TJCE - 0203234-11.2024.8.06.0167
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 3º Gabinete da 2ª Camara de Direito Privado
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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01/09/2025 12:31
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para juízo de origem
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29/08/2025 22:44
Juntada de Certidão
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29/08/2025 22:44
Transitado em Julgado em 29/08/2025
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29/08/2025 01:20
Decorrido prazo de LETYCIA ANDRADE ARAUJO em 28/08/2025 23:59.
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14/08/2025 01:22
Decorrido prazo de ASSOCIACAO IGREJA ADVENTISTA MISSIONARIA - AIAMIS em 13/08/2025 23:59.
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06/08/2025 00:00
Publicado Intimação em 06/08/2025. Documento: 25960211
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05/08/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/08/2025 Documento: 25960211
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05/08/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁPODER JUDICIÁRIOTRIBUNAL DE JUSTIÇAGABINETE DESEMBARGADORA MARIA DE FÁTIMA DE MELO LOUREIRO PROCESSO: 0203234-11.2024.8.06.0167 APELANTE: LETYCIA ANDRADE ARAUJO APELADO: ASSOCIACAO IGREJA ADVENTISTA MISSIONARIA - AIAMIS EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER JULGADA IMPROCEDENTE.
APELO DA AUTORA.
PLEITO DE REALIZAÇÃO DE INTERNATO EM MUNICÍPIO DIVERSO DO ESTABELECIDO PELO PROJETO PEDAGÓGICO EM CURSO DE MEDICINA.
PRINCÍPIO DA AUTONOMIA UNIVERSITÁRIA.
ART. 207 DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL.
DIRETRIZES CURRICULARES NACIONAIS E LOCAL DE INTERNATO MÉDICO INSERIDOS NO NÚCLEO ESSENCIAL DE AUTONOMIA UNIVERSITÁRIA.
ARTIGO 53 DA LEI 9.394/96.
INGERÊNCIA JUDICIAL INDEVIDA, TENDO EM VISTA A AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE OU ABUSO DE PODER NA DECISÃO ADMINISTRATIVA.
SENTENÇA MANTIDA EM SEUS TERMOS. 1.
Trata-se de apelação cível interposta por aluna do curso de Medicina do Centro Universitário INTA - UNINTA, contra sentença que julgou improcedente o pedido de realização do internato em município diverso do estabelecido no projeto pedagógico da instituição de ensino, com fundamento na autonomia universitária prevista no art. 207 da Constituição Federal.
A controvérsia posta nos autos, portanto, reside na possibilidade de intervenção do Poder Judiciário para compelir a instituição de ensino a permitir que a aluna realize o internato médico em município diverso daquele previsto em seu projeto pedagógico. 2.
Sobre o tema, tem-se que a definição do local de realização do internato médico, etapa obrigatória do curso de Medicina regulada pela Resolução CNE/CES nº 3/2014, insere-se no núcleo essencial da autonomia universitária, cabendo à instituição decidir sobre campos de prática, considerando sua infraestrutura, convênios e capacidade institucional, conforme os arts. 53 e 54 da Lei nº 9.394/1996 (LDB). 3.
Nestes casos, a intervenção judicial somente se justifica em hipóteses de ilegalidade manifesta, abuso de poder ou desvio de finalidade, não comprovados nos autos.
A alegação de conveniência pessoal, ainda que envolva aspectos emocionais ou financeiros, não autoriza a relativização da autonomia acadêmica, tendo em vista que a documentação apresentada (ID 18741800- Laudo psicológico) não vincula, objetivamente, a inviabilidade da permanência em Itapipoca. 4.
Em conclusão, os `precedentes do STJ e de Tribunais pátrios reafirmam que a ingerência judicial em questões didático-administrativas deve ser excepcional, vedando-se ao Judiciário substituir-se à instituição de ensino na condução legítima de seu projeto pedagógico.
Dito isto, ausente prova documental robusta quanto à inviabilidade de realização do internato em Itapipoca/CE, mantém-se a sentença que reconheceu a legalidade da decisão universitária. 5.
