TJCE - 3026771-79.2024.8.06.0001
1ª instância - 11ª Vara da Fazenda Publica da Comarca de Fortaleza
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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02/07/2025 00:00
Intimação
FÓRUM DAS TURMAS RECURSAIS PROF.
DOLOR BARREIRA TERCEIRA TURMA RECURSAL GABINETE DO JUIZ RICARDO DE ARAÚJO BARRETO RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 3026771-79.2024.8.06.0001 RECORRENTE: ADAHIL JOSE CARNEIRO DE BRITO RECORRIDO: ESTADO DO CEARA DESPACHO O recurso interposto por Adahil José Carneiro de Brito é tempestivo, visto que a intimação da sentença foi feita no dia 11/04/2025 (Expediente Eletrônico - PJE 1º grau - Id. 8668113) e o recurso protocolado no dia 08/04/2025 (Id. 23653251), dentro do prazo legal estipulado no art. 42 da Lei n°9099/95.
Dispensado o preparo, eis que a parte recorrente goza da suspensão da exigibilidade do tributo pela gratuidade judiciária deferida (ID. 23812776), e que ora ratifico, nos termos do art. 99, § 3° do CPC.
Presente o interesse em recorrer, posto o pedido autoral foi julgado improcedente em primeira instância.
Recebo o recurso no efeito devolutivo, nos termos do art. 43 da Lei nº 9099/95.
Vistas ao Ministério Público, nos termos do art. 178 do CPC.
Com o escopo de agilizar a inclusão em pauta de julgamento, informem as partes o interesse na realização de sustentação oral, no prazo de 5 dias.
Não havendo objeção o processo será incluído em sessão de julgamento virtual a ser designada. À SEJUD para as devidas providências. Fortaleza/CE, (data da assinatura digital).
Ricardo de Araújo Barreto Juiz de Direito Relator -
17/06/2025 09:17
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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17/06/2025 09:16
Alterado o assunto processual
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15/06/2025 20:35
Juntada de Petição de Contra-razões
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10/06/2025 22:12
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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09/06/2025 12:32
Proferidas outras decisões não especificadas
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22/05/2025 11:41
Conclusos para decisão
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08/05/2025 06:07
Decorrido prazo de ESTADO DO CEARA em 07/05/2025 23:59.
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01/05/2025 00:24
Decorrido prazo de BARBARA HELENA DE OLIVEIRA CAVALCANTE em 30/04/2025 23:59.
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30/04/2025 03:28
Decorrido prazo de PROCURADORIA GERAL DE JUSTICA em 29/04/2025 23:59.
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11/04/2025 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 11/04/2025. Documento: 149609888
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10/04/2025 09:29
Juntada de Petição de petição
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10/04/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/04/2025 Documento: 149609888
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10/04/2025 00:00
Intimação
PROJETO DE SENTENÇA I.
RELATÓRIO: Em que pese a dispensa do relatório formal, nos termos do art. 38 da Lei 9.099/1995, aplicada, subsidiariamente, inteligência do art. 27 da Lei 12.153/2009, faz-se necessário breve relato dos fatos e alegações das partes, com o fito de estabelecer os principais pontos.
Trata-se de ação ordinária, proposta por Adahil José Carneiro de Brito, em face do Estado do Ceará, cuja pretensão consiste em indenização por danos morais, no valor de R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais), em razão de alegação de prisão indevida.
Devidamente citado, o Estado do Ceará apresentou Contestação (ID111482629), em que alega, em síntese, que não existe reparação civil por atos do judiciário, inexistência de reparação civil pelo Estado por mero aborrecimento e, por fim, a necessidade de avaliação equitativa quanto aos danos.
Foi apresentada Réplica (ID111723746), em que o autor, em síntese, reafirma os argumentos da Inicial.
Parecer Ministerial (ID112396626) pela prescindibilidade de intervenção do parquet. É o relatório. II.
