TJCE - 3002252-27.2024.8.06.0167
1ª instância - 2ª Vara Civel da Comarca de Sobral
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
12/08/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁPODER JUDICIÁRIOTRIBUNAL DE JUSTIÇAGABINETE DA DESEMBARGADORA MARIA IRACEMA MARTINS DO VALE PROCESSO: 3002252-27.2024.8.06.0167 - APELAÇÃO CÍVEL (198) APELANTE: DEPARTAMENTO ESTADUAL DE TRANSITO, MUNICIPIO DE SOBRAL.
APELADO: VALDECIRA FROTA ARAUJO.
Ementa: Civil e Administrativo.
Apelação Cível.
Ausência de comunicação de venda de veículo automotor ao DETRAN/CE.
Efetiva transferência não comprovada.
Comprador não identificado.
Responsabilidade solidária entre vendedor e comprador.
Inversão do ônus de sucumbência.
Sentença parcialmente reformada.
I.
Caso em exame 1.
Apelação Cível da sentença proferida pelo Juízo da 2ª Vara Cível da Comarca de Sobral/CE, que decidiu pela parcial procedência do pedido, que buscava afastar a responsabilidade do antigo proprietário sobre as multas, infrações e tributos de veículo alienado e não transferido.
II.
Questão em discussão 2.
A questão em discussão consiste em verificar a legitimidade passiva do DETRAN/CE para figurar no polo passivo da lide e em aferir se correta a decisão judicial que afastou a responsabilidade solidária entre vendedor e comprador após a citação da autarquia de trânsito, na presente demanda.
III.
Razões de decidir 3.
Afastada a preliminar de ilegitimidade passiva do DETRAN/CE, pois a autarquia é responsável pelo fornecimento de informações à Secretaria da Fazenda dos dados cadastrais da parte autora em relação ao crédito tributário que se visa anular. 4.
O Superior Tribunal de Justiça tem flexibilizado a exegese legal do art. 134 do CTB, no ponto em que exige a comunicação da venda pelo antigo proprietário ao órgão de trânsito competente, quando ficar comprovado em juízo que as infrações foram praticadas após a alienação do veículo a adquirente devidamente identificado, mesmo que não ocorra a transferência, afastando-se a responsabilidade do antigo proprietário. 5.
Na espécie, a parte autora não comprovou, nos autos, a efetiva alienação do veículo, que teria ocorrido no ano de 2012, daí que inexistindo provas documentais e testemunhais hábeis a comprovar a transferência da motocicleta em prol de terceiros, deve ser mantida a responsabilidade solidária entre os envolvidos. 6.
Assim, ausentes os requisitos para a mitigação da solidariedade pelas penalidades, permanece o vendedor solidariamente responsável, nos termos do art. 134 do Código de Trânsito Brasileiro, merecendo reforma, neste ponto, a sentença de origem para declarar a responsabilidade solidária do autor apelado pelas infrações e tributos até a apreensão do veículo indicado na exordial. 7.
Por fim, em relação ao pedido de inversão do ônus de sucumbência, com efeito, a alteração do julgado impõe a sua redistribuição, resultando na inversão da condenação ao pagamento dos honorários advocatícios fixados, na origem, em 10% (dez por cento) sobre o valor da atualizado da causa, razão pela qual devem pagos pela parte autora ao requerido, com azo no 85, §2º e §3º, I, e art. 86, parágrafo único, ambos do CPC, suspensa a exigibilidade em razão da gratuidade deferida à parte autora (ID 20332868).
IV.
Dispositivo e tese 8.
Apelação conhecida e provida.
Sentença parcialmente reformada. ______________ Dispositivos citados relevantes: CTB, art. 22, 123 e 134.
Jurisprudência relevante: STJ, AgInt no REsp n. 2.017.355/MS, relator Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, julgado em 25/9/2023; AgInt no REsp 1791704/PR, Rel.
Benedito Gonçalves, 1ª Turma, j. 02/12/2019.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos os presentes autos de Remessa Necessária nº 3002252-27.2024.8.06.0167, em que figuram as partes acima indicadas.
Acorda a 3ª Câmara de Direito Público do egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, em conhecer da apelação cível, para dar-lhe provimento, reformando parcialmente a sentença de origem, nos termos do voto da Relatora.
