TJCE - 0200769-86.2024.8.06.0051
1ª instância - 2ª Vara da Comarca de Boa Viagem
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/08/2025 00:00
Publicado Intimação em 12/08/2025. Documento: 168086314
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11/08/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/08/2025 Documento: 168086314
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08/08/2025 12:32
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 168086314
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08/08/2025 12:30
Ato ordinatório praticado
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08/08/2025 12:28
Juntada de Certidão
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08/08/2025 12:28
Transitado em Julgado em 30/07/2025
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31/07/2025 03:19
Decorrido prazo de David Sombra Peixoto em 30/07/2025 23:59.
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31/07/2025 03:19
Decorrido prazo de CARLOS BEZERRA NETO em 30/07/2025 23:59.
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09/07/2025 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 09/07/2025. Documento: 162440370
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08/07/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/07/2025 Documento: 162440370
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08/07/2025 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO CEARÁPODER JUDICIÁRIO2ª Vara da Comarca de Boa ViagemRua Raimundo Pereira Batista, S/N, Padre Paulo - CEP 63870-000, Fone/WhatsApp: (88) 3427-1708, Boa Viagem-CE - E-mail: [email protected] Processo nº 0200769-86.2024.8.06.0051Classe: MONITÓRIA (40)Assunto: [Contratos Bancários] AUTOR: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.
REU: SILVIO FRAGOSO DA SILVA SENTENÇA 1- DO RELATÓRIO Trata-se de Embargos de Declaração opostos pela parte autora insurgindo-se contra a sentença proferida de ID 154226115. A parte embargante em ID 155342866 aponta erro material, pois a sentença ao determinar o valor de R$95.101,46, não levou em conta nele os juros e correções igualmente pactuados. Dessa maneira, o valor devido a ser atualizado pelos índices mencionados no decisum é o valor de R$ 120.044,27, conforme memória de cálculo em anexo com a inicial. Intimada a contra-arrazoar a embargada apresentou nada apresentou (ID 161718443). É o que importa relatar.
Fundamento e decido. 2 - DA FUNDAMENTAÇÃO Primeiramente, determino a interrupção do prazo recursal (art. 1.026 do CPC). Os embargos de declaração têm os seus contornos bem definidos no art. 1.022 do Código de Processo Civil, prestando-se para aclarar obscuridades, contradições e erro material existentes na Sentença ou Acórdão ou, ainda, para suprir omissão sobre ponto acerca do qual se impunha pronunciamento pelo Juízo ou Tribunal. A razão teleológica do recurso de embargos de declaração é esclarecer a Sentença ou Acórdão, complementando-os quanto a eventuais pontos omissos, contraditórios, obscuros ou erro material. A sentença foi assim proferida: "4 DO DISPOSITIVO Diante do exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido formulado na presente Ação Monitória, com fundamento no art. 701, § 2º, do Código de Processo Civil, para: Constituir, de pleno direito, título executivo judicial em favor da parte autora, no valor de R$valor de R$ 95.101,46 (noventa e cinco mil e cento e um reais e quarenta e seis centavos), acrescido de correção monetária, juros de mora e demais encargos legais desde então, conforme apuração em futura fase de cumprimento de sentença. Condenar a parte ré ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, que fixo em 5% sobre o valor da causa, nos termos do art. 701, caput, do CPC. Nos termos do art. 701, § 2º, do CPC, fica convertido o mandado inicial em mandado executivo, independentemente de qualquer outra formalidade. Após o trânsito em julgado: Intime-se a parte autora para apresentar memória discriminada e atualizada do débito (art. 524 do CPC), no prazo de 15 (quinze) dias, e requerer o início do cumprimento de sentença, com a intimação da parte devedora para pagamento voluntário em 15 (quinze) dias, sob pena de multa e honorários, conforme art. 523 do CPC. Decorrido o prazo sem manifestação da parte autora, arquivem-se os autos com as devidas baixas. Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se. Boa Viagem/CE, 10 de maio de 2025". . Passamos à análise dos fundamentos que embasaram o presente Embargos de Declaração. Como relatado, a embargante afirma erro material na sentença de ID 154226115. Analisando os autos processuais, observa-se que o pleito do embargante merece prosperar, pois, de fato, tanto na inicia quanto na decisão de ID 110267391 que determinou a expedição do mandado de pagamento, consta o valor do débito em R$ 120.044,27 (cento e vinte mil, quarenta e quatro reais e vinte e sete centavos). Assim, delineados os contornos gerais da insurgência, é mister reconhecer que prosperam os argumentos do embargante em alterar a sentença para corrigir o erro material apontado. 