TJCE - 0200818-90.2024.8.06.0031
1ª instância - Vara Unica da Comarca de Alto Santo
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/09/2025 00:00
Intimação
APELAÇÃO CÍVEL (198) n.º 0200818-90.2024.8.06.0031 ATO ORDINATÓRIO Certifico que expedi intimação pessoal eletrônica ao PROCURADORIA GERAL DE JUSTICA, para ciência do(a) despacho/decisão/acórdão retro, nos termos da Lei nº 11.419, de 19 de dezembro de 2006. Fortaleza, data registrada no sistema.
Coordenador(a) Diretoria de Execução de Expedientes Assinado por Certificação Digital -
22/04/2025 00:00
Publicado Intimação em 22/04/2025. Documento: 150541218
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22/04/2025 00:00
Publicado Intimação em 22/04/2025. Documento: 150541218
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17/04/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/04/2025 Documento: 150541218
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17/04/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/04/2025 Documento: 150541218
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17/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁComarca de ALTO SANTOVara Única da Comarca de Alto SantoRua Cel.
Simplício Bezerra, 32, Centro, ALTO SANTO - CE - CEP: 62970-000 Processo nº 0200818-90.2024.8.06.0031 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto: [Defeito, nulidade ou anulação, Indenização por Dano Moral, Indenização por Dano Material, Contratos de Consumo] Parte Ativa: FRANCISCO ENEZON DA SILVA Parte Passiva: BANCO BRADESCO S.A.
SENTENÇA
I - RELATÓRIO Trata-se de Ação Declaratória Negativa de Débito C/C Condenação a Indenização por Danos Morais e Materiais proposta por FRANCISCO ENESON DA SILVA, em desfavor de BANCO BRADESCO S.A., pelos motivos expostos na peça exordial de ID 109644737.
Alega o requerente, em síntese, que recebe benefício previdenciário e, ao sacá-lo, em março de 2024, constatou a existência de descontos no valor de R$ 74,19 (setenta e quatro reais e dezenove centavos) referentes ao empréstimo n. 0123449772088, o qual nega ter firmado.
Requer, liminarmente, a cessação dos descontos.
Ao final, pugna pela declaração de inexistência do débito e do contrato, bem como a condenação do réu ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) e a restituir, em dobro, os valores descontados.
Com a inicial, vieram procuração e documentos.
Na decisão de ID 109644734, foi indeferida a liminar.
Citado, o promovido apresentou contestação de ID 115402647.
Preliminarmente, alega falta de interesse de agir e inépcia da inicial.
No mérito, defende que o contrato n. 0123449772088 foi regularmente firmado pelo autor em dezembro de 2021 via caixa eletrônico.
Intimado para apresentar réplica, o autor ficou silente (ID 129743910).
Intimadas para indicar as provas que pretendem produzir (ID 130246203), as partes ficaram inertes (ID 135385491), razão pela qual vieram os autos conclusos para julgamento. É o relatório.
Decido. II - FUNDAMENTAÇÃO Entendo pela desnecessidade de instrução do feito, visto que a matéria discutida no processo é composta por elementos de fato e de direito que podem ser facilmente demonstrados pelo exame da documentação já acostada aos autos.
Cabível, portanto, o julgamento antecipado da lide nos termos do art. 355, inciso I, do Código de Processo Civil.
Inicialmente, urge proceder à análise das preliminares aventadas: II.1 Da falta de interesse de agir Na peça de defesa, o requerido alega que o requerente não efetuou pedido na seara administrativa, não havendo pretensão resistida.
Na esteira da jurisprudência mais hodierna, não há necessidade de exaurimento da via administrativa para ingressar na seara judicial (TJ-PR - RI: 00012643120208160034 Piraquara 0001264-31.2020.8.16.0034 (Acórdão), Relator: Adriana de Lourdes Simette, Data de Julgamento: 20/07/2021, 3ª Turma Recursal, Data de Publicação: 28/07/2021).
