TJCE - 0000326-12.2014.8.06.0200
1ª instância - 1ª Vara da Comarca de Solonopole
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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28/04/2025 00:00
Publicado Intimação em 28/04/2025. Documento: 152044674
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25/04/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/04/2025 Documento: 152044674
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25/04/2025 00:00
Intimação
ATO ORDINATÓRIO 0000326-12.2014.8.06.0200 CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) [Indenização por Dano Moral] AUTOR: GEORGE MIKAEL DE LIMA PINHEIRO REU: Joci Modas Conforme disposição expressa nos arts. 129 a 133 do Provimento nº 02/2021, publicado às fls. 24/99 do DJ-e que circulou em 28/01/2021, emanado da Corregedoria Geral da Justiça do Estado do Ceará, e determinação do Juiz desta unidade judiciária, para que possa imprimir andamento ao feito, INTIMO o(a) advogado(s) da parte recorrida para apresentação das contrarrazões ao recurso interposto, no prazo de 10(dez) dias. Solonópole - Ceará, 24 de abril de 2025 Servidor SEJUD Provimento n.º 1/2019 da CGJ -
24/04/2025 12:30
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 152044674
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24/04/2025 12:04
Juntada de ato ordinatório
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23/04/2025 13:29
Juntada de comunicação
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23/04/2025 08:52
Juntada de Petição de recurso
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10/04/2025 00:00
Publicado Intimação em 10/04/2025. Documento: 145097168
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10/04/2025 00:00
Publicado Intimação em 10/04/2025. Documento: 145097168
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09/04/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/04/2025 Documento: 145097168
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09/04/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/04/2025 Documento: 145097168
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09/04/2025 00:00
Intimação
_____________________________________________________________________________________________________________________________________________________ DECISÃO Processo n.º 0000326-12.2014.8.06.0200 AUTOR: GEORGE MIKAEL DE LIMA PINHEIRO REU: Joci Modas Dispensado o relatório, nos termos do artigo 38 da Lei n. 9.099/95.
Trata-se de Embargos de Declaração opostos tempestivamente pelo embargante GEORGE MIKAEL DE LIMA PINHEIRO (Id n. 115242031) em face da Decisão Id n. 111563245, aduzindo em síntese a omissão quanto ao pedido de desconsideração da personalidade jurídica da embargada conforme a Teoria Menor nos termos do artigo 28, §5º do Código de Defesa do Consumidor, de modo que permite a aplicação da medida através da simples demonstração do estado de insolvência da empresa ou fato que representa obstáculo ao ressarcimento dos prejuízos causados sem necessidade de comprovar a fraude ou abuso de direito. É o breve relatório.
Passo a decidir.
Em juízo de prelibação, conheço dos embargos interpostos por cumprirem os pressupostos recursais intrínsecos e extrínsecos.
O artigo 1.022 do Código Processo Civil enuncia as hipóteses de cabimento dos Embargos de Declaração, in verbis: Art. 1.022.
Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III - corrigir erro material.
Parágrafo único.
Considera-se omissa a decisão que: I - deixe de se manifestar sobre tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou em incidente de assunção de competência aplicável ao caso sob julgamento; II - incorra em qualquer das condutas descritas no art. 489, §1º No caso em comento, em que pesem as ponderações expostas pelo embargante, não foram apontados qualquer omissão, obscuridade, contradição ou erro material.
Destarte, em análise aos embargos apresentados, verifica-se que a irresignação recursal insurge-se em face do próprio mérito da decisão embargada e não aponta qualquer contrariedade endoprocessual, mas apenas discute a compatibilidade da decisão em relação ao direito material, de modo que o seu manejo não obedeceu qualquer dos requisitos presentes nos incisos do art. 1.022 do Código de Processo Civil.
A eventual divergência entre o entendimento do embargante e o entendimento firmado pelo julgador não se confunde com os vícios que permitem a modificação da decisão por embargos de declaração.
Nesse passo, destaque-se que a via dos embargos não se mostra adequada a rediscutir questão de mérito decidida, mas tão somente o recurso de ampla cognição cabível.
