TJCE - 3000134-16.2022.8.06.0081
1ª instância - 1ª Vara da Comarca de Granja
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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05/07/2025 01:42
Decorrido prazo de WILSON SALES BELCHIOR em 04/07/2025 23:59.
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18/06/2025 00:00
Publicado Intimação em 18/06/2025. Documento: 160693773
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17/06/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/06/2025 Documento: 160693773
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17/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ Comarca de Granja 1ª Vara da Comarca de Granja Rua Valdemiro Cavalcante, S/N, Centro - CEP 62430-000, Fone: (88) 3624-1488, Granja-CE - E-mail: [email protected] ATO ORDINATÓRIO Processo: 3000134-16.2022.8.06.0081 REQUERENTE: MARIA SOCORRO ADELAIDE MARINHO REQUERIDO: BRADESCO VIDA E PREVIDENCIA S/A Conforme disposição expressa no Provimento nº 02/2021 (DJ-e 16/02/2021, pág. 33 a 199), emanado da Corregedoria Geral da Justiça, para que possa imprimir andamento ao processo, e por determinação deste Juízo, intime-se a parte requerida para, no prazo de 10 (dez) dias, juntar aos autos conta bancária para fins de expedição do Alvará Eletrônico.
Granja, 16 de junho de 2025.
Aline Lopes Paião Barros À Disposição - 
                                            
