prova, determino a sua inversão, consoante prevê o art. 6º, VIII do CDC, recaindo sobre o promovido o ônus de comprovar a relação jurídica existente, por meio da apresentação do contrato impugnado na inicial.
Anuncio o julgamento antecipado do mérito, nos termos do art. 355, I, do vigente Código de Processo Civil (NCPC), uma uma vez que não há necessidade de produção de outras provas, além das documentais.
Intimem-se as partes desta decisão, via DJ (art. 9º NCPC), e para, querendo, apresentar documentos e requerer o que entender necessário, no prazo de 10 (dez) dias.
Expedientes necessários". SENADOR POMPEU/CE, 25 de outubro de 2024. SALVIANO ABREU DANTAS DE ANDRADE Técnico(a) Judiciário(a) Núcleo Permanente de Apoio às Comarcas do Interior - NUPACI -
28/10/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/10/2024 Documento: 112061426
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25/10/2024 11:21
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 112061426
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25/10/2024 11:19
Ato ordinatório praticado
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14/10/2024 19:42
Juntada de Petição de petição
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12/10/2024 04:38
Mov. [35] - Migração de processo do Sistema SAJ, para o Sistema PJe | Migração SAJ PJe
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10/10/2024 01:04
Mov. [34] - Certidão emitida
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03/10/2024 08:45
Mov. [33] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 1484/2024 Data da Publicacao: 03/10/2024 Numero do Diario: 3404
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01/10/2024 07:53
Mov. [32] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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27/09/2024 17:19
Mov. [31] - Certidão emitida
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27/09/2024 16:14
Mov. [30] - Decisão Interlocutória de Mérito [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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10/07/2024 10:36
Mov. [29] - Concluso para Decisão Interlocutória
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10/07/2024 10:35
Mov. [28] - Petição juntada ao processo
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09/07/2024 19:34
Mov. [27] - Petição | N Protocolo: WSNP.24.01807536-7 Tipo da Peticao: Replica Data: 09/07/2024 18:51
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18/06/2024 12:57
Mov. [26] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0907/2024 Data da Publicacao: 18/06/2024 Numero do Diario: 3328
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14/06/2024 09:23
Mov. [25] - Encaminhado edital/relação para publicação | Relacao: 0907/2024 Teor do ato: Vistos etc. Intime-se a parte autora para apresentar replica a contestacao no prazo de 15 (quinze) dias, conforme art. 350 do Codigo de Processo Civil. Advogados(s):
-
13/06/2024 14:29
Mov. [24] - Mero expediente | Vistos etc. Intime-se a parte autora para apresentar replica a contestacao no prazo de 15 (quinze) dias, conforme art. 350 do Codigo de Processo Civil.
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13/06/2024 11:05
Mov. [23] - Concluso para Despacho
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10/05/2024 14:48
Mov. [22] - Remessa dos Autos a Vara de Origem - Central de Conciliação
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22/04/2024 08:43
Mov. [21] - Conclusão
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19/04/2024 08:21
Mov. [20] - Concluso para Despacho
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17/04/2024 10:01
Mov. [19] - Documento
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17/04/2024 10:00
Mov. [18] - Documento
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17/04/2024 09:59
Mov. [17] - Documento
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17/04/2024 09:58
Mov. [16] - Documento
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12/04/2024 19:50
Mov. [15] - Conclusão
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12/04/2024 16:05
Mov. [14] - Petição | N Protocolo: WSNP.24.01803977-8 Tipo da Peticao: Contestacao Data: 12/04/2024 16:01
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06/04/2024 03:23
Mov. [13] - Prazo alterado feriado | Prazo referente ao usuario foi alterado para 29/02/2024 devido a alteracao da tabela de feriados
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23/02/2024 12:39
Mov. [12] - Encerrar análise
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19/12/2023 16:37
Mov. [11] - Certidão emitida
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28/11/2023 14:16
Mov. [10] - Certidão emitida
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22/11/2023 23:10
Mov. [9] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 1446/2023 Data da Publicacao: 23/11/2023 Numero do Diario: 3202
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22/11/2023 13:26
Mov. [8] - Expedição de Ato Ordinatório [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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21/11/2023 14:50
Mov. [7] - Encaminhado edital/relação para publicação | Relacao: 1446/2023 Teor do ato: Designo sessao de Conciliacao para a data de 15/04/2024 as 09:15h na sala do CEJUSC, no Centro Judiciario. Encaminho os presentes autos para a confeccao dos expediente
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21/11/2023 14:04
Mov. [6] - Expedição de Ato Ordinatório | Designo sessao de Conciliacao para a data de 15/04/2024 as 09:15h na sala do CEJUSC, no Centro Judiciario. Encaminho os presentes autos para a confeccao dos expedientes necessarios.
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21/11/2023 13:52
Mov. [5] - Audiência Designada | Conciliacao Data: 15/04/2024 Hora 09:15 Local: Sala do CEJUSC Situacao: Agendada no CEJUSC
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13/11/2023 11:44
Mov. [4] - Remessa para o CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação
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10/11/2023 12:17
Mov. [3] - Mero expediente [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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09/11/2023 17:49
Mov. [2] - Conclusão
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09/11/2023 17:49
Mov. [1] - Processo Distribuído por Sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/11/2023
Ultima Atualização
24/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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