3 - DO DISPOSITIVO Assim, diante de todo o exposto, ACOLHO os presentes Embargos de Declaração, ante o erro material apontado, para o fim de onde se lê na sentença de ID 154226115: "Constituir, de pleno direito, título executivo judicial em favor da parte autora, no valor de R$ de R$ 95.101,46 (noventa e cinco mil e cento e um reais e quarenta e seis centavos), acrescido de correção monetária, juros de mora e demais encargos legais desde então, conforme apuração em futura fase de cumprimento de sentença". leia-se: "Constituir, de pleno direito, título executivo judicial em favor da parte autora, no valor de R$ 120.044,27 (cento e vinte mil, quarenta e quatro reais e vinte e sete centavos), acrescido de correção monetária, juros de mora e demais encargos legais desde então, conforme apuração em futura fase de cumprimento de sentença". Mantidos os demais termos da sentença. Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se. Expedientes necessários. Boa Viagem/CE, data da assinatura eletrônica. DAYANA CLAUDIA TAVARES BARROS DE CASTRO Juíza de Direito -
07/07/2025 11:11
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 162440370
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27/06/2025 14:35
Embargos de Declaração Acolhidos
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24/06/2025 11:50
Conclusos para decisão
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17/06/2025 04:44
Decorrido prazo de CARLOS BEZERRA NETO em 16/06/2025 23:59.
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09/06/2025 00:00
Publicado Intimação em 09/06/2025. Documento: 159248190
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06/06/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/06/2025 Documento: 159248190
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06/06/2025 00:00
Intimação
2ª Vara da Comarca de Boa Viagem RUA RAIMUNDO PEREIRA BATISTA, S/N, VARZEA DO CANTO, BOA VIAGEM - CE - CEP: 63870-000 PROCESSO Nº: 0200769-86.2024.8.06.0051 CLASSE: MONITÓRIA (40) AUTOR: ZURICH SANTANDER BRASIL SEGS E PREV S A REU: SILVIO FRAGOSO DA SILVA ATO ORDINATÓRIO De Ordem do(a) MM(a).
Juiz de Direito da 2ª Vara da Comarca de Boa Viagem, e conforme disposição expressa nos arts. 129 a 133 do Provimento nº 02/2021, publicado às fls. 24/99 do DJ-e que circulou em 28/01/2021, emanado da Corregedoria Geral da Justiça do Estado do Ceará, para que possa imprimir andamento ao processo, haja vista embargos de declaração interpostos no ID nº 155342866, intime-se a parte embargada para, no prazo de 5 (cinco) dias, apresentar as respectivas contrarrazões.
BOA VIAGEM/CE, 5 de junho de 2025.
MIGUEL BENITO LEMOS AMORIMTécnico JudiciárioNúcleo Permanente de Apoio às Comarcas do Interior - NUPACI -
05/06/2025 13:36
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 159248190
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05/06/2025 13:35
Ato ordinatório praticado
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05/06/2025 03:26
Decorrido prazo de CARLOS BEZERRA NETO em 04/06/2025 23:59.
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20/05/2025 09:42
Juntada de Petição de embargos de declaração
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14/05/2025 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 14/05/2025. Documento: 154226115
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13/05/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/05/2025 Documento: 154226115
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13/05/2025 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO CEARÁPODER JUDICIÁRIO2ª Vara da Comarca de Boa ViagemRua Raimundo Pereira Batista, S/N, Padre Paulo - CEP 63870-000, Fone/WhatsApp: (88) 3427-1708, Boa Viagem-CE - E-mail: [email protected] Processo nº 0200769-86.2024.8.06.0051Classe: MONITÓRIA (40)Assunto: [Contratos Bancários] AUTOR: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.
REU: SILVIO FRAGOSO DA SILVA SENTENÇA Vistos em Inspeção Interna conforme Portaria n.º 4/2025-C52V02 Publicada em 03/04/2035. 1 - DO RELATÓRIO Trata-se de Ação Monitória ajuizada por Banco Santander Brasil S.A, já qualificado nos autos, em desfavor de Silvio Fragoso da Silva, também qualificado, alegando que o réu realizou um contrato de CRÉDITO UNIFICADO SOLUÇÕES - MODALIDADE ELETRÔNICO Nº 0033 4470 300000040940 (Operação: 4470000040940300424), através do qual a instituição financeira disponibilizou, em 16/03/23, um credito no valor de R$ 95.101,46 (noventa e cinco mil, cento e um reais e quarenta e seis centavos) ao Demandado, a ser restituído mediante o desconto mensal em conta corrente de 40 (quarenta) parcelas, iguais e sucessivas, cada uma no valor de R$ 3.519,70 (três mil, quinhentos e dezenove reais e setenta centavos).
