TJCE - 0206693-26.2023.8.06.0112
1ª instância - 1ª Vara Civel da Comarca de Juazeiro do Norte
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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03/04/2025 10:59
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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03/04/2025 10:58
Alterado o assunto processual
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01/04/2025 08:57
Cancelada a movimentação processual Conclusos para despacho
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22/03/2025 02:57
Decorrido prazo de BRUNO BOYADJIAN SOBREIRA em 21/03/2025 23:59.
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22/03/2025 02:57
Decorrido prazo de BRUNO BOYADJIAN SOBREIRA em 21/03/2025 23:59.
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22/03/2025 02:57
Decorrido prazo de BRUNO HENRIQUE DE OLIVEIRA VANDERLEI em 21/03/2025 23:59.
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22/03/2025 02:57
Decorrido prazo de BRUNO HENRIQUE DE OLIVEIRA VANDERLEI em 21/03/2025 23:59.
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24/02/2025 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 24/02/2025. Documento: 136316764
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24/02/2025 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 24/02/2025. Documento: 136316764
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21/02/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/02/2025 Documento: 136316764
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21/02/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/02/2025 Documento: 136316764
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21/02/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ Comarca de Juazeiro do Norte 1ª Vara Cível da Comarca de Juazeiro do Norte Rua Maria Marcionilia Pessoa Silva, 800, Lagoa Seca - CEP 63046-550 Fone: (88) 3571-8980, Juazeiro do Norte-CE - E-mail: [email protected] SENTENÇA Processo n°: 0206693-26.2023.8.06.0112 Apensos: [] Classe: BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) Assunto: [Alienação Fiduciária] Requerente: AUTOR: BANCO MERCEDES-BENZ DO BRASIL S/A Requerido: REU: CICERO MATOS BEZERRA Vistos em conclusão.
Trata-se de Embargos Declaratórios opostos por BANCO MERCEDES-BENZ DO BRASIL S.A., com escopo de suprir suposta omissão da sentença de ID. 131785509.
Sustenta o embargante, em síntese, que a sentença foi omissa ante a ausência da aplicação de multa pelo descumprimento da decisão de ID. 101556668 e incorreu em erro material uma vez que houve o deferimento da justiça gratuita em favor do promovente sem pedido expresso. (ID. 133251788).
Devidamente, a parte embargada apresentou contrarrazões ao recurso, oportunidade em que declinou a inviabilidade da imposição da multa, uma vez que não tem obrigação legal de indicar a localização do bem objeto da busca e apreensão, e defendeu a regularidade da concessão do benefício da justiça gratuita. (ID. 135156490). É o relatório.
Decido. Do juízo de admissibilidade: Os embargos de declaração visam aperfeiçoar as decisões judiciais, propiciando uma tutela jurisdicional clara e completa.
Submetendo os Embargos Declaratórios ao competente juízo de admissibilidade, vislumbro a presença dos pressupostos recursais, seja por serem cabíveis os recursos manejados, sejam por serem tempestivos, seja, ainda, pela patente legitimidade com que a parte recorre.
Passo à análise do mérito.
Da cobrança de multa por descumprimento da decisão judicial de ID. 101556668: Os embargos de declaração são cabíveis quando houver obscuridade, contradição, omissão ou erro material na decisão, segundo o disposto no art. 1.022 do Código de Processo Civil (CPC), in verbis: Art. 1.022.
Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III - corrigir erro material. Em sede de Embargos de Declaração, inicialmente, o embargante alega omissão na r. sentença, em virtude de não ter sido aplicada a multa imposta pelo descumprimento do decisum de ID. 101556668, o qual determinou que: (...) o promovido seja intimado para indiciar, no prazo de 05 (cinco) dias, o paradeiro correto do bem objeto da alienação fiduciária, sob pena de aplicação de multa, nos termos do art. 139, IV, do CPC/15, no valor de R$ 200,00 (duzentos reais) por dia de atraso, limitada a R$ 5.000,00 (cinco mil reais).
Em verdade, o embargado/réu foi devidamente intimado da sobredita decisão (ID. 101556666) e permaneceu silente quanto ao cumprimento da ordem judicial.
Nas suas contrarrazões (ID. 135156490), alegou ausência de obrigação legal para informar a localização do bem, contudo, no momento processual cabível, nada argumentou quando intimado da decisão que determinou tal ordem. Sabe-se que a norma processual confere ao magistrado poderes para determinar que a parte inadimplente indique a localização do bem alienado fiduciariamente, mormente à luz do artigo 6º, do CPC, que impõe o dever de cooperação a todos os envolvidos no processo, conforme fundamentado na decisão de ID. 101556666. Assim, merece acolhimento o pedido do embargante/autor, porquanto constatado o descumprimento da ordem judicial pelo embargado/réu, eis que fora determinado por este Juízo a indicação da localização do bem alienado sob pena de multa diária, razão pela qual se mostra devida a cobrança das astreintes. Da decisão ultra petita: Noutro ponto, não vislumbro erro material no que concerne à alegação de decisão ultra petita, face ao deferimento da justiça gratuita ao embargado/réu.
