TJCE - 3021924-34.2024.8.06.0001
1ª instância - 11ª Vara da Fazenda Publica da Comarca de Fortaleza
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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02/07/2025 13:40
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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02/07/2025 13:40
Alterado o assunto processual
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10/06/2025 09:44
Juntada de Petição de Contra-razões
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09/06/2025 08:30
Confirmada a comunicação eletrônica
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06/06/2025 08:35
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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29/05/2025 09:33
Proferidas outras decisões não especificadas
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16/05/2025 15:49
Conclusos para decisão
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29/04/2025 04:13
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE FORTALEZA - PROCURADORIA GERAL DO MUNICIPIO - PGM em 28/04/2025 23:59.
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25/04/2025 04:02
Decorrido prazo de CRISTIANO MAURO SOARES em 24/04/2025 23:59.
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25/04/2025 04:02
Decorrido prazo de CRISTIANO MAURO SOARES em 24/04/2025 23:59.
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23/04/2025 02:27
Decorrido prazo de PROCURADORIA GERAL DE JUSTICA em 22/04/2025 23:59.
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23/04/2025 02:27
Decorrido prazo de PROCURADORIA GERAL DE JUSTICA em 22/04/2025 23:59.
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07/04/2025 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 07/04/2025. Documento: 144542156
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05/04/2025 11:35
Juntada de Petição de recurso
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04/04/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/04/2025 Documento: 144542156
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04/04/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/04/2025 Documento: 144542156
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04/04/2025 00:00
Intimação
11ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Fortaleza Rua Desembargador Floriano Benevides Magalhães, 220, Edson Queiroz, FORTALEZA - CE - CEP: 60811-690 Nº DO PROCESSO: 3021924-34.2024.8.06.0001 REQUERENTE: ADRIANE MOREIRA DE SOUZA REQUERIDO: MUNICIPIO DE FORTALEZA - PROCURADORIA GERAL DO MUNICIPIO - PGM PROJETO DE SENTENÇA Vistos, etc.
Dispensado o relatório formal nos termos do art. 38 da lei 9.099/95, aplicada subsidiariamente, inteligência do art. 27 da lei 12.153/2009.
Trata-se de AÇÃO DE COBRANÇA DE FGTS ajuizada por ADRIANE MOREIRA DE SOUZA em face do MUNICIPIO DE FORTALEZA, pleiteando o pagamento do Fundo de Garantia por Tempo de Serviço (FGTS).
Devidamente citado, o Município de Fortaleza apresenta contestação no ID 111467818, na qual requer a improcedência do pleito autoral.
Em síntese, alega que a autora foi contratada através de aprovação em processos seletivos diversos, não existindo impedimento legal para que o candidato seja recontratado após o término de um ajuste, desde que tenha se submetido a um novo processo seletivo e logrado aprovação no teste.
Réplica acostada ao ID 112728405.
Parecer Ministerial, anexado ao ID 127188841, pelo indeferimento da presente demanda. É o breve relato.
Decido.
Não havendo necessidade de saneamento, a demanda se amolda ao disposto do artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil, de sorte que passo ao seu julgamento.
A controvérsia se concentra na análise do direito da parte autora à percepção dos depósitos do Fundo de Garantia por Tempo de Serviço - FGTS, referente ao período em que laborou junto ao promovido, mediante contratação temporária.
Aduz a parte autora que atuava como enfermeira junto ao requerido, no período de maio de 2020 a outubro/2023. É cediço que a Administração Pública tem a obrigatoriedade de realizar concurso público ou processo seletivo para prover cargos existentes em seu quadro de pessoal, existindo, contudo, exceções à referida regra, por meio da qual se permite que sejam contratados, de forma excepcional e precária, servidores para o exercício de cargos em comissão, além da contratação por tempo determinado para atender necessidade temporária de excepcional interesse público, esta última prevista no art. 37, IX, da CF/88: "IX - a lei estabelecerá os casos de contratação por tempo determinado para atender a necessidade temporária de excepcional interesse público." Logo, a Carta Magna excepciona a aplicação de concurso público para a composição dos quadros da Administração Pública, em casos especiais, desde que atenda aos requisitos estabelecidos e a necessidade temporária de excepcional interesse público.