Os pontos omissivos aduzidos nos Embargos de Declaração relativo ao pedido de desconsideração da personalidade jurídica da embargada conforme a Teoria Menor nos termos do artigo 28, §5º do Código de Defesa do Consumidor, visto que permite a aplicação da medida através da simples demonstração do estado de insolvência da empresa ou fato que representa obstáculo ao ressarcimento dos prejuízos causados sem necessidade de comprovar a fraude ou abuso de direito, denota-se que debatem o teor da Decisão (Id n. 111563245), a qual contraria a pretensão da parte.
As omissões apontadas apenas tratam das consequências e efeitos advindos a parte ante a decisão prolatada sem mencionar qualquer dos requisitos dos Embargos de Declaração.
O decisum em apreço não apresenta qualquer omissão ou contradição a justificar o acolhimento dos embargos, até porque o juiz não está obrigado a se pronunciar sobre todos os fatos alegados, mas tão somente fundamentar, de modo suficiente, sua decisão, sendo indevida a sua interposição com a finalidade de reexame da controvérsia jurídica já apreciada, nos seguintes termos da Súmula 18 do TJCE: "São indevidos embargos de declaração que têm por única finalidade o reexame da controvérsia jurídica já apreciada".
Esse é o entendimento consolidado neste Egrégio: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL.
ALEGAÇÃO DE OMISSÃO NO ACÓRDÃO.
INOCORRÊNCIA.
TENTATIVA DE REDISCUSSÃO DA MATÉRIA.
IMPOSSIBILIDADE.
INCIDÊNCIA DA SÚMULA 18 DO TJCE.
RECURSO IMPROVIDO.
ACÓRDÃO MANTIDO. 1 (...). 4.
Com efeito, o que pretende o embargante é a rediscussão da matéria, com nova apreciação do mérito, finalidade a que não se prestam os embargos declaratórios, conforme inteligência da Súmula nº 18/TJCE, in verbis: "São indevidos os embargos de declaração que têm por única finalidade o reexame da controvérsia jurídica já apreciada." 5.
Recurso improvido.
Acórdão mantido.
ACÓRDÃO Acordam os Desembargadores integrantes da Segunda Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, unanimemente, em conhecer do recurso interposto para negar-lhe provimento, nos termos do voto da e.
Relatora. (Relator (a): MARIA DE FÁTIMA DE MELO LOUREIRO; Comarca: Fortaleza; Órgão julgador: 13ª Vara Cível; Data do julgamento: 23/06/2021; Data de registro: 23/06/2021) (grifou-se) CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO OPOSTOS A ACÓRDÃO QUE DESPROVEU APELAÇÃO CÍVEL.
NÃO OCORRÊNCIA DE OMISSÃO.
PRETENSÃO DE REDISCUSSÃO DA CAUSA.
REJEIÇÃO. 1.
As hipóteses de cabimento dos embargos de declaração restringem-se aos casos de obscuridade, contradição e omissão do acórdão atacado ou para corrigir erro material. 2.
O que o embargante chama de omissão, na verdade se refere a um requesto por mudança de entendimento segundo a sua ótica, o que não se encontra presente nas hipóteses de cabimento dos Embargos de Declaração. 3.
Descabido, portanto, o manejo dos embargos em exame, posto que inexiste omissão a ser suprida, evidenciando-se a intenção de rediscussão da causa, incabível nesta sede.
Súmula 18 do TJCE. 4.
Embargos de Declaração conhecidos e rejeitados.
ACÓRDÃO A C O R D A a Turma Julgadora da Segunda Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, em conhecer dos embargos, para rejeitá-los, nos termos do voto da Desembargadora Relatora.
Fortaleza, 12 de agosto de 2020.
MARIA IRANEIDE MOURA SILVA Presidente do Órgão Julgador, em exercício TEREZE NEUMANN DUARTE CHAVES Relatora (TJ-CE - EMBDECCV: 01876973220178060001 CE 0187697-32.2017.8.06.0001, Relator: TEREZE NEUMANN DUARTE CHAVES, Data de Julgamento: 12/08/2020, 2ª Câmara Direito Público, Data de Publicação: 12/08/2020) (grifou-se) Ante o exposto, CONHEÇO dos embargos de declaração opostos em razão da tempestividade, REJEITO-OS por sua contrariedade à jurisprudência dominante, mantendo a decisão (Id n. 111563245) nos seus próprios fundamentos.
