TJCE - 3002390-96.2021.8.06.0167
1ª instância - 2ª Unidade dos Juizados Especiais Civeis e Criminais da Comarca de Sobral
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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08/08/2025 14:57
Juntada de ato ordinatório
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05/08/2025 07:43
Decorrido prazo de MARIA ADRIANA NOBRE DA SILVA em 04/08/2025 23:59.
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05/08/2025 07:43
Decorrido prazo de CVC BRASIL OPERADORA E AGENCIA DE VIAGENS S.A. em 04/08/2025 23:59.
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02/08/2025 04:49
Decorrido prazo de CVC BRASIL OPERADORA E AGENCIA DE VIAGENS S.A. em 01/08/2025 23:59.
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28/07/2025 00:00
Publicado Despacho em 28/07/2025. Documento: 166063356
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28/07/2025 00:00
Publicado Intimação em 28/07/2025. Documento: 166063356
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25/07/2025 03:37
Confirmada a comunicação eletrônica
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25/07/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/07/2025 Documento: 166063356
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25/07/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/07/2025 Documento: 166063356
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25/07/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ - PODER JUDICIÁRIO 2ª Unidade do Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Sobral Avenida da Universidade, 850, Campos da Betânia, SOBRAL - CE - CEP: 62040-370 Processo nº: 3002390-96.2021.8.06.0167 DECISÃO Conforme consta no id. 160377912, o valor da dívida cobrada atualmente perfaz a importância de R$ 38,32 (trinta e oito reais e trinta e dois centavos).
Todavia, originalmente, ele remonta a R$ 600,15 (seiscentos reais e quinze centavos).
Considerando a ausência de interesse da parte ré em cumprir a obrigação de fazer e cancelar a mencionada cobrança, resta tão somente a conversão do prejuízo em perdas e danos.
Essa postura visa a reparação da credora pelo males a ela causados em razão do descumprimento, ou seja, possui caráter reparatório.
Sabedoria que se extrai do art. 499 do CPC: Art. 499.
A obrigação somente será convertida em perdas e danos se o autor o requerer ou se impossível a tutela específica ou a obtenção de tutela pelo resultado prático equivalente. Desse modo, estipulo em prol da autora a quantia de R$ 600,15 (seiscentos reais e quinze centavos) pela conversão da obrigação de fazer em perdas e danos.
Somado a ela, perdura a multa cominatória outrora determinada, no valor de R$ 3.000,00 (três mil reais).
Intimem-se ambos os litigantes acerca desta decisão, concedendo-lhes prazo de 5 (cinco) dias para se manifestarem com entenderem de direito.
Após o prazo, não existindo requerimentos, proceda a Secretaria de Vara com a realização dos expedientes para a penhora online na modalidade "teimosinha", pelo prazo de 30 (trinta) dias.
Deverá a busca recair sobre a importância de R$ 3.600,15 (três mil e seiscentos reais e quinze centavos).
Expedientes necessários.
Sobral, data da assinatura digital.
Juiz de Direito -
24/07/2025 09:53
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 166063356
-
24/07/2025 09:53
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 166063356
-
24/07/2025 09:53
Proferidas outras decisões não especificadas
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09/07/2025 15:10
Conclusos para despacho
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09/07/2025 15:09
Juntada de resposta da ordem de bloqueio
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07/07/2025 08:43
Juntada de Certidão
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13/06/2025 13:16
Juntada de ato ordinatório
-
12/06/2025 15:34
Juntada de Petição de Petição (outras)
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12/06/2025 04:54
Decorrido prazo de MARCIO RAFAEL GAZZINEO em 11/06/2025 23:59.
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11/06/2025 05:31
Decorrido prazo de CVC BRASIL OPERADORA E AGENCIA DE VIAGENS S.A. em 10/06/2025 23:59.
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04/06/2025 00:00
Publicado Intimação em 04/06/2025. Documento: 157670815
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03/06/2025 06:07
Confirmada a comunicação eletrônica
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03/06/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/06/2025 Documento: 157670815
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02/06/2025 16:13
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 157670815
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02/06/2025 16:12
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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02/06/2025 11:08
Proferido despacho de mero expediente
-
20/05/2025 16:33
Conclusos para despacho
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19/05/2025 10:45
Juntada de Petição de petição
-
08/05/2025 00:00
Publicado Despacho em 08/05/2025. Documento: 138833332
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07/05/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/05/2025 Documento: 138833332
-
07/05/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ - PODER JUDICIÁRIO 2ª Unidade do Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Sobral Avenida da Universidade, 850, Campos da Betânia, SOBRAL - CE - CEP: 62040-370 Processo nº: 3002390-96.2021.8.06.0167 Despacho Renove-se o despacho de id. 135151931, ofertando à autora o prazo de 10 (dez) dias para manifestação. Após, não existindo pronunciamento de sua parte acerca deste cumprimento de sentença, retornem os autos conclusos à fila de extinção.
Expedientes necessários.
Sobral, data da assinatura digital. ANTÔNIO CARNEIRO ROBERTOJuiz de Direito -
06/05/2025 16:00
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 138833332
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06/05/2025 15:08
Proferido despacho de mero expediente
-
20/03/2025 16:00
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
-
07/03/2025 11:45
Conclusos para despacho
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25/02/2025 05:49
Decorrido prazo de MARIA ADRIANA NOBRE DA SILVA em 24/02/2025 23:59.
