TJCE - 0228578-75.2022.8.06.0001
1ª instância - 32ª Vara Civel da Comarca de Fortaleza
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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27/06/2025 07:24
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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27/06/2025 07:22
Alterado o assunto processual
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25/06/2025 03:34
Decorrido prazo de GUSTAVO ANTONIO FERES PAIXAO em 24/06/2025 23:59.
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18/06/2025 19:37
Juntada de Petição de Contra-razões
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30/05/2025 00:00
Publicado Intimação em 30/05/2025. Documento: 157053297
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29/05/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/05/2025 Documento: 157053297
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29/05/2025 00:00
Intimação
GABINETE DA 32ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE FORTALEZA Rua Desembargador Floriano Benevides Magalhaes, nº 220, Edson Queiroz - CEP 60811-690, Fone: (85)3108-0826, Fortaleza-CE - E-mail: [email protected] Processo: 0228578-75.2022.8.06.0001 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto: [Quitação] Autor: MARCIA CRISTINA DA SILVA Réu: BANCO BMG SA DESPACHO Cls. Vista a parte adversa para, querendo, apresentar contrarrazões ao recurso de apelação de id. 154392182, no prazo de 15 (quinze) dias, após o que, com ou sem manifestação, subão os autos ao e.
Tribunal de Justiça do Estado do Ceará. Int. Exp.
Nec.
Fortaleza, 27 de maio de 2025 WOTTON RICARDO PINHEIRO DA SILVA Magistrado Titular Gabinete da 32ª Vara Cível de Fortaleza -
28/05/2025 12:44
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 157053297
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27/05/2025 14:47
Proferido despacho de mero expediente
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26/05/2025 08:12
Conclusos para despacho
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26/05/2025 08:12
Expedição de Outros documentos.
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19/05/2025 17:12
Cancelada a movimentação processual Conclusos para julgamento
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14/05/2025 03:46
Decorrido prazo de GUSTAVO ANTONIO FERES PAIXAO em 13/05/2025 23:59.
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13/05/2025 04:21
Juntada de Certidão de custas - guia quitada
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12/05/2025 16:51
Juntada de Petição de Apelação
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12/05/2025 16:50
Juntada de Certidão de custas - guia gerada
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16/04/2025 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 16/04/2025. Documento: 149915196
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15/04/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/04/2025 Documento: 149915196
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15/04/2025 00:00
Intimação
GABINETE DA 32ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE FORTALEZA Rua Desembargador Floriano Benevides Magalhaes, nº 220, Edson Queiroz - CEP 60811-690, Fone: (85)3108-0826, Fortaleza-CE - E-mail: [email protected] Processo: 0228578-75.2022.8.06.0001 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto: [Quitação] Autor: MARCIA CRISTINA DA SILVA Réu: BANCO BMG SA SENTENÇA Vistos, etc. MÁRCIA CRISTINA DA SILVA, propôs a presente ação declaratória de inexistência da relação jurídica, com pleito indenizatório por danos morais, contra o Banco BMG S.A., pelos fatos e fundamentos a seguir delineados. Infere-se, em síntese, que a autora contratou um empréstimo consignado com o banco réu, aduzindo, em síntese, que firmou com o banco requerido uma Cédula de Crédito Bancário Empréstimo Consignado em folha de pagamento no valor de R$ 20.080,00 (vinte mil e oitenta reais), firmado em 14 de outubro de 2016, estando, sujeita a um desconto mensal na ordem de R$ 800,00 (oitocentos reais) em média. Diz que efetuou pagamentos na ordem de R$ 1.000,00 (mil reais) desde então e passados então mais de 60 (sessenta) meses de pagamentos encontra-se sem qualquer expectativa de quitação do débito, e está submetida a um pagamento infinito sem expectativa de quitação. Alega que o promovido mantém registro da dívida vencida junto ao Banco Central, no valor de R$ 21.878,00 (vinte e um mil, oitocentos e setenta e oito reais), e sequer amortizou de sua dívida junto a instituição financeira, Afirma que trata-se, de empréstimo consignado travestido de contrato de cartão de crédito, e pleiteia a declaração do contrato como sendo de empréstimo consignado, com a desconstituição do débito e repetição dos valores pagos a maior, bem como, com a imediata suspensão dos pagamentos descontados de seu contracheque, suspendendo-se a dívida até ulterior julgamento deste juízo. Requer a tutela antecipada para determinar que o Banco Réu se abstenha de efetuar desconto em folha de pagamento da Autora, sob pena de multa correspondente ao triplo do valor indevidamente descontado, assim como se abstenha de incluir seu nome e CPF em listas depreciativas de crédito.
