TJCE - 0201332-23.2024.8.06.0070
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 3º Gabinete da 3ª Camara de Direito Privado
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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07/08/2025 09:28
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para juízo de origem
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07/08/2025 09:28
Juntada de Certidão
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07/08/2025 09:28
Transitado em Julgado em 07/08/2025
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07/08/2025 01:10
Decorrido prazo de UNASPUB - UNIAO NACIONAL DE AUXILIO AOS SERVIDORES PUBLICOS em 06/08/2025 23:59.
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07/08/2025 01:10
Decorrido prazo de LUIS CARREIRO DA SILVA em 06/08/2025 23:59.
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16/07/2025 00:00
Publicado Intimação em 16/07/2025. Documento: 25232738
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15/07/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/07/2025 Documento: 25232738
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15/07/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA GABINETE DESEMBARGADOR MARCOS WILLIAM LEITE DE OLIVEIRA Processo: 0201332-23.2024.8.06.0070 APELANTE: LUIS CARREIRO DA SILVA APELADO: UNASPUB - UNIAO NACIONAL DE AUXILIO AOS SERVIDORES PUBLICOS Ementa: DIREITO CIVIL E CONSUMIDOR.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE COBRANÇA C/C DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS C/C REPETIÇÃO DO INDÉBITO.
DESCONTOS NÃO AUTORIZADOS EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO.
VALORES IRRISÓRIOS.
INEXISTÊNCIA DE DANO MORAL.
PARCIAL PROVIMENTO DO APELO.
I.
CASO EM EXAME 1.
Apelação cível interposta contra sentença proferida na 2ª Vara Cível da Comarca de Crateús, que julgou parcialmente procedentes os pedidos em ação de cobrança cumulada com declaração de inexistência de débito, indenização por danos morais e repetição do indébito, para declarar inexistente a contratação discutida, condenar à restituição dos valores descontados, e rejeitar o pedido de indenização por danos morais. 2.
Sentença reconheceu a inexistência do contrato e condenou à restituição, em forma simples e dobrada, conforme o período dos descontos, mas afastou os danos morais.
Apelo busca acolhimento do pleito de indenização por danos morais e majoração dos honorários sucumbenciais.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 3.
A questão em discussão consiste em saber se descontos indevidos em benefício previdenciário, de valores considerados irrisórios, ensejam indenização por danos morais, bem como se merece acolhimento o pedido de majoração dos honorários sucumbenciais.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 5.
Os danos morais exigem violação relevante à esfera dos direitos de personalidade.
Descontos de pequeno valor, sem impacto sobre a subsistência da parte, não caracterizam abalo moral indenizável. 6.
A restituição foi determinada, mas o valor dos descontos, limitados a R$ 57,75 mensais em três parcelas, não comprometeu a dignidade do autor. 7.
Os precedentes do TJCE reforçam que situações análogas configuram mero aborrecimento. 8.
Honorários sucumbenciais que devem ser fixados equitativamente em R$ 2.000,00 e divididos entre as partes, com suspensão da exigibilidade quanto à parte autora, beneficiária da gratuidade.
IV.
DISPOSITIVO E TESE 9.
Recurso conhecido e parcialmente provido, apenas para fixar os honorários advocatícios sucumbenciais.
Tese de julgamento: "1.
A realização de descontos não autorizados de pequeno valor em benefício previdenciário, quando não compromete a subsistência do titular, não configura dano moral indenizável. 2.
A fixação de honorários sucumbenciais por apreciação equitativa é cabível quando o proveito econômico for irrisório." Dispositivos relevantes citados: CF/1988, arts. 1º, III, e 5º, V e X; CC, art. 927; CPC, arts. 85, §§2º e 8º, 86 e 98, §3º.
Jurisprudência relevante citada: TJCE, Apelação Cível nº 0050276-84.2020.8.06.0036, Rel.
Des.
Francisco Mauro Ferreira Liberato, 1ª Câmara Direito Privado, j. 30.08.2023; TJCE, Apelação Cível nº 0051142-45.2020.8.06.0084, Rel.