Por esse motivo, não merece prosperar a preliminar suscitada pela defesa. II.2 Inépcia da inicial O promovido pugna, na peça de defesa, pelo indeferimento da petição inicial, em razão da ausência de extrato bancário para fundamentar as pretensões autorais.
O argumento não merece prosperar.
Ora, o deferimento do pedido nos termos propostos importaria em negativa de acesso à Justiça, vez que a questão versa sobre o mérito da causa e não, às condições da ação ou pressupostos de processuais.
Não é outro o entendimento jurisprudencial: APELAÇÃO - PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS - COBRANÇA -FORNECIMENTO DE ÁGUA E COLETA DE ESGOTO - ALEGAÇÃO DE INÉPCIA DA INICIAL POR AUSÊNCIA DE DOCUMENTOS ESSENCIAIS- DESCABIMENTO - PRELIMINAR QUE SE ACOLHIDA RESULTARIA NA NEGATIVA DE ACESSO À JURISDIÇÃO - QUESTÃO QUE DIZ RESPEITO AO MÉRITO DO PEDIDO E NÃO ÀS CONDIÇÕES DA AÇÃO OU PRESSUPOSTOS PROCESSUAIS.
A inicial não é inepta e atende plenamente os requisitos dos artigos 282 e 283 do estatuto de rito.
A documentação hábil a suportar a pretensão ali contida (CPC, artigo 283).
APELAÇÃO - PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS - COBRANÇA -FORNECIMENTO DE ÁGUA E COLETA DE ESGOTO - ALEGAÇÃO DE COBRANÇA INDEVIDA - IMPERTINÊNCIA - ALEGAÇÃO DE QUE O IMÓVEL ONDE FORNECIDO O PRODUTO TERIA SIDO INVADIDO -DÉBITO QUE SERIA DA RESPONSABILIDADE DOS INTRUSOS - ÔNUS PROCESSUAL DO APELANTE, PROPRIETÁRIO DO IMÓVEL, COMUNICAR A INVASÃO DO IMÓVEL À COMPANHIA CONCESSIONÁRIA DOS SERVIÇOS DE FORNECIMENTO DE ÁGUA, COM PEDIDO DE SUSPENSÃO DOS SERVIÇOS AOS ESBULHADORES DE MOLDE A IMPEDIR A UTILIZAÇÃO INDEVIDA DA ÁGUA POR TERCEIROS - CPC ART. 333, INCISO II -COMUNICAÇÃO INEXISTENTE NO CASO - RESPONSABILIDADE DAQUELE CUJO NOME ESTÁ CADASTRADO NA COMPANHIA FORNECEDORA DE ÁGUA COMO RESPONSÁVEL - SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA -MANUTENÇÃO.PRELIMINAR REJEITADA.APELAÇÃO DESPROVIDA. (TJ-SP - APL: 9185700522007826 SP 9185700-52.2007.8.26.0000, Relator: Amorim Cantuária, Data de Julgamento: 11/05/2011, 25ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 18/05/2011) II.3 Do mérito Ultrapassada a análise das preliminares aventadas, observa-se que o feito tramitou regularmente, razão pela qual passo à apreciação do mérito.
O Código de Defesa do Consumidor dispõe, no art. 2º, estar enquadrado no conceito de consumidor toda pessoa física ou jurídica que adquire ou utiliza produto ou serviço como destinatário final, sendo entendimento sumulado pelo Colendo Superior Tribunal de Justiça que a relação entre instituição financeira e o usuário final, é consumerista, sendo cabível a aplicação do referido Codex (Súmula 297, STJ).
Pois bem.
No caso vertente, é incontroversa a ocorrência de descontos realizados pelo réu no benefício previdenciário do autor, de modo que se cinge a controvérsia acerca da regularidade das cobranças, restituição do valor descontado e ocorrência de danos morais alegados pela requerente, o que passo a analisar.
Compulsando os autos, observo que a parte autora junta, à ID 109644741, o extrato de empréstimos consignados, em que se observam os valores referentes ao contrato n. 0123449772088.
