TJCE - 3000498-41.2023.8.06.0052
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 6ª Turma Recursal dos Juizados Especiais
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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06/04/2025 12:31
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para juízo de origem
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06/04/2025 12:30
Juntada de Certidão
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06/04/2025 12:30
Transitado em Julgado em 04/04/2025
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04/04/2025 01:07
Decorrido prazo de NATANAELE FERREIRA DE LUCENA em 03/04/2025 23:59.
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03/04/2025 01:17
Decorrido prazo de JESUALDO ALVES GONDIM em 02/04/2025 23:59.
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29/03/2025 01:13
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S/A em 28/03/2025 23:59.
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11/03/2025 00:00
Publicado Intimação em 11/03/2025. Documento: 18190338
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10/03/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/03/2025 Documento: 18190338
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10/03/2025 00:00
Intimação
EMENTA.
DIREITO DO CONSUMIDOR.
RECURSO INOMINADO.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C REPARAÇÃO POR DANOS MORAIS COM PEDIDO DE RESTITUIÇÃO DO INDÉBITO.
EMPRÉSTIMO CONSIGNADO.
INOVAÇÃO RECURSAL.
IMPOSSIBILIDADE PROCESSUAL.
PRESCRIÇÃO NÃO OPERADA.
CRISE JURÍDICA NARRADA POSSÍVEL DE SER RESOLVIDA PELO REMÉDIO PLEITEADO.
DESCONTO EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO DA PARTE AUTORA.
SUPOSTA FRAUDE NA CONTRATAÇÃO.
REGULARIDADE DA CONTRATAÇÃO.
NÃO COMPROVAÇÃO PELA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA.
IMPERIOSIDADE DA APRESENTAÇÃO DO INSTRUMENTO JURÍDICO.
DESCONTO QUE SE PRESUME NÃO AUTORIZADO.
NEGÓCIO JURÍDICO INEXISTENTE.
INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA.
INSTITUIÇÃO FINANCEIRA QUE NÃO APRESENTA A CCB ORIGINAL.
DANO MATERIAL RECONHECIDO.
DANO MORAL ARBITRADO NA ORIGEM.
ATENDIMENTO E OBSERVÂNCIA AOS CRITÉRIOS DE RAZOABILIDADE.
COMPENSAÇÃO INDEFERIDA.
FONAJE 102.
RECURSO NÃO CONHECIDO.
I.
CASO EM EXAME 1.
Recurso inominado objetivando a reforma da sentença que acolheu o pedido de indenização por dano moral e material, referente a empréstimo consignado não reconhecido.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
A questão em discussão consiste em saber se houve alguma irregularidade nas transações, bem como efeitos decorrentes.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
Prescrição não operada. 4.
Inovação recursal.
Impossibilidade. 5.
Interesse na pretensão.
Percebida.
Crise jurídica que pode ser solucionada pelo pedido. 6.
Recurso que não demonstra o contrato discutido.
Dano moral arbitrado na origem, razoável e proporcional perante as circunstâncias concretas.
IV.
DISPOSITIVO E TESE 8.
Recurso do réu não conhecido Tese de julgamento: "Inexistindo regular CCB, é de fácil percepção a irregularidade da contratação;".
Dispositivos relevantes citados: CPC/15, art. 17, 373, 932; CDC, art. 14, 27.; Jurisprudência relevante citada: TJCE.
R.I. 0134967-44.2017.8.06.0001; TJBA.
R.I. 0091851-15.2017.8.05.0001; TJBA.
R.I. 0024475-75.2018.8.05.0001; TJRS.
R.I. *10.***.*35-13; TJCE.
R.I. 0134967-44.2017.8.06.0001; TJBA.
R.I. 0091851-15.2017.8.05.0001; TJBA.
R.I. 0024475-75.2018.8.05.0001; TJRS.
R.I. *10.***.*35-13; Enunciado Cível Fonaje/102 Dispensado o relatório na forma do art. 46 da Lei 9099/95. DECISÃO MONOCRÁTICA 1.
A documentação colacionada somente em sede recursal, não pode ser conhecida. É pacífico na jurisprudência pátria o entendimento pela extemporaneidade de colação de documento somente em sede recursal. (TJCE.
R.I. 0134967-44.2017.8.06.0001; TJBA.
R.I. 0091851-15.2017.8.05.0001; TJBA.
R.I. 0024475-75.2018.8.05.0001; TJRS.
R.I. *10.***.*35-13), consoante art. 435 e seguintes, CPC.
A lei processual permite a colação de documentação que não é nova, quando se comprova o motivo do impedimento para juntá-lo.
Não há fundamentação ou prova na razão recursal, que lhe permita acostar a tais documentos, independente de sua validade como prova. 1.1.
O interesse de agir se consubstancia na necessidade/adequação e está presente sempre que o autor puder obter uma situação mais favorável por intermédio da tutela jurisdicional, sendo desnecessário recorrer a meios alternativos para solução do litígio, em face do princípio da inafastabilidade da jurisdição (art. 5º, XXXV).
No caso dos autos, a tutela pretendida afigura-se adequada para solucionar a crise jurídica narrada pelo demandante.
Por tal, deixo de acatar a preliminar e passo a analisar o mérito. 1.2.
Na espécie aplica-se a do CDC art. 27, a partir de cada desembolso. "Enfim, é da conjugação dos dois elementos que se pode considerar iniciado o curso do prazo prescricional.
Mas claro que a regra será a da identificação imediata do responsável, com o que o prazo iniciar-se-á na data do evento danoso'.
