TJCE - 3030766-03.2024.8.06.0001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 3ª Turma Recursal dos Juizados Especiais da Fazenda Publica
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
- 
                                            29/05/2025 12:30 Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para juízo de origem 
- 
                                            29/05/2025 12:28 Juntada de Certidão 
- 
                                            29/05/2025 12:28 Transitado em Julgado em 29/05/2025 
- 
                                            29/05/2025 01:17 Decorrido prazo de PROCURADORIA GERAL DE JUSTICA em 28/05/2025 23:59. 
- 
                                            24/05/2025 01:15 Decorrido prazo de DOUGLAS DINIZ QUEIROZ PINHEIRO em 23/05/2025 23:59. 
- 
                                            23/05/2025 01:19 Decorrido prazo de ESTADO DO CEARA em 22/05/2025 23:59. 
- 
                                            02/05/2025 00:00 Publicado Intimação em 02/05/2025. Documento: 19811315 
- 
                                            01/05/2025 04:54 Expedida/certificada a comunicação eletrôinica 
- 
                                            30/04/2025 00:00 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/04/2025 Documento: 19811315 
- 
                                            30/04/2025 00:00 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/04/2025 Documento: 19811315 
- 
                                            30/04/2025 00:00 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/04/2025 Documento: 19811315 
- 
                                            30/04/2025 00:00 Intimação ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO 3ª TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS DA FAZENDA PÚBLICA PROCESSO Nº 3030766-03.2024.8.06.0001 RECORRENTE: DOUGLAS DINIZ QUEIROZ PINHEIRO RECORRIDO: ESTADO DO CEARÁ RELATOR: JUIZ MAGNO GOMES DE OLIVEIRA RECURSO INOMINADO.
 
 JUIZADOS ESPECIAIS DA FAZENDA PÚBLICA.
 
 DIREITO CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO.
 
 AÇÃO DE EXECUÇÃO.
 
 HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
 
 ATUAÇÃO COMO DEFENSOR DATIVO.
 
 PRELIMINAR DE LITISPENDÊNCIA E COISA JULGADA.
 
 COBRANÇAS DISTINTAS DO MESMO PROCESSO CRIMINAL.
 
 PRELIMINARES REJEITADAS.
 
 AÇÕES CONEXAS.
 
 PREVENÇÃO.
 
 MÉRITO.
 
 PEDIDO DE PAGAMENTO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS PELA ATUAÇÃO COMO DEFENSOR DATIVO.
 
 COBRANÇA POR ATO PROCESSUAL.
 
 TÍTULO EXECUTIVO QUE FIXOU HONORÁRIOS PELA ATUAÇÃO COMPLETA DO CAUSÍDICO.
 
 EXECUÇÃO APENAS DO VALOR INCONTROVERSO.
 
 OBSERVÂNCIA AOS PRINCÍPIOS DA COISA JULGADA E DA VEDAÇÃO AO ENRIQUECIMENTO ILÍCITO.
 
 SENTENÇA REFORMADA.
 
 RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. ACÓRDÃO Acorda a Terceira Turma Recursal do Estado do Ceará, por unanimidade de votos, conhecer do recurso inominado, para dar-lhe parcial provimento, nos termos do voto do relator.
 
 Acórdão assinado pelo juiz relator, na forma do art. 61 do RI do FTR do Ceará.
 
 Fortaleza, 16 de abril de 2025. Magno Gomes de Oliveira Juiz Relator RELATÓRIO Trata-se de Recurso Inominado interposto por Douglas Diniz Queiroz Pinheiro (id.18044161) em face da sentença proferida pela 6ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Fortaleza (id.13607312) que julgou extinto sem resolução de mérito o pleito requestado por entender que a parte autora já postulou - e obteve - o mesmo direito perseguido nos autos n. 0247138-65.2022.8.06.0001, em trâmite, conforme rito de cumprimento de sentença, perante a 2ª Vara da Fazenda Pública.
 
 Em sua irresignação recursal, o recorrente assevera que foi nomeado defensor dativo na Comarca de São Benedito/CE, atuando no Processo nº 0009108- 17.2017.8.06.0163 desde a Resposta à Acusação, passando pela Audiência de Instrução até os Memoriais.
 
 Entretanto, ajuizou ação de cobrança abrangendo apenas os honorários referentes à Resposta à Acusação, conforme consta em processo nº 0247138-65.2022.8.06.0001, mencionado em sentença.
 