Intimem-se.
Expedientes necessários Solonópole/CE, data da assinatura eletrônica.
Francisco Eduardo Girão Braga Juiz Substituto em respondência -
08/04/2025 11:41
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 145097168
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08/04/2025 11:41
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 145097168
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06/04/2025 08:39
Embargos de declaração não acolhidos
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02/04/2025 22:45
Conclusos para decisão
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02/04/2025 22:45
Cancelada a movimentação processual Conclusos para despacho
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04/11/2024 11:14
Juntada de Petição de embargos de declaração
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01/11/2024 12:11
Classe retificada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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29/10/2024 00:00
Publicado Intimação em 29/10/2024. Documento: 112061336
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28/10/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/10/2024 Documento: 112061336
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25/10/2024 11:23
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 112061336
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23/10/2024 12:24
Proferidas outras decisões não especificadas
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21/10/2024 23:23
Conclusos para decisão
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21/10/2024 23:23
Cancelada a movimentação processual Conclusos para despacho
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20/05/2024 16:10
Juntada de Petição de Petição (outras)
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10/05/2023 01:45
Decorrido prazo de ANDRE WILSON DE MACEDO FAVELA em 09/05/2023 23:59.
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02/05/2023 00:00
Publicado Intimação em 02/05/2023.
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01/05/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/05/2023
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28/04/2023 14:11
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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22/03/2023 13:34
Proferido despacho de mero expediente
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15/03/2023 08:22
Conclusos para despacho
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15/03/2023 08:21
Juntada de Certidão
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16/12/2022 22:04
Proferido despacho de mero expediente
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14/12/2022 15:24
Conclusos para despacho
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14/12/2022 15:23
Juntada de Certidão
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08/12/2022 13:04
Juntada de Certidão
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18/02/2022 16:20
Decisão Interlocutória de Mérito
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26/01/2022 13:40
Conclusos para despacho
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22/01/2022 08:26
Mov. [60] - Migração de processo do Sistema SAJ, para o Sistema PJe: Remessa
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02/12/2021 16:28
Mov. [59] - Concluso para Despacho
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02/12/2021 16:27
Mov. [58] - Decurso de Prazo
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06/10/2021 22:34
Mov. [57] - Despacho: Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico/Relação :0362/2021 Data da Publicação: 07/10/2021 Número do Diário: 2711
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05/10/2021 12:02
Mov. [56] - Encaminhado edital: relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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05/10/2021 06:59
Mov. [55] - Mero expediente: Intime-se o requerido para cumprir a sentença, conforme cálculos de páginas 89/92. Caso não concorde com os cálculos, deverá dizer o montante que entende correto. E, pagar, sob pena de multa e penhora, a parte incontroversa. E
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30/09/2021 09:43
Mov. [54] - Concluso para Despacho
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03/05/2021 08:20
Mov. [53] - Petição juntada ao processo
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27/04/2021 14:28
Mov. [52] - Petição: Nº Protocolo: WSOL.21.00167925-3 Tipo da Petição: Petições Intermediárias Diversas Data: 27/04/2021 14:00
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27/04/2021 04:19
Mov. [51] - Despacho: Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico/Relação :0144/2021 Data da Publicação: 27/04/2021 Número do Diário: 2596
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27/04/2021 04:19
Mov. [50] - Despacho: Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico/Relação :0144/2021 Data da Publicação: 27/04/2021 Número do Diário: 2596
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23/04/2021 11:59
Mov. [49] - Encaminhado edital: relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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08/04/2021 08:46
Mov. [48] - Mero expediente: Intimem-se as partes, por seu advogado, para manifestarem-se, no prazo de 05(cinco) dias. Diante da não manifestação da parte, no prazo de 05(cinco) dias, arquive-se. Intimem-se. Expedientes Necessários.
