TJCE - 0200296-34.2024.8.06.0170
1ª instância - Vara Unica da Comarca de Tamboril
Polo Ativo
Advogados
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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01/09/2025 00:00
Publicado Intimação em 01/09/2025. Documento: 168932145
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29/08/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/08/2025 Documento: 168932145
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29/08/2025 00:00
Intimação
Vara Única da Comarca de Tamboril RUA JESUÍTA ADEODATO, s/n, Centro, TAMBORIL - CE - CEP: 63750-000 PROCESSO Nº: 0200296-34.2024.8.06.0170 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: JOSE VICENTE CAMELO REU: BANCO BRADESCO S.A. ATO ORDINATÓRIO De Ordem do(a) MM(a).
Juiz de Direito da Vara Única da Comarca de Tamboril, e conforme disposição expressa nos arts. 129 a 133 do Provimento nº 02/2021, publicado às fls. 24/99 do DJ-e que circulou em 28/01/2021, emanado da Corregedoria Geral da Justiça do Estado do Ceará, para que possa imprimir andamento ao processo, intime-se o promovido para pagamento das custas finais, no prazo de cinco dias, sob pena de comunicação à Dívida Ativa do Estado, cujas guias encontram-se disponíveis nos autos.
TAMBORIL/CE, 15 de agosto de 2025.
AUCILENE CORIOLANO GONCALVES -
28/08/2025 09:01
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 168932145
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15/08/2025 11:48
Ato ordinatório praticado
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15/08/2025 11:20
Juntada de Certidão de custas - guia gerada
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15/08/2025 11:13
Juntada de custas
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11/08/2025 20:43
Juntada de Petição de Petição (outras)
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08/08/2025 12:54
Expedição de Outros documentos.
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08/08/2025 12:52
Juntada de Certidão
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08/08/2025 12:52
Transitado em Julgado em 31/07/2025
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01/08/2025 04:27
Decorrido prazo de PAULO EDUARDO PRADO em 31/07/2025 23:59.
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01/08/2025 04:27
Decorrido prazo de IGOR CARTEGIANE MORAIS XIMENES MESQUITA em 31/07/2025 23:59.
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17/07/2025 13:47
Juntada de Petição de Petição (outras)
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10/07/2025 00:00
Publicado Intimação em 10/07/2025. Documento: 162658612
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09/07/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/07/2025 Documento: 162658612
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09/07/2025 00:00
Intimação
SENTENÇA Trata-se de Ação Declaratória de Relação de Consumo/Nulidade de Negócio Jurídico c/c Reparação por Danos Materiais e Morais, com pedido de Restituição do Indébito, proposta por José Vicente Camelo em face de Banco Bradesco S.A.
Narra o autor que, após análise de seus extratos bancários, constatou a existência de descontos mensais indevidos em sua conta corrente, relativos a um empréstimo consignado, os quais afirma jamais ter autorizado.
A parte autora comprovou documentalmente os descontos questionados (id. 110090127).
O requerido apresentou contestação, alegando que a necessidade da emenda a inicial.
No mérito, alegou a legalidade dos descontos e a inexistência de danos morais.
Intimadas, as partes não formularam requerimento de outras provas. É o breve relatório.
Decido.
I - Das Preliminares Quanto a preliminar de necessidade de emenda a inicial, rejeito a preliminar suscitada, haja vista que os documentos indicados pela contestante não se revela imprescindível à análise do feito, o pedido foi determinado e específico no que pertine à pretensão de reconhecimento da nulidade do desconto no beneficio do autor, inclusive com os documentos pertinentes ao caso.
Portanto, inexistindo quaisquer vícios a inquinar a inicial.
III - Do Mérito A relação jurídica entre as partes é de consumo, aplicando-se as normas protetivas do Código de Defesa do Consumidor (arts. 2º e 3º do CDC, Súmula 297/STJ), inclusive a inversão do ônus da prova (art. 6º, VIII, do CDC).
O autor demonstrou os descontos mensais em sua conta corrente, conforme extratos bancários.
Por outro lado, o banco réu não apresentou qualquer contrato, termo de adesão ou autorização da parte autora que justificasse tais descontos, não se desincumbindo do ônus probatório que lhe competia, nos termos do art. 14, § 3º, do CDC.
