TJCE - 0219799-34.2022.8.06.0001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 3ª Turma Recursal dos Juizados Especiais da Fazenda Publica
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
03/04/2025 00:00
Intimação
11ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Fortaleza 0219799-34.2022.8.06.0001 [Obrigação de Fazer / Não Fazer] REQUERENTE: REQUERENTE: FRANCISCO ODALY MOREIRA REQUERIDO: REQUERIDO: ESTADO DO CEARA S E N T E N Ç A Vistos e examinados.
Trata-se de Execução Definitiva/Cumprimento Definitivo de Sentença proposto por Francisco Odaly Moreira, objetivando a intimação do Executado para efetuar o cumprimento da obrigação de pagar.
Intimado, o Estado do Ceará apresentou impugnação (ID 104436443) alegando a inexigibilidade das obrigações de fazer e de pagar, em razão da modulação de efeitos do julgamento do Recurso Extraordinário (RE) nº 1.338.750 - ED - Tema 1.177 de Repercussão Geral, no qual o Supremo Tribunal Federal estipulou que sejam consideradas válidas todas as contribuições realizadas com fundamento na Lei Federal nº 13.954/2019 até 1º de janeiro de 2023; e ainda, diante da entrada em vigor da Lei Estadual nº 18.277/2022 em dezembro de 2022.
Na ID 112771903 a parte autora-exequente apresenta resposta à impugnação defendendo a formação de coisa julgada na presente ação, e que a decisão do STF mencionada pelo executado na impugnação tem eficácia inter partes, sem efeito erga omnes, o que não impossibilita a execução do julgado no caso concreto. É o relatório.
Decido.
Inicialmente importa registrar que no julgamento do Tema 1177, a Suprema corte reconheceu que a Lei Federal nº 13.954/2019, ao fixar a alíquota de contribuição previdenciária de policiais e bombeiros militares estaduais inativos e pensionistas, extrapolou o âmbito legislativo privativo da união de estabelecer apenas normas gerais sobre o assunto, afigurando-se incompatível com o texto constitucional, vejamos: Descrição: Recurso extraordinário em que se discute, à luz do artigo 22, XXI, da Constituição Federal (na redação dada pela Emenda Constitucional 103/2019), a constitucionalidade da fixação de alíquotas para a contribuição previdenciária de policiais e bombeiros militares estaduais inativos e pensionistas, pela Lei Federal 13.954/2019, ante a competência privativa da União para legislar sobre normas gerais de inatividades e pensões das polícias militares e dos corpos de bombeiros militares.
Tema 1177- Constitucionalidade do estabelecimento, pela Lei Federal 13.954/2019, de nova alíquota para a contribuição previdenciária de policiais e bombeiros militares estaduais inativos e pensionistas.
Tese: A competência privativa da União para a edição de normas gerais sobre inatividades e pensões das polícias militares e dos corpos de bombeiros militares (artigo 22, XXI, da Constituição, na redação da Emenda Constitucional 103/2019) não exclui a competência legislativa dos Estados para a fixação das alíquotas da contribuição previdenciária incidente sobre os proventos de seus próprios militares inativos e pensionistas, tendo a Lei Federal 13.954/2019, no ponto, incorrido em inconstitucionalidade.
Assim, também com fundamento neste entendimento vinculante, foi que a presente ação foi julgada procedente, porém, o trânsito em julgado no caso concreto operou-se após a decisão do Supremo Tribunal Federal em caso paradigmático com Repercussão Geral, diferente do que alega a parte autora-exequente na resposta à impugnação do executado.
Ocorre que, o Colendo Supremo Tribunal Federal, em 05/09/2022, por unanimidade, em decisão publicada em 13/09/2022, acolheu parcialmente os embargos de declaração no RE nº 1.338.750/SC (Tema nº1177), atribuindo-lhes efeitos infringentes para modular os efeitos da decisão, "a fim de preservar a higidez dos recolhimentos da contribuição de militares, ativos ou inativos, e de seus pensionistas, efetuados nos moldes inaugurados pela Lei 13.954/2019, até 1º de janeiro de 2023." in verbis: Ementa: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO.