A parte ré, a seu turno, não junta o instrumento contratual, razão pela qual entendo não ter se desincumbido do seu ônus de comprovar a regularidade da contratação, ainda que tenha sido regularmente intimada acerca da inversão do ônus da prova deferida à ID 109644734.
O que se verifica nesse caso, portanto, é a falha na prestação do serviço, nos termos do art. 14 do Código de Defesa do Consumidor, aplicável à espécie, vez o autor sofreu descontos em seu benefício previdenciário em função de contrato que, considerando as provas produzidas nos autos, não foi por ele firmado.
Nesse sentido, é o entendimento deste E.
Tribunal de Justiça: APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO CONTRATUAL C/C REPETIÇÃO DO INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA.
RECURSO DA CASA BANCÁRIA .
EMPRÉSTIMO CONSIGNADO.
AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO VÁLIDA DA CONTRATAÇÃO.
JUNTADA AOS AUTOS DE CÓPIA DE CONTRATO DIVERSO.
PARTE RÉ QUE NÃO SE DESINCUMBIU DO ÔNUS QUE LHE COMPETIA .
ART. 373, II, DO CPC.
DESCONTOS NOS PROVENTOS DE APOSENTADORIA INDEVIDOS.
RESPONSABILIDADE OBJETIVA .
FALHA NA PRESTAÇÃO DOS SERVIÇOS.
ART. 14 DO CDC.
NULIDADE DO CONTRATO .
DANO MORAL IN RE IPSA CONFIGURADO.
QUANTUM INDENIZATÓRIO MANTIDO.
AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA.
DEVOLUÇÃO DOS VALORES DESCONTADOS SOB A FORMA SIMPLES .
COMPENSAÇÃO.
DESCABIMENTO.
AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA DISPONIBILIZAÇÃO DE VALORE EM FAVOR DA AUTORA.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO .
SENTENÇA MANTIDA.
Como visto no relatório, insurge-se a instituição financeira apelante contra a sentença que julgou procedente ação declaratória de inexistência de relação jurídica c/c repetição do indébito e indenização por danos morais, cujo fundamento consistiu na existência de descontos indevidos no benefício previdenciário da parte autora, decorrente de contrato de empréstimo consignado por ela não celebrado.
Inicialmente, cumpre enfatizar que a discussão acerca da validade de contrato de empréstimo consignado deve ser analisada à luz das disposições do Código de Defesa do Consumidor, por se tratar de relação de consumo, (artigos 2º e 3º), devendo-se assegurar a facilitação da defesa dos direitos do consumidor, mediante a inversão do ônus da prova (art. 6º, VIII) .
Compulsando os autos, infere-se do documento de fls. 21, anexado à exordial, a existência de descontos na conta da parte autora, vinculada ao INSS para fins de recebimento de seu benefício previdenciário, decorrentes do contrato de empréstimo consignado nº. 319707, para quitação em 36 parcelas de R$ 97,78, com início em dezembro de 2007, logrando a autora comprovar, portanto, fato constitutivo de seu direito, conforme exigido pelo art. 373, I, do CPC .
A instituição financeira apelante, por sua vez, não se desincumbiu do ônus de comprovar a relação jurídica questionada, limitando-se a juntar aos autos cópia de um contrato com numeração diversa do questionado na inicial e sem apresentar qualquer documento comprovando a disponibilização e/ou transferência em favor da autora dos valores que sustenta terem sido contratados, Dessa forma, deixando o banco demandado de demonstrar a regularidade da contratação, ônus que lhes incumbia, a teor do art. 373, II do CPC, nulo se torna o contrato de empréstimo em discussão, assim como indevido qualquer desconto dele advindo, subsistindo para o demandado a responsabilidade pelos danos causados à parte consumidora, nos termos do art. 14, § 3º, I e II, do CDC.