Fortaleza, data e hora indicadas no sistema.
Juíza Convocada DRA.
ELIZABETE SILVA PINHEIRO Portaria 01550/2024 RELATÓRIO Tratam os autos de Apelação Cível da sentença proferida pelo Juízo da 2ª Vara Cível da Comarca de Sobral/CE, que decidiu pela parcial procedência do pedido formulado na inicial.
O caso/a ação originária: a Sra.
Valdecira Frota Araújo ajuizou ação ordinária em face do Departamento Estadual de Trânsito - DETRAN/CE e do Município de Sobral, alegando, em suma, que, em 2001, adquiriu a motoneta YAMAHA/CRYPTON T105E, Ano Fab.: 2001, Ano Mod.: 2001, Placa: HXB0588, Cor: Vermelha, Renavam: *07.***.*98-43, Chassi: 9C6KE020010041277, para uso de seu sobrinho e que este, em 2012, vendeu-a para Ronaldo Brandão, contudo, não foi regularizada a transferência de propriedade pelo adquirente.
Noticiou que vem sofrendo com danos decorrentes dos atos de possuidor desconhecido, por meio de multas, tributos e taxas lavradas em seu nome.
Diante do que não lhe restou alternativa, in casu, senão recorrer ao Judiciário, objetivando a retirada do veículo de seu nome, bem como das multas incidentes sobre o bem, pugnando, ainda, a restrição de circulação da motocicleta.
Decisão interlocutória (ID 20332843), deferindo parcialmente a tutela de urgência requerida, no sentido de inclusão de bloqueio de circulação no veículo em liça pelo sistema RENAJUD, com a emissão de ordem para sua busca e apreensão.
Em contestação (ID 20332849), o Município de Sobral alegou ser parte ilegítima para figurar no polo passivo da lide por não deter competência para suspensão e cancelamento de multas.
No mérito, sustentou a ausência de provas a fundamentar o fato constitutivo do direito da autora.
Na contestação (ID 20332856), o Departamento Estadual de Trânsito - DETRAN/CE aduziu, preliminarmente, a ilegitimidade passiva da autarquia ao argumento de não ter participado do negócio jurídico realizado entre particulares, afirmando, ainda, não ter legitimidade quanto aos débitos de outros órgãos de trânsito e aos débitos de IPVA.
No mérito, em síntese, sustentou a inexistência de provas que demonstrem a transferência de propriedade do veículo e que, conforme disposto no Código de Trânsito Brasileiro, a falta de comunicação da alienação do veículo ao DETRAN importa na responsabilização solidária entre o novo e o antigo proprietário.
Pugnou, então, pelo reconhecimento de sua ilegitimidade passiva e pela extinção do feito sem resolução de mérito.
Eventualmente, requereu o julgamento de total improcedência do feito e a transmissão de todos os débitos administrativos, multas e pontuações somente a partir da efetiva apreensão do veículo.
Na sentença (ID 20332868), o magistrado de primeiro grau decidiu pela parcial procedência dos pedidos da inicial.
Transcreve-se abaixo seu dispositivo (grifos no original): "Diante do exposto, com fundamento no art. 487, I, do Código de Processo Civil, este juízo resolve o mérito da demanda para JULGAR PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos, e: A) Determinar o bloqueio do veículo motocicleta YAMAHA/CRYPTON T105E, Ano Fab.: 2001, Ano Mod.: 2001, Placa: HXB0588, Cor: Vermelha, Renavam: *07.***.*98-43, Chassi: 9C6KE020010041277 com restrição de circulação no RENAJUD; B) Deferir o pedido de inexigibilidade de multas, pontuações, infrações, tributos, seguro obrigatório e licenciamento em relação apenas a partir da citação na presente demanda.
Todas as demais despesas antes disso são de sua responsabilidade solidária.
Houve sucumbência mínima do requerido, devendo o promovente arcar sozinho com o ônus sucumbencial.
Honorários sucumbenciais devidos à Procuradoria do Estado na importância de 10% (dez por cento) do valor da causa, segundo o art. 85, § 2º, do CPC.
