TJCE - 0051208-06.2021.8.06.0176
1ª instância - Vara Unica da Comarca de Ubajara
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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25/04/2025 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 25/04/2025. Documento: 141076931
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24/04/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/04/2025 Documento: 141076931
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24/04/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO VARA ÚNICA DA COMARCA DE UBAJARA Fórum Dr.
Moacir Gomes Sobreira Av.
Cel.
Francisco Cavalcante,149-Centro Ubajara-CE - CEP 62.350-000 Telefax:(88) 3634 1127 - E-mail: [email protected] 0051208-06.2021.8.06.0176 AUTOR: MARIA DA SILVA RIBEIRO REU: BANCO BRADESCO S.A.
SENTENÇA Trata-se de pedido de cumprimento de sentença de obrigação de pagar (id 79176860), em que, devidamente intimado para o pagamento voluntário do débito, o executado veio a juízo informar o seu pagamento, mediante depósito judicial, consoante petição e documentos em ID 124607714/ 124610901) Intimada, a parte credora concordou com o valor depositado, dando quitação integral à dívida, e requereu a liberação do depósito, mediante alvará, em nome do advogado (ID 124711434). Vieram os autos conclusos. Tem-se que o executado cumpriu a obrigação de pagar, razão pela qual julgo extinto o cumprimento de sentença pelo pagamento do débito, o que faço nos termos do artigo 924, inciso II, do Novo Código de Processo Civil, aplicado subsidiariamente à Lei do Juizado Especial. Expeça o Alvará de levantamento do valor depositado (id 124610901) em nome do patrono da ação, como requerido em id 124711434, uma vez que a procuração outorga poderes específicos para tal ato (ID 29788566), intimando a parte autora pessoalmente sobre a expedição do alvará. Sem custas (artigo 55, Lei n° 9.099, de 26 de setembro de 1995). Com o trânsito em julgado e os expedientes legais, arquivem-se os autos. Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se. Ubajara - CE, data da assinatura digital.
Fernanda Rocha Martins Juíza de Direito -
23/04/2025 12:00
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 141076931
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28/03/2025 17:10
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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19/12/2024 10:58
Conclusos para julgamento
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19/12/2024 10:58
Juntada de Certidão
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19/12/2024 10:58
Transitado em Julgado em 19/12/2024
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22/11/2024 03:02
Decorrido prazo de PAULO EDUARDO PRADO em 21/11/2024 23:59.
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22/11/2024 03:02
Decorrido prazo de PAULO EDUARDO PRADO em 21/11/2024 23:59.
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22/11/2024 03:02
Decorrido prazo de JOAO SIMPLICIO LINHARES BRAGA em 21/11/2024 23:59.
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22/11/2024 03:02
Decorrido prazo de JOAO SIMPLICIO LINHARES BRAGA em 21/11/2024 23:59.
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12/11/2024 14:38
Juntada de Petição de petição
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11/11/2024 17:04
Juntada de Petição de petição
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11/11/2024 16:54
Juntada de Petição de petição
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29/10/2024 00:00
Publicado Intimação em 29/10/2024. Documento: 85090731
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24/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ Comarca de Ubajara Vara Única da Comarca de Ubajara Rua Coronel Francisco Cavalcante, 149, Centro - CEP 62350-000, Ubajara-CE Fone: (88) 3634-1127 E-mail: [email protected] ___________________________________________________________________________________________________ Processo: 0051208-06.2021.8.06.0176 REU: BANCO BRADESCO S.A.
AUTOR: MARIA DA SILVA RIBEIRO Recebo a presente execução.
Evolua-se a classe processual para cumprimento de sentença.
Acolho o requerimento formulado pela parte Exequente, para determinar a intimação da devedora, por intermédio de seu patrono, para proceder ao pagamento da quantia indicada, devidamente atualizada e corrigida monetariamente, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de o montante da condenação ser acrescido de multa de dez por cento, na forma estipulada no art. 523 e §§ 1º a 3º do Código de Processo Civil, indevidos honorários advocatícios de 10% (dez por cento), nos termos do Enunciado 97 do FONAJE.
