TJCE - 0203959-97.2024.8.06.0167
1ª instância - 3ª Vara Civel da Comarca de Sobral
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/04/2025 17:53
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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16/04/2025 17:52
Alterado o assunto processual
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16/04/2025 17:52
Alterado o assunto processual
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02/04/2025 15:19
Juntada de Petição de Contra-razões
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02/04/2025 11:12
Proferido despacho de mero expediente
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02/04/2025 07:46
Conclusos para despacho
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21/03/2025 00:46
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 20/03/2025 23:59.
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10/03/2025 17:28
Juntada de Petição de apelação
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21/02/2025 00:00
Publicado Intimação em 21/02/2025. Documento: 136267567
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20/02/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/02/2025 Documento: 136267567
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20/02/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/02/2025 Documento: 136267567
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20/02/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁComarca de Sobral3ª Vara Cível da Comarca de SobralAv.
Monsenhor José Aloísio Pinto, nº 1300, Dom Expedito, CEP: 62050-255, Sobral/CEFone: (85) 3108-1746E-mail: [email protected]ão virtual: https://tjce-teams-apps-bv.azurefd.net/meeting/3VARACIVELDACOMARCADESOBRAL SENTENÇA Processo nº: 0203959-97.2024.8.06.0167 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto: [Indenização por Dano Moral, Práticas Abusivas] Polo Ativo: AUTOR: FRANCISCA IVETE GOMES Polo Passivo: REU: BANCO BRADESCO S.A. Vistos, etc.
Trata-se de ação de procedimento comum proposta por Francisca Ivete Gomes em desfavor de Banco Bradesco S.A, ambas as partes qualificadas nos autos.
A parte autora alega em sua exordial que: é aposentada e de baixa escolaridade, é cliente do referido, que utiliza os serviços do BANCO BRADESCO S/A (RÉU), onde recebe seu benefício previdenciário; que, para surpresa da parte requerente, após inúmeras cobranças realizadas pelo requerido de forma ilegal, desconfiada de tal situação, visto que sua conta sempre vinha descontos que a mesma não tinha conhecimento, pois não solicitou serviço algum, conversou com familiares, onde ficou claro que a Ré estava a efetuar descontos denominados "TARIFA BANCARIA CESTA B.
EXPRESSO 04", sendo descontados valores diversos ao longo dos anos, tudo isso sobre o salário mínimo depositado.
Salário este, destinado às despesas com sua alimentação, saúde, vestuário, e com sua família; que procurou a Ré para tentar resolver a situação, porém foi informada que tais cobranças foram efetuadas de forma correta e que iriam continuar; que não resta alternativa a não ser a de buscar os seus direitos, através desta Justiça Especializada, na certeza de que se fará o justo.
Assim, ingressou com a presente demanda com pedido de gratuidade da justiça, deferimento de tutela de urgência, inversão do ônus da prova, declaração de inexistência das cobranças, com repetição em dobro do valor descontado e indenização por danos morais.
Pediu ainda, concessão de tutela de urgência para suspensão dos descontos ditos indevidos.
Com a inicial, juntou os extratos bancários de id 110286249, 110286250, 110286251, 110286252, 110286253, 110286254, 110286255 entre outros documentos.
A inicial foi recebida por meio da decisão de id 110286237, ocasião em que houve o deferimento da inversão do ônus da prova para, no prazo da contestação, incumbir a parte ré de demonstrar e comprovar a validade e forma de realização do contrato, objeto desta demanda.
Audiência de conciliação sem acordo, conforme termo de id 133766992.
Devidamente citada, a parte requerida apresentou contestação no id 136042131, onde alegou preliminar de prescrição e indevida concessão da gratuidade.
No mérito, alegou a falta da tentativa de solução extrajudicial da demanda; defendeu a sua boa fé e a legitimidade na cobrança de serviços decorrentes da manutenção da conta.
Sustentou o não cabimento de danos morais e a impossibilidade de inversão do ônus da prova, Por fim, requereu o julgamento de improcedência dos pedidos realizados.
Com a contestação, juntou extratos bancários documentos unilaterais produzidos por si, onde menciona as condições acerca da cobrança de "cesta de serviços".
Vieram os autos em conclusão. É o relatório.
Decido.
