TJCE - 0203959-97.2024.8.06.0167
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 2º Gabinete da 2ª Camara de Direito Privado
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
05/08/2025 08:52
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para juízo de origem
-
05/08/2025 08:52
Juntada de Certidão
-
05/08/2025 08:52
Transitado em Julgado em 05/08/2025
-
05/08/2025 01:17
Decorrido prazo de FRANCISCA IVETE GOMES em 04/08/2025 23:59.
-
05/08/2025 01:17
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S/A em 04/08/2025 23:59.
-
14/07/2025 00:00
Publicado Intimação em 14/07/2025. Documento: 24499028
-
11/07/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/07/2025 Documento: 24499028
-
11/07/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁPODER JUDICIÁRIOTRIBUNAL DE JUSTIÇAGABINETE DO DESEMBARGADOR PAULO AIRTON ALBUQUERQUE FILHO PROCESSO: 0203959-97.2024.8.06.0167 - APELAÇÃO CÍVEL (198) APELANTE: FRANCISCA IVETE GOMES APELADO: BANCO BRADESCO S/A EMENTA: CIVIL, PROCESSUAL CIVIL E CONSUMIDOR.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE NEGÓCIO JURÍDICO C/C DEVOLUÇÃO EM DOBRO C/C REPARAÇÃO DE DANOS.
PRELIMINAR DE AUSÊNCIA DE DIALETICIDADE RECURSAL.
REJEITADA.
TARIFAS.
DESCONTOS INDEVIDOS.
DANOS MORAIS EM R$ 3.000,00 (TRÊS MIL REAIS).
REPETIÇÃO DE INDÉBITO DE FORMA SIMPLES E, APÓS 30/03/2021, EM DOBRO.
RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. I.
CASO EM EXAME 1.
Trata-se de recurso de apelação interposto por FRANCISCA IVETE GOMES contra sentença proferida pelo Juízo da 3ª Vara Cível de Sobral/CE (ID nº 19644407), que julgou parcialmente procedente os pedidos formulados na ação declaratória de inexistência de débito c/c devolução em dobro c/c reparação de danos, em face do Banco Bradesco S/A. II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
Cinge-se a controvérsia em analisar a regularidade dos descontos efetuados na previdência da autora, de modo a ensejar reparação por danos morais e materiais. III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
De início, insta destacar que, de acordo com o princípio da dialeticidade, cabe à parte recorrente, ao pleitear a reforma do decisum vergastado, apresentar expressamente a impugnação especificada dos fundamentos de fato e de direito pelos quais não se conforma com o provimento infirmado, sob pena de não conhecimento da insurgência (art. 932, inciso III, do CPC). 4.
Considerando que não foi comprovada a contratação regular / autorização prévia da consumidora, a imposição de serviços não solicitados constitui prática abusiva vedada pelo art. 39, III, do CDC, na medida em que macula o dever de informação e boa-fé objetiva dos negócios jurídicos, sobretudo porque não existe a manifestação de vontade da parte autora.
Na senda destas considerações, configurada a falha na prestação do serviço, encontram-se presentes os requisitos autorizadores da indenização (material e moral), quais sejam: ato ilícito, dano e nexo causal. 5.
A devolução dos valores pagos por força do reconhecimento da invalidade do negócio jurídico e consequente ilegalidade dos descontos efetuados na conta da autora é medida que se impõe em observância à vedação do enriquecimento sem causa. 6.
No que concerne a esse tema, o Superior Tribunal de Justiça entende que a obrigação de devolver os valores em dobro não depende do elemento volitivo do fornecedor que os cobrou indevidamente.
Basta que seja contrária à boa-fé objetiva, fator que está em todas as relações contratuais e nas normas do CDC.
As teses foram aprovadas no julgamento dos recursos: EAREsp 676.608 (paradigma), EAREsp 664.888, EAREsp 600.663, EREsp 1.413.542, EAREsp 676.608, EAREsp 622.697. 7.
Portanto, a devolução em dobro é devida quando a cobrança indevida consubstanciar conduta contrária à boa-fé objetiva, ou seja, independe da demonstração de má-fé por parte do fornecedor.
Todavia, deve ser observada a modulação dos efeitos a incidir a partir da publicação do acórdão, de modo que somente valerá para os valores pagos posteriormente à data de publicação do acórdão paradigma (30/03/2021). 8.
A jurisprudência do STJ e do TJCE reconhece a natureza in re ipsa dos danos morais decorrentes de descontos indevidos em benefício previdenciário, sendo desnecessária, portanto, a demonstração da ocorrência de dano específico resultante da conduta. 9.
Considerando que esta egrégia 2ª Câmara de Direito Privado vem usualmente reconhecendo o montante de R$ 3.000,00 (três mil reais) como adequado para casos semelhantes ao destes fólios, adoto o mesmo quantum como valor remediativo para os infortúnios extrapatrimoniais sofridos. 10.
O entendimento sumulado pelo STJ é no sentido de que os juros de mora fluem desde o evento danoso, em hipótese de responsabilidade extracontratual (Súmula nº 54 do STJ).
Na sentença, o juízo a quo estabeleceu o termo inicial dos juros moratórios sobre os danos materiais a partir da citação, motivo pelo qual a decisão merece reforma neste ponto. IV.
