TJCE - 3001808-23.2024.8.06.0222
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 2ª Turma Recursal dos Juizados Especiais
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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08/08/2025 10:09
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para juízo de origem
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08/08/2025 08:55
Juntada de Certidão
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08/08/2025 08:55
Transitado em Julgado em 08/08/2025
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12/07/2025 01:05
Decorrido prazo de JOAO FRANCISCO ALVES ROSA em 11/07/2025 23:59.
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29/06/2025 16:36
Juntada de Petição de Petição (outras)
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27/06/2025 01:01
Confirmada a comunicação eletrônica
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23/06/2025 09:33
Juntada de Petição de Petição (outras)
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18/06/2025 00:00
Publicado Intimação em 18/06/2025. Documento: 23354927
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17/06/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/06/2025 Documento: 23354927
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17/06/2025 00:00
Intimação
SÚMULA JULGAMENTO (Art. 46 da Lei 9.099/95) RECURSO INOMINADO.
AÇÃO DE DECLARAÇÃO DE INEXISTÊNCIA DE CONTRATO C/C REPARAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS.
CARTÃO DE CRÉDITO COM MARGEM CONSIGNÁVEL (RMC).
CONTRATO CELEBRADO POR PESSOA ANALFABETA.
AUSÊNCIA DE VÍCIO.
OBEDIÊNCIA ÀS FORMALIDADES PREVISTAS NO ART. 595 DO CCB.
REGULARIDADE DA CONTRATAÇÃO.
MERO ARREPENDIMENTO. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.
SENTENÇA MANTIDA. 1.Ingressou a parte autora com a presente demanda objetivando a declaração de inexistência da contratação do cartão de crédito com margem consignável n° 11064943, no valor de R$ 46,85 mensais.
Requereu, ainda, a condenação da instituição financeira ao ressarcimento dos danos morais e materiais suportados em decorrência de descontos indevidos em seu benefício previdenciário, sob alegativa de fraude na contratação. 2.O juízo singular julgou improcedentes os pedidos, reconhecendo a legalidade da contratação impugnada entre parte promovente e promovido, uma vez que foram obedecidos os requisitos constantes no art. 595, do Código Civil. 3.Irresignada, a parte requerente interpôs o presente Recurso Inominado. No mérito, aduz a inexistência de benefício financeiro em favor da parte autora e ausência de juntada de contrato. 4.Contrarrazões apresentadas, ascenderam os presentes autos a esta Turma Revisora. 5.É o breve relatório.
Passo a decidir. 6.Recurso que preenche as condições de admissibilidade, ensejando o seu conhecimento. 7.Pela análise das provas carreadas aos autos, constata-se que o contrato questionado em juízo foi apresentado pelo recorrido, juntamente com os documentos pessoais da parte recorrente, que é pessoa analfabeta. 8.Ressalto que o "Termo de adesão Cartão de Crédito Consignado Banco BMG e Autorização para Desconto em Folha de Pagamento" foi acostado no Id 18659315, onde é possível verificar o preenchimento dos requisitos previstos no art. 595 do CCB, ou seja, a aposição da assinatura a rogo e de 02 (duas) testemunhas.
Tal contratação foi sucedida por algumas operações de saque, conforme Cédula de Crédito Bancário (Id 18659559 - Pág. 2), bem como os TEDs de Ids 18659561 - Pág. 2 e 3, cujo pagamento foi realizado na conta bancária de titularidade da autora: 9.Continuando na análise, verifica-se que, no contrato apresentado, consta digital do consumidor com assinatura a rogo e subscrito por duas testemunhas devidamente identificadas, preenchendo, pois, os requisitos previstos no art. 595 do CCB, sendo certo que já se assentou a Tese no Tribunal de Justiça do Ceará da desnecessidade do instrumento público, nos moldes do IRDR nº 0630366-67.2019.8.06.0000[1] . 10.Foi comprovada, pois, a contratação voluntária e legítima, de modo que há de se respeitar o princípio do pacta sunt servanda e da boa-fé objetiva.
Desse modo, o banco recorrido desincumbiu-se do ônus de comprovar a contratação, conquanto trouxe aos autos o instrumento contratual, junto os documentos pessoais da parte recorrente. 11.Nesse esteio, urge observar que é cristalina a existência da relação jurídica válida, a qual encontra-se em perfeita consonância com os ditames legais, valendo-se a instituição recorrida do exercício regular do direito.
