TJCE - 3030507-08.2024.8.06.0001
1ª instância - 1ª Vara da Fazenda Publica da Comarca de Fortaleza
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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25/08/2025 00:00
Publicado Despacho em 25/08/2025. Documento: 170049626
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22/08/2025 00:00
Publicado Intimação em 22/08/2025. Documento: 165820010
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22/08/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/08/2025 Documento: 170049626
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22/08/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE FORTALEZA FÓRUM CLÓVIS BEVILÁQUA JUÍZO DE DIREITO DA 1ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA Processo nº: 3030507-08.2024.8.06.0001 Classe/Assunto: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) / [Progressão Funcional com Interstício de Doze Meses] REQUERENTE: ELLEN REGINA BARBOSA DE OLIVEIRA REQUERIDO: ESTADO DO CEARA R.h. Às partes, para se manifestarem, no prazo de 02 (dois) dias, sobre a regularidade da minuta provisória do(s) requisitório(s) de pagamento.
Intimem-se.
Expediente necessário.
Fortaleza/CE, data e hora da assinatura digital.
Juiz de Direito -
21/08/2025 20:42
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 170049626
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21/08/2025 20:42
Proferido despacho de mero expediente
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21/08/2025 14:56
Conclusos para despacho
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21/08/2025 14:34
Juntada de Certidão
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21/08/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE FORTALEZA FÓRUM CLÓVIS BEVILÁQUA JUÍZO DE DIREITO DA 1ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA Processo nº: 3030507-08.2024.8.06.0001 Classe/Assunto: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) / [Progressão Funcional com Interstício de Doze Meses] REQUERENTE: ELLEN REGINA BARBOSA DE OLIVEIRA REQUERIDO: ESTADO DO CEARA DECISÃO Vistos e examinados.
Trata-se de cumprimento de sentença contra a parte executada, devidamente qualificada nos autos.
Intimada, a parte executada não apresentou oposição quanto aos cálculos apresentados no ID. 153210074.
Decido.
Considerando que a parte executada não apresentou oposição quanto aos cálculos de ID. 153210074, hei por bem homologá-los, declarando como líquido, certo, e exigível o montante R$ 14.333,75 (quatorze mil, trezentos e trinta e três reais e setenta e cinco centavos), sendo R$ 12.464,13 (doze mil, quatrocentos e sessenta e quatro reais e treze centavos) atinente ao crédito principal, e R$ 1.869,62 (um mil, oitocentos e sessenta e nove reais e sessenta e dois centavos) em relação aos honorários sucumbenciais, devendo serem expedidos os competentes requisitórios (RPVs), sem prejuízo da atualização devida.
Por oportuno, defiro o pedido de destaque dos honorários contratuais no percentual de 20% (vinte por cento).
Esclareço, outrossim, que a quitação dos honorários contratuais cobrados pelo patrono da parte exequente se dará por dedução da quantia a ser recebida por esta, mediante destaque no competente requisitório. À SEJUD, para expedição da(s) minuta(s) do(s) respectivo(s) requisitório(s), via sistema SAPRE, nos moldes da Resolução nº 14/2023-O'TJCE, observando as informações de ID. 165452632.
Intimem-se.
Expedientes necessários.
Fortaleza/CE, data e hora da assinatura digital. Juiz de Direito -
21/08/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/08/2025 Documento: 165820010
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20/08/2025 15:07
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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20/08/2025 15:07
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 165820010
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21/07/2025 18:29
Proferidas outras decisões não especificadas
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17/07/2025 12:02
Conclusos para decisão
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17/07/2025 09:51
Juntada de Petição de Petição (outras)
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31/05/2025 03:11
Decorrido prazo de ESTADO DO CEARA em 30/05/2025 23:59.
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06/05/2025 15:33
Erro ou recusa na comunicação
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06/05/2025 13:49
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA
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06/05/2025 11:26
Proferido despacho de mero expediente
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05/05/2025 16:21
Conclusos para despacho
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05/05/2025 16:01
Juntada de Petição de Execução / cumprimento de sentença
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23/04/2025 17:48
Proferido despacho de mero expediente
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23/04/2025 16:37
Conclusos para despacho
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23/04/2025 15:51
Juntada de despacho
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19/12/2024 17:07
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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19/12/2024 17:06
Alterado o assunto processual
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19/12/2024 16:41
Proferido despacho de mero expediente
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19/12/2024 15:07
Conclusos para despacho
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19/12/2024 15:00
Juntada de Petição de contrarrazões ao recurso inominado
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19/12/2024 00:00
Publicado Decisão em 19/12/2024. Documento: 130600061
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18/12/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/12/2024 Documento: 130600061
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17/12/2024 10:28
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 130600061
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17/12/2024 10:28
Recebido o recurso Sem efeito suspensivo
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17/12/2024 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 17/12/2024. Documento: 129750432
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16/12/2024 15:02
Conclusos para decisão
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16/12/2024 13:35
Juntada de Petição de petição
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16/12/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/12/2024 Documento: 129750432
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13/12/2024 20:05
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 129750432
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13/12/2024 20:05
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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11/12/2024 19:32
Embargos de Declaração Acolhidos
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10/12/2024 00:00
Publicado Intimação em 10/12/2024. Documento: 128296971
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09/12/2024 15:49
Conclusos para decisão
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09/12/2024 15:21
Juntada de Petição de petição
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09/12/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/12/2024 Documento: 128296971
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07/12/2024 17:26
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 128296971
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05/12/2024 16:34
Proferido despacho de mero expediente
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04/12/2024 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 04/12/2024. Documento: 127289862
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03/12/2024 17:38
Conclusos para decisão
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03/12/2024 17:36
Juntada de Petição de embargos de declaração
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03/12/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/12/2024 Documento: 127289862
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02/12/2024 16:58
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 127289862
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02/12/2024 16:58
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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30/11/2024 03:08
Decorrido prazo de MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO CEARÁ em 29/11/2024 23:59.
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28/11/2024 18:56
Julgado procedente em parte do pedido
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27/11/2024 15:09
Conclusos para julgamento
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27/11/2024 14:43
Juntada de Petição de parecer
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22/11/2024 02:59
Decorrido prazo de ELLEN REGINA BARBOSA DE OLIVEIRA em 21/11/2024 23:59.
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22/11/2024 02:59
Decorrido prazo de ELLEN REGINA BARBOSA DE OLIVEIRA em 21/11/2024 23:59.
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04/11/2024 20:35
Expedição de Outros documentos.
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29/10/2024 00:00
Publicado Despacho em 29/10/2024. Documento: 111978239
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28/10/2024 17:12
Proferido despacho de mero expediente
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25/10/2024 16:12
Conclusos para despacho
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25/10/2024 16:10
Juntada de Petição de réplica
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25/10/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/10/2024 Documento: 111978239
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24/10/2024 12:53
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 111978239
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24/10/2024 12:53
Proferido despacho de mero expediente
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24/10/2024 12:04
Conclusos para despacho
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23/10/2024 16:23
Juntada de Petição de contestação
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17/10/2024 16:20
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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17/10/2024 16:20
Proferido despacho de mero expediente
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17/10/2024 10:35
Conclusos para despacho
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16/10/2024 16:20
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/10/2024
Ultima Atualização
22/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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