DISPOSITIVO Apelação conhecida e parcialmente provida. ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 2ª Câmara Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, à unanimidade, em conhecer e dar parcial provimento ao recurso, nos termos do voto do eminente Relator. Fortaleza, data e hora informadas no sistema. EVERARDO LUCENA SEGUNDO Presidente do Órgão Julgador DESEMBARGADOR PAULO AIRTON ALBUQUERQUE FILHO Relator RELATÓRIO Trata-se de recurso de apelação interposto por FRANCISCA IVETE GOMES contra sentença proferida pelo Juízo da 3ª Vara Cível de Sobral/CE (ID nº 19644407), que julgou parcialmente procedente os pedidos formulados na ação declaratória de inexistência de débito c/c devolução em dobro c/c reparação de danos, em face do Banco Bradesco S/A, nos termos do dispositivo a seguir transcrito: DISPOSITIVO Diante do exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido formulado na inicial, extinguindo o feito com resolução de mérito, nos termos do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para: A) Declarar a inexistência de relação jurídica contratual que dê fundamento à cobrança dos valores objeto do presente processo; B) Condenar o promovido ao pagamento dos valores eventualmente descontados a título de tarifa bancária, de forma simples, referente à devolução do valor descontado da conta da autora, observado o prazo prescricional quinquenal; Sobre o valor da condenação pela repetição do indébito, deverá ser acrescido juros de mora de 1% ao mês, calculado de forma simples e correção monetária pelo INPC desde o pagamento. Ante a sucumbência mínima da parte autora, condeno a parte ré ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, os quais fixo no percentual de 20% sobre o valor da condenação. Deferida a tutela provisória de urgência, determino à parte requerida que suspenda a cobrança de tarifas bancárias incidentes sobre a conta da parte autora, no prazo de 15 (quinze) dias, a contar da ciência desta decisão, sob pena de arbitramento de multa diária. Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se. Irresignada, a parte autora interpôs recurso de apelação (ID nº 19644408), alegando como razões para reforma da sentença, em suma: i) a devolução dos valores em dobro e não da forma simples; ii) a caracterização do dano in re ipsa, com a devida condenação em R$10.000,00 (dez mil reais). A parte promovida apresentou suas contrarrazões (ID nº 19644411), em que defende, a ofensa ao princípio de dialeticidade e a inexistência de danos morais.
Por fim pleiteia a manutenção da sentença ora vergastada. É o relatório. Peço inclusão em pauta de julgamento. VOTO Presentes os pressupostos de admissibilidade recursal, conheço das apelações cíveis. De início, insta destacar que, de acordo com o princípio da dialeticidade, cabe à parte recorrente, ao pleitear a reforma do decisum vergastado, apresentar expressamente a impugnação especificada dos fundamentos de fato e de direito pelos quais não se conforma com o provimento infirmado, sob pena de não conhecimento da insurgência (art. 932, inciso III, do CPC). Nesta linha de raciocínio, não merece prosperar a alegação do apelado no sentido de que o recurso não atendeu ao princípio suso mencionado, cumprindo, assim, na medida do seu interesse recursal e da devolutividade do apelo, o disposto no art. 1.010, inciso III, do CPC. Desta forma, rejeito a preliminar de violação ao princípio da dialeticidade e, em consequência, conheço do recurso em apreço, avançando para a análise do mérito recursal, em atenção ao princípio da primazia do julgamento de mérito (art. 6º do CPC). Passo a analisar o mérito. Cinge-se a controvérsia em analisar a regularidade dos descontos efetuados na previdência da autora, de modo a ensejar reparação por danos morais e materiais. É aplicável ao caso a inversão do ônus da prova positivado no art. 6º, VIII, CDC, que prevê: Art. 6º São direitos básicos do consumidor: (...) VIII - a facilitação da defesa de seus direitos, inclusive com a inversão do ônus da prova, a seu favor, no processo civil, quando, a critério do juiz, for verossímil a alegação ou quando for ele hipossuficiente, segundo as regras ordinárias de experiências; Dos autos, infere-se que a autora juntou comprovação de que sofreu descontos em sua conta-corrente, referentes a cobrança de "TARIFA BANCÁRIA e/ou CESTA B.
EXPRESSO" (ID nº 19644367, 19644368, 19644369, 19644370, 19644371, 19644372, 19644373 e 19644374). Desse modo, demonstrada a cobrança de tarifa bancária e alegada a inexistência de autorização para tanto, o ônus de demonstrar a origem do débito é da Instituição bancária e não do consumidor, por se tratar de prova negativa.
Isto, porque o banco, pretenso credor, é que deve acostar aos autos documento comprobatório da existência de vínculo contratual entre as partes. Assim, conforme devidamente observado pelo julgador de origem, na hipótese em comento, a instituição financeira demandada não trouxe aos autos instrumento algum dando conta da contratação específica, por parte do correntista, dos pacotes mensais de serviços descritos na exordial, apesar de devidamente intimada a realizar a juntada do contrato, silenciando-se, não se desincumbindo, portanto, do ônus que lhe recaia, por força do artigo 373, II, do CPC. O banco demandado, além de não comprovar a efetiva contratação, deixando de juntar qualquer documento nesse sentido, não logrou êxito em demonstrar que cumpriu seu dever de informar adequadamente sobre os termos pactuados (art. 6º, III, do CDC), limitando-se a alegar a licitude da tarifa. A devolução dos valores pagos por força do reconhecimento da invalidade do negócio jurídico e consequente ilegalidade dos descontos efetuados no benefício previdenciário da autora é medida que se impõe em observância à vedação do enriquecimento sem causa. No que concerne a esse tema, o Superior Tribunal de Justiça entende que a obrigação de devolver os valores em dobro não depende do elemento volitivo do fornecedor que os cobrou indevidamente.