Instruiu o feito com documentos (ID 110267417-110269234).
Custas recolhidas (ID 110269235-110269236).
Decisão inicial de ID 110267391 expedindo o mandado de pagamento.
O promovido devidamente citado ID 110267404.
Contestação de ID 110267407.
Petição (ID 110230013) pela parte autora requerendo o julgamento antecipado.
Certidão onde decorreu o prazo legal e nada foi apresentado ou requerido pelo acionado (ID 110230015) As partes foram intimadas sobre o anúncio do julgamento antecipado do mérito, bem como sobre a produção de outras provas, contudo, ambas as partes se mantiveram inertes (ID 13531206).
Vieram os autos conclusos. É o relatório.
Fundamento e decido. 2 - DA FUNDAMENTAÇÃO 2.1 DO JULGAMENTO ANTECIPADO Outrossim, o feito comporta julgamento antecipado do mérito, na forma do art. 355, I, porquanto a prova documental juntada aos autos já é suficiente ao deslinde da causa.
Com efeito, embora a questão seja de direito e de fato, esta já está suficientemente comprovada por meio da prova documental produzida.
Além disso, apesar de intimadas sobre o anúncio, as partes se mantiveram inertes.
Ademais, as regras previstas nos arts. 370, parágrafo único, e 371, do atual Código de Processo Civil, permitem que o juiz determine as provas necessárias à instrução do feito, indeferindo, outrossim, as diligências inúteis ou meramente protelatórias, cabendo, dessa forma, ao julgador apreciar livremente a prova carreada nos autos.
Nesse trilhar, inexistindo qualquer outra matéria passível de saneamento, passa-se ao julgamento de mérito da ação. 2.2 DO MÉRITO 2.2.1 DA REVISÃO CONTRATUAL Observa-se que o réu, em sua defesa não contesta o débito, reconhece que assinou o contrato e alega entre suas teses, o excesso na cobrança requerendo revisão do contrato.
Pois bem, conforme expressamente determinado pelo CPC, cumpre ao réu, quando alegar que o autor pleiteia quantia superior à devida, declarar de imediato o valor que entende correto, apresentando demonstrativo discriminado e atualizado da dívida, sob pena de serem liminarmente rejeitados os embargos se esse for o seu único fundamento, in verbis: Art. 702.
Independentemente de prévia segurança do juízo, o réu poderá opor, nos próprios autos, no prazo previsto no art. 701, embargos à ação monitória. § 1º Os embargos podem se fundar em matéria passível de alegação como defesa no procedimento comum. § 2º Quando o réu alegar que o autor pleiteia quantia superior à devida, cumprir-lhe-á declarar de imediato o valor que entende correto, apresentando demonstrativo discriminado e atualizado da dívida. § 3º Não apontado o valor correto ou não apresentado o demonstrativo, os embargos serão liminarmente rejeitados, se esse for o seu único fundamento, e, se houver outro fundamento, os embargos serão processados, mas o juiz deixará de examinar a alegação de excesso.
Assim, conforme se verifica dos autos, o promovido alegou excesso na cobrança, deixando, entretanto, de apresentar demonstrativo discriminado e atualizado da dívida segundo critérios que entende correto, desatendendo à determinação contida no mencionado art. 702, § 2º do CPC.
A consequência dessa omissão pela parte requerida, é a rejeição liminar dos embargos, se esse for o seu único fundamento, e, se houver outro fundamento, os embargos serão processados, mas o juiz deixará de examinar a alegação de excesso.
Nesse sentido também se encontram os julgados desta Corte de Justiça: DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
AÇÃO MONITÓRIA.
EMBARGOS MONITÓRIOS REJEITADOS LIMINARMENTE.
ALEGAÇÃO DE EXCESSO DE COBRANÇA .
AUSÊNCIA DE DEMONSTRATIVO DE CÁLCULO.
ART. 702, §§ 2º E 3º, DO CPC.
RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO . 1.