Enfrentando reiteradamente o tema, o Supremo Tribunal Federal, no julgamento do RE nº 658.026 (Tema 612), fixou a seguinte tese: Nos termos do art. 37, IX, da Constituição Federal, para que se considere válida a contratação temporária de servidores públicos, é preciso que: a) os casos excepcionais estejam previstos em lei; b) o prazo de contratação seja predeterminado; c) a necessidade seja temporária; d) o interesse público seja excepcional; e) a contratação seja indispensável, sendo vedada para os serviços ordinários permanentes do Estado que estejam sob o espectro das contingências normais da Administração. Assim, entende-se que, para serem consideradas lícitas, as contratações temporárias devem estar sobre o pressuposto de excepcionalidade e transitoriedade, necessitando que sejam por tempo determinado.
Ademais, ao se tratar de recrutamento de pessoal, é necessária a realização de processo seletivo simplificado.
Logo, por se tratar de uma exceção à regra das contratações por concursos públicos, cabe ao Ente Público demonstrar que atendeu aos pressupostos autorizativos.
A Lei Complementar Municipal nº 158/2013, que trata da temática em apreço, estipula: Art. 1º - A contratação por tempo determinado para atender à necessidade temporária de excepcional interesse público, no âmbito da administração pública direta, autárquica e fundacional do Município de Fortaleza, reger-se-á pelo disposto nesta Lei. (...) Art. 2º Para atender à necessidade temporária de excepcional interesse público, os órgãos da administração municipal direta, as autarquias e as fundações públicas municipais poderão contratar pessoal por tempo determinado, pelo prazo de até 12 (doze) meses, prorrogável, no máximo, por até 12 (doze) meses, nas condições previstas nesta Lei." (Redação dada pela LC nº 216, de 22 de março de 2016).
Art. 3º Consideram-se como necessidade temporária de excepcional interesse público as situações cuja ocorrência possa gerar prejuízo à oferta de serviços sob a responsabilidade da administração municipal e que tenha prazo definido, ou se destine a antecipar a solução de uma demanda que será suprida por um processo mais longo de concurso público, em especial: I - assistência a situações de emergência e de calamidade pública; II - combate a surtos endêmicos e assistência a outras emergências em saúde pública; (...) VI - admissão de pessoal para suprir as substituições decorrentes de licenças e afastamentos previstos em lei; (...) IX - atendimento urgente a exigências do serviço, em decorrência da falta de pessoal concursado e para evitar o colapso nas atividades afetas aos setores de transporte, obras públicas, educação, saúde, segurança pública, assistência previdenciária, assistência social e meio ambiente; (...) Art. 4º O recrutamento do pessoal a ser contratado, nos termos desta Lei, será feito mediante processo seletivo simplificado, prescindindo de concurso público.
No presente caso, observa-se que o Município de Fortaleza demonstrou que a contratação da parte requerente decorreu de dois contratos temporários distintos, Edital n° 26/2018 (ID 111469190) e Edital n° 26/2021(ID 111469192), inicialmente assinados por 12 meses, mas com previsão de renovação por igual período.
Conforme declaração de vínculo exercido, acostada pela requerida no ID 111467818 - Pág. 3, e os contracheques anexados pela parte autora no ID 101950702, conclui-se que o primeiro contrato foi realizado no período de 22/04/2020 a 31/10/2021 (01 ano e 06 meses), e o segundo contrato no período de 08/11/2021 a 01/08/2023 (01 ano e 08 meses).
Assim, os contratos firmados entre as partes não ultrapassaram o prazo de 24 (vinte e quatro) meses previstos na Lei Complementar nº 158/2013.
Com efeito, o fato de a parte autora alegar a existência de vários contratos celebrados é irrelevante, pois o que se discute aqui é se a natureza da função exercida por ela é compatível com os requisitos constitucionais para a celebração de um contrato temporário.
Importante ressaltar o entendimento do STF sobre a contratação na modalidade temporária, como se ver: EMENTA: AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE.