Basta que seja contrária à boa-fé objetiva, fator que está em todas as relações contratuais e nas normas do CDC. As teses foram aprovadas no julgamento dos recursos: EAREsp 676.608 (paradigma), EAREsp 664.888, EAREsp 600.663, EREsp 1.413.542, EAREsp 676.608, EAREsp 622.697, a qual ficou sedimentado o seguinte entendimento: "A restituição em dobro do indébito (parágrafo único do artigo 42 do CDC) independe da natureza do elemento volitivo do fornecedor que realizou a cobrança indevida, revelando-se cabível quando a referida cobrança consubstanciar conduta contrária à boa-fé objetiva." Veja-se a ementa do acórdão paradigma: PROCESSUAL CIVIL.
TELEFONIA FIXA.
COBRANÇA INDEVIDA.
AÇÃO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO DE TARIFAS. 1) RESTITUIÇÃO EM DOBRO DOINDÉBITO ( PARÁGRAFO ÚNICO DO ARTIGO 42 DO CDC).
DESINFLUÊNCIA DA NATUREZA DO ELEMENTO VOLITIVO DO FORNECEDOR QUE REALIZOU A COBRANÇA INDEVIDA.
DOBRA CABÍVEL QUANDO A REFERIDA COBRANÇA CONSUBSTANCIAR CONDUTA CONTRÁRIA À BOA- FÉ OBJETIVA. 2) APLICAÇÃO DO PRAZO PRESCRICIONAL DECENAL DO CÓDIGO CIVIL (ART. 205 DO CÓDIGO CIVIL).
APLICAÇÃO ANALÓGICA DA SÚMULA 412/STJ. 3) MODULAÇÃO PARCIAL DOS EFEITOS DA DECISÃO.
CONHECIMENTO E PROVIMENTO INTEGRAL DO RECURSO. 1.
Trata-se de embargos de divergência interpostos contra acórdão em que se discute o lapso prescricional cabível aos casos de repetição de indébito por cobrança indevida de valores referentes a serviços não contratados, promovida por empresa de telefonia.
Discute-se, ainda, acerca da necessidade de comprovação da má-fé pelo consumidor para aplicação do art. 42, parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor. […] 13.
Fixação das seguintes teses.
Primeira tese: A restituição em dobro do indébito (parágrafo único do artigo 42 do CDC) independe da natureza do elemento volitivo do fornecedor que realizou a cobrança indevida, revelando-se cabível quando a referida cobrança consubstanciar conduta contrária à boa-fé objetiva . [...] Modulação dos efeitos: Modulam-se os efeitos da presente decisão - somente com relação à primeira tese - para que o entendimento aqui fixado quanto à restituição em dobro do indébito seja aplicado apenas a partir da publicação do presente acórdão .
A modulação incide unicamente em relação às cobranças indevidas em contratos de consumo que não envolvam prestação de serviços públicos pelo Estado ou por concessionárias, as quais apenas serão atingidas pelo novo entendimento quando pagas após a data da publicação do acórdão. (EAREsp 676.608/RS, Rel.
Ministro OGFERNANDES, CORTE ESPECIAL, julgado em 21/10/2020, DJe 30/03/2021). Portanto, a devolução em dobro é devida quando a cobrança indevida consubstanciar conduta contrária à boa-fé objetiva, ou seja, independe da demonstração de má-fé por parte do fornecedor.
Todavia, deve ser observada a modulação dos efeitos a incidir a partir da publicação do acórdão, de modo que somente valerá para os valores pagos posteriormente à data de publicação do acórdão paradigma (30/03/2021). No mesmo sentido, seguem os julgados: PROCESSUAL CIVIL E CONSUMIDOR.
RECURSO DE APELAÇÃO.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE CONTRATUAL.
SEGURO PRESTAMISTA DECLARADO INEXISTENTE.
DANO MORAL IN RE IPSA.
FIXADO VALOR DE ACORDO COM OS PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE.
RESTITUIÇÃO TOTAL DO VALOR DESCONTADOS A TÍTULO DE REPETIÇÃO DO INDÉBITO NA FORMA SIMPLES.
DESCONTO OCORRIDO ANTES DE 30 DE MARÇO DE 2021.
TESE FIRMADA NO EARESP 676.608/RS.
APELO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.