REPRESENTATIVO DA CONTROVÉRSIA.
REPERCUSSÃO GERAL.
CONSTITUCIONAL E PREVIDENCIÁRIO.
FEDERALISMO E REGRAS DE DISTRIBUIÇÃO DE COMPETÊNCIAS LEGISLATIVAS.
ARTIGO 22, XXI, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL, COM A REDAÇÃO DA EMENDA CONSTITUCIONAL 103/2019.
COMPETÊNCIA PRIVATIVA DA UNIÃO PARA LEGISLAR SOBRE NORMAS GERAIS DE INATIVIDADES E PENSÕES DAS POLÍCIAS MILITARES E DOS CORPOS DE BOMBEIROS MILITARES.
LEI FEDERAL 13.954/2019.
ALÍQUOTA DE CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA INCIDENTE SOBRE A REMUNERAÇÃO DE MILITARES ESTADUAIS ATIVOS E INATIVOS E DE SEUS PENSIONISTAS.
EXTRAVASAMENTO DO ÂMBITO LEGISLATIVO DE ESTABELECER NORMAS GERAIS.
DECLARAÇÃO INCIDENTAL DE INCONSTITUCIONALIDADE.
PRECEDENTES.
REAFIRMAÇÃO DA JURISPRUDÊNCIA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL.
OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE.
INEXISTÊNCIA.
ERRO MATERIAL.
INOCORRÊNCIA.
EFEITOS INFRINGENTES.
IMPOSSIBILIDADE.
PRETENSÃO DE MODULAÇÃO DE EFEITOS.
PROCEDÊNCIA.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO PROVIDOS PARCIALMENTE, TÃO SOMENTE PARA MODULAR OS EFEITOS DA DECISÃO DESTA SUPREMA CORTE, A FIM DE PRESERVAR A HIGIDEZ DOS RECOLHIMENTOS DA CONTRIBUIÇÃO DE MILITARES, ATIVOS OU INATIVOS, E DE SEUS PENSIONISTAS, EFETUADOS NOS MOLDES INAUGURADOS PELA LEI 13.954/2019, ATÉ 1º DE JANEIRO DE 2023.
PREJUDICADOS OS PEDIDOS SUSPENSIVOS REQUERIDOS EM PETIÇÕES APARTADAS. (RE 1338750 ED, Relator(a): LUIZ FUX (Presidente), Tribunal Pleno, julgado em 05/09/2022, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-182 DIVULG 12-09-2022 PUBLIC 13-09-2022).
Para o exame do presente pleito executório, deve-se observar as diretrizes expressas no artigo 535, §5º do CPC, o qual dispõe que "para efeito do disposto no inciso III do caput deste artigo, considera-se também inexigível a obrigação reconhecida em título executivo judicial fundado em lei ou ato normativo considerado inconstitucional pelo Supremo Tribunal Federal, ou fundado em aplicação ou interpretação da lei ou do ato normativo tido pelo Supremo Tribunal Federal como incompatível com a Constituição Federal, em controle de constitucionalidade concentrado ou difuso".
Na sequência, o § 6º prevê que, no caso do § 5º, os efeitos da decisão do Supremo Tribunal Federal poderão ser modulados no tempo, de modo a favorecer a segurança jurídica.
Com base nessa normativa o Supremo Tribunal Federal deu parcial provimento a Embargos de Declaração oposto no Recurso Especial 1338750, modulando os efeitos da Tese firmada, concluindo-se pela validade da cobrança da contribuição nos termos da referida Lei Federal até 01/01/2023, a inviabilizar a edição do decreto condenatório de natureza repetitória .Assim, considerando o trânsito em julgado da sentença na presente ação em 10/11/2022 (fls. 191), e a regra do § 7º do art. 535 do CPC, a modulação do julgamento implica em prejuízo à pretensão da parte autora-exequente, de sorte que somente a partir de 01/01/2023 volte a incidir a contribuição previdenciária na forma estipulada na Lei Complementar Estadual nº 12/1999, alterada pela Lei Complementar nº 167/2016, desde que não tenha sido promulgada legislação estadual disciplinando a contribuição instituída pela Lei Federal.
