TJCE - 0213103-11.2024.8.06.0001
1ª instância - 33ª Vara Civel da Comarca de Fortaleza
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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19/05/2025 15:59
Juntada de Petição de substabelecimento
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19/02/2025 09:34
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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12/02/2025 21:27
Declarada incompetência
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06/02/2025 11:17
Classe retificada de EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) para PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
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03/12/2024 11:38
Conclusos para despacho
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22/11/2024 01:29
Decorrido prazo de GILVANDO FURTADO DE FIGUEIREDO JUNIOR em 21/11/2024 23:59.
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22/11/2024 01:29
Decorrido prazo de DANIEL ARAGÃO ABREU em 21/11/2024 23:59.
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05/11/2024 14:36
Juntada de Petição de petição
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29/10/2024 00:00
Publicado Intimação em 29/10/2024. Documento: 111532275
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28/10/2024 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO 20ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE FORTALEZA NÚMERO DO PROCESSO: 0213103-11.2024.8.06.0001 CLASSE: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) ASSUNTO: [Duplicata] EXEQUENTE: A2 FOMENTO MERCANTIL LTDA EXECUTADO: JOBSON ALVES DO NASCIMENTO, FRANCISCO EDSON DA SILVA CORREA - ME APENSO: [] DESPACHO A jurisprudência dos Tribunais Pátrios possuem entendimento pacífico de que a análise dos requisitos do título executivo pode ser analisado de ofício pelo magistrado, por constituir matéria de ordem pública.
Feita essa consideração, observo que o exequente pretende executar um contrato de fomento mercantil (ID 92622137) em face dos faturizados.
O Superior Tribunal de Justiça, no Recurso Especial 2106765/CE, reconheceu a nulidade da execução em relação aos contratos de fomento mercantil por entender que a faturizada não responde pelo débito1.
Diante do exposto e com base no que dispõe o art. 10 do CPC, intime-se o exequente para, no prazo de 15 (quinze) dias, requerer a conversão da execução em ação pelo procedimento comum ou requerer o que entender de direito.
Decorrido o prazo com ou sem resposta, retornem os autos conclusos.
Exp.
Nec. Fortaleza-CE, data da assinatura digital. Antônia Neuma Mota Moreira Dias Juíza de Direito (assinado digitalmente) 1 - RECURSO ESPECIAL.
EMBARGOS À EXECUÇÃO.
NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL.
AUSÊNCIA.
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL.
CONTRATO DE CONFISSÃO DE DÍVIDA CUJO FUNDAMENTO É A AQUISIÇÃO DE TÍTULO EM OPERAÇÃO DE FOMENTO MERCANTIL.
FACTORING.
AUSÊNCIA DE DIREITO DE REGRESSO.
RISCO DA ATIVIDADE MERCANTIL.
INVALIDADE.
RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO. 1.
Embargos à execução, opostos em 12/6/2019, dos quais foi extraído o presente recurso especial, interposto em 31/5/2023 e concluso ao gabinete em 28/11/2023.2.
O propósito recursal consiste em decidir se é válido o instrumento de confissão de dívida decorrente de contrato de fomento mercantil (factoring).3.
Não há ofensa aos arts. 489 e 1.022 do CPC quando o Tribunal de origem examina, de forma fundamentada, a questão submetida à apreciação judicial e na medida necessária para o deslinde da controvérsia, ainda que em sentido contrário à pretensão da parte.4.
O factoring (faturização ou fomento mercantil) pode ser definido, em linhas gerais, como a operação mercantil por meio da qual determinada empresa (faturizadora) compra os direitos creditórios de outra (faturizada), mediante pagamento antecipado de valor inferior ao montante adquirido.5.
Nessa operação, a faturizada apenas responde pela existência do crédito no momento da cessão, enquanto a faturizadora assume o risco - intrínseco à atividade desenvolvida - da solvabilidade dos títulos cedidos.
A jurisprudência desta Corte é firme no sentido de que a faturizadora não tem direito de regresso contra a faturizada em razão de inadimplemento dos títulos transferidos, visto que tal risco é da essência do contrato de factoring.6.