FUNDAMENTAÇÃO Preliminares Quanto ao pedido de gratuidade deferido, não foram apresentados elementos suficientes para desconstituir a sua concessão, haja vista que a demonstração de hipossuficiência realizada na inicial não foi abalada pelos argumentos e documentos apresentados pelo requerido, razão pela qual, indefiro a preliminar de indevida concessão do benefício da gratuidade da justiça e passo a apreciar o mérito da ação.
A parte requerida alegou preliminar de prescrição trienal.
No entanto, verifico que a tese de nulidade apresentada na inicial trata de direito onde haveria a cobrança ilegal de trato sucessivo.
Desta forma, aplica-se ao caso a prescrição quinquenal, prevista no art. 27, do CDC, in verbis: "Art. 27.
Prescreve em cinco anos a pretensão à reparação pelos danos causados por fato do produto ou do serviço prevista na Seção II deste Capítulo, iniciando-se a contagem do prazo a partir do conhecimento do dano e de sua autoria".
Assim, embora haja a previsão do período de 05 anos, a prescrição não tem o condão de convalidar a contratação que se impugna neste feito, mas, em sendo o caso de direito de trato sucessivo, apenas fulminando eventuais quantias abrangidas pela prescrição quinquenal.
Assim, rejeito a preliminar de prescrição na forma arguida, ressaltando que eventual ressarcimento deverá sim observar a ocorrência da prescrição, mas apenas das parcelas abrangidas.
Do mérito Quanto ao mérito, a matéria debatida não exige a produção de prova em audiência, sendo cabível o julgamento antecipado do feito, nos termos do artigo 355, I, do Código de Processo Civil.
Compulsando os autos, podemos verificar que, apesar de a parte requerida defender a legalidade dos descontos e afirmar que seriam originados de contratação por ocasião da abertura da conta, foi incapaz de trazer aos autos sequer uma cópia dos respectivos instrumentos.
Assim, em face da distribuição dinâmica dos encargos probatórios, verifico que as alegações de fato feita pela parte autora, quanto à inexistência de liame obrigacional, são verossímeis.
Além disso, a parte requerente provou satisfatoriamente que teve descontado em sua conta bancária valores referentes a encargos de tarifas bancárias e isso pode ser identificado nos extratos exibidos nos autos.
Portanto, as provas colacionadas aos autos levam a concluir que razão assiste à parte autora, uma vez que o requerido não trouxe aos autos elementos de comprovação de que a consumidora autorizou a realização da cobrança das tarifas bancárias em sua conta.
Não pode a instituição financeira efetivar débitos na conta do cliente sem autorização expressa desse, assumindo o risco de ter que restituir os valores.
Assim, verifico que a contestação carece de elementos que nos levem a conclusão que os descontos das tarifas bancárias foram autorizados.
Não há contrato assinado pela autora ou sequer outro meio probatório que leve a crer que a promovente efetivamente contratou os serviços aos quais se insurge na inicial.
Tal fato ficou cabalmente demonstrado ante a falta de apresentação dos contratos, apesar da oportunidade ocorrida nos autos.
Desta forma, a imposição de serviços não solicitados constitui prática abusiva vedada pelo art. 39, III, do CDC, na medida em que macula o dever de informação e boa-fé objetiva dos negócios jurídicos, sobretudo porque não existe a manifestação de vontade da parte requerente.
Ou seja, os documentos apresentados nos autos dão respaldo à versão apresentada pela promovente, a permitir o julgamento e o reconhecimento da veracidade dos fatos alegados.
Desta feita, reconheço que a parte autora não firmou o contrato questionado na inicial, deste modo, deve o mesmo ser declarado inexistente, bem como, todos os atos dele decorrentes.
Portanto, reputo por ilegítima a contratação das tarifas bancárias relatadas na inicial.
Por outro lado, ainda que descontados os valores indevidamente, não restou comprovada má-fé a impor a restituição em dobro, logo não há dúvida de que o reembolso deverá ser efetuado de forma simples.
A propósito, colaciona-se julgado da Corte Cidadã neste sentido: "AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
AÇÃO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO CUMULADA COM DANOS MORAIS.
TRIBUNAL DE ORIGEM CONCLUIU QUE NÃO HOUVE PROVA DA MÁ-FÉ DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA.
INAPLICABILIDADE DO ART. 42, PARÁGRAFO ÚNICO, DO CDC.
RESTITUIÇÃO SIMPLES.
ACÓRDÃO ESTADUAL DE ACORDO COM A JURISPRUDÊNCIA DO STJ.
INCIDÊNCIA DA SÚMULA 83/STJ.