Cumpre ao réu, quando alegar que o autor pleiteia quantia superior à devida, declarar de imediato o valor que entende correto, apresentando demonstrativo discriminado e atualizado da dívida, sob pena de serem liminarmente rejeitados os embargos se esse for o seu único fundamento (art. 702, §§ 2º e 3º do CPC). 2 .
A ausência de perícia contábil não impede a rejeição liminar dos embargos monitórios, pois a obrigação da parte embargante era, previamente à qualquer análise da necessidade de perícia, indicar o valor por ela entendido como correto e apresentar demonstrativo discriminado e atualizado da dívida, nos termos do art. 702, §§ 2º e 3º do CPC. 3.
O fato do réu arguir a abusividade nas taxas de juros aplicadas ou mesmo a capitalização dos juros não o impede de apresentar cálculo com o valor que entende correto . 4.
Recurso conhecido e não provido.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os (as) Desembargadores (as) da 4ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, em conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Desembargador Relator .
Fortaleza, data e hora informadas pelo sistema.
DESEMBARGADOR ANDRÉ LUIZ DE SOUZA COSTA Relator. (TJ-CE - Apelação Cível: 02286148320238060001 Fortaleza, Relator.: ANDRÉ LUIZ DE SOUZA COSTA, Data de Julgamento: 30/07/2024, 4ª Câmara Direito Privado, Data de Publicação: 30/07/2024) APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO MONITÓRIA.
CONTRATO PARA DESCONTO DE TÍTULOS.
EMBARGOS MONITÓRIOS REJEITADOS LIMINARMENTE.
AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO DO VALOR CORRETO E DE APRESENTAÇÃO DE DEMONSTRATIVO DA DÍVIDA.
INCIDÊNCIA DO ART. 702 §§ 2º 3º do CPC.
TÍTULO JUDICIAL CONSTITUÍDO.
CERCEAMENTO DE DEFESA NÃO VERIFICADO.
RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.1 - Insurge-se a parte embargante contra sentença que rejeitou liminarmente os embargos monitórios por ausência de indicação do valor correto e de apresentação do demonstrativo discriminado e atualizado da dívida, nos termos do art. 702, §§ 2º e 3º do CPC. 2 - Aduz, em síntese, a parte apelante o cerceamento de defesa, uma vez que o juízo primevo não teria observado o pedido de produção de prova pericial formulado nos embargos.
Aduz, ainda, a existência de abusividade da taxa de juros acima da média de mercado, dos juros capitalização e da comissão de permanência cumulada com demais encargos. 3 - Contudo, em que pese os argumentos da apelante, não há que se falar em cerceamento de defesa por ausência de prova pericial, quando a obrigação da parte embargante era, previamente à qualquer análise da necessidade de prova, indicar o valor por ela entendido como correto e apresentar demonstrativo discriminado e atualizado da dívida, nos termos da legislação processual civil. 4 - Dessa forma, acertada se mostra a sentença recorrida que rejeitou liminarmente os embargos monitórios, posto que não preenchidos os requisitos necessários ao seu acolhimento. 5 - Recurso conhecido e improvido.
Sentença mantida.(TJCE.
AC nº 01368664320188060001.
Rel.
Desa.
Maria Do Livramento Alves Magalhães. 4a Câmara Direito Privado.
DJe: 24/01/2023) APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO MONITÓRIA.
ALEGAÇÃO DE PAGAMENTO DA DÍVIDA.
NÃO APRESENTAÇÃO DE PROVAS.
ALEGAÇÃO DE QUE A APELADA NÃO APRESENTOU PLANILHA ATUALIZADA DE DÍVIDA.
INFORMAÇÕES APRESENTADAS.
ALEGAÇÃO DE NULIDADE POR CERCEAMENTO DE DEFESA EM RAZÃO DE NÃO DEFERIMENTO DE PEDIDO DE REALIZAÇÃO DE PERÍDICA CONTÁBIL.
NÃO CABIMENTO, APELANTE DEVERIA TER APRESENTADO VALOR EFETIVAMENTE DEVIDO AO ARGUMENTAR QUE O VALOR COBRADO EXCEDIA O DEVIDO.
ARGUMENTAÇÃO GENÉRICA DE ABUSIVIDADE DE CLÁUSULAS.
NÃO CABIMENTO.
APELAÇÃO CONHECIDA E DESPROVIDA. 1.