 Por fim, pleiteia os honorários correspondentes à Audiência de Instrução e Memoriais Em contrarrazões (id.18044164), o Estado alega preliminarmente a existência de prevenção, litispendência ou coisa julgada na espécie.
 
 No mérito, defende o arbitramento dos honorários com base no valor mínimo previsto na Resolução nº 305/2014 do Conselho da Justiça Federal e o máximo sugerido correspondente à média dos valores deferidos em outros entes federados, em observância dos critérios previsto no provimento nº 11/2021/CGJCE. É o relatório.
 
 Passo a decidir. VOTO Inicialmente, antes de tratar do mérito, ao julgador cabe fazer o exame dos requisitos de admissibilidade do recurso, compreendendo: a) cabimento do recurso; b) interesse recursal; c) tempestividade; d) regularidade formal; e) inexistência de fato impeditivo ou extintivo do poder de recorrer; f) preparo. Acerca do exame de admissibilidade dos recursos, oportuna se faz a lição dos respeitados processualistas Nelson Nery Junior e Rosa Maria Andrade Nery: "Juízo de admissibilidade e juízo de mérito dos recursos.
 
 Num primeiro momento, o juiz ou tribunal examina se estão preenchidos os requisitos de admissibilidade do recurso e, se positivo esse juízo, poderá o órgão ad quem julgar o mérito do recurso.
 
 A estes fenômenos damos os nomes de juízo de admissibilidade e juízo de mérito dos recursos.
 
 Quando o tribunal ad quem profere juízo de admissibilidade no procedimento recursal, dizemos que ele conheceu ou não conheceu do recurso, conforme seja positivo ou negativo o juízo de admissibilidade.
 
 Uma vez conhecido o recurso, o tribunal competente proferirá o juízo de mérito, dando ou negando provimento ao recurso." (In.
 
 Código de processo civil comentado e legislação processual civil extravagante em vigor. 2ª ed, rev. e ampl.
 
 São Paulo: RT, 1996, p. 880). Após uma análise criteriosa dos requisitos de admissibilidade, observa-se que o recurso é tempestivo, interposto por quem ostenta legitimidade ad causam.
 
 Quanto à preliminar de prevenção, de fato, há de se reconhecer como prevento o juízo da 2ª Vara da Fazenda Pública nos autos em epígrafe, em razão da conexão entre as ações 3030766-03.2024.8.06.0001 ajuizada em 18/10/2024, que tramita na 6ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Fortaleza, com a ação 0247138-65.2022.8.06.0001 ajuizada em 20/06/2022 em trâmite na 6ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Fortaleza, atualmente em fase de cumprimento de sentença.
 
 Desse modo, considerando que ambas as ações possuem como causa de pedir a execução de honorários advocatícios fundados no mesmo título executivo, qual seja, a sentença condenatória proferida nos autos do processo nº 0009108-17.2017.8.06.0163, reconheço a conexão entre as ações, e por conseguinte, declaro prevento o juízo da 2ª Vara da Fazenda Pública, nos termos do art. 55, §2º, II, §3º e art. 58 do Código de Processo Civil. Já em relação à preliminar de litispendência e coisa julgada na espécie, tenho que as mesmas não devem prosperar.
 
 Muito embora as ações 3030766-03.2024.8.06.0001 e 0247138-65.2022.8.06.0001 possuam as mesmas partes e causa de pedir, o pedido formulado na ação 3030766-03.2024.8.06.0001 difere do proposto na ação 0247138-65.2022.8.06.0001 , uma vez que nos presentes autos o autor busca o pagamento de honorários advocatícios pela "AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO E JULGAMENTO E MEMORIAIS" (processo nº 0009108- 17.2017.8.06.0163), quanto que o processo 0247138-65.2022.8.06.0001 que tramita na 2ª Vara da Fazenda Pública busca o pagamento de honorários pela formulação da peça "RESPOSTA À ACUSAÇÃO " entre outros pedidos.
 
 Desse modo, rejeito as preliminares de litispendência e coisa julgada na espécie.
 
 Passo a análise do mérito.
 
 Cuidam os autos de execução de honorários advocatícios pela atuação como defensor dativo nos autos do processo criminal nº 0009108- 17.2017.8.06.0163 que tramitou na Comarca de São Benedito/CE, tendo sido proferida a seguinte sentença: Condeno o Estado do Ceará ao pagamento dos honorários do Dr.
 
 Douglas Diniz Queiroz Pinheiro, OAB/CE nº 23.114, os quais arbitro em 10 UADs atuais da OAB/CE, tendo em vista a atuação na apresentação de defesa preliminar, na audiência para interrogatório e nas alegações finais.
 