ART. 2º, INC.
VII, DA LEI 6.915/1997 DO ESTADO DO MARANHÃO.
CONTRATAÇÃO DE PROFESSORES POR TEMPO DETERMINADO.
INTERPRETAÇÃO E EFEITO DAS EXPRESSÕES "NECESSIDADE TEMPORÁRIA" E "EXCEPCIONAL INTERESSE PÚBLICO".
POSSIBILIDADE DE CONTRATAÇÃO TEMPORÁRIA PARA SUPRIR ATIVIDADES PÚBLICAS DE NATUREZA PERMANENTE.
TRANSITORIEDADE CARACTERIZADA.
PARCIAL PROVIMENTO DA AÇÃO. 1.
A natureza permanente de algumas atividades públicas - como as desenvolvidas nas áreas da saúde, educação e segurança pública não afasta, de plano, a autorização constitucional para contratar servidores destinados a suprir demanda eventual ou passageira.
Necessidade circunstancial agregada ao excepcional interesse público na prestação do serviço para o qual a contratação se afigura premente autoriza a contratação nos moldes do art. 37, inc.
IX, da Constituição da República. 2.
A contratação destinada a atividade essencial e permanente do Estado não conduz, por si, ao reconhecimento da alegada inconstitucionalidade.
Necessidade de exame sobre a transitoriedade da contratação e a excepcionalidade do interesse público que a justifica. 3.
Ação direta de inconstitucionalidade julgada parcialmente procedente para dar interpretação conforme à Constituição . (ADI 3247, Relator(a): CÁRMEN LÚCIA, Tribunal Pleno, julgado em 26-03-2014, ACÓRDÃO ELETRÔNICO DJe-158 DIVULG 15-08-2014 PUBLIC 18-08-2014) O requerido, quando de sua contestação, juntou aos autos documentos demonstrando que a parte autora participou de seleções diferentes.
Ademais, restou comprovado que as contratações temporárias enquadram-se nos requisitos elencados pelo STF no Tema 612 e na Lei Complementar Municipal nº 158/2013.
Desta forma o promovido cumpriu o disposto no Art. 9º da Lei nº 12.153/2009: "A entidade ré deverá fornecer ao Juizado a documentação de que disponha para o esclarecimento da causa, apresentando-a até a instalação da audiência de conciliação".
Por essa razão, a meu ver, se impõe o reconhecimento de validade dos contratos discutidos nestes autos, já que estes não ultrapassaram o prazo de 24 (vinte e quatro) meses previstos na Lei Complementar nº 158/2013, estando em consonância ainda com o art. 37, IX, da CF/88.
A Lei 8.036, de 11 de maio de 1990, que dispõe sobre o Fundo de Garantia do Tempo de Serviço, determina: Art. 19-A. É devido o depósito do FGTS na conta vinculada do trabalhador cujo contrato de trabalho seja declarado nulo nas hipóteses previstas no art. 37, § 2º da Constituição Federal, quando mantido o direito ao salário.
Com isso, somente assistiria o direito à requerente, quanto aos depósitos dos valores correspondentes ao Fundo de Garantia por Tempo de Serviço (FGTS), caso o contrato tivesse sido considerado nulo.
Corroborando o entendimento, cito a jurisprudência do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará: EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL.
RECLAMAÇÃO TRABALHISTA.
CONSTITUCIONAL.
ADMINISTRATIVO.
PERÍODO EM QUE AS AUTORAS CELEBRARAM CONTRATOS TEMPORÁRIOS.
NÃO VERIFICAÇÃO DA NECESSIDADE TEMPORÁRIA DE EXCEPCIONAL INTERESSE PÚBLICO.
NULIDADE DOS CONTRATOS.
DEPÓSITOS DO FGTS. ÚNICOS VALORES DEVIDOS NO PRESENTE CASO.
PRECEDENTES.
JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA.
TEMA 905 DA JURISPRUDÊNCIA DO STJ E ART. 3º DA EC 113/21.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS A SEREM FIXADOS NA FASE DE LIQUIDAÇÃO.
