TJCE - 3002067-86.2024.8.06.0070
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 1ª Turma Recursal dos Juizados Especiais
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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02/09/2025 00:00
Publicado Intimação em 02/09/2025. Documento: 27634002
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01/09/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO FÓRUM DAS TURMAS RECURSAIS PRIMEIRA TURMA RECURSAL RECURSO INOMINADO Nº 3002067-86.2024.8.06.0070 RECORRENTE: MARIA ARAÚJO FEITOZA RECORRIDO: BANCO BRADESCO S.A.
JUIZ RELATOR: IRANDES BASTOS SALES EMENTA: SÚMULA DE JULGAMENTO.
RECURSO INOMINADO.
CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO CUMULADA COM INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS.
CONTRATOS DE EMPRÉSTIMO PESSOAL.
EMPRÉSTIMOS REALIZADOS ATRAVÉS DE SENHA DE USO PESSOAL E INTRANSFERÍVEL.
FRAUDE PERPETRADA POR TERCEIRO ESTELIONATÁRIO.
DESÍDIA DA PARTE AUTORA.
CULPA EXCLUSIVA DA VÍTIMA.
ROMPIMENTO DO NEXO CAUSAL ENTRE OS DANOS SUPORTADOS E A CONDUTA DO BANCO DEMANDADO.
RECURSO INOMINADO INTERPOSTO PELA PARTE AUTORA CONHECIDO E DESPROVIDO.
SENTENÇA JUDICIAL MANTIDA POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS.
ACÓRDÃO Os membros da Primeira Turma Recursal dos Juizados Especiais Cíveis e Criminais do Estado do Ceará, por unanimidade de votos, e nos termos da manifestação do Juiz relator, acordam em CONHECER E NEGAR PROVIMENTO ao recurso inominado interposto pela parte autora, mantendo incólume a sentença judicial vergastada. Condeno a autora recorrente vencida ao pagamento de custas processuais e honorários advocatícios, estes de logo arbitrados em 20% (vinte por cento), incidente sobre o valor da causa (art. 55 da Lei 9.099/95), mas com a exigibilidade suspensa na forma do art. 98, §3º, do CPC. Fortaleza, CE., 25 de agosto de 2025.
Bel.
Irandes Bastos Sales Juiz Relator RELATÓRIO E VOTO Trata-se de ação declaratória de inexistência de débito cumulada com indenização por danos morais e materiais, proposta por MARIA ARAÚJO FEITOZA em desfavor do BANCO BRADESCO S.A. À exordial (Id 18081397), a promovente relatou que fora vítima de golpe aplicado por terceiro, o qual realizou três empréstimos em sua conta corrente, registrados sob o n.º 1415217, no valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais); nº 1412288, no valor de R$ 8.000,00 (oito mil reais) e nº 1504195, no valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais), os quais alegou não ter contratado ou autorizado.
Desta feita, ajuizou a demanda em epígrafe requerendo a inversão do ônus da prova, a anulação do contrato, a restituição em dobro dos valores descontados e reparação moral no importe de R$ 5.000,00 (cinco mil reais). | Sobreveio sentença judicial (Id 18081431), na qual o Magistrado sentenciante julgou improcedentes os pedidos autorais, nos termos do nos termos do art. 487, I do CPC.
Inconformada, a parte autora interpôs recurso inominado (Id 18081435) pugnando pela reforma da sentença no sentido de julgar totalmente procedentes os pedidos formulados na petição inicial.
Contrarrazões recursais apresentadas pela manutenção da sentença (Id 18081442). É o que importa relatar.
Passo aos fundamentos da súmula de julgamento.
Preliminarmente, defiro o pedido de justiça gratuita pleiteado pela autora, acolhendo o recurso inominado independentemente de preparo, não havendo a demandada comprovado nada que invalidasse a benesse processual. De início, não há como acolher a alegação de ausência de dialeticidade suscitada pelo recorrido, tendo em vista que a autora rebateu os fundamentos da sentença em sua integralidade. Passo ao mérito. Induvidosamente, a questão posta em lide envolve relação jurídica de natureza consumerista, impondo-se a observância e aplicação das regras e princípios dispostos no CDC (Lei nº 8.078/90).
Pela lei consumerista, a responsabilidade civil dos danos prescinde da persecução de natureza subjetiva em relação ao seu causador, sendo necessária somente a comprovação do evento danoso, da conduta do agente e do nexo causal entre o ato praticado e o dano sofrido, ressalvada as hipóteses legais de excludentes de responsabilidade. Nesse ínterim, registre-se, ainda, que a Súmula 479 do STJ expõe entendimento aplicável a este caso, in literis: As instituições financeiras respondem objetivamente pelos danos gerados por fortuito interno relativo a fraudes e delitos praticados por terceiros no âmbito de operações bancárias.
