TJCE - 3001551-34.2024.8.06.0113
1ª instância - 2ª Unidade do Juizado Especial Civel e Criminal da Comarca de Juazeiro do Norte
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/06/2025 10:45
Arquivado Definitivamente
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11/06/2025 10:45
Juntada de Certidão
-
11/06/2025 10:45
Juntada de Certidão
-
11/06/2025 10:45
Transitado em Julgado em 10/06/2025
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10/06/2025 05:19
Decorrido prazo de RODRIGO ALVIM GUSMAN PEREIRA em 09/06/2025 23:59.
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10/06/2025 05:18
Decorrido prazo de FLAVIO IGEL em 09/06/2025 23:59.
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26/05/2025 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 26/05/2025. Documento: 155135095
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26/05/2025 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 26/05/2025. Documento: 155135095
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23/05/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/05/2025 Documento: 155135095
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23/05/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/05/2025 Documento: 155135095
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22/05/2025 14:25
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 155135095
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22/05/2025 14:25
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 155135095
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20/05/2025 11:53
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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16/05/2025 10:11
Conclusos para julgamento
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16/05/2025 10:10
Juntada de documento de comprovação
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02/05/2025 11:00
Expedido alvará de levantamento
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16/04/2025 12:24
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA
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16/04/2025 12:05
Ato ordinatório praticado
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01/04/2025 14:29
Juntada de Petição de petição
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31/03/2025 15:15
Processo Desarquivado
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31/03/2025 15:07
Juntada de Petição de petição
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27/03/2025 18:08
Juntada de Petição de petição
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24/03/2025 17:55
Arquivado Definitivamente
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24/03/2025 17:55
Juntada de Certidão
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24/03/2025 17:55
Juntada de Certidão
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24/03/2025 17:55
Transitado em Julgado em 22/03/2025
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22/03/2025 01:38
Decorrido prazo de RODRIGO ALVIM GUSMAN PEREIRA em 21/03/2025 23:59.
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22/03/2025 01:38
Decorrido prazo de FLAVIO IGEL em 21/03/2025 23:59.
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06/03/2025 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 06/03/2025. Documento: 136044836
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06/03/2025 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 06/03/2025. Documento: 136044836
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28/02/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/02/2025 Documento: 136044836
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28/02/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/02/2025 Documento: 136044836
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28/02/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA 2ª UNIDADE DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DE JUAZEIRO DO NORTE Av.
Maria Letícia Leite Pereira, S/N, Planalto, Juazeiro do Norte/CE - CEP 63040-405 - Whatsapp: (85) 98138.1948 Nº DO PROCESSO: 3001551-34.2024.8.06.0113 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: MARIANE FERNANDES GOMES NERY, JOILSON DA SILVA NERY REU: AZUL LINHAS AEREAS BRASILEIRAS S.A. S E N T E N Ç A
Vistos.
Relatório - Dispensado, na forma do artigo 38, in fine, da Lei nº 9.099/95.
Trata-se de ação reparatória ajuizada por MARIANE FERNANDES GOMES NERY e JOILSON DA SILVA NERY em face de AZUL LINHAS AÉREAS BRASILEIRAS S/A.
Alega aparte autora, em resumo, que realizou a compra de passagens aéreas da Ré, para os trechos Navegantes/SC - Juazeiro do Norte/CE, com conexão em Campinas/SP e Recife/PE e embarque em 17/09/2024, às 05h20min.
Dizem os requerentes que o voo que operaria o primeiro trecho teria sofrido atraso, impactando nas conexões seguintes, incorrendo em uma série de inconveniências, sendo que teriam sido reacomodados em um novo voo, no dia seguinte.
Diante disso, requer indenização por danos morais no valor de R$ 24.000,00 (-).
Em contestação, a Empresa ré alegou, em linhas gerais, que o voo sofreu atraso de 02 horas devido a questões operacionais, sendo que os passageiros foram devidamente informados, bem como receberam assistência e opções de reacomodação.
Ao final pugnou a improcedência do pedido.
A audiência de conciliação restou infrutífera (Id. 135484619). É a síntese dos fatos.
Decido.
Da fundamentação: Inexistem questões processuais pendentes de deliberação prévia.
Passo à análise do mérito.
Da relação de consumo.