Isenção legal de custas pelo requerido e pelo autor, beneficiário da justiça gratuita (Lei Estadual 16.132/2016)." Inconformado, o Departamento Estadual de Trânsito - DETRAN, interpôs o presente recurso de apelação (ID 20332869) e sustentou a responsabilidade solidária do vendedor no caso de não transferência da propriedade do veículo, a impossibilidade de isenção da parte autora a partir da citação do DETRAN, bem como o impedimento de o veículo subsistir sem proprietário.
Defendeu, ainda, o afastamento da condenação em honorários de sucumbência, invocando o princípio da causalidade.
Ao final, requereu o provimento do recurso para reformar a sentença de origem, a fim julgar procedente a ação somente para bloquear o veículo, mantendo a responsabilidade solidária até a efetiva apreensão do bem.
Contrarrazões (ID 20332873), em que a parte autora pugnou pelo desprovimento do recurso.
Parecer da Procuradoria-Geral de Justiça (ID 20691155), opinando pelo conhecimento e desprovimento do recurso. É o relatório.
VOTO Preenchidos os requisitos de admissibilidade, conheço do reexame necessário, passando, a seguir, por tópicos, à análise da controvérsia.
A questão em discussão consiste em verificar a legitimidade passiva do DETRAN/CE para figurar no polo passivo da lide e em aferir se correta a decisão judicial que afastou a responsabilidade solidária entre vendedor e comprador após a citação da autarquia de trânsito, na presente demanda.
Em virtude do seu papel de regularização e fiscalização dos veículos dentro do Estado do Ceará, o DETRAN/CE é parte legítima para figurar no polo passivo de ação que tem como finalidade o cancelamento de débitos relacionados ao IPVA, multas e demais débitos oriundos do veículo, na medida em que é entidade autárquica responsável pela matrícula, inscrição ou registro de veículo terrestre, e que, além disso, fornece à Secretaria da Fazenda do Estado os dados cadastrais relativos aos seus respectivos proprietários, como objetivo de viabilizar a apuração do crédito tributário.
Nessa trilha, cumpre destacar o disposto no art. 22, do Código de Trânsito Brasileiro - CTB: "Art. 22.
Compete aos órgãos ou entidades executivos de trânsito dos Estados e do Distrito Federal, no âmbito de sua circunscrição: I - cumprir e fazer cumprir a legislação e as normas de trânsito, no âmbito das respectivas atribuições; II - realizar, fiscalizar e controlar o processo de formação, de aperfeiçoamento, de reciclagem e de suspensão de condutores e expedir e cassar Licença de Aprendizagem, Permissão para Dirigir e Carteira Nacional de Habilitação, mediante delegação do órgão máximo executivo de trânsito da União; III - vistoriar, inspecionar as condições de segurança veicular, registrar, emplacar e licenciar veículos, com a expedição dos Certificados de Registro de Veículo e de Licenciamento Anual, mediante delegação do órgão máximo executivo de trânsito da União; […]" (destacado) Portanto, a autarquia estadual é parte legítima para figurar no polo passivo da presente ação, principalmente, considerando que é a responsável pelo fornecimento de informações à Secretaria da Fazenda dos dados cadastrais da parte autora em relação aos créditos tributários que se visa anular.
Quanto ao mérito, é cediço que, em caso de transferência de veículo automotor, deve-se providenciar junto ao DETRAN, a expedição de novo Certificado de Registro de Veículo (CRV), conforme preceitua o art. 123, inciso I, § 1º do Código de Trânsito Brasileiro - CTB, ex vi: "Art. 123.
Será obrigatória a expedição de novo Certificado de Registro de Veículo quando: I - for transferida a propriedade; (...) § 1º No caso de transferência de propriedade, o prazo para o proprietário adotar as providências necessárias à efetivação da expedição do novo Certificado de Registro de Veículo é de trinta dias, sendo que nos demais casos as providências deverão ser imediatas." Por sua vez, o art. 134 do CTB determina que o antigo proprietário encaminhe ao órgão executivo de trânsito do Estado cópia autenticada do comprovante de transferência de propriedade, devidamente assinado e datado, sob pena de ter que se responsabilizar solidariamente pelas penalidades impostas e suas reincidências até a data da comunicação.
Confira-se: "Art. 134.