FUNDAMENTAÇÃO Não havendo nada que sanear nos autos o julgamento da causa com base no artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil é medida que se impõe.
O cerne da questão gira em torno de provimento jurisdicional, objetivando a reparação pelos danos experimentados pelo requerente, face a encarceramento alegadamente ilegal, razão pela qual pleiteia a condenação do Estado em indenização por danos morais.
Como apanha-se dos autos, o requerente teve sua prisão provisória decretada nos autos do Processo nº 0005582-54.2015.8.06.0117, tendo sido absolvido por insuficiência de provas.
Inicialmente, é necessário destacar que a responsabilidade civil do Estado do Ceará diante dos danos causados a terceiros é derivada de previsão constitucional: Art. 37.
A administração pública direta e indireta de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios obedecerá aos princípios de legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência e, também, ao seguinte: [...] § 6º As pessoas jurídicas de direito público e as de direito privado prestadoras de serviços públicos responderão pelos danos que seus agentes, nessa qualidade, causarem a terceiros, assegurado o direito de regresso contra o responsável nos casos de dolo ou culpa.
De plano, é válido destacar que a responsabilidade civil do Estado por atos causados por agentes públicos é de índole objetiva.
A responsabilidade civil objetiva do Estado exige apenas a presença de conduta, dano e nexo de causalidade.
O primeiro pressuposto é conduta humana, a qual poderá ser positiva, baseada em uma ação, ou negativa, baseada em omissão por parte do agente, que enseje, em ambos os casos, consequências jurídicas.
O segundo diz respeito à presença de dano, exigindo-se que a conduta do agente tenha gerado resultado danoso.
Destarte, não havendo dano, não há que se falar em indenização e, tampouco, em ressarcimento.
O terceiro elemento é o nexo de causalidade, que surge quando há relação entre a causa e o efeito da conduta praticada e o resultado gerado.
Assim, caso o resultado danoso não possua conexão com a causa e o efeito da conduta praticada pelo agente, não há que se falar em Responsabilidade Civil.
Nas palavras de José Cretella Júnior, "[...] havendo dano e nexo causal, o Estado será responsabilizado patrimonialmente, desde que provada a relação entre o prejuízo e a pessoa jurídica pública, fonte da descompensação ocorrida. [...]".
Ressalte-se que, em regra, os atos oriundos do Poder Judiciário não são passíveis de responsabilização, conforme disserta José dos Santos Carvalho Filho (in Manual de Direito Administrativo, 34ª edição, p. 628): [...] Não obstante, é relevante desde já consignar que, tanto quanto os atos legislativos, os atos jurisdicionais típicos são, em princípio, insuscetíveis de redundar na responsabilidade objetiva do Estado.
São eles protegidos por dois princípios básicos.
O primeiro é o da soberania do Estado: sendo atos que traduzem uma das funções estruturais do Estado, refletem o exercício da própria soberania.
O segundo é o princípio da recorribilidade dos atos jurisdicionais: se um ato do juiz prejudica a parte no processo, tem ela os mecanismos recursais e até mesmos outras ações para postular a sua revisão.
Assegura-se ao interessado, nessa hipótese, o sistema do duplo grau de jurisdição.
Por outro lado, o instituto da coisa julgada, aplicável às decisões judiciais, tem o intuito de dar definitividade à solução dos litígios, obediente ao princípio da segurança das relações jurídicas.
Se a decisão judicial causou prejuízo à parte e esta não se valeu dos recursos para revê-la, sua inércia a impede de reclamar contra o ato prejudicial.
Se, ao contrário, o ato foi confirmado em outras instâncias, é porque tinha ele legitimidade, sendo, então, inviável a produção de danos à parte.
Contudo, excepcionalmente, é cabível indenização quando houver erro judiciário ou o indivíduo ficar preso por período além do previsto em sentença, conforme previsto no art. 5º, LXXV, da Constituição da República, afastando o argumento do promovido quanto à impossibilidade de responsabilização do Estado por ato jurisdicional, ante inexistência de dolo ou fraude.