Pela simples análise dos fólios, sobretudo a contestação de ID. 101556641 (fl. 1), é possível aferir que o embargado requereu os benesses da justiça gratuita, ao passo que, na sentença de ID. 131785509 o benefício foi deferido.
Portanto, nota-se que a sentença vergastada encontra-se correta, sem análise ultra petita, porquanto demonstrado que o benefício foi, de fato, postulado. Frise-se que os embargos declaratórios possuem cognição restrita e não constituem meio processual adequado para provocar o julgador a que renove ou reforce a fundamentação já exposta no pronunciamento judicial atacado.
Sendo assim, na qualidade de recurso com fundamentação vinculada, isto é, cuja amplitude material está delimitada em lei, não pode o reclamo aclaratório ser utilizado de forma a que a parte simplesmente manifeste sua irresignação com o que foi decidido, ou na intenção de que o magistrado ou órgão colegiado rebata, um a um, os argumentos aduzidos na lide, quando os fundamentos já expostos forem suficientes para o pleno conhecimento dos motivos que moldaram o pronunciamento judicial emitido. A respeito do tema, rememoro o teor da Súmula nº. 18, do Egrégio Tribunal de Justiça do Ceará: "São indevidos embargos de declaração que têm por única finalidade o reexame da controvérsia jurídica já apreciada".
Desse modo, não merece acolhimento a presente alegação da parte embargante/autor.
DISPOSITIVO: Ante o exposto, CONHEÇO dos presentes embargos para DAR-LHE PARCIAL PROVIMENTO, reconhecendo a omissão na sentença de ID. 131785509 no que concerne à cobrança da multa fixada por descumprimento da decisão judicial de ID. 101556668, motivo pelo qual acrescento àquela os seguintes comandos: Ante o descumprimento da decisão judicial de ID. 101556668, a qual determinou que o réu indicasse a localização do bem alienado, determino o bloqueio das conta do promovido, por meio do sistema SISBAJUD, no importe máximo da multa diária fixada, qual seja, R$ 5.000,00 (cinco mil reais), com fulcro no art. 523, § 3º c/c art. 854, ambos do CPC.
Ocorrendo bloqueio de valores, proceda-se ao cancelamento de eventual excedente, na forma do art. 854, § 1º do CPC.
Ato contínuo intime-se o requerido do bloqueio, na forma dos §§ 2º e 3º do art. 854 do CPC, para que em 5 (cinco) dias se manifeste.
Caso não ocorra manifestação do promovido, proceda-se à transferência no Sisbajud do montante bloqueado para conta judicial, conforme art. 854, § 5º do CPC.
Quanto às demais disposições, permanece a sentença de ID. 131785509 irretocável. Por fim, ante a apelação interposta (ID. 132075023), intime-se o apelado para apresentar contrarrazões no prazo de 15 (quinze) dias, nos termos do artigo 1.010, do CPC.
Transcorrido o prazo supra, com ou sem contrarrazões, remetam-se os autos ao E.
TJ/CE.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se. Expedientes necessários. Juazeiro do Norte/CE, data da assinatura eletrônica.
YANNE MARIA BEZERRA DE ALENCAR Juíza de Direito -
20/02/2025 09:39
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 136316764
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20/02/2025 09:39
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 136316764
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19/02/2025 08:13
Embargos de Declaração Acolhidos
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11/02/2025 09:59
Conclusos para despacho
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07/02/2025 10:52
Juntada de Petição de resposta
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03/02/2025 00:00
Publicado Intimação em 03/02/2025. Documento: 133636891
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31/01/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/01/2025 Documento: 133636891
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31/01/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ Comarca de Juazeiro do Norte 1ª Vara Cível da Comarca de Juazeiro do Norte Rua Maria Marcionilia Pessoa Silva, 800, Lagoa Seca - CEP 63046-550 Fone: (88) 3571-8980, Juazeiro do Norte-CE - E-mail: [email protected] DESPACHO Processo n°: 0206693-26.2023.8.06.0112 Apensos: [] Classe: BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) Assunto: [Alienação Fiduciária] Requerente: AUTOR: BANCO MERCEDES-BENZ DO BRASIL S/A Requerido: REU: CICERO MATOS BEZERRA Vistos, etc. Intime-se o embargado para apresentar contrarrazões aos embargos de declaração, no prazo de 5 (cinco) dias, consoante estabelece o art.1.023, parágrafo 2°, do Código de Processo Civil. Intime(m)-se (DJe). Juazeiro do Norte/CE, data da assinatura eletrônica.
YANNE MARIA BEZERRA DE ALENCAR Juíza de Direito -
30/01/2025 10:32
Juntada de Petição de resposta
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30/01/2025 09:05
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 133636891
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29/01/2025 18:34
Proferido despacho de mero expediente
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28/01/2025 10:46
Conclusos para despacho
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27/01/2025 13:19
Juntada de documento de comprovação
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27/01/2025 11:29
Expedição de Ofício.