De início, registro que a relação entre as partes é de consumo, amparada pela Lei nº 8.078/90, que trata especificamente das questões em que fornecedores e consumidores integram a relação jurídica, principalmente no que concerne a matéria probatória.
Logo, a meu juízo, o Código Brasileiro de Aeronáutica não mais prevalece após o advento do Código de Defesa do Consumidor. É que a aplicação do CDC a toda e qualquer relação de consumo encontra respaldo na própria Constituição Federal de 1988, a qual consagrou a proteção do consumidor como direito fundamental (art. 5º, inciso XXXV) e princípio da ordem econômica (art. 170, inciso V).
Deste modo, o Código de Defesa do Consumidor, com fundamento constitucional, é o diploma normativo (posterior e especial) adequado à disciplina das relações de consumo.
Com efeito, dispõe o art. 2°, caput, da Lei n. 8.078/90: "Consumidor é toda pessoa física ou jurídica que adquire ou utiliza produto ou serviço como destinatário final." O art. 3° do mesmo Diploma, por seu turno, estabelece: "Fornecedor é toda pessoa física ou jurídica, pública ou privada, nacional ou estrangeira, bem como os entes despersonalizados, que desenvolvem atividade de produção, montagem, criação, construção, transformação, importação, exportação, distribuição ou comercialização de produtos ou prestação de serviços".
Portanto, a presente ação será analisada sob a égide das normas do Código de Proteção e Defesa do Consumidor.
Do Mérito.
De fato, observa-se que o atraso do voo que operaria o primeiro trecho ocasionou perda de conexão, ainda que se considere tenham se dado devido a questões técnicas/operacionais, causaram prejuízos de ordem moral aos requerentes, em especial, tendo em vista que o dia de retorno à cidade de Juazeiro do Norte-CE estava previsto para 17/09/2024, quando somente se deu a chegada no destino final às 02h31min do dia 19/09/2024. É sempre bom lembrar que, nos termos do art. 14 do Código de Defesa do Consumidor e nos termos da Convenção de Varsóvia e da Convenção de Montreal, a responsabilidade do prestador de serviço é objetiva e independe de culpa, de modo que a ré só se isentaria de responsabilidade, comprovando a culpa exclusiva da vítima ou fato exclusivo de terceiro ou o motivo de força maior ou o caso fortuito, o que como dito, não ocorreu.
Sendo assim, considero que os autores passaram por transtornos desnecessários, aflição e aborrecimento excessivo e tiveram que suportar as falhas dos serviços prestados pela ré, que apesar de tentar minorar as consequências fornecendo reacomodação, tal assistência não foi satisfatória.
Portanto, quanto aos danos morais, entendo presentes na hipótese, embora não no patamar pretendido [R$ 24.00,00], que considero deveras excessivo. É que na respectiva fixação, recomenda a doutrina, que o juiz atente para as condições das partes, de modo a possibilitar, de forma equilibrada, uma compensação razoável pelo sofrimento havido e, ao mesmo tempo, representar uma sanção para o ofensor, tendo em vista especialmente o grau de culpa, de modo a influenciá-lo a não mais repetir o comportamento.
São esses os critérios comumente citados também pela jurisprudência.
Portanto a quantificação deve considerar os critérios da razoabilidade, ponderando-se as condições econômicas do ofendido e do ofensor, o grau da ofensa e suas consequências, tudo na tentativa de evitar a impunidade dos ofensores, bem como o enriquecimento sem causa do ofendido.
In casu, sopesados os critérios acima referidos, fixo o valor indenizatório no patamar de R$ 2.000,00 (dois mil reais), para cada um dos demandantes, haja vista que se apresenta perfeitamente razoável a atender à finalidade de servir de compensação pelo mal propiciado à parte autora e, ao mesmo tempo, de incentivo à não reiteração do comportamento pela parte suplicada.
No mais, reputo suficientemente apreciada a questão posta em julgamento, até porque o julgador não está obrigado a atacar um por um os argumentos das partes, mas tão somente expor os seus, de modo a justificar a decisão tomada, atendendo assim ao requisito insculpido no artigo 93, IX, da Constituição Federal e na ordem legal vigente.
Registro que os demais argumentos apontados pelas partes, não são capazes de infirmar a conclusão exposta (art. 489, §1º, IV, Código de Processo Civil).