Ressalte-se, em acréscimo, que a responsabilidade civil da instituição financeira nestes casos é objetiva, pois a sua condição de prestadora de serviços lhe impõe o dever de zelar pela perfeita qualidade do serviço prestado, incluindo, neste contexto, o dever de informação, proteção e boa-fé para com o consumidor, consoante previsão do no art . 14, do Código de Defesa do Consumidor.
Frente a esse cenário, certa é a obrigação de devolução do quantitativo indevidamente cobrado e de indenizar moralmente a parte autora, pois os descontos indevidos ocorridos em seu benefício previdenciário fizeram ultrapassar a barreira do mero dissabor, a revelar dano moral in re ipsa, que prescinde da demonstração de prejuízo, visto que é presumido e decorre da própria ilicitude do fato.
Na quantificação dos danos morais e principalmente em virtude de sua intrínseca subjetividade, deve o órgão julgador, quando de sua fixação, observar o caráter sancionatório e inibidor da condenação e arbitrá-lo de uma forma que não provoque o enriquecimento sem causa da parte ofendida, assim como não estabeleça um valor insignificante de modo a incentivar a conduta ilícita do devedor.
O quantum fixado em primeiro grau, no valor de R$ 7 .000,00 (sete mil reais), não comporta redução.
Deveras, primeiro não houve impugnação pela apelante no tocante, segundo porque se mostra suficiente a reparar o dano moral sofrido, sem representar enriquecimento sem causa, ao mesmo tempo em que serve para desestimular a reiteração de práticas dessa natureza pela instituição financeira, além de se encontrar em sintonia com os precedentes desta Corte de Justiça.
Quanto à devolução dos valores indevidamente descontados do benefício previdenciário da autora, sabe-se, é efeito da declaração de inexistência do contrato, não havendo o que dissentir da solução adotada pela reitora do feito, em determinar sua devolução na forma simples, ausentes os requisitos do parágrafo único do art. 42 do CDC, haja vista não ter sido demonstrada má-fé por parte da instituição financeira promovida .
Defende ainda o banco apelante que, na hipótese de manutenção da condenação, que o valor recebido pela autora seja compensado em virtude do contrato pactuado entre as partes.
Ocorre que, como ressaltado alhures, não houve a devida comprovação de existência da relação contratual discutida, nem que houve a disponibilização de qualquer quantia à apelada, razão pela qual não há que se falar em compensação de valores.
Recurso conhecido e desprovido.
Sentença mantida .
ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 2ª Câmara Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, em conhecer do recurso de apelação interposto, para lhe NEGAR PROVIMENTO, mantendo-se inalterada a sentença recorrida, tudo em conformidade com os termos do voto do eminente Relator.
Fortaleza, 28 de abril de 2021 FRANCISCO GOMES DE MOURA Presidente do Órgão Julgador DESEMBARGADOR FRANCISCO GOMES DE MOURA Relator (TJ-CE - AC: 00047761320128060153 CE 0004776-13.2012.8 .06.0153, Relator.: FRANCISCO GOMES DE MOURA, Data de Julgamento: 28/04/2021, 2ª Câmara Direito Privado, Data de Publicação: 28/04/2021) Assim, defiro o pedido autoral, declarando a inexistência do contrato n. 0123449772088, bem como determinando a restituição em dobro dos valores indevidamente descontados, o que faço com esteio no art. 42, parágrafo único do Código de Defesa do Consumidor.
No que diz respeito ao dano moral, observo que os descontos realizados na conta corrente de pessoa idosa, que aufere um já diminuto valor de benefício para prover sua subsistência, é situação suficiente para lhe causar abalo psicológico que ultrapassa o mero dissabor, conforme o entendimento jurisprudencial: CONSUMIDOR.
EMPRÉSTIMO CONSIGNADO SEM SOLICITAÇÃO DO CLIENTE.
DESCONTO EM CONTA CORRENTE.
DANO MORAL.
O desconto em conta-corrente de valores relativos a contrato não celebrado viola a dignidade do consumidor, porquanto suprime valores importantes para a sobrevivência digna do aposentado.
Dano moral arbitrado com parcimônia.