AGRAVO DESPROVIDO. 1. "A repetição em dobro de valores indevidamente cobrados e/ou descontados exige a demonstração da má-fé do credor" (AgRg no AREsp 167.156/RJ, Rel.
Ministro João Otávio de Noronha, Terceira Turma, julgado em 1º/12/2015, DJe de 03/12/2015). 2.
No caso, o Tribunal de origem, com arrimo no acervo fático-probatório carreado aos autos, concluiu que não ficou demonstrada a má-fé ou dolo da instituição financeira, concluindo pela repetição do indébito na forma simples. 3.
Estando o v. acórdão estadual em consonância com a jurisprudência do STJ, o apelo nobre encontra óbice na Súmula 83/STJ. 4.
Agravo interno desprovido." (STJ - AgInt no AREsp: 1501756 SC 2019/0134650-5, Relator: Ministro RAUL ARAÚJO, Data de Julgamento: 10/10/2019, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 25/10/2019) Do Dano Moral Quanto aos danos morais, incumbia à parte autora comprovar os danos suportados em decorrência da atuação comissiva ou omissiva da instituição financeira requerida, com o escopo de lograr êxito na responsabilização civil pretendida nos autos.
Ora, o mero desconto de tarifas bancárias, por si só, não acarreta o reconhecimento de que existe um dano moral a ser reparado.
Afinal, os descontos indevidos nos valores mensais limitados às tarifas de pequena monta, não ensejam a dor, o sofrimento ou a humilhação, tampouco violação à honra, à imagem, à vida privada da parte requerente.
Com efeito, o aludido dano extrapatrimonial, albergado pelo art. 5º, incisos V e X, da Constituição Federal, bem como pelo art. 186 do Código Civil, se afigura somente quando restar demonstrado que o ato ilícito resultou em lesão relevante aos direitos da personalidade da vítima, agredindo sua esfera íntima e trazendo consigo a dor, angústia e transtorno à psique, que ultrapassem os transtornos que razoavelmente se esperam do convívio em sociedade.
Além disso, a compensação pecuniária caracterizada por essa espécie de dano não possui teor patrimonial, sendo necessário aferir, em cada caso, a ocorrência ou inocorrência de ofensa à esfera personalíssima da parte.
No presente caso, ficou demonstrado que o lançamento realizado na conta-corrente da parte autora consiste de valor ínfimo, além de não existir nenhuma demonstração de que a parte autora não tenha se beneficiado dos serviços disponibilizados ou tenha buscado a instituição no sentido de obter a suspensão ou ressarcimento do valor.
Ou seja, a parte requerente não juntou aos autos qualquer prova de que o banco requerido tenha se negado, ou criado qualquer empecilho, a realizar a suspensão dos débitos ou devolução dos valores.
O dano moral pressupõe ofensa anormal à personalidade, que não se afigura por qualquer desconforto a que todos podem estar sujeitos pela própria dinâmica da vida em sociedade.
De tal modo, faz-se necessário comprovar que ínfimos valores descontados em sua conta-corrente tenham ocasionado sofrimento extraordinário, acima do razoavelmente esperado, de modo a efetivamente ensejar prejuízo extrapatrimonial passível de indenização.
Sobre o tema, discorre Yussef Said Cahali em sua profícua obra doutrinária: "Na advertência da doutrina e jurisprudência, salvo situações excepcionais e bem demarcadas, não seria uma simples frustração que se indeniza, mas sim a ofensa a direitos da personalidade, ou sofrimento intenso e profundo, a ser demonstrado em cada caso.
O atentado ao bem-estar psicofísico do indivíduo deve apresentar uma certa magnitude ou expressividade para ser reconhecido como dano moral, não bastando um mal estar trivial, de escassa importância, próprio do risco cotidiano da convivência em sociedade.
Haveria, por assim dizer, um limite mínimo de tolerabilidade a partir do qual a lesão se configura como relevante e prejudicial, hábil/suficiente a embasar a responsabilidade indenizatória.
Haveria como que um "piso" de incômodos, inconveniente e desgostos a partir dos quais se configura o dano moral indenizável." (Dano Moral.
São Paulo: Ed.
Revista dos Tribunais, 2011, p. 53).
Desse modo, é evidente que a cobrança de tarifas bancárias aduzida pela autora não constitui uma perturbação apta a lesar seus direitos da personalidade.
Do contrário, restaria desvirtuada a tutela concedida pelo ordenamento jurídico pátrio ao instituto dos danos morais.