A Apelante recorreu, alegando, em resumo, que (a) realizara o pagamento de diversos títulos; (b) não consta na inicial planilha de débito consolidada; (c) a sentença apelada deixou de decidir sobre seus pedidos de produção de prova pericial e revisão de cláusulas contratuais e juros aplicados; e (d) o valor apontado pela Apelada incluiria ¿além de juros de mora e compensatórios, (...) taxa de permanência, o que caracteriza verdadeira sobreposição do consectário (...).4.
Tampouco merece prosperar a assertiva da Apelante de que a Apelada deixou de juntar aos autos planilha de débito consolidada.
Com efeito, verifico que a Apelada cumpriu todos os requisitos previstos nos arts. 700 e seguintes do Código de Processo Civil, tendo apresentado documento escrito (f. 09-28) e planilha de evolução da dívida (f. 404-472).5.
Neste sentido, convém destacar que não houve cerceamento de defesa em razão da ausência de manifestação do juízo a quo sobre o pedido da Apelante de prova pericial para averiguação do valor efetivamente devido.
Conforme asseverado pelo art. 702, § 2º do CPC, ao arguir, em ação monitória, que se está cobrando valor superior ao tanto efetivamente devido, deve o devedor apresentar demonstrativo atualizado da dívida.6.
Por fim, convém registrar, por ser mérito da apelação, que a decisão apelada efetivamente decidiu, de forma fundamentada e precisa, sobre todas as cláusulas que aApelante indicou serem abusivas, não acatando nenhum destes pedidos.
A Apelação,
por outro lado, afirmou genericamente que houve ¿sobre posição do consectário¿ em razão da aplicação de juros, multa e cobrança de taxa de permanência¿.7.
Não foi realizado pedido específico de reforma da decisão quanto a este ponto, constituindo-se como um pleito genérico dos consectários que incidiram sobre a dívida da Apelante.
Inclusive, este tópico não foi abordado na seção dos pedidos. 8.
Determino, por fim, a majoração dos honorários sucumbenciais em 10% (dez por cento) do montante definido pelo juízo a quo. 9.
Apelação conhecida e não provida. (TJCE.
AC nº 0157971-76.2018.806.0001.
Rel.
Des.
Everardo Lucena Segundo. 2a Câmara Direito Privado.
DJe: 01/03/2023) Assim, apenas diante da comprovada impossibilidade de apresentação do valor da dívida considerado correto e do respectivo demonstrativo, é que se cogitaria a dispensa da obrigação imposta ao devedor.
Dessa forma, não merece prosperar a alegação de excesso levantada pelo requerido. 2.2.2.
DA AÇÃO MONITÓRIA Passando à análise do pleito formulado, tem-se que, nos termos do art. 700,inciso I, do Código de Processo Civil, a ação monitória pode ser proposta por aquele que afirmar, com base em prova escrita sem eficácia de título executivo, ter o direito de exigir do devedor capaz o pagamento de quantia em dinheiro.
Art. 700.
A ação monitória pode ser proposta por aquele que afirmar, com base em prova escrita sem eficácia de título executivo, ter direito de exigir do devedor capaz: I - o pagamento de quantia em dinheiro; II - a entrega de coisa fungível ou infungível ou de bem móvel ou imóvel; III - o adimplemento de obrigação de fazer ou de não fazer.
Vê-se, pois, que a ação monitória é um procedimento especial de cognição sumária colocada à disposição do credor, que tem por finalidade a formação de título executivo judicial de modo mais rápido do que na ação convencional.
A legislação processual cível descreve as peculiaridades da Ação Monitória nos artigos 700 e 701 do Código de Processo Civil, afirmando, no § 2º do art. 701 o seguinte: Art. 701.
Sendo evidente o direito do autor, o juiz deferirá a expedição demandado de pagamento, de entrega de coisa ou para execução de obrigação defazer ou de não fazer, concedendo ao réu prazo de 15 (quinze) dias para o cumprimento e o pagamento de honorários advocatícios de cinco por cento do valor atribuído à causa. [...]§ 2º Constituir-se-á de pleno direito o título executivo judicial, independentemente de qualquer formalidade, se não realizado o pagamento e não apresentados os embargos previstos no art. 702, observando-se, no que couber, o Título II do Livro I da Parte Especial. (grifo nosso) Na espécie, a parte autora trouxe aos autos prova escrita fundada sem eficácia de título executivo, uma vez que se embasadas faturas de consumos da dívida: Em 16/03/2023, o Requerido contratou Crédito Unificado Soluções - Modalidade Eletrônico nº 0033 4470 3000000040940 Operação 4470000040940300424, no valor de R$ 95.101,46 (noventa e cinco mil e cento e um reais e quarenta e seis centavos), a ser pago em 40 (quarenta) parcelas mensais e consecutivas, de R$ 3.519,70. (três mil, quinhentos e dezenove reais e setenta centavos).
