TJCE - 0228578-75.2022.8.06.0001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gades - Cleide Alves de Aguiar
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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27/08/2025 14:24
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para juízo de origem
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27/08/2025 14:24
Juntada de Certidão
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27/08/2025 14:24
Transitado em Julgado em 27/08/2025
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27/08/2025 01:13
Decorrido prazo de MARCIA CRISTINA DA SILVA em 26/08/2025 23:59.
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12/08/2025 01:29
Decorrido prazo de BANCO BMG SA em 11/08/2025 23:59.
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06/08/2025 14:20
Juntada de Certidão de julgamento (outros)
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04/08/2025 00:00
Publicado Intimação em 04/08/2025. Documento: 25377711
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01/08/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/08/2025 Documento: 25377711
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01/08/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA GABINETE DESEMBARGADORA CLEIDE ALVES DE AGUIAR NÚMERO ÚNICO: 0228578-75.2022.8.06.0001 TIPO DO PROCESSO: APELAÇÃO CÍVEL EM AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DA RELAÇÃO JURÍDICA, COM PLEITO INDENIZATÓRIO POR DANOS MORAIS ORIGEM: 32ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE FORTALEZA APELANTE: MARCIA CRISTINA DA SILVA APELADO: BANCO BMG SA ÓRGÃO JULGADOR: TERCEIRA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO RELATORA: DESEMBARGADORA CLEIDE ALVES DE AGUIAR EMENTA: DIREITO DO CONSUMIDOR.
APELAÇÃO CÍVEL.
CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO.
CIÊNCIA E ASSINATURA DAS CLÁUSULAS CONTRATUAIS.
VALIDADE DO INSTRUMENTO.
PACTA SUNT SERVANDA.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
SENTENÇA MANTIDA. I.
CASO EM EXAME 1.
Apelação cível interposta por beneficiária de aposentadoria contra sentença que julgou improcedente pedido de declaração de nulidade de contrato de cartão de crédito consignado com reserva de margem consignável, devolução em dobro dos valores pagos e indenização por danos morais. 2.
A sentença reconheceu a validade do contrato firmado com o banco, por ausência de vício de consentimento e pela evidência da ciência da apelante quanto à contratação e funcionamento do produto financeiro.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 3.
A questão em discussão consiste em saber se houve irregularidade na contratação do cartão de crédito consignado, com desconto direto no benefício previdenciário, a ponto de justificar a nulidade contratual e eventual indenização.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 4.
A contratação do serviço bancário foi acompanhada de documentos que evidenciam o conhecimento da apelante sobre as cláusulas contratuais, não havendo prova de erro, dolo, coação, lesão ou fraude. 5.
A utilização do cartão de crédito para saques e compras demonstra a aceitação tácita das condições pactuadas, afastando a alegação de desconhecimento da forma de cobrança. 6.
Ausente qualquer conduta abusiva por parte da instituição financeira, impõe-se a manutenção da validade do contrato e a improcedência dos pedidos formulados.
IV.
DISPOSITIVO E TESE 7.
Recurso conhecido e desprovido.
Sentença mantida. Tese de julgamento: 1. É válida a contratação de cartão de crédito consignado com desconto mínimo em benefício previdenciário, quando comprovada a ciência do contratante sobre as condições pactuadas. 2.
A ausência de vício de consentimento ou conduta abusiva afasta a declaração de nulidade contratual e o dever de indenizar." Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 334, § 8º, 373, II, e 487, I; CDC, arts. 2º, 3º e 14; CC, arts. 104 e 107.
Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp 17016597; TJCE, AC 0050949-03.2021.8.06.0114; TJCE, AC 0201297-02.2022.8.06.0113; TJCE, Apelação Cível - 0011539-15.2023.8.06.0001; TJCE, Apelação Cível - 0201295-24.2022.8.06.0051.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos o recurso, acorda a Terceira Câmara de Direito Privado do Egrégio Tribunal de Justiça do Ceará, por unanimidade, em CONHECER DA APELAÇÃO PARA NEGAR-LHE PROVIMENTO, em conformidade com o voto da Relatora. DESEMBARGADORA CLEIDE ALVES DE AGUIAR Presidente do Órgão Julgador DESEMBARGADORA CLEIDE ALVES DE AGUIAR Relatora RELATÓRIO Trata-se de Apelação Cível contra sentença (ID 24777369) proferida pelo Juízo da 32ª Vara Cível da Comarca de Fortaleza que, nos autos da AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DA RELAÇÃO JURÍDICA COM PLEITO INDENIZATÓRIO POR DANOS MORAIS sob o nº 0228578-75.2022.8.06.0001, ajuizada por MÁRCIA CRISTINA DA SILVA em face do BANCO BMG S.A., julgou improcedentes os pedidos iniciais, nos seguintes termos: "(…) Isso posto, com fundamento no art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, julgo totalmente IMPROCEDENTES os pedidos iniciais. Condeno a requerente em custas e honorários advocatícios, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, Por conta da ausência injustificada à audiência de conciliação, entendo que a autora deverá pagar a multa prevista no art. 334, § 8º do CPC, a qual fixo em R$1.000,00 (um mil reais) (…)". Apelação (ID 24777372), na qual a autora, MÁRCIA CRISTINA DA SILVA, ora apelante, pugnou o conhecimento e o provimento do recurso, com a reforma da sentença, "declarando a nulidade do contrato de cartão de crédito, com a aplicação dos juros médios de empréstimo consignado durante o período do contrato e a devolução em dobro dos valores pagos a maior, devidamente corrigidos e com juros de mora.
Além disso, que o Banco Apelado seja condenado a pagar indenização por danos morais no valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais), atendendo aos requisitos de razoabilidade e proporcionalidade." Contrarrazões ofertadas (ID 24777380).
Vieram-me os autos conclusos. É o relatório.
Decido. VOTO JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE Coexistindo os pressupostos que autorizam a admissibilidade do recurso, recebo-o e passo a apreciá-lo. 2.
MÉRITO Cinge-se a controvérsia recursal em verificar a higidez da contratação de cartão de crédito consignado firmado entre as partes, com autorização de desconto em benefício previdenciário.
A partir da análise da relação jurídica existente entre as partes, é possível verificar que a instituição financeira se enquadra no conceito de fornecedor de produtos e serviços, constante do art. 3º do Diploma Consumerista. Segundo o referido dispositivo legal: "serviço é qualquer atividade fornecida no mercado de consumo, mediante remuneração, inclusive as de natureza bancária, financeira, de crédito e securitária." O mutuário, por sua vez, figura como destinatário final dos serviços fornecidos pela instituição financeira, aplicando-se a ele a definição de consumidor, nos termos do art. 2º do CDC.
Nesse caso, sem razão a apelante.
Não há nos autos elementos que demonstrem que a contratação tenha ocorrido sem o pleno conhecimento dos seus termos por parte da contratante, de modo a configurar vício de consentimento.
O instrumento contratual não apresenta linguagem ambígua capaz de gerar dúvida sobre o serviço efetivamente contratado.
Ademais, a cláusula que prevê o desconto do pagamento mínimo da fatura mensal do cartão de crédito diretamente no benefício previdenciário da apelante está expressamente prevista no contrato.
Depreende-se ainda dos autos que a apelante realizou saque complementar e utilizou o cartão de crédito para efetuar diversas compras, fatos que não foram objeto de impugnação específica ao longo da instrução processual.
Nesse contexto, nota-se a plena ciência da apelante quanto ao desconto em folha do valor mínimo da fatura e a consequente necessidade de efetuar o pagamento do restante diretamente em agência bancária ou meio equivalente.
Colhe-se jurisprudência desta Câmara que, ao apreciar caso análogo, assim assentou: Direito do Consumidor.
Apelação Cível.
Alegada Nulidade de Contrato de Cartão de Crédito Consignado com Reserva de Margem Consignável (RMC).
Regularidade da Contratação Comprovada.
Recurso Desprovido.
I.
CASO EM EXAME 1.
Apelação cível interposta por Maria Neuma de Matos Gomes em face da sentença proferida pelo Juízo da 1ª Vara Cível da Comarca de Crato, que julgou improcedentes os pedidos de nulidade de contrato e indenização por danos morais em face do Banco PAN S/A.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
A controvérsia recursal reside na verificação da regularidade da contratação do cartão de crédito consignado com reserva de margem consignável (RMC) e na existência de vício de consentimento alegado pela apelante.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
A relação jurídica estabelecida entre as partes configura relação de consumo, nos termos dos arts. 2º e 3º do Código de Defesa do Consumidor (CDC), sendo aplicável a inversão do ônus da prova em favor da parte consumidora. 4.