O Tribunal de Justiça do Ceará já tem posicionamento consolidado no sentido de que, quando o indivíduo é preso injustamente, por erro de autoridades judiciárias ou policiais, tem direito à indenização pelo tempo que ficou com restrição na sua liberdade de ir e vir: EMENTA: "CONSTITUCIONAL.
ADMINISTRATIVO.
APELAÇÃOCÍVEL.
AÇÃO DE INDENIZAÇÃO CUMULADA COM PERDAS EDANOS.
PRISÃO INDEVIDA.
HOMONÍMIA CONSTATADA RESPONSABILIDADE DO ENTE PÚBLICO CONFIGURADA.IMPRUDÊNCIA.
DEVER DE INDENIZAR.
QUANTUM INDENIZATÓRIO.RAZOÁVEL.
REDUÇÃO INDEVIDA.
APELO CONHECIDO EDESPROVIDO. 1.Nos termos do § 6º do art. 37 da Constituição Federal/1988, a responsabilidade do Estado é objetiva, respondendo a Administração Pública pelos danos que seus agentes, nessa condição, causarem, sendo, para tanto, suficiente a prova do nexo de causalidade entre o ato praticado e o dano dele advindo, desnecessária a comprovação da culpa. 2.Compulsando os autos, constata-se que houve prisão irregular do autor/apelado, em razão de o acusado em processo criminal possuir o mesmo nome e a mesma mãe que aquele. 3.Assim, não se trata de prisão ilegal decorrente da prova da inocência no decorrer do processo, pois nesses casos, não há responsabilidade estatal.
Na espécie, o recorrido jamais cogitou, sequer, praticar o crime pelo qual foi preso, tendo tal ato ocorrido em decorrência de completa imprudência por parte dos agentes estatais. 4. É certo que tal conduta imprudente causou, ao apelado, danos de grande monta, haja vista não ser razoável para qualquer cidadão de bem (presumidamente) permanecer preso por 13 (treze) dias pelo simples fato de possuir o mesmo nome do verdadeiro acusado.
Soma-se a isso agrave e evidente situação calamitosa existente nas cadeias públicas, o que jávem de longa data. 5.
No caso, a fixação da compensação do dano moral não tem dimensão matemática, devendo ser arbitrada, pautando-se pelos critérios de razoabilidade e proporcionalidade e observadas as peculiaridades dos fatos e circunstâncias reveladas no processo. 6.Apelo conhecido e desprovido.
ACÓRDÃO Acorda a 3ª CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO DO TRIBUNALDE JUSTIÇA DO ESTADO DO CEARÁ, por uma de suas turmas julgadoras, àunanimidade de votos, em conhecer da apelação, mas para negar-lhe provimento, tudo nos termos do voto do relator, parte integrante deste.
Fortaleza, 2 de dezembro de 2019. (TJ-CE - APL: 07504012020008060001 CE0750401-20.2000.8.06.0001, Relator: ANTÔNIO ABELARDO BENEVIDESMORAES, Data de Julgamento: 02/12/2019, 3ª Câmara Direito Público, Data de Publicação: 02/12/2019).
RECURSO DE APELAÇÃO CÍVEL.
DIREITO CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO.
PRISÃO EFETUADA SEM MANDADO DE PRISÃO EM ABERTO E SEM OCORRÊNCIA DE FLAGRANTE DELITO.
ERRO NO SISTEMA DO ESTADO.
CERCEAMENTO ILEGAL DALIBERDADE.
RESPONSABILIDADE OBJETIVA DO ESTADO CONFIGURADA.
NEXO CAUSAL CARACTERIZADO.
REPARAÇÃO DEVIDA PELOS PREJUÍZOS MORAIS EXPERIMENTADOS PELA VÍTIMA.
QUANTUM INDENIZATÓRIO RAZOÁVEL E PROPORCIONAL.
VALOR MANTIDO.