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23/01/2025 14:34
Juntada de Petição de petição
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21/01/2025 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 21/01/2025. Documento: 131785509
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21/01/2025 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 21/01/2025. Documento: 131785509
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13/01/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/01/2025 Documento: 131785509
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13/01/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/01/2025 Documento: 131785509
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13/01/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ Comarca de Juazeiro do Norte 1ª Vara Cível da Comarca de Juazeiro do Norte Rua Maria Marcionilia Pessoa Silva, 800, Lagoa Seca - CEP 63046-550 Fone: (88) 3571-8980, Juazeiro do Norte-CE - E-mail: [email protected] SENTENÇA Processo n°: 0206693-26.2023.8.06.0112 Apensos: [] Classe: BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) Assunto: [Alienação Fiduciária] Requerente: AUTOR: BANCO MERCEDES-BENZ DO BRASIL S/A Requerido: REU: CICERO MATOS BEZERRA Vistos etc. 1.
Relatório: Trata-se de ação de busca e apreensão, com base no Decreto-Lei nº 911/69, proposta por Banco Mercedes-Benz do Brasil, instituição financeira já qualificada nos autos, contra Cícero Matos Bezerra, também qualificado, em virtude da sua mora quanto ao pagamento da sua obrigação pactuada em contrato de alienação fiduciária para financiamento do CAMINHÃO MARCA MERCEDES-BENZ, MODELOSPRINTER 416-CDI FURGÃO T.
BAIXO 7,5m³, COR BRANCA, ANO DE FABRICAÇÃO/MODELO 2022/2022, CHASSI 8AC907643NE213462, RENAVAM 1302030555, PLACASBU1B35, conforme disposto no art. 3º, §9º do Decreto-Lei 911/69. Alega o promovente que o requerido fora devidamente notificado para efetuar o pagamento das parcelas em atraso, contudo o mesmo quedou-se em inadimplência, continuando na posse do bem. A inicial veio regularmente instruída com documentos. No ID 101556668, consta saneamento consoante resumo da marcha processual: "Em decisão de fls. 86/88, foi concedida a liminar requerida.
Contestação apresentada às fls. 91/124.
Réplica apresentada às fls. 139/161.
Nesta ocasião, argumentou a parte autora que não foi juntada a procuração aos autos, pelo qual requer que seja dado prazo à parte ré para que regularize a sua capacidade postulatória.
Despacho de fl. 169 determinando a intimação das partes para apresentarem as provas que pretendem produzir, sob pena de julgamento antecipado do feito.
Em petição de fls. 173/174, o requerente aduz que o processo não se encontra pronto para julgamento, ante a ausência de procuração do advogado do réu, bem como pelo fato de não ter sido encontrado o veículo objeto da demanda.
Por fim, pugna pela inclusão de restrição de circulação do bem.
A parte ré aduz não mais ter provas a produzir (fl. 175)" . Até o presente momento, o bem não foi localizado para cumprimento da liminar. Regularmente citado, o promovido não purgou a mora e apresentou contestação, por meio da qual aduziu em suma abusividade das cláusulas contratuais, requerendo a improcedência da ação. É o relatório.
Passo a decidir. 2.
Fundamentação: Inicialmente cabe esclarecer que a ação de busca e apreensão em tela, baseada no Decreto nº 911/69, possui rito próprio e finalidade específica, consistente numa forma de garantia de dívida, pela qual o devedor transfere a propriedade do bem ao credor, remanescendo na posse do mesmo. Havendo o inadimplemento ou a constituição em mora do devedor, está plenamente justificada a busca e apreensão do bem, dado em alienação fiduciária, conforme entendimento do Superior Tribunal de Justiça, consoante a Súmula nº 72, verbis: "A comprovação da mora é imprescindível à busca e apreensão do bem alienado fiduciariamente" Cabe ao devedor, realizada a apreensão do bem, requerer a purgação da mora, contestado ou não o pedido, inteligência do art. 3o, do Decreto-Lei nº 911/69. No caso dos autos, não houve a efetiva purgação da mora tampouco porque o requerido não pagou o valor total da dívida, nos termos do art. 3º, § 2º, do Decreto-Lei nº 911/69, que vaticina: § 2o No prazo do § 1o, o devedor fiduciante poderá pagar a integralidade da dívida pendente, segundo os valores apresentados pelo credor fiduciário na inicial, hipótese na qual o bem lhe será restituído livre do ônus. (Redação dada pela Lei 10.931, de 2004) Essa matéria foi pacificada pelo Superior Tribunal de Justiça, no julgamento de Recurso Repetitivos nº 1.418.593/MS (tema nº 722): ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA EM GARANTIA.
RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA.
ART. 543-C DO CPC.
AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO.
DECRETO-LEI N. 911/1969.
ALTERAÇÃO INTRODUZIDA PELA LEI N. 10.931/2004.
PURGAÇÃO DA MORA.
IMPOSSIBILIDADE.
