TJCE - 3005449-87.2024.8.06.0167
1ª instância - 1ª Unidade dos Juizados Especiais Civeis e Criminais da Comarca de Sobral
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/03/2025 10:51
Arquivado Definitivamente
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11/03/2025 10:50
Audiência Conciliação cancelada conduzida por Conciliador(a) em/para 11/03/2025 14:00, 1ª Unidade do Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Sobral.
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11/03/2025 10:50
Processo Desarquivado
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13/11/2024 10:36
Arquivado Definitivamente
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13/11/2024 10:36
Juntada de Certidão
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13/11/2024 10:36
Transitado em Julgado em 12/11/2024
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13/11/2024 05:28
Decorrido prazo de CRISTIANA MARIZA RODRIGUEZ MENDOZA em 12/11/2024 23:59.
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13/11/2024 05:27
Decorrido prazo de aberlardo torres gomez em 12/11/2024 23:59.
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13/11/2024 05:27
Decorrido prazo de JOSE ABELARDO TORRES RODRIGUEZ em 12/11/2024 23:59.
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29/10/2024 00:00
Publicado Sentença em 29/10/2024. Documento: 111972521
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25/10/2024 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ - PODER JUDICIÁRIO1ª UNIDADE DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DE SOBRALCAMPUS FACULDADE LUCIANO FEIJÃORua José Lopes Ponte, 400, Dom Expedito, CEP.: 62050-215, Sobral/CETelefone (88) 3112-1023 - WhatsApp (85) 98106 6121 - E-mail: [email protected] PROCESSO N. º: 3005449-87.2024.8.06.0167 REQUERENTE(S): Nome: JOSE ABELARDO TORRES RODRIGUEZEndereço: AV ANTONIO MOREIRA, 386, CENTRO, URUOCA - CE - CEP: 62460-000Nome: aberlardo torres gomezEndereço: AV ANTONIO MOREIRA, 386, CENTRO, URUOCA - CE - CEP: 62460-000Nome: CRISTIANA MARIZA RODRIGUEZ MENDOZAEndereço: AV ANTONIO MOREIRA, 386, CENTRO, URUOCA - CE - CEP: 62460-000 REQUERIDO(A)(S): Nome: COMPANIA PANAMENA DE AVIACION S/AEndereço: Aeroporto Internacional Pinto Martins, 3000, Avenida Senador Carlos Jereissati 3000, Serrinha, FORTALEZA - CE - CEP: 60741-900Nome: GOL LINHAS AÉREAS INTELIGENTES S.AEndereço: AC Aeroporto Deputado Luís Eduardo Magalhães, s/n, Praça Gago Coutinho 282 Loja 25, São Cristóvão, SALVADOR - BA - CEP: 41520-970 SENTENÇA/CARTA/MANDADO DE INTIMAÇÃO A SECRETARIA, POR MEIO DE ATOS ORDINATÓRIOS CERTIFICADOS NOS AUTOS, DEVERÁ UTILIZAR CÓPIA DESTE DOCUMENTO PARA DAR SEQUÊNCIA AOS COMANDOS A SEGUIR ESPECIFICADOS, INDEPENDENTEMENTE DE NOVO DESPACHO.
AS INTIMAÇÕES SERÃO EFETIVADAS POR QUALQUER MEIO IDÔNEO, SEGUINDO-SE PREFERENCIALMENTE A SEGUINTE ORDEM: SISTEMA, TELEFONE (LIGAÇÃO/MENSAGEM POR WHATSAPP), CARTA/OFÍCIO COM AR, MANDADO. SENTENÇA O autor ajuizou a presente ação em face do promovido, todos já qualificados nos autos em epígrafe, nos moldes da Lei n.º 9.099/95.
Compulsando os autos, verifica-se que a parte promovida possui domicílio diverso desta Comarca, de modo que não se enquadra na regra geral do inciso I, do art. 4º da Lei 9.099/95.
A regra geral, nos Juizados Especiais Cíveis, é no sentido de que a demanda seja ajuizada no lugar de domicílio do réu, de sorte que o autor somente poderá optar por foro diverso, nos casos previstos na própria Lei 9.099/95 ou em outra norma processual.
A Lei 9.099/95 prevê apenas duas hipóteses em que o autor poderá optar por foro diverso do domicílio do réu: a) quando, por determinação legal ou contratual, a obrigação deva ser satisfeita em outro domicílio (art. 4º, inciso II) e b) quando se tratar ação de reparação por danos de qualquer natureza, situação em que o autor poderá optar pelo seu próprio domicílio (art. 4º, inciso III).
Por fim, a reclamação poderá ser ajuizada em foro diverso do domicílio do réu, quando houver outro foro validamente eleito pelas partes no instrumento contratual por elas firmado.
A presente demanda foi ajuizada em foro diverso do domicílio do réu, sem se enquadrar nas exceções acima apontadas, não havendo identificação de outras no ordenamento jurídico.
Dispõe, ainda, o art. 51, inciso III, da Lei n.º 9.099/95: Art. 51 - Extingue-se o processo, além dos casos previstos em lei: (...) III - quando for reconhecida a incompetência territorial; ISTO POSTO, com base na fundamentação supra, declaro extinto este processo, sem resolução de mérito (art. 51, inciso III, da Lei 9.099 e art. 485, inciso VI, CPC).
A Secretaria deverá cancelar eventual designação de audiência no sistema PJe.
Sem custas, por tratar-se de feito ajuizado no âmbito do Juizado Especial (art. 54 da Lei n.º 9.099/95).
Transitada em julgado, arquive-se definitivamente.
Publicação e registro com a inserção da presente sentença no sistema PJe.
Intimem-se.
Sobral, data da assinatura eletrônica. Marcos Felipe Rocha Juiz Leigo Pelo MM.
Juiz de Direito foi proferida a seguinte sentença.
Nos termos do art. 40 da Lei 9.099/95, HOMOLOGO o projeto de sentença elaborado pelo Juiz Leigo, para que surta seus jurídicos e legais direitos.
Publique-se, registre-se e intimem-se.
Expedientes necessários. Bruno dos Anjos Juiz de Direito -
25/10/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/10/2024 Documento: 111972521
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24/10/2024 11:53
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 111972521
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24/10/2024 11:53
Extinto o processo por incompetência territorial
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24/10/2024 11:07
Conclusos para julgamento
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23/10/2024 20:45
Expedição de Outros documentos.
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23/10/2024 20:45
Audiência Conciliação designada conduzida por Conciliador(a) em/para 11/03/2025 14:00, 1ª Unidade do Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Sobral.
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23/10/2024 20:45
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/10/2024
Ultima Atualização
11/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
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