Porém, impende ainda destacar que foi promulgada a Lei Estadual nº 18.277/2022, publicada em 22/dezembro/2022, com entrada em vigor na data de sua publicação, que dispôs sobre o Custeio Do Sistema De Proteção Social Dos Militares Do Estado Do Ceará nos seguintes termos, verbis: Art. 1.º Esta Lei dispõe sobre o custeio dos benefícios de reserva, de reforma e de pensão militar assegurados no âmbito do Sistema de Proteção Social dos Militares do Estado do Ceará, mantido pelo Fundo Prevmilitar, o qual foi instituído pela Lei Complementar n.º 123, de 16 de setembro de 2013.
Art. 2.º A contribuição social para o custeio da inatividade e da pensão por óbito de militares estaduais observará, quanto à alíquota e base de cálculo, as mesmas aplicáveis às Forças Armadas, na forma da legislação, competindo ao Estado a cobertura de eventual insuficiência financeira decorrente do pagamento das pensões militares e da remuneração da inatividade.
Art. 3.º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Neste sentido, depreende-se da dicção do texto legal que o Estado do Ceará procedeu com o intuito de suprir o vácuo legislativo até então existente, fixando que a contribuição social para o custeio da inatividade e da pensão por óbito de militares estaduais deverá observar a mesma alíquota e base de cálculo aplicável aos integrantes das Forças Armadas, insculpidas pela Lei 13.954/2019.
Logo, adotada na sentença a tese do Supremo Tribunal Federal (artigo 535, §6º e §7º CPC), seus efeitos foram posteriormente modulados e deverão ser observados, ou seja, a higidez dos recolhimentos efetuados até 1º de janeiro de 2023.
E, por via de consequência, não há quaisquer obrigações de fazer e/ou de pagar quantia certa a ser executada em face da Fazenda Pública demandada, configurando assim sua inexigibilidade.
Diante do exposto, julgo, por sentença, extinta a fase de execução/cumprimento de sentença em relação ao autor Francisco Odaly Moreira, nos termos do art. 924, inciso I do CPC/2015, considerando que restam ausentes as exigibilidades das obrigações outrora previstas no título executivo judicial exequendo, nos termos do art. 535, III e §5º do CPC.
Sem custas e sem honorários, exegese dos arts. 54 e 55 da Lei nº 9.099/95. Intimem-se, e após o decurso do prazo recursal, arquivem-se estes autos.
Expedientes necessários.
Fortaleza/CE, data da assinatura digital.
Carlos Rogerio Facundo Juiz de Direito -
18/11/2022 11:31
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para juízo de origem
-
18/11/2022 11:28
Transitado em Julgado em 10/11/2022
-
19/10/2022 16:43
Juntada de Certidão
-
09/10/2022 14:12
Mov. [23] - Migração de processo do Sistema SAJ, para o Sistema PJe: Remessa
-
06/10/2022 18:46
Mov. [22] - Expedida Certidão de Informação
-
06/10/2022 16:38
Mov. [21] - Ato ordinatório
-
30/09/2022 07:38
Mov. [20] - Disponibilização Base de Julgados: Acórdão registrado sob nº 20.***.***/0086-27, com 8 folhas.
-
29/09/2022 17:57
Mov. [19] - Provimento em Parte: Conheceram do recurso, para, no mérito, dar-lhe parcial provimento conforme acórdão lavrado. - por unanimidade.