SENTENÇA REFORMADA EM PARTE. 1 - O objetivo da presente demanda é a declaração de nulidade/inexistência do contrato de seguo prestamista ; a condenação do réu à restituição das parcelas descontadas em seu benefício previdenciário e ao pagamento de reparação por danos morais.O Juízo singular reconheceu a inexistência do contrato e condenou o banco réu a restituir de forma simples os valores indevidamente descontados, deixando de condenar em dano moral a instituição financeira ora apelada. 2 - A ausência de contrato válido que justifique desconto realizados diretamente nos proventos de aposentadoria do consumidor, caracteriza dano moral in re ipsa, ou seja, presumido, decorrente da própria existência do ato. 3 - Avaliando os danos suportados pela autora e a conduta da instituição financeira, considerando, ainda, os princípios da razoabilidade e proporcionalidade, entendo como acurado o montante indenizatório de R$ 1.000,00 ( mil reais). 4 - Quanto à repetição do indébito o entendimento firmado pelo STJ nos embargos de divergência em agravo em recurso especial (EAREsp 676.608/RS), segundo a modulação dos efeitos do julgado, é no sentido de que a restituição em dobro do indébito seja realizada apenas a partir da publicação daquele acórdão, ou seja, 30/03/2021, independente de comprovação de má-fé. 5 - No caso ora em análise, o desconto ocorreu em 07/2020, portanto a sentença deverá ser mantida nesse tópico, tendo em vista que a restituição dos valores descontados até 30/03/2021 devem ocorrer de forma simples. 6 - Recurso de apelação conhecido e parcialmente provido.
Sentença modificada em parte. (Apelação Cível - 0051510-33.2020.8.06.0091, Rel.
Desembargador(a) INACIO DE ALENCAR CORTEZ NETO, 2ª Câmara Direito Privado, data do julgamento: 05/04/2023, data da publicação: 05/04/2023). APELAÇÃO CÍVEL.
DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
CONSUMIDOR.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
EMPRÉSTIMO CONSIGNADO.
AUSÊNCIA DE PROVA DA CONTRATAÇÃO.
INEXISTÊNCIA DO NEGÓCIO JURÍDICO.
FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO CONFIGURADA.
CONDUTA ILÍCITA.
RESPONSABILIDADE CIVIL DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA.
REPETIÇÃO DE INDÉBITO.
RESTITUIÇÃO DAS PARCELAS DESCONTADAS APÓS MARÇO DE 2021 NA FORMA DOBRADA.
PRECEDENTES DO STJ.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. 1.
Trata-se de Ação Declaratória de Inexistência de Débito c/c Repetição de Indébito e Indenização por Danos Morais, em que a parte autora afirma que o banco promovido passou a efetuar descontos de sua conta bancária, referente a prestações de um empréstimo consignado que afirma não ter firmado. 2.
O cerne da lide reside na análise da forma em que deve ocorrer a repetição do indébito, se simples ou dobrada. 3.
Em relação à repetição do indébito, por ocasião do julgamento dos embargos de divergência em agravo em recurso especial EAREsp n. 676.608/RS, de relatoria do Ministro OG FRNANDES, o entendimento do Superior Tribunal de Justiça foi reformulado de modo reconhecer o direito à restituição em dobro do indébito por cobrança de valores referentes a serviços não contratados, por ser conduta contrária à boa-fé objetiva; porém, com a modulação dos efeitos do julgado para cobranças realizadas a partir da data da publicação do acórdão, em 30 de março de 2021. 4.
Desse modo, tratando o caso dos autos de cobranças indevidas realizadas a partir de julho de 2021 (fl. 15), portanto, posteriores à publicação do acórdão de 30 de março de 2021, todas as parcelas descontadas da conta da parte autora, referentes ao contrato nº 817014154 (fl. 15), devem ser restituídas em dobro. 5.
Recurso conhecido e provido. (TJ-CE - AC: 00503936320218060061 Carnaubal, Relator: EVERARDO LUCENA SEGUNDO, Data de Julgamento: 16/11/2022, 2ª Câmara Direito Privado, Data de Publicação: 16/11/2022) APELAÇÃO CÍVEL.
DIREITO DO CONSUMIDOR.
EMPRÉSTIMO CONSIGNADO.
INSTITUIÇÃO BANCÁRIA NÃO COMPROVOU A REGULARIDADE DA AVENÇA.
ARTIGO 373, II, DO CPC.
FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO EVIDENCIADA.
PLEITO DE RESTITUIÇÃO DOS VALORES DESCONTADOS NA FORMA SIMPLES PARCIALMENTE ACOLHIDO.
NÃO ACOLHIMENTO DO PEDIDO DE REDUÇÃO DO VALOR DA INDENIZAÇÃO A TÍTULO DE DANO MORAL.
PRECEDENTES DO TJCE.
RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. - Embora a instituição bancária tenha defendido a higidez da contratação, não trouxe aos autos cópias dos contratos avençados, ônus que lhe competia, nos termos do art. 373, II, do CPC, não demonstrando, assim, a inexistência de fraude na contratação dos empréstimos referidos.
Desta forma, a sentença vergastada foi proferida em consonância com a Súmula nº 479 do Superior Tribunal de Justiça, segundo a qual "as instituições financeiras respondem objetivamente pelos danos gerados por fortuito interno relativo a fraudes e delitos praticados por terceiros no âmbito de operações bancárias." - Quanto aos danos materiais, é certo que a restituição de valores cobrados indevidamente é medida que se impõe, em observância à vedação do enriquecimento sem causa.
Sobre o tema, o entendimento firmado pelo Superior Tribunal de Justiça (EAREsp 676.608/RS) é no sentido de que a devolução em dobro é cabível "quando a cobrança indevida consubstanciar conduta contrária à boa-fé objetiva", ou seja, independe da demonstração de má-fé por parte do fornecedor.