Quanto à restituição do indébito, acerca do tema, o posicionamento hodierno do Superior Tribunal de Justiça, fixado no recurso repetitivo paradigma (EAREsp 676608/RS), é no sentido de que a restituição em dobro dos valores descontados indevidamente, independe da natureza volitiva do fornecedor, ou seja, prescinde da comprovação da má-fé quando a cobrança indevida decorrer de serviços não contratados, entretanto, o entendimento supra foi publicado com modulação dos efeitos, de sorte que a tese fixada somente será aplicável a valores pagos após a sua publicação, ou seja, 30/03/2021.
Em relação aos danos morais, a jurisprudência tem reconhecido que o desconto indevido em benefício previdenciário, de natureza alimentar, configura abalo moral indenizável, independentemente da comprovação de prejuízo concreto.
Considerando os parâmetros desta Comarca e a reiteração dos descontos, fixo a indenização em R$ 5.000,00 (cinco mil reais), quantia que atende aos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade.
IV - Dispositivo Diante do exposto, julgo PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos, com resolução do mérito, nos termos do art. 487, inciso I, do CPC, para: (a) declarar a inexistência da dívida relativa ao contrato objeto da presente ação, determinando ao réu que cesse os descontos em até 5 (cinco) dias, sob pena de multa diária de R$ 100,00 (cem reais), limitada ao montante de R$ 1.000,00 (mil reais); b) condenar o réu à repetição dos valores descontados indevidamente, sendo em dobro os realizados a partir de 30/03/2021, acrescidas de correção monetária pelo INPC e juros moratórios de 1% ao mês ambos a contar de cada desembolso (Súmula 54 do STJ) até 30/08/2024, data da entrada em vigor da Lei nº 14.905/2024, passando-se, a partir daí, à aplicação da correção monetária pelo IPCA/IBGE, nos termos do art. 389, parágrafo único, do Código Civil, e dos juros legais pela taxa Selic deduzido o IPCA, conforme art. 406, § 1º, do Código Civil, limitada a restituição aos últimos 5 (cinco) anos anteriores ao ajuizamento da ação; c) condenar o réu ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), com correção monetária pelo IPCA a partir desta decisão e juros de mora de 1% ao mês a partir do primeiro desconto indevido (Súmula 54 do STJ) até 30/08/2024, passando-se, a partir de então incidência de juros legais conforme a taxa Selic, deduzido o índice do IPCA. (d) condenar o réu ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da condenação, nos termos do art. 85, § 2º, do CPC. (e) determinar que, em fase de liquidação de sentença, seja compensado eventual valor que tenha sido disponibilizado à parte autora em razão do contrato considerado nulo, devidamente atualizado, devendo tal montante ser deduzido do valor total da condenação, evitando-se o enriquecimento sem causa; Em caso de interposição de apelação, intime-se a parte contrária para apresentar contrarrazões, no prazo legal, conforme art. 1.010, § 1º do CPC.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se. Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com baixa definitiva.
Tamboril/CE, datado e assinado digitalmente.
Silviny de Melo Barros Juiz Substituto -
08/07/2025 09:43
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 162658612
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30/06/2025 19:46
Julgado procedente em parte do pedido
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23/06/2025 14:31
Conclusos para julgamento
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23/06/2025 14:31
Cancelada a movimentação processual Conclusos para decisão
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12/06/2025 04:09
Decorrido prazo de IGOR CARTEGIANE MORAIS XIMENES MESQUITA em 11/06/2025 23:59.
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12/06/2025 03:19
Decorrido prazo de PAULO EDUARDO PRADO em 11/06/2025 23:59.
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10/06/2025 19:39
Juntada de Petição de Petição (outras)
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21/05/2025 00:00
Publicado Intimação em 21/05/2025. Documento: 155090516
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20/05/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/05/2025 Documento: 155090516
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20/05/2025 00:00
Intimação
Vistos, etc.
Tendo em vista a justificação do advogado da parte autora, conforme petição e atestado médico de ID 130698185 e 135932979, acolho a presente justificativa. Em virtude da economia processual e da razoável duração do processo, princípios constitucionalmente estabelecidos, e tendo em vista a baixa eficácia do ato processual para a lide em apreço, deixo de designar a audiência conciliatória.
Já foi apresentada a contestação pela parte ré, intime-se a parte autora para, querendo, apresentar réplica, no prazo de 15 (quinze) dias, conforme prevê o artigo 350 do CPC.
No mesmo prazo, ambas as partes deverão especificar, de maneira fundamentada, se têm outras provas a produzir, justificando sua relevância e pertinência para o deslinde da controvérsia.