Que ao final seja a presente ação julgada procedente, declarando a nulidade do contrato de cartão de crédito, com a aplicação dos juros médios de empréstimo consignado durante o período do contrato e a devolução em dobro dos valores pagos a maior, devidamente corrigidos e com juros de mora e que o Banco Réu seja condenado a pagar indenização por danos morais no valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais) Seja invertido o ônus da prova e deferida a gratuidade judiciária Apresentou documentos. Gratuidade deferida e tutela antecipada sobrestada .
Audiencia conciliatoria inexitosa tendo sido certificado que efetuado o pregão, com abertura da sala virtual foi constatada a ausência da parte requerente, prejudicando o ato. Sendo que a parte requerida solicitou a aplicação da multa prevista no artigo 334, § 8º, CPC. O banco requerido foi citado e apresentou contestação arguindo, preliminarmente, impugnação à justiça gratuita vez que Autora demonstra ter rendimentos bruto mensais de mais de R$ 27.369,67 e não há qualquer documento juntado capaz de corroborar a declaração de hipossuficiência.
Decadência vez que a Autora distribuiu a presente ação em 28/04/2022, mais de 06 anos após a contratação que deseja anular sendo de rigor a extinção do feito com resolução de mérito, nos termos do art. 487, II, do Código de Processo Civil. Alega ainda prescrição parcial por conta do contrato celebrado com o BMG em 27/06/2016 e distribuída em 28/04/2022, momento em que já ocorria a prescrição em parte dos descontos decorrentes do contrato firmado, em especial nas parcelas do cartão de crédito consignado cobradas com a contagem retroativa de 05 (cinco) anos a partir do ajuizamento da ação assim alega que houve ocorrência da prescrição para o período compreendido entre 27/06/2016 - data da assinatura do contrato a 24/03/2017 devendo o feito se limitar ao período de 24/04/2017 até a presente data - cinco anos antes da propositura. Diz no merito que a Autora é servidora pública federal aposentada e celebrou contrato de cartão de crédito no dia 27/06/2016 e aderiu ao "Termo de Adesão Cartão de Crédito Consignado Banco BMG e Autorização para Desconto em Folha de Pagamento" onde consta de forma expressa a contratação de Cartão de Crédito Consignado Declara que a autora realizou um saque complementar no valor de R$ 20.080,00 transferido para a conta de titularidade da autora demonstrando conhecimento do contrato celebrado, e efetuou diversas compras com o cartão de credito consignado Diz que não é crível que a Autora alegue o desconhecimento do tipo de contratação, tendo realizado contrato de cartão de crédito consignado e feito uso do mesmo em saques e compras e optou pelo pagamento mínimo através de desconto em sua folha de pagamento, efetuando apenas o pagamento do mínimo da fatura, razão pela qual, sobre o saldo devedor restante, incidiram os encargos do rotativo do cartão de crédito. inépcia da inicial, falta de interesse de agir e impossibilidade juridica do pedido. E, no mérito, alegou o "pacta sunt servanda" e que todas as tarifas cobradas, os juros e o método de amortização usados são legais e seguem normas do Banco Central.
Apresentou documentos (fls 68/73).
Não houve réplica(fls. 77). O autor requereu prova pericial, a qual foi deferida e o laudo juntado às fls. 126/142. Rebate o pedido de inversão do onus da prova e repetição de indébito.
