TJCE - 3005204-76.2024.8.06.0167
1ª instância - 2ª Unidade dos Juizados Especiais Civeis e Criminais da Comarca de Sobral
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/05/2025 11:47
Arquivado Definitivamente
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29/05/2025 11:47
Juntada de Certidão
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29/05/2025 11:47
Juntada de Certidão
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29/05/2025 11:47
Transitado em Julgado em 29/05/2025
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29/05/2025 04:51
Decorrido prazo de UNIMED DE FORTALEZA COOPERATIVA DE TRABALHO em 28/05/2025 23:59.
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27/05/2025 05:20
Decorrido prazo de UNIMED DE FORTALEZA COOPERATIVA DE TRABALHO em 26/05/2025 23:59.
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21/05/2025 18:55
Juntada de Petição de Petição (outras)
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14/05/2025 00:00
Publicado Intimação em 14/05/2025. Documento: 154157777
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14/05/2025 00:00
Publicado Sentença em 14/05/2025. Documento: 154157777
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13/05/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/05/2025 Documento: 154157777
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13/05/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/05/2025 Documento: 154157777
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13/05/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ - PODER JUDICIÁRIO 2ª Unidade do Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Sobral Avenida da Universidade, 850, Campos da Betânia, SOBRAL - CE - CEP: 62040-370 3005204-76.2024.8.06.0167 AUTOR: MARIA ANDY VASCONCELOS REU: UNIMED DE FORTALEZA COOPERATIVA DE TRABALHO SENTENÇA Trata-se de reclamação promovida por Maria Andy Vasconcelos em face de Unimed Fortaleza Sociedade Cooperativa Médica LTDA .
Nela, solicita-se a revisão de contrato e indenização por danos.
O feito se deu em estrita observância aos princípios insculpidos na Lei 9.099, "buscando, sempre que possível, a conciliação ou a transação" (art. 2º).
Entretanto, isso não foi alcançado na audiência conciliatória realizada em 03/02/2025 (id.134449171).
Tal circunstância levou ao oferecimento de contestações (ids.134447234 e 137084377) e de réplica (id.138409563), vindo os autos conclusos para o julgamento.
Em síntese, alega a autora de setenta e três anos que, em 2024, recebeu um reajuste de 45% na mensalidade de seu plano de saúde.
Dessa forma, postula que sejam suspensos os descontos dos valores excedentes e oferece como solução o acréscimo de 10% a título de reajuste.
Assim, pleiteia que o valor da mensalidade, atualmente cobrada na importância de R$ 2.033,74 (dois mil e trinta e três reais e setenta e quatro centavos), seja limitada a R$ 1.438,24 (mil, quatrocentos e trinta e oito reais e vinte e quatro centavos).
Salienta-se que já foi objeto de avaliação deste juízo a concessão de tutela antecipada nesse sentido.
Ela foi concedida, conforme fundamentos presentes na decisão de id.127079453. É o que tenho a declarar. DOS FUNDAMENTOS Inicialmente, cumpre observar que a parte requerida traz à tona preliminar de mérito que trata sobre a complexidade da causa e a necessidade de perícia técnica atuarial.
Em que pese o interesse em julgar o mérito deste processo, verifico que o argumento apresentado em defesa procede.
Após tentativa de encontrar resolução para a situação exposta, chego à conclusão de que se faz necessária a realização de prova técnica.
Veja-se que o contrato trazido aos autos nos traz orientações de como será praticado o reajuste das mensalidades (pág. 15, id. 137084385): 12.5.
Os valores estipulados neste Contrato serão reajustados anualmente ou em periodicidade determinada por Lei, com base em planilha que reflita a variação ponderada dos custos da UNIMED, ou em índice de preço oficial que mais se aproxime da realidade de aumento dos custos do Contrato de acordo com regulamentação do órgão governamental competente. 12.6.
Sempre que houver nova regulamentação no setor, modificação substancial na política econômico-financeira, imposição por decisão judicial ou ajustes entre as partes, diferentes das condições aqui pactuadas, os valores mensais serão recalculados e aplicados, tendo em conta os novos custos incorridos. 12.7.
Além da atualização prevista nos itens 12.6 e 12.7 desta Cláusula, o cálculo atuarial poderá ser revisto, se houver utilização comprovada acima da média ou aumento de novos métodos de elucidação diagnóstica e tratamento, buscando recompor o equilíbrio econômico-financeiro do Contrato. Conforme se observa, para serem efetuados os cálculos, são necessários informações e conhecimentos técnicos específicos.