No caso dos autos, constitui documento idôneo para a propositura da demanda, que demonstra a existência de obrigações contratuais, não possuindo o condão de título executivo, mas como documento hábil a instruir a propositura do procedimento monitório, tais como: i.
Extrato Bancário (ID 110269231); ii.
Credito Rotativo (ID 110269232); iii.
Contrato de Renegociação (ID 110269233).
Colaciono, por oportuno, julgados de tribunais pátrios acerca das faturas de cartão de crédito: AÇÃO DE COBRANÇA.
CARTÃO DE CRÉDITO.
CONDIÇÃO DA AÇÃO.
INTERESSE PROCESSUAL RECONHECIDO.
O interesse de agir consubstancia-se na aferição do binômio: (a) necessidade da prestação jurisdicional, e (b)adequação entre causa de pedir e pedido.
No caso sob análise, a ação de cobrança foi pautada em suposta dívida oriunda de cartão crédito, havendo, desse modo, evidente interesse do banco autor em propor a ação para buscar a satisfação da dívida.
Alegação rejeitada.
EXISTÊNCIA DO DÉBITO COMPROVADA.
FATURAS DE CONSUMO.
DESNECESSIDADE DE APRESENTAÇÃO DO CONTRATO ESCRITO.
O crédito cobrado encontra-se satisfatoriamente demonstrado pela prova escrita trazida pelo banco autor.
De outro lado, a ré, de maneira genérica, se limitou a alegar ausência de contratação e desconhecimento do débito.
Os elementos de prova produzidos pelo banco autor demonstraram a existência do débito.
As faturas de consumo relativas ao cartão de crédito firmado entre as partes (fls. 23/35 e 186/202) revelaram uma larga utilização dos serviços, incluindo-se parcelamento de compras até chegar o inadimplemento.
Isso era suficiente para demonstrar o vínculo existente entre as partes e a exigibilidade da dívida cobrada.
Posto isso, desnecessária a juntada aos autos de contrato escrito para a conclusão de procedência da ação.
Competia à ré apelante demonstrar a existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito de crédito do apelante, em especial a quitação total do valor cobrado.
Precedentes do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo.
Ação procedente.
SENTENÇA MANTIDA.
RECURSO IMPROVIDO. (TJ-SP - AC:10266895720168260114 SP 1026689-57.2016.8.26.0114, Relator: Alexandre David Malfatti, Data de Julgamento: 15/03/2022, 12ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 15/03/2022) (grifo nosso) Para dar início ao processo monitório, o autor deve exibir prova escrita capaz de comprovar os fatos constitutivos do direito alegado, não havendo dúvida que os elementos dos autos demonstram certeza e liquidez para instruir o procedimento.
A necessidade de uma prova robusta para o procedimento se firma em razão de o documento apresentado na inicial se constituir, de pleno direito, em título executivo judicial, transformando-se o mandado inicial em mandado de execução, se não houver embargos, na forma do art. 701, §2º, CPC Assim, as alegações do credor devem estar acompanhadas, obrigatoriamente, por prova escrita, sem força executiva, que se mostre apta ao convencimento do juiz acerca da probabilidade do direito alegado.
Dessa sorte, vejo que a conversão em título executivo se faz necessária e adequada ao caso.
Sobre o tema, TJCE: PROCESSUAL CIVIL.
AÇÃO MONITÓRIA.
BNB.
CÉDULA DE CRÉDITO RURAL PIGNORATÍCIA HIPOTECÁRIA.
APESAR DE CITADA, A PARTE REQUERIDA NADA OPÔS.
RECURSO DE APELAÇÃO CONHECIDO E IMPROVIDO.
SENTENÇA MANTIDA. 1.
A apelante, apesar de citada, não demonstrou interesse em refutar as alegações postas na ação monitória, deixando passar in albis o prazo para opor embargos na forma do permissivo do art. 702 do CPC. 2.