-
22/09/2022 08:21
Mov. [18] - Para julgamento de mérito
-
26/08/2022 00:36
Mov. [17] - Expedição de Certidão
-
25/08/2022 15:50
Mov. [16] - Petição: Nº Protocolo: TRWB.22.01251104-0 Tipo da Petição: Parecer do MP Data: 23/08/2022 17:59
-
15/08/2022 23:36
Mov. [15] - Expedida Certidão de Informação
-
15/08/2022 00:00
Mov. [14] - Publicado no Diário da Justiça Eletrônico: Disponibilizado em 12/08/2022 Tipo de publicação: Despacho Número do Diário Eletrônico: 2906
-
09/08/2022 09:13
Mov. [13] - Expedição de Certidão
-
04/08/2022 15:41
Mov. [12] - Expedição de Certidão
-
02/08/2022 17:21
Mov. [11] - Ato ordinatório
-
25/07/2022 12:33
Mov. [10] - Expedida Certidão de Informação
-
25/07/2022 11:24
Mov. [9] - Ato ordinatório
-
18/07/2022 10:23
Mov. [8] - Mero expediente
-
18/07/2022 10:19
Mov. [7] - Despacho Aguardando Envio ao DJe - Julg. Virtual: R. H. Faculto aos interessados, conforme Resolução nº 08/2018 do Tribunal Pleno do TJCE, manifestação em cinco dias de eventual oposição ao julgamento virtual. Intime-se. Publique-se. Fortaleza-
-
26/05/2022 00:00
Mov. [6] - Publicado no Diário da Justiça Eletrônico: Disponibilizado em 25/05/2022 Tipo de publicação: Ata de Distribuição Número do Diário Eletrônico: 2851
-
23/05/2022 11:34
Mov. [5] - Concluso ao Relator
-
23/05/2022 11:31
Mov. [4] - Processo Distribuído por Sorteio: Motivo: equidade Órgão Julgador: 3 - 3ª TURMA RECURSAL DO ESTADO DO CEARÁ Relator: 1422 - ANA PAULA FEITOSA OLIVEIRA
-
20/05/2022 00:00
Mov. [3] - Expedido Termo de Autuação
-
19/05/2022 23:53
Mov. [2] - Processo Autuado: DISTRIBUIÇÃO DAS TURMAS RECURSAIS
-
18/05/2022 09:16
Mov. [1] - Recebidos os autos com Recurso: Foro de origem: Fortaleza Vara de origem: 11ª Vara da Fazenda Pública
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/05/2022
Ultima Atualização
03/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
EMENTA • Arquivo
EMENTA • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE • Arquivo
DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE • Arquivo
DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE • Arquivo
DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE • Arquivo
DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE • Arquivo
DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE • Arquivo
SENTENÇA (OUTRAS) • Arquivo
SENTENÇA (OUTRAS) • Arquivo
DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE • Arquivo
DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE • Arquivo
DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE • Arquivo
DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0203959-97.2024.8.06.0167
Francisca Ivete Gomes
Banco Bradesco S.A.
Advogado: Francisco Sampaio de Menezes Junior
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 16/07/2024 11:18
Processo nº 0203959-97.2024.8.06.0167
Francisca Ivete Gomes
Banco Bradesco S.A.
Advogado: Ariadnna Horrara Rodrigues Farrapo
2ª instância - TJCE
Ajuizamento: 16/04/2025 17:53
Processo nº 0201368-85.2024.8.06.0031
Joaquim de Moura Neto
Banco Bradesco Financiamentos S.A.
Advogado: Francisco Regios Pereira Neto
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 16/08/2024 10:33
Processo nº 3000310-71.2024.8.06.0130
Ana Oneide Ferreira Pimenta Rodrigues
Caixa de Assistencia aos Aposentados e P...
Advogado: Ana Laisa Castro de SA
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 22/10/2024 09:12
Processo nº 0200279-95.2024.8.06.0170
Everaldo Almeida dos Santos
Antonia Bruna Costa dos Santos
Advogado: Rosineide Almeida Ribeiro
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 09/06/2024 17:47