No caso de transferência de propriedade, expirado o prazo previsto no § 1º do art. 123 deste Código sem que o novo proprietário tenha tomado as providências necessárias à efetivação da expedição do novo Certificado de Registro de Veículo, o antigo proprietário deverá encaminhar ao órgão executivo de trânsito do Estado ou do Distrito Federal, no prazo de 60 (sessenta) dias, cópia autenticada do comprovante de transferência de propriedade, devidamente assinado e datado, sob pena de ter que se responsabilizar solidariamente pelas penalidades impostas e suas reincidências até a data da comunicação." Desse modo, forçoso concluir que, caso não providencie a comunicação pertinente, o vendedor, antigo proprietário, poderá ser responsabilizado solidariamente por infrações de trânsito até a data da efetiva comunicação da transferência do veículo, persistindo a responsabilidade solidária entre vendedor e comprador.
Com efeito, o Superior Tribunal de Justiça tem flexibilizado a exegese legal do art. 134 do CTB, no ponto em que exige a comunicação da venda pelo antigo proprietário ao órgão de trânsito competente, quando ficar comprovado em juízo que as infrações foram praticadas após a alienação do veículo a adquirente devidamente identificado, mesmo que não ocorra a transferência, afastando-se a responsabilidade do antigo proprietário.
Vejamos: "CIVIL.
AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL.
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C REPARAÇÃO POR DANOS MORAIS.
RESPONSABILIDADE CIVIL.
COMPRA E VENDA DE VEÍCULO.
TRANSFERÊNCIA DA PROPRIEDADE NÃO EFETUADA.
MULTAS DECORRENTES DE INFRAÇÕES DE TRÂNSITO.
RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA DO NOVO E ANTIGO PROPRIETÁRIO.
A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça reconhece a responsabilidade solidária do antigo proprietário pelo pagamento das multas decorrentes de infrações de trânsito quando, efetuada a negociação do bem, não providencia a comunicação aos órgãos oficiais acerca do negócio jurídico (AgInt no AgInt no AREsp n. 1.864.507/SP, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 20/9/2021, DJe de 22/9/2021).
Agravo interno improvido. (AgInt no REsp n. 2.017.355/MS, relator Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, julgado em 25/9/2023, DJe de 27/9/2023.) (destacado). ***** "ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL.
INFRAÇÃO DE TRÂNSITO.
IMPOSIÇÃO DE MULTA.
OBRIGAÇÃO PELA TRANSFERÊNCIA DO VEÍCULO.
ARTIGO 134 DO CTB.
INTERPRETAÇÃO MITIGADA.
POSSIBILIDADE.
PRECEDENTES. 1.
No caso dos autos, houve comprovação de que as infrações impugnadas foram cometidas em datas posteriores à venda do veículo, embora a transferência junto ao órgão competente não tenha sido feita no mesmo momento. 2.
A despeito da previsão expressa do artigo 134 do Código de Trânsito Brasileiro no sentido de serem solidariamente responsáveis o antigo e o atual proprietário de veículo com multas pendentes, esta Corte Superior firmou o entendimento de que sua interpretação deve ser mitigada. 3.
Comprovado nos autos que a infração ocorreu em data posterior à da efetiva transferência da propriedade do veículo, fica afastada a responsabilidade do antigo proprietário, independente da comunicação ao órgão de trânsito competente. 4.
Agravo interno não provido." (AgInt no REsp 1791704/PR, Rel.
Ministro BENEDITO GONÇALVES, PRIMEIRA TURMA, julgado em 02/12/2019, DJe 04/12/2019) (destacado) Destaque-se, então, que a mitigação do princípio da solidariedade, previsto no art. 134 do CTB, só é aplicável diante da possibilidade de identificação de quem estava na posse do veículo no momento das infrações, sobretudo, considerando também a inequívoca comprovação da transferência do veículo em favor de terceiros, como visto.
In casu, a parte autora não comprovou, nos autos, a efetiva alienação do veículo, que teria ocorrido no ano de 2012, tampouco identificou o suposto comprador.
E, diversamente do que sustenta a parte autora, inexistindo provas documentais e testemunhais hábeis a comprovar a transferência da motocicleta em prol de terceiros, deve ser mantida a responsabilidade solidária entre os envolvidos.
Assim, ausentes os requisitos para a mitigação da solidariedade pelas penalidades, permanece o autor solidariamente responsável pelas multas e infrações, nos termos do art. 134 do Código de Trânsito Brasileiro, merecendo reforma, neste ponto, a sentença de origem.