JUROS DE MORA E CORREÇÃOMONETÁRIA.
FIXADOS DE OFÍCIO.
CONSECTÁRIOS LEGAIS.RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
SENTENÇA MANTIDA.HONORÁRIOS MAJORADOS. [...]"(TJ-CE.
APELAÇÃO CÍVEL0006734-49.2005.8.06.0001. 1ª CÂMARA DO DIREITO PÚBLICO.
Relator(a): PAULO FRANCISCO BANHOS PONTE.
Data do julgamento:08/03/2021).
No mesmo sentido, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça: EMENTA: PROCESSO CIVIL.
ERRO JUDICIÁRIO.
ART. 5º, LXXV, DACF.
PRISÃO PROCESSUAL.
POSTERIOR ABSOLVIÇÃO.INDENIZAÇÃO.
DANOS MORAIS. 1.
A prisão por erro judiciário ou permanência do preso por tempo superior ao determinado na sentença, de acordo com o art. 5º, LXXV, da CF, garante ao cidadão o direito à indenização. 2.
Assemelha-se à hipótese de indenizabilidade por erro judiciário, a restrição preventiva da liberdade de alguém que posteriormente vem a ser absolvido.
A prisão injusta revela ofensa à honra, à imagem, mercê de afrontar o mais comezinho direito fundamental à vida livre e digna.
A absolvição futura revela da ilegitimidade da prisão pretérita, cujos efeitos deletérios para a imagem e honra do homem são inequívocos (notoria no egent probationem). 3.
O pedido de indenização por danos morais decorrentes de restrição ilegal à liberdade, inclui o dano moral, que in casu, dispensa prova de sua existência pela inequivocidade da ilegalidade da prisão, duradoura por nove meses.
Pedido implícito, encartado na pretensãoàs perdas e danos.
Inexistência de afronta ao dogma da congruência (arts. 2º,128 e 460, do CPC). 4.
A norma jurídica inviolável no pedido não integra a causa petendi. "O constituinte de 1988, dando especial relevo e magnitude ao status libertatis, inscreveu no rol das chamadas franquias democráticas uma regra expressa que obriga o Estado a indenizar a condenado por erro judiciário ou quem permanecer preso por tempo superior ao fixado pela sentença (CF, art.5º, LXXV), situações essas equivalentes à de quem submetido à prisão processual e posteriormente absolvido. 5.
A fixação dos danos morais deve obedecer aos critérios da solidariedade e exemplaridade, que implica na valoração da proporcionalidade do quantum e na capacidade econômica o sucumbente. 6.
Recurso Especial desprovido. (STJ, Resp 427.560/TO, DJ30.09.2002 Rel.
Ministro Luiz Fux).
No caso em questão, ao examinar os argumentos apresentados pelo requerente e toda a documentação acostada aos autos, verifica-se que o requerente apenas traz aos autos cópia da sentença que o absolveu por insuficiência de provas, não tendo trazidos elementos que pudessem evidenciar a ilegalidade da prisão provisória.
Conforme entendimento do STJ, a posterior absolvição por insuficiência de provas não presume ilegalidade da prisão provisória, capaz de ensejar a responsabilidade civil do Estado.
Vejamos: PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
RESPONSABILIDADE CIVIL DO ESTADO.
PRISÃO CAUTELAR E POSTERIOR ABSOLVIÇÃO POR FALTA DE PROVAS - INEXISTÊNCIA DE DIREITO À INDENIZAÇÃO .
PRECEDENTES.
PRISÃO CONSIDERADA LEGAL PELA CORTE DE ORIGEM.
REVISÃO.
IMPOSSIBILIDADE .
NECESSIDADE DE REVISÃO DE FATOS E PROVAS.
SÚMULA 7/STJ. 1.
Esta Corte tem firmado o entendimento de que a prisão cautelar, devidamente fundamentada e nos limites legais, não gera o direito à indenização em face da posterior absolvição por ausência de provas .
Precedentes. 2.