Todavia, segundo a modulação dos efeitos do julgado referido, a restituição em dobro só se aplica para as cobranças realizadas a partir da publicação do acórdão, ocorrida em 30/03/2021 - No caso em comento, o início dos descontos ocorreu em fevereiro/2016 (fl. 12), ou seja, antes da publicação do acórdão supramencionado, e prosseguiu após o marco de 30/03/2021.
Aplica-se, pois, a devolução em dobro das parcelas descontadas a partir de 30/03/2021 e, com relação aos valores cobrados anteriormente ao referido julgado, a repetição de indébito deve ser feita de forma simples, porquanto não fora comprovada nos autos a má-fé da instituição financeira, merecendo reforma, neste ponto, a sentença vergastada - Em atenção ao princípio da razoabilidade e dadas as circunstâncias fáticas, considera-se condizente o valor arbitrado a título de danos morais.
Por isto, não merece ser acolhido o pleito subsidiário de redução da indenização - Recurso conhecido e parcialmente provido. (TJ-CE - AC: 00503650420218060059 Caririaçu, Relator: JANE RUTH MAIA DE QUEIROGA, Data de Julgamento: 21/09/2022, 3ª Câmara Direito Privado, Data de Publicação: 21/09/2022) No caso em comento, verificar os descontos a serem computados são a partir de junho de 2015, ou seja, data anterior ao julgado acima mencionado (31/03/2021). Dessa forma, reformo a sentença, uma vez que deve ser aplicada a devolução simples nas parcelas anteriores a data 30/03/2021 e devolução em dobro das parcelas quanto aquelas descontadas posterior à data da decisão paradigma (30/03/2021), sendo acrescido de juros de 1% ao mês, a contar do dia em que cada desconto foi efetuado (art. 398 do Código Civil e súmula 54 do STJ) e correção monetária pelo INPC a partir da mesma data (Súmula nº 43 do STJ). Quanto aos danos morais: A apelante pretende a fixação dos danos morais no valor de R$ 15.000,00 (quinze mil reais). Vale registrar que a jurisprudência do STJ e do TJCE reconhece a natureza in re ipsa dos danos morais decorrentes de descontos indevidos em benefício previdenciário, sendo desnecessária, portanto, a demonstração da ocorrência de dano específico resultante da conduta. A valoração da compensação moral deve ser apurada mediante o prudente arbítrio do juiz, motivado pelo princípio da razoabilidade e observadas a gravidade e a repercussão do dano, bem como a intensidade e os efeitos do sofrimento, evitando o valor excessivo ou ínfimo, objetivando sempre o desestímulo à conduta lesiva. No caso dos autos, a autora alegou que os descontos indevidos começaram em junho/2015.
Considerando que o ajuizamento da ação ocorreu em 16/07/2024, os descontos levados em consideração são somente aqueles ocorridos nos 5 (cinco) anos anteriores a essa data, em razão da prescrição quinquenal. Embora a autora tenha ajuizado a ação quase 10 (dez) anos após o início dos descontos comprovados nos autos, o que colocaria em dúvida o abalo sofrido, é certo que a contratação não restou comprovada e a consumidora sofreu débitos indevidos por longo período. Em casos como o presente, a egrégia 2ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, onde tenho assento, vem adotando o valor de R$ 3.000,00 (três mil reais) como montante básico para fins de indenização pelo infortúnio moral. À guisa de exemplo: PROCESSUAL CIVIL.
CIVIL.
CONSUMIDOR.
RECURSO DE APELAÇÃO.
EMPRÉSTIMO CONSIGNADO.
SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA.
CONTRATO FIRMADO COM PESSOA ANALFABETA SEM A NECESSÁRIA ASSINATURA A ROGO COM DUAS TESTEMUNHAS.
ART. 595 DO CÓDIGO CIVIL.
FALHA NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇO.
DESCONTO INDEVIDO.
DEVOLUÇÃO NA FORMA SIMPLES.
DANO MORAL IN RE IPSA CONFIGURADO.
APELO CONHECIDO E PROVIDO.
SENTENÇA REFORMADA.
I.
Trata-se de Apelação Cível interposta pela parte autora inconformada com a sentença prolatada pelo Juízo da 2ª Vara da Comarca de Acaraú, que julgou improcedente a Ação Declaratória de Inexistência de Relação Contratual c/c Repetição de Indébito e Indenização por Danos Morais, ajuizada pela apelante em desfavor do Banco Mercantil do Brasil S/A.
II.
Defende a apelante, em suma, a nulidade do pacto firmado, pois a documentação apresentada não segue a exigência normativa, pois há apenas a assinatura de duas testemunhas sem a assinatura a rogo da parte autora, por isso requer ao final a procedência do pedido exordia.
III.
No que diz respeito aos contratos firmados por pessoa analfabeta, o art. 595, do Código Civil dispõe que o instrumento poderá ser assinado a rogo e subscrito por duas testemunhas: Art. 595 - No contrato de prestação de serviço, quando qualquer das partes não souber ler, nem escrever, o instrumento poderá ser assinado a rogo e subscrito por duas testemunhas.
IV.