NECESSIDADE DE PAGAMENTO DA INTEGRALIDADE DA DÍVIDA NO PRAZO DE 5 DIAS APÓS A EXECUÇÃO DA LIMINAR. 1.
Para fins do art. 543-C do Código de Processo Civil: "Nos contratos firmados na vigência da Lei n. 10.931/2004, compete ao devedor, no prazo de 5 (cinco) dias após a execução da liminar na ação de busca e apreensão, pagar a integralidade da dívida - entendida esta como os valores apresentados e comprovados pelo credor na inicial -, sob pena de consolidação da propriedade do bem móvel objeto de alienação fiduciária". 2.
Recurso especial provido. (STJ, Resp nº 1.418.593/MS, Relator Ministro Luis Felipe Salomão, DJ 14.05.2014) - destaque nosso.
Observa-se que o requerido não purgou a mora, deixando de pagar a integralidade da dívida, conforme requerido na inicial, nos exatos termos do julgado do Superior Tribunal de Justiça, acima.
Por outro lado, a cláusula fiduciária restou regularmente constituída, mediante anotação no Certificado de Registro do Veículo, nos termos do art. 1.361, § 1º, do Código Civil (ID 131782740). Com isso, dúvidas não há quanto à procedência do pleito, considerando que, da farta documentação carreada, pode-se concluir que o promovido não logrou adimplir as prestações do contrato de financiamento para a aquisição de veículo automotivo, conforme estabeleceu o contrato de financiamento (ID 101556878).
Por outro lado, foi regularmente notificado o devidor, ora requerido, de sua mora, por meio de notificação extrajudicial entregue no seu endereço (ID 101556880), conforme previsão do art. 2º, § 2º, do Decreto-Lei nº 911/69, que dispõe: "§ 2o A mora decorrerá do simples vencimento do prazo para pagamento e poderá ser comprovada por carta registrada com aviso de recebimento, não se exigindo que a assinatura constante do referido aviso seja a do próprio destinatário. (Redação dada pela Lei nº 13.043, de 2014)" Ademais, a inicial veio instruída com os documentos comprobatórios de que a alienação fiduciária do veículo, oferecido em garantia da dívida, atendeu a todos os requisitos legais previstos no art. 2º e seus parágrafos e o art. 3º, todos desse Decreto. Embora o requerido tenha alegado a abusividade nas taxas de juros contratuais, essa alegação não deve prosperar.
Analisando o negócio jurídico em comento, verifica-se que restou acertado expressamente no contrato celebrado pelas partes as seguintes taxas de juros: 2,39% a.m e 38,50% a.a. O Supremo Tribunal Federal já pacificou a matéria referente ao Decreto 22.626/33 no enunciado da Súmula n. 569, com o seguinte teor: "as disposições do Decreto 22.626/1933 não se aplicam às taxas de juros e aos outros encargos cobrados nas operações realizadas por instituições públicas ou privadas, que integram o Sistema Financeiro Nacional". As instituições financeiras possuem liberdade para contratar taxas de juros acima de 12% a.a., desde que haja previsão no contrato (art. 6º, inc.
III, e art. 52, inc.
II, do CDC) e não importe em abusividade, vedada pelo art. 51, inc.
IV, do Código de Defesa do Consumidor. Desse modo, no presente caso, a capitalização dos juros em periodicidade inferior à anual estava pactuada de forma expressa e clara no contrato que subsidia esta ação de busca e apreensão, e seu valor não pode ser tido como abusivo. O contrato celebrado pelas partes previu taxa anual de juros de 38,50% a.a, enquanto a taxa média apurada pelo BACEN à época da contratação não era muito distante desse percentual.
Desse modo, a princípio, constata-se que a taxa contratada não discrepa significativamente da taxa média de mercado do período. Em casos semelhantes, o Tribunal de Justiça do Estado do Ceará assim decidiu, in verbis: AGRAVO INTERNO EM APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO BANCÁRIO.
JUROS REMUNERATÓRIOS.
LIMITAÇÃO À TAXA MÉDIA DE MERCADO.
IMPOSSIBILIDADE NO CASO CONCRETO.
AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DE DISCREPÂNCIA.RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. 1.
Quanto aos juros remuneratórios, o STJ, ao firmar a tese relativa ao Tema 25, quando do julgamento do REsp nº 1.061.530/RS, estabeleceu o seguinte: "A estipulação de juros remuneratórios superiores a 12% ao ano, por si só, não indica abusividade".
Dessa forma, para que os juros contratados sejam considerados abusivos deve restar demonstrado nos autos que as taxas estipuladas no instrumento contratual são muito superiores à média do mercado nacional.2.
Analisando-se os instrumentos contratuais acostados aos autos, verifica-se a ausência de discrepância entre a taxa de juros anual cobrada e a taxa média de mercado à época da contratação.
Dessa forma, embora se esteja diante de uma relação regida pelas normas consumeristas, inviável a alteração da taxa de juros remuneratórios por via judicial. 3.