Des.
José Ricardo Vidal Patrocínio, 1ª Câmara Direito Privado, j. 03.07.2024. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 3ª Câmara Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, à unanimidade, pelo conhecimento e parcial provimento do apelo, nos termos do voto do eminente Relator.
Fortaleza, data e hora da assinatura digital.
Presidente do Órgão Julgador DESEMBARGADOR MARCOS WILLIAM LEITE DE OLIVEIRA Relator RELATÓRIO Cuida-se de Recurso de Apelação que visa a reforma da sentença proferida pelo magistrado atuante na 2ª Vara Cível da Comarca do Crateús e que entendeu pela parcial procedência da AÇÃO DE COBRANÇA C/C DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS C/C REPETIÇÃO DO INDÉBITO EM DOBRO proposta por LUÍS CARREIRO DA SILVA em face de UNASPUB - UNIÃO NACIONAL DE AUXÍLIO AOS SERVIDORES PÚBLICOS.
Em resumo, alega a parte autora que foi surpreendido com descontos realizados em seu benefício previdenciário que recebe junto ao INSS.
Cuida-se de desconto decorrente de suposta contribuição associativa que não consentiu.
Diante desse cenário, pugna pela declaração de nulidade da contratação, bem como seja restituído, em dobro, dos valores indevidamente descontados e indenizado pelos danos morais que alega ter sofrido.
Em sua peça de defesa (ID 19645920), a Associação ré impugnou a justiça gratuita deferida ao requerente e alegou, preliminarmente, a incompetência territorial.
No mérito, sustentou a regularidade das cobranças e a inexistência de danos morais, pugnando, ao final, pela improcedência da demanda.
Réplica apresentada (ID 19645930).
Em apreciação ao feito (ID 19645934), o magistrado de piso entendeu pela sua parcial procedência "para: a) a) DECLARAR inexistente a contratação denominada "CONTRIB.
UNASPUB SAC *80.***.*40-28", discutida nos autos e, consequentemente, os débitos dela decorrentes; b) CONDENAR a requerida a restituir à parte autora os valores descontados indevidamente de seu benefício previdenciário, observados eventuais estornos, sendo que, em relação aos descontos anteriores a 30/03/2021, a restituição se dará na forma simples e os descontos indevidos posteriores a 30/03/2021 deverão ser devolvidos na forma dobrada, com incidência de juros moratórios pela taxa Selic a partir da data do evento danoso e de atualização monetária pelo IPCA a partir da data do efetivo prejuízo, devendo ser deduzido da aplicação da taxa Selic o referido índice de correção monetária quando houver concomitância entre os períodos de incidência (art. 406, § 1°, do Código Civil, com a redação atribuída pela Lei n° 14.905/2024), considerando que a taxa Selic já engloba a atualização do valor devido.
Tais valores devem ser apurados em sede de liquidação e cumprimento de sentença.
Danos morais indevidos, conforme disposto na fundamentação".
Inconformada com a decisão, a parte promovente ingressou com Recurso de Apelação (ID 19645936), por meio do qual pugna pela reforma da sentença, mas apenas para que seja fixada indenização por danos morais.
Não foram apresentadas contrarrazões. É o relatório.
Decido. VOTO Presentes os pressupostos que autorizam a admissibilidade do recurso apelatório, conheço do apelo e passo à análise do mérito.
Conforme relatado, trata-se de recurso de apelação interposto como objetivo de reformar a sentença proferida pelo magistrado da 2ª Vara Cível da Comarca do Crateús, que julgou parcialmente procedentes os pedidos formulados pelo autor, com fundamento no art. 487, I, do Código de Processo Civil, em AÇÃO DE COBRANÇA C/C DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS C/C REPETIÇÃO DO INDÉBITO EM DOBRO proposta por LUÍS CARREIRO DA SILVA em face de UNASPUB - UNIÃO NACIONAL DE AUXÍLIO AOS SERVIDORES PÚBLICOS.