Percebe-se, pois, a necessidade de profissional neutro a esta demanda, que possua conhecimentos apurados para entender o acervo probatório apresentado pelas partes e avaliar a real situação do contrato entabulado entre elas.
Isso, todavia, não pode ser realizado neste Juizado Especial.
Nas palavras de Adriano Roberto Vancim e José Eduardo Junqueira Gonçalves (2023), "quando a parte opta pelo rito simplificado deve estar ciente que estará sujeita a menor complexidade probatória, valendo-se das provas já existentes ou daquelas que serão produzidas na audiência una de conciliação, instrução e julgamento".
Na mesma esteira, aponta Ricardo Cunha Chimenti (2023) que, "quando a solução do litígio envolve a realização de intrincada prova, após a tentativa de conciliação o processo deve ser extinto e as partes encaminhadas para a Justiça Comum, nos termos do inciso II do art. 51 da Lei n. 9.099/95. É a real complexidade probatória que afasta a competência dos Juizados Especiais dos Estados e do Distrito Federal".
Com igual lógica, diversas decisões judiciais indicam que, em situações envolvendo a análise de abusividade de reajustes, especialmente em planos coletivos, a realização de perícia atuarial é considerada indispensável para verificar a conformidade dos percentuais aplicados com as normas regulatórias e os contratos firmados.
Por exemplo, o Tribunal de Justiça de Pernambuco, no julgamento da Apelação Cível nº 0020967-05.2018.8.17.2001, enfatizou que a ausência de prova técnica impede a análise adequada da regularidade dos reajustes, determinando a realização de perícia para apurar a abusividade dos percentuais aplicados: Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário Antigo Gab.
Des.
Itabira de Brito Filho (aposentado) - Des.
Substituto Dario Rodrigues Leite Oliveira APELAÇÃO CÍVEL (198) nº 0020967-05 .2018.8.17.2001 APELANTE: SUL AMERICA COMPANHIA DE SEGURO SAÚDE APELADA: EDILENE SOUZA PINTO EMENTA DIREITO DO CONSUMIDOR E CIVIL .
APELAÇÃO CÍVEL.
PLANO DE SAÚDE COLETIVO.
REAJUSTES DE MENSALIDADES.
NECESSIDADE DE PERÍCIA TÉCNICA .
NULIDADE DA SENTENÇA - Caso em exame.
Apelação contra sentença que afastou a aplicação de reajustes de mensalidade por mudança de faixa etária e reajustes anuais acima dos autorizados pela ANS, sem a realização de perícia técnica para apurar a abusividade dos percentuais aplicados pela operadora de plano de saúde - Questão em discussão.
A questão em discussão consiste em saber se a sentença recorrida deveria ter determinado a realização de perícia técnica para apurar a abusividade dos reajustes aplicados ao plano de saúde da autora, nos termos das normas da ANS e do contrato firmado entre as partes - Razões de decidir.
A ausência de prova técnica impede a correta análise da regularidade dos reajustes impugnados no caso dos autos .
Conforme o art. 370 do CPC, cabe ao juiz determinar as provas necessárias para o julgamento do mérito.
Jurisprudência pacífica desta Corte exige a realização de prova técnica em casos que envolvam a complexidade de cálculos atuariais para determinar a validade dos reajustes em planos de saúde - Dispositivo e tese.
Sentença anulada, determinado o retorno dos autos ao Juízo de origem para realização de perícia técnica .
Tese de julgamento: "É imprescindível a realização de perícia técnica para apuração da regularidade dos reajustes de mensalidades em planos de saúde, em conformidade com as normas da ANS e os termos contratuais, quando houver alegação de abusividade.".
Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 370 .
Jurisprudência relevante citada: TJ-PE, AC nº 00104957620178172001, Rel.
Des.
Alberto Nogueira Virgínio, j. 14/06/2022; TJ-PE, AC nº 00182549120178172001, Rel .
Des.
Fábio Eugênio Dantas de Oliveira Lima, j. 22/09/2020.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos as presentes Apelação cível, tombada sob o nº 0020967-05 .2018.8.17.2001 em que figuraram como Apelante (s) SUL AMÉRICA COMPANHIA DE SEGURO SAÚDE e como Apelado (s) EDILENE SOUZA PINTO, ACORDAM, à unanimidade, os Desembargadores integrantes da 3ª Câmara Cível, em VOTO por DECRETAR A NULIDADE DA SENTENÇA, nos termos da fundamentação, tudo em conformidade com o termo do julgamento e o voto do Relator que, revisto e rubricado, passa a integrar o Julgado .