16/06/2025 11:03
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 160693773
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16/06/2025 11:02
Ato ordinatório praticado
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04/06/2025 09:38
Expedido alvará de levantamento
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04/06/2025 08:10
Juntada de Certidão
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04/06/2025 08:10
Transitado em Julgado em 04/06/2025
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04/06/2025 05:08
Decorrido prazo de WILSON SALES BELCHIOR em 03/06/2025 23:59.
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04/06/2025 05:08
Decorrido prazo de JOAO SIMPLICIO LINHARES BRAGA em 03/06/2025 23:59.
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04/06/2025 05:08
Decorrido prazo de LUCAS DA SILVA MELO em 03/06/2025 23:59.
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20/05/2025 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 20/05/2025. Documento: 154291443
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19/05/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/05/2025 Documento: 154291443
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19/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ Comarca de Granja 1ª Vara da Comarca de Granja Rua Valdemiro Cavalcante, S/N, Centro - CEP 62430-000, Fone: (88) 3624-1488, Granja-CE E-mail: [email protected] SENTENÇA Processo nº: 3000134-16.2022.8.06.0081 Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Assunto: [Tarifas] Requerente: MARIA SOCORRO ADELAIDE MARINHO Requerido BRADESCO VIDA E PREVIDENCIA S.A. Trata-se de cumprimento de sentença promovido por MARIA SOCORRO ADELAIDE MARINHO em face do BRADESCO VIDA E PREVIDENCIA S.A. com o objetivo de efetivar o disposto em sentença.
O banco executado apresentou impugnação, alegando excesso na execução e indicando como devido o valor de R$ 4.664,77 (quatro mil setecentos e sessenta e quatro reais e setenta e sete centavos).
Ao ID 131551874 a contadoria judicial apresentou planilha de cálculo indicando como devido o valor de R$ 15.967,23 (quinze mil, novecentos e sessenta e sete reais e vinte e três centavos).
Intimadas para se manifestarem, apenas a parte autora apresentou manifestação, concordando com o valor apurado e requerendo a expedição de alvará para levantamento da quantia.
Vieram os autos conclusos.
Dispensado o relatório, em conformidade com o disposto no artigo 38, da Lei n.º 9.099/1995, passo, então, a decidir.
Inicialmente, é cediço que os cálculos elaborados pela Coordenadoria de Cálculos Judiciais do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará revestem-se de presunção de veracidade, podendo ser ilididos apenas mediante prova que demonstre, de forma cabal, a sua incorreção.
Ressalta-se, ainda, que mencionada presunção encontra supedâneo, basicamente, em dois fundamentos: o primeiro deles reside na ideia de que o trabalho levado a efeito pela Coordenadoria de Cálculos Judiciais é imparcial; e o segundo diz respeito ao fato de que, na elaboração do parecer técnico, utilizam-se os critérios e elementos objetivamente fixados pela decisão judicial.
Compulsando os autos, verifica-se que os cálculos apresentados pela Coordenadoria de Cálculos Judiciais ao ID 131551874, obedecem aos ditames da sentença.
Considerando que a Divisão de Cálculos Judiciais do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará é o órgão que oficialmente presta assessoria qualificada aos juízes de primeiro grau, para fins de cumprimento de sentença, notadamente na área de elaboração de cálculos, hei por bem adotar os cálculos de liquidação apresentados ao ID 131551874.
Como já acima explanado, tais cálculos foram confeccionados por órgão técnico, especializado no desempenho desse mister e, sabidamente, integrado por servidores de reconhecida idoneidade moral e capacidade profissional.
Enfim, forçoso considerar que a Divisão de Cálculos Judiciais do TJCE, sendo um órgão técnico e equidistante dos interesses das partes, os cálculos por ela elaborados revestem-se de presunção de veracidade, sendo suas conclusões dotadas de fé pública, apenas elididas mediante prova em contrário, o que, no caso, não ocorreu.
Nesse sentido: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
EXECUÇÃO.
INDEFERIMENTO DO PEDIDO DE RETORNO DOS AUTOS À CONTADORIA JUDICIAL.
CÁLCULOS DO CONTADOR JUDICIAL GOZAM DE FÉ PÚBLICA.
RECORRENTE NÃO APRESENTOU PROVAS OU ARGUMENTOS SUFICIENTES PARA DESCONSTITUIR A DECISÃO DE PRIMEIRO GRAU.
RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. 1. É cediço que os cálculos apresentados pelo contador judicial gozam de fé pública, devendo ser presumidas sua legitimidade e sua veracidade.
Tal presunção, entretanto, é juris tantum, de modo que a sua desconstituição só pode ser admitido no caso de provas robustas apontando os equívocos existentes, o que não ocorreu no presente caso. 2.
Mantida a decisão de indeferimento de retorno dos autos à contadoria judicial. 3.
Recurso conhecido e não provido. (Agravo de Instrumento - 0628739-96.2017.8.06.0000, Rel.
Desembargador (a) RAIMUNDO NONATO SILVA SANTOS, 4a Câmara Direito Privado, data do julgamento: 09/11/2021, data da publicação: 09/11/2021). Meta 1 CNJ EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL.
EXECUÇÃO CONTRA A FAZENDA PÚBLICA.
TÍTULO JUDICIAL.
EMBARGOS À EXECUÇÃO.
EXCESSO DE EXECUÇÃO.
ART. 535, IV DO CPC/2015 (ART. 741, V, CPC/1973).
CONTADORIA OFICIAL.
PREVALÊNCIA DO VALOR.
PRESUNÇÃO VERACIDADE.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1.
Nas execuções contra a Fazenda Pública, os embargos opostos pelo Ente Público estão disciplinados no art. 535 do CPC/2015 (art. 741 do CPC/1973), os quais somente poderão versar matérias ali tratadas; 2.
Com efeito, existindo controvérsia entre os valores apresentados pelas partes, deve o magistrado se valer das informações e cálculos elaborados pelo Setor de Contadoria Oficial, por se tratar de órgão auxiliar do juízo, dotado de imparcialidade e fé pública; 3.
In casu, a exequente entende como devido a quantia de R$ 26.227,39 (vinte e seis mil, duzentos e vinte e sete reais e cinquenta centavos), contudo, o Estado do Ceará, ora executado, arguiu excesso de execução, apresentando o valor R$ 23.867,93 (vinte e três mil, oitocentos e sessenta e sete reais e noventa e três centavos), ocasião em que o juízo encaminhou o feito à Contadoria Oficial, a qual chegou a conclusão ser a dívida no importe de R$ 24.580,65 (vinte e quatro mil, quinhentos e oitenta reais e sessenta e cinco centavos), impondo-se a ratificação desta quantia, haja vista que na qualidade de auxiliar do juízo, referido setor oficial se encontra isento, equidistante das partes e da confiança do juízo, sendo profissional detentor de conhecimento técnico; 4.
Apelação Cível conhecida e desprovida; (Apelação Cível - 0378783-39.2010.8.06.0001, Rel.
Desembargador (a) MARIA IRANEIDE MOURA SILVA, 2a Câmara Direito Público, data do julgamento: 04/08/2021, data da publicação: 04/08/2021). Destarte, as partes processuais não trouxeram nenhum embasamento legal e fático a fim de sustentar qualquer mácula aos cálculos realizados pela Coordenadoria de Cálculos Judiciais, motivo que enseja ser medida de justiça a homologação dos mesmos.
Por estas razões que, HOMOLOGO os cálculos apresentados pela contadoria ao ID 131551874.
Ante o exposto, com fundamento no art. 525, § 5º, do Código de Processo Civil, REJEITO a impugnação ao cumprimento de sentença apresentada pelo executado.
Determino a liberação do valor de R$ 15.967,23 (quinze mil, novecentos e sessenta e sete reais e vinte e três centavos), depositado em garantia, conforme consta no ID 44550084, em favor do exequente, bem como se proceda com a expedição do valor remanescente em favor do executado.
Expeça-se alvará judicial para levantamento do valor, nos termos acima.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Expedientes necessários.
Granja/CE, data e hora da assinatura digital. Yuri Collyer de Aguiar Juiz Substituto - 
                                            