RECURSO NÃO PROVIDO.
SENTENÇA REFORMADA EM PARTE. 1.
Trata-se, na espécie, de apelação cível interposta em face de sentença proferida pelo Juízo da 2ª Vara da Comarca de Itapajé que decidiu pela procedência dos pedidos iniciais, condenando o município réu ao depósito dos valores relativos ao FGTS, durante o período em que as autoras foram contratadas temporariamente. 2.
No presente caso, é incontroverso que as partes celebraram entre si contratos por tempo determinado, referentes ao exercício da função de professora, atividade ordinária e permanente no âmbito da Administração Municipal.
Não há, pois, que se falar em necessidade de atendimento de interesse público excepcional, impondo-se a declaração de nulidade de tais contratações temporárias, por clara e manifesta violação à regra do concurso público (CF, art. 37, II). 3.
Reconhecida a nulidade dos contratos temporários firmado pelas partes, é realmente devido pelo município réu os depósitos relativos ao FGTS em favor das autoras, conforme orientação sedimentada pelo Supremo Tribunal Federal (RE nº 765320/RG). 4.
Juros moratórios e correção monetária incidentes em casos de condenações impostas à Fazenda Pública.
Matéria que envolve direito de servidor público.
Tese firmada pelo STJ (tema 905) sob a sistemática dos recursos repetitivos.
Incidência à hipótese dos autos c/c art. 3º da EC 113/21. 5.
Tratando-se de decisão ilíquida, na espécie, a fixação do percentual dos honorários advocatícios sucumbenciais deverá ocorrer a posteriori, na fase de liquidação, a teor do que preconiza o art. 85, § 4º, inciso II do CPC. - Precedentes. - Apelação conhecida e não provida. - Sentença reformada em parte, tão somente em relação aos consectários legais e aos honorários sucumbenciais. (TJ/CE, Apelação Cível nº 0009503-04.2017.8.06.0100, Rel.
Desembargadora FÁTIMA MARIA ROSA MENDONÇA PORT. 2220/22, 3ª Câmara de Direito Público, data do julgamento: 07/11/2022, data da publicação: 07/11/2022). EMENTA: CONSTITUCIONAL.
ADMINISTRATIVO.
PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
SERVIDORA PÚBLICA MUNICIPAL (PROFESSORA).
CONTRATO TEMPORÁRIO COM SUCESSIVAS PRORROGAÇÕES.
EXCEPCIONAL INTERESSE PÚBLICO NÃO DEMONSTRADO (ART. 37, § 2º, CF/88).
NULIDADE DECRETADA.
DIREITO AO FGTS PELO PERÍODO LABORADO.
ENTENDIMENTO FIRMADO PELO STF EM SEDE DE REPERCUSSÃO GERAL (TEMA 916).
PRECEDENTES DESTE TJCE.
EQUÍVOCO NA SENTENÇA QUANTO AO TERMO INICIAL DOS JUROS DE MORA.
ALTERAÇÃO DE OFÍCIO.
POSSIBILIDADE.
CONTAGEM A PARTIR DA CITAÇÃO (ART. 405 DO CC).
DECISÃO ILÍQUIDA.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
FIXAÇÃO POSTERGADA PARA A FASE DE LIQUIDAÇÃO.
APELO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
SENTENÇA REFORMADA EX OFFICIO. 1.
Nos termos do art. 37, inc.
IX, da Constituição Federal de 1988, as hipóteses de contratação por prazo determinado, para atender necessidade temporária e de excepcional interesse público, deverão ser estabelecidas através de lei, a cargo de cada ente político da Federação (União, Estados, Distrito Federal e Municípios, sem que, por óbvio, contrarie os princípios norteadores do referido dispositivo constitucional. 2.
Na hipótese, inexistindo qualquer prova no sentido de que o contrato temporário celebrado entre as partes, com sucessivas prorrogações, teve por finalidade suprir carências eventuais e transitórias de serviço público, tampouco restou especificado o excepcional interesse público que originou essas contratações, conforme autorizado no art. 37, IX, da CF/88, resta caracterizado seu desvirtuamento, e, por conseguinte, correto o reconhecimento da nulidade. 3.