Recife, data da assinatura eletrônica.
Dario Rodrigues Leite de Oliveira Des.
Substituto - Relator (TJ-PE - Apelação Cível: 00209670520188172001, Relator.: DARIO RODRIGUES LEITE DE OLIVEIRA, Data de Julgamento: 07/10/2024, Antigo Gab.
Des .
Itabira de Brito Filho (aposentado) - Des.
Substituto Dario Rodrigues Leite Oliveira) Além disso, o Superior Tribunal de Justiça, em decisões como o AgInt no REsp 2059911/SP, reafirmou que, em casos de abusividade nos reajustes, a apuração dos valores adequados deve ser realizada por meio de perícia ou liquidação de sentença, com base em cálculos atuariais: AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL.
AÇÃO DE REVISÃO CONTRATUAL.
NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL.
NÃO CONFIGURADA .
PREQUESTIONAMENTO.
AUSÊNCIA.
SÚMULA Nº 211/STJ.
RAZÕES DISSOCIADAS .
SÚMULA Nº 284/STF.
PLANO DE SAÚDE COLETIVO.
REAJUSTES POR SINISTRALIDADE.
LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA OU PERÍCIA .
AFERIÇÃO.
REVISÃO.
IMPOSSIBILIDADE.
REEXAME DE PROVAS .
SÚMULA Nº 7/STJ. 1.
Não há falar em negativa de prestação jurisdicional se o tribunal de origem motiva adequadamente sua decisão, solucionando a controvérsia com a aplicação do direito que entende cabível à hipótese, apenas não no sentido pretendido pela parte. 2 .
A falta de prequestionamento da matéria suscitada no recurso especial, a despeito da oposição de declaratórios, impede seu conhecimento, a teor da Súmula nº 211/STJ. 3.
Estando as razões do recurso dissociadas do que decidido no acórdão recorrido, é inadmissível o inconformismo por deficiência na sua fundamentação.
Aplicação da Súmula nº 284/STF . 4.
Sendo reconhecida a abusividade dos reajustes de sinistralidade aplicados nas mensalidades do plano de saúde coletivo, a apuração do valor adequado deve ser remetida à perícia ou à liquidação de sentença. 5.
A abusividade dos reajustes e os seus respectivos valores foi aferida em perícia e por meio de cálculos atuariais, o que atende à jurisprudência desta Corte . 6.
No caso, rever o entendimento firmado pelas instâncias ordinárias, que afastou a incidência dos aumentos injustificados nas mensalidades do plano de saúde, exigiria o revolvimento de aspectos fático-probatórios dos autos, procedimento inviável no recurso especial devido ao óbice da Súmula nº 7/STJ. 7.
Agravo interno não provido . (STJ - AgInt no REsp: 2059911 SP 2023/0069873-0, Relator.: Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, Data de Julgamento: 18/03/2024, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 21/03/2024) Assim, diante da impossibilidade do rito sumaríssimo para o caso em questão, o artigo 51, inc.
II, da Lei 9.099/95 dispõe que o processo se extingue, sem julgamento de mérito, "quando inadmissível o procedimento instituído por esta lei, ou seu prosseguimento, após a conciliação". DO DISPOSITIVO Destarte, com base no art. 98, I, da Constituição Federal e do art. 3º, caput, da Lei 9.099/95, verifico que a causa não é de menor complexidade e requer a produção de prova pericial. Portanto, conforme art. 51, inc.
II, da mesma lei, julgo extinto o processo sem resolução do mérito.
Pelos mesmos fundamentos revogo a decisão interlocutória proferida em caráter de urgência (id. 127079453).
Sem custa e honorários, nos termos do artigo 55 da Lei nº 9.099/95.
Publique-se, registre-se e intimem-se, seguindo-se com o arquivamento dos autos após certificado o trânsito em julgado.
Sobral (CE), data da assinatura digital. ANTÔNIO CARNEIRO ROBERTO Juiz de Direito BIBLIOGRAFIA CONSULTADA: CHIMENTI, Ricardo Cunha.
Teoria e prática dos juizados especiais cíveis estaduais e de e federais.