Pelo conjunto probatório carreado aos autos, verifica-se que a própria autora admite que teve contato através de mensagens pelo aplicativo de Whatsapp com terceiro estelionatário desconhecido, não havendo comprovação nos autos de que houve vazamento de dados por parte do Banco demandado. Observa-se também que o demandado carreou aos autos extratos bancários (Id 18081417) que comprovam a transferência dos valores de R$ 2.000,00 (dois mil reais), R$ 8.000,00 (oito mil reais) e R$ 10.000,00 (dez mil reais), nos dias 02/10/2024 e 03/10/2024, para conta corrente de titularidade da parte autora. Nos extratos bancários também pode ser verificado que houve o pagamento de um boleto bancário no valor de R$ 9.880,00 (nove mil, oitocentos e oitenta reais) no dia 02/10/2024, logo após os valores dos empréstimos terem sido liberados em conta corrente.
Saliente-se que todos os empréstimos, assim como o pagamento do referido boleto, foram efetuados através e uso de senha pessoal e intransferível fornecidos pela autora. Analisando detidamente o conjunto probatório produzido nos autos, extrai-se que não houve comprovação de que o Banco recorrido tenha praticado qualquer conduta ilícita ou falha na prestação dos seus serviços, uma vez que por desídia da própria promovente, conforme declarado na petição inicial, efetuou o pagamento de boleto no valor de R$ 9.880,00 (nove mil, oitocentos e oitenta reais) (Id 18081398).
Desse modo, resta concluir, no presente caso, a existência de culpa exclusiva do consumidor/promovente pelos danos alegados na petição inicial, caracterizando típica hipótese de excludente de responsabilidade da instituição financeira, conforme preceitua o artigo 14, § 3º, do Código de Defesa do Consumidor, senão vejamos: Art. 14.
O fornecedor de serviços responde, independente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre a fruição e riscos. (...) § 3º o fornecedor de serviços só não será responsabilizado quando provar: I - que, tendo prestado o serviço, o defeito inexiste; II - a culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro. (grifo nosso) Coaduna do mesmo entendimento a jurisprudência das Turmas Recursais do Estado do Ceará: EMENTA: RECURSO INOMINADO.
RELAÇÃO DE CONSUMO - CDC.
FRAUDE EM CONTA PRATICADA POR TERCEIRO.
NEGLIGÊNCIA DA CONSUMIDORA.
AUSÊNCIA DE RESPONSABILIDADE CIVIL DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA.
CULPA EXCLUSIVA DA CONSUMIDORA.
ARTIGO 14, §3º, INCISO II, CDC.
NEXO DE CAUSALIDADE ROMPIDO.
DANOS MORAIS AFASTADOS.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
SEM CONDENAÇÃO EM CUSTAS E HONORÁRIOS.
SENTENÇA REFORMADA. ÁCORDÃO acordam os membros da Turma Recursal dos Juizados Especiais Cíveis e Criminais do Estado do Ceará, por unanimidade de votos, tomar conhecimento do Recurso Inominado, porém, para DAR-LHE provimento, nos termos do voto do relator.
Acórdão assinado pelo Juiz Relator, em conformidade com o disposto no art. 61, do Regimento Interno das Turmas Recursais.
Fortaleza, 17 de dezembro de 2018.
Relator: ANTÔNIO ALVES DE ARAÚJO.
Comarca: Fortaleza. Órgão julgador: 1º TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS E CRIMINAIS.
Data do Julgamento: 17/12/2018.
Data de Publicação: 18/12/2018. (grifo nosso) Logo, pelos elementos carreados aos autos, constata-se que não há como responsabilizar o Banco demandado pelos fatos alegados pela parte autora, diante da ausência de nexo causal entre o dano suportado e a conduta do demandado. Ante o exposto, CONHEÇO e NEGO PROVIMENTO ao recurso inominado - RI, para manter incólume a sentença judicial de mérito objurgada. Condeno a autora recorrente vencida ao pagamento de custas processuais e honorários advocatícios, estes de logo arbitrados em 20% (vinte por cento), incidente sobre o valor da causa (art. 55 da Lei 9.099/95), mas com a exigibilidade suspensa na forma do art. 98, §3º, do CPC. Em caso de oposição embargos manifestamente protelatórios, poderá ser aplicada a multa prevista no §2º do art. 1.026 do Código Processo Civil. É como voto. Bel.
Irandes Bastos Sales Juiz Relator -
01/09/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/09/2025 Documento: 27634002
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29/08/2025 10:54
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 27634002
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28/08/2025 17:15
Conhecido o recurso de MARIA ARAUJO FEITOZA - CPF: *43.***.*11-68 (RECORRENTE) e não-provido
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28/08/2025 10:29
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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28/08/2025 10:19
Juntada de Petição de certidão de julgamento
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14/08/2025 15:18
Inclusão em pauta de sessão virtual para julgamento
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31/07/2025 00:00
Publicado Intimação em 31/07/2025. Documento: 25850565
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30/07/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/07/2025 Documento: 25850565
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29/07/2025 14:53
Conclusos para julgamento
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29/07/2025 14:41
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 25850565
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29/07/2025 11:19
Proferido despacho de mero expediente
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29/07/2025 09:32
Conclusos para despacho
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15/04/2025 08:20
Conclusos para julgamento
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18/02/2025 10:15
Recebidos os autos
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18/02/2025 10:15
Conclusos para despacho
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18/02/2025 10:15
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/02/2025
Ultima Atualização
02/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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