Nesse sentido é avassaladora a jurisprudência dos Tribunais pátrios: "CDC.
CIVIL.
BANCÁRIO.
COBRANÇA DE PACOTE DE TARIFA DE SERVIÇOS.
DANO MORAL.
MERO ABORRECIMENTO.
A falha na prestação de serviços, quando não há ofensa aos direitos da personalidade, vexame, constrangimento público ou severo abalo psicológico, via de regra, não possui condão de ensejar o recebimento de indenização a título de danos morais.
Recurso conhecido e não provido.
Sentença mantida.
Honorários pela parte recorrente vencida fixados em 10% sobre o valor da causa, que ficam sob condição suspensiva de exigibilidade.(TJ-AP - RI: 00445961820178030001 AP, Relator: JOSÉ LUCIANO DE ASSIS, Data de Julgamento: 30/04/2019, Turma recursal) "AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C DANOS MORAIS - CERCEAMENTO DE DEFESA - ENCERRAMENTO DE CONTA BANCÁRIA - INATIVIDADE - COBRANÇA DE TARIFAS - BOA-FÉ OBJETIVA - NEGATIVAÇÃO NÃO COMPROVADA - DANOS MORAIS - MERO ABORRECIMENTO.
O art. 370 do CPC permite ao julgador determinar a produção das provas necessárias à instrução processual, ou, de outro lado, indeferir as que repute inúteis para o caso que lhe é posto para julgamento, restando afastado o cerceamento de defesa.
Conforme orientação do Superior Tribunal de Justiça a cobrança de tarifas bancárias quando evidente o desinteresse do consumidor em manter a conta viola o postulado da boa-objetiva e enseja o enriquecimento sem causa da instituição financeira.
A simples cobrança indevida, sem comprovação da negativação do nome do autor, configura mero aborrecimento, sendo incabível o recebimento de indenização por danos morais". (TJ-MG - AC: 10261170100596001 MG, Relator: Estevão Lucchesi, Data de Julgamento: 30/07/0019, Data de Publicação: 09/08/2019) "RECURSO INOMINADO.
BANCÁRIO.
COBRANÇA DE TARIFA BANCÁRIA "CESTA FÁCIL ECONÔMICA".
AUSÊNCIA DE PROVA DA CONTRATAÇÃO.
COBRANÇA INDEVIDA.
DANO MORAL NÃO CONFIGURADO.
MERO ABORRECIMENTO.
SENTENÇA MANTIDA.
RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO". (TJPR - 2ª Turma Recursal - 0001376-62.2018.8.16.0036 - São José dos Pinhais - Rel.: Juíza Fernanda Bernert Michelin - J. 10.03.2020)(TJ-PR - RI: 00013766220188160036 PR 0001376-62.2018.8.16.0036 (Acórdão), Relator: Juíza Fernanda Bernert Michelin, Data de Julgamento: 10/03/2020, 2ª Turma Recursal, Data de Publicação: 11/03/2020) "EMENTA: RECURSO CÍVEL INOMINADO - DEMANDA INDENIZATÓRIA POR DANOS MORAIS - CONSUMIDOR - BANCO - FALHA NA PRESTAÇÃO DOS SERVIÇOS BANCÁRIOS - APONTADAMENTO INDEVIDO DE SALDO DEVEDOR - ILEGALIDADE DA COBRANÇA DE TARIFAS - DANO MATERIAL - NÃO COMPROVADO - DANO MORAL - MERO ABORRECIMENTO - SENTENÇA REFORMADA - RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.
Transtornos e contratempos que o homem sofre no seu cotidiano, normais na vida de qualquer um, não são suscetíveis de reparação civil". (TJ-MT - RI: 80107068020158110006 MT, Relator: SEBASTIAO DE ARRUDA ALMEIDA, Data de Julgamento: 28/03/2019, Turma Recursal Única, Data de Publicação: 29/03/2019) Assim, sem duvidar que a situação tenha aborrecido a parte autora, não foi possível verificar qualquer ato que lhe tenha causado dano moral, diante da cobrança de tarifas bancárias, tratando-se de mero aborrecimento.
Observo que o egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Ceará já teve a oportunidade de julgar processos semelhantes, decidindo pela ausência de danos morais, verbis: "AÇÃO REPARAÇÃO DE DANOS.
SERVIÇO BANCÁRIO.