No o extrato de empréstimos consignados do INSS da promovente colacionado nos autos verifica-se os descontos decorrentes do contrato questionado na presente lide em seu benefício previdenciário.
Por sua vez, apesar da instituição financeira ter apresentado documentos da contratação, como cópia do contrato firmado entre as partes onde se ver a oposição da digital da assinatura de duas testemunhas cópia dos documentos pessoais apresentados pela requerente e das testemunhas no momento da suposta contratação, observa-se a inexistência da assinatura a rogo pela consumidora.
V.
Sendo assim, em razão da falha na prestação do serviço, o agente financeiro assumiu o risco e o dever de indenizar, decorrente da responsabilidade objetiva do fornecedor, respaldada no art. 14 do CDC e arts. 186 e 927 do Código Civil Brasileiro.
VI.
A devolução dos valores indevidamente descontados do requerente é mera consequência da declaração de inexistência dos contratos, tendo em vista a responsabilidade objetiva da instituição financeira.
Diante da não comprovação de má-fé pelo ente financeiro, a restituição do indébito deve ser simples.
Em que pese o STJ tenha fixado entendimento em recuso repetitivo paradigma (EAREsp 676608/RS) de que a restituição em dobro independe da natureza volitiva do fornecedor, impende destacar que o entendimento supra foi publicado com modulação dos efeitos.
Na decisão paradigma, o Tribunal da Cidadania entendeu que para demandas que não decorram da prestação de serviços públicos, o acórdão terá eficácia apenas prospectiva, ou seja, a tese fixada somente será aplicável a valores pagos após sua publicação.
VII.
Quanto aos danos morais, estes são vistos como qualquer ataque ou ofensa à honra, paz, mentalidade ou estado neutro de determinado indivíduo, sendo, por vezes, de difícil caracterização devido ao seu alto grau subjetivo.
Entretanto, resta ao o réu responder objetivamente pelos danos (dano moral in re ipsa) causados a autora, por quebra do seu dever de fiscalizar, com diligência, a licitude dos negócios firmados com aqueles que buscam adquirir seus produtos e serviços (art. 14, caput, CDC c/c arts. 186, 187 e 927, parágrafo único, CCB), cujos pressupostos encontram-se reunidos na trilogia ato ilícito, dano e nexo de causalidade entre a conduta antijurídica e o evento danoso, ora demonstrada, a teor das Súmulas 297 e 479 do STJ.
VIII.
Tendo por base tais fundamentos e tendo em vista o valor total do empréstimo indevido, fixo o quantum indenizatório em R$3.000,00 (três mil reais) posto que a referida quantia não se mostra exagerada, configurando enriquecimento sem causa, nem irrisória, a ponto de não produzir o efeito desejado e não destoa dos julgados deste Eg.
Tribunal em demandas análogas.
IX.
Recurso de apelação conhecido e provido.
Sentença reformada. (TJ-CE - AC: 00075162320158060028 Acaraú, Relator: INACIO DE ALENCAR CORTEZ NETO, Data de Julgamento: 20/07/2022, 2ª Câmara Direito Privado, Data de Publicação: 20/07/2022) APELAÇÃO CÍVEL.
SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA.
MODIFICADA.
EMPRÉSTIMO CONSIGNADO.
DESCONTOS EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO COMPROVADOS.
NEGÓCIO JURÍDICO FIRMADO MEDIANTE FRAUDE.
ASSINATURAS CLARAMENTE DIVERGENTES.
DEDUÇÕES INDEVIDAS.
RESPONSABILIDADE OBJETIVA DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA.
RESTITUIÇÃO DOS VALORES NA FORMA SIMPLES.
AUSÊNCIA DE MÁ-FÉ.
DANO MORAL IN RE IPSA.
CONFIGURADO.
QUANTUM FIXADO.
JUROS DE MORA.
FLUÊNCIA A PARTIR DO DANO.
INTELIGÊNCIA DA SÚMULA 54 STJ.
CORREÇÃO MONETÁRIA DO VALOR FIXADO A TÍTULO DE DANOS MORAIS.
DATA DA FIXAÇÃO EM SENTENÇA.
SÚMULA 362.
RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.
SENTENÇA MODIFICADA. 1.
Trata-se de ação que visa à declaração de inexistência ou nulidade de empréstimo consignado, à restituição dos valores deduzidos dos proventos do autor e à condenação da instituição financeira em reparação por danos morais. 2.O ônus de comprovar fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito autoral (art. 373, II, CPC) não foi desincumbido a contento pela instituição financeira, ao exibir em juízo contrato fraudulento.
Isso porque, analisando o documento de identidade do autor junto à inicial, bem como a declaração de hipossuficiência e a ata de audiência de conciliação, verifica-se que a assinatura da parte autora é completamente divergente da que consta no instrumento contratual exibido pelo banco réu. 3.
Ademais disso, o banco requerido junta atestado de residência preenchido em que consta endereço diferente do apresentado pelo autor na exordial em conta de água com seu nome, sendo este claramente assinado pela mesma pessoa que assinou o instrumento contratual fraudulento.
Ressalto, ainda, que o demandante certo da fraude que fora vítima buscou o DECON de sua cidade na tentativa de fazer cessar os descontos em seus proventos. 4.