Recurso conhecido e não provido. ACÓRDÃO Acordam os Desembargadores integrantes da Segunda Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, unanimemente, em conhecer do recurso interposto, mas para NEGAR-LHE provimento, nos termos do voto da e. relatora. RELATÓRIO Trata-se de recurso de apelação interposto por Letycia Andrade Araújo contra a sentença proferida nos autos da ação de obrigação de fazer c/c tutela de urgência ajuizada em desfavor do Centro Universitário INTA (UNINTA), que julgou improcedente o pedido, reconhecendo a legitimidade da decisão da universidade quanto à organização do internato, com fundamento na autonomia universitária prevista no artigo 207 da Constituição Federal.
Condenou-se a autora ao pagamento de honorários advocatícios, com observância da gratuidade da justiça deferida. Irresignada, a autora interpôs recurso de apelação (ID nº: 18754039), sustentando, em síntese, que o indeferimento da transferência fere os princípios da dignidade da pessoa humana, razoabilidade e proporcionalidade.
Reforça a natureza consumerista da relação e a necessidade de ponderação entre a autonomia universitária e os direitos fundamentais da estudante, especialmente diante das particularidades do caso (doenças familiares, situação financeira, acompanhamento psicológico, inexistência de prejuízo à instituição etc.). Em contrarrazões, a parte apelada (ID nº: 18768545) requer o desprovimento do recurso, defendendo a legalidade e razoabilidade da decisão administrativa da universidade, bem como a inexistência de direito subjetivo da aluna à transferência. É o relatório. VOTO Em juízo prévio de admissibilidade, conheço do Recurso de Apelação, posto que presentes os pressupostos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade, ocasião em que passo a análise de seu mérito. Cuida-se na origem de ação de obrigação de fazer c/c tutela de urgência proposta em desfavor da Associação Igreja Adventista Missionária, mantenedora do Centro Universitário INTA - UNINTA, campus de Itapipoca/CE. Na petição inicial, a autora, aluna do curso de Medicina da referida instituição, pleiteou autorização judicial para realizar o internato médico no município de Sobral/CE, e não em Itapipoca/CE, como estabelecido no projeto pedagógico da instituição de ensino. Alegou, em síntese, que reside em Sobral, onde mantém laços familiares, e que o deslocamento até Itapipoca acarretaria sobrecarga financeira e emocional, especialmente por supostamente depender de acompanhamento psicológico e por conviver com familiares acometidos por doenças graves.
Sustentou que a exigência da realização do internato em local diverso de sua residência seria medida desarrazoada, além de representar afronta aos princípios constitucionais da dignidade da pessoa humana, razoabilidade, proporcionalidade e acessibilidade. A controvérsia posta nos autos, portanto, reside na possibilidade de intervenção do Poder Judiciário para compelir a instituição de ensino a permitir que a aluna realize o internato médico em município diverso daquele previsto em seu projeto pedagógico. Sobre o tema da autonomia universitária, nos termos do art. 207 da Constituição Federal, as universidades gozam de autonomia didático-científica, administrativa e de gestão financeira e patrimonial, nos seguintes termos: "As universidades gozam de autonomia didático-científica, administrativa e de gestão financeira e patrimonial, e obedecerão ao princípio de indissociabilidade entre ensino, pesquisa e extensão." Tal autonomia está regulamentada pela Lei nº 9.394/1996 (Lei de Diretrizes e Bases da Educação Nacional - LDB), especialmente nos seguintes dispositivos: Art. 53.
No exercício de sua autonomia, são asseguradas às universidades, sem prejuízo de outras, as seguintes atribuições: I - criar, organizar e extinguir, em sua sede, cursos e programas de educação superior previstos nesta Lei, obedecendo às normas gerais da União e, quando for o caso, do respectivo sistema de ensino; II - fixar os currículos dos seus cursos e programas, observadas as diretrizes gerais pertinentes; III -estabelecer planos, programas e projetos de pesquisa científica, produção artística e atividades de extensão;" IV - fixar o número de vagas de acordo com a capacidade institucional e as exigências do seu meio; V - elaborar e reformar os seus estatutos e regimentos em consonância com as normas gerais atinentes; O internato médico é regulado pela Resolução CNE/CES nº 3/2014, que estabelece as Diretrizes Curriculares Nacionais do Curso de Graduação em Medicina.