16/05/2025 10:00
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 154291443
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15/05/2025 14:27
Rejeitada a impugnação ao cumprimento de sentença
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07/05/2025 10:33
Conclusos para despacho
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07/05/2025 04:04
Decorrido prazo de JOAO SIMPLICIO LINHARES BRAGA em 06/05/2025 23:59.
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07/05/2025 04:04
Decorrido prazo de LUCAS DA SILVA MELO em 06/05/2025 23:59.
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16/04/2025 00:00
Publicado Intimação em 16/04/2025. Documento: 133329509
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15/04/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/04/2025 Documento: 133329509
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15/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ Comarca de Granja 1ª Vara da Comarca de Granja Rua Valdemiro Cavalcante, S/N, Centro - CEP 62430-000, Fone: (88) 3624-1488, Granja-CE E-mail: [email protected] Processo: 3000134-16.2022.8.06.0081 Promovente: MARIA SOCORRO ADELAIDE MARINHO Promovido: BRADESCO VIDA E PREVIDENCIA S.A.
DESPACHO Ante o cálculo judicial de ID 84823688, intime a parte contrária, para caso queira, no prazo de 10 (dez) dias manifeste como entender de direito.
Expedientes necessários.
Granja/CE, data e hora da assinatura digital. André Aziz Ferrareto Neme Juiz Substituto - 
                                            
14/04/2025 11:59
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 133329509
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09/04/2025 22:36
Proferido despacho de mero expediente
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22/01/2025 18:25
Conclusos para decisão
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09/01/2025 13:49
Juntada de Petição de petição
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28/12/2024 11:19
Realizado Cálculo de Liquidação
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29/10/2024 20:36
Juntada de Certidão
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19/07/2024 08:44
Remetidos os Autos (outros motivos) para Contadoria
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18/07/2024 10:39
Proferido despacho de mero expediente
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13/07/2024 02:07
Decorrido prazo de LUCAS DA SILVA MELO em 12/07/2024 23:59.
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05/07/2024 14:34
Conclusos para despacho
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28/06/2024 00:00
Publicado Intimação em 28/06/2024. Documento: 88613523
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27/06/2024 21:00
Juntada de Petição de petição
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27/06/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/06/2024 Documento: 88613523
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27/06/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/06/2024 Documento: 88613523
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27/06/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ Comarca de Granja 1ª Vara da Comarca de Granja Rua Valdemiro Cavalcante, S/N, Centro - CEP 62430-000, Fone: (88) 3624-1488, Granja-CE E-mail: [email protected] DESPACHO Processo nº: 3000134-16.2022.8.06.0081 Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Assunto: [Tarifas] Requerente: MARIA SOCORRO ADELAIDE MARINHO Requerido BRADESCO VIDA E PREVIDENCIA S.A. Intime-se a parte autora para fazer a juntada dos comprovantes solicitados pela contadoria conforme ID 88586399.
Expedientes Necessários.
Granja/CE, data e hora da assinatura digital. André Aziz Ferrareto Neme Juiz Substituto - 
                                            