De forma que não serão conhecidos, nesta instância, embargos declaratórios, meramente protelatórios, cuja interposição será apenada com a multa processual pertinente.
Dispositivo.
POSTO ISTO, nos termos do art. 487, I, do CPC, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE a pretensão deduzida na inicial, extinguindo o presente feito com resolução de mérito, para os fins de CONDENAR a promovida AZUL LINHAS AÉREAS BRASILEIRAS S/A ao pagamento a título de reparação por danos morais, a quantia de R$ 2.000,00 (dois mil reais), para cada um dos requerentes, corrigida monetariamente pelo IPCA desde o arbitramento (Súmula 362 do STJ) e acrescidos de juros moratórios de 1% ao mês a contar da citação até 29/08/2024, e a partir de 30/08/2024, calculados pela taxa legal, nos termos dos arts. 389 'caput' e parágrafo único, e 406 'caput' e parágrafos, ambos do Código Civil, com redação pela Lei nº 14.905/24.
Nos termos do artigo 55 da Lei nº 9.099/1995 não há, nesta instância, condenação do vencido ao pagamento de custas, taxas ou despesas processuais e nem mesmo de honorários advocatícios.
Resta prejudicado o pedido de gratuidade feito para o processo em primeiro grau, considerando que inexiste interesse processual em virtude do art. 54 da Lei nº. 9.099/95.
Assim, na hipótese de haver interposição de recurso inominado deverá ser observado o disposto no parágrafo 1º, do art. 42 c/c o parágrafo único do art. 54, ambos da Lei 9.099/95.
De outro modo, havendo pedido de concessão de gratuidade de Justiça para ingresso no segundo grau, a análise de tal pleito fica condicionada à apresentação, além da declaração de hipossuficiência econômica, de comprovantes de renda e das condições financeiras demonstradoras da impossibilidade de pagamento das custas processuais, sem prejuízo para subsistência da parte que assim requerer.
Intimem-se, por conduto do(s) respectivo(s) procurador(es) judicial(ais) habilitado(s) no feito.
Irrecorrido este 'decisum', certifique-se o trânsito em julgado e aguarde-se em arquivo a manifestação da parte interessada, a fim de promover a execução do julgado, se assim pretender.
Juazeiro do Norte-CE, data da inserção eletrônica.
Samara de Almeida Cabral JUÍZA DE DIREITO z.m. -
27/02/2025 17:04
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 136044836
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27/02/2025 17:04
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 136044836
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26/02/2025 16:12
Julgado procedente em parte do pedido
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11/02/2025 14:08
Conclusos para julgamento
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11/02/2025 13:45
Audiência Conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 11/02/2025 13:30, 2ª Unidade do Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Juazeiro do Norte.
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11/02/2025 12:22
Juntada de Petição de petição
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10/02/2025 17:09
Juntada de Petição de contestação
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06/02/2025 13:47
Juntada de Petição de petição
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09/11/2024 01:46
Juntada de entregue (ecarta)
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29/10/2024 00:00
Publicado Intimação em 29/10/2024. Documento: 111734479
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25/10/2024 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA 2ª UNIDADE DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DE JUAZEIRO DO NORTE Av.
Maria Letícia Leite Pereira, S/N, Planalto, Juazeiro do Norte/CE - CEP 63040-405 - WhatsApp: (85) 98138.1948 PROCESSO Nº: 3001551-34.2024.8.06.0113 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: MARIANE FERNANDES GOMES NERY, JOILSON DA SILVA NERY REU: AZUL LINHAS AEREAS BRASILEIRAS S.A.
CERTIDÃO DE DESIGNAÇÃO DE AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO CERTIFICO que com a disponibilização da plataforma Microsoft TEAMS, o Tribunal de Justiça do Estado do Ceará garante a continuidade da realização de audiências por meio telepresencial. CERTIFICO que, em conformidade com a Resolução do Órgão Especial n°14/2020 em seu Art. 1° e conforme provimento 02/2021 ambos do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, a presente Audiência de Conciliação designada para ocorrer na 2ª unidade do Juizado Especial de Juazeiro do Norte será realizada por meio da plataforma Microsoft TEAMS no dia 11/02/2025 às 13:30 horas.