Sentença mantida pelos próprios fundamentos. (TJ-SP - RI: 10037172220168260655 SP 1003717-22.2016.8.26.0655, Relator: Juan Paulo Haye Biazevic, Data de Julgamento: 16/08/2018, Primeira Turma Civel e Criminal, Data de Publicação: 21/08/2018) Uma vez reconhecido o dano moral indenizável, passo à análise do valor devido.
Nesse momento, cabe a este Juízo agir com razoabilidade e prudência, observando as disposições dos arts. 944 e 945 do Código Civil, razão pela qual devem ser levados em conta critérios, como a extensão do dano, as condições socioeconômicas e culturais dos envolvidos, as condições psicológicas das partes, o grau de culpa do agente, de terceiro ou da vítima.
Na hipótese vertente, entendo suficiente, para reparação do dano, a condenação do requerido ao pagamento da quantia fixada no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), uma vez que o autor não demonstrou situação de maior gravidade que autorizasse o aumento do quantum indenizatório e, ainda, que se trata da quantia costumeiramente deferida em casos análogos.
III - DISPOSITIVO Ante todo o exposto e o que mais dos autos consta, JULGO PROCEDENTE o pedido autoral, declarando resolvido o mérito do processo, nos termos do artigo 487, inciso I, do CPC, para: a) declarar a inexistência do contrato n. 0123449772088, determinando a imediata cessação dos descontos dele decorrentes; b) condenar a parte ré à restituição em dobro dos valores indevidamente descontados, sobre a qual deverá incidir correção monetária pelo INPC a contar da data do desembolso pelo autor (ID 109644741) e juros a partir da citação; c) condenar o promovido ao pagamento do valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), a título de danos morais, contando com correção monetária pelo INPC, a contar deste arbitramento, e juros de 1% a.m. a partir da citação (art. 405, CC).
Determino, por oportuno, a compensação do valor de R$ 3.007,81 (três mil e sete reais e oitenta e um centavos), disponibilizado para o autor (ID 115402649), da indenização arbitrada nesta sentença.
Sucumbente, condeno a parte ré ao pagamento das custas, despesas processuais e honorários advocatícios, que fixo em 10% sobre o valor da condenação, atualizado pelo INPC-A a partir da citação, nos termos do artigo 85, § 2º do CPC.
P.R.I. Alto Santo/CE, Data da assinatura digital. João Pimentel Brito Juiz de Direito -
16/04/2025 09:47
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 150541218
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16/04/2025 09:47
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 150541218
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16/04/2025 09:20
Julgado procedente o pedido
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10/02/2025 17:41
Conclusos para julgamento
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09/02/2025 03:10
Decorrido prazo de FRANCISCO REGIOS PEREIRA NETO em 07/02/2025 23:59.
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18/12/2024 00:00
Publicado Intimação em 18/12/2024. Documento: 130246203
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17/12/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/12/2024 Documento: 130246203
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16/12/2024 09:33
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 130246203
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14/12/2024 09:32
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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11/12/2024 11:51
Conclusos para decisão
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11/12/2024 11:05
Juntada de Certidão
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10/12/2024 07:51
Decorrido prazo de FRANCISCO REGIOS PEREIRA NETO em 09/12/2024 23:59.
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20/11/2024 00:03
Decorrido prazo de FRANCISCO REGIOS PEREIRA NETO em 19/11/2024 23:59.
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14/11/2024 00:00
Publicado Intimação em 14/11/2024. Documento: 124689186
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13/11/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/11/2024 Documento: 124689186
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12/11/2024 12:13
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 124689186
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12/11/2024 12:12
Ato ordinatório praticado
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05/11/2024 18:24
Juntada de Petição de contestação
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25/10/2024 00:00
Publicado Citação em 25/10/2024. Documento: 111709346
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25/10/2024 00:00
Publicado Intimação em 25/10/2024. Documento: 111709346
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24/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁComarca de ALTO SANTOVara Única da Comarca de Alto SantoRua Cel.