26/06/2024 16:33
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 88613523
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26/06/2024 16:33
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 88613523
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26/06/2024 11:09
Proferido despacho de mero expediente
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25/06/2024 11:26
Conclusos para despacho
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21/06/2024 17:19
Juntada de Certidão
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25/01/2024 11:06
Remetidos os Autos (outros motivos) para Contadoria
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24/01/2024 22:24
Juntada de Certidão
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23/10/2023 11:01
Expedição de Outros documentos.
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06/10/2023 18:55
Proferido despacho de mero expediente
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06/10/2023 17:16
Conclusos para despacho
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06/10/2023 17:15
Cancelada a movimentação processual
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23/05/2023 08:36
Cancelada a movimentação processual
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16/03/2023 18:09
Decorrido prazo de WILSON BELCHIOR em 15/02/2023 23:59.
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16/03/2023 18:09
Decorrido prazo de JOAO SIMPLICIO LINHARES BRAGA em 15/02/2023 23:59.
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16/03/2023 18:08
Decorrido prazo de WILSON BELCHIOR em 15/02/2023 23:59.
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16/03/2023 18:08
Decorrido prazo de JOAO SIMPLICIO LINHARES BRAGA em 15/02/2023 23:59.
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16/03/2023 15:01
Audiência Conciliação realizada para 16/03/2023 11:30 1ª Vara da Comarca de Granja.
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15/03/2023 19:38
Juntada de Petição de petição
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13/03/2023 15:47
Juntada de Petição de petição
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26/02/2023 02:42
Decorrido prazo de LUCAS DA SILVA MELO em 15/02/2023 23:59.
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08/02/2023 00:00
Publicado Intimação em 08/02/2023.
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07/02/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/02/2023
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07/02/2023 00:00
Intimação
CENTRO JUDICIÁRIO DE SOLUÇÃO DE CONFLITOS E CIDADANIA – CEJUSC - GRANJA/CE Rua Valdemiro Cavalcante, s/n, Centro, Granja/CE, CEP: 62430-000 e-mail: [email protected] - Telefone: (85) 3108-1622 Processo nº: 3000134-16.2022.8.06.0081 EXEQUENTE: MARIA SOCORRO ADELAIDE MARINHO EXECUTADO: BRADESCO VIDA E PREVIDENCIA S.A.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Ato Ordinatório Conforme disposição expressa na Portaria nº 03/2018, emanada da Diretoria do Fórum desta Comarca, designo sessão de Conciliação para a data de 16/03/2023 11 h 30 min na Sala do CEJUSC, na modalidade de videoconferência através da plataforma "Microsoft Teams".
As partes que não possuam meios para participarem da audiência por videoconferência, deverão comparecer pessoalmente no dia e hora da referida audiência, no fórum desta Comarca, sala de audiências do CEJUSC, endereço no timbre.
Para participar da audiência as partes e o (a) Advogado (a) deverão: 1) No dia da audiência, 10 minutos antes, portar documento de identificação e acessar a sala virtual utilizando equipamentos que contenham microfone e câmera, pelo link: https://link.tjce.jus.br/11a395 Ou pelo código QRCode: 2) Aguardar que seja liberado o acesso por parte do Conciliador(a), o(a) qual poderá estar fora do ar no momento, ou ainda concluindo outra audiência anteriormente agendada.
Fica este CEJUSC à disposição para quaisquer dúvidas ou solicitações através do e-mail [email protected] ou telefone (85) 3108-1622.
Encaminho os presentes autos à Secretaria de Vara respectiva para a confecção dos expedientes necessários.
Granja/CE, 03 de fevereiro de 2023.
Maria do Livramento Moraes Fontenele Servidora do Cejusc - 
                                            
06/02/2023 11:23
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
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03/02/2023 11:08
Juntada de Certidão
 - 
                                            
03/02/2023 11:04
Juntada de Certidão
 - 
                                            
03/02/2023 11:03
Audiência Conciliação designada para 16/03/2023 11:30 1ª Vara da Comarca de Granja.
 - 
                                            
28/01/2023 16:46
Proferido despacho de mero expediente
 - 
                                            
19/01/2023 15:54
Conclusos para despacho
 - 
                                            
01/12/2022 10:12
Juntada de Petição de petição
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26/11/2022 00:34
Decorrido prazo de WILSON BELCHIOR em 25/11/2022 23:59.
 - 
                                            