O cerne controvertido da questão cinge-se em examinar se é cabível o pedido de indenização por danos morais em razão dos descontos realizados na aposentadoria da parte apelante, por parte da UNASPUB. É de conhecimento que os danos extrapatrimoniais somente estarão configurados quando houver lesão aos bens jurídicos, de modo a violar os direitos de personalidade, como dignidade, honra, imagem, intimidação ou vida privada, elencados nos arts. 1º, inciso III, e 5º, incisos V e X, da Constituição Federal.
Por conseguinte, "a verificação do dano moral não reside exatamente na simples ocorrência do ilícito, de sorte que nem todo ato desconforme o ordenamento jurídico enseja indenização por dano moral.
O importante é que o ato ilícito seja capaz de irradiar-se para a esfera da dignidade da pessoa, ofendendo-a de maneira relevante." (AgRg no REsp1.269.246/RS, Rel.
Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 20/05/2014, DJe de 27/05/2014).
No presente caso, verifica-se que o indébito decorre de descontos insignificantes feitos no benefício previdenciário da parte autora, os quais não ultrapassaram, mensalmente, o valor de R$ 57,75 (cinquenta e sete reais e setenta e cinco centavos), tendo sido realizados apenas três descontos, nos meses de abril, maio e junho de 2024.
Embora a situação possa ter gerado algum incômodo ao consumidor, não atingiu a esfera dos direitos fundamentais da pessoa, tratando-se de simples aborrecimentos que fazem parte da vida em sociedade.
Cabe lembrar que a parte autora será devidamente restituída pelos valores descontados indevidamente, com correção monetária e juros de mora de 1% ao mês.
Portanto, concordo com o entendimento de que descontos de valor incapaz de comprometer a subsistência não configuram dano à personalidade que justifique a indenização por danos morais, visto que não resultaram em maiores prejuízos.
Dessa forma, o magistrado de primeira instância acertou ao julgar improcedente o pedido de condenação da parte requerida ao pagamento de indenização por danos morais.
Nesse sentido: APELAÇÃO CÍVEL.
CONTRATOS DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO.
ALEGAÇÃO DE CONEXÃO.
PROCESSOS FUNDADOS EM CONTRATOS DISTINTOS.
DESNECESSIDADE DE PRÉVIO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO.
PRELIMINARES REJEITADAS.
INEXISTÊNCIA DE DOCUMENTOS APTOS A COMPROVAR A REGULARIDADE DOS NEGÓCIOS JURÍDICOS.
AUSÊNCIA DE COMPROVANTE DE REPASSE DOS VALORES SUPOSTAMENTE PACTUADOS.
CONTRATAÇÕES ILÍCITAS.
DANOS PATRIMONIAIS CONFIGURADOS.
DANOS MORAIS.
PARCELAS CORRESPONDENTES AO VALOR DE R$ 66,15.
QUANTIA IRRISÓRIA SE COMPARADA AO VALOR DO BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO DA PARTE PROMOVENTE.
DESCONTOS INEXPRESSIVOS.
MERO ABORRECIMENTO.
RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. (TJCE - Apelação Cível TJ-CE 0050276-84.2020.8.06.0036, Rel.
Desembargador(a) FRANCISCO MAURO FERREIRA LIBERATO, 1ª Câmara Direito Privado, data do julgamento: 30/08/2023, data da publicação: 31/08/2023). APELAÇÃO CÍVEL.
DIREITO DO CONSUMIDOR.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E PEDIDO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
DESCONTOS INDEVIDOS NO VALOR DE R$ 21,60 EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO.
INSURGÊNCIA RECURSAL DO AUTOR PARA QUE SEJA FIXADA CONDENAÇÃO POR DANOS MORAIS.
DANOS MORAIS NÃO CONFIGURADOS.
OCORRÊNCIA DE DESCONTOS EM VALOR QUE NÃO COMPROMETEU A SUBSISTÊNCIA DO AUTOR/APELANTE.