Agravo conhecido e não provido.
ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 3ª Câmara Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, em conhecer o presente agravo, para negar-lhe provimento, tudo nos termos do voto do relator. (TJ-CE - AGV: 01596285820158060001CE0159628-58.2015.8.06.0001, Relator: JUCID PEIXOTO DO AMARAL, Data de Julgamento: 13/05/2020, 3ª Câmara Direito Privado, Data de Publicação: 13/05/2020) DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO INTERNO EM APELAÇÃO CÍVEL.
CONTRATO DE FINANCIAMENTO BANCÁRIO.
REVISIONAL DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS.
JUROS REMUNERATÓRIOS - LIMITAÇÃO À TAXA MÉDIA DE MERCADO - DISCREPÂNCIA EXAGERADA NÃO EVIDENCIADA.
IMPROCEDÊNCIA MANTIDA.
AGRAVO IMPROVIDO. 1 - Apreciando o Recurso de Apelação manejado pela promovente, sobreveio a decisão monocrática ora agravada, que, constatando apresentar-se a pretensão recursal em flagrante confronto com a jurisprudência deste Tribunal de Justiça e do STJ, negou-lhe provimento, fazendo-o na forma prevista no art. 932, inciso IV, c/c art. 926, todos do CPC/2015. 2 - Não se pode exigir que em todos os contratos bancários os juros sejam limitados à taxa média divulgada pelo Bacen, sob pena de interferência na política de juros do mercado, com uma espécie de "congelamento" dos juros, tarefa que refoge à competência do Poder Judiciário.3 - A jurisprudência deste Tribunal de Justiça, com precedentes desta 4ª Câmara de Direito Privado, amparada no entendimento do STJ, tem admitido como exagerada a taxa de juros contratada quando esta superar em pelo menos uma vez e meia a taxa média de mercado. 4 - No caso submetido a julgamento, no contrato apresentado para revisão judicial, embora a taxa contratada (39,28% ao ano) seja superior à taxa média divulgada pelo Bacen (30,90% ao ano), não se constata discrepância exagerada que justifique a intervenção judicial para modificar o contrato celebrado entre as partes.5 - Agravo Regimental conhecido e improvido.
ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 4ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, em conhecer do presente Agravo Interno para negar-lhe provimento, nos termos do voto do Relator.
Fortaleza, 7 de julho de 2020 FRANCISCO BEZERRA CAVALCANTE Presidente do Órgão Julgador DESEMBARGADOR RAIMUNDO NONATO SILVA SANTOS Relator (TJ-CE - AGV: 01044300220168060001 CE 0104430-02.2016.8.06.0001, Relator: RAIMUNDO NONATO SILVA SANTOS, Data de Julgamento: 07/07/2020, 4ª Câmara Direito Privado, Data de Publicação: 07/07/2020) Outrossim, verifica-se que a previsão no contrato em tela de taxa de juros anual superior ao duodécuplo da mensal basta para possibilitar a cobrança da taxa efetiva anual contratada (S. 541 do STJ). O Superior Tribunal de Justiça permite a capitalização mensal de juros de acordo com o julgamento proferido no REsp 973.827/RS, com os efeitos do artigo 543-C do CPC, cuja tese fixada deu origem ao verbete Sumular n. 539, nos termos seguintes: "É permitida a capitalização de juros com periodicidade inferior à anual em contratos celebrados com instituições integrantes do Sistema Financeiro Nacional a partir de 31/3/2000 (MP n. 1.963-17/2000, reeditada como MP n. 2.170-36/2001), desde que expressamente pactuada." Desse modo, como o empréstimo constante desta ação foi contraído após 31.03.2000 e houve indicação do percentual anual superior a doze vezes o percentual mensal, é possível incidência de capitalização mensal. Somente é cabível a revisão das taxas de juros de forma excepcional, na hipótese da taxa de juros pactuada estar acima da taxa média de mercado, a indicar abusividade capaz de colocar o consumidor em desvantagem exagerada, o que não sói ocorrer no presente caso. Embora o requerido tenha alegado a abusividade da tarifa de avaliação de bem e taxas de abertura de registro e pagamento autorizados, cobradas no contrato, entendo que se constitui em cobranças legais e não abusivas, porquanto, em se tratando de contrato de financiamento de veículo, evidente a sua prévia avaliação para fins de contratação do serviço, considerando que o próprio bem é a garantia contratual, decorrendo daí as despesas de registro e despesas alusivas à contratação.
E, em se tratando de cláusula válida, não há que se falar em repetição de indébito.