Refuta o pedido de danos morais Instada a se manifestar sobre a contestação, por duas vezes a demandante não apresentou réplica, quedando inerte. É o relatório. Fundamento e decido. Impõe-se o julgamento conforme o estado do processo, nos moldes do artigo 355, inciso I, do CPC, que permite o juiz conhecer diretamente do pedido, proferindo sentença quando a questão de mérito for unicamente de direito ou, sendo de direito e de fato, não houver necessidade de produzir prova em audiência, como é o caso dos autos. DA MULTA Por conta da ausência injustificada à audiência de conciliação, entendo que a autora deverá pagar a multa prevista no art. 334, § 8º do CPC, a qual fixo em R$1.000,00 (um mil reais). Das preliminares arguidas pelo réu: DA IMPUGNAÇÃO A GRATUIDADE JUDICIARIA Acolho a impugnação aos benefícios da justiça gratuita concedidos a autora, pois evidenciada por provas nos autos que tem condições de suportar os custos do processo, sem prejuízo de seu próprio sustento.
Isso porque os documentos encartado nos autos demonstra que a autora é pensionista federal auferindo vencimentos mensais alusivos a parcela minima dos brasileiros , dignos de classe media alta, ainda os gastos de cartão de credito mensais expostos na peça de defesa e não refutados pela autora , e por esse motivo a concessão da gratuidade deve ser revogada. Por fim a mesma sequer rebateu a impugnação a gratuidade demandada sendo oportunizada por duas vezes este recurso.
Acolho a impugnação a gratuidade da justiça, devendo a autora recolher as custas iniciais.
Das prejudiciais de mérito - Prescrição e decadência: O promovido defende a existência de prescrição e decadência no caso, eis que a presente demanda fora ajuizada em 2022 com a finalidade de reputar ilegais os descontos sucedidos em sua conta bancária, que ocorrem desde 2016, defendendo ainda que o termo inicial para a contagem do prazo é a ocorrência do primeiro desconto. Urge salientar que, consoante entendimento jurisprudencial amplamente pacificado, ao caso se aplica a prescrição e não a decadência, visto que na hipótese se busca a reparação por defeito na prestação do serviço bancário, submetido, portanto, ao CDC.
Aplicável, pois, o prazo prescricional de 5 anos (art. 27 do CDC) e não decadencial. Com efeito, as normas do aludido Diploma estabelecem prazo prescricional quinquenal para as ações que pretendem a reparação de danos causados por falhas na prestação de serviço dessa natureza, com descontos realizados em folha de pagamento ou benefício previdenciário. O caso em apreço rege-se pelo art. 27 do CDC que prevê o prazo de 5 (cinco) anos, regra especial em relação ao Código Civil, e a contagem do lapso temporal deve incidir a partir da última parcela. A jurisprudência tem adotado, como critério para verificar o termo inicial da contagem do prazo quinquenal, a última parcela descontada em folha de pagamento ou benefício previdenciário, ou seja, quando se dá a quitação do contrato ou quando o consumidor tem ciência da ilegalidade, não se aplicando a tese de que o prazo se inicia no primeiro desconto indevido. Assim, por se tratar de uma obrigação de trato sucessivo, a prescrição se renova a cada desconto considerado indevido, devendo-se considerar como marco inicial da contagem do prazo do último desconto. Neste sentido, aduz a jurisprudência do E.TJ/CE: APELAÇÃO CÍVEL.
DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
CONSUMIDOR.
AÇÃO DE DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE RELAÇÃO CONTRATUAL C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
DESCONTOS NA CONTA BANCÁRIA DA PARTE AUTORA.
EMPRÉSTIMO CONSIGNADO.
EXTINÇÃO DO PROCESSO POR PRESCRIÇÃO.
RELAÇÃO DE CONSUMO.
PRAZO PRESCRICIONAL DE 5 ANOS.
ART. 27 DO CDC.
RELAÇÃO DE TRATO SUCESSIVO.
JURISPRUDÊNCIA DO STJ.
TERMO INICIAL.
DATA DO ÚLTIMO DESCONTO.
PRECEDENTES DESTA CORTE E DO STJ.
PRESCRIÇÃO CONFIGURADA.
RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.
SENTENÇA MANTIDA. 1.