Em observância ao caráter vinculante do que decidido pelo Supremo Tribunal Federal, no julgamento do RE 765.320 (Tema 916), tem-se que a autora faz jus aos depósitos do FGTS, relativos ao período efetivamente laborado e não adimplido. 4.
O marco inicial para contagem do juros de mora recairá desde a data da citação, conforme dispõe o art. 405 do Código Civil. 5.
Em se tratando de decisão ilíquida, como ocorre na hipótese dos autos, a definição do valor/percentual dos honorários advocatícios sucumbenciais somente deverá ocorrer quando da liquidação da sentença, nos termos do art. 85, §4º, inc.
II, do CPC, razão pela qual exclui-se da condenação a verba honorária fixada. 6.
Recurso conhecido e desprovido.
Sentença retificada de ofício. (TJ/CE, Apelação Cível nº 0013175-50.2017.8.06.0090, Rel.
Desembargador JOSÉ TARCÍLIO SOUZA DA SILVA, 1ª Câmara de Direito Público, data do julgamento: 26/09/2022, data da publicação: 26/09/2022).
Diante do exposto, atento à fundamentação expendida e a documentação carreada aos autos, opino pela IMPROCEDÊNCIA do pedido, com espeque no art. 487, inciso I, do CPC.
Sem custas e sem honorários, a teor dos arts. 54 e 55 da Lei 9.099/1995.
Faço os autos conclusos ao MM.
Juiz de Direito, Presidente deste Juizado Especial da Fazenda Pública. Haylane Prudêncio Castro Juíza Leiga SENTENÇA HOMOLOGATÓRIA Nos termos do art. 40 da Lei nº 9.099/95, homologo a proposta de decisão, para que produza efeitos como sentença.
Sem condenação em custas processuais e honorários advocatícios, exegese do art.55, caput, da Lei Federal nº 9.099/95.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Ciência ao Ministério Público.
Transitada em julgado ao arquivo, com baixa na distribuição e anotações no sistema estatístico deste Juízo, se nada for requerido.
Fortaleza, data e hora para assinatura digital. Carlos Rogerio Facundo Juiz de Direito -
03/04/2025 12:19
Juntada de Petição de petição
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03/04/2025 11:57
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 144542156
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03/04/2025 11:57
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 144542156
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03/04/2025 11:57
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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03/04/2025 09:12
Julgado improcedente o pedido
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27/11/2024 08:02
Conclusos para julgamento
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26/11/2024 22:22
Juntada de Petição de petição
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26/11/2024 00:28
Decorrido prazo de MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO CEARÁ em 25/11/2024 23:59.
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12/11/2024 07:19
Decorrido prazo de CRISTIANO MAURO SOARES em 11/11/2024 23:59.
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07/11/2024 10:50
Expedição de Outros documentos.
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04/11/2024 09:57
Proferido despacho de mero expediente
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04/11/2024 09:10
Conclusos para despacho
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01/11/2024 10:50
Juntada de Petição de réplica
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25/10/2024 00:00
Publicado Intimação em 25/10/2024. Documento: 111488047
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25/10/2024 00:00
Publicado Intimação em 25/10/2024. Documento: 111488047
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24/10/2024 00:00
Intimação
R.H.
Manifeste-se a parte requerente, por seu advogado, no prazo de 10 (dez) dias, sobre a contestação apresentada. À Sejud.
Fortaleza, data e hora para assinatura digital -
24/10/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/10/2024 Documento: 111488047
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24/10/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/10/2024 Documento: 111488047
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23/10/2024 15:56
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 111488047
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23/10/2024 15:56
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 111488047
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22/10/2024 10:08
Proferido despacho de mero expediente
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21/10/2024 11:28
Conclusos para despacho
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21/10/2024 10:06
Juntada de Petição de contestação
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06/09/2024 14:21
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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02/09/2024 17:15
Proferido despacho de mero expediente
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30/08/2024 09:04
Conclusos para despacho
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28/08/2024 09:43
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/08/2024
Ultima Atualização
29/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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