Sobre o tema, colhe-se precedente do Tribunal de Justiça de Minas Gerais: APELAÇÃO CÍVEL - DEMANDA REVISIONAL DE CONTRATO BANCÁRIO - FINANCIAMENTO DE VEÍCULO - PACTA SUNT SERVANDA - RELATIVIDADE - CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR - APLICABILIDADE - ADEQUAÇÃO DO CONTRATO - FUNÇÃO SOCIAL - TARIFA DE SERVIÇOS PRESTADOS POR TERCEIROS - AUSÊNCIA DE PREVISÃO CONTRATUAL - TARIFA DE AVALIAÇÃO DO BEM - COBRANÇA DEVIDA - SERVIÇO EFETIVAMENTE PRESTADO. - Evidenciada a violação do princípio da solidariedade, exige-se uma adequação das cláusulas contratuais, observando assim o substrato intrínseco da função social do contrato. - Em contratos bancários celebrados a partir de 30/04/2008, é válida a cobrança de valores a título de ressarcimento de despesas com serviços prestados por terceiros, ressalvadas as hipóteses de reconhecimento de abuso por cobrança de serviços não efetivamente prestados e não especificados, bem como a possibilidade de controle da onerosidade excessiva, em cada caso concreto (REsp nº 1.578.553/SP).
Todavia, inexistindo previsão contratual da cobrança da tarifa de "serviços prestados pro terceiros" ou, ainda, de provas da sua efetiva cobrança, não há como reconhecer qualquer ilegalidade. - Em contratos bancários celebrados a partir de 30/04/2008, é válida a cobrança da tarifa de avaliação do bem dado em garantia, ressalvada as hipóteses de reconhecimento de abuso por cobrança de serviços não efetivamente prestados e não especificados, bem como a possibilidade de controle da onerosidade excessiva, em cada caso concreto (REsp nº 1.578.553/SP).
V.v. - Não é válida a cobrança da tarifa de avaliação do bem se não comprovada a prestação do serviço a que ela se refere. (TJMG Apelação Cível 1.0079.15.043304-7/001, Relator(a): Des.(a) Baeta Neves , 17ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 16/09/2021, publicação da súmula em 17/09/2021) Quanto à alegação de ilegalidade do seguro prestamista (seguro de proteção financeira), verifica-se que tal matéria já foi decidida no âmbito do Superior Tribunal de Justiça, por meio do regime de recursos especiais repetitivos, no julgamento no REsp nº 1639259/SP, tendo sido firmada a tese de que o consumidor não pode ser compelido a contratar seguro com a instituição financeira ou seguradora por ela indicada, in verbis: "nos contratos bancários em geral, o consumidor não pode ser compelido a contratar seguro com a instituição financeira ou com seguradora por ela indicada" (REsp 1.639.320 - SP, Rel.
Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 12/12/2018, DJe 17/12/2018).
Todavia, não se verifica, da leitura do contrato de fls. 17, firmado entre as partes, a existência de cláusula que preveja qualquer tipo de seguro, motivo pelo qual afasto o seu conhecimento. Portanto, as alegações e os documentos acostados aos autos pelo autor restam sobejamente suficientes para provar a procedência do pleito, tendo em vista a permanência do devedor em inadimplência, inexistindo cláusulas contratuais abusivas.
Ademais, não houve a purgação da mora por parte do autor em sua integralidade, consoante determina o Decreto-Lei no 911/69, e confirmada no Recurso Repetitivo, Resp nº 1.418.593/STJ. Por derradeiro, consigno que este juízo, atento ao que estabelece o artigo 489, parágrafo 1º, IV, do Código de Processo Civil, enfrentou todos os argumentos deduzidos pelas partes e que se mostravam capazes de, em tese, infirmara conclusão adotada. 3.
Dispositivo: Isso posto, resolvo o mérito da presente demanda, nos termos do art. 487, I, primeira parte, do vigente Código de Processo Civil (NCPC), e em consequência julgo PROCEDENTE o pedido apontado na peça exordial para o fim de consolidar em favor do autor, BANCO MERCEDES-BENZ DO BRASIL S.
A o domínio e a posse do VEÍCULO UM CAMINHÃO MARCA MERCEDES-BENZ, MODELO SPRINTER 416-CDI FURGÃO T.
BAIXO 7,5m³, COR BRANCA, ANO DE FABRICAÇÃO/MODELO 2022/2022, CHASSI 8AC907643NE213462, RENAVAM 1302030555, PLACA SBU1B35, convertendo a liminar em decisão definitiva. Como consequência, condeno o réu no pagamento das custas processuais, na forma da lei, e dos honorários advocatícios, estes arbitrados em 10% (dez por cento) sobre o valor atribuído à causa, por entender que a natureza da questão é de pequena complexidade, inteligência do art. 85, § 2°, do Código de Ritos Cíveis. Ressalto, todavia, que, face à gratuidade da justiça em favor da parte requerente, que ora defiro, o pagamento respectivo ficará suspenso até que perdure a sua situação de pobreza, observado o prazo prescricional cabível à espécie, nos termos da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça e do precedente do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, no julgamento da apelação cível nº 697614-14.2000.8.06.0011, Relator Clécio Aguiar de Magalhães, julgado em 15.02.2011): "o Juiz não pode deixar de condenar a parte vencida no pagamento de honorários de advogado.
O beneficiário da Justiça Gratuita não faz jus à isenção da condenação de honorários advocatícios.