Informações sobre a Audiência: https://link.tjce.jus.br/50572e ou Link Completo: https://teams.microsoft.com/l/meetup-join/19%3ameeting_NWQ5ZjU0MzEtZTY3MS00MDU2LTgwMTUtZGZhNjg1NTIxMmE1%40thread.v2/0?context=%7b%22Tid%22%3a%2208fb26ac-bd1d-4d20-b320-a86a0a35ce30%22%2c%22Oid%22%3a%22cdaa1e60-5ee4-45ee-bcbd-a3826bd76697%22%7d Caso a parte não possua condições tecnológicas para a realização da audiência por videoconferência, esta deverá comparecer presencialmente a unidade do 2° Juizado Especial (Av.
Maria Letícia Leite Pereira, S/N, Planalto, Juazeiro do Norte/CE - CEP 63040-405) para realização do ato de forma hibrida.
Qualquer dúvida entre em contato com unidade pelo WhatsApp (85) 98138-1948 - somente mensagens escritas.
Intime-se a parte autora, AUTOR: MARIANE FERNANDES GOMES NERY, JOILSON DA SILVA NERY por seu(sua) advogado(a) habilitado nos autos Faça-se menção de que o não comparecimento injustificado do AUTOR à Sessão de Conciliação, importará em extinção, com a condenação em custas processuais. (ENUNCIADO 28 FONAJE) Cite a parte requerida, REU: AZUL LINHAS AEREAS BRASILEIRAS S.A. de todos os termos da ação, podendo oferecer contestação, escrita ou oral, no prazo de 15 dias úteis, contados da audiência de conciliação.
Intime a parte requerida via correios no endereço que segue: Avenida Marcos Penteado de Ulhoa Rodrigues, 939, 9º andar, CEP: 06460-040 ADVERTÊNCIAS: 1.
No caso de recusa do acionado em participar da audiência virtual sem justificativa plausível, o processo será encaminhado no estado em que se encontrar para sentença, conforme determina o art. 23 da Lei 9099/95. 2.
A impossibilidade de participação da parte ou advogado na audiência virtual, deve ser informada nos autos, por meio de manifestação motivada, até 02 (três) dias úteis antes da audiência, conforme Portaria n° 1539/2020, art. 6°, a fim de ser apreciada pelo(a) magistrado. 3.
Nas causas em que o valor ultrapassa 20 salários mínimos, é obrigatória a presença de advogado. 4- Se a parte acionada for pessoa jurídica, deverá se fazer presente a audiência por meio de preposto, juntando-se aos autos a carta de preposição e atos constitutivos da empresa, sob pena de revelia.
Após encaminhem presentes autos para o fluxo "citar/intimar". Juazeiro do Norte-CE, data registrada no sistema.
AUGUSTO CESAR ALENCAR DE OLIVEIRA Mat.: 50059 Instruções para acesso ao Sistema Microsoft Teams: Instalação do programa Microsoft Teams NO SMARTPHONE / TABLET: 1.
Buscar pelo aplicativo MICROSOFT TEAMS (Android: PLAYSTORE ou IOS: APP STORE). 2.
Instale o App do Microsoft Teams. 3.
Não é preciso fazer o cadastro, apenas instale. 4.
Volte a esta mensagem e clique: https://link.tjce.jus.br/50572e 5.
Aguarde que autorizem o seu acesso. 6.
Tenha em mãos um documento de identificação com foto NO COMPUTADOR: Não há necessidade de instalar o programa. 1.
Digite o link: https://link.tjce.jus.br/50572e no navegador (Google Chrome e/ou Mozila Firefox) 2.
Será encaminhado diretamente para a plataforma Microsoft Teams. 3.
Clique em: ingressar na Web, que aparecerá na tela. 4.
Digite o seu nome e clicar na opção Ingressar agora. 5.
Aguarde que autorizem o seu acesso. 6.
Tenha em mãos um documento de identificação com foto -
25/10/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/10/2024 Documento: 111734479
-
24/10/2024 12:13
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 111734479
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24/10/2024 12:08
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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24/10/2024 11:21
Juntada de Certidão
-
23/10/2024 16:42
Expedição de Outros documentos.
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23/10/2024 16:42
Audiência Conciliação designada conduzida por Conciliador(a) em/para 11/02/2025 13:30, 2ª Unidade do Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Juazeiro do Norte.
-
23/10/2024 16:42
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/10/2024
Ultima Atualização
22/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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