Segundo o art. 24 da referida norma: Art. 24.
A formação em Medicina incluirá, como etapa integrante da graduação, estágio curricular obrigatório de formação em serviço, em regime de internato, sob supervisão, em serviços próprios, conveniados ou em regime de parcerias estabelecidas por meio de Contrato Organizativo da Ação Pública Ensino-Saúde com as Secretarias Municipais e Estaduais de Saúde, conforme previsto no art. 12 da Lei nº 12.871, de 22 de outubro de 2013. Art. 28.
A organização do Curso de Graduação em Medicina deverá ser definida pelo respectivo colegiado de curso, que indicará sua modalidade e periodicidade. Portanto, a alocação dos alunos nos campos de prática do internato é competência exclusiva da instituição de ensino, que deve considerar a infraestrutura disponível, convênios com unidades de saúde e a distribuição dos alunos conforme a capacidade de absorção de cada local. No caso dos autos, o UNINTA disponibiliza seu campus de Itapipoca/CE como sede do internato, nos termos do projeto pedagógico do curso.
Não há qualquer demonstração de que tenha havido desvio de finalidade, tratamento discriminatório, violação a normas do MEC ou preterição indevida. Em contrapartida, a simples alegação de conveniência pessoal, ainda que envolva questões de ordem financeira ou emocional, não justifica a intervenção judicial para reformular critérios administrativos válidos. Assim, a definição do local de realização do internato médico, insere-se no núcleo essencial da autonomia universitária, não cabendo ao Judiciário intervir, salvo em hipóteses excepcionais de flagrante abuso, desvio de finalidade ou manifesta ilegalidade. Em última análise, a autora não logrou êxito em demonstrar que a exigência da realização do internato em Itapipoca extrapola os limites do razoável ou afronta diretamente seus direitos fundamentais.
Tampouco se verifica prova documental robusta sobre a alegada condição de saúde emocional incapacitante ou dependência familiar absoluta.
A documentação apresentada (ID 18741800- Laudo psicológico) não vincula, objetivamente, a inviabilidade da permanência em Itapipoca. Sobre o tema, o Superior Tribunal de Justiça tem precedentes claros no sentido de que a intervenção judicial em questões acadêmicas somente é cabível em hipóteses excepcionais: O art. 53 da Lei de Diretrizes e Bases da Educação Nacional traz, em rol exemplificativo, os atributos vinculados à autonomia universitária - aspectos que guardam liame como a gestão administrativa e as diretrizes didático-pedagógicas -, a respeito dos quais, em regra, não paira a ingerência do Poder Judiciário. (STJ - AgRg no REsp: 1405717 SC 2013/0322395-1, Relator.: Ministro HUMBERTO MARTINS, Data de Julgamento: 03/12/2013, T2 - SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: DJe 10/12/2013). ADMINISTRATIVO.
ENSINO SUPERIOR.
MATRÍCULA EM SEMESTRE.
PRÉ-REQUISITOS .
CONCESSÃO DE LIMINAR PARA CURSAR DISCIPLINAS SIMULTANEAMENTE.
AUTONOMIA UNIVERSITÁRIA PARA A FIXAÇÃO DE CRITÉRIOS.
INGERÊNCIA DO PODER JUDICIÁRIO.
IMPOSSIBILIDADE .
TEORIA DO FATO CONSUMADO.
NÃO APLICAÇÃO.
ACÓRDÃO RECORRIDO COM FUNDAMENTAÇÃO EM FATOS E PROVAS.
SÚMULA 7/STJ .
DECISÃO MANTIDA. 1.
Na origem, o mandado de segurança, com pedido de liminar, diz respeito à possibilidade de a impetrante, aluna do Curso de Medicina, cursar dois créditos no 9º semestre, sendo um deles pré-requisito para a matrícula no outro crédito, uma vez que a impetrante, supostamente, reprovara, no 8º período, em uma dessas disciplinas (Pediatria).