Portanto, o termo inicial da contagem do prazo prescricional é a data do conhecimento do dano e, na hipótese de o dano ser conhecido, mas a autoria não, da data do conhecimento desta.
Dessa forma, considera-se como termo inicial da prescrição da pretensão da autora, em relação ao contrato, a data do último desconto realizado em seu benefício previdenciário.
Segundo a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, o termo inicial do prazo de prescrição da pretensão de repetição do indébito é a data em que ocorreu a lesão, que, no caso, se deu com cada desconto indevido. (STJ.
AREsp 1136272 MS 2017/0184181-3. 05/12/2017)".
Não há o que se falar em prescrição trienal. 2.
No mérito, analisando os autos, verifico que a instituição financeira, nos termos do artigo 373, inciso II, do Código de Processo Civil, não conseguiu demonstrar fato impeditivo do direito autoral.
Compulsando os autos, observa-se que a ré não trouxe ao bojo processual provas contundentes (ônus que lhe cabia pela inversão) que pudessem comprovar a realização e a existência do contrato ora questionado, mediante a apresentação do instrumento contratual entre as partes, com os dados pessoais e bancários idênticos e assinatura semelhante aos documentos apresentados pela parte autora, o que também provoca a desnecessidade de perícia mais elaborada. 2.1.
Cumpre-me destacar que, por tratar-se de relação consumerista na qual se discute danos decorrentes de falha no serviço, a inversão do ônus da prova decorre da própria lei, conforme art. 14, § 3.º, do Código de Defesa do Consumidor, que assim dispõe: "Art. 14.
O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos. § 3° O fornecedor de serviços só não será responsabilizado quando provar: I - que, tendo prestado o serviço, o defeito inexiste; II - a culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro" 3.
Consoante as lições de Flávio Tartuce e Daniel Amorim Assumpção Neves, o aludido dispositivo legal traz situação na qual o consumidor não precisa provar o defeito no serviço, incumbindo ao réu o ônus de provar que esses defeitos não existem (TARTUCE, Flávio, NEVES, Daniel Assumpção.
Manual de Direito do Consumidor - Volume Único, 7.ª edição). 4.
Portanto, presume-se que o contrato não foi celebrado em atenção as formalidades legalmente exigidas, sendo o reconhecimento da inexistência do instrumento contratual medida que se impõe, nos termos já descritos na sentença. 5.
Tendo em vista a inobservância das formalidades legais pelos contratantes, há que se considerar a hipótese de fraude, e consequentemente, de nulidade dos pactos, no caso em tela.
Inexiste elemento probatório que confirme a validade do empréstimo em questão. 6.
Estão ausentes quaisquer dúvidas acerca da não pactuação da cédula de crédito bancária, pois o banco não se desincumbiu do ônus de provar a realização do empréstimo entabulado entre as partes, o que per si indica o dever de ressarcimento. 7.
No que se refere ao valor da indenização por danos morais, entendo que este deve ser arbitrado com a devida observância aos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, bem como às peculiaridades do caso.
Ademais, cumpre enfatizar que a indenização por danos morais, além de servir para compensar o autor pelos danos causados, deve possuir, sem dúvida, um aspecto pedagógico, porquanto funciona como advertência para que o causador do dano não repita a conduta ilícita, atentando-se ainda para a razoabilidade e proporcionalidade. 7.2.
No caso, se me afigura legítimo o patamar em que fixada a indenização, R$ 2.000,00 (id. 18097111) pois se revela, razoável, adequada e proporcional às circunstâncias do fato, capaz de ressarcir a parte autora dos danos sofridos e punir a ré, de forma a evitar sua reiteração na prática ilícita, já tendo em conta o lapso temporal de inércia autoral. 7.3.
Não se opera o pedido de compensação quando vazio nos autos arcabouço mínimo a demonstrar reversão de valores à parte autora. 8.
Saliente-se que, nos casos desse jaez, está dentro das atribuições do relator não conhecer do recurso por decisão monocrática, conforme entendimento do Enunciado 102 do FONAJE e aplicação subsidiária do art. 932, III do CPC: 9. "ENUNCIADO 102 - O relator, nas Turmas Recursais Cíveis, em decisão monocrática, poderá negar seguimento a recurso manifestamente inadmissível, improcedente, prejudicado ou em desacordo com Súmula ou jurisprudência dominante das Turmas Recursais ou da Turma de Uniformização ou ainda de Tribunal Superior, cabendo recurso interno para a Turma Recursal, no prazo de cinco dias (Alterado no XXXVI Encontro - Belém/PA)." "Art. 932.
Incumbe ao relator: (…) III - não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida" 10.
Ante o exposto, tendo em conta a manifesta improcedência do recurso, NÃO CONHEÇO do recurso inominado que o faço nos termos do art. 932, III, parte primeira e Enunciado 102 do FONAJE. 11.
Condenação em honorários no patamar de 10% sobre o valor da condenação, consoante art. 55 da Lei n.º 9.099/95. Intimem. Fortaleza/Ce, data cadastra no sistema. Juiz Antônio Cristiano de Carvalho Magalhães Relator -
07/03/2025 12:01
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 18190338
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27/02/2025 15:53
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
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27/02/2025 15:21
Não conhecido o recurso de BANCO BRADESCO S/A - CNPJ: 60.***.***/0001-12 (RECORRENTE)
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19/02/2025 16:52
Conclusos para decisão
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19/02/2025 16:52
Cancelada a movimentação processual Conclusos para despacho
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18/02/2025 15:05
Recebidos os autos
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18/02/2025 15:05
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/02/2025
Ultima Atualização
27/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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