Ao executado é facultado oferecer incidente de impugnação no prazo de 15 (quinze) dias contados do transcurso do prazo para o pagamento voluntário, independentemente de penhora ou nova intimação (art. 525 do CPC/15), não impedindo a prática de posteriores atos de execução e de expropriação. (art. 525, § 6.º do CPC/15).
Não havendo cumprimento voluntário da obrigação na data aprazada, proceda à secretaria a atualização da dívida, e, em sequência, a constrição de ativos, via sistema SISBAJUD, sem prejuízo do bloqueio de veículos, que porventura estejam cadastrados em nome da parte executada, no sistema RENAJUD e consequentes atos expropriatórios próprios da execução (art. 523, § 1º e 3º, CPC).
Caso a(s) busca(s) retorne(m) resultado(s) negativo(s), venham-me conclusos para adoção do conteúdo emergente do art. 53, § 4º, da Lei 9.099/95).
Expedientes necessários.
Ubajara/CE, data da inserção digital.
Antônio Cristiano de Carvalho Magalhães Juiz de Direito -
24/10/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/10/2024 Documento: 85090731
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23/10/2024 14:34
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 85090731
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23/10/2024 14:31
Classe retificada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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15/10/2024 21:40
Juntada de Petição de petição
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30/04/2024 17:12
Proferido despacho de mero expediente
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06/02/2024 09:59
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
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05/02/2024 09:07
Conclusos para decisão
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05/02/2024 09:07
Cancelada a movimentação processual Conclusos para despacho
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02/02/2024 17:50
Juntada de despacho
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14/08/2023 11:36
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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07/08/2023 17:35
Juntada de Petição de petição
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07/03/2023 15:49
Proferido despacho de mero expediente
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06/03/2023 08:31
Conclusos para despacho
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17/02/2023 12:07
Juntada de Petição de contrarrazões ao recurso inominado
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22/12/2022 01:21
Decorrido prazo de Paulo Eduardo Prado em 19/12/2022 23:59.
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21/12/2022 02:08
Decorrido prazo de JOAO SIMPLICIO LINHARES BRAGA em 19/12/2022 23:59.
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21/12/2022 02:08
Decorrido prazo de LUCAS DA SILVA MELO em 19/12/2022 23:59.
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17/12/2022 03:49
Decorrido prazo de Banco Bradesco SA em 16/12/2022 23:59.
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16/12/2022 13:14
Juntada de Petição de recurso
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08/12/2022 11:18
Juntada de Petição de recurso
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05/12/2022 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 05/12/2022.
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02/12/2022 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/12/2022
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01/12/2022 12:20
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
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01/12/2022 12:20
Expedição de Outros documentos.
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28/11/2022 11:15
Julgado procedente em parte do pedido
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10/10/2022 12:33
Juntada de Certidão
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10/10/2022 11:36
Conclusos para julgamento
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10/10/2022 11:35
Juntada de ata da audiência
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10/10/2022 09:37
Juntada de Petição de réplica
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07/10/2022 13:37
Juntada de Petição de petição
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03/10/2022 11:15
Juntada de Petição de contestação
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22/09/2022 17:12
Juntada de Petição de petição
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01/09/2022 13:36
Juntada de Certidão
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29/08/2022 13:47
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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29/08/2022 13:47
Expedição de Outros documentos.
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29/08/2022 13:22
Juntada de Certidão
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05/04/2022 11:54
Proferido despacho de mero expediente
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31/03/2022 16:02
Conclusos para despacho
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30/01/2022 09:07
Mov. [4] - Migração de processo do Sistema SAJ, para o Sistema PJe: Remessa
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10/11/2021 10:00
Mov. [3] - Mero expediente
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09/11/2021 10:50
Mov. [2] - Conclusão
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09/11/2021 10:50
Mov. [1] - Processo Distribuído por Sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/11/2021
Ultima Atualização
24/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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