Simplício Bezerra, 32, Centro, ALTO SANTO - CE - CEP: 62970-000 Processo nº 0200818-90.2024.8.06.0031 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto: [Defeito, nulidade ou anulação, Indenização por Dano Moral, Indenização por Dano Material, Contratos de Consumo] Parte Ativa: FRANCISCO ENEZON DA SILVA Parte Passiva: BANCO BRADESCO S.A. ATO ORDINATÓRIO Conforme disposição expressa nos arts. 129 a 133 do Provimento nº 02/2021,publicado às fls. 24/99 do DJ-e que circulou em 28/01/2021, emanado da Corregedoria Geralda Justiça do Estado do Ceará, para que possa imprimir andamento ao processo, intime-se as partes da decisão de ID 109644734. ALTO SANTO, 23 de outubro de 2024 Jane Leila Martins de Lira MAT.44625 -
24/10/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/10/2024 Documento: 111709346
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24/10/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/10/2024 Documento: 111709346
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23/10/2024 15:00
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 111709346
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23/10/2024 15:00
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 111709346
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23/10/2024 14:33
Ato ordinatório praticado
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16/10/2024 19:51
Mov. [26] - Migração de processo do Sistema SAJ, para o Sistema PJe | Migração SAJ PJe
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14/10/2024 15:03
Mov. [25] - Decisão Interlocutória de Mérito [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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10/10/2024 14:25
Mov. [24] - Concluso para Despacho
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09/10/2024 13:50
Mov. [23] - Recurso Eletrônico | Data do julgamento: 28/08/2024 Transito em julgado: Tipo de julgamento: Acordao Decisao: Conheceram do recurso, para, no merito, dar-lhe provimento conforme acordao lavrado. - por unanimidade. Situacao do provimento: Provi
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26/07/2024 13:53
Mov. [22] - Recurso Eletrônico
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26/07/2024 11:31
Mov. [21] - Certidão emitida
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25/07/2024 05:14
Mov. [20] - Petição | N Protocolo: WAST.24.01803135-1 Tipo da Peticao: Contrarrazoes Recursais Data: 24/07/2024 12:28
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18/07/2024 10:05
Mov. [19] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0198/2024 Data da Publicacao: 18/07/2024 Numero do Diario: 3350
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16/07/2024 02:25
Mov. [18] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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15/07/2024 14:32
Mov. [17] - Certidão emitida
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15/07/2024 14:24
Mov. [16] - Expedição de Ato Ordinatório [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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15/07/2024 11:25
Mov. [15] - Petição | N Protocolo: WAST.24.01802893-8 Tipo da Peticao: RECURSO DE APELACAO Data: 15/07/2024 11:12
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26/06/2024 22:51
Mov. [14] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0170/2024 Data da Publicacao: 27/06/2024 Numero do Diario: 3335
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25/06/2024 02:12
Mov. [13] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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24/06/2024 17:00
Mov. [12] - Certidão emitida
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24/06/2024 16:59
Mov. [11] - Certidão emitida
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24/06/2024 16:58
Mov. [10] - Informação
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24/06/2024 12:59
Mov. [9] - Ausência de pressupostos processuais [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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21/06/2024 08:46
Mov. [8] - Concluso para Sentença
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21/06/2024 08:46
Mov. [7] - Decurso de Prazo
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21/05/2024 19:00
Mov. [6] - Petição | N Protocolo: WAST.24.01801558-5 Tipo da Peticao: Juntada de Procuracao/Substabelecimento Data: 21/05/2024 18:47
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15/05/2024 23:20
Mov. [5] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0117/2024 Data da Publicacao: 16/05/2024 Numero do Diario: 3306
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14/05/2024 02:28
Mov. [4] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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13/05/2024 11:41
Mov. [3] - Mero expediente [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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08/05/2024 08:31
Mov. [2] - Conclusão
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08/05/2024 08:31
Mov. [1] - Processo Distribuído por Sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/05/2024
Ultima Atualização
04/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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