Dessa forma, as provas constantes dos fólios são indicativas de fraude na contratação do referido empréstimo, o qual foi firmado por terceiro, impondo-se a declaração de nulidade do negócio jurídico. 5. É cediço que o fornecedor de serviços responde objetivamente pelos danos causados ao consumidor, bem como que a responsabilidade objetiva se aplica às instituições financeiras, por delitos praticados por terceiros, no âmbito de operações bancárias, posto que trata-se de risco da atividade, com respaldo no art. 14 do CDC e na Súmula 479 do STJ.
Precedentes do STJ em julgamento submetido à sistemática dos recursos repetitivos: REsp 1197929/PR, Rel.
Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 24/08/2011, DJe 12/09/2011. 6.
Tendo em vista a nulidade do contrato, em razão da falha na prestação do serviço, impõe-se à instituição financeira demandada o dever de indenizar.
Desse modo, a devolução dos importes indevidamente descontados é corolária da declaração de nulidade da contratação fraudulenta, mas deve ser feita na forma simples, ante a ausência de má-fé. 7.
O débito direto na conta do consumidor, reduzindo seu aposento, ausente contrato válido a amparar tais descontos, caracteriza dano moral in re ipsa, ou seja, presumido, decorrente da própria existência do ato. 8.
Amparada nas particularidades do caso concreto, à luz da valoração entre os danos suportados pelo suplicante e os princípios da razoabilidade e proporcionalidade, fixo o montante indenizatório em R$ 3.000,00 (três mil reais) por estar condizente com o costumeiramente arbitrado em casos análogos. 9.
Quanto ao termo inicial dos juros de mora, conforme entendimento sumulado pelo STJ (súmula 54), estes fluem desde o evento danoso, em hipótese de responsabilidade extracontratual, como é o caso dos autos, uma vez que o contrato questionado foi declarado nulo. 10.
Por sua vez, a correção monetária do valor arbitrado a título de danos morais tem como marco inicial o momento da fixação do valor (súmula 362 STJ). (TJ-CE - AC: 00078955520118060043 CE 0007895-55.2011.8.06.0043, Relator: MARIA DE FÁTIMA DE MELO LOUREIRO, Data de Julgamento: 10/02/2021, 2ª Câmara Direito Privado, Data de Publicação: 10/02/2021) DIREITO DO CONSUMIDOR.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
CONTRATO DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO.
AUSÊNCIA DE PROVA QUANTO À ANUÊNCIA DO CONSUMIDOR.
INSTITUIÇÃO FINANCEIRA QUE NÃO SE DESINCUMBIU DO ÔNUS DA PROVA.
INVERSÃO DO ÔNUS PROBATÓRIO DETERMINADA PELO JUÍZO SENTENCIANTE.
DÉBITO DECLARADO INEXISTENTE.
DANOS MORAIS CONFIGURADOS.
REPETIÇÃO DO INDÉBITO NA FORMA SIMPLES.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
Cuida-se de Apelação Cível interposta por BANCO SANTANDER BRASIL S/A em face de sentença prolatada pelo juízo da 2ª Vara da Comarca de Nova Russas, constante às fls. 357 a 363, que julgou parcialmente procedentes os pedidos autorais.
Cinge-se a controvérsia em examinar o acerto ou desacerto da sentença que declarou a inexistência dos contratos de empréstimo consignado entre as partes, condenou o Banco a pagar indenização por danos morais e a restituir, na forma simples, os valores que foram descontados do benefício previdenciário da parte autora, com a devida compensação do valor por ela recebido.
Este Tribunal vem entendendo que a confirmação da regularidade ou irregularidade do negócio depende de provas concretas sobre (i) a anuência da consumidora sobre os descontos e (ii) o recebimento do crédito por parte da promovente.
A falta do instrumento particular em discussão impossibilita a verificação da validade dos descontos efetuados no benefício da parte autora.
Descurou-se, ainda, o promovido de anexar qualquer comprovação do efetivo recebimento do crédito por parte da promovente, documento também essencial à prova do negócio jurídico.
Feitas estas considerações, não há outro caminho senão reconhecer a inexistência do contrato questionado e o desconto indevido das parcelas no benefício previdenciário da demandante, configurando, assim, falha na prestação de serviços do requerido.
Logo, porque o requerido não se incumbiu de demonstrar a ocorrência das excludentes (inexistência de defeito e culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro), agiu de forma acertada o douto juízo a quo ao condenar o réu/apelante ao pagamento de indenização por danos morais e determinar a devolução dos valores indevidamente descontados da parte autora.
Partindo dessa premissa, observo que o douto juízo sentenciante ateve-se às peculiaridades do caso, eis que, diante da constatação do defeito na prestação dos serviços e dos descontos indevidos no benefício previdenciário da autora, esses decorrentes de contrato objeto de fraude, procedeu à quantificação do dano moral na quantia de R$ 3.000,00 (um mil reais).
Precedentes deste Tribunal.
Recurso conhecido e desprovido. (TJ-CE - AC: 00511252220218060133 Nova Russas, Relator: JOSE RICARDO VIDAL PATROCÍNIO, Data de Julgamento: 18/05/2022, 1ª Câmara Direito Privado, Data de Publicação: 18/05/2022) Isto posto, adoto o mesmo quantum como valor remediativo para os infortúnios extrapatrimoniais sofridos.