 Pois bem, conforme o próprio autor reconhece nas suas razões recursais, antes mesmo de ser proferida a sentença condenatória nos autos do Processo Criminal nº 0009108-17.2017.8.06.0163, o recorrente ajuizou a ação de cobrança nº 0247138-65.2022.8.06.0001, abrangendo apenas os honorários referentes à Resposta à Acusação os quais o autor pediu a fixação em R$1.073,12 (8 UAD's), tendo sido julgada procedente a ação conforme ID. 44791927 daqueles autos. Contudo, após a prolação da sentença condenatória nos autos do processo criminal, esta já transitada em julgado (fls. 378/380 e fl.393 - processo nº 0009108- 17.2017.8.06.0163), o autor ajuizou nova ação de cobrança de honorários, dessa vez cobrando a remuneração pelos atos de "audiência de instrução e julgamento e memoriais" no valor de R$1.273,68 (8 UAD's).
 
 Nesse sentido, entendo que no caso em comento deve ser reconhecida a obrigação do Estado do Ceará em remunerar o trabalho despendido pelo autor como advogado dativo. Esta Turma Recursal possui entendimento pela adoção dos valores assinalados na Resolução nº 305/2014 do Conselho da Justiça Federal, em atendimento à recomendação do art. 6º do Provimento n° 11/2021 da Corregedoria do Egrégio Tribunal de Justiça do Ceará, no entanto, em consulta ao sistema ESAJ, verifico que o processo em que atuou o requerente como defensor dativo já transitou em julgado em 17/07/2024, antes do ajuizamento da presente ação, formando coisa julgada material, o que impossibilita a rediscussão do pleito.
 
 Nesse sentido: RECURSO INOMINADO.
 
 AÇÃO DE EXECUÇÃO.
 
 HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
 
 ATUAÇÃO DO CAUSÍDICO COMO DEFENSOR DATIVO EM AUDIÊNCIA.
 
 ARBITRAMENTO DE ORIGEM EM R$6.318,28 (SEIS MIL TREZENTOS E DEZOITO REAIS E VINTE E OITO CENTAVOS) REAIS.
 
 PRETENSÃO DE PERCEPÇÃO DE HONORÁRIOS NO VALOR ARBITRADO PELO MAGISTRADO DA ORIGEM.
 
 SENTENÇA DO JUÍZO FAZENDÁRIO DE PROCEDÊNCIA DA AÇÃO.
 
 RECURSO DO ESTADO.
 
 REQUER REDUÇÃO.
 
 NÃO MERECE PROSPERAR.
 
 O ARBITRAMENTO DEVE TOMAR A TABELA DE HONORÁRIOS DA OAB/CE COMO PARÂMETRO NÃO VINCULATIVO.
 
 JURISPRUDÊNCIA DO STJ.
 
 DEVEM SER OBSERVADOS OS PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E DA PROPORCIONALIDADE, O CASO EM CONCRETO, A COMPLEXIDADE DO ATO, O GRAU DO ZELO PROFISSIONAL E O TEMPO DESPENDIDO.
 
 INOCORRÊNCIA DE ENRIQUECIMENTO INDEVIDO.
 
 QUANTIA CONDIZENTE COM O ATO REALIZADO E COM OS PRECEDENTES DA TURMA RECURSAL.
 
 IMPOSSIBILIDADE DE MODIFICAÇÃO DA VERBA HONORÁRIA SOB PENA DE OFENSA À COISA JULGADA.
 
 PRECEDENTES.
 
 SENTENÇA MANTIDA.
 
 RECURSO INOMINADO CONHECIDO E NÃO PROVIDO (RECURSO INOMINADO CÍVEL - 30107185720238060001, Relator(a): ANDRE AGUIAR MAGALHAES, 3ª Turma Recursal, Data do julgamento: 10/01/2024) RECURSO INOMINADO.
 
 JUIZADOS ESPECIAIS DA FAZENDA PÚBLICA.
 
 AÇÃO DE COBRANÇA DE HONORÁRIOS DE ADVOGADO DATIVO.
 
 ATUAÇÃO COMO DEFENSOR DATIVO EM PROCESSOS CRIMINAIS.
 
 AÇÃO AUTÔNOMA.
 
 COMPETÊNCIA DA VARA FAZENDÁRIA DO ENTE FEDERADO RECONHECIDA.
 
 ART. 52, PARÁGRAFO ÚNICO DO CPC.
 
 VALORES ARBITRADOS PELOS JUÍZOS NOMEANTES MANTIDOS.
 