O Tribunal de origem assentou que o recorrente foi vítima de defesa processual deficiente e que a prisão não foi ilegal, não tendo havido erro judicial em sua decretação apto a gerar a indenização por danos morais e materiais.
Para modificar tal entendimento, seria imprescindível reexaminar o contexto fático-probatório dos autos .
Incidência do enunciado 7 da Súmula desta Corte de Justiça. 3.
Agravo regimental não provido. (STJ - AgRg no AREsp: 785410 RJ 2015/0239224-4, Relator.: Ministro BENEDITO GONÇALVES, Data de Julgamento: 16/02/2016, T1 - PRIMEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 23/02/2016) Nos termos do art. 373, I, do CPC/2015, o encargo probatório é, em regra, da parte que o alega.
Assim, pelo aparato probatório constante nos autos, é forçoso reconhecer que o requerente não se desincumbiu do ônus de provar os fatos constitutivos de seu direito, de forma que não há como prosperar a sua pretensão. III.
DISPOSITIVO: Diante de todo o exposto, opino pela IMPROCEDENCIA da presente ação, com resolução de mérito, nos termos do 487, inciso I, do CPC/2015.
Sem condenação em custas processuais e honorários advocatícios, exegese dos arts. 54 e 55 da Lei Federal nº 9.099/95.
A seguir, faço conclusos os autos ao MM.
Juiz de Direito, titular desta 11ª Vara da Fazenda Pública. Fernanda Dourado Aragão Sá Araújo Mota Juíza Leiga SENTENÇA HOMOLOGATÓRIA Nos termos do art. 40 da Lei nº 9.099/95, homologo a proposta de decisão, para que produza efeitos como sentença.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Ciência ao Ministério Público do inteiro teor da sentença. Não havendo inconformismo, no prazo de 10 (dez) dias úteis, certificar o trânsito em julgado e arquivar os autos com as anotações no sistema estatístico deste juízo. À Secretaria Judiciária.
Fortaleza, data e hora da assinatura digital. CARLOS ROGÉRIO FACUNDO Juiz Titular da 11ª Vara da Fazenda Pública de Fortaleza. -
09/04/2025 17:44
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 149609888
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09/04/2025 17:44
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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08/04/2025 19:13
Juntada de Petição de recurso
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07/04/2025 11:38
Julgado improcedente o pedido
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07/12/2024 00:33
Decorrido prazo de ESTADO DO CEARA em 06/12/2024 23:59.
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12/11/2024 07:17
Decorrido prazo de BARBARA HELENA DE OLIVEIRA CAVALCANTE em 11/11/2024 23:59.
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12/11/2024 04:57
Decorrido prazo de MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO CEARÁ em 11/11/2024 23:59.
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29/10/2024 15:09
Conclusos para julgamento
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25/10/2024 16:21
Juntada de Petição de petição
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25/10/2024 11:08
Expedição de Outros documentos.
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25/10/2024 00:00
Publicado Intimação em 25/10/2024. Documento: 111483922
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24/10/2024 09:25
Proferido despacho de mero expediente
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24/10/2024 07:33
Conclusos para despacho
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24/10/2024 00:00
Intimação
R.H.
Manifeste-se a parte requerente, por seu advogado, no prazo de 10 (dez) dias, sobre a contestação apresentada. À Sejud.
Fortaleza, data e hora para assinatura digital -
24/10/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/10/2024 Documento: 111483922
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23/10/2024 15:55
Juntada de Petição de réplica
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23/10/2024 14:57
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 111483922
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22/10/2024 10:08
Proferido despacho de mero expediente
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21/10/2024 11:17
Conclusos para despacho
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21/10/2024 11:08
Juntada de Petição de contestação
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17/10/2024 14:17
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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15/10/2024 09:37
Proferido despacho de mero expediente
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30/09/2024 18:57
Conclusos para despacho
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23/09/2024 18:37
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/09/2024
Ultima Atualização
02/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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