Portanto, fixo a indenização por danos morais no valor de R$ 3.000,00 (três mil reais). Quanto aos juros de mora sobre os danos materiais: O entendimento sumulado pelo STJ é no sentido de que os juros de mora fluem desde o evento danoso, em hipótese de responsabilidade extracontratual, como é o caso dos autos.
Veja-se: Súmula 54: Os juros moratórios fluem a partir do evento danoso, em caso de responsabilidade extracontratual. DISPOSITIVO Diante do exposto, conheço do recurso de Apelação para dar-lhe parcial provimento, reformando a sentença vergastada para: 1) condenar o apelado ao pagamento de indenização por danos morais à apelante no importe de R$ 3.000,00 (três mil reais), com incidência dos juros moratórios a partir do evento danoso (Súmula nº 54 do STJ) e correção monetária a partir da data do arbitramento (Súmula nº 362 do STJ), pelo INPC; 2) determinar a incidência dos juros moratórios sobre os danos materiais a partir do evento danoso. 3) Determinar a devolução simples nas parcelas anteriores a data 30/03/2021 e devolução em dobro das parcelas quanto aquelas descontadas posterior à data da decisão paradigma (30/03/2021), sendo acrescido de juros de 1% ao mês, a contar do dia em que cada desconto foi efetuado (art. 398 do Código Civil e súmula 54 do STJ) e correção monetária pelo INPC a partir da mesma data (Súmula nº 43 do STJ). Considerando a sucumbência mínima da apelante, condeno o apelado ao pagamento integral das despesas processuais e honorários advocatícios, estes fixados em 10% do valor da condenação, em conformidade com o art. 86, § único, do CPC. É como voto. Fortaleza, data e hora indicadas pelo sistema. Des.
PAULO AIRTON ALBUQUERQUE FILHO Relator -
10/07/2025 05:58
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 24499028
-
25/06/2025 16:16
Conhecido o recurso de FRANCISCA IVETE GOMES - CPF: *69.***.*76-20 (APELANTE) e provido em parte
-
25/06/2025 14:30
Juntada de Petição de certidão de julgamento
-
25/06/2025 14:20
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
13/06/2025 00:00
Publicado Intimação de Pauta em 13/06/2025. Documento: 23068874
-
12/06/2025 01:47
Confirmada a comunicação eletrônica
-
12/06/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/06/2025 Documento: 23068874
-
12/06/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁPODER JUDICIÁRIOTRIBUNAL DE JUSTIÇA 2ª Câmara de Direito PrivadoINTIMAÇÃO DE PAUTA DE SESSÃO DE JULGAMENTOData da Sessão: 25/06/2025Horário: 09:00:00 Intimamos as partes do processo 0203959-97.2024.8.06.0167 para sessão de julgamento que está agendada para Data/Horário citados acima.
Solicitação para sustentação oral através do e-mail da secretaria até as 18h do dia útil anterior ao dia da sessão. E-mail: [email protected] -
11/06/2025 15:59
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 23068874
-
11/06/2025 15:50
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
-
11/06/2025 13:37
Pedido de inclusão em pauta
-
10/06/2025 19:51
Conclusos para despacho
-
22/04/2025 12:58
Conclusos para julgamento
-
16/04/2025 17:53
Recebidos os autos
-
16/04/2025 17:53
Conclusos para despacho
-
16/04/2025 17:53
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/04/2025
Ultima Atualização
11/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ACÓRDÃO SEGUNDO GRAU • Arquivo
ACÓRDÃO SEGUNDO GRAU • Arquivo
ACÓRDÃO SEGUNDO GRAU • Arquivo
ACÓRDÃO SEGUNDO GRAU • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ata de Audiência de Conciliação • Arquivo
Ata de Audiência de Conciliação • Arquivo
Ata de Audiência de Conciliação • Arquivo
Ata de Audiência de Conciliação • Arquivo
Ata de Audiência de Conciliação • Arquivo
Ata de Audiência de Conciliação • Arquivo
Ata de Audiência de Conciliação • Arquivo
Ata de Audiência de Conciliação • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0200915-03.2022.8.06.0115
Raimundo Sebastiao de Amorim
Conafer Confederacao Nacional dos Agricu...
Advogado: Ivanildo Silva de Amorim
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 11/07/2022 10:22
Processo nº 3000891-75.2024.8.06.0166
Antonio Diniz Filho
Uniao Seguradora S.A. - Vida e Previdenc...
Advogado: Joao Pedro Torres Lima
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 14/10/2024 11:07
Processo nº 3000891-75.2024.8.06.0166
Antonio Diniz Filho
Uniao Seguradora S.A. - Vida e Previdenc...
Advogado: Joao Pedro Torres Lima
2ª instância - TJCE
Ajuizamento: 13/03/2025 08:39
Processo nº 0201381-84.2024.8.06.0031
Joaquim de Moura Neto
Banco Mercantil do Brasil SA
Advogado: Francisco Regios Pereira Neto
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 16/08/2024 14:05
Processo nº 0203959-97.2024.8.06.0167
Francisca Ivete Gomes
Banco Bradesco S.A.
Advogado: Francisco Sampaio de Menezes Junior
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 16/07/2024 11:18