Nos contratos de fomento mercantil, devem ser consideradas nulas (I) eventuais cláusulas de recompra dos créditos vencidos e de responsabilização da faturizada pela solvência dos valores transferidos; (II) eventuais títulos de créditos emitidos com o fim de garantir a solvência dos créditos cedidos no bojo de operação de factoring; e (III) eventual fiança ou aval aposto na cártula garantidora.7.
Na hipótese sob julgamento, o instrumento de confissão de dívida tem como fundamento a prévia operação de fomento mercantil estabelecida entre as partes.
Trata-se de título executivo inválido, uma vez que a origem do débito corresponde à dívida não sujeita a direito de regresso.
Deve ser mantido o acórdão estadual que declarou a invalidade do título executivo e extinguiu o processo de execução.8.
Recurso especial conhecido e desprovido. (STJ - REsp: 2106765 CE 2023/0374383-6, Relator: Ministra NANCY ANDRIGHI, Data de Julgamento: 12/03/2024, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 15/03/2024) -
28/10/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/10/2024 Documento: 111532275
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25/10/2024 11:19
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 111532275
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21/10/2024 18:19
Determinada a emenda à inicial
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13/08/2024 23:45
Conclusos para despacho
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10/08/2024 04:54
Mov. [25] - Migração de processo do Sistema SAJ, para o Sistema PJe | Remessa
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03/06/2024 08:10
Mov. [24] - Concluso para Despacho
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31/05/2024 17:21
Mov. [23] - Petição | N Protocolo: WEB1.24.02093143-7 Tipo da Peticao: Juntada de Procuracao/Substabelecimento Data: 31/05/2024 17:06
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29/05/2024 16:15
Mov. [22] - Certidão emitida | [AUTOMATICO] TODOS - 50235 - Certidao Automatica de Juntada de Mandado no Processo
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29/05/2024 16:15
Mov. [21] - Documento | [OFICIAL DE JUSTICA] - A_Certidao em Branco
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29/05/2024 16:12
Mov. [20] - Documento
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27/05/2024 10:24
Mov. [19] - Expedição de Mandado | Mandado n: 001.2024/103168-1 Situacao: Cumprido - Ato positivo em 29/05/2024 Local: Oficial de justica - Maria Orsini de Aragao Lino Tavares
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27/05/2024 10:14
Mov. [18] - Documento Analisado
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23/05/2024 12:37
Mov. [17] - Mero expediente [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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21/05/2024 15:57
Mov. [16] - Conclusão
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05/05/2024 16:18
Mov. [15] - Petição | N Protocolo: WEB1.24.02034372-1 Tipo da Peticao: Renuncia de Mandato Data: 05/05/2024 16:16
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16/04/2024 16:41
Mov. [14] - Concluso para Despacho
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16/04/2024 16:36
Mov. [13] - Petição | N Protocolo: WEB1.24.01997187-0 Tipo da Peticao: Pedido de Juntada de Documento Data: 16/04/2024 16:00
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20/03/2024 21:38
Mov. [12] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0099/2024 Data da Publicacao: 21/03/2024 Numero do Diario: 3270
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18/03/2024 11:40
Mov. [11] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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18/03/2024 09:53
Mov. [10] - Documento Analisado
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15/03/2024 19:07
Mov. [9] - Mero expediente | Vistos, etc. Intime-se o exequente para, no prazo de 15 (quinze) dias, acostar aos autos um titulo executivo extrajudicial, nos termos do art. 784, III, do CPC ou requerer a conversao da execucao para o procedimento comum, sob
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11/03/2024 17:07
Mov. [8] - Conclusão
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11/03/2024 10:49
Mov. [7] - Processo Redistribuído por Sorteio | declinio de competencia
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11/03/2024 10:49
Mov. [6] - Redistribuição de processo - saída | declinio de competencia
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09/03/2024 06:34
Mov. [5] - Remessa dos Autos - Redistribuição entre varas virtualizadas
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09/03/2024 06:34
Mov. [4] - Certidão emitida | TODOS - 50235 - Certidao de Remessa a Distribuicao
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29/02/2024 12:39
Mov. [3] - Incompetência [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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28/02/2024 18:46
Mov. [2] - Conclusão
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28/02/2024 18:46
Mov. [1] - Processo Distribuído por Sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/02/2025
Ultima Atualização
19/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
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