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30/03/2021 16:54
Mov. [47] - Concluso para Despacho
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30/03/2021 16:45
Mov. [46] - Trânsito em julgado
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23/09/2020 21:09
Mov. [45] - Despacho: Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico/Relação :0513/2020 Data da Publicação: 16/09/2020 Número do Diário: 2459
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23/09/2020 21:09
Mov. [44] - Despacho: Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico/Relação :0513/2020 Data da Publicação: 16/09/2020 Número do Diário: 2459
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14/09/2020 10:14
Mov. [43] - Encaminhado edital: relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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07/08/2020 16:47
Mov. [42] - Procedência [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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15/05/2020 18:40
Mov. [41] - Despacho: Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico/Relação :0190/2019 Data da Publicação: 04/09/2019 Número do Diário: 2216
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07/05/2020 11:34
Mov. [40] - Concluso para Sentença
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16/04/2020 16:51
Mov. [39] - Encerrar análise
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08/04/2020 04:27
Mov. [38] - Prazo alterado feriado: Prazo referente ao usuário foi alterado para 20/05/2020 devido à alteração da tabela de feriados
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04/03/2020 18:53
Mov. [37] - Petição: Nº Protocolo: WSOL.20.00165498-5 Tipo da Petição: Réplica Data: 04/03/2020 16:51
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19/02/2020 08:33
Mov. [36] - Despacho: Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico/Relação :0064/2020 Data da Disponibilização: 18/02/2020 Data da Publicação: 19/02/2020 Número do Diário: ED 2322 Página: 964/965
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17/02/2020 10:51
Mov. [35] - Encaminhado edital: relação para publicação/Relação: 0064/2020 Teor do ato: Fica Vossa Senhoria intimado(a), para, querendo, apresentar réplica à contestação, no prazo legal. Advogados(s): Andre Wilson de Macedo Favela (OAB 19581/CE)
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17/02/2020 10:38
Mov. [34] - Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico: Fica Vossa Senhoria intimado(a), para, querendo, apresentar réplica à contestação, no prazo legal.
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14/02/2020 13:15
Mov. [33] - Petição: Nº Protocolo: WSOL.19.00016131-2 Tipo da Petição: Contestação Data: 27/09/2019 11:50
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21/01/2020 13:12
Mov. [32] - Conclusão
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11/10/2019 08:43
Mov. [31] - Remessa: REMESSA PARA DIGITALIZAÇÃO
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30/09/2019 14:54
Mov. [30] - Expedição de Termo [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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02/09/2019 10:48
Mov. [29] - Encaminhado edital: relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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02/09/2019 10:44
Mov. [28] - Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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06/08/2019 15:50
Mov. [27] - Expedição de Carta [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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05/08/2019 09:12
Mov. [26] - Audiência Designada: Conciliação Data: 30/09/2019 Hora 12:00 Local: Sala de Audiência Situacão: Realizada
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22/05/2019 13:59
Mov. [25] - Mero expediente: Determino à secretaria que marque audiência de conciliação com o novo endereço do requerido fornecido pelo requerente. Intimem-se as partes.
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22/05/2019 13:33
Mov. [24] - Recebimento
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26/09/2018 09:05
Mov. [23] - Remessa: Tipo de local de destino: Cartório Especificação do local de destino: Secretaria da Vara Única da Comarca de Solonópole
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26/09/2018 09:05
Mov. [22] - Redistribuição de processo - saída
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26/09/2018 09:05
Mov. [21] - Processo Redistribuído por Encaminhamento: Em face da Resolução do Órgão Especial n° 03/2018 - TJ/CE, publicada no DJ/CE em 31.01.2018.