COBRANÇA DE TARIFA SEM A PROVA DA CONTRATAÇÃO.
COBRANÇA INDEVIDA.
RESTITUIÇÃO DO INDÉBITO DE FORMA SIMPLES.
DANO MORAL NÃO CONFIGURADO.
RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. 1.
In casu, observa-se que a cobrança da tarifa bancária denominada "Cesta B.
Expresso", sem a prova da efetiva autorização, é irregular e não representa exercício regular do direito. 2.
Em sendo assim, depreende-se dos autos que a parte apelada demonstrou através dos extratos acostados aos fólios que a referida tarifa foi descontada de sua conta bancária, entretanto, a instituição financeira apelante não comprova, através de qualquer tipo de prova, a efetiva contratação ou autorização da tarifa combatida. 3.
Desta forma, a imposição de serviços não solicitados constitui prática abusiva vedada pelo art. 39, III, do CDC, na medida em que macula o dever de informação e boa-fé objetiva dos negócios jurídicos, sobretudo porque não existe a manifestação de vontade da parte apelante. 4.
No caso em comento, ainda que descontados os valores indevidamente, não restou comprovada má-fé a impor a restituição em dobro, logo não há dúvida de que o reembolso deverá ser efetuado de forma simples. 5.
Melhor sorte assiste a apelante quanto a ausência de dano moral, porquanto o desconto indevido da conta da recorrida, por si só, não acarreta o reconhecimento de que existe um dano moral a ser reparado.
Afinal, os descontos indevidos que totalizam a quantia de R$ 51,80 (cinquenta e um reais e oitenta centavos), não enseja a dor, o sofrimento ou a humilhação, tampouco violação à honra, à imagem, à vida privada da apelada. 6.
Recurso parcialmente provido.
ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 2ª Câmara Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por votação unânime, em conhecer do recurso interposto, para dar-lhe parcial provimento, em conformidade com o voto do eminente relator.
Fortaleza, 3 de fevereiro de 2021 FRANCISCO GOMES DE MOURA Presidente do Órgão Julgador DESEMBARGADOR CARLOS ALBERTO MENDES FORTE Relator (Relator (a): CARLOS ALBERTO MENDES FORTE; Comarca: Guaraciaba do Norte; Órgão julgador: Vara Única da Comarca de Guaraciaba do Norte; Data do julgamento: 03/02/2021; Data de registro: 04/02/2021) Com efeito, urge estancar a ideia de que todo e qualquer aborrecimento seja fonte de indenização por danos morais, fato que vem abarrotando o Poder Judiciário com demandas geradas, na maioria das vezes, por aborrecimentos ou transtornos da vida cotidiana.
Logo, entendo que a autora experimentou mero dissabor, que não pode ser alçado ao patamar do dano moral, pois não é agressão que exacerba a naturalidade dos fatos da vida, causando fundadas aflições ou angústias (STJ - 4ª Turma, REsp 489.187-RO-AgRg, rel.
Min.
Sálvio de Figueiredo, j. 13.5.03, DJU 23/06/2003, P. 385).
Da Tutela Provisória Antes mesmo de uma cognição exauriente, a lei permite ao magistrado, liminarmente, ou após justificação prévia, o deferimento de tutela provisória de urgência, antecipada ou cautelar, quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.
In casu, já formada a cognição de mérito, entendo que a probabilidade do direito invocado pela parte autora restou mais que evidenciada.
O periculum in mora, por seu turno, consiste no fundado receio de um dano iminente e a necessidade de garantir a própria efetividade da solução final a ser ditada pelo Poder Judiciário.
Assim, entendo presente a plausibilidade da tese esposada na inicial, bem como, o fundado receio de lesão ao direito da autora, razão porque defiro a tutela provisória de urgência no sentido de que o promovido suspenda a cobrança de tarifas bancárias incidentes sobre a conta da parte autora, objeto do presente feito.
DISPOSITIVO Diante do exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido formulado na inicial, extinguindo o feito com resolução de mérito, nos termos do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para: A) Declarar a inexistência de relação jurídica contratual que dê fundamento à cobrança dos valores objeto do presente processo; B) Condenar o promovido ao pagamento dos valores eventualmente descontados a título de tarifa bancária, de forma simples, referente à devolução do valor descontado da conta da autora, observado o prazo prescricional quinquenal; Sobre o valor da condenação pela repetição do indébito, deverá ser acrescido juros de mora de 1% ao mês, calculado de forma simples e correção monetária pelo INPC desde o pagamento.