 VERIFICAÇÃO DE TRÂNSITO EM JULGADO.
 
 TÍTULO EXECUTIVO.
 
 IMPOSSIBILIDADE DE MODIFICAÇÃO DA VERBA HONORÁRIA, SOB PENA DE OFENSA À COISA JULGADA.
 
 SENTENÇA REFORMADA.
 
 RECURSO INOMINADO CONHECIDO E PROVIDO. (RECURSO INOMINADO CÍVEL - 30161251020248060001, Relator(a): MONICA LIMA CHAVES, 3ª Turma Recursal, Data do julgamento: 30/01/2025).
 
 Em relação ao quantum a ser pago a título de honorários, é importante frisar que a sentença criminal fixou os honorários do advogado dativo pela "atuação na apresentação de defesa preliminar, na audiência para interrogatório e nas alegações finais", ou seja, por toda atuação no processo e não sedimentando cada ato, arbitrando ao fim o valor de 10 (dez) UADs atuais da OAB/CE.
 
 Assim, considerando que autor já executou 8 (oito) UADs nos autos do processo 0247138-65.2022.8.06.0001, tendo obtido êxito nesse sentido, entendo que só resta a execução do 2 (dois) UADs, sendo esse o valor incontroverso, respeitando assim os princípios da coisa julgada e da vedação ao enriquecimento ilícito. Por fim, considerando que na data do trânsito em julgado a Unidade Advocatícia (UAD) valia R$159,21 (cento e cinquenta e nove reais e vinte e um centavos), tenho como parcela incontroversa o valor de R$318,42 (trezentos e dezoito reais e quarenta e dois centavos), sendo esse o valor restante a ser pago ao recorrente Douglas Diniz Queiroz Pinheiro, OAB/CE nº 23.114, pela sua atuação como defensor dativo, restando, portanto, cumprido em definitivo a sentença em sua totalidade. Diante do exposto, conheço do presente recurso, para dar-lhe parcial provimento, reconhecendo a conexão dos processos 3030766-03.2024.8.06.0001 e 0247138-65.2022.8.06.0001, e declarando como prevento o juízo da 2ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Fortaleza, e no mérito, julgar parcialmente procedente a ação, condenando o Estado do Ceará ao pagamento de R$318,42 (trezentos e dezoito reais e quarenta e dois centavos), a título de honorários advocatícios pela atuação do advogado dativo no processo criminal nº 0009108- 17.2017.8.06.0163 - Comarca de São Benedito. Quanto aos consectários legais, deve ser aplicada a Taxa SELIC como índice de correção monetária e juros de mora, conforme o art. 3º da EC nº 113/21. Sem condenação em custas judiciais e em honorários advocatícios, diante do parcial provimento do recurso, nos termos do art. 55 da Lei nº 9.099/95. Fortaleza, 16 de abril de 2025. Magno Gomes de Oliveira Juiz Relator
- 
                                            29/04/2025 05:02 Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 19811315 
- 
                                            29/04/2025 05:02 Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 19811315 
- 
                                            27/04/2025 06:03 Conhecido o recurso de DOUGLAS DINIZ QUEIROZ PINHEIRO - CPF: *54.***.*94-34 (RECORRENTE) e provido em parte 
- 
                                            24/04/2025 17:33 Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito 
- 
                                            24/04/2025 17:21 Juntada de Petição de certidão de julgamento 
- 
                                            14/04/2025 17:58 Inclusão em pauta para julgamento de mérito 
- 
                                            31/03/2025 00:00 Publicado Intimação em 31/03/2025. Documento: 19045813 
- 
                                            28/03/2025 00:00 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/03/2025 Documento: 19045813 
- 
                                            28/03/2025 00:00 Intimação PROCESSO Nº:3030766-03.2024.8.06.0001 CLASSE: RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) ASSUNTO: [Defensores Dativos ou Ad Hoc] PARTE AUTORA: RECORRENTE: DOUGLAS DINIZ QUEIROZ PINHEIRO PARTE RÉ: RECORRIDO: ESTADO DO CEARA ORGÃO JULGADOR: 1º Gabinete da 3ª Turma Recursal CERTIDÃO CERTIFICO, para os devidos fins, que o processo será pautado para a Sessão de Julgamento, a ser realizada em Videoconferência, na plataforma Microsoft Teams, no dia 16/04/2025, (quarta-feira) às 9h.
 