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26/09/2018 09:05
Mov. [20] - Processo recebido de outro Foro
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21/09/2018 08:49
Mov. [19] - Remessa a outro Foro: Em face da Resolução do Órgão especial n° 03/2018 - TJ/CE, publicada no DJ/CE em 31/01/2018. Foro destino: Solonópole
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09/03/2017 10:03
Mov. [18] - Concluso ao juiz: CONCLUSO AO JUIZ TIPO DE CONCLUSÃO: DESPACHO/DECISÃO 16-12-2016 - Local: VARA UNICA VINCULADA DE MILHA
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09/03/2017 10:03
Mov. [17] - Juntada de documento: JUNTADA DE DOCUMENTO TIPO DE DOCUMENTO: DESPACHO 22-02-2017 INTIME-SE A PARTE AUTORA PARA INFORMAR O ENDEREÇO DEMANDADO NO PRAZO DE 10 DIAS - Local: VARA UNICA VINCULADA DE MILHA
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09/03/2017 10:02
Mov. [16] - Juntada de documento: JUNTADA DE DOCUMENTO TIPO DE DOCUMENTO: OUTROS 13-12-2016 CORRESPONDENCIA DEVOLVIDA - Local: VARA UNICA VINCULADA DE MILHA
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09/03/2017 09:32
Mov. [15] - Ato disponibilizado: ATO DISPONIBILIZADO 09-11-2016 - Local: VARA UNICA VINCULADA DE MILHA
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09/03/2017 09:32
Mov. [14] - Expedição de documento: EXPEDIÇÃO DE DOCUMENTO TIPO DE DOCUMENTO: CARTA DE CITAÇÃO 29-10-2016 - Local: VARA UNICA VINCULADA DE MILHA
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21/11/2016 14:00
Mov. [13] - Audiência de conciliação realizada: AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO REALIZADA Resultado : NÃO CONCILIADO - Local: VARA UNICA VINCULADA DE MILHA
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09/11/2016 09:36
Mov. [12] - Audiência de conciliação designada: AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO DESIGNADA DATA DA AUDIENCIA: 21/11/2016 HORA DA AUDIENCIA: 14:00 - Local: VARA UNICA VINCULADA DE MILHA
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26/08/2016 09:35
Mov. [11] - Juntada de documento: JUNTADA DE DOCUMENTO TIPO DE DOCUMENTO: DESPACHO TENDO EM VISTA A NÃO DEVOLUÇÃO DO AR, INNEXISTENTE A INTIMAÇÃO FEIOTA POR ESTE JUIZO, EM 10/08/16 - Local: VARA UNICA VINCULADA DE MILHA
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26/08/2016 09:33
Mov. [10] - Concluso ao juiz: CONCLUSO AO JUIZ TIPO DE CONCLUSÃO: DESPACHO/DECISÃO EM 03/06/15 - Local: VARA UNICA VINCULADA DE MILHA
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03/06/2015 09:40
Mov. [9] - Audiência de conciliação realizada: AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO REALIZADA Resultado : NÃO CONCILIADO - Local: VARA UNICA VINCULADA DE MILHA
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14/05/2015 14:27
Mov. [8] - Expedição de documento: EXPEDIÇÃO DE DOCUMENTO TIPO DE DOCUMENTO: CARTA DE CITAÇÃO JOCI MODAS - Local: VARA UNICA VINCULADA DE MILHA
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08/05/2014 14:27
Mov. [7] - Audiência de conciliação designada: AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO DESIGNADA DATA DA AUDIENCIA: 03/06/2015 HORA DA AUDIENCIA: 09:40 - Local: VARA UNICA VINCULADA DE MILHA
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08/05/2014 14:25
Mov. [6] - Juntada de documento: JUNTADA DE DOCUMENTO TIPO DE DOCUMENTO: DESPACHO designar audiencia - Local: VARA UNICA VINCULADA DE MILHA
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23/04/2014 14:35
Mov. [5] - Em classificação: EM CLASSIFICAÇÃO - Local: DIVISAO DE PROTOCOLO DA COMARCA VINCULADA DE MILHA
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23/04/2014 14:35
Mov. [4] - Distribuição por encaminhamento: DISTRIBUIÇÃO POR ENCAMINHAMENTO - Sistema distribuiu automaticamente por Encaminhamento - Motivo: Competência Exclusiva - Local: DIVISAO DE PROTOCOLO DA COMARCA VINCULADA DE MILHA
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23/04/2014 14:35
Mov. [3] - Processo apto a ser distribuído: PROCESSO APTO A SER DISTRIBUÍDO - Local: DIVISAO DE PROTOCOLO DA COMARCA VINCULADA DE MILHA
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22/04/2014 14:35
Mov. [2] - Autuação: AUTUAÇÃO DOCUMENTO ATUAL: PETIÇÃO INICIAL - Local: VARA UNICA VINCULADA DE MILHA
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22/04/2014 14:29
Mov. [1] - Protocolo de Petição: PROTOCOLIZADA PETIÇÃO - Local: DIVISAO DE PROTOCOLO DA COMARCA VINCULADA DE MILHA
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/04/2014
Ultima Atualização
05/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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