Nessa hipótese, o pagamento ficará suspenso enquanto durar a situação de pobreza, nos termos da Lei 1060/50.(...)" Oficie-se ao Departamento Estadual de Trânsito - Detran/CE, determinando a expedição de novo certificado de registro de propriedade do veículo em questão, desta feita em nome do credor BV Financeira S/A Crédito, Financiamento e Investimento, livre de quaisquer ônus (art. 3º, § 1º, do Decreto-Lei nº 911/69, independentemente do trânsito em julgado desta, tendo em vista o disposto no art. 3º, § 5º, do mesmo Diploma normativo. Após o trânsito em julgado e após o cumprimento de todas as determinações contidas no comando desta decisão, certifique o ocorrido e, ato contínuo, arquivem-se os autos. Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se. Expedientes necessários. Juazeiro do Norte/CE, data da assinatura eletrônica.
YANNE MARIA BEZERRA DE ALENCAR Juíza de Direito -
10/01/2025 12:31
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 131785509
-
10/01/2025 12:31
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 131785509
-
09/01/2025 15:49
Juntada de Petição de apelação
-
08/01/2025 18:31
Julgado procedente o pedido
-
08/01/2025 18:08
Conclusos para julgamento
-
08/01/2025 17:44
Juntada de Outros documentos
-
06/11/2024 05:48
Decorrido prazo de WELTON COELHO CYSNE FILHO em 05/11/2024 23:59.
-
04/11/2024 14:51
Juntada de Petição de petição
-
29/10/2024 00:00
Publicado Intimação em 29/10/2024. Documento: 111605212
-
29/10/2024 00:00
Publicado Intimação em 29/10/2024. Documento: 111605212
-
25/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ Comarca de Juazeiro do Norte 1ª Vara Cível da Comarca de Juazeiro do Norte Rua Maria Marcionilia Pessoa Silva, 800, Lagoa Seca - CEP 63046-550 Fone: (88) 3571-8980, Juazeiro do Norte-CE - E-mail: [email protected] DESPACHO Processo n°: 0206693-26.2023.8.06.0112 Apensos: [] Classe: BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) Assunto: [Alienação Fiduciária] Requerente: AUTOR: BANCO MERCEDES-BENZ DO BRASIL S/A Requerido: REU: CICERO MATOS BEZERRA Vistos em conclusão.
Considerando a petição de ID 101556671 apresentada pela parte promovida, intime-se a parte promovente para, no prazo de 05 (cinco) dias, impulsionar o feito, requerendo o que entender de direito.
Ao gabinete, promova o cumprimento do item "C" da r. decisão (ID 101556668).
Expedientes necessários. Juazeiro do Norte/CE, data da assinatura eletrônica. YANNE MARIA BEZERRA DE ALENCAR Juíza de Direito -
25/10/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/10/2024 Documento: 111605212
-
25/10/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/10/2024 Documento: 111605212
-
24/10/2024 14:30
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 111605212
-
24/10/2024 14:30
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 111605212
-
24/10/2024 09:44
Proferido despacho de mero expediente
-
22/10/2024 13:44
Conclusos para despacho
-
02/09/2024 13:36
Juntada de Petição de substabelecimento
-
24/08/2024 17:21
Mov. [48] - Migração de processo do Sistema SAJ, para o Sistema PJe | Remessa
-
07/08/2024 08:45
Mov. [47] - Petição juntada ao processo
-
06/08/2024 10:47
Mov. [46] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0286/2024 Data da Publicacao: 06/08/2024 Numero do Diario: 3363
-
06/08/2024 04:55
Mov. [45] - Petição | N Protocolo: WJUA.24.01833641-1 Tipo da Peticao: Peticoes Intermediarias Diversas Data: 05/08/2024 12:01
-
02/08/2024 02:49
Mov. [44] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
01/08/2024 12:24
Mov. [43] - Decisão de Saneamento e Organização [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
29/07/2024 13:56
Mov. [42] - Petição juntada ao processo
-
26/07/2024 18:57
Mov. [41] - Petição | N Protocolo: WJUA.24.01832404-9 Tipo da Peticao: Peticoes Intermediarias Diversas Data: 26/07/2024 17:31
-
14/06/2024 11:05
Mov. [40] - Concluso para Decisão Interlocutória
-
13/06/2024 17:38
Mov. [39] - Concluso para Sentença
-
29/05/2024 10:54
Mov. [38] - Concluso para Decisão Interlocutória
-
23/05/2024 16:34
Mov. [37] - Petição juntada ao processo
-
23/05/2024 16:02
Mov. [36] - Petição | N Protocolo: WJUA.24.01821881-8 Tipo da Peticao: Peticoes Intermediarias Diversas Data: 23/05/2024 15:31
-
15/05/2024 15:43
