TJCE - 0205233-96.2024.8.06.0167
1ª instância - 2ª Vara Civel da Comarca de Sobral
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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25/02/2025 00:00
Publicado Intimação em 25/02/2025. Documento: 136922264
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25/02/2025 00:00
Publicado Decisão em 25/02/2025. Documento: 136922264
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24/02/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/02/2025 Documento: 136922264
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24/02/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/02/2025 Documento: 136922264
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24/02/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ Comarca de Sobral 2ª Vara Cível da Comarca de Sobral Av.
Monsenhor Aloisio Pinto, 1300, Dom Expedito - CEP 62050-255, Fone: (88) 3614-4354, Sobral-CE - E-mail: [email protected] DECISÃO Processo nº: 0205233-96.2024.8.06.0167 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto: [Prestação de Serviços] Requerente: MARIA VANI DE MOURA ARCANJO Trata-se de ação ordinária em tema de direito do consumidor proposta por MARIA VANI DE MOURA ARCANJO em face do Banco do Brasil S/A, devidamente qualificados, em que se almeja a condenação do réu ao pagamento de danos morais e materiais em decorrência de desfalques na gestão de valores vinculados ao PASEP. É o breve relatório.
Decido. No âmbito do Tema 1300 dos recursos repetitivos está submetida a julgamento a seguinte questão: Saber a qual das partes compete o ônus de provar que os lançamentos a débito nas contas individualizadas do PASEP correspondem a pagamentos ao correntista. Em vista disso, após admissão dos Recursos Especiais n. 2.162.222/PE, 2.162.223/PE, 2.162.198/PE e 2.162.323/PE, foi atribuído efeito suspensivo com supedâneo no art. 1.037, II, CPC, conforme decisão da Relatora Min.
Maria Thereza de Assis Moura, em 11/12/2024, determinando-se a "suspensão do processamento de todos os processos pendentes, individuais ou coletivos, que versem sobre a mesma matéria e tramitem no território nacional (...)". No caso sob exame, verifica-se que o litígio gira em torno de possíveis desfalques na administração do PASEP pela instituição financeira ré, sendo imprescindível para a solução da lide a delimitação do ônus probatório, conforme controvérsia afetada ao rito dos repetitivos. Portanto, nos termos do art. 1.037, §8º, do CPC, do Código de Processo Civil, e em atenção ao determinado no Tema 1300 do STJ, determino a suspensão do processo pelo prazo de 1 (um) ano. Cessado o prazo, certifique-se nos autos o andamento processual do Recurso Especial, notadamente quanto à ocorrência de julgamento ou decisão da relatoria sobre a continuidade da suspensão, fazendo-se, após, conclusão para análise.
Havendo informação ao juízo antes do decurso do prazo, determino a juntada e conclusão para análise.
Intime-se, via DJe para ciência desta decisão.
Cumpra-se. Sobral, data da assinatura eletrônica. Erick José Pinheiro Pimenta Juiz de Direito -
21/02/2025 17:00
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 136922264
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21/02/2025 17:00
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 136922264
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21/02/2025 16:30
Processo Suspenso ou Sobrestado por Por decisão judicial
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21/02/2025 16:15
Conclusos para decisão
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24/11/2024 22:19
Proferido despacho de mero expediente
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22/11/2024 08:37
Conclusos para despacho
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22/11/2024 02:58
Decorrido prazo de ROBERTSON FARIAS ARAGAO em 21/11/2024 23:59.
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22/11/2024 02:58
Decorrido prazo de ROBERTSON FARIAS ARAGAO em 21/11/2024 23:59.
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22/11/2024 01:16
Decorrido prazo de YANKA ARRUDA MAIA DE FREITAS em 21/11/2024 23:59.
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08/11/2024 12:06
Juntada de Petição de réplica
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29/10/2024 00:00
Publicado Intimação em 29/10/2024. Documento: 111978464
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25/10/2024 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ - PODER JUDICIÁRIO 2ª Vara Cível da Comarca de Sobral Avenida Monsenhor Aloísio Pinto, 1300, Dom Expedito, SOBRAL - CE - CEP: 62050-255 PROCESSO Nº: 0205233-96.2024.8.06.0167 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: MARIA VANI DE MOURA ARCANJOREU: BANCO DO BRASIL S.A.
ATO ORDINATÓRIO De Ordem do(a) MM(a).
Juiz de Direito da 2ª Vara Cível da Comarca de Sobral, e conforme disposição expressa nos arts. 129 a 133 do Provimento nº 02/2021, publicado às fls. 24/99 do DJ-e que circulou em 28/01/2021, emanado da Corregedoria Geral da Justiça do Estado do Ceará, para que possa imprimir andamento ao processo, INTIME-SE a parte autora para, querendo, apresentar réplica, no prazo de 15 (quinze) dias úteis.
SOBRAL/CE, 24 de outubro de 2024.
ROSA ROSSANAYÁ LINS BRITO Técnico(a) Judiciário(a) Núcleo Permanente de Apoio às Comarcas do Interior - NUPACI -
25/10/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/10/2024 Documento: 111978464
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24/10/2024 12:23
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 111978464
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24/10/2024 12:17
Ato ordinatório praticado
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24/10/2024 08:55
Juntada de Petição de contestação
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18/10/2024 21:04
Mov. [8] - Migração de processo do Sistema SAJ, para o Sistema PJe | Migração SAJ PJe
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01/10/2024 00:09
Mov. [7] - Certidão emitida
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25/09/2024 14:34
Mov. [6] - Certidão emitida
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25/09/2024 13:24
Mov. [5] - Expedição de Carta
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18/09/2024 21:59
Mov. [4] - Mero expediente [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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11/09/2024 09:00
Mov. [3] - Petição | N Protocolo: WSOB.24.01829564-2 Tipo da Peticao: Aditamento Data: 11/09/2024 08:38
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10/09/2024 12:19
Mov. [2] - Conclusão
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10/09/2024 12:19
Mov. [1] - Processo Distribuído por Sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/09/2024
Ultima Atualização
21/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
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