Ademais, o pedido autoral de bloqueio administrativo deferido na origem é suficiente para obrigar o atual proprietário, cujas informações pessoais o requerente alegou desconhecer, a regularizar a situação perante o órgão de trânsito.
Em casos semelhantes, é exatamente esse o entendimento adotado por esta E.
Corte de Justiça, ex vi: "APELAÇÃO CÍVEL.
ADMINISTRATIVO E PROCESSO CIVIL.
AÇÃO DECLARATÓRIA.
MITIGAÇÃO DA SOLIDARIEDADE ELENCADA NO ART. 134, DO CTB.
NÃO COMPROVAÇÃO DA ALIENAÇÃO DO VEÍCULO A ADQUIRENTE DEVIDAMENTE IDENTIFICADO.
IMPOSSIBILIDADE DE ACOLHIMENTO DO PLEITO ATINENTE À SUPRESSÃO DA RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA.
PRECEDENTES DO STJ E DO TJCE.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
SENTENÇA MANTIDA. 1.
O cerne da controvérsia cinge-se em analisar o acerto da decisão proferida pela magistrado de origem, que julgou improcedente a demanda exordial que pretendia a mitigação da responsabilidade solidária elencada no art. 134, do CTB. 2. É cediço que, em caso de transferência de veículo automotor, deve-se providenciar junto ao DETRAN, a expedição de novo Certificado de Registro de Veículo (CRV), conforme preceitua o art. 123, inciso I e § 1º do Código de Trânsito Brasileiro. 3.
O Código de Trânsito Brasileiro, em seu art. 134, exige que o proprietário antigo encaminhe ao órgão executivo de trânsito do Estado cópia autenticada do comprovante de transferência de propriedade, devidamente assinado e datado, sob pena de ter que se responsabilizar solidariamente pelas penalidades impostas e suas reincidências até a data da comunicação. 4.
Em que pese a referida normativa, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça e deste e.
Tribunal de Justiça tem entendido pela sua relativização, afastando a responsabilidade do antigo proprietário quando restar comprovada a alienação do veículo a adquirente devidamente identificado, mesmo não tendo havido a transferência junto ao Órgão de Trânsito (REsp 1659667/SP). 5.
No caso ora analisado, o demandante não logrou comprovar a venda do veículo, tampouco identificou o adquirente, limitando-se a afirmar, sem respaldo em nenhum meio de prova, que o vendeu a terceiro desconhecido.
Assim, por não ter a parte autora se desincumbido de seu ônus processual, estabelecido pelo art. 373, inciso I, do CPC, não há como acolher o pleito atinente à supressão da responsabilidade solidária formulado na inicial. 6.
Recurso conhecido e desprovido.
Sentença mantida.
ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 3ª Câmara Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, à unanimidade, em conhecer o recurso para negar-lhe provimento, nos termos do voto da Relatora, parte integrante deste.
Fortaleza, data e hora informadas pelo sistema.
DESEMBARGADORA JORIZA MAGALHÃES PINHEIRO Relatora (Apelação Cível - 0200458-97.2022.8.06.0073, Rel.
Desembargador(a) JORIZA MAGALHAES PINHEIRO, 3ª Câmara Direito Público, data do julgamento: 07/08/2023, data da publicação: 07/08/2023)" (destacado) Logo, merece provimento o recurso de Apelação para reformar parcialmente a sentença de origem e declarar a responsabilidade solidária do autor apelado pelas infrações por infrações e tributos do veículo até a apreensão do veículo indicado na exordial.
Por fim, em relação ao pedido de inversão do ônus de sucumbência, com efeito, a alteração do julgado impõe a sua redistribuição, resultando na inversão da condenação ao pagamento dos honorários advocatícios fixados, na origem, em 10% (dez por cento) sobre o valor da atualizado da causa, razão pela qual devem pagos pela parte autora ao requerido, com azo no 85, §2º e §3º, I, e art. 86, parágrafo único, ambos do CPC, suspensa a exigibilidade em razão da gratuidade deferida à parte autora (ID 20332868).
DISPOSITIVO Por tais razões, voto por conhecer da apelação e dar-lhe provimento, reformando parcialmente a sentença para declarar a responsabilidade solidária do autor pelas infrações e tributos do veículo indicado na exordial até a apreensão do bem. É como voto.