Mov. [35] - Concluso para Despacho
-
15/05/2024 05:03
Mov. [34] - Petição | N Protocolo: WJUA.24.01820128-1 Tipo da Peticao: Peticoes Intermediarias Diversas Data: 14/05/2024 11:54
-
03/05/2024 01:12
Mov. [33] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0155/2024 Data da Publicacao: 03/05/2024 Numero do Diario: 3297
-
30/04/2024 12:32
Mov. [32] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
30/04/2024 08:10
Mov. [31] - Certidão emitida
-
29/04/2024 16:20
Mov. [30] - Mero expediente | Vistos em conclusao. Intimem-se as partes para, no prazo de 15 (quinze) dias, especificar as provas que ainda pretendem produzir, sob pena de julgamento antecipado do merito, nos termos do art. 355, do CPC. Intime(m)-se (DJE)
-
19/04/2024 16:31
Mov. [29] - Petição juntada ao processo
-
19/04/2024 11:58
Mov. [28] - Petição | N Protocolo: WJUA.24.01816129-8 Tipo da Peticao: Peticoes Intermediarias Diversas Data: 19/04/2024 11:29
-
12/03/2024 14:27
Mov. [27] - Petição juntada ao processo
-
11/03/2024 16:07
Mov. [26] - Petição | N Protocolo: WJUA.24.01810045-0 Tipo da Peticao: Peticoes Intermediarias Diversas Data: 11/03/2024 15:53
-
08/03/2024 17:22
Mov. [25] - Concluso para Decisão Interlocutória
-
08/03/2024 17:12
Mov. [24] - Petição | N Protocolo: WJUA.24.01809761-1 Tipo da Peticao: Replica Data: 08/03/2024 16:40
-
16/02/2024 23:02
Mov. [23] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0053/2024 Data da Publicacao: 19/02/2024 Numero do Diario: 3248
-
14/02/2024 01:40
Mov. [22] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
13/02/2024 10:44
Mov. [21] - Mero expediente | Intime-se (DJE) a parte Requerida para, no prazo de 15 dias, juntar aos autos os documentos que comprovem sua hipossuficiencia. Intime-se (DJE) a parte Requerente para, no prazo de 15 dias, manifestar-se acerca da contestacao
-
31/01/2024 09:08
Mov. [20] - Encerrar documento - restrição
-
26/01/2024 16:59
Mov. [19] - Certidão emitida
-
26/01/2024 16:59
Mov. [18] - Documento
-
22/12/2023 16:01
Mov. [17] - Petição | N Protocolo: WJUA.23.01855639-9 Tipo da Peticao: Contestacao Data: 22/12/2023 14:52
-
19/12/2023 10:38
Mov. [16] - Expedição de Mandado | Mandado n: 112.2023/032120-5 Situacao: Cumprido - Ato negativo em 26/01/2024 Local: Oficial de justica - Valeria Nobre Fernandes
-
12/12/2023 10:42
Mov. [15] - Concluso para Despacho
-
06/12/2023 05:11
Mov. [14] - Petição | N Protocolo: WJUA.23.01853092-6 Tipo da Peticao: Peticoes Intermediarias Diversas Data: 05/12/2023 13:44
-
25/11/2023 11:55
Mov. [13] - Liminar [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
22/11/2023 21:59
Mov. [12] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0465/2023 Data da Publicacao: 23/11/2023 Numero do Diario: 3202
-
21/11/2023 17:53
Mov. [11] - Petição juntada ao processo
-
21/11/2023 14:55
Mov. [10] - Petição | N Protocolo: WJUA.23.01850853-0 Tipo da Peticao: Peticoes Intermediarias Diversas Data: 21/11/2023 14:39
-
21/11/2023 12:23
Mov. [9] - Encaminhado edital/relação para publicação | Relacao: 0465/2023 Teor do ato: Intime-se a parte autora (DJE) para, no prazo de 15 (quinze) dias, realizar o recolhimento das custas processuais, sob pena de cancelamento da distribuicao, nos termos
-
20/11/2023 10:14
Mov. [8] - Conclusão
-
19/11/2023 19:21
Mov. [7] - Mero expediente | Intime-se a parte autora (DJE) para, no prazo de 15 (quinze) dias, realizar o recolhimento das custas processuais, sob pena de cancelamento da distribuicao, nos termos do Art. 290 do CPC.
-
10/11/2023 16:04
Mov. [6] - Custas Processuais Pagas | Custas Iniciais paga em 10/11/2023 atraves da guia n 112.1005272-05 no valor de 7.051,80
-
10/11/2023 16:04
Mov. [5] - Custas Processuais Pagas | Custas Intermediarias paga em 10/11/2023 atraves da guia n 112.1005275-58 no valor de 74,15
-
10/11/2023 13:18
Mov. [4] - Custas Processuais Emitidas | Guia n 112.1005275-58 - Custas Intermediarias
-
10/11/2023 13:02
Mov. [3] - Custas Processuais Emitidas | Guia n 112.1005272-05 - Custas Iniciais
-
10/11/2023 11:41
Mov. [2] - Conclusão
-
10/11/2023 11:41
Mov. [1] - Processo Distribuído por Sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/11/2023
Ultima Atualização
30/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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