VANCIM, Adriano Roberto & GONÇALVES, José Eduardo Junqueira.
Lei dos juizados especiais anotada e interpretada - Cível, Criminal e Fazenda Pública 2ª edição. -
12/05/2025 08:44
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 154157777
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12/05/2025 08:44
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 154157777
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12/05/2025 08:44
Extinto o processo por inadmissibilidade do procedimento sumaríssimo
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12/03/2025 09:03
Juntada de Petição de réplica
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11/03/2025 08:46
Conclusos para julgamento
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24/02/2025 17:48
Juntada de Petição de contestação
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03/02/2025 09:25
Audiência Conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 03/02/2025 09:00, 2ª Unidade do Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Sobral.
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03/02/2025 08:50
Juntada de Petição de contestação
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03/02/2025 07:59
Juntada de Petição de substabelecimento
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31/01/2025 17:45
Juntada de Petição de pedido (outros)
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31/01/2025 17:13
Juntada de Petição de petição
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09/01/2025 15:05
Juntada de Petição de procuração
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09/01/2025 14:39
Juntada de Petição de petição
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16/12/2024 00:00
Publicado Intimação em 16/12/2024. Documento: 129804744
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16/12/2024 00:00
Publicado Intimação em 16/12/2024. Documento: 129804744
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13/12/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/12/2024 Documento: 129804744
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12/12/2024 10:39
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 129804744
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11/12/2024 15:52
Juntada de Certidão
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06/12/2024 13:23
Decorrido prazo de UNIMED DE FORTALEZA COOPERATIVA DE TRABALHO em 02/12/2024 23:59.
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06/12/2024 06:13
Juntada de entregue (ecarta)
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06/12/2024 06:13
Juntada de entregue (ecarta)
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03/12/2024 00:00
Publicado Intimação em 03/12/2024. Documento: 127079453
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02/12/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/12/2024 Documento: 127079453
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29/11/2024 09:14
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 127079453
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29/11/2024 09:14
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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28/11/2024 10:27
Concedida a Medida Liminar
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28/11/2024 10:27
Concedida a Antecipação de tutela
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25/11/2024 15:10
Conclusos para decisão
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25/11/2024 15:10
Cancelada a movimentação processual Conclusos para despacho
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19/11/2024 19:34
Juntada de Petição de Petição (outras)
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11/11/2024 09:31
Confirmada a citação eletrônica
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06/11/2024 17:09
Expedida/certificada a citação eletrônica
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06/11/2024 17:09
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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06/11/2024 17:06
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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05/11/2024 16:07
Juntada de Petição de Petição (outras)
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25/10/2024 00:00
Publicado Despacho em 25/10/2024. Documento: 109399860
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24/10/2024 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ - PODER JUDICIÁRIO 2ª Unidade do Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Sobral Avenida da Universidade, 850, Campos da Betânia, SOBRAL - CE - CEP: 62040-370 Processo nº: 3005204-76.2024.8.06.0167 Despacho Este juízo é competente para julgar a causa em questão, tendo em vista a situação de incompetência territorial que recai sobre o processo anteriormente intentado (3000923-87.2024.8.06.0002) na Comarca do Fortaleza.
Intime-se a parte requerente para - no prazo de 15 (quinze) dias - juntar, sob pena de indeferimento: a) comprovante de endereço emitido até três meses antes do ajuizamento da ação; b) procuração e declaração de hipossuficiência contemporânea à demanda.
Após a complementação solicitada, cite-se/intime-se a parte requerida para - em 5 (cinco) dias - manifestar-se acerca do pedido de tutela de urgência.
Concluído o lapso temporal, independente de resposta da ré, voltem os autos conclusos para decisão de urgência.
Expedientes necessários.
Sobral, data da assinatura digital.
TIAGO DIAS DA SILVA Juiz de Direito em respondência Portaria 2147/2024 -
24/10/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/10/2024 Documento: 109399860
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23/10/2024 18:56
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 109399860
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23/10/2024 18:56
Proferido despacho de mero expediente
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13/10/2024 14:06
Conclusos para decisão
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13/10/2024 14:06
Expedição de Outros documentos.
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13/10/2024 14:06
Audiência Conciliação designada conduzida por Conciliador(a) em/para 03/02/2025 09:00, 2ª Unidade do Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Sobral.
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13/10/2024 14:06
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/10/2024
Ultima Atualização
13/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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