Fortaleza, data e hora indicadas no sistema.
Juíza Convocada DRA.
ELIZABETE SILVA PINHEIRO Portaria 1550/2024 -
13/05/2025 15:00
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
-
13/05/2025 14:59
Alterado o assunto processual
-
09/05/2025 10:22
Juntada de Petição de Contra-razões
-
11/03/2025 11:56
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
11/03/2025 11:46
Ato ordinatório praticado
-
25/02/2025 00:51
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE SOBRAL em 24/02/2025 23:59.
-
25/01/2025 01:08
Decorrido prazo de VALDECIRA FROTA ARAUJO em 24/01/2025 23:59.
-
27/12/2024 16:36
Juntada de Petição de apelação
-
04/12/2024 00:00
Publicado Sentença em 04/12/2024. Documento: 127212975
-
03/12/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/12/2024 Documento: 127212975
-
02/12/2024 11:46
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 127212975
-
02/12/2024 11:45
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
02/12/2024 11:45
Julgado procedente em parte do pedido
-
27/11/2024 08:55
Conclusos para julgamento
-
26/11/2024 22:27
Juntada de Petição de réplica
-
22/11/2024 02:57
Decorrido prazo de VALDECIRA FROTA ARAUJO em 21/11/2024 23:59.
-
22/11/2024 02:57
Decorrido prazo de VALDECIRA FROTA ARAUJO em 21/11/2024 23:59.
-
20/11/2024 01:39
Decorrido prazo de DEPARTAMENTO ESTADUAL DE TRANSITO em 19/11/2024 23:59.
-
19/11/2024 09:19
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
29/10/2024 00:00
Publicado Despacho em 29/10/2024. Documento: 111970551
-
25/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ Comarca de Sobral 2ª Vara Cível da Comarca de Sobral Av.
Monsenhor Aloisio Pinto, 1300, Dom Expedito - CEP 62050-255, Fone: (88) 3614-4354, Sobral-CE - E-mail: [email protected] DESPACHO Processo nº: 3002252-27.2024.8.06.0167 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto: [Obrigação de Fazer / Não Fazer] Requerente: VALDECIRA FROTA ARAUJO Intime-se a parte autora para replicar, com o prazo de 15 (quinze) dias, em atenção a contestação apresentada pelo requerido Detran ao ID 89377039.
As partes deverão, ainda, serem intimadas no prazo comum de 15 (quinze) dias para declinarem e especificarem se pretendem produzir novas provas para o esclarecimento dos fatos em suas manifestações. Tais manifestações serão submetidas à apreciação do juízo, que poderá deferi-las ou promover julgamento antecipado, se perceber que os fatos já estão devidamente provados, ou se a matéria for apenas de direito. Mas, não o fazendo, haverá o referido julgamento (art. 355, CPC).
Com o retorno das manifestações ou eventual transcurso do prazo, sejam os autos conclusos para julgamento.
Expedientes necessários. Cumpra-se.
Intime(m)-se.
Sobral (CE), na data da assinatura eletrônica.
Erick José Pinheiro Pimenta Juiz de Direito -
25/10/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/10/2024 Documento: 111970551
-
24/10/2024 12:14
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 111970551
-
24/10/2024 12:12
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
24/10/2024 12:12
Proferido despacho de mero expediente
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16/09/2024 10:21
Juntada de Petição de pedido (outros)
-
12/07/2024 10:26
Juntada de Petição de contestação
-
10/07/2024 17:37
Conclusos para decisão
-
10/07/2024 17:30
Juntada de Petição de réplica
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09/07/2024 14:33
Expedição de Outros documentos.
-
09/07/2024 14:27
Ato ordinatório praticado
-
02/07/2024 15:58
Juntada de Petição de contestação
-
21/05/2024 15:33
Expedição de Outros documentos.
-
21/05/2024 15:33
Expedição de Outros documentos.
-
21/05/2024 15:30
Juntada de documento de comprovação
-
18/05/2024 07:44
Concedida em parte a Antecipação de Tutela
-
15/05/2024 14:40
Conclusos para decisão
-
15/05/2024 14:40
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/05/2024
Ultima Atualização
12/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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