MERO ABORRECIMENTO.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
SENTENÇA MANTIDA. (TJCE - Apelação Cível TJ-CE 0051142-45.2020.8.06.0084, Rel.
Desembargador(a) JOSÉ RICARDO VIDAL PATROCÍNIO, 1ª Câmara Direito Privado, data do julgamento: 03/07/2024, data da publicação: 03/07/2024). Portanto, o mero aborrecimento não configura indenização por dano moral, tendo em vista que os descontos realizados em desfavor da parte apelante não resultaram em consequências mais graves, como a inscrição do nome da autora nos cadastros de proteção ao crédito ou o comprometimento do mínimo existencial.
Em relação aos honorários advocatícios sucumbenciais, contudo, entendo merecer acolhimento o apelo, uma vez que fixada verba sucumbencial em percentual incidente sobre o valor da condenação.
Contudo, consoante disposição contida no §8º, do art. 85, do CPC "Nas causas em que for inestimável ou irrisório o proveito econômico ou, ainda, quando o valor da causa for muito baixo, o juiz fixará o valor dos honorários por apreciação equitativa, observando o disposto nos incisos do §2º".
E é exatamente essa a situação dos autos, em que o valor da condenação é irrisório, pois condenado o réu apenas na restituição dos valores dos danos materiais, ainda que de forma dobrada, por terem sido realizados posteriormente a 30/03/2021.
Em casos que tais, mister que sejam fixados os honorários sucumbenciais de maneira equitativa, com base nos parâmetros contidos no §2º, do art. 85.
Assim, com fundamento no referido dispositivo legal, fixo honorários sucumbenciais em R$2.000,00 (dois mil reais), mantendo, contudo a divisão dele entre as partes, em decorrência do reconhecimento da sucumbência recíproca, e preservando a suspensão da exigibilidade em relação ao montante devido pela parte autora, por ser ela beneficiária da justiça gratuita.
Diante do exposto, CONHEÇO do presente recurso de apelação para dar-lhe parcial provimento, mas apenas para fixar os honorários sucumbenciais em R$2.000,00 (dois mil reais), mantendo, contudo a divisão dele entre as partes, em decorrência do reconhecimento da sucumbência recíproca, e preservando a suspensão da exigibilidade em relação ao montante devido pela parte autora, por ser ela beneficiária da justiça gratuita (art. 85, §§2º e 8º; art. 86 e art. 98, §3º, do CPC). É como voto.
Fortaleza, data e hora da assinatura digital.
MARCOS WILLIAM LEITE DE OLIVEIRA Desembargador Relator -
14/07/2025 20:34
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 25232738
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10/07/2025 09:49
Conhecido o recurso de LUIS CARREIRO DA SILVA - CPF: *37.***.*34-14 (APELANTE) e provido em parte
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09/07/2025 17:10
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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30/06/2025 00:00
Publicado Intimação de Pauta em 30/06/2025. Documento: 24747968
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27/06/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/06/2025 Documento: 24747968
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27/06/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁPODER JUDICIÁRIOTRIBUNAL DE JUSTIÇA 3ª Câmara de Direito Privado INTIMAÇÃO DE PAUTA DE SESSÃO DE JULGAMENTO Data da Sessão: 09/07/2025Horário: 09:00:00 Intimamos as partes do processo 0201332-23.2024.8.06.0070 para sessão de julgamento que está agendada para Data/Horário citados acima.
Solicitação para sustentação oral através do e-mail da secretaria até as 18h do dia útil anterior ao dia da sessão. E-mail: [email protected] -
26/06/2025 16:13
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 24747968
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26/06/2025 15:29
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
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26/06/2025 14:46
Pedido de inclusão em pauta
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26/06/2025 14:42
Conclusos para despacho
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24/06/2025 14:22
Conclusos para julgamento
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16/04/2025 20:33
Recebidos os autos
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16/04/2025 20:33
Conclusos para despacho
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16/04/2025 20:33
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/04/2025
Ultima Atualização
10/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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