A Secretaria deverá, por meio de ato ordinatório, providenciar o impulsionamento do feito, observando as determinações e sequência deste despacho, sem nova conclusão, exceto se houver necessidade de manifestação judicial para dirimir outras questões.
Cumpram-se as formalidades e comunicações necessárias.
Exp Nec.
Tamboril/CE, data da assinatura digital. Silviny de Melo Barros Juiz Substituto -
19/05/2025 13:54
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 155090516
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18/05/2025 16:43
Proferido despacho de mero expediente
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13/02/2025 16:28
Juntada de Petição de petição
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12/02/2025 14:25
Conclusos para julgamento
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11/02/2025 12:16
Expedição de Outros documentos.
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10/02/2025 15:52
Cancelada a movimentação processual Conclusos para despacho
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12/12/2024 10:17
Audiência Conciliação não-realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 12/12/2024 10:00, Vara Única da Comarca de Tamboril.
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11/12/2024 15:43
Juntada de Petição de petição
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11/12/2024 13:01
Juntada de Petição de contestação
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06/11/2024 06:15
Decorrido prazo de IGOR CARTEGIANE MORAIS XIMENES MESQUITA em 05/11/2024 23:59.
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06/11/2024 06:15
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 05/11/2024 23:59.
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29/10/2024 00:00
Publicado Intimação em 29/10/2024. Documento: 112013599
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28/10/2024 16:39
Juntada de Petição de petição
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25/10/2024 00:00
Intimação
Conforme disposição expressa nos arts. 129 a 133 do Provimento nº 02/2021, publicado às fls. 24/99 do DJ-e que circulou em 28/01/2021, emanado da Corregedoria Geral da Justiça do Estado do Ceará, para que possa imprimir andamento ao processo, que foi designado o dia 12 de dezembro de 2024 às 10:00 horas, para audiência de tentativa de conciliação na modalidade semipresencial.
Intimação do autor por seu advogado e do promovido via portal. https://teams.microsoft.com/l/meetupjoin/19%3ameeting_ZmU5ZTkyZjAtZjk5ZC00ZjM3LWIyOTktMjllYzM3NGM2Yzg2%40t hread.v2/0?context=%7b%22Tid%22%3a%2208fb26ac-bd1d-4d20-b320- a86a0a35ce30%22%2c%22Oid%22%3a%22871a2122-048d-4202-bdc8- d02eff64d820%22%7d -
25/10/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/10/2024 Documento: 112013599
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24/10/2024 16:11
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 112013599
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24/10/2024 15:59
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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24/10/2024 15:58
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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18/10/2024 21:18
Mov. [18] - Migração de processo do Sistema SAJ, para o Sistema PJe | Migração SAJ PJe
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18/10/2024 14:50
Mov. [17] - Certidão emitida
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18/10/2024 13:08
Mov. [16] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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18/10/2024 11:06
Mov. [15] - Certidão emitida
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18/10/2024 08:44
Mov. [14] - Liminar | Ante o exposto, e conforme tudo o que mais consta nos autos, ausentes os pressupostos explicitados no art. 300 do CPC/15, INDEFIRO O PEDIDO DE TUTELA DE URGENCIA em carater liminar. Intime-se a parte autora, atraves do seu advogado,
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17/10/2024 13:17
Mov. [13] - Expedição de Ato Ordinatório [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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17/10/2024 13:12
Mov. [12] - Audiência Designada | Conciliacao Data: 12/12/2024 Hora 10:00 Local: Sala de Audiencia Situacao: Pendente
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10/10/2024 11:59
Mov. [11] - Certidão emitida
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09/10/2024 09:52
Mov. [10] - Mero expediente [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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30/09/2024 14:08
Mov. [9] - Conclusão
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26/06/2024 14:06
Mov. [8] - Concluso para Despacho
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24/06/2024 15:29
Mov. [7] - Conclusão
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24/06/2024 15:29
Mov. [6] - Petição | N Protocolo: WTAM.24.01801825-8 Tipo da Peticao: Emenda a Inicial Data: 24/06/2024 15:17
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20/06/2024 09:30
Mov. [5] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0064/2024 Data da Publicacao: 20/06/2024 Numero do Diario: 3330
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18/06/2024 14:16
Mov. [4] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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17/06/2024 11:13
Mov. [3] - Mero expediente [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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13/06/2024 15:21
Mov. [2] - Conclusão
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13/06/2024 15:21
Mov. [1] - Processo Distribuído por Sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/06/2024
Ultima Atualização
29/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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