O banco réu apresentou documentos que demonstram a regularidade da contratação, incluindo Termo de Consentimento Esclarecido, Termo de Adesão, Saque do Limite do Cartão Consignado, Dossiê de Contratação e Comprovante de Transferência. 5.
O contrato eletrônico atende aos requisitos de validade e segurança, contendo dados de geolocalização e registro de assinatura digital, afastando a tese de vício de consentimento. 6.
Assim, demonstrada a inexistência de fraude ou vício de consentimento, não há que se falar em nulidade contratual ou indenização por danos morais.
IV.
DISPOSITIVO 7.
Recurso do autor conhecido e desprovido.
Sentença mantida incólume. _________________________ Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 373, II; CDC, arts. 2º, 3º e 14; CC, arts. 104 e 107.
Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp 17016597; TJCE, AC 00509490320218060114; TJCE, AC 02012970220228060113; TJCE, Apelação Cível - 0011539-15.2023.8.06.0001; TJCE, Apelação Cível - 0201295-24.2022.8.06.0051.
ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 3ª Câmara Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, em conhecer do recurso de apelação interposto para negar-lhe provimento, nos termos do voto do relator.
Fortaleza, data e hora da assinatura digital.
DESEMBARGADORA CLEIDE ALVES DE AGUIAR Presidente do Órgão Julgador DESEMBARGADOR MARCOS WILLIAM LEITE DE OLIVEIRA Relator (Apelação Cível - 0200184-71.2024.8.06.0071, Rel.
Desembargador(a) MARCOS WILLIAM LEITE DE OLIVEIRA, 3ª Câmara Direito Privado, data do julgamento: 18/06/2025, data da publicação: 18/06/2025) Assim, diante do conhecimento integral da parte apelante das condições contratuais entabuladas e ausente prova de erro, dolo, coação, estado de perigo, lesão ou fraude, conclui-se que não houve conduta abusiva da instituição financeira apelada, devendo o instrumento contratual ser cumprido, em uma nítida expressão do pacta sunt servanda.
Sentença de improcedência mantida. 3.
DISPOSITIVO Diante de todo o exposto, CONHEÇO DA APELAÇÃO PARA NEGAR-LHE PROVIMENTO, prezando pela manutenção da sentença recorrida, pelos seus próprios fundamentos.
Por força do art. 85, § 11, do CPC, majoro os honorários sucumbenciais para 12% (doze por cento) sobre o valor atualizado da causa. É como voto. Fortaleza, data e hora da assinatura digital. CLEIDE ALVES DE AGUIAR Desembargadora Relatora A2 -
31/07/2025 15:12
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 25377711
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16/07/2025 15:54
Conhecido o recurso de MARCIA CRISTINA DA SILVA - CPF: *08.***.*83-79 (APELANTE) e não-provido
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16/07/2025 15:35
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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07/07/2025 00:00
Publicado Intimação de Pauta em 07/07/2025. Documento: 24962911
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04/07/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/07/2025 Documento: 24962911
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04/07/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁPODER JUDICIÁRIOTRIBUNAL DE JUSTIÇA 3ª Câmara de Direito Privado INTIMAÇÃO DE PAUTA DE SESSÃO DE JULGAMENTO Data da Sessão: 16/07/2025Horário: 09:00:00 Intimamos as partes do processo 0228578-75.2022.8.06.0001 para sessão de julgamento que está agendada para Data/Horário citados acima.
Solicitação para sustentação oral através do e-mail da secretaria até as 18h do dia útil anterior ao dia da sessão. E-mail: [email protected] -
03/07/2025 16:55
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 24962911
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03/07/2025 16:15
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
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03/07/2025 15:37
Pedido de inclusão em pauta
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03/07/2025 14:13
Conclusos para despacho
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27/06/2025 09:31
Conclusos para julgamento
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27/06/2025 07:24
Recebidos os autos
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27/06/2025 07:24
Conclusos para despacho
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27/06/2025 07:24
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/06/2025
Ultima Atualização
01/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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