Ante a sucumbência mínima da parte autora, condeno a parte ré ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, os quais fixo no percentual de 20% sobre o valor da condenação.
Deferida a tutela provisória de urgência, determino à parte requerida que suspenda a cobrança de tarifas bancárias incidentes sobre a conta da parte autora, no prazo de 15 (quinze) dias, a contar da ciência desta decisão, sob pena de arbitramento de multa diária.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Após, cumpridas as formalidades legais, arquive-se com as devidas baixas.
Sobral, data de assinatura no sistema.
Aldenor Sombra de Oliveira Juiz de Direito -
19/02/2025 09:35
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 136267567
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19/02/2025 09:35
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 136267567
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19/02/2025 09:35
Julgado procedente o pedido
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18/02/2025 07:38
Conclusos para julgamento
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14/02/2025 13:45
Juntada de Petição de contestação
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14/02/2025 11:03
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 13/02/2025 23:59.
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29/01/2025 10:42
Juntada de ata de audiência de conciliação
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26/01/2025 14:25
Juntada de Petição de substabelecimento
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23/01/2025 06:31
Confirmada a citação eletrônica
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20/12/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/12/2024 Documento: 112053511
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19/12/2024 15:53
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 112053511
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19/12/2024 15:53
Expedida/certificada a citação eletrônica
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19/12/2024 15:50
Ato ordinatório praticado
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29/10/2024 00:00
Publicado Ato Ordinatório em 29/10/2024. Documento: 112053508
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28/10/2024 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ - PODER JUDICIÁRIO 3ª Vara Cível da Comarca de Sobral Avenida Monsenhor Aloísio Pinto, 1300, Dom Expedito, SOBRAL - CE - CEP: 62050-255 PROCESSO Nº: 0203959-97.2024.8.06.0167 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: FRANCISCA IVETE GOMES REU: BANCO BRADESCO S.A. ATO ORDINATÓRIO Conforme disposição expressa nos arts. 129 a 133 do Provimento nº 02/2021, publicado às fls. 24/99 do DJ-e que circulou em 28/01/2021, emanado da Corregedoria Geral da Justiça do Estado do Ceará, para que possa imprimir andamento ao processo, intime-se as partes para tomarem de conhecimento da certidão de ID 110286243. SOBRAL/CE, 25 de outubro de 2024. LUCAS AVELINO CESAR SANTOS Técnico(a) Judiciário(a) Núcleo Permanente de Apoio às Comarcas do Interior - NUPACI -
28/10/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/10/2024 Documento: 112053508
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25/10/2024 10:32
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 112053508
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18/10/2024 22:01
Mov. [14] - Migração de processo do Sistema SAJ, para o Sistema PJe | Migração SAJ PJe
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07/10/2024 11:42
Mov. [13] - Audiência Designada [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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07/10/2024 11:10
Mov. [12] - Audiência Designada | Conciliacao Data: 28/01/2025 Hora 14:00 Local: Sala CEJUSC 1 Situacao: Agendada no CEJUSC
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01/10/2024 17:24
Mov. [11] - Remessa para o CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação | CERTIFICO que encaminhei os autos ao Centro Judiciario de Solucao de Conflitos e Cidadania - CEJUSC, para cumprimento do despacho de pags. 79/80.
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01/10/2024 17:22
Mov. [10] - Petição juntada ao processo
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26/09/2024 17:11
Mov. [9] - Petição | N Protocolo: WSOB.24.01831424-8 Tipo da Peticao: Juntada de Procuracao/Substabelecimento Data: 26/09/2024 16:52
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02/09/2024 16:44
Mov. [8] - Mero expediente [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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28/08/2024 15:59
Mov. [7] - Conclusão
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05/08/2024 16:01
Mov. [6] - Pedido de Justiça Gratuita - Juntada | N Protocolo: WSOB.24.01824866-0 Tipo da Peticao: Pedido de Justica Gratuita Data: 05/08/2024 15:30
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03/08/2024 14:58
Mov. [5] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0277/2024 Data da Publicacao: 05/08/2024 Numero do Diario: 3362
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01/08/2024 12:39
Mov. [4] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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24/07/2024 10:57
Mov. [3] - Mero expediente [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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16/07/2024 11:22
Mov. [2] - Conclusão
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16/07/2024 11:22
Mov. [1] - Processo Distribuído por Sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/07/2024
Ultima Atualização
25/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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