Já quanto ao consumidor, pode se dizer que se mostrou insatisfeito a posteriori e ajuizou a presente ação com o objetivo de desfazer do negócio jurídico, quando na verdade trata-se de caso de mero arrependimento. 12.Prevalecem os princípios da lealdade e boa-fé, razão pela qual não se pode declarar a inexistência/nulidade de um contrato voluntário.
O mero arrependimento de uma das partes contratantes não autoriza a anulação da avença.
Inexistindo conduta ilícita por parte do banco recorrido, não se há que falar em repetição do indébito ou em danos morais. 13.Ante o exposto, voto pelo conhecimento do recurso interposto, NEGANDO-LHE PROVIMENTO, confirmando integralmente a sentença hostilizada. 14.Condenação da parte recorrente em custas e honorários advocatícios, estes arbitrados em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, segundo dispõe o art. 55, da Lei nº 9.099/1995, suspensas em virtude do mesmo ser beneficiário da gratuidade da justiça. SENTENÇA MANTIDA POR SEUS PRÓPRIOS E JURÍDICOS FUNDAMENTOS, COM SÚMULA DE JULGAMENTO SERVINDO DE ACÓRDÃO, NA FORMA DO ARTIGO 46, DA LEI Nº 9.099/95. A C Ó R D Ã O Acordam os membros da Segunda Turma Recursal dos Juizados Especiais Cíveis e Criminais do Estado do Ceará, por unanimidade de votos, conhecer do recurso, negando-lhe provimento, mantendo a sentença monocrática em todos os seus termos.
Acórdão assinado somente pelo Juiz Relator, a teor do Regimento Interno das Turmas Recursais.
Fortaleza/CE, data da assinatura eletrônica. EVALDO LOPES VIEIRA Juiz Relator [1] Tese do IRDR nº 0630366-67.2019.8.06.0000: "É CONSIDERADO LEGAL O INSTRUMENTO PARTICULAR ASSINADO A ROGO E SUBSCRITO POR DUAS TESTEMUNHAS PARA A CONTRATAÇÃO DE EMPRÉSTIMOS CONSIGNADOS ENTRE PESSOAS ANALFABETAS E INSTITUIÇÕES FINANCEIRAS, NOS DITAMES DO ART. 595 DO CC, NÃO SENDO NECESSÁRIO INSTRUMENTO PÚBLICO PARA A VALIDADE DA MANIFESTAÇÃO DE VONTADE DO ANALFABETO NEM PROCURAÇÃO PÚBLICA DAQUELE QUE ASSINA A SEU ROGO, CABENDO AO PODER JUDICIÁRIO O CONTROLE DO EFETIVO CUMPRIMENTO DAS DISPOSIÇÕES DO ARTIGO 595 DO CÓDIGO CIVIL". -
16/06/2025 10:00
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 23354927
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16/06/2025 10:00
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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14/06/2025 18:49
Conhecido o recurso de MARIA RODRIGUES DA SILVA - CPF: *79.***.*00-15 (RECORRENTE) e não-provido
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13/06/2025 14:26
Juntada de Petição de certidão de julgamento
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13/06/2025 14:07
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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06/06/2025 12:08
Inclusão em pauta de sessão virtual para julgamento
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30/05/2025 12:20
Confirmada a comunicação eletrônica
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29/05/2025 16:47
Conclusos para julgamento
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29/05/2025 16:45
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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29/05/2025 12:53
Cancelada a movimentação processual Conclusos para despacho
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26/05/2025 19:19
Conclusos para julgamento
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26/05/2025 00:00
Publicado Despacho em 26/05/2025. Documento: 20650076
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23/05/2025 10:23
Confirmada a comunicação eletrônica
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23/05/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/05/2025 Documento: 20650076
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22/05/2025 19:24
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 20650076
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22/05/2025 19:24
Proferido despacho de mero expediente
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22/05/2025 13:37
Conclusos para despacho
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12/03/2025 11:08
Conclusos para julgamento
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12/03/2025 09:28
Recebidos os autos
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12/03/2025 09:28
Conclusos para despacho
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12/03/2025 09:28
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/03/2025
Ultima Atualização
14/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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