Todavia, o Tribunal de origem, a partir dos elementos de convicção dos autos, concluiu que a recorrente não cursou sequer a disciplina de Pediatria, a mesma disciplina que a postulante alega ter sido reprovada .
Insuscetível de revisão o referido entendimento, por demandar reexame do conjunto fático-probatório, atraindo a aplicação da Súmula 7/STJ. 2.
O art. 53 da Lei de Diretrizes e Bases da Educacao Nacional traz, em rol exemplificativo, os atributos vinculados à autonomia universitária - aspectos que guardam liame como a gestão administrativa e as diretrizes didático-pedagógicas -, a respeito dos quais, em regra, não paira a ingerência do Poder Judiciário . 3.
A teoria do fato consumado não se presta à legitimação de situações fáticas oriundas de concessão de liminar, ressalvadas as situações temporais muito dilatadas, o que não se amolda à hipótese dos autos. 4.
Não pode o Judiciário legitimar quebra de pré- requisitos entre disciplinas de cursos superiores, ao arrepio da autonomia universitária e da concatenação e sequência das grades disciplinares, estas formuladas com vistas à formação pedagógica de profissionais .
Agravo regimental improvido.(STJ - AgRg no REsp: 1405717 SC 2013/0322395-1, Relator.: Ministro HUMBERTO MARTINS, Data de Julgamento: 03/12/2013, T2 - SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: DJe 10/12/2013) No mesmo sentido: EMENTA: DIREITO DO CONSUMIDOR.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO ORDINÁRIA.
DECISÃO QUE INDEFERIU TUTELA PROVISÓRIA .
INTERNO DE MEDICINA.
PLEITO DE REALIZAÇÃO DE INTERNATO EM MUNICÍPIO DIVERSO DA SEDE EDUCACIONAL.
AUTONOMIA UNIVERSITÁRIA.
RESOLUÇÕES CNE/CES Nº 3/2014 E Nº 4/2001 .
INGERÊNCIA JUDICIAL INDEVIDA.
AUTONOMIA DIDÁTICO-CIENTÍFICA GARANTIDA PELA CONSTITUIÇÃO FEDERAL E LEI Nº 9.394/1996.
JURISPRUDÊNCIA DO STJ .
INEXISTÊNCIA DE ABUSO DE PODER OU DESRESPEITO À NORMATIVA.
DECISÃO MANTIDA.
RECURSO DESPROVIDO. (TJ-RN - AGRAVO DE INSTRUMENTO: 08104275420248200000, Relator: DILERMANDO MOTA PEREIRA, Data de Julgamento: 13/12/2024, Primeira Câmara Cível, Data de Publicação: 16/12/2024). EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO OBRIGACIONAL C/C TUTELA DE URGÊNCIA.
COLAÇÃO DE GRAU NO CURSO DE MEDICINA SEM TER CUMPRIDO A GRADE CURRICULAR DO CURSO.
NEGATIVA DA INSTITUIÇÃO DE ENSINO .
INDEFERIMENTO DE TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA.
AUSÊNCIA DOS REQUISITOS LEGAIS.
AUTONOMIA UNIVERSITÁRIA.
IMPOSSIBILIDADE DE REVISÃO PELO JUDICIÁRIO DOS CRITÉRIOS DE AVALIAÇÃO E CORREÇÃO DE PROVAS .
NÃO DEMONSTRAÇÃO DE ERRO CLARIVIDENTE.
DECISÃO MANTIDA.
RECURSO NÃO PROVIDO. 1 .
Objetiva a parte agravante com o presente recurso a concessão da tutela de urgência, a fim de determinar que a Faculdade agravada possibilite que a agravante conclua o curso de Medicina, mesmo sem ter participado do ciclo de Ginecologia e Obstetrícia - I (GO-I) da grade do Internato, ofertado em 2021. 2.
O agravo de instrumento é recurso secundum eventum litis, limitando-se ao exame do acerto ou desacerto da decisão fustigada. 3 .