Vem, agora, nesta seara recursal, após dispensar os embargos à monitória, alegar que o título apresentado pelo banco "é incerto, ilíquido e inexigível,"tendo em vista que, este título não foi apresentado junto de documentos que comprovem a legitimidade quanto à quantia cobrada pelo requerente, quanto aos índices utilizados para chegar a este valor cobrado, e além disso esta ação é conduzida por um documento que não é o original, sendo uma cópia: reduzida, limitando o exercício da defesa do Apelante, fato que impõe a extinção do processo, haja vista que não existe título hábil a ser cobrado na presente ação" (fs. 85/82). 3.
Descurou-se a apelante de que a ação monitória dispensa que o instrumento de crédito apresente liquidez, certeza e exigibilidade.
Ademais, a ação monitória pode ser proposta por aquele que afirmar, com base em prova escrita sem eficácia de título executivo, ter direito de exigir do devedor capaz, ex vi do art. 700 do CPC, como soe acontecer na hipótese em estudo. 4.
Como se não bastasse, a matéria levantada pela apelante carece da demonstração efetiva da prova, cuja condição não comporta nesta sede recursal, repita-se, a apelante dispensou o momento oportuno para alegar a existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor (art. 372, II, do CPC). 5.
Recurso de Apelação conhecido e improvido.
Sentença mantida.
ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 2ª Câmara Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade de votos, em conhecer do Recurso de Apelação e negar-lhe provimento, nos termos do voto do Relator.
Fortaleza, 01 de março de 2023 INACIO DE ALENCAR CORTEZ NETO Presidente do Órgão Julgador Exmo.
Sr.
INACIO DE ALENCAR CORTEZ NETO Relator. (TJ-CE - Apelação Cível: 0200283-60.2022.8.06.0055, Relator: INACIO DE ALENCAR CORTEZ NETO, Data de Julgamento: 01/03/2023, 2ª Câmara Direito Privado, Data de Publicação: 01/03/2023). (grifei).
No que toca à dívida em si, verifica-se que estão preenchidos os pressupostos para a constituição do título executivo.
Dessa forma, a conversão em título executivo se faz necessária e adequada ao caso, não havendo elemento nos autos que apontem vício na obrigação referida. 4 DO DISPOSITIVO Diante do exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido formulado na presente Ação Monitória, com fundamento no art. 701, § 2º, do Código de Processo Civil, para: Constituir, de pleno direito, título executivo judicial em favor da parte autora, no valor de R$valor de R$ 95.101,46 (noventa e cinco mil e cento e um reais e quarenta e seis centavos), acrescido de correção monetária, juros de mora e demais encargos legais desde então, conforme apuração em futura fase de cumprimento de sentença.
Condenar a parte ré ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, que fixo em 5% sobre o valor da causa, nos termos do art. 701, caput, do CPC.
Nos termos do art. 701, § 2º, do CPC, fica convertido o mandado inicial em mandado executivo, independentemente de qualquer outra formalidade.
Após o trânsito em julgado: Intime-se a parte autora para apresentar memória discriminada e atualizada do débito (art. 524 do CPC), no prazo de 15 (quinze) dias, e requerer o início do cumprimento de sentença, com a intimação da parte devedora para pagamento voluntário em 15 (quinze) dias, sob pena de multa e honorários, conforme art. 523 do CPC.
Decorrido o prazo sem manifestação da parte autora, arquivem-se os autos com as devidas baixas.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se. Boa Viagem/CE, 10 de maio de 2025. DAYANA CLAUDIA TAVARES BARROS DE CASTRO Juíza de Direito -
12/05/2025 07:45
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 154226115
-
10/05/2025 08:00
Julgado procedente o pedido
-
15/04/2025 15:12
Conclusos para julgamento
-
08/02/2025 00:10
Decorrido prazo de CARLOS BEZERRA NETO em 07/02/2025 23:59.
-
04/02/2025 17:12
Juntada de Petição de petição
-
31/01/2025 00:00
Publicado Intimação em 31/01/2025. Documento: 133672218
-
30/01/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/01/2025 Documento: 133672218
-
29/01/2025 09:38
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 133672218
-
28/01/2025 21:44
Proferido despacho de mero expediente
-
04/11/2024 16:23
Conclusos para despacho
-
04/11/2024 16:23
Juntada de Certidão
-
02/11/2024 02:49
Decorrido prazo de David Sombra Peixoto em 01/11/2024 23:59.
-
02/11/2024 02:46
Decorrido prazo de David Sombra Peixoto em 01/11/2024 23:59.