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12/02/2025 00:00
Publicado Intimação em 12/02/2025. Documento: 135151931
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11/02/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/02/2025 Documento: 135151931
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11/02/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ - PODER JUDICIÁRIO 2ª Unidade do Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Sobral Avenida da Universidade, 850, Campos da Betânia, SOBRAL - CE - CEP: 62040-370 Processo nº: 3002390-96.2021.8.06.0167 Despacho Renove-se a notificação dada ao réu - desta vez sem prazo definido - acerca do despacho indicado no id. 127754666, informando-lhe que a multa mencionada começou a incidir em 23/01/2025.
Por fim, intime-se a autora para, em 10 dias, requerer o que entender de direito.
Após, retornem os autos conclusos para despacho.
Sobral, data da assinatura digital. TIAGO DIAS DA SILVAJuiz de Direito em respondência -
10/02/2025 14:06
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 135151931
-
10/02/2025 14:06
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 135151931
-
08/02/2025 15:53
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
08/02/2025 15:24
Proferido despacho de mero expediente
-
06/02/2025 15:56
Conclusos para decisão
-
23/01/2025 03:48
Decorrido prazo de CVC BRASIL OPERADORA E AGENCIA DE VIAGENS S.A. em 22/01/2025 23:59.
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23/01/2025 03:08
Decorrido prazo de CVC BRASIL OPERADORA E AGENCIA DE VIAGENS S.A. em 22/01/2025 23:59.
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02/12/2024 00:00
Publicado Intimação em 02/12/2024. Documento: 127754666
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29/11/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/11/2024 Documento: 127754666
-
28/11/2024 15:53
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
28/11/2024 15:24
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 127754666
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28/11/2024 15:24
Proferido despacho de mero expediente
-
25/11/2024 17:16
Conclusos para despacho
-
22/11/2024 02:59
Decorrido prazo de CVC BRASIL OPERADORA E AGENCIA DE VIAGENS S.A. em 21/11/2024 23:59.
-
22/11/2024 02:59
Decorrido prazo de CVC BRASIL OPERADORA E AGENCIA DE VIAGENS S.A. em 21/11/2024 23:59.
-
29/10/2024 00:00
Publicado Despacho em 29/10/2024. Documento: 109477607
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25/10/2024 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ - PODER JUDICIÁRIO 2ª Unidade do Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Sobral Avenida da Universidade, 850, Campos da Betânia, SOBRAL - CE - CEP: 62040-370 Processo nº: 3002390-96.2021.8.06.0167 Despacho Intime-se a empresa requerida para - no prazo de 15 (quinze) dias - manifestar-se sobre a petição de id. 106046403.
Após, voltem os autos conclusos para despacho. Sobral, data da assinatura digital.
TIAGO DIAS DA SILVA Juiz de Direito em respondência Portaria 2147/2024 -
25/10/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/10/2024 Documento: 109477607
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24/10/2024 12:22
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 109477607
-
24/10/2024 12:21
Proferido despacho de mero expediente
-
15/10/2024 10:13
Juntada de informação
-
14/10/2024 15:58
Conclusos para despacho
-
14/10/2024 15:58
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA
-
02/10/2024 13:24
Redistribuído por sorteio em razão de criação de unidade judiciária
-
02/10/2024 13:24
Processo Desarquivado
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02/10/2024 10:38
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
-
30/11/2022 11:49
Arquivado Definitivamente
-
29/11/2022 14:17
Juntada de Certidão
-
25/11/2022 17:14
Expedição de Alvará.
-
23/11/2022 11:38
Juntada de Certidão
-
23/11/2022 11:38
Transitado em Julgado em 13/10/2022
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14/11/2022 14:02
Juntada de Petição de petição
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10/11/2022 21:30
Juntada de Petição de documento de comprovação
-
14/10/2022 00:16
Decorrido prazo de CVC BRASIL OPERADORA E AGENCIA DE VIAGENS S.A. em 13/10/2022 23:59.
-
14/10/2022 00:10
Decorrido prazo de MARIA ADRIANA NOBRE DA SILVA em 13/10/2022 23:59.
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27/09/2022 15:53
Expedição de Outros documentos.
-
27/09/2022 15:53
Julgado procedente em parte do pedido
-
14/06/2022 14:11
Conclusos para julgamento
-
13/06/2022 16:58
Juntada de Petição de réplica
-
23/05/2022 15:17
Audiência Conciliação realizada para 20/05/2022 15:45 Juizado Especial Cível e Criminal de Sobral.
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19/05/2022 12:21
Juntada de Petição de contestação
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11/05/2022 07:41
Juntada de citação
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01/04/2022 10:48
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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01/04/2022 10:48
Expedição de Outros documentos.
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01/04/2022 10:46
Audiência Conciliação redesignada para 20/05/2022 15:45 Juizado Especial Cível e Criminal de Sobral.
-
17/12/2021 15:32
Juntada de Certidão
-
16/12/2021 16:22
Concedida a Medida Liminar
-
15/12/2021 14:16
Conclusos para decisão
-
15/12/2021 14:16
Expedição de Outros documentos.
-
15/12/2021 14:16
Audiência Conciliação designada para 25/08/2022 10:00 Juizado Especial Cível e Criminal de Sobral.
-
15/12/2021 14:16
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/10/2024
Ultima Atualização
08/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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