A concessão da tutela de urgência exige a presença dos requisitos insculpidos no art. 300 do Código de Processo Civil, a saber, a probabilidade do direito alegado, o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. 4.
A norma contida no art . 207 da Constituição Federal e regulamentada pelo art. 53 da Lei nº 9.394/96 ( Lei de Diretrizes e Bases da Educação) prevê que as Instituições de Ensino gozam de capacidade de auto-organização nos campos das atividades científica, didática, de organização de seus serviços administrativos, de gestão de seus recursos financeiros e de aplicação de seu patrimônio, tudo de forma a atingir as suas finalidades essenciais. 5 .
No presente caso, a própria requerente/Agravante juntou aos autos documento constando que seu pedido de reintegração de conteúdo foi indeferido, haja vista não preencher os requisitos necessários, pois o programa é destinado aos alunos reprovados por nota cognitiva, o que não é o caso da autora, segundo aponta o documento (evento 1, doc. 24: autos originários). 6.
Não cabe ao Poder Judiciário intervir nos critérios de avaliação de disciplinas e distribuição de notas escolares, de sorte que, no caso em exame, a princípio, não há prova clarividente de ofensa aos princípios da legalidade e da razoabilidade . 7.
Recurso não provido. (TJTO , Agravo de Instrumento, 0009297-52.2023 .8.27.2700, Rel.
ADOLFO AMARO MENDES , julgado em 29/11/2023, DJe 11/12/2023 13:17:17) (TJ-TO - Agravo de Instrumento: 0009297-52 .2023.8.27.2700, Relator.: ADOLFO AMARO MENDES, Data de Julgamento: 29/11/2023, TURMAS DAS CAMARAS CIVEIS) DISPOSITIVO. Com base nos termos expostos, CONHEÇO do presente recurso, mas para NEGAR-LHE PROVIMENTO, mantendo a sentença em seus próprios termos. Majoro os honorários sucumbenciais para 12% (doze) por cento sobre o valor da causa, ressalvada a gratuidade concedida. Por oportuno, previno de que a interposição de recurso de embargos de declaração contra esta decisão, se declarado manifestamente inadmissível, protelatório ou improcedente, poderá acarretar a condenação nas penalidades fixadas nos artigos 1.021, § 4º ou 1.026, § 2º, ambos do CPC. É como voto. Fortaleza, 30 de julho de 2025. DESEMBARGADORA MARIA DE FÁTIMA DE MELO LOUREIRO Relatora -
04/08/2025 11:50
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 25960211
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31/07/2025 11:07
Conhecido o recurso de LETYCIA ANDRADE ARAUJO - CPF: *87.***.*18-75 (APELANTE) e não-provido
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30/07/2025 15:54
Juntada de Petição de certidão de julgamento
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30/07/2025 15:35
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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21/07/2025 00:00
Publicado Intimação de Pauta em 21/07/2025. Documento: 25408005
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18/07/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/07/2025 Documento: 25408005
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18/07/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁPODER JUDICIÁRIOTRIBUNAL DE JUSTIÇA 2ª Câmara de Direito PrivadoINTIMAÇÃO DE PAUTA DE SESSÃO DE JULGAMENTOData da Sessão: 30/07/2025Horário: 09:00:00 Intimamos as partes do processo 0203234-11.2024.8.06.0167 para sessão de julgamento que está agendada para Data/Horário citados acima.
Solicitação para sustentação oral através do e-mail da secretaria até as 18h do dia útil anterior ao dia da sessão. E-mail: [email protected] -
17/07/2025 16:01
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 25408005
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17/07/2025 15:49
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
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16/07/2025 16:12
Pedido de inclusão em pauta
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16/07/2025 15:07
Conclusos para despacho
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02/06/2025 09:36
Conclusos para julgamento
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02/06/2025 09:36
Conclusos para julgamento
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28/05/2025 14:49
Conclusos para decisão
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28/05/2025 12:12
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
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28/05/2025 07:21
Declarada incompetência
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14/03/2025 10:46
Recebidos os autos
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14/03/2025 10:46
Conclusos para decisão
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14/03/2025 10:46
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/05/2025
Ultima Atualização
05/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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