Trata-se de recurso de apelação interposto contra sentença decretou a extinção do processo, com julgamento do mérito, por reconhecimento da prescrição, sob o fundamento de que o termo inicial do prazo de prescrição é a data do primeiro desconto da conta da parte autora e que a ação teria sido proposta após o decurso do prazo prescricional de 05 (cinco) anos. 2.
A ação tem por objeto a declaração de inexistência de relação contratual entre as partes e da ilegalidade dos descontos realizado pelo banco promovido no benefício previdenciário da autora, referente a prestações de um contrato de empréstimo consignado que a autora assegura não ter firmado. 3.
Registre-se inicialmente que a hipótese dos autos é baseada em uma relação de consumo e, portanto, aplica-se a Lei n. 8.078/1990, inclusive quanto a incidência do prazo prescricional quinquenal previsto pelo seu art. 27, do CDC. 4.
Quanto à aplicação do aludido dispositivo, o Superior Tribunal de Justiça consolidou posicionamento no sentido de reconhecer a prescrição quinquenal às ações que tratam de repetição de indébito decorrente de descontos indevidos, por falha na prestação de serviços bancários que resultem na cobrança indevida do consumidor, nos termos do art. 27 do CDC, reconhecendo, ainda, a natureza de relação jurídica de trato sucessivo, cuja contagem inicial se dá a partir do último desconto. 5.
O último desconto efetuado pela instituição financeira, referente ao empréstimo objeto da lide, ocorreu em dezembro de 2012.
Logo esse é o marco inicial da contagem do prazo de prescrição.
Por sua vez, o ajuizamento ação ocorreu em 30/04/2018 (fl. 26), portanto, após do decurso do prazo prescricional de 5 (cinco) anos. 6.
Não merece prosperar a tese recursal de que a contagem do prazo prescricional teria sido interrompida por ocasião do ajuizamento da ação cautelar de exibição de documentos nº 0005975-15.2014.8.06.0084, uma vez que, após busca no sistema SAJPG, verificou-se que o apelante não é parte do referido processo, que tem como autora Antonia Pereira Gomes.
Além disso, verificou-se, ainda, que não existe nenhuma ação cautelar em nome do autor apelante. 7.
O reconhecimento da prescrição deve ser mantido, uma vez que no momento da propositura da ação a pretensão autoral já se encontrava atingida pelo lapso prescricional quinquenal. 8.
Recurso conhecido e improvido.
Sentença mantida.
ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, em são partes as acima indicadas, acordam os Desembargadores integrantes da 2ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por votação unânime, em conhecer do recurso para negar-lhe provimento, em conformidade com o voto do eminente Relator.
Fortaleza, data indicada no sistema.
DESEMBARGADOR EVERARDO LUCENA SEGUNDO Relator (TJ-CE - AC: 00159944120188060084 Guaraciaba do Norte, Relator: EVERARDO LUCENA SEGUNDO, Data de Julgamento: 25/01/2023, 2ª Câmara Direito Privado, Data de Publicação: 25/01/2023). Nesse sentido, o E.
STJ: "Agravo interno no Recurso Especial.
Ação revisional de contrato bancário cumulada com pedido de repetição de indébito.
Prescrição decenal.
Agravo interno improvido. 1.
Consoante entendimento consolidado nesta Corte Superior, as ações de revisão de contrato bancário, cumuladas com pedido de repetição de indébito, possuem natureza pessoal e prescrevem no prazo de 10 (dez) anos, nos termos do art. 205 do Código Civil de 2002.Precedentes. 2.
Agravo interno a que se nega provimento." (AgInt no REsp 1632888 / MG,Relator Ministro Raul Araújo, Órgão Julgador T4 - Quarta Turma STJ, J. 19/10/2020) ."Processual Civil.
Agravo Interno no Agravo em Recurso Especial.
Contrato Bancário.
Ação Revisional Cumulada com repetição de indébito.
Prescrição.
Prazo.
Decisão mantida. 1.
A jurisprudência do STJ entende que a pretensão de repetição de valores pagos indevidamente em função de contrato bancário está sujeita ao prazo prescricional vintenário na vigência do CC/1916 e ao decenal na vigência do CC/2002, contado da efetiva lesão, ou seja, do pagamento. 2.