23/11/2022 11:52
Juntada de Petição de petição
 - 
                                            
01/11/2022 00:00
Publicado Intimação em 01/11/2022.
 - 
                                            
31/10/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ Comarca de Granja 1ª Vara da Comarca de Granja Rua Valdemiro Cavalcante, S/N, Centro - CEP 62430-000, Fone: (88) 3624-1488, Granja-CE E-mail: [email protected] Processo: 3000134-16.2022.8.06.0081 Promovente: MARIA SOCORRO ADELAIDE MARINHO Promovido: BRADESCO VIDA E PREVIDENCIA S.A.
DESPACHO Nos termos do art. 523 do CPC/2015, intime-se a parte executada, por seu advogado, para que efetue o adimplemento integral do débito, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de cumprimento forçado e aplicação de multa de 10% e honorários advocatícios de 10% previstos no art. 523, §1º do CPC/2015.
Ressalto que, transcorrido o prazo acima sem o pagamento voluntário, inicia-se novo prazo de 15 (quinze) dias para que o executado, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente, nos próprios autos, sua impugnação ao cumprimento de sentença, nos termos do art. 525 do CPC/2015.
Granja/CE, 3 de outubro de 2022.
FRANCISCO JANAILSON PEREIRA LUDUGERO Juiz de Direito - Respondendo - 
                                            
31/10/2022 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/10/2022
 - 
                                            
28/10/2022 09:10
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
 - 
                                            
17/10/2022 15:44
Proferido despacho de mero expediente
 - 
                                            
03/10/2022 10:35
Conclusos para despacho
 - 
                                            
03/10/2022 10:34
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA
 - 
                                            
27/08/2022 00:46
Decorrido prazo de JOAO SIMPLICIO LINHARES BRAGA em 25/08/2022 23:59.
 - 
                                            
27/08/2022 00:11
Decorrido prazo de LUCAS DA SILVA MELO em 25/08/2022 23:59.
 - 
                                            
18/08/2022 10:41
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
 - 
                                            
17/08/2022 00:09
Decorrido prazo de WILSON BELCHIOR em 16/08/2022 23:59.
 - 
                                            
01/08/2022 11:52
Expedição de Outros documentos.
 - 
                                            
01/08/2022 11:52
Expedição de Outros documentos.
 - 
                                            
01/08/2022 11:52
Expedição de Outros documentos.
 - 
                                            
30/07/2022 09:08
Julgado procedente o pedido
 - 
                                            
20/07/2022 10:23
Juntada de Certidão
 - 
                                            
12/07/2022 09:00
Conclusos para julgamento
 - 
                                            
04/07/2022 14:22
Audiência Instrução e Julgamento Cível realizada para 04/07/2022 14:15 1ª Vara da Comarca de Granja.
 - 
                                            
04/07/2022 11:09
Juntada de Petição de réplica
 - 
                                            
01/07/2022 20:04
Juntada de Petição de petição
 - 
                                            
21/06/2022 03:16
Decorrido prazo de JOAO SIMPLICIO LINHARES BRAGA em 20/06/2022 23:59:59.
 - 
                                            
21/06/2022 02:18
Decorrido prazo de LUCAS DA SILVA MELO em 20/06/2022 23:59:59.
 - 
                                            
09/06/2022 14:55
Juntada de Certidão
 - 
                                            
03/06/2022 10:39
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
 - 
                                            
03/06/2022 10:38
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
 - 
                                            
03/06/2022 10:38
Expedição de Outros documentos.
 - 
                                            
03/06/2022 10:34
Ato ordinatório praticado
 - 
                                            
02/06/2022 09:41
Audiência Instrução e Julgamento Cível designada para 04/07/2022 14:15 1ª Vara da Comarca de Granja.
 - 
                                            
18/05/2022 18:08
Proferido despacho de mero expediente
 - 
                                            
18/05/2022 14:40
Conclusos para decisão
 - 
                                            
18/05/2022 14:39
Audiência Conciliação cancelada para 30/05/2022 09:30 1ª Vara da Comarca de Granja.
 - 
                                            
28/04/2022 11:08
Expedição de Outros documentos.
 - 
                                            
28/04/2022 11:08
Audiência Conciliação designada para 30/05/2022 09:30 1ª Vara da Comarca de Granja.
 - 
                                            
28/04/2022 11:08
Distribuído por sorteio
 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            28/04/2022                                        
                                            Ultima Atualização
                                            17/06/2025                                        
                                            Valor da Causa
                                            R$ 0,00                                        
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