 Caberá aos patronos que desejem sustentar oralmente suas razões perante o colegiado FORMALIZAR O PEDIDO DE ACESSO ATÉ ÀS 18 (DEZOITO) HORAS DO DIA ÚTIL ANTERIOR AO DA SESSÃO SUPRAMENCIONADA, mediante e-mail da secretaria - [email protected] - indicando em sua solicitação as seguintes informações: 1.
 
 O nome do advogado(a) responsável pela sustentação, seu registro na OAB; 2.
 
 Anexar substabelecimento nos autos, ou indicar ID da procuração do advogado que realizará a sustentação; 3.
 
 O nome da parte a quem representa e seu e-mail para contato, nos termos do art.
 
 Art. 50 da Resolução/Tribunal Pleno 01/2019. O referido é verdade.
 
 Dou fé.
 
 Fortaleza/CE, 27 de março de 2025 Servidor SEJUD Provimento n.º 2/2021 da CGJ
- 
                                            27/03/2025 10:22 Conclusos para julgamento 
- 
                                            27/03/2025 10:21 Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 19045813 
- 
                                            27/03/2025 10:21 Expedida/certificada a comunicação eletrôinica 
- 
                                            27/03/2025 10:18 Cancelada a movimentação processual Conclusos para despacho 
- 
                                            27/03/2025 10:17 Juntada de Certidão 
- 
                                            10/03/2025 15:19 Juntada de Petição de pedido (outros) 
- 
                                            06/03/2025 00:00 Publicado Despacho em 06/03/2025. Documento: 18435125 
- 
                                            05/03/2025 13:16 Conclusos para julgamento 
- 
                                            03/03/2025 00:00 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/03/2025 Documento: 18435125 
- 
                                            03/03/2025 00:00 Intimação ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO 3ª TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS DA FAZENDA PÚBLICA MÔNICA LIMA CHAVES 3030766-03.2024.8.06.0001 RECORRENTE: DOUGLAS DINIZ QUEIROZ PINHEIRO RECORRIDO: ESTADO DO CEARA DESPACHO Trata-se de recurso inominado interposto por Douglas Diniz Queiroz Pinheiro em face do Estado do Ceará, o qual visa a reforma da sentença de ID 18044159.
 
 Recurso tempestivo. Na oportunidade, faculto aos interessados, conforme Resolução nº 08/2018 do Tribunal Pleno do TJCE, manifestação em 05 (cinco) dias de eventual oposição ao julgamento virtual. Expedientes necessários. (Local e data da assinatura digital).
 
 Mônica Lima Chaves Juíza de Direito Relatora
- 
                                            28/02/2025 16:54 Expedida/certificada a comunicação eletrôinica 
- 
                                            28/02/2025 16:34 Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 18435125 
- 
                                            28/02/2025 16:33 Proferido despacho de mero expediente 
- 
                                            17/02/2025 11:09 Recebidos os autos 
- 
                                            17/02/2025 11:09 Conclusos para despacho 
- 
                                            17/02/2025 11:09 Distribuído por sorteio 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            17/02/2025                                        
                                            Ultima Atualização
                                            27/04/2025                                        
                                            Valor da Causa
                                            R$ 0,00                                        
Detalhes
Documentos
ACÓRDÃO SEGUNDO GRAU • Arquivo
ACÓRDÃO SEGUNDO GRAU • Arquivo
ACÓRDÃO SEGUNDO GRAU • Arquivo
ACÓRDÃO SEGUNDO GRAU • Arquivo
ACÓRDÃO SEGUNDO GRAU • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0206693-26.2023.8.06.0112
Banco Mercedes-Benz do Brasil S/A
Cicero Matos Bezerra
Advogado: Welton Coelho Cysne Filho
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 10/11/2023 11:28
Processo nº 0206693-26.2023.8.06.0112
Banco Mercedes-Benz do Brasil S/A
Cicero Matos Bezerra
Advogado: Bruno Henrique de Oliveira Vanderlei
2ª instância - TJCE
Ajuizamento: 03/04/2025 10:59
Processo nº 3002913-03.2024.8.06.0071
Maria Elma Correia Macedo
Banco do Brasil S.A.
Advogado: Cristiane Macedo de Oliveira
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 28/11/2024 09:17
Processo nº 3002010-39.2024.8.06.0015
Vitor Venancio Gomes
Tam Linhas Aereas
Advogado: Igor Coelho dos Anjos
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 22/10/2024 16:21
Processo nº 3001032-41.2024.8.06.0119
Maria do Carmo Gomes de Sousa
Estado do Ceara Procuradoria Geral do Es...
Advogado: Alinne Saraiva Briseno
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 18/10/2024 11:56