Agravo interno a que se nega provimento". (AgInt no AREsp n. 1.234.635/SP,relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, julgado em 1/3/2021, DJe de 3/3/2021.) Ademais, é plenamente possível a revisão do contrato nos termos em que pretendido pela autora, desde que observado o prazo prescricional, sendo este decenal. E, neste particular, observa-se a não ocorrência do decurso do prazo decenal na espécie, considerando, ainda, tratar-se de obrigação de trato sucessivo, razão pela qual afasta-se a preliminar de prescrição e decadencia. Neste sentido, : "APELAÇÃO - AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO BANCÁRIO - CONTRATO QUITADO. É perfeitamente possível a revisão contratual, ainda que a avença já tenha sido quitada integralmente, desde que seja observado prazo prescricional aplicável à espécie.
Precedentes do STJ - RECURSO IMPROVIDO NESTE PONTO.
APELAÇÃO - AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO BANCÁRIO (...) RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO." (Apelação 314899720068260114/SP, 37 Câmara de Direito Privado.
Julgamento: 16 de dezembro de 2010.
Relator Eduardo Siqueira) No caso em apreço, conforme documentação juntada pela parte autora, verifica-se que o valor descontado supostamente irregular perdura até a data de ingresso da ação. Dessa forma, entendo ausente a incidência de prescrição in casu. Dito isso, passo ao exame do mérito desta demanda.
Trata-se de hipótese de aplicação do Código de Defesa do Consumidor em favor da pessoa física quando destinatária final do produto ou serviço, contanto verificada sua vulnerabilidade diante do fornecedor. Por conta da personalidade da parte autora, a disciplina afeta às relações de consumo não pode ser afastada da hipótese sub judice. De outro lado, a parte ré constitui-se como fornecedora, em consonância com o artigo 3º, caput, do mesmo diploma legal, uma vez que se organiza empresarialmente para a prestação de serviços no mercado de consumo. Por se tratar o caso em tela de relação de consumo, ainda, o ônus da produção da prova a fim de contrariar as alegações da petição inicial é atribuído ao demandado. Nesse diapasão, nos termos do artigo 6º, inciso VIII, do Código de Defesa do Consumidor, é o caso de inverter-se o ônus da prova, porquanto verossímeis as alegações da consumidora, ficando configurada, in casu, sua hipossuficiência organizacional diante da empresa ré É incontroverso nos autos que as partes firmaram contrato de empréstimo consignado, autorizando-se o desconto do beneficio previdenciário da autora.
Cinge-se a controvérsia acerca da validade do contrato, isso porque, aduz a autora a irregularidade da contratação, porquanto os negócios firmados foram executados de forma diversa da contratada. Inicialmente, importa destacar que a formação de negócio jurídico perfeito e acabado envolve o que o renomado Pontes de Miranda denominou "Escada Ponteana", pela qual deve ser analisado o negócio jurídico. Veja-se o que diz o sobredito autor na sua obra Tratado de direito privado. 4. ed.
São Paulo: RT, 1974, t.
III, p. 15: Existir, valer e ser eficaz são conceitos tão inconfundíveis que o fato jurídico pode ser, valer e não ser eficaz, ou ser, não valer e ser eficaz.
As próprias normas jurídicas podem ser, valer e não ter eficácia.
O que se não pode dar é valer e ser eficaz, ou valer, ou ser eficaz, sem ser; porque não há validade, ou eficácia do que não é. Da análise dos documentos apresentados, tenho que as alegações autorais não merecem guarida, vez que o promovido chamou para si, devidamente, o ônus de provar fato impeditivo, modificativo e/ou extintivo do direito do autor.