-
29/10/2024 00:00
Publicado Intimação em 29/10/2024. Documento: 111713089
-
24/10/2024 10:48
Juntada de Petição de petição
-
24/10/2024 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ - PODER JUDICIÁRIO 2ª Vara da Comarca de Boa Viagem RUA RAIMUNDO PEREIRA BATISTA, S/N, VARZEA DO CANTO, BOA VIAGEM - CE - CEP: 63870-000 PROCESSO Nº: 0200769-86.2024.8.06.0051 CLASSE: MONITÓRIA (40) AUTOR: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.REU: SILVIO FRAGOSO DA SILVA INTIMAÇÃO VIA DJe De ordem do(a) Excelentíssimo(a) Senhor(a) Juiz(a) de Direito da 2ª Vara da Comarca de Boa Viagem, por meio deste expediente de comunicação fica Vossa Senhoria devidamente INTIMADO(A) do teor do Despacho cujo documento repousa no ID nº 110267410.
Obs.: Em razão da migração deste processo e, considerando a certidão de ID 110267411 bem como o período de suspensão dos prazos processuais, conforme a Portaria 2039/2024, configuro esta intimação para regularizar a contagem do prazo no fluxo do PJe.
BOA VIAGEM/CE, 23 de outubro de 2024.
Débora de Alencar CarlosTécnico(a) Judiciário(a) Núcleo Permanente de Apoio às Comarcas do Interior - NUPACI -
24/10/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/10/2024 Documento: 111713089
-
23/10/2024 15:08
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 111713089
-
18/10/2024 21:57
Mov. [19] - Migração de processo do Sistema SAJ, para o Sistema PJe | Migração SAJ PJe
-
02/10/2024 19:27
Mov. [18] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0371/2024 Data da Publicacao: 03/10/2024 Numero do Diario: 3404
-
01/10/2024 12:16
Mov. [17] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
01/10/2024 09:24
Mov. [16] - Certidão emitida
-
24/09/2024 09:22
Mov. [15] - Mero expediente | Cls. Tendo em vista contestacao apresentada pelo requerido, intime-se a parte autora para apresentar replica no prazo de 15(quinze) dias. Expedientes Necessarios. Boa Viagem/CE, 23 de setembro de 2024. DAYANA CLAUDIA TAVARES
-
17/09/2024 10:00
Mov. [14] - Concluso para Despacho
-
13/09/2024 11:56
Mov. [13] - Petição | N Protocolo: WBVI.24.01805729-6 Tipo da Peticao: Contestacao Data: 13/09/2024 11:34
-
28/08/2024 16:58
Mov. [12] - Certidão emitida
-
28/08/2024 16:58
Mov. [11] - Documento
-
28/08/2024 16:55
Mov. [10] - Documento
-
08/08/2024 04:58
Mov. [9] - Petição | N Protocolo: WBVI.24.01804927-7 Tipo da Peticao: Pedido de Juntada de Guia de Recolhimento Data: 07/08/2024 15:10
-
06/08/2024 23:04
Mov. [8] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0289/2024 Data da Publicacao: 07/08/2024 Numero do Diario: 3364
-
06/08/2024 16:10
Mov. [7] - Custas Processuais Pagas | Custas Iniciais paga em 06/08/2024 atraves da guia n 051.1002531-64 no valor de 7.382,09
-
06/08/2024 13:45
Mov. [6] - Expedição de Mandado | Mandado n: 051.2024/003728-4 Situacao: Cumprido - Ato positivo em 28/08/2024 Local: Oficial de justica - Eluana Pereira Nunes
-
06/08/2024 08:21
Mov. [5] - Custas Processuais Pagas | Custas Intermediarias paga em 06/08/2024 atraves da guia n 051.1002535-98 no valor de 60,37
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05/08/2024 02:32
Mov. [4] - Encaminhado edital/relação para publicação | Relacao: 0289/2024 Teor do ato: E o que importa relatar. Diante os valores apresentados, intime-se a parte requerida para que se manifeste no prazo de 15 (quinze) dias. Apos, voltem-me os autos concl
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02/08/2024 15:31
Mov. [3] - Decisão Interlocutória de Mérito | E o que importa relatar. Diante os valores apresentados, intime-se a parte requerida para que se manifeste no prazo de 15 (quinze) dias. Apos, voltem-me os autos conclusos para decisao. Expedientes necessarios
-
31/07/2024 13:26
Mov. [2] - Conclusão
-
31/07/2024 13:26
Mov. [1] - Processo Distribuído por Sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
31/07/2024
Ultima Atualização
08/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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