Nas documentações acostadas pela requerida,, há um dossiê de contratação, indicando todos os eventos no momento da negócio jurídico, constando a devida assinatura da promovente. Destaco o documento (id 93450981) detém informações muito claras acerca do contrato, mormente sobre o cartão de crédito com reserva de margem consignável, afastando, portanto, falha do dever de informação. Insta pontuar que a parte autora não se enquadra na categoria de consumidor idoso hipervulnerável, tampouco foram apresentadas evidências de limitações mentais que pudessem sugerir ingenuidade ou falta de discernimento na celebração do contrato. As cláusulas e o título da contratação apresentam-se de forma clara e objetiva, permitindo a compreensão dos termos e condições ali estabelecidos. Portanto, não há elementos que justifiquem a anulação do contrato com base em suposta falta de informação ou consentimento viciado, podendo se concluir que o contrato de cartão de crédito consignado celebrado entre as partes é regular. Outrossim, o conjunto probatório existente no feito comprova a alegação do banco demandado de que o instrumento contratual foi firmado livremente.
Logo, não há que se falar em ilegalidade da conduta do promovido posto que evidenciado o fato impeditivo do direito da autora, consoante disposição do art. 373, da Legislação Processual Adjetiva. Assim, das provas acima analisadas, percebo que não há conduta ilícita a ser atribuída à instituição financeira demandada de forma que cai por terra a responsabilização civil perseguida pela parte requerente, seja a título de dano material e de dano moral. DISPOSITIVO: Isso posto, com fundamento no art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, julgo totalmente IMPROCEDENTES os pedidos iniciais. Condeno a requerente em custas e honorários advocatícios, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, Por conta da ausência injustificada à audiência de conciliação, entendo que a autora deverá pagar a multa prevista no art. 334, § 8º do CPC, a qual fixo em R$1.000,00 (um mil reais). Decorrido o prazo recursal, certifique-se o trânsito em julgado e, após, nada sendo requerido, dê-se baixa e arquivem-se os autos. Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se Expedientes necessários Fortaleza, 9 de abril de 2025 WOTTON RICARDO PINHEIRO DA SILVA Magistrado Titular Gabinete da 32ª Vara Cível de Fortaleza -
14/04/2025 11:52
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 149915196
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09/04/2025 19:07
Julgado improcedente o pedido
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03/12/2024 09:08
Conclusos para despacho
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20/11/2024 01:49
Decorrido prazo de LUIZ GONZAGA ALVES MARTINS em 19/11/2024 23:59.
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25/10/2024 00:00
Publicado Intimação em 25/10/2024. Documento: 110007860
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24/10/2024 00:00
Intimação
GABINETE DA 32ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE FORTALEZA Rua Desembargador Floriano Benevides Magalhaes, nº 220, Edson Queiroz - CEP 60811-690, Fone: (85)3108-0826, Fortaleza-CE - E-mail: [email protected] Processo: 0228578-75.2022.8.06.0001 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto: [Quitação] Autor: MARCIA CRISTINA DA SILVA Réu: BANCO BMG SA DESPACHO Vistos, Intima-se a parte autora, por seu patrono, para no prazo legal, apresentar réplica á contestação, caso entenda ser necessário e, na oportunidade, dizer se ainda pretende produzir provas. Fluido o prazo, volvam-me os autos conclusos.
Exp.
Nec.. Fortaleza, 18 de outubro de 2024 WOTTON RICARDO PINHEIRO DA SILVA Magistrado Titular Gabinete da 32ª Vara Cível de Fortaleza -
24/10/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/10/2024 Documento: 110007860
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23/10/2024 15:06
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 110007860
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21/10/2024 10:33
Proferido despacho de mero expediente
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20/08/2024 15:34
Conclusos para despacho
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10/08/2024 08:07
Mov. [38] - Migração de processo do Sistema SAJ, para o Sistema PJe | Remessa
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25/07/2024 18:24
Mov. [37] - Certidão emitida | TODOS- 50235 - Certidao Remessa Analise de Gabinete (Automatica)
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25/07/2024 18:23
Mov. [36] - Decurso de Prazo | TODOS - 1051 - Certidao de Decurso de Prazo
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21/06/2024 21:36
Mov. [35] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0251/2024 Data da Publicacao: 24/06/2024 Numero do Diario: 3332
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20/06/2024 11:50
Mov. [34] - Encaminhado edital/relação para publicação | Relacao: 0251/2024 Teor do ato: Vistos em inspecao. Sobre a contestacao, manifeste-se a parte autora no prazo de 15 (quinze) dias (arts. 350 e 351, CPC). Advogados(s): Luiz Gonzaga Alves Martins (OA
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20/06/2024 09:50
Mov. [33] - Documento Analisado
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12/06/2024 11:29
Mov. [32] - Mero expediente | Vistos em inspecao. Sobre a contestacao, manifeste-se a parte autora no prazo de 15 (quinze) dias (arts. 350 e 351, CPC).
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15/01/2024 17:23
Mov. [31] - Conclusão
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12/12/2023 11:15
Mov. [30] - Certidão emitida | TODOS- 50235 - Certidao Remessa Analise de Gabinete (Automatica)
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18/09/2023 11:13
Mov. [29] - Petição juntada ao processo
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18/09/2023 11:13
Mov. [28] - Petição juntada ao processo
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14/09/2023 18:31
Mov. [27] - Petição | N Protocolo: WEB1.23.02326088-5 Tipo da Peticao: Pedido de Juntada de Documento Data: 14/09/2023 18:17
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02/05/2023 15:42
Mov. [26] - Conclusão
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18/10/2022 18:25
Mov. [25] - Petição | N Protocolo: WEB1.22.02450184-2 Tipo da Peticao: Contestacao Data: 18/10/2022 17:50
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04/10/2022 14:52
Mov. [24] - Remessa dos Autos a Vara de Origem - Central de Conciliação | CENTRAL CONCILIACAO - 50399 - Certidao de Devolucao
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04/10/2022 14:29
Mov. [23] - Sessão de Conciliação não-realizada
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04/10/2022 14:00
Mov. [22] - Documento
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03/10/2022 15:37
Mov. [21] - Petição | N Protocolo: WEB1.22.02416429-3 Tipo da Peticao: Juntada de Procuracao/Substabelecimento Data: 03/10/2022 15:24
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27/09/2022 17:12
Mov. [20] - Petição | N Protocolo: WEB1.22.02404557-0 Tipo da Peticao: Peticoes Intermediarias Diversas Data: 27/09/2022 16:36
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22/07/2022 22:09
Mov. [19] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0635/2022 Data da Publicacao: 25/07/2022 Numero do Diario: 2891
-
21/07/2022 03:04
Mov. [18] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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13/07/2022 14:35
Mov. [17] - Certidão emitida | PORTAL - Certidao de remessa da intimacao para o Portal Eletronico
-
13/07/2022 12:45
Mov. [16] - Expedição de Carta | PORTAL - Carta de Citacao e Intimacao pelo Portal Eletronico (NCPC)
-
08/07/2022 10:52
Mov. [15] - Documento Analisado
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07/07/2022 19:09
Mov. [14] - Expedição de Ato Ordinatório [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
22/06/2022 12:35
Mov. [13] - Expedição de Ato Ordinatório [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
22/06/2022 11:37
Mov. [12] - Audiência Designada | Conciliacao Data: 04/10/2022 Hora 09:00 Local: COOPERACAO 02 Situacao: Pendente
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13/06/2022 17:05
Mov. [11] - Encerrar análise
-
08/06/2022 10:12
Mov. [10] - Remessa para o CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação | [AUTOMATICO] [Area Civel] - [Conciliacao] - 12614 - Remessa para o CEJUSC
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02/06/2022 18:22
Mov. [9] - Mero expediente [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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28/04/2022 14:12
Mov. [8] - Conclusão
-
28/04/2022 13:29
Mov. [7] - Processo Redistribuído por Sorteio | declinio de competencia
-
28/04/2022 13:29
Mov. [6] - Redistribuição de processo - saída | declinio de competencia
-
28/04/2022 09:41
Mov. [5] - Remessa dos Autos - Redistribuição entre varas virtualizadas
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28/04/2022 09:40
Mov. [4] - Certidão emitida | TODOS - Certidao de Remessa a Distribuicao
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22/04/2022 11:42
Mov. [3] - Incompetência [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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19/04/2022 15:43
Mov. [2] - Conclusão
-
19/04/2022 15:43
Mov. [1] - Processo Distribuído por Sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/04/2022
Ultima Atualização
16/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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